Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
733/14.4PBSTR.E1
Relator: SÉRGIO CORVACHO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
MAUS TRATOS
Data do Acordão: 01/24/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I - Embora a lei actualmente vigente não exija, para a verificação do crime de violência doméstica, que a conduta típica assuma um carácter de reiteração, o certo é que, o mais das vezes, o preenchimento do tipo criminal tenderá a concretizar-se numa actuação minimamente repetida (ainda que não necessariamente de forma homogénea), pois, o mais das vezes, será dessa reiteração que resultará esse «algo mais» de vulneração da dignidade pessoal do agente passivo, que permite traçar a linha de separação entre o crime de violência doméstica e os tipos de crime centrados na protecção específica de um único bem jurídico pessoal.

II - De todo o modo, o conceito de «maus tratos», relevante para a integração do tipo de crime de violência doméstica, pressupõe uma relação directa entre a conduta do agente activo e a inflição ao agente passivo de um certo grau de sofrimento psíquico, físico ou ambos.

III - Dito por outras palavras, não é possível «maltratar» uma pessoa por meio de uma conduta que se execute exclusivamente perante terceiros, mesmo que lesiva de um bem jurídico pessoal dessa pessoa, como a honra e consideração.
Decisão Texto Integral:
ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA

I. Relatório

No Processo Comum nº 733/14.4PBSTR, que correu termos no Tribunal da Comarca de Santarém, Instância Local de Santarém, Secção Criminal, por sentença proferida em 15/7/16, foi decidido:

Julgar procedente, por provada, nos termos expostos, a acusação do M.º P.º e, em consequência:

A-) condenar o Arguido da prática de um crime de violência doméstica tipificado no artigo 152° n.º 1 al. a) do Código Penal, pelo qual vinha acusado, na pena de dois anos de prisão.

Atendendo a que fica ao tribunal a convicção de que a mera censura dos factos e a ameaça da pena bastarão para afastar o Arguido da prática de futuros crimes, mormente desta natureza, e satisfazer as necessidades de reprovação e prevenção criminal, decide-se suspender a execução da pena de prisão em que o Arguido acaba de ser condenado pelo período de dois anos, nos termos do artigo 50 do Código Penal revisto pelo Decreto-lei 48/95 de 15 de Março;

B-) Condenar o Arguido no pagamento de taxa de justiça de três Unidades e meia de Conta e também nas custas da acção penal;

D) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização deduzido por R contra o Arguido e em consequência:

1. Condenar o Arguido e Demandado a pagar a R a quantia total de 900 euros, acrescida de juros á taxa legal desde a data desta sentença até ao efetivo pagamento;

2. Não são devidas custas deste pedido atento seu valor.

Com base nos seguintes factos, que então se deram como provados:

1.- O arguido casou com a ofendida R em 21 de Setembro de 2002, tendo ambos se divorciado em 27 de Novembro de 2009.

2.- Deste casamento resultou o nascimento de JR em 4 de Dezembro de 2000 e de AR em 4 de Abril de 2003.

3.- Apesar de se terem divorciado no ano de 2009, o arguido e a ofendida continuaram a viver em comunhão de mesa, cama e habitação.

4.- Apenas no final de Agosto de 2014, por causa de um relacionamento extraconjugal do arguido, é que a ofendida veio a terminar definitivamente o relacionamento que mantinha com aquele.

5.- No entanto, o arguido não se conformou com tal decisão, tendo a partir daquela data começado, nomeadamente através de mensagens escritas (sms), a apodar a ofendida de “puta”, “ordinária” e insinuando que esta “só tens amantes” e que se prostituía.

6.- Do mesmo modo, nomeadamente no mês de Outubro de 2014, o arguido insistiu por várias vezes junto da ofendida para que esta falasse com ele, chegando a anunciar que se ela não acedesse ao seu pedido arranjaria “confusão” no bairro onde esta vive.

7.- Em data não apurada, mas entre Setembro e Novembro de 2014, o arguido remeteu uma mensagem de correio electrónico à ofendida com a fotografia do seu pénis dizendo que” agora está assim”.

8.- Em Outubro de 2014, o arguido enviou uma mensagem escrita para a ofendida tendo-lhe dito que lhe apertava os “garganetes”.

9- Durante este período o arguido quando encontrava a ofendida questionava-a, perante as amigas, “como é que ela se sustentava, que devia de andar a prostituir-se”.

10.- Ainda no ano de 2014, em data não apurada, mas depois da separação do casal, o arguido telefonou a AP, mãe da ofendida, e com esta embora inicialmente se recusasse a falar com ele acabou por o fazer dizendo-lhe que a ofendida andava em orgias.

11.- No mesmo período o arguido telefonou a MP, amiga e vizinha da ofendida, perguntando quem eram os galifões que iam para casa da ofendida que ela metia la homens e que a ofendida se prostituía insinuando que homens estavam na casa da ofendida com os filhos desta.

12.- No dia 20 de Outubro de 2014, pelas 16h30, a ofendida encontrava-se na esplanada do estabelecimento denominado “Tosta a Metro”, sito na Praceta Damião de Góis, em Santarém, na companhia da amiga PF, quando ali apareceu o arguido que disse que a Ofendida/Demandante andava a fazer broches e que as pessoas deviam gostar.

13.- A ofendida e PF pediram ao arguido para que fosse embora, no entanto, este em tom arrogante proferiu de viva voz na direcção da ofendida as seguintes palavras: que ia arranjar confusão.

14.- Em data não apurada do mês de Junho de 2015 a ofendida encontrava-se na esplanada de um café sito nas imediações da escola secundária “Ginestal Machado”, em Santarém, na companhia de CA e de MJ.

15.- A dado momento o arguido que ali passava de carro parou o veículo e do seu interior proferiu de viva voz, de forma a ser audível por todos os presentes, as seguintes palavras na direcção da ofendida: “és uma puta vadia”, “vou-te fazer a vida negra, só me falta acabar contigo”.

16.- No dia 4 de Setembro de 2015, já depois das 20h, junto à porta da “Casa do Campino”, em Santarém, o arguido abordou IG, amiga da ofendida, e apesar desta lhe ter dito que não queria ouvir o que ele tinha para falar, o arguido agarrou-lhe o braço e começou a dizer: “a R [a aqui ofendida] prostitui-se, a R faz sexo oral broches por 30 euros em Santarém, a R foi para a cama com o PC para conseguir o diploma e depois roubou-o, a R deve-me dez mil euros e também deve dinheiro ao meu pai e ao pai dela, vai fazer ao actual companheiro o mesmo que fez a mim”.

17.- Ao proceder como descrito, agiu sempre o arguido voluntária, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de humilhar, ofender a honra, o bom nome e a sensibilidade da ofendida R, bem como de lhe causar um sentimento de insegurança e intranquilidade, quando disse que lhe apertava os “garganetes” e que lhe ia fazer a “vida negra”, tudo isto apesar de saber que com o seu comportamento provoca sofrimento psíquico à ofendida e afectava a sua dignidade enquanto mulher e mãe dos seus filhos.

18.- O arguido sabia que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

19.- O certificado de registo criminal do arguido junto a folhas 165 datado de 3/6/2016 não insere qualquer condenação sua.

20.-O desenvolvimento de JF processou-se nesta cidade, num contexto sociofamiliar modesto e funcional, num quadro relacional tradicional, em que a mãe, sendo doméstica tinha um papel mais próximo no acompanhamento dos dois filhos e pai garantia as necessidades materiais ao agregado, através do trabalho desenvolvido durante vários anos numa pastelaria.

21.-O Arguido frequentou o ensino em idade normativa, mas falta de motivação para estudar terá contribuído para algumas retenções e embora tenha frequentado o 12.º ano de escolaridade não o concluiu.

