Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
751/11.4TBSSB-A.E1
Relator: ALEXANDRA MOURA SANTOS
Descritores: INVENTÁRIO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
PRINCÍPIO DO INQUISITÓRIO
DOMICÍLIO
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS NA AUDIÊNCIA
Data do Acordão: 02/12/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - No requerimento em que argui a incompetência territorial do tribunal para o processo de inventário, deve o requerente indicar as suas provas e nesse âmbito requerer o que tiver por conveniente.
2 - Omitindo a indicação de qualquer prova, não cabe ao tribunal a averiguação oficiosa dos factos em que se baseia, pois não se trata de incompetência relativa que seja de conhecimento oficioso e o princípio do inquisitório a que se refere o artº 265º do CPC não impõe ao juiz que se substitua à parte na produção de prova que lhe cabia produzir e que não curou de oferecer.
Sumário da Relatora
Decisão Texto Integral: APEL. Nº 751/11.4TBSSB-A.E1
1ª SECÇÃO

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

Nos presentes autos de inventário para partilha aberta por óbito de (…) em que é requerente (…) e cabeça de casal (…), o requerente indicou no requerimento inicial como local da última residência da inventariada a Rua Cidade de (…), lote (…), Quinta (…), comarca de Sesimbra.
Porém, a cabeça de casal nas declarações que prestou indicou como última residência da inventariada a “Casa de Repouso (…)”, sito na Rua 25 de Abril, lote (…), (…).
Notificada para esclarecer tal discrepância veio a cabeça de casal alegar que a última residência da inventariada foi a por si indicada, em (…), e invocar a incompetência territorial do Tribunal Judicial de Sesimbra, devendo a competência ser atribuída ao Tribunal Judicial do Seixal.
Por sua vez, notificado, veio o requerente pugnar pela manutenção da competência do Tribunal Judicial de Sesimbra, porquanto foi tal morada indicada no momento da declaração do óbito, na escritura de habilitação de herdeiros, no testamento, e até numa compra e venda em que interveio a cabeça de casal como legal representante da inventariada, cuja certidão juntou e que data de 22/08/2006, tendo o óbito ocorrido em 7/09/2006.
Pela decisão certificada de fls. 39/41, conhecendo da excepção de incompetência territorial suscitada pela cabeça de casal, a Exma Juíza julgou-a improcedente a e declarou competente para conhecer do inventário o Tribunal Judicial de Sesimbra.
Inconformada, apelou a cabeça de casal, alegando e formulando as seguintes conclusões:
1 – O cabeça de casal e ora recorrente, não pode conformar-se com o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo quanto ao julgamento da invocada excepção dilatória de incompetência territorial, pois que, com efeito, o Tribunal competente em razão do território é o Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal.
2 – Tal como decorre da lei, a determinação da competência do Tribunal é, no processo de inventário judicial, discernida pelo local onde a inventariada deteve o sue último domicílio.
3 – Nos termos do artº 82º do C. Civil, o domicílio das pessoas singulares é fixado no lugar da residência habitual, sendo que a “residência habitual não é a residência permanente nem a residência ocasional” (P. de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª ed., Coimbra ed., p. 111)
4 – Com efeito, nos termos do nº 2 daquele normativo, o domicílio fixa-se no local onde a pessoa se encontrar.
5 – Com efeito e tal como resulta provado, designadamente das declarações do cabeça de casal e ora recorrente, a autora da sucessão e inventariada viveu os últimos tempos da sua vida na Casa de Repouso “(…)”, sita na Rua (…), Lote (…), (…), no concelho do (…). Veja-se, a este propósito, o requerimento remetido aos autos na data de 18/01/2012, junto a fls.. e o auto de declarações prestadas pela cabeça de casal, junto a fls…
6 – Neste seguimento, desde que a inventariada se deslocou para a Casa de Repouso “(…)”, aquela passou a ser a sua morada.
7 – Era na morada da Casa de Repouso “(…)” que o núcleo de vida da inventariada se encontrava localizado: era ali que a inventariada permanecia durante o dia e onde pernoitava; era naquele local que a inventariada procedia à satisfação das suas necessidades básicas (alimentação, higiene, cuidados de saúde); era àquele local que a sua família, designadamente o seu filho e cabeça de casal, ia visitar a inventariada.
8 – Assim, era na morada da Casa de Repouso “(…)”, Rua (…), Lote (…), (…), (…) – que, efectivamente, a autora da sucessão vivia e em que ocorreu o seu decesso, no dia 06/09/2006.
