Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
326/22.2GELLE.E1
Relator: ARTUR VARGUES
Descritores: ESTADO DE NECESSIDADE DESCULPANTE
Data do Acordão: 01/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Compulsados os factos dados como provados, deles não resulta situação alguma de perigo objetivo e muito menos atual, para qualquer bem jurídico de natureza pessoal do arguido ou de terceiro.
Aliás, mesmo a versão do arguido apresentada em audiência de que apenas conduziu o seu veículo para mudar o local de estacionamento, a fim de “evitar que algo de errado pudesse acontecer” ao mesmo (estando, pois, em causa um bem jurídico de natureza patrimonial: a propriedade), tendo percorrido apenas alguns metros, não preencheria os pressupostos do nº 2 do art.35º do CP (suscetível de conduzir à atenuação especial da pena ou à sua dispensa), porquanto não se comprova perigo algum, nem a sua actualidade, consistindo numa mera especulação.

De onde, verificada não está a actuação em situação de estado de necessidade desculpante, não se mostrando excluída a culpa do arguido e nem sequer preenchida a situação prevista no citado nº 2 do art.35º do CP.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora
I - RELATÓRIO

1. Nos presentes autos com o NUIPC 326/22.2GELLE, do Tribunal Judicial da Comarca de … – Juízo Local Criminal de … – Juiz …, em Processo Especial Sumário, foi o arguido AA condenado, por sentença de 23/06/2022, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1, 14º, nº 3 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 110 dias de multa, à razão diária de 8,00 euros, bem assim na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de qualquer categoria, pelo período de 6 meses e 15 dias.

2. O arguido não se conformou com a decisão e dela interpôs recurso, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões (transcrição):

1º - O arguido confessou os factos da acusação: No dia 05 de Junho de 2022, pelas 07 horas e 23 minutos, na Estrada de …, em …, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …, com uma taxa de álcool no sangue de 1,877g/l (após dedução do erro máximo Admissível).

2º- Mas o arguido no momento da prática na prática desses factos confessados não tinha a consciência que era portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20g/l

3º- O Arguido saiu à noite e foi a um bar;

4º- Estava com amigos,

5º- Só assim quis conduzir o veículo na via pública, desconhecendo as condições supra descritas

6º- E no fim da noite por volta das 7 quando estava a sair do estacionamento e a entrar na rua …; pretendia apenas mudar o local de estacionamento, a pouca distância, para garantir a segurança do seu veículo e evitar danos no mesmo, e não fazer qualquer Trajeto.

7º- O arguido não agiu assim de forma livre, deliberada e consciente na prática desses factos confessados.

8º- O arguido não tinha a consciência, do consumo de álcool ingerido e da sua consequência-com uma taxa de álcool no sangue de 1,877 g/l.

9º- No nosso entendimento e com todo o respeito pelas opiniões divergentes, no enquadramento jurídico dos factos confessados o arguido não agiu com culpa – pelo que não dever ser responsabilizado na forma consumada, como autor material de um crime de condução em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292.º, n.º 1, e 69.º, nº 1, a), ambos do Código Penal.

10º- Causas que excluem a ilicitude e a culpa Artigo 31.º Cod. Penal.

11º- Artigo 35.º Cod. Penal (Estado de necessidade desculpante)

1 - Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo atual, e não Removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, Comportamento diferente.

2 - Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode apenas ser especialmente atenuada ou, excecionalmente, o agente ser dispensado de pena.

Assim não podemos acolher o entendimento da Douta Sentença recorrida, por não observância do Artº 31 do Código Penal, com todo o respeito e salvo erro de entendimento.

12º - Deverá ser revogada a Douta Sentença, absolvendo o arguido da acusação.

13º - O arguido a partir dessa data interiorizou o desvalor da sua conduta e o tribunal também não teve em conta que o arguido não cometeu mais ilícitos desde a data desta acusação.

14º- Ainda assim, sem prescindir, caso não se entenda absolver o arguido, por mera cautela processual, condenar o arguido AA , mas com redução na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, de qualquer categoria, apenas pelo período de 3 meses, ao abrigo do artigo 69.º, nº 1, al. a), do Código Penal, por referência Artigo 291.º Condução perigosa de veículo rodoviário 1 - Quem conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada: a) Não estando em condições de o fazer com segurança, por se encontrar em estado de embriaguez ou sob influência de álcool, estupefacientes, a favor do arguido: Integração familiar, social e profissional e conduta posterior aos factos, inexistência de condenações após a presente factualidade.

Nestes termos e nos demais de direito, requer-se a V. Exªs mui respeitosamente, que admitam o presente recurso, julguem procedente e por provado em conformidade com as conclusões.

3. O recurso foi admitido, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

4. O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta à motivação de recurso, pugnando pelo seu não provimento.

5. Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de o recurso ser julgado improcedente.

6. Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, nº 2, do CPP, tendo sido apresentada resposta pelo recorrente, em que reitera o aduzido na motivação de recurso.

7. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

Cumpre apreciar e decidir.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1. Âmbito do Recurso

O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões que o recorrente extrai da respectiva motivação, havendo ainda que ponderar as questões de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no artigo 410º, nº 2, do CPP – neste sentido, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III, 2ª edição, Editorial Verbo, pág. 335; Simas Santos e Leal Henriques, Recursos em Processo Penal, 6ª edição, Edições Rei dos Livros, pág. 103, Ac. do STJ de 28/04/99, CJ/STJ, 1999, Tomo 2, pág. 196 e Ac. do Pleno do STJ nº 7/95, de 19/10/1995, DR I Série A, de 28/12/1995.

No caso em apreço, atendendo às conclusões da motivação de recurso, as questões que se suscitam são as seguintes:

Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento.

Enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido/verificação dos pressupostos do estado de necessidade desculpante.

Dosimetria da pena acessória aplicada.

2. A Decisão Recorrida

Ouvida a gravação da audiência, onde consta a sentença oralmente proferida (artigo 389º-A, do CPP), constata-se que o tribunal a quo considerou como provados os seguintes factos:

No dia 5 de Junho de 2022, pelas 07 horas e 23 minutos, na Estrada de …, em …, o arguido conduzia o veículo automóvel ligeiro de passageiros de matrícula …, com uma taxa de álcool no sangue de 1,877 g/l (após dedução do erro máximo admissível).

O arguido sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas antes de empreender a condução do referido veículo e representou a possibilidade de ser portador de uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,20g/l e não obstante conduziu na via pública, conformando-se com essa possibilidade.

O arguido agiu de forma livre e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

Mais se provou:

O arguido confessou integralmente a prática dos factos constantes da acusação.

Foi condenado por sentença transitada em julgado em 2 de Outubro de 2020, pela prática, no dia 6 de Julho de 2020, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na qual foi aplicada uma pena de oitenta dias de multa, à razão diária de cinco euros e uma pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses.

O arguido tem trinta e cinco anos de idade, trabalha num café, recebe cerca de mil euros mensais, vive sozinho, com a mãe, em casa própria, não tem filhos, tem o 12º ano de escolaridade e de despesas fixas domésticas suporta o valor aproximado de cento e trinta euros por mês.

Quanto aos factos não provados, inexistem.

Fundamentou a formação da sua convicção nas declarações do arguido em audiência de julgamento, que admitiu a integralidade dos factos constantes da acusação, tendo explicado que sabia que tinha ingerido bebidas alcoólicas, sabia que não podia conduzir veículos depois de ingerir bebidas alcoólicas, mas ainda assim decidiu conduzir o seu veículo para o deslocar para outro local, apesar de ter consciência que não o podia fazer e que tinha ingerido bebidas alcoólicas. Realçou também com as suas declarações que sabia que não estaria em condições de se deslocar até à sua casa em face da quantidade de bebidas alcoólicas que tinha ingerido (…), no constante do auto de notícia e do que resulta do talão de alcoolímetro junto aos autos (…) e daquilo que foi ouvido das testemunhas arroladas pelo arguido Srs. BB e CC.

Resultou dos depoimentos destas testemunhas e das declarações do arguido que a consciência de que não podia conduzir existia, sabia, de tal forma que não pretendia seguir até casa em face, como já foi referido, da quantidade. Mas que decidiu deslocar o veículo uns poucos metros para outro local, para evitar que algo de errado pudesse acontecer com o veículo.

O antecedente criminal resultou do teor do certificado de registo criminal junto aos autos e os demais factos atinentes às condições pessoais do arguido resultaram das suas declarações que não mereceram censura nem foram contrariadas por nenhum outro meio de prova.

Apreciemos.

Impugnação da matéria de facto/erro de julgamento

O recorrente censura a factualidade dada como provada na decisão revidenda aduzindo que não agiu de “forma livre, deliberada e consciente” na prática dos factos, porquanto “não tinha a consciência do consumo de álcool ingerido e da sua consequência – com uma TAS de 1,877 g/l.”

Não faz apelo à prova gravada (ou, aliás, a qualquer outro meio probatório, para efeitos da impugnação na modalidade ampla) ou invoca qualquer vício dos elencados no artigo 410º, nº 2, do CPP), antes colocando tão só em causa a formação da convicção do julgador.

Ou seja, o que realmente se extrai, desde logo, das conclusões do recurso (bem como do corpo da motivação) é a divergência entre a convicção pessoal do arguido sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal firmou sobre os factos, o que se prende com a apreciação da prova em conexão com o princípio da livre apreciação da mesma consagrado no artigo 127º, do CPP, cumprindo não olvidar, como é jurisprudência corrente dos nossos Tribunais Superiores, que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum. Se a decisão sobre a matéria de facto do julgador, devidamente fundamentada, for uma das soluções plausíveis segundo as regras da experiência, ela será inatacável, já que foi proferida em obediência à lei que impõe que ele julgue de acordo com a sua livre convicção.

