Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
166/18.3GDPTM.E1
Relator: RENATO BARROSO
Descritores: VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO
BUSCA
CONSENTIMENTO
Data do Acordão: 12/19/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – É válida a busca realizada no veículo automóvel do arguido com o consentimento prévio deste.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM OS JUÍZES, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÂO DE ÉVORA

1. RELATÓRIO

A – Decisão Recorrida

No processo comum com intervenção de tribunal colectivo, nº 166/18.3GDPTM, da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Portimão, foi condenado o arguido HD, pela prática de um crime de violação de domicílio qualificada, p.p., pelo Artº 190 nº3 do C. Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.

B – Recurso

Inconformado com o assim decidido, recorreu o arguido, tendo concluído as respectivas motivações da seguinte forma (transcrição):

1 - O presente recurso tem como fundamentos: a nulidade da busca realizada ao veículo do arguido; o incorrecto julgamento da matéria de facto; discordância quanto à escolha e medida da pena; discordância quanto à não suspensão da execução da pena.

2 - A busca realizada ao veículo do arguido não foi previamente ordenada ou autorizada por autoridade judiciária, nem se verificou nenhum dos casos previstos no n.º 5 do artigo 174.º do CPP.

3 - A busca não foi comunicada ao juiz de instrução nem validada por este, como impunha a disposição conjugada do n.º 2 do artigo 251.º com o n.º 6 do artigo 174.º do CPP.

4 - Em face do exposto, a busca realizada ao veículo do arguido padece de nulidade, por violação dos mencionados artigos, bem como do n.º 8 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

5 - Esta nulidade contamina as demais provas realizadas em estreita conexão com aquela busca, designadamente as perícias sobre os objectos apreendidos no âmbito da mesma (conforme resulta do n.º 1 do artigo 122.º do CPP).

Sem prescindir,
6 - O recorrente considera que foram incorrectamente julgados os pontos 1 a 12 da matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo, elencados na página 2 e 3 do douto acórdão recorrido.

7 - Nenhuma das testemunhas inquiridas conseguiu reconhecer o arguido como autor dos factos (conforme resulta das passagens acima melhor identificadas, no depoimento da sessão de ).

8 - As perícias aos objectos encontrados no veículo do arguido não poderão ser usadas como prova porque os mesmos resultaram de uma busca ilegal.

9 - As marcas de calçado foram encontradas em local diverso daquele onde ocorreu o crime e foram feitas quando o arguido se deslocou a esse local acompanhado pelos agentes da autoridade (conforme decorre das declarações do arguido, prestadas na sessão de 04/04/2019 das 14:47:21 às 15:01:57).

10 - Destarte, as provas existentes não são suficientes para considerar provados os factos descritos nos pontos 1 a 12 do ponto “II – Fundamentos”, do douto acórdão recorrido, pelo que os mesmos deveriam ter sido considerados não provados, com a consequente absolvição do arguido.

11 - Ao considerar provados tais factos sem prova que os sustente, o tribunal a quo violou o artigo 127.º do CPP, bem como o n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa (CRP).

Sem prescindir, e ainda que se entenda que a busca realizada ao veículo do arguido não padece de nulidade,

12 - A conclusão (“provavelmente”) do exame pericial realizado às marcas de tinta deixadas no local arrombado não é suficiente para afastar todas as dúvidas quanto à origem das mesmas.

13 - Em face da dúvida, deve imperar o princípio in dubio pro reo, decorrente da presunção de inocência constante do n.º 2 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa.

14 - Ao considerar provados os pontos 6 a 12 da matéria de facto o tribunal a quo violou o artigo 127.º do CPP, bem como o n.º 2 do artigo 32.º da CRP.

15 - Considerados não provados os pontos 6 a 12 da matéria de facto, ao abrigo do referido princípio, deveria o arguido ter sido absolvido.

Sempre sem prescindir,
16 - As condenações do arguido por crimes contra a propriedade (furto ou roubo) ocorreram há mais de 10 anos (a última das condenações é de Janeiro de 2008, e diz respeito a factos ocorridos em 2006).

17 - O arguido encontra-se em liberdade desde Julho de 2014 (ponto 18 dos factos provados), e desde então não praticou nenhum crime daquela natureza.

18 - Todas as condenações posteriores a 2015 dizem respeito, essencialmente, a crimes de condução sem habilitação legal.

19 - Entretanto, o arguido já ficou habilitado a conduzir, quer veículos ligeiros quer pesados (ponto 16 dos factos provados).

20 - O arguido vive com a mulher e a filha de 3 anos, trabalha por conta própria como mecânico de automóveis, concluiu o 9.º ano de escolaridade durante o período de reclusão, e mantém-se abstinente do consumo de estupefacientes de que foi dependente no passado.

21 - Passou mais de um ano desde a data dos factos e, desde então, não existe notícia de que o arguido tenha voltado a praticar qualquer crime ou seja arguido em algum processo.

22 - A sujeição do arguido a um novo período de reclusão não cumpriria o papel ressocializador da pena, e poderia mesmo comprometer essa finalidade, deitando por terra todo o claro esforço que o arguido tem vindo a fazer no sentido de levar uma vida de acordo com o direito.

23 - Por todos os motivos expostos, o tribunal a quo deveria ter optado por uma pena não privativa da liberdade, nomeadamente uma pena de multa.

24 - Ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou os artigos 40.º e 70.º do Código Penal.

Ainda sem prescindir, e caso assim não seja entendido,
25 - Por todas as razões aduzidas, e em particular pela conduta posterior do arguido, existem fundamentos sólidos e suficientes para formular um juízo de prognose favorável quanto ao futuro comportamento do mesmo, no sentido de concluir que este não praticará novos crimes.

26 - Em comparação com o ambiente de reclusão, a suspensão da execução da pena de prisão reforçará muito mais os desígnios da prevenção especial, apoiando e promovendo a reinserção social do arguido.

27 - Neste contexto, deveria o tribunal a quo ter optado pela suspensão da execução da pena de prisão.

28 - Ao decidir como decidiu o tribunal a quo violou o artigo 50.º do Código Penal.

Termos em que,
requer a V. Exas., face a tudo o que ficou supra alegado, se dignem conceder provimento ao presente recurso, revogando a douta decisão recorrida e substituindo-a por outra que:

a) declare nula a busca realizada ao veículo do arguido, com todas as consequências daí decorrentes;

b) reaprecie a matéria de facto provada e a motivação formulada pelo tribunal a quo, absolvendo o aqui recorrente do crime pelo qual foi acusado;

Sem prescindir, e caso assim não seja entendido,
c) altere a escolha da pena, condenando o arguido numa pena de multa, em vez da pena de prisão aplicada;

Sem prescindir, e caso assim não seja entendido,

d) altere a medida da pena, reduzindo a duração da pena de prisão aplicada;

Finalmente, e igualmente sem prescindir,

e) suspenda a execução da pena de prisão aplicada.

Assim se fazendo a costumada justiça!

C – Resposta ao Recurso

O M. P, junto do tribunal recorrido, respondeu ao recurso, concluindo pela manutenção, na íntegra, do acórdão recorrido.

D – Tramitação subsequente

Aqui recebidos, foram os autos com vista ao Exº Procurador-Geral Adjunto, que se pronunciou pela improcedência do recurso.

Observado o disposto no Artº 417 nº2 do CPP, não foi apresentada resposta.

Efectuado o exame preliminar, determinou-se que o recurso fosse julgado em conferência.

Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

A – Objecto do recurso

De acordo com o disposto no Artº 412 do CPP e com a Jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19/10/95, publicado no D.R. I-A de 28/12/95 (neste sentido, que constitui jurisprudência dominante, podem consultar-se, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12 de Setembro de 2007, proferido no processo n.º 07P2583, acessível em HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/" HYPERLINK "http://www.dgsi.pt/"www.dgsi.pt, que se indica pela exposição da evolução legislativa, doutrinária e jurisprudencial nesta matéria), o objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Na verdade e apesar do recorrente delimitar, com as conclusões que retira das suas motivações de recurso, o âmbito do conhecimento do tribunal ad quem, este contudo, como se afirma no citado aresto de fixação de jurisprudência, deve apreciar oficiosamente da eventual existência dos vícios previstos no nº2 do Artº 410 do CPP, mesmo que o recurso se atenha a questões de direito.

As possibilidades de conhecimento oficioso, por parte deste Tribunal da Relação, decorrem, assim, da necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no nº 2 do Artº 410 do CPP, ou de alguma das causas de nulidade dessa decisão, consagradas no nº1 do Artº 379 do mesmo diploma legal.

O objecto do recurso cinge-se às conclusões do recorrente, das quais se podem extrair as seguintes questões:

1) Nulidade da busca realizada no veículo do arguido
2) Erro de julgamento
3) Violação do princípio in dubio pro reo
4) Alteração da pena aplicada pelo tribunal recorrido

B – Apreciação

Definidas as questões a tratar, importa considerar o que se mostra fixado, em termos factuais, pela instância recorrida.

Aí, foi dado como provado e não provado, o seguinte (transcrição):

Factos provados
Com interesse para a decisão resultaram provados os seguintes factos:

Da acusação
1. No dia 11 de Abril de 2018, pelas 16 horas, o arguido dirigiu-se ao Aldeamento Varandas da Marinha, na Praia da Marinha, Lagoa, ao volante do veículo ligeiro de passageiros de matrícula FV, marca BMW, com a intenção de furtar os objectos que encontrasse, nomeadamente, nas habitações aí existentes.

2. Para o auxiliar nesse desiderato, o arguido transportava na bagageira do citado veículo um cabo de enxada, um par de luvas, um pé de cabra de cor amarela e uma chave de fendas.
*
3. No local, dirigiu-se à “Casa Ryder”, escalou o muro e vegetação que a circundam e dirigiu-se à garagem, onde se encontrava um veículo automóvel, um barco e diversas ferramentas destinadas à jardinagem e manutenção da casa, de valor não concretamente apurado mas muito superior a 102€.

4. Então, com o auxílio do pé de cabra, arrombou a porta de alumínio da garagem e partiu o vidro de uma janela desta porta, entrando no interior.

5. Após visualizar todo o espaço o arguido saiu, sem levar qualquer objecto consigo.
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6. No mesmo dia e local o arguido dirigiu-se ao muro e rede que vedam a “Casa C.”, sita no nº ---, propriedade de MB, saltou-os e entrou no jardim.

7. Depois, com a ajuda do pé de cabra, arrombou a porta de acesso à cozinha e partiu o vidro de uma janela, logrando entrar na habitação.

8. Já no seu interior, o arguido percorreu diversas divisões e retirou uma mala de senhora, sem valor, e da cozinha, uma picadora no valor de € 50.