9 – Neste seguimento, não podia o Tribunal a quo firmar entendimento no sentido de que “Resulta seguro da prova junta que a inventariada tinha como última residência (a sita na) Rua Cidade de (…), (…), já que não se logrou, sequer, apurar, se residiu em (…), durante que período temporal e em que circunstâncias e se permanecia ou não local da indicada residência habitual”.
10 – Tal como resulta do exposto e se encontra junto aos autos, nas declarações prestadas pelo cabeça de casal, foi referido: “Lugar da última residência: “Casa de Repouso Novo Horizonte”, sita na Rua (…), Lote (…), (…)” (sic, requerimento junto aos autos em 18/01/2012, a fls. e o auto de declarações do cabeça de casal, junto a fls…)
11 – A menção à Rua Cidade de (…), lote 281, Quinta (…), em (…), que surge nos diversos documentos juntos aos autos e referidos na decisão sindicada e que ora se põe em crise, resulta de erro manifesto.
12 – É, pois, assente que a inventariada faleceu no local onde se encontrava, à época, a residir, ou seja, na Casa de Repouso “(…)”, sita na Rua 25 de Abril, Lote (…), (…).
13 – Assim, e salvo melhor entendimento, mal andou o Tribunal a quo ao considerar que “o lugar do último domicílio (…)” da inventariada se encontrava situado na Rua Cidade de (…), concelho de (…). Da mesma forma, e na sequência do erróneo entendimento perfilhado, deveria o Tribunal a quo firmar entendimento no sentido de que o Tribunal Judicial de Sesimbra se revela, em face dos factos que resultam dos autos, territorialmente incompetente.
14 – Com efeito, e salvo entendimento mais arreigado, deveria o Tribunal a quo ter julgado procedente a excepção dilatória da incompetência territorial, invocada pelo cabeça de casal (veja-se a este propósito, o artº 110º do CPC, a contrario sensu), precedendo em conformidade (cfr. 1ª parte do nº 3 do artº 111º do CPC)
15 – A excepção dilatória de incompetência territorial obsta a que o Tribunal conheça do mérito da causa e dá lugar à remessa do processo para o Tribunal competente – o da comarca do Seixal.
16 – Acresce que, nos termos vertidos no Acórdão do TRL, proferido em 26/01/1993 “não pode duvidar-se que às declarações do cabeça do casal é dado um predomínio do esclarecimento sobre qual a localidade em que o inventariado(a) teve a derradeira residência habitual”
17 – O cabeça de casal e ora recorrente foi notificado pelo Tribunal a quo para esclarecer a discrepância quanto às moradas indicadas no assento de óbito e nas declarações por ele prestadas e, nesse seguimento, veio indicar que o lugar do último domicílio da inventariada se localizava na Rua (…), Lote (…) Fernão Ferro, concelho do Seixal.
18 – Ora, em face do exposto, deveria o Tribunal a quo ter firmado entendimento em sentido diferente do veiculado no despacho aqui sindicado.
19 – Com efeito, e pese embora a notificação efectuada, o Tribunal fez tábua rasa dos esclarecimentos facultados pelo cabeça de casal, decidindo ao arrepio das declarações prestadas sob compromisso de honra e, bem assim dos esclarecimentos fornecidos.
20 – Em face do exposto, violou o Tribunal a quo a norma substantiva vertida no artº 2031º do C.C., que refere que a sucessão se abre no momento da morte e no lugar do último domicílio do de cujus. Com efeito, tal como resulta do supra alegado e que foi veementemente referido pelo cabeça de casal nas declarações prestadas e nos requerimentos que se encontram nos autos (requerimentos de 18/01/2012 e de 8/03/2012, juntos aos autos a fls…), o último domicílio da inventariada situava-se na Rua 25 de Abril, Lote (…), 2865 – 042 (…), Fernão Ferro, concelho do (…) e não no concelho de (…).
21 – Em consequência da violação do preceito legal, o Tribunal a quo violou igualmente as normas adjectivas relativas à competência territorial que dispõem no sentido de que para o processo de inventário, é competente o tribunal do lugar da abertura a sucessão (artº 77º do CPC)
22 – Ora, e salvo entendimento mais arreigado, se a abertura da sucessão ocorreu no concelho do Seixal não poderia o Tribunal Judicial de Sesimbra ser competente para a tramitação do processo de inventário.