Analisemos.

Cumpre, desde logo, se diga que o arguido em audiência de julgamento confessou os factos imputados na acusação pública integralmente e sem reservas, de livre vontade e fora de coacção, o que inclui a admissão dos relativos à culpa, sendo que a confissão foi aceite pelo tribunal recorrido.

E, se vero é que, certamente, não saberia a exacta medida do estado de etilização quando iniciou a condução (ou seja, a TAS concreta de que era portador), dúvidas inexistem, até porque o declarou na mesma sede, que estava consciente de que não podia conduzir atento a quantidade de bebidas alcoólicas que tinha ingerido, pelo que não pode merecer acolhimento a crítica que é feita.

Com efeito, como se diz no Ac. R. de Évora de 14/07/2015, Proc. nº 27/14.5PTEVR.E1, disponível em www.dgsi.pt, “para se concluir que o agente agiu com dolo, com vontade livremente determinada, consciente da ilicitude da sua conduta – e no caso o arguido confessou tais factos, em termos que ao tribunal não suscitaram quaisquer dúvidas - não é necessário que o arguido tenha consciência do teor exato da taxa de álcool no sangue, taxa essa impossível de quantificação por convencimento pessoal, sendo suficiente que o agente tenha consciência que ingeriu bebidas alcoólicas, que se encontrava sob o efeito do álcool e que, mesmo assim, conduziu, sabendo que a condução sob o efeito do álcool é proibida e punida por lei (vejam-se neste sentido os acórdãos da RL de 12.01.2012, Proc. 83/10.5GBCLD.L1-3, e da RE de 16.12.08, Proc. 2220/08.1 e de 17.03.15, Proc. 182/13.1GTEVR.E1, todos in www.dgsi.pt), factos estes que o arguido confessou, de livre vontade, sem qualquer coação e sem reservas, em termos que ao tribunal não mereceram quaisquer dúvidas.” – assim, vd. também, entre outros, Ac. R. de Évora de 20/10/2020, Proc. nº 301/19.4GABNV.E1 e Ac. R. de Guimarães de 24/04/2017, Proc. nº 270/16.2GACBT.G1, consultáveis no mesmo sítio.

Por outro lado, resulta da sentença recorrida que o tribunal a quo explicitou cabalmente o processo lógico subjacente à formação da sua convicção para dar como assente a factualidade que provada se encontra, agora objecto de censura, não se vislumbrando obliteração de regras da experiência comum.

Conforme decorre da alínea b), do nº 3, do artigo 412º, do CPP - no segmento “as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida” - para que ocorra uma alteração da matéria de facto pelo tribunal ad quem não basta que o recorrente articule argumentos que permitam concluir pela possibilidade de uma outra convicção, exige-se que demonstre que a convicção obtida pelo tribunal a quo é uma impossibilidade lógica, uma impossibilidade probatória, se mostra violadora de regras da experiência comum ou se fez uma manifestamente errada utilização de presunções naturais. Ou seja, imperativamente tem de demonstrar que as provas que traz à colação apontam inequivocamente no sentido propugnado.

Tal exercício não foi feito pelo arguido/recorrente quanto à factualidade impugnada, pelo que se não impõe a alteração da matéria de facto no sentido almejado, tendo de se considerar esta definitivamente fixada nos termos mencionados e improcedendo, em consequência, o recurso neste segmento.

Enquadramento jurídico-penal da conduta do arguido/verificação dos pressupostos do estado de necessidade desculpante

Impetra o recorrente a sua absolvição da prática do crime por que foi condenado, com fundamento em ter agido sem culpa, estando verificados os pressupostos do estado de necessidade desculpante.

Estabelece-se no artigo 35º, do Código Penal, relativo ao “estado de necessidade desculpante”:

“1 - Age sem culpa quem praticar um facto ilícito adequado a afastar um perigo actual, e não removível de outro modo, que ameace a vida, a integridade física, a honra ou a liberdade do agente ou de terceiro, quando não for razoável exigir-lhe, segundo as circunstâncias do caso, comportamento diferente.

2 - Se o perigo ameaçar interesses jurídicos diferentes dos referidos no número anterior, e se verificarem os restantes pressupostos ali mencionados, pode a pena ser especialmente atenuada ou, excepcionalmente, o agente ser dispensado de pena.”

Ora, compulsados os factos dados como provados, deles não resulta situação alguma de perigo objectivo e muito menos actual, para qualquer bem jurídico de natureza pessoal do arguido ou de terceiro.