9. O arguido saiu então da habitação, com tais objectos e colocou-os no exterior junto à porta por onde havia entrado.
*
10. Ao agir da forma descrita o arguido HD previu e quis entrar nas referidas habitações, bem sabendo que agia contra a vontade e autorização dos seus legítimos proprietários.

11. No momento em que entrou em cada uma das referidas habitações o arguido tinha como fito daí retirar e fazer seus os bens que encontrasse e que tivesse por conveniente, bem sabendo que tais bens não lhe pertenciam.

12. O arguido agiu, em todos os momentos, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.

Da audiência
13.O arguido vive com a companheira e uma filha do casal, com 3 anos, em casa que pertencia ao seu pai, situada em meio rural, e que tem adequadas condições de habitabilidade.

14.O arguido tem mantido a actividade de mecânico de automóveis, trabalhando por conta própria, na oficina situada no seu local de residência.

15.O arguido tem como habilitações o 9º ano de escolaridade, que concluiu durante o cumprimento de pena de prisão.

16.O arguido ficou legalmente habilitado a conduzir veículos ligeiros a 05/05/2016 e veículos pesados a 31/10/2017, circunstancialismo importante para a sua valorização pessoal e como ferramenta de trabalho.

17.O arguido teve um longo historial de consumo de estupefacientes; Realizou em meio prisional tratamento à sua dependência, mantendo-se actualmente abstinente.

18.O arguido saiu em liberdade condicional do estabelecimento prisional em Julho de 2014.

19.O arguido regista as seguintes condenações em processos criminais:

i. Por decisão datada de 14 de Julho de 1997, transitada em julgado em 17 de Setembro de 1997, proferida no processo comum singular nº --/97.9GBLLE, do Tribunal Judicial de Loulé, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado na pena de sete meses de prisão, suspensa na sua execução sob a condição de no prazo de 15 dias iniciar tratamento à toxicodependência no CAT de Olhão até que seja dado como recuperado;

ii. Por decisão de 10 de Dezembro de 1997, transitada em julgado em 14 de Janeiro de 1998, proferida no processo comum colectivo nº ---/97.6GAOLH, do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado em 12-03-1997, na pena de dezoito meses de prisão;

iii. Por decisão de 3 de Março de 1998, transitada em julgado em 17 de Junho de 1998, proferida no processo comum colectivo n° ---/97.4TBOLH, do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão o arguido foi condenado pela prática de crimes de furto qualificado e de incêndio, praticados a 19-02-1996, na pena única de dois anos e três meses de prisão;

iv. Por decisão de 26 de Março de 1998, transitada em julgado em 29 de Março de 2000, proferida no processo comum colectivo nº ---/97.0TBLLE, do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, em cúmulo com o processo comum colectivo 881/97.3JAF AR, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado em 02-10-1996, na pena de dois anos e três meses de prisão;

v. Por decisão de 14 de Maio de 1998, transitada em julgado em 9 de Junho de 1998, proferida no processo comum colectivo nº ---/97.4JAFAR, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto e um crime de violação de domicílio, praticados a 09-03-1997, na pena única de um ano de prisão;

vi. Por decisão proferida em 5 de Junho de 1998, transitada em julgado em 6 de Julho de 1998, proferida no processo comum singular nº ---/97.1GELLE, do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado em 19-07-1997, na pena de vinte e sete meses de prisão;

vii. Por decisão de 8 de Junho de 1998, transitada em julgado em 4 de Agosto de 1998, proferida no processo comum colectivo nº ---/97.9GBLLE, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado em 20-06-1997, na pena de dois anos e nove meses de prisão;

viii. Por decisão de 9 de Julho de 1998, transitada em julgado em 2 de Outubro de 1998, proferida no processo comum colectivo nº ---/98, do 3.° Juízo do tribunal de Círculo de Portalegre, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado em l l-01-1996, na pena de nove meses de prisão;

ix. Por decisão de 7 de Outubro de 1998, transitada em julgado em 6 de Novembro de 1998, proferida no processo comum colectivo nº ---/97.5JAFAR, do Tribunal Judicial da Comarca de Tavira, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado em 22-05-1997, na pena de dois anos de prisão;

x. Por decisão de 17 de Novembro de 1998, transitada em julgado em 16 de Dezembro de 1998, proferida no processo comum colectivo nº ---/97.0GFLLE, do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado e violação de domicílio em 07-06-1997, na pena de dois anos e sete meses de prisão;

xi. Por decisão de 17 de Novembro de 1998, transitada em julgado em 16 de Dezembro de 1998, proferida no processo comum colectivo nº ---/97.6GFLLE do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado em 08-06-1997, na pena de dois anos e seis meses de prisão;

xii. Por decisão de 17 de Novembro de 1998, transitada em julgado em 9 de Dezembro de 1998, proferida no processo comum colectivo nº ---/97.7GBLLE, do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado em 06-05-1997, na pena de dois anos e seis meses de prisão;

xiii. Por decisão de 27 de Novembro de 1998, transitada em julgado em 30 de Novembro de 1998, proferida no processo comum colectivo nº ---/97.8GAOLH, do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado em 04-05-1997, na pena de um ano de prisão;

xiv. Por decisão de 7 de Dezembro de 1998, transitada em julgado em 2 de Fevereiro de 1999, proferida no processo comum colectivo nº ---/97.3GFLLE, do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado, na pena de dois anos e seis meses de prisão;

xv. Por decisão de 10 de Dezembro de 1998, transitada em julgado em 6 de Janeiro de 1999, proferida no processo ---/97.6GAOLH, do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão, fui o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado em 11-07-1997, na pena de vinte e três meses de prisão;

xvi. Por decisão de 10 de Dezembro de 1998, transitada em julgado em 15 de Janeiro de 1999, proferida no processo comum colectivo ---/98.5TB, do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado em 18-09-1996, na pena de dez meses de prisão.

xvii. Esta pena foi declarada perdoada por aplicação da Lei 29/99, de 12 de Maio;

xviii. Por decisão de 13 de Janeiro de 1999, transitada em julgado em 17 de Fevereiro de 1999, proferida no processo comum colectivo ---/97.9, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado em 26-02-1997, na pena de dois anos e oito meses de prisão;

xix. Por decisão de 20 de Janeiro de 1999, transitada em julgado em 23 de Fevereiro de 1999, proferida no processo comum colectivo nº --/98, do Tribunal Judicial da Comarca de Portimão, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto na forma tentada em 08-07-1997, na pena de oito meses de prisão;

xx. Por decisão datada de 25 de Março de 1999, transitada em julgado em 20 de Abril de 1999, proferida no processo comum singular nº ---/98.1TBOLH, do Tribunal Judicial da Comarca de Olhão, o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo em 29-09-1996, na pena de três anos de prisão;

xxi. Por decisão de 1 de Abril de 1997, transitada em julgado em 13 de Setembro de 1999, proferida no processo comum colectivo ---/97.3JAFAR, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, procedeu-se a cúmulo jurídico de penas anteriormente aplicadas, tendo o arguido sido condenado na pena única de treze anos de prisão, tendo sido declarado perdoado um ano, sete meses e quinze dias de prisão;

xxii. Por decisão de 12 de Julho de 1999, transitada em julgado em 30 de Setembro de 1999, proferida no processo comum colectivo ---/97.0GBLLE, do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto qualificado em 10-07-1997, na pena de dois anos e nove meses de prisão tendo sido declarado perdoado um ano desta pena;

xxiii. Por decisão de 11 de Outubro de 1999, transitada em julgado em 10 de Fevereiro de 2000, proferida no processo comum colectivo nº ---/97.2GBLLE, do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, o arguido foi condenado pela prática de um crime de furto em 12-07-1997, na pena de um ano de prisão;

xxiv. Por decisão datada de 28 de Fevereiro de 2000, transitada em julgado em 17 de Março de 2000, proferida no processo comum singular nº ---/97.5TASLV, do Tribunal Judicial da Comarca de Silves, o arguido foi condenado pela prática de um crime de receptação em 27-12-1996, na pena de 120 dias de multa;

xxv. Por decisão de 7 de Novembro de 2000, transitada em julgado em 28 de Novembro de 2000, proferida no processo comum colectivo ---/97.2JAFAR, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o arguido foi condenado pela prática de dois crimes de furto praticados em 1997, na pena de três anos e três meses de prisão, tendo sido perdoado um ano de prisão;

xxvi. Por decisão de 31 de Julho de 2001, transitada em julgado em 2 de Outubro de 2001 proferida no processo comum colectivo --/00.5TBFAR, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, procedeu-se a cúmulo jurídico de penas anteriormente aplicadas tendo o arguido sido condenado na pena única de catorze anos de prisão e 120 dias de multa.

xxvii. Por decisão de 17 de Janeiro de 2008, transitada em julgado em 20 de Fevereiro de 2008, proferida no processo comum colectivo nº ---/06.2GCFAR, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o arguido foi condenado pela prática de um crime de roubo em 27-07-2006 na pena de cinco anos de prisão;

xxviii. Por decisão de 2 de Fevereiro de 2009, transitada em julgado em 23 de Março de 2009, proferida no processo comum colectivo nº ---/06.5GDLLE, do Tribunal Judicial da Comarca de Loulé, o arguido foi condenado pela prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de detenção ilegal de arma e um crime de condução sem habilitação legal praticados a 29-10-2006 na pena única de três anos de prisão.

xxix. Neste mesmo processo procedeu-se, por decisão de 10/03/2011, ao cúmulo jurídico das penas aplicadas no processo ---/06, tendo o arguido sido condenado na pena única de seis anos de prisão;

xxx. Por decisão do Tribunal de Execução de Penas de Évora, de 28 de Julho de 2014, transitada em julgado em 28 de Agosto de 2014, foi concedida liberdade condicional ao arguido até 30-07-2015 por referência à pena que lhe foi aplicada no processo nº ---/06.lGDLLE, e até 18-12-2017 por referência ao processo ---/00.5TBFAR;

xxxi. Por decisão proferida em 23 de Junho de 2015, transitada em julgado em 8 de Setembro de 2015, no processo Sumário n° ---/15.7GCFAR, do Juízo Local Criminal de Faro - Juiz 2, do Tribunal da Comarca de Faro, o arguido foi condenado pela prática no 14 de Junho de 2015, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de setenta dias de multa;

xxxii. Por decisão proferida em 24 de Novembro de 2015, transitada em julgado em 6 de Janeiro de 2016, no processo Sumário nº ---/15.7GAOLH, do Juízo Local de Competência Genérica de Olhão, o arguido foi condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal em 7 de Novembro de 2015, na pena de cinco meses de prisão substituída por 150 horas de trabalho;

xxxiii. Por decisão proferida em 14 de Dezembro de 2015, transitada em julgado em 26 de Janeiro de 2016, no processo Sumário nº ---/15.9PTFAR, do Juízo Local Criminal de Faro, o arguido foi condenado pela prática em 14 de Outubro de 2015, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de um ano de prisão, suspensa na sua execução por igual período com sujeição a deveres;

xxxiv. Por decisão proferida em 13 de Maio de 2016, transitada em julgado em 13 de Junho de 2016, no processo Comum Singular nº ---/15.7GAOLH, do Juízo Local de Competência Genérica de Olhão, o arguido foi condenado pela prática no 13 de Março de 2015, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal e um crime de detenção de arma proibida, na pena de treze meses de prisão substituída por 390 horas de trabalho a favor da comunidade;

xxxv. Por decisão proferida em 24 de Maio de 2016, transitada em julgado em 26 de Junho de 2016, no processo Sumário nº ---/16.0GCFAR, do Juízo Local Criminal de Faro, o arguido foi condenado pela prática em 3 de Maio de 2016, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, na pena de seis meses de prisão, suspensa na sua execução pelo período de um ano, com imposição do dever de entregar a quantia de € 500 euros a uma instituição;

xxxvi. Por decisão proferida em 5 de Maio de 2016, transitada em julgado em 5 de Janeiro de 2017 no processo Sumário n° ---/16.9GCFAR, do Juízo Local Criminal de Faro, o arguido foi condenado pela prática em 5 de Março de 2016, de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, em pena de prisão a cumprir por dias livres mediante 42 períodos de prisão, com a duração de 36 horas cada.