22.-O seu percurso profissional foi iniciado aos 21 anos de idade como comercial na empresa copypaper permaneceu cerca de oitos anos, prosseguindo a sua atividade laboral como comercial, JF trabalhou cerca de cinco ano na TMN e quatro ano na Vodafone, optando posteriormente por trabalhar para um agente desta última empresa, onde laborou cerca de um ano, tendo ficado desempregado em Junho de 2015, situação que se mantém na atualidade.

23.- O Arguido encontra-se actualmente desempregado, vive maritalmente com CM que é engenheira electro técnica e aufere por trabalho que desenvolve na vodafone mensalmente cerca de 2800 euros.

24.- O Arguido e sua companheira vivem os dois em casa arrendada pagando de renda mensalmente cerca de 340 euros.

25.- A Demandante R efectua trabalhos de acupuntura, auferindo em tal actividade cerca de 600 a 700 euros por mês e trabalha também como cozinheira num restaurante auferindo mensalmente cerca de 640 em tal actividade, vivendo em casa própria com os seus dois filhos que são por si sustentados.

26.- Em razão da conduta do Arguido e demandado, a demandante sentiu-se humilhada, ofendida e envergonhada.

Não se provaram os seguintes factos:

1.-Que o Arguido tenha mandado a mãe da ofendida uma mensagem escrita a ofendida, dizendo que esta fazia festas e recebia homens em casa com os filhos a ver;

2.-Que o Arguido disse a MP, que a sua ex-mulher participava em orgias com outros homens, que a mesma não era companhia para ninguém;

3.-Que no dia 20 de Outubro de 2014, pelas 16h30, o arguido em tom baixo, junto ao ouvido da ofendida, lhe apodou de “puta” e “vadia”;

4.-Que nesse dia o Arguido disse ainda para a ofendida “puta, andas a foder em festas com homens, és má mãe para os filhos, vou ligar aos teus amigos a dizer a puta que tu és, não tens direito de estar aqui que o bairro é meu”.

Da sentença proferida o arguido e demandado JF interpôs recurso devidamente motivado, tendo formulado as seguintes conclusões:

1. O Arguido entende terem sido INCORRECTAMENTE JULGADOS os factos considerados provados nos pontos 3, 4, 5, 7 a 18, dos factos considerados provados pela sentença recorrida.

2. Existem no processo PROVAS CONCRETAS QUE IMPUNHAM DECISÃO DIVERSA, nomeadamente:

3. Foi dado como provado que apesar de se terem divorciado em 2009, a demandante e o arguido continuaram a viver em união de facto até 2014, data em que o relacionamento terá terminado por iniciativa da demandante.

4. Porém, não era lícito ao tribunal recorrido dar tal facto como provado, pois nenhuma testemunha (amigas, vizinha e mãe da demandante) afirmou ter conhecimento de tal vivência em união de facto.

5. Apenas a demandante transmitiu em julgamento a versão da sua união de facto com o arguido, até 2014.

6. Inexistindo nos autos qualquer outro depoimento ou meio de prova nesse sentido e tendo o arguido negado de modo veemente tal união de facto.

7. Assim, o erro de julgamento quanto a estes dois pontos da matéria de facto (3. e 4.) assume relevo decisivo, pois, apenas por via deste erro, os factos são subsumidos ao crime de violência doméstica.

8. No caso dos autos, não se apurou qualquer situação de violência, desenvolvida no seio da vida familiar, desde logo pela inexistência de tal vínculo.

9. De igual modo não se apurou uma posição de supremacia ou de ascendência, de poder, do suposto agressor sobre a alegada vítima.

10. Pelo que, se impunha a absolvição do arguido relativamente a tal crime, ainda que fosse por via das dúvidas existentes acerca de uma eventual vivência em união de facto, após o divórcio ocorrido em 2009.

11. Quanto aos pontos 5., 7. e 8., importa concluir que, do auto de transcrição de mensagens de fls. 59 a 67 não consta qualquer mensagem de teor ofensivo, pelo que, não se podia dar tal facto (8.) como provado.

12. Quanto às fotografias de fls. 71, as mesmas são apresentadas nos autos de forma avulsa, não se sabendo a sua origem, forma de envio e autoria e em tais fotos não surge o rosto seja de quem for.

13. De igual modo não é feita a prova de qualquer envio de fotografias por correio electrónico, pelo que, tais fotografias nada provam.

14.No que diz informação da Vodafone de fls. 88 e 89, a mesma apenas permite apurar que o n.º em causa pertence ao arguido, daí não resultando qualquer relevância criminal.

15.Quanto ao facto 9, nos termos em que é dado como provado, mais não é que uma afirmação meramente conclusiva, desprovida de factos.

16.A sentença sob recurso alude a um período indeterminado de tempo e a encontros eventuais perante amigas (sem determinar que amigas eram essas) – sem que faça alusão a depoimentos de testemunhas sobre este facto.

17. Quanto aos factos 10 e 11, os mesmos respeitam a supostas conversas do arguido com a mãe da demandante e com uma amiga desta, na ausência da demandante, na ausência de qualquer contexto de vida familiar ou de vivência conjugal, em termos tais que apenas se poderiam subsumir a eventuais crimes de injúrias ou difamação.

18. Quanto aos factos 12 e 13, referentes a uma eventual afirmação ofensiva do arguido à demandante, na presença da testemunha PF, esta afirmou não se recordar da data em que esteve no café com a demandante, não se recorda da expressão “broche” e não se recorda das palavras exatas proferidas pelo arguido.

19. Também quanto a esta matéria, que não ficou provada, sempre se estaria fora de qualquer contexto familiar ou de relacionamento entre um casal ou ex-casal.

20. Uma vez mais a sentença recorrida alude a “data não concretamente apurada de Junho” e uma vez mais num espaço público (café), estando uma vez mais a demandante acompanhada de testemunhas (CA e MJ).

21. Tais testemunhas não souberam dizer: a data, a cor do carro em que o arguido circulava, nem as expressões que o arguido terá dito.

22. Quanto ao suposto facto 16., foi dado por provado com base no depoimento da testemunha IG, a qual, referiu que terá ocorrido entre a meia-noite e a uma da manhã, à porta da casa do Campino, versão contrariada pela testemunha CM e pelo arguido, que negaram tal ocorrência, afirmando que nessa data se encontravam a jantar em Almeirim com a família daquela, mais referindo que não houve nenhum período nessa noite em que o arguido estivesse sozinho, em termos que lhe permitissem deslocar-se a Santarém para ir praticar os factos em causa.

23. Perante estas versões contraditórias (até sobre a hora da suposta ocorrência – após as 20.00 h referidas na sentença e por volta da 24.00 h./01.00 h. segundo a testemunha), outra alternativa não restava ao Tribunal que não a de dar tal facto por não provado.

24. Importa pois concluir que os factos considerados provados nos referidos pontos da sentença, não encontram suporte na prova produzida, razão pela qual se impunha decisão diversa.

25. Não se fez prova de que o Arguido JF (ora recorrente), tenha praticado o crime de Violência Doméstica.

26. A sentença recorrida refere ter fundado a sua convicção na conjugação das declarações do arguido, da demandante, nos depoimentos das testemunhas de acusação, CA, MJ, AP, PF, IG e MP.

27.Valorou “primacialmente” a referida sentença, as declarações da demandante R, desconsiderando as declarações do arguido e os depoimentos das testemunhas de defesa, nomeadamente das testemunhas NC e CM, desde 2010 e até ao presente companheira do arguido.