Não obstante e sem prescindir no atrás alegado,
23 – Sempre se deverá ter em linha de consideração que, se o Tribunal a quo entendia que o facto relativo ao último domicílio da inventariada se tratava de um facto controvertido, deveria ter ordenado a produção de prova tendente à descoberta da verdade material.
24 – Ao não o ter feito, violou o Tribunal a quo o disposto no artº 111º do CPC e o nº 3 do artº 265º igualmente do CPC.
25 – Com efeito, tal como plasmado naqueles normativos, depois de produzidas as provas indispensáveis à apreciação da excepção deduzida, o juiz decide qual é o tribunal competente para a acção, sendo que a produção de prova é uma decorrência do princípio do inquisitório, plasmado no artº 265º do CPC e, nesse seguimento, incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade.
26 – Contudo, no caso ora em apreço, e salvo melhor entendimento, não produziu o Tribunal a quo as necessárias provas tendentes à descoberta da verdade material.
27 – Nem ordenou que assim acontecesse, não tendo sido reunidas as provas necessárias à apreciação da excepção deduzida pelo cabeça de casal e ora recorrente.
28 – Com efeito, poderia e deveria o Tribunal a quo ter ordenado a produção da prova necessária a esclarecer qual o local em que a autora da sucessão e inventariada teve o seu último domicílio.
29 – A título exemplificativo impunha-se, designadamente, a produção de prova testemunhal, chamando a prestar depoimento a declarante indicada no assento de óbito – (…), residente na R. do (…), nº 19-B, (…), (…), concelho do (…).
30 – Da mesma forma impunha-se a consideração, com primazia sobre os documentos juntos aos autos, das declarações do cabeça de casal, relativamente ao último domicílio da inventariada.
31 – De forma a fazer prova do facto de que a última morada da inventariada se situava no concelho do Seixal, diligenciou o cabeça de casal e ora recorrente por obter cópia dos recibos das duas últimas mensalidades e cópia do recibo relativo aos serviços fúnebres da inventariada, documentos esses que apenas agora logrou obter.
32 – Atenta a circunstância de o óbito ter ocorrido em Setembro de 2006 e desde tal momento se encontrarem já volvidos mais de cinco anos, não tinha o cabeça de casal e ora recorrente os seus originais.
33 – Neste pressuposto e demonstrando-se que apenas agora o recorrente teve acesso aos documentos e que a sua junção se torna necessária em virtude do julgamento proferido pelo Tribunal a quo, tal como plasmado no artº 693º-B do CPC, deve considerar-se preenchido o requisito da situação excepcional e admitir-se a sua junção.
34 – Com efeito, os documentos que se juntam sob os nºs 1 e 2 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, revelam-se de extrema relevância para o esclarecimento do lugar do último domicílio da inventariada e, em consequência, para aferir do Tribunal territorialmente competente para o processo de inventário em causa.
35 – Assim, e no seguimento do exposto, a inventariada encontrava-se a residir, no dia do óbito, na Casa de Repouso “(…)”, pois que a mensalidade referente ao mês em causa – Setembro de 2006 – se encontrava já liquidada desde o dia 26/08/2006 (cfr. doc. nº 1)
36 – Da mesma forma e tal como resulta do documento nº 2 junto, a sociedade comercial contratada para prestar o serviço fúnebre, designada pela firma “Agencia Funerária (…), Unipessoal, Lda.” detém a sua sede social fixada na Rua do (…), lote 40-57, (…), concelho do (…).
37 – Neste seguimento, se a inventariada se encontrasse à época do óbito, a residir no concelho de Sesimbra – o que não se aceita e apenas por mero dever de patrocínio se equaciona – os serviços fúnebres teriam sido contratados e prestados por uma empresa local, sedeada em Sesimbra e não por uma empresa do concelho do Seixal.
38 – O facto de a sociedade comercial que prestou os serviços fúnebres se encontrar sedeada no concelho do (…) tem de conduzir, forçosamente, à conclusão de que a inventariada faleceu no concelho do (…) e, como tal, o local onde a sucessão foi aberta foi na Rua 25 de Abril, Lote (…), (…), no concelho do (…).
39 – Assim sendo como efectivamente é, o Tribunal competente para a tramitação do inventário é o da Comarca do Seixal e não o Tribunal Judicial de Sesimbra.
40 – Nestes termos, deveria o Tribunal a quo ter julgado procedente a invocada excepção de incompetência territorial e, em consequência, deveria ter procedido em conformidade, remetendo os autos de inventário ao Tribunal de Família e Menores e de Comarca do Seixal.