Factos não provados
Produzidas as provas, e com relevância para a decisão, da acusação ficou por provar:

a)Que durante todos os momentos descritos nos factos provados respeitantes ao dia 11 de Abril de 2018, ao agir da forma descrita o arguido HD agiu com o fito de fazer seus os bens indicados na matéria provada.

Estabelecida a base factual pelo acórdão em análise, importa apreciar da bondade do peticionado pelo recorrente:

B.1. Nulidade da busca efectuada no veículo do arguido
Alega o recorrente a nulidade da busca efectuada no seu veículo com a matrícula -FV, em consequência da qual lhe foram apreendidos diversos objectos que se encontravam na bagageira daquele veículo, designadamente, um cabo de enxada, um par de luvas, um pé-de-cabra de cor amarela e uma chave de fendas, porquanto, a referida busca não foi previamente ordenada nem autorizada por autoridade judiciária, não se verificando nenhuma das situações previstas no nº5 do Artº 174 do CPP, sendo certo que o arguido não prestou qualquer consentimento para a realização da busca, nem tal consta dos autos.

Não cabendo a situação em apreço em nenhum dos casos atrás referidos, a busca em causa apenas poderia ter sido realizada ao abrigo da al. a) do nº1 do Artº 251 do CPP, devendo ter sido validade pelo juiz de instrução sob pena de nulidade, nos termos do do nº6 do Artº 174 do CPP, o que não aconteceu, pelo que a mesma é nula, nulidade que contamina as demais provas realizadas em estreita conexão com tal busca, nomeadamente, as perícias sobre os objectos apreendidos no âmbito da mesma, conforme resulta do Art~122 nº1 do CPP.

Apreciando.

A realização de uma busca – a par de outras diligências de investigação, como as intercepções telefónicas – são meios profundamente intrusivos dos direitos, liberdades e garantias dos cidadãos, pelo que a sua realização apenas deve ser decidida quando os indícios em causa se revestem de uma suficiente credibilidade e sustentação, os quais, indo para além das meras suspeitas, justificam a prática de um acto que, de forma gritante, é violador da reserva privada de qualquer pessoa.

Como em outras matérias do direito processual penal, também aqui existe um conflito de direitos e deveres, como a privacidade dos cidadãos, por um lado, e a necessidade de prosseguir uma investigação criminal que permita a responsabilização de quem cometeu um ilícito e a apreensão de quaisquer objectos relacionados com a prática desse crime.

Esta circunstância implica, necessariamente, um juízo de ponderação no momento de realização de um acto que afecta direitos fundamentais constitucionalmente garantidos (Cfr. Artsº 24, 25 e 34, todos da Constituição da República Portuguesa), para que o mesmo não se revele desproporcional, tendo em conta, por um lado, a força dos indícios em que se baseia, e por outro lado, a natureza da dimensão privada do cidadão em causa que vai ser atingida.

Descendo ao concreto da situação sub judice, é indiscutível que a busca realizada no dia dos factos ao veículo do arguido, de matrícula -FV não foi previamente ordenada nem autorizada por autoridade judiciária, tendo sido realizada por os agentes policiais suspeitarem que o arguido fosse a pessoa que tinha sido vista a escalar um muro que delimitava as propriedades em causa.

Nessa medida, entenderam os referidos agentes proceder a uma busca no veículo do arguido, busca esta, que foi expressamente autorizada por aquele, como resulta da respectiva autorização constante de Fls. 22.

Em regra, a competência para ordenar a referida busca é do juiz de instrução, nos termos do Artº 177 nº1 do CPP, sem prejuízo das três exceções do nº 3 do mesmo dispositivo legal, hipóteses em que a busca pode ser ordenada pelo MP, ou efectuada por órgão da polícia criminal: tratar-se de um dos crimes referidos na al. a) dessa norma, ser uma situação de flagrante delito, ou ter sido realizada mediante prévio consentimento do visado, dependendo a validade do acto, quer dessa autorização antecedente, quer da sua documentação nos autos, ao abrigo do Artº 174 nº5 al. b) do CPP.

É certo, que o recorrente afirma não ter dado autorização para a busca, mas tal versão é frontalmente contrariada, quer pela demais prova produzida - pois os agentes de autoridade garantiram, em audiência de julgamento, que o arguido prestou consentimento para a mesma – como este está documentado, sem qualquer dúvida, a Fls. 22 dos autos, numa autorização assinada pelo arguido, documento a logo no auto de notícia de Fls. 4/5 que deu início aos presentes autos, se faz referência.

Assim sendo, e com o devido respeito, mal se entende o alegado pelo recorrente nesta parte, na medida em que o processo desmente, de modo claro, o teor da sua argumentação, sendo imperioso concluir que o arguido deu autorização prévia à realização da busca, tendo esta sido levada a cabo, precisamente, na sequência dessa autorização, por si concedida, antecipadamente à sua realização e logo imediatamente formalizada no documento que constitui Fls. 22 dos autos.

Nenhuma dúvida se pode, portanto, colocar, quanto à legalidade da busca efectuada ao veículo do ora recorrente, já que a mesma foi previamente consentida pelo arguido – consentimento que, como se sabe, não está sujeito a qualquer exigência de forma, podendo ser escrito, verbal ou através de aposição de impressão digital – consentimento que foi logo expresso no processo, na documentação que acompanha o próprio auto de notícia inicial.

Aliás, mesmo que tal autorização fosse assinada em momento posterior à busca, tratar-se-ia, tão somente, de documentar, de passar ao papel o referido consentimento, cumprindo assim a obrigação legal decorrente do al. b) do nº5 do Artº 174 do CPP.

Assim sendo, ter-se que concluir que a referida busca e a apreensão dela decorrente não padecem de qualquer vício, configurando-se como válidas e eficazes.

De todo o modo, ainda que assim não se entendesse, sempre teríamos de concluir, que tratando-se, indubitavelmente, de uma nulidade relativa, dependente de arguição, nos termos do Artº 120 nº1 do CPP, já a mesma estaria sanada, por não ter sido invocada atempadamente pelo ora recorrente, nos termos combinados dos Artsº 105, 120 nº1 e 121, todos dos do CPP.

Nesta medida, improcede o recurso do arguido, nesta parte.

B.2. Erro de Julgamento

O recorrente considera que foram incorrectamente julgados os pontos 1 a 12 da matéria de facto considerada provada pelo tribunal a quo, e relativos ao cometimento dos factos pelo arguido, na medida em que, em seu entender, não foi feita prova suficiente para que pudessem ser assumidos como assentes.

Aduz, assim, o recorrente, na essência, um erro de julgamento, decorrente do Artº 412 nº3 do CPP, e não, um erro/vício da sentença previsto no nº2 do Artº 410 do mesmo diploma legal.

A base desta parte do recurso relativo à matéria de facto é a incorrecta e deficiente apreciação da prova testemunhal produzida na audiência de julgamento pelo tribunal recorrido, por ter valorizado alguns depoimentos em detrimento de outros, ou, ter, indevidamente, apreciado o teor da prova testemunhal, o que, na perspectiva do arguido, consubstancia um erro nesta aferição, da qual não deveriam ter resultado como provados, nos termos em que o foram, os factos que permitiram a sua condenação.

É sabido que constitui princípio geral que as Relações conhecem de facto e de direito, nos termos do estatuído no Artº 428 do CPP, sendo que, no tocante à matéria de facto, é também sabido que o Tribunal da Relação deve conhecer da questão de facto pela seguinte ordem: primeiro, da impugnação alargada, se tiver sido suscitada, incumbindo a quem recorre o ónus de impugnação especificada, previsto no Artº 412 nsº3 e 4 do citado diploma, condição para que a mesma seja apreciada e, depois e se for o caso, dos vícios a que alude o artigo 410 nº2 do aludido Código.
O erro de julgamento, ínsito no Artº 412 nº3, do CPP, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto sem que dele tivesse sido feita prova, pelo que deveria ter sido considerado não provado, ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado.

Nesta situação, de erro de julgamento, o recurso quer reapreciar a prova gravada em 1ª instância, havendo que a ouvir em 2ª instância.

Neste caso, a apreciação não se restringe ao texto da decisão recorrida, alargando-se à análise do que se contém e pode extrair da prova produzida em audiência de julgamento, mas sempre dentro dos limites fornecidos pelo recorrente, no estrito cumprimento do ónus de especificação imposto pelos nsº3 e 4 do Artº 412 do CPP.

É que nestes casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição das gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente.

E é exactamente porque o recurso em que se impugne amplamente a decisão sobre a matéria de facto não constitui um novo julgamento do objecto do processo, mas antes, um remédio jurídico que se destina a despistar e corrigir, cirurgicamente, erros in judicando (violação de normas de direito substantivo), ou in procedendo (violação de normas de direito processual), que se impõe, ao recorrente, o ónus de proceder a uma tríplice especificação, nos termos constantes do nº3 do Artº 412 do CPP.

Assim, impõe-se-lhe a especificação dos concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, o que só se satisfaz com a indicação do facto individualizado que consta da sentença recorrida e que considera indevidamente julgado.

Mais se lhe atribui, a indicação das concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, o que se traduz na anotação do conteúdo específico do meio de prova ou de obtenção de prova que acarreta decisão diversa da recorrida, acrescendo a necessidade de explicitação da razão pela qual essa prova implica essa diferente decisão, devendo, por isso, reportar o conteúdo específico do meio de prova por si invocado ao facto individualizado que considera mal julgado.