Aliás, mesmo a versão do arguido apresentada em audiência de que apenas conduziu o seu veículo para mudar o local de estacionamento, a fim de “evitar que algo de errado pudesse acontecer” ao mesmo (estando, pois, em causa um bem jurídico de natureza patrimonial: a propriedade), tendo percorrido apenas alguns metros, não preencheria os pressupostos do nº 2 (susceptível de conduzir à atenuação especial da pena ou à sua dispensa), porquanto não se comprova perigo algum, nem a sua actualidade, consistindo numa mera especulação.

De onde, verificada não está a actuação em situação de estado de necessidade desculpante, não se mostrando excluída a culpa do arguido e nem sequer preenchida a situação prevista no nº 2.

Assim e face à factualidade que provada se mostra, preenchidos estão os elementos objectivos e subjectivos do crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal.

Dosimetria da pena acessória aplicada

O recorrente entende também, subsidiariamente, que é excessiva a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor pelo período de 6 meses e 15 dias em que foi condenado, pugnando pela sua redução para 3 meses.

Quanto a esta pena, estabelece-se no artigo 69º, nº 1, alínea a), do Código Penal, que “é condenado na proibição de conduzir veículos com motor por um período fixado entre três meses e três anos, quem for punido (…) por crimes previstos nos artigos 291º e 292º.”

Seguindo a lição de Figueiredo Dias em Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, pág. 96, as penas acessórias desempenham uma função preventiva adjuvante da pena principal, com sentido e conteúdo não apenas de intimidação da generalidade, mas também de defesa contra a perigosidade individual.

Porque se trata de uma pena, ainda que acessória, deve o julgador, na sua graduação atender, também, ao estabelecido no artigo 71º, do Código Penal, tendo presente que a sua finalidade (ao contrário da pena principal que visa a protecção de bens jurídicos e a reintegração social do agente) assenta na censura da perigosidade.

Há que considerar, pois, a culpa do agente (que estabelece o limite máximo inultrapassável de pena concreta que é possível aplicar) e as exigências de prevenção nos termos referidos.

Cumpre ainda ponderar todas as circunstâncias que depõem a seu favor ou contra.

Para a determinação da medida concreta da pena acessória, ponderou o tribunal a quo, conforme resulta da decisão revidenda, a elevada taxa de alcoolemia apresentada pelo arguido; a actuação dolosa; a condenação anterior pelo crime de condução de veículo em estado de embriaguez, em que foi condenado em pena de proibição de conduzir pelo período de 4 meses, tendo decorrido cerca de 1 ano e 8 meses desde o respectivo trânsito em julgado, o que demonstra alguma insensibilidade e falta de interiorização do desvalor deste comportamento; o tipo de veículo (automóvel ligeiro de passageiros), que em confronto com um motociclo ou ciclomotor acarreta uma maior perigosidade; a hora em que o crime foi praticado, em que começa já a haver um maior fluxo de trânsito, bem como que as necessidades de prevenção geral são significativas tendo em atenção a elevada frequência deste crime nesta comarca e no país em geral, a que está associada também uma elevada sinistralidade.

Ora, no que tange ao grau de perigosidade revelado pelo arguido (e, também, de ilicitude dos factos), dada a factualidade provada, temos de concluir que é bem significativo, tendo em vista a TAS apurada (1,87g/l, após dedução do erro máximo admissível), muito acima do valor que confere significado criminal à conduta.

Também provado está que actuou dolosamente.

A confissão integral e sem reservas dos factos milita a favor do recorrente, sendo certo, porém, que é patente que esta assunção escassa ou nenhuma relevância revestiu para a descoberta da verdade, pois ocorreu a fiscalização em pleno acto de condução, sendo a verificação da taxa de alcoolemia efectuada pelos meios legais.

A seu favor depõe, também, a situação social, profissional e familiar.

As exigências relativas à perigosidade individual mostram-se já elevadas, porquanto o arguido foi condenado por decisão transitada em julgado em 02/10/2020, pela prática do mesmo tipo de crime, entre o mais, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de quatro meses.

Tudo visto (com particular realce para a taxa de alcoolemia apresentada que é bem elevada e para a condenação anterior), manifesto se torna que esta pena tem de se afastar significativamente do seu limite mínimo.

Face ao exposto, considerando a moldura abstracta aplicável de 3 meses a 3 anos, não se mostra desadequada ou excessiva a graduação da pena acessória em 6 meses e 15 dias de proibição de condução de veículos com motor, de qualquer categoria, como decidiu o tribunal a quo.

Termos em que, cumpre negar provimento ao recurso.

III - DISPOSITIVO

Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal desta Relação em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido AA e confirmar a decisão recorrida.

Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) UC.

Évora, 10 de Janeiro de 2023

(Consigna-se que o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo primeiro signatário).

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(Artur Vargues)

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(Nuno Garcia)

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(António Condesso