28. Pelo exposto, importa concluir que a análise criteriosa da prova testemunhal e documental produzida, conjugada com as regras da experiência comum, impunham que o Tribunal formasse diferente convicção, o que sempre teria de determinar a absolvição do ora recorrente da prática do crime pelo qual vinha acusado.

29. Ora, no caso da sentença “a quo”, pela indiscutível disparidade das versões entre arguido e demandante e pelas contradições, atento o teor dos depoimentos das testemunhas, o Tribunal deveria ter formulado o juízo de dúvida.

30. No caso dos autos, não se apurou qualquer situação de violência, desenvolvida no seio da vida familiar, nem uma posição de supremacia ou de ascendência, de poder, do suposto agressor sobre a alegada vítima.

31. Pelo que, se impunha a absolvição do arguido relativamente a tal crime, ainda que fosse por via da correcta aplicação do princípio “in dubio pro reo”.

32. Ao violá-lo, o Tribunal “a quo”, ignorou um dos princípios basilares do Direito Penal directamente ligado ao princípio da legalidade.

33. Não se vislumbram no caso em apreço, necessidades de prevenção especial que justifiquem a aplicação de uma pena de prisão de dois anos, ainda que suspensa na sua execução.

34. Quer as condições pessoais, quer as sociais do agente, não foram devidamente consideradas pelo douto Tribunal recorrido.

35. O facto do arguido ser aos 44 anos de idade, pessoa integrada familiar e socialmente e sem antecedentes criminais, não foi suficientemente valorado.

36. Assim, revelam-se violadas as disposições legais constantes dos artigos 71º, nºs 1 e 2, bem como do artigo 40º, nºs 1 e 2, do CP, na medida em que as circunstâncias que depõem a favor do agente não foram devidamente valoradas, conduzindo à aplicação de uma PENA DESAJUSTADA, POR EXCESSIVA.

37. Todas as considerações que supra se teceram relativamente ao crime de Violência Doméstica, pelo qual o ora recorrente foi condenado e que impõem a sua absolvição, não podem deixar de determinar, do ponto de vista do pedido de indemnização cível pelo qual foi condenado, igual absolvição.

38. Termos em que revogando a sentença recorrida e substituindo-a por outra, que absolva o arguido ora recorrente da prática do crime pelo qual vinha acusado e em consequência, de igual modo o absolva do pedido de indemnização cível em que foi demandado, se fará justiça!

O recurso interposto foi admitido com subida imediata, nos próprios autos, e com efeito suspensivo.

O MP respondeu à motivação do recorrente, pugnando pela manutenção do decidido, sem formular conclusões.

A demandante civil R foi notificada da motivação do recurso, mas não exerceu o seu direito ao contraditório.

Pela Digna Procuradora-Geral Adjunta junto desta Relação foi emitido parecer sobre o mérito do recurso, em matéria criminal, defendendo a respectiva improcedência.

O parecer emitido foi notificado ao recorrente e à demandante civil, para sobre ele se pronunciarem, nada tendo respondido.

Foram colhidos os vistos legais e procedeu-se à conferência.

II. Fundamentação
Nos recursos penais, o «thema decidendum» é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, as quais deixámos enunciadas supra.

A sindicância da sentença recorrida, que transparece das conclusões do recorrente, desdobra-se nas seguintes questões:

a) Impugnação da matéria de facto;

b) Discordância do enquadramento jurídico-criminal dos factos descritos nos pontos 10 e 11 da matéria provada;

c) Impugnação do juízo de determinação da medida da pena.

Conheceremos as questões suscitadas pelo recorrente pela ordem em que foram enunciadas, que é também a da prioridade lógica da sua apreciação.

A propósito da impugnação da decisão sobre a matéria de facto, convirá recordar que tem vindo a constituir jurisprudência constante dos Tribunais da Relação a asserção segundo a qual o recurso sobre esta matéria não envolve para o Tribunal «ad quem» a realização de um novo julgamento, com a reanálise de todo o complexo de elementos probatórios produzidos, mas antes tem por finalidade o reexame dos erros de procedimento ou de julgamento, que tenham afectado a decisão recorrida e que o recorrente tenha indicado, e, bem assim, das provas que, no entender deste, impusessem, e não apenas sugerissem ou possibilitassem, uma decisão de conteúdo diferente.

No caso em presença, pretende o recorrente, em síntese, que este Tribunal julgue não provados os factos descritos nos pontos 3 a 5 e 7 a 18 da matéria assente.

Dito de outra maneira, de entre os factos alegados na acusação e que o Tribunal «a quo» julgou demonstrados, o arguido apenas aceita como bons o seu relacionamento matrimonial com a demandante civil, os filhos que teve em comum com esta e a conduta relatada no ponto 6.

Com efeito, o arguido nega, inclusivamente, que ele e a demandante tenham continuado a viver juntos, em condições idênticas às dos cônjuges, depois de se terem divorciado em 2009, e que ela tenha decidido pôr termo a esse relacionamento em Agosto de 2014, decisão com a qual o arguido nunca se conformou e que o impeliu a levar a cado as condutas por que responde no presente processo, de acordo com a tese acolhida na acusação e na sentença recorrida.

Temos assim que os factos que o recorrente pretende sejam relegados para a matéria não provada podem ser subdivididos em três núcleos relativamente autónomos:

1 – A «união de facto» entre o arguido e a demandante, para além do divórcio que dissolveu o casamento entre eles, e o propósito por parte dela de pôr fim a essa relação;

2 – As actuações dirigidas pelo arguido contra a demandante, «à distância», ou seja, mensagens SMS e envio de uma fotografia por correio electrónico;

3 – As situações em que o arguido, perante terceiros ou também perante a demandante, proferiu expressões de conteúdo ofensivo ou ameaçador.

A pretensão recursiva em matéria de facto assenta na desvalorização, para efeitos de convicção das declarações da demandante e das testemunhas que com ela convergiram, e na constatação de que o auto de transcrição de mensagens a fls. 59 a 67 não contém qualquer expressão ofensiva e da inocuidade da fotografia junta a fls. 71.

Ora, expende-se na sentença recorrida, para motivação do juízo probatório (transcrição com diferente tipo de letra):

C-) Fundamentação da convicção do tribunal quanto aos factos provados e não provados.
********
O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados e não provados na análise crítica do conjunto da prova produzida.

Efectivamente não basta a indicação dos meios de prova pré constituídos e produzidos audiência de julgamento que serviram para fundamentar a sentença.

É ainda necessário um exame crítico desses meios, que servirá para convencer os interessados e a comunidade em geral da correcta aplicação da justiça no caso concreto. Trata-se de significativa alteração do regime do Código de Processo Penal de 1929, e mesmo do que, segundo alguma doutrina, anteriormente, vigorava por alterações introduzidas no C.P.P.

Estes motivos de facto que fundamentam a decisão não são nem os factos provados (thema decidendum), nem os meios de prova (thema probandum), mas os elementos que em razão das regras da experiência ou de critérios lógicos constituem o substracto racional que conduziu a que a convicção do tribunal se formasse em determinado sentido ou valorasse de determinada forma os diversos meios de prova apresentados em audiência.

A fundamentação ou motivação deve ser tal que, intraprocessualmente permita aos sujeitos processuais o exame do processo lógico ou racional que lhe subjaz, conforme impõe o art. 410°, n.º 2. Do C. P. P..

E extraprocessualmente a fundamentação deve assegurar, pelo conteúdo, um respeito efectivo pelo princípio da legalidade na sentença e a própria independência e imparcialidade dos juízes, uma vez que os destinatários da decisão não são apenas os sujeitos processuais, mas a própria sociedade.