Por fim, é-lhe ainda assacada a pormenorização das provas que devem ser renovadas, o que só se compraz com a informação dos meios de prova produzidos na audiência de julgamento em sede de 1ª instância, dos vícios referidos nas alíneas do nº2 do artº 410 do CPP e das razões para crer que aquela renovação da prova permitirá evitar o reenvio do processo (Cfr. Artº 430 nº1 do citado diploma).

No fundo, o que está em causa e se exige na impugnação mais ampla da matéria de facto, é que o recorrente indique a sua decisão de facto em alternativa à decisão de facto que consta da decisão revidenda, justificando, em relação a cada facto alternativo que propõe, porque deveria o Tribunal ter decidido de forma diferente.

Ou, por outras palavras, como se afirma no Acórdão de Fixação de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, de 08/03/12, publicado no D.R., I Série, nº 77, de 18/04/12:

«Impõe-se ao recorrente a necessidade de observância de requisitos formais da motivação de recurso face à imposta especificação dos concretos pontos da matéria de facto, que considera incorrectamente julgados, das concretas provas e referência ao conteúdo concreto dos depoimentos que o levam a concluir que o tribunal julgou incorrectamente e que impõem decisão diversa da recorrida, tudo com referência ao consignado na acta, com o que se opera a delimitação do âmbito do recurso. Esta exigência é de entender como contemplando o princípio da lealdade processual, de modo a definir em termos concretos o exacto sentido e alcance da pretensão, de modo a poder ser exercido o contraditório.

A reapreciação por esta via não é global, antes sendo um reexame parcelar, restrito aos concretos pontos de facto que o recorrente entende incorrectamente julgados e às concretas razões de discordância, necessário sendo que se especifiquem as provas que imponham decisão diversa da recorrida e não apenas a permitam, não bastando remeter na íntegra para as declarações e depoimentos de algumas testemunhas.

O especial/acrescido ónus de alegação/especificação dos concretos pontos de discórdia do recorrente (seja ele arguido, ou assistente), em relação à na fixação da facticidade impugnada, bem como das concretas provas, que, em seu entendimento, imporão (iam) uma outra, diversa, solução ao nível da definição do campo temático factual, proposto a subsequente tratamento subsuntivo, justifica-se plenamente, se tivermos em vista que a reapreciação da matéria de facto não é, não pode ser, um segundo, um novo, um outro integral, julgamento da matéria de facto.

Pede-se ao tribunal de recurso uma intromissão no julgamento da matéria de facto, um juízo substitutivo do proclamado na 1ª instância, mas há que ter em atenção que o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento em segunda instância, não impõe uma avaliação global, não pressupõe uma reapreciação pelo tribunal de recurso do complexo dos elementos de prova produzidos e que serviram de fundamento à decisão recorrida e muito menos um novo julgamento da causa, em toda a sua extensão, tal como ocorreu na 1ª instância, tratando-se de um reexame necessariamente segmentado, não da totalidade da matéria de facto, envolvendo tal reponderação um julgamento/reexame meramente parcelar, de via reduzida, substitutivo».

Postos estes considerandos e sem os olvidarmos, importa dizer, desde já, que o recorrente não deu cumprimento, de forma rigorosa, à referida tripla exigência do nº3 do Artº 412 do CPP, limitando-se a uma impugnação generalizada, motivação que, por si só, logo condenava o recurso ao fracasso nesta parte.

De todo o modo, veja-se como no acórdão recorrido se motivou factualmente a decisão (transcrição):

Motivação da decisão sobre os factos
Para formação da convicção quanto aos factos o Tribunal baseou-se na apreciação crítica da prova produzida em audiência de julgamento ponderada à luz das regras da experiência comum.
Os meios de prova pesados foram os seguintes.

Declarações:
do arguido HD;

Testemunhos de:
BG,
VS,
PC,
LN,
VC,
CC,
MB;

Pericial:
relatório de fls. 181 (análise Físico-Química a tinta),
relatório de fls. 184 (marcas de ferramenta, marcas de rastos de calçado)
esclarecimentos da perita SD prestados na audiência;

Documentos:
auto de notícia de fls. 4 a 6,
auto de apreensão de fls. 24, 33 e 34,
relatórios de inspecção e fotográficos de fls. 78-86, 98-100, 101-104, 106-117,
orçamento de fls. 158,
relatório social elaborado pela DGRSP de fls. 411
certificado do registo criminal de fls. 444.
*
As provas produzidas —com excepção das declarações do arguido— foram todas convergentes no sentido da sustentação da maior parte do teor do libelo acusatório.

No que concerne à demonstração da invasão das casas C. e Ryder sitas junto à Praia da Marinha, em Lagoa, o Tribunal firmou convicção nos testemunhos de BG, VS, PC, LN, VC, e MB; e nos documentos de fls. 4, 78, e 98 a 117.

Os referidos testemunhos foram merecedores de juízos favoráveis quanto à sua credibilidade, sendo igualmente favoráveis os juízos de fiabilidade sobre o conteúdo dos relatos, uma vez que versaram sobre factos do conhecimento directo dos depoentes.

Foi patente na audiência que as testemunhas referidas não têm qualquer interesse directo no desfecho da causa (impressão que, no que toca à ofendida MB, assentou também na recuperação dos bens que reportou), e não se suscitaram entre os relatos e a demais prova quaisquer incongruências que levassem a suspeitar do seu rigor.

No que respeita ao teor dos documentos mencionados, nenhuma dúvida se suscitou sobre a sua origem ou genuinidade, nem quanto à boa fé com que foi incorporada a informação deles constante.

Quanto à prova pericial, não se suscitou qualquer motivo para duvidar das conclusões dos peritos.

Conjugados estes meios de prova não sobrou qualquer dúvida que na tarde de 11 de Abril de 2018 (fls. 4) alguém se introduziu em várias casas sitas junto à Praia da Marinha; O intruso, porém, foi avistado por BG (que passava férias numa casa do aldeamento Varandas da Marinha), tendo sido dado o alerta às autoridades. As casas invadidas foram a casa de Ryder e a contígua casa C., de MB (relatórios de fls. 78-86, 98-100, 101-104, 106-117; testemunhos de BG, PC, VC, e MB), tendo o intruso entrado dentro de cada uma destas casas através de arrombamento (fls. 78-86, 98-100, 101-104, 106-117 — cfr. em particular as fotos de fls. 81, 84, 85103, 113, e 114; e testemunho de MB). Do interior da “Casa Ryder” nada foi retirado (testemunho de PC) e de dentro da “Casa C” foram retiradas uma mala de senhora e uma picadora, que, todavia, foram deixadas do lado de fora da porta da casa mas ainda intramuros, dentro do perímetro da propriedade (fotos de fls. 80, 81 e 102; testemunho de MB que assegurou que tais objectos não se encontravam aí antes).
Até aqui as provas foram absolutamente unânimes.
*
A única controvérsia instrutória sobre o objecto da acusação surgiu quanto à identidade do intruso.

O arguido negou a prática dos factos que lhe eram imputados. Em síntese, contou que no dia dos acontecimentos veio a Portimão por causa de um trabalho de restauro de um automóvel antigo (não soube, porém, dizer o nome do dono desse veículo), serviços que faz ocasionalmente. Durante a tarde, numa estrada junto à Praia da Marinha, cruzou-se com militares da GNR que seguiam de carro, que então o abordaram e, depois, lhe apreenderam ferramentas (que tinha na bagageira do seu veículo para levar a cabo o trabalho de restauro) e o levaram à cena dos acontecimentos (que se situava a 200 ou 300 metros de distância). Este, somente, o seu conhecimento dos factos.

Todavia, as provas produzidas em sentido oposto, ou seja, de que efectivamente ao arguido pertenceu a autoria dos factos, foram plenamente suficientes para convencer o Tribunal.

Como relataram VS e LN, militares da GNR que se deslocaram à ocorrência poucos minutos depois do alerta, o arguido foi interceptado por corresponder à descrição que lhes havia sido fornecida para identificar o presumível autor dos factos. No interior do seu veículo encontraram, entre o mais, um pé-de-cabra. Já in loco, na garagem da casa Ryder, verificaram que (para além dos evidentes sinais de arrombamento) havia no chão rastos de calçado (os visíveis, por exemplo, a fls. 114).

Ora, dos exames periciais realizados (fls. 181 e fls. 184, e esclarecimentos da Sra. perita prestados na audiência) decorre que o pé-de-cabra que serviu para arrombar as portas das casas em questão foi, com elevado grau de certeza, o pé-de-cabra que o arguido tinha na sua posse. Por um lado, o exame pericial às marcas deixadas no local pela ferramenta que serviu para os arrombamentos assinala que essas marcas foram provavelmente produzidas por aquele pé-de-cabra (conclusão de fls. 188 verso).

Por outro, a tinta daquele instrumento tem as mesmas características físicas e químicas que os vestígios de tinta recolhidos nos pontos dos arrombamentos (segundo esclareceu a Sra. Perita, só um pé-de-cabra igual poderia deixar os vestígios encontrados).

No mesmo sentido depõe a perícia comparativa realizada entre as marcas de calçado da garagem da casa Ryder e as sapatilhas apreendidas (fls. 24) ao arguido no dia dos factos. Aí se informa que as marcas deixadas no chão coincidem no padrão e apresentam inclusive pormenores com carácter individualizador (cfr. fls. 188), concluindo os peritos como muito provável serem aquelas sapatilhas as que marcaram o chão da garagem invadida.

Posto o que antecede, pese-se a prova.

De um lado, a negação dos factos oferecida pelo arguido.

De outro, toda a demais prova elencada, que é dotada de credibilidade e fiabilidade assinaláveis, e que de forma totalmente coerente lhe atribui a autoria dos factos. Com efeito, para que tal autoria não pertencesse ao arguido teria de se verificar no caso uma série de coincidências que desafiam frontalmente o mais elementar bom senso.

Desde logo, a coincidência de ter sido autor dos factos uma pessoa com as características físicas e de vestuário semelhantes ao arguido — o avistamento desta pessoa e a descrição de BG foram o que motivou a abordagem ao arguido pelos militares que o mandaram parar. A tal coincidência (que, em singelo, pouco indicia) teria que se acrescentar a impressionante coincidência de o arguido ter na sua posse um pé-de-cabra precisamente igual ao que serviu para os arrombamentos. Pense-se na improbabilidade destas duas coincidências ocorrerem simultaneamente: no dia, hora e local em que ocorreram os arrombamentos estavam duas pessoas com semelhanças físicas e de vestuário e que, por acaso, tinham consigo o mesmo modelo de pé-de-cabra. Mas a uma coincidência tão grande teríamos que acrescentar que as tais hipotéticas duas pessoas distintas tinham ainda calçadas as mesmas sapatilhas — note-se: não o mesmo modelo, mas sapatilhas cujos rastos tinham os mesmos pormenores individualizadores (fls. 188).