Não foram apresentadas contra-alegações.
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Delimitando-se o âmbito do recurso pelas conclusões da alegação do recorrente abrangendo apenas as questões aí contidas (artºs 684º nº 3 e 685º-A nº 1 do anterior CPC, aplicável ao caso) verifica-se que a única questão a apreciar é apenas a de se saber qual o tribunal competente para tramitar os presentes autos de inventário.
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Conforme se referiu, a decisão recorrida julgou improcedente a excepção de incompetência territorial invocada pelo recorrente, declarando competente para o conhecimento do presente inventário o Tribunal Judicial de Sesimbra.
Para tanto fundou-se a Exma juíza a quo nos documentos existentes nos autos, declarando que deles resulta a seguinte factualidade:
- no momento do óbito foi declarado que a última residência da inventariada se situava na Rua Cidade de (…), lote (…), Quinta do (…);
- no testamento lavrado em 12/05/2006 foi declarado pela inventariada que a sua residência era na Rua Cidade de (…), lote (…), Quinta do (…);
- na escritura de habilitação de herdeiros lavrada em 14/12/2006, em que foi declarante a cabeça de casal, foi declarado como residência da inventariada a Rua Cidade de (…), lote (…), Quinta do (…);
- na escritura de compra e venda outorgada pelo cabeça de casal, enquanto procurador da inventariada e celebrada em 22/08/2006, ou seja, dias antes do falecimento, foi declarada como residência da inventariada a Rua Cidade de (…), lote (…), Quinta do (…).

Vejamos.

Conforme resulta do artº 77º do CPC então vigente e aplicável ao caso, no que respeita ao processo de inventário é competente para os seus termos “o tribunal do lugar da abertura da sucessão” (nº 1), sendo que “a sucessão abre-se no momento da morte do seu autor e no lugar do último domicílio dele” (artº 2031º do C.C).
Como é sabido, infringem-se as regras de competência em razão do território quando se intenta no tribunal de determinada comarca uma acção que por força da lei devia ser proposta noutra comarca.
Sobre o regime de arguição da incompetência relativa, rege (no regime aplicável) o artº 109º do CPC, do qual resulta que com o articulado de arguição deve o requerente indicar as provas relativas ao incidente em causa (nº 3), de acordo aliás com o disposto no artº 303º nº 1 (“no requerimento em que se suscite o incidente e na oposição que lhe for deduzida, devem as partes oferecer o rol de testemunhas e requerer os outros meios de prova”) aplicável ex vi artº 302º do CPC.
A instrução e julgamento do incidente têm a sua previsão no artº 111º que dispõe no seu nº 1 que “produzidas as provas indispensáveis à apreciação da excepção deduzida, o juiz decide qual é o tribunal competente para a acção”.
Trata-se naturalmente, das provas oferecidas pelas partes nos termos do artº 304º, sendo que a referência a “provas indispensáveis” apenas quer significar que não tem o juiz de implementar todas as provas oferecidas, devendo reduzi-las ao necessário para a decisão, justificando, naturalmente, essa posição redutora (cfr. neste sentido, Salvador da Costa, “Os Incidentes da Instância”, 2ª ed. p. 317)
Revertendo ao caso dos autos, verifica-se que tendo o recorrente vindo arguir a incompetência territorial do Tribunal Judicial de Sesimbra para os termos do presente inventário, não requereu no seu requerimento a produção de qualquer prova pessoal, nem juntou qualquer documento (ou protestou juntar) para sustentar a sua pretensão e provar, designadamente, a factualidade agora alegada nas conclusões 6ª, 7ª e 8ª da sua alegação de recurso.
Assim, em face da prova documental constante dos autos, decidiu, e bem, a Exma Juíza, nos termos do nº 1 do artº 111º do CPC, qual o tribunal competente para a acção.

Tendo o recorrente suscitado o incidente de incompetência territorial porquanto, segundo alegou o último domicilio da inventariada não se situava em Sesimbra mas antes na (…), cabia-lhe o ónus da prova de tal facto o que não logrou fazer.
Naturalmente que não cabe ao tribunal a averiguação oficiosa de tal facto, pois não se trata de incompetência relativa que seja de conhecimento oficioso, e ao contrário do que pretende o recorrente, o princípio do inquisitório a que se refere o artº 265º do CPC não impõe ao juiz que se substitua à parte na produção de prova que lhe cabia produzir e que não curou de oferecer.