O tribunal fundou a sua convicção quanto aos factos provados nas declarações do Arguido, que negou os factos constantes da acusação e dados como provados relativos as agressões verbais e comportamentos difamatórios da ofendida que lhe são imputadas na douta acusação admitido apenas ter tido discussões com a ofendida, declarações no que respeita a negação dos factos provados que fez infirmadas pela restante prova produzida abaixo referida.

O tribunal fundou-se primacialmente quanto aos factos provados nas declarações da Demandante R que não obstante ser parte interessada como o Arguido no entanto ao contrario deste está sujeita ao dever de verdade sob pena de incorrer em procedimento criminal, prestou declarações de modo isento e sereno no qual confirmou os factos provados, declarações, que foram confirmadas e robustecidas pelos depoimentos das testemunhas CA, (factos 14 e 15 ), MJ, ( factos 14 e 15 ), AP, mãe da ofendida/demandante, ( facto 10 ), PF, ( factos 12 e 13 ), IG, ( factos 16 ), e MP, ( factos 11), que confirmaram os factos provados em que tiveram intervenção referidos, que são mencionadas nos factos provados, tendo todas estas testemunhas deposto com isenção.

O tribunal fundou-se ainda quanto aos factos provados na análise dos documentos, Auto de transcrição de mensagens de fls. 59-67; Fotografia de fls. 71; Informação da Vodafone de fls. 88-89; Assento de nascimento do arguido de fls. 92-93; certificado de registo criminal de folhas165 e relatório social da DGRSP de folhas194 a 196 dos autos, examinados em audiência de julgamento.

As restantes testemunhas ouvidas não demonstraram ter conhecimento directo dos factos, tendo deposto quanto ao comportamento e carácter do Arguido abonando-o, com excepção da companheira do arguido que prestou um depoimento que resultou descredibilizado em razão da ausência de conhecimento directo dos factos e da sua relação de proximidade com o arguido e aparente falta de neutralidade depondo por forma a sustentar a versão dos factos do Arguido.

O tribunal fundou-se sobre a situação pessoal, social, familiar e económica do arguido dada como provada fundou-se nas declarações deste e no relatório da DGRSP supra referido.

Não se fez qualquer prova convincente sobre os factos não provados, acerca dos quais não ouve declarações e depoimentos concludentes que os confirmassem e dai necessariamente as respostas negativas.

Procedemos à audição do registo sonora da prova pessoal com relevo para a apreciação da pretensão recursiva.

Embora o arguido tenha impugnado em sede de recurso, entre outra matéria, os factos julgados provados e descritos nos pontos 10 e 11, o mesmo admitiu, nas declarações que prestou em julgamento, ter tido as conversas referenciadas em cada um desses pontos da factualidade provada, respectivamente, com AP e MP, mas não com a conotação ofensiva para a demandante que lhes é atribuída na sentença, tendo-se limitado a exprimir-lhes a sua preocupação pelo facto de a demandante dar festas ou jantares com vários homens em casa, quando os filhos menores de ambos ali se encontram, e que as pessoas do bairro poderão começar a fazer comentários no sentido de que ela andará metida em «orgias».

De igual modo, nas mesmas declarações, o arguido reconheceu ter-se encontrado com a demandante, no circunstancialismo referido nos pontos 12 e 13 da matéria provada, mas apenas com a finalidade de lhes entregar os cartões de cidadão dos filhos, não tendo proferido as expressões que a esse propósito lhe são atribuídas.

Relativamente ao conteúdo dos pontos 3 e 4 da matéria provada, isto é, que o arguido e a demandante continuaram a viver maritalmente um com o outro depois de ter sido declarado o seu divórcio e que ela decidiu pôr termo a esse relacionamento em Agosto de 2014, o arguido e a demandante prestaram declarações em sentidos opostos, ela confirmando e ele infirmando tal versão factual.

No entanto, a demandante fez uso do direito que lhe é conferido pelo art. 133º nº 1 al. b) do CPP, extensivo às declarações das partes civis «ex vi» do nº 3 do art. 145º do CPP, e recusou-se a prestar declarações sobre o período que diz ser o da sua convivência marital com o arguido, o que equivale a dizer o período anterior a Agosto de 2014.

Por essa razão, não pôde a demandante ser instada pelo Tribunal de julgamento a esclarecer as razões pelas quais ela e o arguido terão continuado a viver juntos, como se marido e mulher fossem, depois da decretação do seu divórcio.

Nestas condições, as declarações da demandante devem ser tidas por insuficientes para fundar a convicção afirmativa do Tribunal, desacompanhadas de outro meio de prova, sobre a manutenção, para além do divórcio da convivência marital entre ela e o arguido, por escasseza de elementos que permitam ajuizar a credibilidade desta versão.

A experiência comum ensina que existem casais que, em determinadas situações, optam por efectuar divórcios simulados, por razões de conveniência que, o mais das vezes, se prendem com interesses de natureza fiscal ou a salvaguardada do património de algum dos cônjuges, quando o outro tenha contraído dívidas e os credores tenham efectuado diligências no sentido de verem os seus créditos satisfeitos, mantendo, porém, inalterada a comunhão de vida.

Noutros casos, quase sempre por motivos de necessidade económica, o casal divorciado continua a viver na mesma casa, fazendo cada um dos ex-cônjuges vidas separadas.

Também sucede com alguma frequência que os ex-cônjuges, depois de decretado o divórcio e de terem vivido separados durante algum tempo, tentam retomar a vida em comum, desta vez fora do formalismo do casamento.

Finalmente, poderemos anda apontar casos em que duas pessoas que foram casadas uma com a outra retomam pontualmente o convívio sexual, mas sem propósito, pelo menos à partida, de reconstituir a comunhão de vida.

No aspecto que agora nos ocupa, a prova não é particularmente esclarecedora.

Na parte final das declarações que prestou, o próprio arguido fez alusão a uma dívida contraída pela ora demandante, quando era casada consigo, com origem num «furto» que ela teria cometido, da qual terá resultado a penhora de bens, situação que terá dado azo ao divórcio entre os dois.

Daí não resulta, porém, que, na perspectiva do arguido, o divórcio entre ele e a demandante tenha sido de conveniência, já que a versão factual por ele defendida vai toda no sentido contrário, ou seja, que ao divórcio correspondeu uma ruptura efectiva da vida em comum.

Por seu turno, a testemunha AP, mãe da demandante, declarou ser conhecedora do divórcio, mas não se a sua filha e o ex-marido continuaram a viver maritalmente, depois de formalmente dissolvida a sociedade conjugal.

Dado o tempo decorrido entre a decretação do divórcio e a ocorrência dos factos por que o arguido responde no presente processo, aproximadamente cinco anos, e mantendo mãe e filha, segundo toda a aparência, contacto regular, a mãe da demandante dificilmente teria deixado de se aperceber da convivência entre a sua filha e o ora arguido, caso estivéssemos perante um puro «divórcio de conveniência», sendo até plausível, no limite, que a demandante tivesse deixado de dar conhecimento à sua mãe de tal expediente.

No que se refere ao depoimento da testemunha MJ, amiga da demandante, aquilo que ressalta da mera audição da sua gravação, independentemente de qualquer contacto directo com a depoente, é a sua total parcialidade e falta de isenção e objectividade, procurando a cada passo apresentar o arguido sob a luz mais desfavorável possível, ao ponto de se tornar, por vezes, «mais papista que o Papa».

Assim, e exemplificando, a testemunha em referência declarou, a propósito das mensagens SMS, que o arguido dirigiu à demandante, por aquele meio, as expressões «vaca» e «ordinária».

Ora, percorrendo o auto de transcrição de mensagens a fls. 59 a 67, verifica-se que nele não figuram tais expressões, tendo a demandante esclarecido, ao prestar declarações em audiência, que a transcrição abrangeu a totalidade das mensagens trocadas no contexto factual em discussão.