Pesadas as provas produzidas ficou, pois, o Tribunal plenamente convencido, para lá de qualquer dúvida razoável, de que foi efectivamente o arguido quem invadiu as duas casas no dia factos.
*
No que toca ao objecto essencial da acusação, face aos sinais encontrados in loco, a prova não permitiu esclarecer cabalmente o estado subjectivo do arguido durante todo o desenrolar dos acontecimentos.

Não se duvida que o arguido agiu inicialmente animado do intuito de subtrair bens de dentro das casas; Diz a experiência comum que dificilmente alguém arrombará casas com um pé-de-cabra e nelas se introduz por mera auto-recreação; E isto mesmo sai confirmado pelos dois objectos que foram retirados de dentro da casa C. para o pátio exterior. Sucede que, face ao imediato abandono da mala de senhora e da picadora, o Tribunal não tem como certo que o arguido manteve esse desiderato de subtracção e apropriação durante todo o desenrolar dos eventos. Ter-se-á o arguido pura e simplesmente desinteressado dos objectos que tomou em mãos? Ter-se-á apercebido de alguma movimentação que o levou a —contra o seu propósito, mas para evitar ser apanhado— escapulir-se do local rapidamente sem levar aqueles bens? Mudou simplesmente de ideias quanto ao furto programado que o levou a introduzir-se na casa C.? A prova produzida não o esclareceu; Todas estas hipóteses são possíveis Note-se, por exemplo, que os objectos da casa C. retirados para o pátio da casa parecem ter sido pousados no chão (fotos de fls. 80 e 102), indiciando-se que não foram “largados de qualquer maneira”. Por outro lado, não parecem estar “juntos”, “arrumados” em conjunto para depois serem levados dali., não tendo o Tribunal ficado convencido, para lá de dúvidas razoáveis, sobre qual delas (ou ainda alguma outra) efectivamente sucedeu.
*
Os factos atinentes às condições familiares, financeiras e sociais do arguido assentam no relatório social de fls. 411 e no testemunho de CC, nada havendo nos autos que coloque em causa estes elementos instrutórios.

Os antecedentes criminais do arguido assentam no CRC de fls. 444.

Como se constata, a instância recorrida justificou, com profusão de argumentos, a assunção probatória em relação à factualidade que permitiu a condenação do recorrente, numa lógica que se mostra adequada com as regras da experiência e é a única consentânea com a normalidade das coisas.

Na verdade, o arguido é interceptado pelos agentes policiais por corresponder à descrição física e de vestuário que àqueles havia sido dada por uma testemunha ocular que tinha visto um indivíduo com tais características a saltar o muro que dava acesso às residências que foram objecto de intrusão.

Na sequência dessa intercepção, é apreendido ao arguido – mais precisamente, na bagageira do veículo que conduzia – entre outros objectos, o pé-de-cabra que, muito provavelmente, foi utilizado nos arrombamentos em causa. E dizemos muito provavelmente, na medida em que, apesar de o exame pericial às marcas deixadas no local pela ferramenta que produziu tais arrombamentos assinalar que essas marcas foram, provavelmente, produzidas pelo pé-de-cabra apreendido ao arguido, a tinta deste instrumento tem as mesmas características físicas e químicas que os vestígios que foram recolhidos nos pontos de arrombamento, pelo que, como esclareceu a Srª Perita em Audiência de Julgamento, só um pé-de-cabra igual ao que foi apreendido ao arguido é que poderia deixar esses vestígios.

Acresce, um dado particularmente significativo, e que se reporta às marcas deixadas no pavimento da garagem de uma das casas (Ryder), que coincidem no padrão e apresentam, até, pormenores com carácter individualizador com as sapatilhas que foram apreendidas ao arguido no dia dos factos, o que levou o respectivo exame pericial a concluir como muito provável terem sido as sapatilhas do arguido a marcarem o chão da garagem invadida, sendo certo que o arguido, no seu recurso, parece esquecer-se que o tribunal deu como provada a sua entrada ilegítima nesta habitação, só não o tendo condenado por tais factos, porquanto o respectivo criminal se mostrava extinto pela ausência de queixa dos ofendidos.

Ora, a prova não pode ser analisada de forma compartimentada, segmentada, atomizada, mas, ao invés, dever ser valorada na sua globalidade, estabelecendo conexões, conjugando os seus diferentes meios de prova e não desprezando as presunções simples, naturais ou hominis, que são meios lógicos de apreciação das provas e de formação da convicção.

Importa ainda dizer, que as provas não têm forçosamente que criar no espírito do julgador uma absoluta certeza dos factos a provar, certeza, essa, que, muitas vezes, seria impossível, ou quase impossível de alcançar.

O que é necessário, é que as mesmas provoquem um grau de probabilidade tão elevado, que se baste, como certeza possível, para as necessidades de vida, de forma a se poder concluir, sem dúvida razoável, que um indivíduo praticou determinados factos.

A decisão da instância recorrida está, ao invés do afirmado pelo recorrente, suficientemente fundamentada, sob o véu de uma ponderada análise crítica, que se mostra consentânea com a prova feita nos autos.

Como ensina o Prof. Figueiredo Dias (Lições de Direito Processual Penal, pág. 135 e ss), no processo de formação da convicção há que ter em conta os seguintes aspectos:

- A recolha dos dados objectivos sobre a existência ou não dos factos com interesse para a decisão, ocorre com a produção de prova em audiência;

- É sobre estes dados objectivos que recai a livre apreciação do tribunal, como se referiu, motivada e controlável, balizada pelo princípio da busca da verdade material;

- A liberdade da convicção anda próxima da intimidade pois que o conhecimento ou apreensão dos factos e dos conhecimentos não é absoluto, tendo como primeira limitação a capacidade do conhecimento humano, portanto, as regras da experiência humana.

Assim, a convicção assenta na verdade prático-jurídica, mas pessoal, porque para a sua formação concorrem a actividade cognitiva e ainda elementos racionalmente não explicáveis como a própria intuição.

Esta operação intelectual, não é uma mera opção voluntarista sobre a certeza de um facto, e contra a dúvida, nem uma previsão com base na verosimilhança ou probabilidade, mas a conformação intelectual do conhecimento do facto (dado objectivo) com a certeza da verdade alcançada (dados não objectiváveis) e para ela concorrem as regras impostas pela lei, como sejam as da experiência, da percepção da personalidade do depoente — aqui relevando, de forma especialíssima, os princípios da oralidade e da imediação — e da dúvida inultrapassável que conduz ao princípio in dubio pro reo – cfr. Ac. do T. Constitucional de 24/03/2003, DR. II, n.º 129, de 02/06/2004, 8544 e ss.

É certo que a convicção do tribunal tanto pode assentar em prova directa do facto, como em prova indiciária da qual se infere o facto probando.

É legítimo o recurso a presunções simples ou naturais, uma vez que são admissíveis em processo penal as provas que não forem proibidas por lei (Artº 125 do CPP) e os Artsº 349 e 351 do Código Civil prescrevem que as presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para afirmar um facto desconhecido, sendo as presunções judiciais admitidas nos casos e termos em que é admitida a prova testemunhal.

«Depois, as presunções simples ou naturais (as aqui em causa) são simples meios de convicção, pois que se encontram na base de qualquer juízo. O sistema probatório alicerça-se em grande parte no raciocínio indutivo de um facto conhecido para um facto desconhecido; toda a prova indirecta se faz valer através desta espécie de presunções. As presunções simples ou naturais são, assim, meios lógicos de apreciação das provas; são meios de convicção. Cedem perante a simples dúvida sobre a sua exactidão no caso concreto» – Acórdão do STJ, de 21/10/04, CJ, de 2004, Tomo III, pág. 197 e ss.

Como ensina Manuel Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, I, Lições, Lisboa, 1955, pág. 288 e ss., «A prova indiciária é uma prova indirecta, de suma importância no processo penal, pois são mais frequentes os casos em que a prova é essencialmente indirecta do que aqueles em que se mostra possível uma prova directa. Da prova indiciária induz-se, por meio de raciocínio alicerçado em regras de experiência comum ou da ciência ou da técnica, o facto probando. A prova deste reside fundamentalmente na inferência do facto conhecido – indício ou facto indiciante – para o facto desconhecido a provar, ou tema último da prova. É do facto indiciante que se infere um facto conclusivo quanto ao facto probando, juridicamente relevante no processo.»

Não se pode ignorar, porém, que o recurso a este tipo de prova consente erros, na medida em que a convicção terá que se obter através de conclusões baseadas em raciocínios e não directamente verificadas.

«A conclusão funda-se no juízo de relacionação normal entre o indício e o facto probando. O carácter falível destes raciocínios de relacionação entre dois factos revela o evidente perigo de erro, ou a relativa fragilidade da prova em si mesma. Mas, por outro lado, o valor probatório dos indícios também é extremamente variável. Um indício revela, com tanto mais segurança o facto probando, quanto menos consinta a ilação de factos diferentes. Quando um facto não possa ser atribuído senão a uma causa – facto indiciante –, o indício diz-se necessário e o seu valor probatório aproxima-se do da prova directa. Quando o facto pode ser atribuído a várias causas, a prova de um facto que constitui uma destas causas prováveis é também somente um indício provável ou possível. Para dar consistência à prova será necessário afastar toda a espécie de condicionamento possível do facto probando menos uma. A prova só se obterá, assim, excluindo hipóteses eventuais divergentes, conciliáveis com a existência do facto indiciante» (ibidem, pág. 290).

Ora, como muito bem assinalou a decisão recorrida, “…para que tal autoria não pertencesse ao arguido teria de se verificar no caso uma série de coincidências que desafiam frontalmente o mais elementar bom senso.

Desde logo, a coincidência de ter sido autor dos factos uma pessoa com as características físicas e de vestuário semelhantes ao arguido — o avistamento desta pessoa e a descrição de BG foram o que motivou a abordagem ao arguido pelos militares que o mandaram parar. A tal coincidência (que, em singelo, pouco indicia) teria que se acrescentar a impressionante coincidência de o arguido ter na sua posse um pé-de-cabra precisamente igual ao que serviu para os arrombamentos. Pense-se na improbabilidade destas duas coincidências ocorrerem simultaneamente: no dia, hora e local em que ocorreram os arrombamentos estavam duas pessoas com semelhanças físicas e de vestuário e que, por acaso, tinham consigo o mesmo modelo de pé-de-cabra. Mas a uma coincidência tão grande teríamos que acrescentar que as tais hipotéticas duas pessoas distintas tinham ainda calçadas as mesmas sapatilhas — note-se: não o mesmo modelo, mas sapatilhas cujos rastos tinham os mesmos pormenores individualizadores (fls. 188).”