Assim, como bem refere a Exma Juíza, apenas no momento da prestação das declarações de cabeça de casal o recorrente indicou como morada da inventariada a casa de repouso sita em (…), (…), sendo certo que ao arguir a incompetência territorial nenhuma prova apresentou que afastasse a prova resultante dos documentos juntos por si próprio e pelo requerente do inventário.
E, efectivamente, resulta seguro da prova documental junta aos autos que a inventariada teve como última residência, a casa sita na Rua Cidade de (…), lote (…), (…), não constando dos autos qualquer elemento de prova que permita concluir que assim não foi e que a inventariada residia em (…), como alegou o recorrente e fez constar das declarações de cabeça de casal, declarações que, contudo, ao contrário do que pretende, não afastam a força probatória dos referidos documentos.

Com as suas alegações veio, ainda, o recorrente apresentar três documentos com vista à prova da última residência da inventariada, alegando que apenas agora “teve acesso aos documentos e que a sua junção se torna necessária em virtude do julgamento proferido pelo Tribunal a quo, tal como plasmado no artº 693º-B do CPC” pelo que “deve considerar-se preenchido o requisito da situação excepcional e admitir-se a sua junção.”
Como é sabido, nos termos do artº 523º nº 1 do C.P.C. os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem, em regra, ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes, in casu, o requerimento de arguição de incompetência.
Se não forem apresentados nessa altura, podem ainda ser apresentados até ao encerramento da discussão em 1ª instância (artºs 652º e 653º) mas devendo a parte ser condenada no pagamento de multa, excepto se provar que os não pôde oferecer com o articulado - artº 523º nº 2 do C.P.C.
Depois do encerramento da discussão, só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até aquele momento, ou provem factos posteriores a ele ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância - cfr. artºs 524º e 693º-B do C.P.C..
Como esclarecidamente se refere no Ac. do STJ de 12/1/94, BMJ 433,467, o legislador, na última parte do artº 706º nº 1 do C.P.C. (correspondente ao 693º-B) ao permitir às partes juntar documentos às alegações “no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância” quis cingir-se aos casos que, pela fundamentação da sentença, ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não poderia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida, significando o advérbio “apenas”, inserto no segmento normativo em causa, que a junção só é possível se a necessidade do documento era imprevisível antes de proferida a decisão em 1ª instância. Assim, a junção de documentos às alegações da apelação só poderá ter lugar se a decisão da 1ª instância criar pela 1ª vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.
O que manifestamente não se verifica in casu, pois, reportando-se os documentos em apreço a matéria discutida e em causa nos autos (cópias de 2 recibos da casa de saúde e um de uma agência funerária, datados, respectivamente, de 08/08/2006, 26/08/2006 e 11/09/2006) e, naturalmente, independentemente de qualquer juízo sobre a sua relevância ou irrelevância, poderiam e deveriam ter sido juntos com o respectivo requerimento, sendo certo que não foi o julgamento em 1ª instância que tornou necessária a sua junção.
Pelo exposto, não se admite a junção aos autos dos documentos em causa e ordena-se o seu desentranhamento e restituição à parte.
Assim e em conclusão:
- No requerimento em que argui a incompetência territorial do tribunal para o processo de inventário, deve o requerente indicar as suas provas e nesse âmbito requerer o que tiver por conveniente.
- Omitindo a indicação de qualquer prova, não cabe ao tribunal a averiguação oficiosa dos factos em que se baseia, pois não se trata de incompetência relativa que seja de conhecimento oficioso e o princípio do inquisitório a que se refere o artº 265º do CPC não impõe ao juiz que se substitua à parte na produção de prova que lhe cabia produzir e que não curou de oferecer.
- A junção de documentos às alegações de recurso nos termos do artº 693º-B do anterior CPC, só poderá ter lugar quanto aos documentos cuja apresentação não tenha sido possível até ao encerramento da discussão em 1ª instância, ou provem factos posteriores a ele ou no caso de a junção apenas se tornar necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância, isto é, se a respectiva decisão criar pela 1ª vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.

DECISÃO
Nesta conformidade, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação e, consequentemente, em:
- Não admitir a junção aos autos dos documentos apresentados em sede de recurso e ordenar o seu desentranhamento e restituição à parte;
- Confirmar a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.
Évora, 12 de Fevereiro de 2015
Maria Alexandra de Moura Santos
António Manuel Ribeiro Cardoso
Acácio Luís Jesus das Neves