Ao relatar os episódios ocorridos em esplanadas de cafés e descritos nos pontos 12 a 15 da matéria provada, a mesma testemunha referiu que o arguido reiterava aquele tipo de condutas ofensivas em relação à demandante «de manhã, à tarde e à noite».

Dado que a demandante ao tempo dos factos trabalhava e tinha à sua responsabilidade dois filhos menores dificilmente teria disponibilidade de tempo para frequentar esplanadas «de manhã, à tarde e à noite».

Finalmente, MJ chega a afirmar que viu o arguido bater na demandante, o que esta sempre negou.

Quanto a se o arguido e a demandante continuaram a conviver maritalmente para além do divórcio, a testemunha em causa começou por referir que o arguido só ia visitar os filhos, uma ou duas vezes por semana, aparentemente com o afã de o mostrar como um pai «pouco presente».

Contudo, depois de repetidamente instada pelo Exº Juiz, acabou por reconhecer que o arguido e a demandante permaneceram juntos após divórcio.

Em face das suas características, não deverá ser atribuído poder de convicção ao depoimento testemunhal a que nos vimos referindo.

Importa ainda considerar, para o efeito que agora nos ocupa, o conteúdo do auto de transcrição de mensagens a fls. 59 a 67, ao qual já fizemos referência e que, para melhor compreensão, passaremos a reproduzir (as mensagens enviadas pela demandante encontram-se antecedidas da menção «Me»):

«Aos 19 dias do mês de Novembro do ano de dois mil e catorze, pelas 12HOO, eu, SR, Agente Principal nº. ---/146631, do efetivo da Esquadra de Investigação Criminal do Comando Distrital da P.S.P. de Santarém, procedi à transcrição das mensagens recebidas no equipamento de comunicação móvel da denunciante: R, marca "Iphone 4", versão 7.1.2, número de IMEI:---, associado ao número 91-----, cujos teores se reproduzem tal e qual como recebidos pelo denunciante.

A denunciante estando presente neste acto, dá o seu consentimento e no fim vai assinar o presente Auto:

Mensagens enviadas através do nº 916---

Messages from R With:
351----

[quinta-feira, 2 de Outubro de 2014 21 :20:31 ] +35191--- (+35191---): Fazes ume-sforco por favor e se queres ter oportunidade com alguém ou richard ou outra pessoa diz me por favor. Até amanhã

[quinta-feira, 2 de Outubro de 2014 22:38:41 ] +35191--- (+35191---): Não me abandones por favor. Não sei por onde me hei-de voltar ou fazer.

[quinta-feira, 2 de Outubro de 2014 22:44:18] +35191--- (+35191----): Até amanhã dorme bem

[sexta-feira, 3 de Outubro de 2014 0:39:25] +35191---- (+35191----): Parabéns a mim. Nunca tal aconteceu. Desiludido

[ sexta-feira, 3 de Outubro de 2014 0:40:44 ] Me: Já estava a dormir e até me assustei. Fazes de propósito para cobrar. Muitos parabéns!

[sexta-feira, 3 de Outubro de 2014 0:52:23] +35191---- (+35191----): Não estou a cobrar nada! Nada mesmo

[sexta-feira, 3 de Outubro de 2014 0:53:10] +35191---- (+35191----): Obrigado e desculpa ter-te acordado

[sexta-feira, 3 de Outubro de 2014 0:53:52] +35191---- (+35191----): A gente vê-se Mai logo

[sexta-feira, 3 de Outubro de 201415:25:39] +35191---- (+35191----): Um bocadinho mais não custava.

[sexta-feira, 3 de Outubro de 2014 15:26:07] +35191---- (+35191----): De atenção

[sábado, 4 de Outubro de 2014 0:41:20] +35191---- (+35191----): Hoje perdeste a pessoa que mais te amou e dedicou como amigo. Tenho muita pena. Talvez um dia compreendas. E peço desculpa pelas palavras que tive contigo porque não são sentidas. Boa noite

[sábado, 4 de Outubro de 20140:53:52] +35191---- (+35191----): Amo-te na mesma como és . Tinha dito que não desistia de ti e peço desculpa por não cumprir mas assim quiseste. Era o que me faltava dizer e volto a dizer! Amo-te mas termina aqui. Obrigado por tudo.

[sábado, 4 de Outubro de 2014 10:54:33] +35191---- (+35191----): Aviso de Contacto Vodafone: este numero tentou ligar-lhe a 04/10 as 10:54.

[sábado, 4 de Outubro de 2014 10:54:54] +35191---- (+35191----): Aviso de Contacto Vodafone: este numero tentou ligar-lhe a 04/10 as 10:54.

[sábado, 4 de Outubro de 2014 13:47:44] +35191---- (+35191----): Podes ser sincera e dizer me se não tens pena que a nossa relação tenha chegado a este nível? Responde com muita franqueza

[sábado, 4 de Outubro de 2014 15:35:06] +35191---- (+35191----): Não tenho a capacidade que tu tens para ultrapassar isto! Preciso da tua ajuda! Podes me ajudar?

[sábado, 4 de Outubro de 2014 15:38:06] Me: Deixa me descansada! Chega! Já ouvi o que tinha a ouvir e já disse o que tinha a dizer! Já chega de falta de respeito! Estas com os teus filhos aproveita a companhia deles para te divertires!!!

[sábado, 4 de Outubro de 2014 15:38:28] +35191---- (+35191----): Os meninos apanharam ouriços para vocês.

[ sábado, 4 de Outubro de 2014 15:40:22 ] Me: Dão me no domingo qdo vierem para casa!

[sábado, 4 de Outubro de 2014 15:40:58] +35191---- (+35191----): Não tinha nem tenho intensao de falar contigo assuntos que não interessam nem tão pouco faltas de respeito apenas queria tomar café contigo mais nada

[sábado, 4 de Outubro de 2014 15:41:36] Me: ???????

[sábado, 4 de Outubro de 201415:43:20] +35191---- (+35191----): Não percebo ad interrogações

[sábado, 4 de Outubro de 2014 15:44:37] Me: Ainda não percebeste que acabou???? Conversas só dos filhos! Mais nada!

[sábado, 4 de Outubro de 2014 15:46:23] +35191---- (+35191----): E??? Não queres ajudar, certo?

[sábado, 4 de Outubro de 2014 15:47:24] Me: Foda se!!!!!! Farta de ser insultada e de te ouvir dizer que não és meu amigo !!!!! Está dito!!!! Ponto!!!!!

[ sábado, 4 de Outubro de 2014 15:47:52 ] Me: Estas com os teus filhos aproveita para os divertires não para me massacrares!!!!

[ sábado, 4 de Outubro de 2014 15:48:09] Me: Eu marco o paiquiatra e digo te a hora a consulta !

[sábado, 4 de Outubro de 2014 15:58:19] +35191---- (+35191----): Isto é a R que conheço! Obrigado

[sábado, 4 de Outubro de 2014 16:26:18] +35191---- (+35191----): Liga me

[sábado, 4 de Outubro de 2014 16:35:58] +35191---- (+35191----): É sobre os miúdos liga sff

[sábado, 4 de Outubro de 2014 16:36:31 ] Me: Deixa msg

[sábado, 4 de Outubro de 2014 16:36:53] +35191---- (+35191----): Estou a conduzi

[sábado, 4 de Outubro de 2014 16:37:14] Me: Deixa qdo parares

[sábado, 4 de Outubro de 2014 16:37:32] +35191---- (+35191----): Estas parva!!!!