Atenta a prova em causa, é forçoso concluir, de acordo com a normalidade da vida, a razoabilidade das coisas, os ditames da lógica, o senso comum e a experiência de vida, que o recorrente foi o autor do ilícito pelo qual foi condenado, o que o tribunal a quo, acertadamente recolheu, de uma forma adequada, lógica e sistemática, podendo até dizer-se que outra conclusão que não a que foi retirada pela instância recorrida seria incompreensível.

Entende-se assim e salvo o devido respeito por opinião contrária, que não assiste razão ao recorrente que, no fundo, pretende substituir-se ao julgador na apreciação da prova, trazendo á liça a sua discordância com o tribunal julgador nesta matéria, pretendendo sobrepor a sua perspectiva pessoal à livre convicção daquele, mas esquecendo que esta, neste domínio, se impõe soberanamente sem outros limites para além dos que a lei assinala.

Bem andou assim o tribunal recorrido na apreciação probatória dos autos, a qual, esquece-se o recorrente, foi realizada ao abrigo do princípio da sua livre apreciação, ínsito no Artº 127do CPP e onde se estipula que : Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente.

Tal princípio assenta, fundamentalmente, em duas premissas:

A de que o juiz decide de forma livre e de acordo com a sua íntima convicção, formada a partir do confronto das provas produzidas em audiência.

E que tal convicção há-de ser formada com base em regras de experiência comum.

Nestes termos, o juiz não está sujeito a critérios de valoração de cada um dos meios probatórios, legalmente pré-determinados, sistema da prova legal, sendo o tribunal livre na apreciação que faz da prova e na forma como atinge a sua convicção.

Contudo, sendo esta uma apreciação discricionária, não é a mesma arbitrária, tendo a referida apreciação os seus limites.

Não verdade, livre convicção não pode ser sinónimo de arbitrariedade.

Ou seja, a livre apreciação da prova tem sempre de se traduzir numa valoração "racional e crítica, de acordo com as regras comuns da lógica, da razão, das máximas da experiência (…), que permita objectivar a apreciação, requisito necessário para uma efectiva motivação da decisão” de modo a que seja possível, por qualquer pessoa, entender porque é que o tribunal se convenceu de determinado facto, ou, dito de outro modo, porque é que o juiz conferiu credibilidade a uma testemunha e descredibilizou outra, por exemplo.

«A sentença, para além dos factos provados e não provados e da indicação dos meios de prova, deve conter os elementos que, em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos, constituam o substrato racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados na audiência.»- Ac. do STJ de 13/02/92, CJ Tomo I, pág. 36.

O que o juiz não pode fazer nunca é decidir de forma imotivada ou seja, decidir sem indicar o iter formativo da sua convicção, « é o aspecto valorativo cuja análise há-de permitir (…) comprovar se o raciocínio foi lógico ou se foi racional ou absurdo » (Germano Marques da Silva, in Curso de Processo Penal, II, pág. 126 e sgs.).

Como diz o Prof. Figueiredo Dias, in Direito Processual Penal, 1º Vol., Coimbra Editora, 1974, págs. 202/203, «a liberdade de apreciação da prova é uma liberdade de acordo com um dever - o dever de perseguir a verdade material -, de tal sorte que a apreciação há-de ser, em concreto, recondutível a critérios objectivos e, portanto, em geral susceptível de motivação e de controlo».

Por outro lado, e segundo o mesmo, «a livre ou íntima convicção do juiz não poderá ser uma convicção puramente subjectiva, emocional e, portanto, imotivável. (...) Se a verdade que se procura é uma verdade prático-jurídica, e se, por outro lado, uma das funções primaciais de toda a sentença é a de convencer os interessados do bom fundamento da decisão, a convicção do juiz há-de ser, é certo, uma convicção pessoal, mas, em todo o caso, também ela uma convicção objectivável e motivável, portanto capaz de impor-se aos outros.

Uma tal convicção existirá quando e só quando o tribunal tenha logrado convencer-se da verdade dos factos para além de toda a dúvida razoável».

Também o Prof. Cavaleiro Ferreira, in « Curso de Processo Penal », 1986, 1° Vol., pág. 211, diz que o julgador, sem ser arbitrário, é livre na apreciação que faz das provas, contudo, aquela é sempre «vinculada aos princípios em que se consubstancia o direito probatório e às normas da experiência comum, da lógica, regras de natureza científica que se devem incluir no âmbito do direito probatório».

Directamente ligada a esta apreciação livre das provas, e determinante na formação da convicção do julgador, está o princípio da imediação, que Figueiredo Dias, ob. cit., pág. 232, define como « a relação de proximidade comunicante entre o tribunal e os participantes no processo, de modo tal que aquele possa obter uma percepção própria do material que haverá de ter como base da sua decisão ».

« (...) Só estes princípios (também o da oralidade) permitem o indispensável contacto vivo e imediato com o arguido, a recolha da impressão deixada pela sua personalidade. Só eles permitem, por outro lado, avaliar o mais correctamente possível da credibilidade das declarações prestadas pelos participantes processuais. E só eles permitem, por último, uma plena audiência destes mesmos participantes, possibilitando-lhes da melhor forma que tomem posição perante o material de facto recolhido e comparticipem na declaração do direito do caso».

Ora, nessa avaliação probatória e na aferição global de toda a prova produzida, designadamente, como a da situação sub judice, o juiz deve fazer essa exegese segundo as regras da experiência comum, com bom senso e de acordo a normalidade da vida e o sentido das coisas.

Não assiste qualquer razão ao recorrente, atenta a forma clara e isenta de dúvidas pelas quais foi definido o cenário factual dos autos, num processo explicativo que se mostra suficientemente objectivado e motivado, capaz, portanto, de se impor aos outros.

Com efeito, o que se impunha ao tribunal recorrido é que explicasse e fundamentasse a sua decisão, pois só assim seria possível saber se fez a apreciação da prova segundo as regras do entendimento correcto e normal, isto é, de harmonia com as regras comuns da experiência acumulada.

E isso foi feito, poder-se-á dizer, de modo perfeitamente inteligível para qualquer leitor, que logo compreenderá o modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição efectuado pelo tribunal a quo, sendo manifesto que as razões que presidiram à motivação da prova provada e não provada, e à credibilização das testemunhas se apresentam como lógicas, racionais e coerentes, com o conjunto da prova produzida.

O raciocínio consequente pelo qual o tribunal recorrido deu por assente uns factos e não provados outros, configura-se, por isso, como adequado às regras de experiência, à normalidade da vida e à razoabilidade das coisas, razão pela qual, não merecendo censura, não é sindicável por este tribunal, inexistindo por isso motivos para ser alterado.

O modo de valoração das provas e o juízo resultante dessa mesma aferição, efectuado pelo tribunal a quo, ao não coincidir com a perspectiva do recorrente nos termos em que este as analisa e nas consequências que daí derivam, não traduz, face ao que se expôs, qualquer erro ou vício.

Importa trazer à colação o já afirmado em Acórdão deste Tribunal da Relação, em 03/05/07, proferido no processo n.º 80/07-3 disponível no sítio da internet www.dgsi.pt,

«O erro na apreciação das provas relevante para a alteração da decisão de facto pressupõe, pois, que estas (as provas) deveriam conduzir a uma decisão necessária e forçosamente diversa e não uma decisão possivelmente diferente; se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior; a decisão proferida com base numa interpretação e valoração (ainda que discutíveis) fundamentadas nas provas produzidas contida no espaço definido pela livre apreciação das provas e pela convicção por elas criada no espírito do juiz, não pode ser alterada, a menos que contra ela se apresentem provas irrefutáveis, já existentes nos autos e desconsideradas ou supervenientes.

Por outras palavras: a sindicância da decisão de facto deve limitar-se à aferição da sua razoabilidade em face das provas produzidas …

… A segunda instância em matéria de facto não vai à procura de uma nova convicção (que lhe está de todo em todo vedada exactamente pela falta desses elementos intraduzíveis na gravação da prova), mas tão só apreciar se a convicção expressa pelo tribunal a quo na decisão da matéria de facto tem suporte razoável …»

A decisão, nesta matéria, do tribunal recorrido, foi proferida com base numa interpretação e valoração que se mostra suficientemente fundamentada, quer nas provas produzidas, quer pela livre convicção por elas criada no espírito do julgador, só podendo ser alterada, se contra si se meios de prova irrefutáveis, existentes nos autos e que tivessem sido desconsiderados, ou se a mesma se configurasse como totalmente irrazoável, contrária às mais elementares regras de experiência ou ao sentido das coisas.

Mas nenhuma destas condições é o caso sub júdice, em que o decidido pelo tribunal recorrido, se desenha com lógica e razoabilidade necessárias, de modo que se deve concluir como no aresto citado : « … se a interpretação, apreciação e valoração das provas permitir uma decisão, diversa da proferida, mas sem excluir logicamente a razoabilidade desta, neste caso pode haver erro na apreciação das provas, mas não será juridicamente relevante para efeitos de modificação da matéria de facto pelo Tribunal Superior. »

Discordar, sem qualquer fundamento legal, leva simplesmente à sua improcedência, como já por este Tribunal foi afirmado em Acórdão de 23/03/01: «A divergência quanto à decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto será relevante na Relação apenas quando resultar demonstrada pelos meios de prova indicados pelo recorrente a ocorrência de um erro na apreciação do seu valor probatório, sendo necessário para que ele se verifique, que os mencionados meios de prova se mostrem inequívocos no sentido pretendido pelo recorrente».

O presente tribunal só poderia assim alterar o decidido factualmente pela 1ª instância se existissem provas nos autos que impusessem decisão diferente e in casu, embora a prova produzida, eventualmente e no entender do recorrente, permitisse uma decisão de facto em sentido diverso, ela não impunha decisão distinta, pelo que o pretendido por aquele está destinado ao fracasso.

Inexiste assim qualquer erro na avaliação da prova por banda do tribunal a quo, ou a violação de algum preceito legal, pelo que, ter-se-á que finalizar pela improcedência do recurso, nesta parte.

B.3. Da violação do princípio in dubio pro reo ;

Também este fundamento de recurso tem limitada razão de ser.

Diz o recorrente, que o tribunal recorrido, ao ter dado como provado os factos que permitem a sua incriminação, violou o princípio in dubio pro reo.

Salvaguardando sempre o devido respeito por opinião contrária, o ora recorrente parece desconhecer o alcance deste princípio, cuja violação só ocorre, quando, em sede de prova, perante uma dúvida objectiva e intransponível, o tribunal decide desfavoravelmente ao arguido.

Sendo ele uma emanação do princípio constitucional da presunção de inocência, surge como resposta ao problema da incerteza em processo penal, impondo a absolvição do acusado quando a produção de prova não permita resolver a dúvida inicial que está na base do processo.

Se, a final, persistir uma dúvida razoável e insanável acerca da culpabilidade ou dos concretos contornos da actuação do acusado, esse non liquet na questão da prova terá de ser resolvido a seu favor, por imposição do estatuído no Artº 32 nº1 da Constituição da República Portuguesa.

Mas esta dúvida, não é a dúvida pretendida pelo recorrente, mas antes aquela, com que o julgador se tenha confrontado.

Ora, resulta com toda a clareza da fundamentação da sentença recorrida, que não existiu qualquer dúvida no espírito do julgador, na construção do esqueleto factual dos autos, após a apreciação, livre, mas responsável, livre, mas motivada, da prova produzida em Audiência de Julgamento, corroborada com a já existente nos autos.

Nessa medida, não tem cabimento a aplicação do referenciado princípio in dubio pro reo, pois o tribunal a quo entendeu que havia sido produzida suficiente prova do cometimento dos factos pelo arguido, entendimento que foi sufragado ao abrigo do já escalpelizado princípio da livre apreciação da aprova, ínsito no Artº 127do CPP.

Nesta medida, não se verificando qualquer violação do princípio in dubio pro reo, o recurso improcede, também, nesta parte.

B.4. Alteração da pena aplicada pelo tribunal recorrido
Neste domínio, o recorrente afirma que, nos termos combinados dos Artsº 40 e 70 d C. penal, o tribunal deveria ter optado pela aplicação de uma pena de multa, pois esta realiza, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição.

Defende o arguido, que apesar dos seus antecedentes criminais, as condenações por crimes contra a propriedade (furto ou roubo) ocorreram há mais de 10 anos, e já está em liberdade desde Julho de 2014, sendo que todas as condenações posteriores a 2015 dizem respeito, essencialmente, a crimes de condução sem habilitação legal, tendo o recorrente, entretanto, já ficado habilitado a conduzir, quer veículos ligeiros, quer pesados.

Por fim, a sua integração familiar e profissional e a sua abstinência em termos de consumo de estupefacientes justificam a escolha por uma pena não detentiva.

Não se entendendo deste modo, solicita o arguido que seja suspensa na sua execução a pena de prisão a fixar por esta Relação, que deverá ser inferior á determinada pelo tribunal a quo, por entender que a sujeição a um novo período de reclusão não cumpriria o papel ressocializador da pena, e poderia mesmo comprometer essa finalidade, deitando por terra todo o claro esforço que o arguido tem vindo a fazer no sentido de levar uma vida de acordo com o direito.

Sobre esta concreta matéria, plasmou-se na decisão recorrida (transcrição):

Consequências jurídicas do crime

Escolha e medida da pena
O crime que importará a condenação do arguido é punido com pena de prisão entre um mês e três anos ou com pena de multa de 10 a 360 dias (arts. 41º nº 1, 47º nº 1 e 190º nº 3, todos do CP).

Sendo o ilícito punido com penas de espécie diferente, importará em primeiro lugar escolher qual a pena a aplicar; Escolhida a natureza da consequência jurídica, caberá apurar a sua justa dosimetria.
*
Quando ao crime são aplicáveis pena privativa e pena não privativa da liberdade o artigo 70º do CP dá o critério orientador para essa escolha. Esta norma evidencia no pensamento legislativo a preferência pelas sanções não detentivas, sempre que as exigências de prevenção geral e especial possam ser alcançadas por essa via. Na escolha da pena deve ser atribuída prevalência a considerações de prevenção especial de socialização, tendo em atenção que são estas que justificam a não aplicação de penas privativas da liberdade. Nas palavras do Professor Figueiredo Dias Em Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, §§ 497 e 498.

o tribunal deve preferir à pena privativa de liberdade uma pena alternativa ou de substituição sempre que, verificados os respectivos pressupostos de aplicação, a pena alternativa ou a de substituição se revelem adequadas e suficientes à realização das finalidades da punição (...)", a que acrescenta que "(...) são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção especial e de prevenção geral, não finalidades de compensação da culpa, que justificam (e impõem) a preferência por uma pena alternativa ou por uma pena de substituição e a sua efectiva aplicação".
*
Da norma do artigo 40º do CP decorre que a aplicação de penas visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, não podendo em caso algum a pena ultrapassar a medida da culpa.

Nos termos do artigo 71º nº 2 do CP, a medida da pena é determinada em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, devendo ainda considerar-se todas as circunstâncias que não fazendo parte do tipo legal de crime deponham a favor ou contra o arguido.

A determinação da pena concreta deve fazer-se, seguindo a doutrina do Professor Figueiredo Dias, dentro da chamada "moldura de prevenção geral positiva"Entendimento largamente dominante na doutrina e na jurisprudência, cfr., entre muitos outros, Figueiredo Dias, Temas Básicos da Doutrina Penal, 3º Tema: Fundamento Sentido e Finalidade da Pena Criminal, Coimbra., entre o seu limite inferior, que corresponde às exigências mínimas da prevenção geral (abaixo do qual fica comprometida a paz social e a confiança no dever-ser jurídico) e o limite superior, que traduz o ponto óptimo de tutela das expectativas comunitárias. A concretização da medida da pena deve fazer-se, dentro daqueles limites, atendendo a considerações de prevenção especial de socialização, com vista criar as (ou não destruir as existentes) condições necessárias para que o agente possa viver a sua vida sem cometer novos crimes.

A culpa estabelece o máximo de pena aplicável ao arguido, não podendo em caso algum a medida concreta da pena ultrapassar a da culpa, já que para além desta não existe qualquer exigência de prevenção, geral ou especial, atendível.

As circunstâncias do crime relevam em qualquer dos momentos valorativos indicados, concretizando a ponderação sobre culpa e prevenção que o caso reclama.
*
Voltando ao caso sub iudice, com relevância para a escolha e medida da pena, dos factos apurados resulta uma imagem global do ilícito concreto de gravidade elevada.

Com efeito, o facto de o arguido o ter praticado mediante a consumação de duas circunstâncias qualificativas distintas agrava a imagem do crime de forma muito significativa. Tanto o escalamento como o arrombamento que se respigam na matéria apurada são aptos a, em singelo, enquadrarem a conduta do arguido no ilícito qualificado; Assim sendo, deverá o excesso tomar-se em conta, em desabono do arguido, na determinação da pena a aplicar.

Assinale-se, ainda, que ilícito em causa não constituiu uma ofensa “inócua” que, limitando-se à entrada na residência da ofendida não produziu afinal quaisquer danos para lá dos que resultaram do arrombamento levado a cabo. Pelo contrário, a devassa da casa da ofendida é apta a causar-lhe uma acentuada sensação de insegurança no local onde, de acordo com a ordem natural das coisas, deve sentir-se mais segura.

In casu assume igualmente relevância determinante, também em manifesto desabono do arguido, o seu comportamento pretérito. Com efeito, os vastíssimos antecedentes criminais que regista assumem influência decisiva nos três vectores de ponderação da determinação da consequência punitiva. A este propósito convoque-se Figueiredo DiasDireito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, § 352.: "A existência de condenações anteriores do agente constitui (...) uma circunstância atinente à sua vida anterior que pode servir para agravar a medida da pena. Ainda aqui, porém, tal só deve suceder na medida em qua tais condenações possam — para além do campo especial da reincidência (...) — ligar-se ao facto praticado e constituir índice de uma culpa mais grave (o que só será o caso quando possa afirmar-se que o facto revela desatenção ao aviso de conformação jurídica da vida contido nas condenações anteriores) e (ou) de exigências acrescidas de prevenção".

Com isto em mente, pesado o comportamento anterior do arguido é manifesta a elevação das exigências preventivas gerais, uma vez que os factos, em face do contínuo desrespeito às regras do viver comum que dimana dos seus vastíssimos antecedentes criminais (e entre os inúmeros furtos qualificados que ali se respigam, encontram-se também duas condenações pelo crime de violação de domicílio), assumem um carácter mais grave aos olhos da comunidade e, por isso, deverão ser punidos com consequências mais severas.

Por outro lado, face a tal comportamento anterior, é evidente a falta de sensibilidade do arguido para consequências penais, inclusive penas privativas da liberdade, uma vez que continuou a adoptar comportamentos ilícitos, semelhantes aos anteriores, apesar dos avisos que repetidamente lhe foram sendo dirigidos em sede judicial.

Por último, em face da conduta anterior o comportamento ora em causa é merecedor de uma censura mais significativa: reiteradamente advertido, e por isso bem ciente da necessidade imperiosa de conformar o seu comportamento às regras da comunidade, o arguido, ainda assim, tornou a delinquir.

A matéria do caso vertente é ainda agravada tendo em conta que a reclusão já antes imposta ao arguido —de duração bastante longa— não lhe serviu de emenda, não tendo servido para o demover da prática de ilícitos, inclusive ilícitos semelhantes a outros que já antes determinaram a sua privação de liberdade.

Face ao que antecede, é pois baixíssima a esperança que o arguido venha a conformar a sua actuação às regras comunitárias mais elementares por sua própria autodeterminação.

No que concerne às condições familiares e sociais do arguido, na matéria apurada respigam-se factos aptos a, em abstracto, favorecerem a sua posição; Com efeito, o arguido trabalha e tem família, tudo circunstâncias que, sem mais, teríamos por favoráveis a um enraizamento social capaz de o demover da prática de novos crimes.

Sucede que já à data dos factos sub iudice estes factores não o demoveram de tornar à prática de crimes. Apesar de, já então, o arguido trabalhar e ter família, tornou, uma vez mais, a delinquir.

Evidente, pois, que aquelas circunstâncias pessoais favoráveis não constituíram factor de dissuasão da prática de crimes, não tendo o arguido, apesar disso, sido capaz de se comportar em acordo com o dever-ser jurídico.

Pesado o que se expôs é pois evidente que o crime dos autos só pode ser justamente punido com pena de prisão, que, face às elevadíssimas exigências de prevenção especial e aos contornos de gravidade objectiva do caso, não poderá ter dosimetria inferior ao ponto médio da moldura abstracta da pena prevista no art. 190º nº 3 do CP.

Em conclusão, entende o Tribunal ser justa a aplicação ao arguido da pena de um ano e seis meses de prisão.

Substituição e execução da prisão
Lê-se no art. 58º nº 1 do CP que se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. De acordo com o nº 2 do mesmo preceito a prestação de trabalho a favor da comunidade consiste na prestação de serviços gratuitos ao Estado, a outras pessoas colectivas de direito público ou a entidades privadas cujos fins o tribunal considere de interesse para a comunidade.

Segundo Figueiredo Dias, o regime consagrado no CP português é o da substituição da pena de prisão de curta duração ser a regra, apenas se justificando a aplicação da prisão caso esta se mostre indispensável à luz das exigências de prevenção reclamadas pelo caso Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Coimbra, § 555.