[sábado, 4 de Outubro de 2014 16:37:44] +35191---- (+35191----): Liga sff

[ sábado, 4 de Outubro de 2014 16:38:04] Me: Já te disse! Manda msg

[sábado, 4 de Outubro de 201416:41:47] +35191---- (+35191----): Esquece

[sábado, 4 de Outubro de 2014
16:42:27] +3519'16166220 (+35191----): Resolves tu

[ sábado, 4 de Outubro de 2014 16:42:52] Me: Resolvo o que?

[ sábado, 4 de Outubro de 2014 16:43:21 ] Me: Não és pai? Ou tenho que perguntar ao J o que se passa???

[sábado, 4 de Outubro de 2014 16:44:42] +35191---- (+35191----): Não é assunto do J é nosso em relação a eles. E tu és a mãe e tens em casa o que preciso. - [sábado, 4 de Outubro de 2014 16:45:07]

Me: O que precisas?????

[sábado, 4 de Outubro de 2014 16:46:15] +35191---- (+35191----): Se quiseres se não quiseres não ligas

[sábado, 4 de Outubro de 2014 16:46:37] Me: Não deve ser importante!

[sábado, 4 de Outubro de 2014 16:46:46] +35191---- (+35191----): Isso

[ sábado, 4 de Outubro de 2014 16:49:26 ] +35191---- (+35191----): Nem assuntos dos filhos já te interessa

[sábado, 4 de Outubro de 2014 16:52:03] Me: Já te disse para mandares msg .

[sábado, 4 de Outubro de 2014 16:52:37] +35191---- (+35191----): Não falo de assuntos destes por sms

[ sábado, 4 de Outubro de 2014 16:52:54] Me: Ok

[sábado, 4 de Outubro de 2014 16:53:25] +35191---- (+35191----): Ok o que?
[sábado, 4 de Outubro de 2014 16:53:46] +35191---- (+35191----): Ligas sff ou atendes

[sábado, 4 de Outubro de 2014 16:54:12] Me: Qual é o assunto?

[sábado, 4 de Outubro de 2014 16:54:40] +35191---- (+35191----): Ok vou falar contigo pessoalmente fica sentada

[sábado, 4 de Outubro de 2014 16:54:52] +35191---- (+35191----): Preferes assim

[sábado, 4 de Outubro de 2014 16:55:23] Me: Pessoalmente onde????

[sábado, 4 de Outubro de 2014 16:58:17] Me: Ganha tino e os miúdos estão contigo! Não consegues resolver as situações ???? Manda msg que eu respondo!

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:02:47] +35191---- (+35191----): Eu não falo do assunto por sms tu não ligas assim vais ter de falar comigo e a ver me! É simples,

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:04:13] +35191---- (+35191----): Opcao tua

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:05:26] +35191---- (+35191----): O assunto é importante para mim e para ti é em relação aos meninos e não queres saber? Fico preocupado

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:07:23] Me: Foda se!!!! Farta de falar contigo e agora é que te lembras???? Diz de uma vez!! Não te admito que digas que não me preocupo qdo fui eu que os criei!! É o primeiro fim- de- semana que passas com eles e só me estas a incomodar???

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:08:05] +35191---- (+35191----): Fica onde estas que vou ter contigo

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:08:24] Me: Desculpa???????

i [sábado, 4 de Outubro de 2014 17:09:26] +35191---- (+35191----): Vou mostrar esta mensagem aos teus filhos a dizer que só tu é que os criaste, Esta é a melhor do dia, Fica aí sff

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:09:41 ] +35191---- (+35191----): Ou então liga

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:10:05] Me: Não me ameaças! E não vou ligar!

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:10:36] +35191---- (+35191----): Não é preciso ires embora

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:11 :16] Me: Opa enxerga te! Estou e vou continuar onde estou!

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:11 :53] +35191---- (+35191----): Isto não é ameaça mas sim o que dizes e não te admito

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:12:43] +35191---- (+35191----): Então espera sff

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:13:11] Me: Eu não disse que não queria saber apenas não tenho que falar, Manda msg!!!!!!!!!!!!!

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:13:37] +35191---- (+35191----): Já te disse que vou aí

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:14:26] +35191---- (+35191----): É o assunto que é e de certeza que queres responder

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:14:37] Me: Como se soubesses onde estou ... por amor de deus deixa de ser infantil e aproveita o fim- de- semana que estas com os teus filhos!!!!

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:16:23] +35191---- (+35191----): Quem te disse que não estou ou vou aproveitar? Está tudo bem! Eu nem te queria ver e vou ser obrigado. Devias ter desligado a localização no iPhone

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:17:01 ] Me: Não tenho que te dar satisfações !!!!!

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:17:05] +35191---- (+35191----): Ou queres um desenho? Apenas não te queria ver e era mais simples um telefonema

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:17:13] +35191---- (+35191----): Nem quero

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:18:18] +35191---- (+35191----): Queres ligar ou não

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:23:09] Me: Falei com o J não tem trabalhos, vê o que o A. precisa que eu faço chegar

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:23:41 ] +35191---- (+35191----): Vemns aqui abaixo

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:24:18] Me: Aqui onde?

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:24:29] +35191---- (+35191----): Na tua casa

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:24:51 ] Me: Não estou em casa.

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:25:58] +35191---- (+35191----): Muito bem

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:28:55] Me: Vais parar de me perseguir estas a ouvir bem o que te estou a dizer????e a ameaçar que me localizas por gps tb!!!!

[sábado, 4 de Outubro de 201417:31:49] +35191---- (+35191----): Assim queres assim vai ser. É aí de ti que te metas na minha vida da forma como vai ser. E fica descansada que não tenho gps. Não te ameaço nem nunca o irei fazer. O próximo fim- de-semana que ficarem comigo agradeço que verifiques que trabalhos tem eles para fazer.

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:32:35] Me: Sempre o fiz .... desde que entraram na escola!!!!

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:33:28] +35191---- (+35191----): Agora é diferente estou mais dedicado e tenho esse direito

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:38:56] +35191---- (+35191----): R e mais não estou a perseguir ninguém nem quero estou na minha zona onde sempre habitei e é exatamente onde estavas na zona onde nasci e moro. O carro da J estava á porta! Por isso ganha juízo

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:54:06] +35191---- (+35191----): Sabes qual é a minha raiva ??? É ter abandonado uma pessoa como a C para me esforçar por ti! Isso sim!!! E não me perdoo. Fui muito burro ter tido um trabalhão a mudar tudo por causa de ti. Não mereces nada apenas desprezo. Burro mesmo!!!!! A C. é uma mulher sem esquemas, linda, seria é dedicada e não faz jogos na vida com as pessoas como tu fazes. Felicidades para ti

[sábado, 4 de Outubro de 2014 17:57:43] +35191---- (+35191----): O A. diz que tem trabalhos de casa. Como é?
[sábado, 4 de Outubro de 2014 18:10:36] Me: Desde já te aviso que se me voltas a dizer que me das um murro na boca vais ter sérios problemas!!!!

[sábado, 4 de Outubro de 201418:12:17] +35191---- (+35191----): Devias ter vergonha. Nogenta

[sábado, 4 de Outubro de 2014 18:13:43] Me: Tu é que não falas mais comigo e não te dou o direito de me ameaçares nem ofereceres murros na boca ouviste bem???? Vai a psiquiatria!

[sábado, 4 de Outubro de 2014 18:17:50] +35191---- (+35191----): Um murro na boca para mim tem a ver com o que disseste de ir por flores na campa de um feto morto. Não passou de uma expressão. Nunca bati nem bato em mulheres muito menos na mãe dos meus filhos. Agora deixa me em paz. O próximo fim- de- semana que eles ficarem comigo os meninos vão comigo para lisboa

[sábado, 4 de Outubro de 2014 18: 19:46] Me: Até podem ir para a china! Pelo menos não é como hoje que nem com eles estas !!!! Parabéns! Quanto ao feto não vingou porque devia ser metade canídeo!

[sábado, 4 de Outubro de 2014 18:22:30] +35191---- (+35191----): Tens graça!!!! Tb gosto de mentir um bocadinho porque nunca ouve feto algum. Foi só para perceber que tipo de mulher és .

[sábado, 4 de Outubro de 2014 18:23:04] +35191---- (+35191----): É a minha terapia para não te considerar em nada

[sábado, 4 de Outubro de 2014 18:24:51 ] Me: Não vai funcionar ... Sabes porque? Porque por mais raiva que me ganhes vais sempre sentir que perdeste uma mulher fantástica

[sábado, 4 de Outubro de 2014 18:26:30] +35191---- (+35191----): Já perdi mas não foste tu. Garantidamente

[sábado, 4 de Outubro de 2014 18:28:11 ] +35191---- (+35191----): A quem nós por vezes devíamos dar valor não damos. Foi a mulher que eu desperdicei e que não teve feto nenhum

[sábado, 4 de Outubro de 2014 18:30:25] +35191---- (+35191----): Arranja outro, para eu ficar mais ansioso e chateado

[sábado, 4 de Outubro de 2014 18:35:39] +35191---- (+35191----): Queres tb que te conte a verdade do teu passado com o alexandre? Se quiseres eu recordo te o quanto tu inventas e porque é que não trouxeste nada dele

[sábado, 4 de Outubro de 2014 18:37:08] Me: Mete te na tua vida e deixa me em paz! [sábado, 4 de Outubro de 2014 18:38:02] +35191---- (+35191----): É mesmo te digo a ti.

[sábado, 4 de Outubro de 2014 18:38:54 ] Me: Dizes o que? Não te ligo não telefono nem quero ver te!!!!! E tu passas a vida a incomodar me!!!!

[sábado, 4 de Outubro de 2014 18:39:04] +35191---- (+35191----): O A. já fez os trabalhos de casa. Era por isso que te estava a ligar

[sábado, 4 de Outubro de 2014 18:42:35] +35191---- (+35191----): Eu não incomodo " ninguém apenas não percebia porque me estavas a fazer o que estavas a fazer (desprezo) . Juro que não quero o teu mal é espero que sejas muito feliz.

[sábado, 4 de Outubro de 2014 18:43:28] +35191---- (+35191----): Eu não preciso de te ver a não ser por causa de algum assunto relacionado com os meninos e que seja necessário

[sábado, 4 de Outubro de 2014 18:49:12] +35191---- (+35191----): Sinceramente já não tenho pena nenhuma de ti. Sinto me destroçado por nós estarmos a tratar assim. Nunca pensei mas conclui

[sábado, 4 de Outubro de 2014 18:51:43] +35191---- (+35191----): E sinto me mal por isso. Que estupidez eu não sou assim só quando me apercebo o quanto me andaste a humilhar. Desculpa porque não sou assim mas estou lixado contigo e não é pouco

[sábado, 4 de Outubro de 2014 21:31:48] +35191---- (+35191----): Não nos podemos tratar assim! Para de ser assim para eu tb parar. Não faz sentido temos os nossos filhos e vamos ter que ajudá-los na educação. Mas tens de parar de falar nesses modos comigo. Por favor para!

[sábado, 4 de Outubro de 201421:39:43] +35191---- (+35191----): Compreendes ou não? Eu penso que é melhor pode ser? Para bem de todos

[sábado, 4 de Outubro de 2014 21:42:56] +35191---- (+35191----): Não te interessa pois não?
[sábado, 4 de Outubro de 2014 21:48:53] +35191---- (+35191----): Podes responder por favor
[sábado, 4 de Outubro de 2014 21:50:15] +35191---- (+35191----): Ok

[sábado, 4 de Outubro de 2014 22:53:35] +35191---- (+35191----): Boa noite e por amor de Deus pára de me dizer que nunca quis saber dos meus filhos que sou desequilibrado e que sou uma merda e que sou a pior pessoa. Descansa que não te vou massacrar mais! Hoje ultrapassamos o limite e tu não mereces nem eu. Vê se descansas beijinho

[domingo, 5 de Outubro de 2014 4:25:24] +35191---- (+35191----): Peço que aquilo que te vou contar seja maior segredo de sempre e fique entre nós dois para o resto da vida. Tu não entendeste e espero que não mostres a ninguém o que te vou contar! Eu queria acabar assim com esta raiva e que perdesses o sentimento por mim porque não quero que ninguém tenha pena de mim. A minha estadia em lisboa com alguma frequência tem a ver com o facto de estar doente o que se espera é que já não faça 44 anos de idade. Se te lembras eu por te dizer que a vida dos meus filhos está encaminhada e tu não entendeste assim como a minha ansiedade que poder acabar a minha vida a ser o melhor homem para ti tb tinha a ver mas não queria nem quero que se saiba ou soubesse daquilo que se espera, tb não percebeste que quando disse que não me importava que voltasses para mim mesmo por pena era para pelo menos ser feliz e tb te fazer pelo tempo que resta. Tb está assegurado o facto de ficares com tudo pago porque já me fui informar e está tudo previsto vir a acontecer. Não entendeste nem eu queria mas amo-te muito e aos meus filhos e não quero penas quero voar feliz com alegria pelos cerca de seis a oito meses que vão restar. Eu sou assim e tentarei dar o melhor que sei. Hoje ouve muitas palavras feias e de grande frieza e não posso evitar de te pedir desculpa porque não mereces ficar sem perceber. Eu não tenho ninguém eu não falei com o alexandre eu nunca na vida iria mostrar aos meus filhos o que fosse contra ti. Agora percebes e espero que compreendas o porquê de querer a tua atenção. Beijos e vamos à luta. Eu não vou para fora do país vou tentar fazer um tratamento. Cuida bem de todos e fico feliz se arranjares alguém na tua vida como companheiro e percebes agora o porquê de querer saber quem iria acompanhar a educação dos meus filhos. Espero que nem á MJ mostres este comunicado. Agora ficaste a saber porque tb não quero que mais ninguém saiba. Vamos ver como vai correr. Adoro te

[domingo. 5 de Qutubro de 2014 4:30:28] +35191---- (+35191----): E desculpa ser assim a esta hora mas como sabes tenho acordado sempre a esta hora com dores e não consigo dormir.

[domingo, 5 de Outubro de 20144:33:19] +35191---- (+35191----): Não havia nem nunca houve casa de NC! Percebeste?

[domingo, 5 de Outubro de 2014 4:35:14] +35191---- (+35191----): Foi sem querer

[domingo, 5 de Outubro de 20148:58:03] +35191---- (+35191----): Bom dia quando puderes liga, mas por favor faz isso ok. Está tudo bem e não quero stress. Liga

[domingo, 5 de Outubro de 2014 9:02:13] +35191---- (+35191----): Peço te mesmo isto não é brincadeira e se quiseres vens comigo na quarta feira

[domingo, 5 de Outubro de 20149:27:18] +35191---- (+35191----): Podes vir tomar café comigo agora?

[domingo, 5 de Outubro de 20149:40:06] +35191---- (+35191----): Por favor!!!!! Jurei a mim mesmo que ninguém iria saber é muito menos tu. Achas que fui a Sines? Achas que fui ao porto em trabalho? Achas mesmo? Liga me please

[domingo, 5 de Outubro de 2014 10:18:20] +35191---- (+35191----): Estou no Olivença podes vir aqui ter?