. Perante uma situação que formalmente permita a substituição da consequência detentiva por outra de natureza distinta caberá ponderar, tomando em conta exclusivamente razões de prevenção geral e especial, se a prisão é indispensável ou, apenas, preferível. Só naquele primeiro caso poderá deixar de se aplicar o regime-regra da substituição da prisão.
*
Nos termos do artigo 50º nº 1 do Código Penal, sempre que o tribunal determine aplicação de uma pena de prisão inferior a 5 anos deve ponderar a suspensão da sua execução.

Perante uma situação que formalmente viabiliza o uso deste instituto, deverá equacionar-se sempre a possibilidade de a ele recorrer, fundamentando-se a opção pela sua não aplicação. A ideia de política criminal que norteia a suspensão da execução de uma pena de prisão é a de que no contexto da criminalidade menos grave, a que correspondem penas de prisão curtas e médias, a simples ameaça de cumprimento da pena poderá, principalmente nos casos de delinquentes primários, ser suficiente para o cumprimento das finalidades de punição.

A suspensão da execução de uma pena depende da possibilidade de um razoável juízo de prognose favorável, atendendo às circunstâncias da prática do crime, à personalidade do arguido e à sua conduta anterior e posterior ao crime, de que a simples censura manifestada na condenação será suficiente para conseguir alcançar os fins pretendidos pela pena. A decisão sobre a substituição deverá orientar-se por razões de prevenção geral e especial, nos termos definidos no artigo 40º nº 1 do Código Penal, e não já por critérios de culpa. Entre as exigências de prevenção geral e de prevenção especial, neste momento de escolha da espécie da pena, deve dar-se prevalência à prevenção especial de socialização.
*
Como se conclui do que referimos já a propósito da natureza e medida da pena, os factos apurados arredam a possibilidade da substituição da prisão por consequência de outra natureza. Pesado o que elencámos supra, a substituição da prisão por prestação de trabalho é manifestamente insuficiente para lograr o desiderato de ressocialização do arguido. Já antes, recentemente, lhe foi aplicada tal consequência jurídica (processos nos ---/15.7GAOLH e ---/15.7GAOLH) e a mesma, de forma muito evidente, não logrou o desejado efeito de reabilitação do arguido.

E, acrescentamos agora, o mesmo sucede com a suspensão da execução da prisão. Com efeito, em duas das condenações recentes do arguido optou-se pela suspensão da respectiva execução da prisão (processos nos ---/15.9PTFAR e ---/16.0GCFAR), e nem em face de tais múltiplas oportunidades o arguido se determinou a afastar-se da prática de crimes. Pelo contrário, não só tornou à delinquência como acabou até por praticar um ilícito mais grave do que aqueles outros.

Nestes termos, é pois evidente a conclusão de que no caso é indispensável a execução efectiva da prisão.

Por fim, assinale-se que as circunstâncias do caso excluem igualmente a adequação de a execução da pena ter lugar em regime de permanência na habitação.

Face às elevadíssimas exigências de prevenção especial que se detectam, e ao fracasso das oportunidades que anteriormente foram concedidas ao arguido para que reformasse o seu comportamento através de consequências jurídicas menos onerosas, apenas a sua reclusão em estabelecimento prisional é apta a lograr as finalidades visadas pelo legislador com a aplicação de penas criminais.

Como se sabe, na determinação da pena concreta, importa ter em conta, nos termos do Artº 71 do C. Penal, as necessidades de prevenção geral e especial que nos autos se imponham, bem como, as exigências de reprovação do crime, não olvidando que a pena tem de ser orientada em função da culpa concreta do agente e que deve ser proporcional a esta, em sentido pedagógico e ressocializador.

Como ensina Figueiredo Dias in Direito Penal, Parte Geral, Tomo 2, As consequências jurídicas do crime. 1988, pág. 279 e segs:

«As exigências de prevenção geral, ... constituirão o limiar mínimo da pena, abaixo do qual já não será possível ir, sob pena de se pôr em risco a função tutelar do Direito e as expectativas comunitárias na validade da norma violada;

As exigências de culpa do agente serão o limite inultrapassável de todas e quaisquer considerações preventivas, por respeito ao princípio politico-criminal da necessidade da pena (Artº 18 nº2 da CRP) e do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (consagrado no nº1 do mesmo comando)

Por fim, as exigências de prevenção especial de socialização, sendo elas que irão determinar, em último termo e dentro dos limites referidos, a medida concreta da pena»

Importa ainda ter em conta que:
«A função primordial de uma pena, sem embargo dos aspectos decorrentes de uma prevenção especial positiva, consiste na prevenção dos comportamentos danosos incidentes sobre bens jurídicos penalmente protegidos.

O seu limite máximo fixar-se-á, em homenagem à salvaguarda da dignidade humana do condenado, em função da medida da culpa revelada, que assim a delimitará, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que social e normativamente se imponham.

O seu limite mínimo é dado pelo quantum da pena que em concreto ainda realize eficazmente essa protecção dos bens jurídicos.

Dentro destes dois limites, situar-se-á o espaço possível para resposta às necessidades da reintegração social do agente.

Ainda, embora com pressuposto e limite na culpa do agente, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, (só) na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade», como afirma Anabela Miranda Rodrigues, in RPCC, Ano 12º, nº 2, pág. 182.

Ponderados estes critérios com o decidido pela instância recorrida, torna-se evidente que esta, na escolha da pena a aplicar ao ora recorrente, sopesou, de forma adequada, as necessidades de prevenção geral e especial que no caso concorrem, com as circunstâncias do caso concreto e as condições pessoais do arguido, não podendo o recorrente queixar-se de severidade por banda do tribunal a quo, na medida em que o grau elevado da ilicitude dos factos, o acentuado desvalor social da conduta do arguido, o intenso juízo de censura susceptível de ser formulado e as prementes exigências de prevenção especial, decorrentes do seu passado criminal, demandam a aplicação de uma pena de prisão efectiva, ainda que situada no limiar médio da moldura aplicável.

Na verdade, o arguido apresenta um vastíssimo registo criminal, com várias penas de prisão, quase todas por crimes contra o património, de furto qualificado, roubo e, duas delas, por crime igual ao presente, penas estas, que, como se vê, não constituíram suficiente efeito dissuasor para evitar o cometimento de novos crimes.

É certo que tais condenações têm alguma antiguidade, mas não podemos olvidar que o arguido esteve em período alargado de reclusão até 28/07/2014, data em que lhe foi concedida liberdade condicional até 18/12/2017, por referência a uma pena de catorze anos de prisão.

Exemplo particularmente evidente do desprezo com que o arguido lê as oportunidades de reinserção social que lhe são concedidas, é a circunstância de, dentro do período da aludida liberdade condicional, ter cometido seis crimes de condução sem habilitação legal e um de detenção de arma proibida, pelos quais foi condenado em penas de multa, penas de prisão substituídas por prestação de trabalho a favor da comunidade, pena de prisão a cumprir por dias livres e penas de prisão suspensas na sua execução, sendo de notar que os factos dos autos foram praticados menos de um ano após ter findado o período de suspensão da execução de uma daquelas penas em que foi condenado.

E nem a circunstância de todas estas condenações posteriores à liberdade condicional se reportarem a ilícitos menores, diminui a impressão de que o arguido não valoriza as condenações criminais, nomeadamente, a necessidade de adequar o seu comportamento às normas vigentes.

Este contexto, aliado à ausência de interiorização, por parte do arguido, da gravidade da sua conduta, e às fortes razões de prevenção geral associadas a este tipo de crime – entrada ilegítima numa residência, circunstância que exige uma particular desinibição por parte do agente – gerador de fortes sentimentos de segurança e intranquilidade no tecido social que urge prevenir e combater, aconselha a aplicação de uma pena situada na medida fixada nos termos definidos pela instância recorrida e, em todo o caso e sem qualquer dúvida, insusceptível de se ser suspensa na sua execução.

Nessa medida, nenhuma censura há a fazer ao tribunal a quo pelo facto de ter optado por uma pena de prisão efectiva, pois outra solução não era possível, quando o arguido apresenta o passado criminal supra descrito e pratica o crime em causa pouco tempo após o termo do período da suspensão da execução de uma pena de prisão, o que demonstra, à saciedade, que essa oportunidade de reintegração social esteve longe de o motivar te para o afastamento, em definitivo, da prática de crimes.

Nem se diga que a aplicação de uma pena efectiva de prisão enviará o arguido para o caminho do crime, na medida em que este está nesse caminho há vários anos, apesar das sucessivas advertências que lhe foram feitas, sendo por isso impossível de configurar o pretendido juízo de prognose favorável que o recorrente pretende.

Por outro lado, como bem notou a instância sindicada, a estrutura familiar do arguido e a sua inserção laboral em nada contribuíram para que o recorrente se abstivesse da prática de novos crimes, pelo que, nessa medida, pouco abonam a seu favor.

O recorrente apresenta, como se referiu, um amplíssimo passado criminal, em que a prática dos factos dos autos acentuam a sensação de uma personalidade algo desviante, com desrespeito pelo património de terceiro e dificuldade em pautar o seu comportamento para com os padrões legais, tornando-se claro que a simples censura do facto e a ameaça da pena não realizam, adequada e suficientemente, as finalidades da punição.

Nenhum elemento nos autos permite afirmar, com a segurança necessária, de forma a convencer quem o julga, que o arguido interiorizou o desvalor social da sua conduta e que, tendo consciência da sua culpa, iria arrepiar caminho, regulando as suas condutas futuras pela convergência com os valores comunitários, desenhando-se assim o aludido juízo de prognose favorável, que justificaria a aplicação do estatuído no Artº 50 do C. Penal.

Ao contrário, outra solução não poderá haver, que não seja, a aplicação da uma efectiva pena de prisão, tendo em conta a sua conduta anterior, as circunstâncias do caso concreto, a gravidade do crime, a dimensão da ilicitude, e a medida da sua culpa.

Em suma, o decidido pela 1ª instância, em sede de fixação da pena, não merece a censura que lhe é assacada pelo recorrente, assim se concluindo pela improcedência do recurso.

3. DECISÃO
Nestes termos, decide-se negar provimento ao recurso e em consequência, manter, na íntegra, o acórdão recorrido.

Custas a cargo do recorrente, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade das questões suscitadas, em 4 UC, ao abrigo do disposto nos Arts 513 nº 1 e 514 nº 1, ambos do CPP e 8 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa.

Consigna-se, nos termos e para os efeitos do disposto no Artº 94 nº2 do CPP, que o presente acórdão foi elaborado pelo relator e integralmente revisto pelos signatários.

Évora, 19 de Dezembro de 2019

Renato Barroso (Relator)
Maria Fátima Bernardes (Adjunta)

(Assinaturas digitais)