[domingo, 5 de Outubro de 2014 10:53:37] +35191---- (+35191----): Vens aqui ter ou não queres? É fácil responder!

[domingo, 5 de Outubro de 2014 14:09:08] Me: Não tenho aqui o nib ao fim do dia já te envio.
[domingo, 5 de Outubro de 2014 14:09:42] +35191---- (+35191----): Ok
[domingo, 5 de Outubro de 2014 14:23:00] +35191---- (+35191----): Só para ti
[domingo, 5 de Outubro de 2014 14:23:20] +35191---- (+35191----): Enviei foto
[domingo, 5 de Outubro de 2014 14:23:55] Me: Pra onde?
[domingo, 5 de Outubro de 2014 14:24:10] +35191---- (+35191----): MMS [domingo, 5 de Outubro de 2014 14:24:26] Me: Manda para o mail sff

[domingo, 5 de Outubro de 2014 14:25:32] +35191---- (+35191----): Não quero mais conversas

[domingo, 5 de Outubro de 2014 14:28:11 ] +35191---- (+35191----): Depois vais receber uns papeis do seguro que necessitas de assinar e se calhar aí vais entender uma vez por todas. Fica bem

[domingo, 5 de Outubro de 2014 14:30:24] Me: Vai lá com a C. paa lx e sê feliz: [domingo, 5 de Outubro de 201414:31:01] +35191---- (+35191----): Não vou para a Holanda vou fazer uma intervenção cirúrgica que não sabem como vai correr.

[domingo, 5 de Outubro de 2014 14:32:46] +35191---- (+35191----): Assina e devolve me por favor. Não existe C. nenhuma e nem tudo é verdade mas sim.

[domingo, 5 de Outubro de 2014 14:40:49] +35191---- (+35191----): E tb necessito de uma declaração assinada que me vão dar em que aceitas tudo o que está em meu nome em guarda dos herdeiros. O seguro paga o teu é o meu empréstimo Parabéns ganhaste o Totoloto.

[domingo, 5 de Outubro de 2014 14:42:04] +35191---- (+35191----): Não quero mais nada teu e desculpa estes sms

[segunda-feira, 6 de Outubro de 20148:42:44] +35191---- (+35191----): Bom dia necessito mesmo do teu NIB assim como uma cópia do teu cartão único e dos meninos. Se puderes envia por email

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 8:54:01] Me: Já está. O meu ainda não tenho o novo, depois mando

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 8:54:51] +35191---- (+35191----): Já chegaram alguns papéis do seguro para assinares?

[segunda-feira, 6 de Outubro de 20148:55:07] Me: Não

[segunda-feira, 6 de Outubro de 20148:55:34] +35191---- (+35191----): Ok

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 12:38:08] +35191---- (+35191----): É bom que me atendas porque pelo assunto que é vai ser a doer e garantidamente vais querer saber porque tem a ver com o J. Se não ligares não vais poder fugir a este assunto. Liga que é melhor para todos caso contrário espero por ti em casa

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 12:39:14] Me: O que tem a ver com o meu filho? Manda msg pois não tenho que falar contigo
[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 12:42:45] +35191---- (+35191----): Vais falar garantidamente

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 12:43:41] Me: Para com essas ameaças!!!! Já te avisei !!!!

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 12:43:49] +35191---- (+35191----): Isto se não quiseres barraca

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 12:45:07] Me: Barraca???? É o que tens feito!!! Se tens alguma coisa a dizer dos nossos filhos manda um mail não tenho que falar contigo pessoalmente nem me ameaças!!!!

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 12:46:50] +35191---- (+35191----): Não estou a ameaçar estou a aconselhar. Não ameaço nem nunca ameacei ninguém

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 12:47:21] +35191---- (+35191----): Ligas ou queres confusao aqui no bairro?

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 12:47:30] Me: A sério??? Pois não tens feito outra coisa!

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 12:47:38] Me: Faz o que quiseres!

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 12:48:31] +35191---- (+35191----): Muito bem!!!! Mas vais ter que explicar vais! Tu e a MJ

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 12:48:56] Me: Desculpa?

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 12:50:38] +35191---- (+35191----): Estou na tua casa e vou esperar o que for necessário eu até tinha a chave e até estou a pagar ao banco onde está em meu nome. Tu vais ver quem é que vai para a psiquiatria

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 12:51:25] Me: Estas dentro de minha casa?

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 12:51:45] +35191---- (+35191----): E o teu filho vai saber até pode assistir. Continuas a não querer ligar?

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 12:51 :52 ] +35191---- (+35191----): Na nossa

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 12:52:01 ] Me: Assistir a que????

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 12:53:57] +35191---- (+35191----): Se não ligares e como és inteligente percebes que o dia que vas buscar o J. ou estejas a chegar com ele vai ouvir o que tu e a MJ andaram a dizer. Queres ligar ou não?

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 13:25:00] +35191---- (+35191----): Vou continuar a tua espera

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 13:25:58] +35191---- (+35191----): Se quiseres ir a polícia diz que eu vou contigo e escusamos de esclarecer o assunto noutro sítio [segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 13:26:59] +35191---- (+35191----): Nem para os meninos és boa,

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 14:09:05] +35191---- (+35191----): Que fique registado que não houve da tua parte qualquer intensao de falar sobre um assunto referente a filho mas vais ter de esclarecer quando menos esperares.

[segunda-feira, 6 de Outubro de 201414:16:35] +35191---- (+35191----): Chamaste a polícia? É o que vales

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 14:19:50] +35191---- (+35191----): Quem é chamada a depor és tu e foi benfeita com a mania és esperta

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 14:24:01] +35191---- (+35191----): Não metam é os miúdos nesta confusão.

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 14:27:31] +35191---- (+35191----): Volto a referir que preciso de esclarecer um assunto contigo sobre o J. e não estou com maldade nem interesse em discutir ou lavar roupa suja. Apenas quero paz e refazer a minha vida mas estes assuntos não podemos evitar

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 14:32:28] Me: Qual o assunto relacionado com o nosso filho? Manda msg sft

[segunda-feira, 6 de Outubro de 201414:34:44] +35191---- (+35191----): Já disse o que tinha a dizer! Se quiseres falar sobre o assunto bens ter comigo e falamos em paz e de uma forma civilizada caso contrário terei que resolver de outra maneira porque é muito grave e tu andas a gozar com a vida de todos

[segunda-feira, 6 de Outubro de 201414:36:32] +35191---- (+35191----): Já te disse que tenho outra vida e quero dedicar-me ao actual e não tenho interesse nenhum em andar com guerras e a ser desprezado como lixo em relação a este assunto filhos

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 14:38:27 ] Me: O assunto a tratar dos filhos manda SMS e diz claramente o que pretendes

[segunda-feira, 6 de Outubro de 201414:39:30] +35191---- (+35191----): Ganha juízo e se não te importa o facto de eu andar a renovar a minha enquanto posso, pelo menos fala comigo sobre os filhos porque se ainda não entendeste que não quero mais nada teu não posso ajudar. Agora se não te importas eu quero falar contigo apenas sobre o J

[segunda-feira, 6 de Outubro de 201414:40:06] +35191---- (+35191----): E não é por mensagem nem por email. É a conversar

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 14:40:58] +35191---- (+35191----): E ainda gozas.

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 14:41 :20] Me: Estou a apresentar queixa na PSP neste momento, a partir de agora qualquer assunto é sobre os nossos filhos e por mensagem

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 14:42:24] +35191---- (+35191----): Vou fazer o mesmo estou a caminho

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 15:26:40] +35191---- (+35191----): Esclarece me por favor porque é que foi dito várias vezes aqui em Santarem que o J. não é meu filho? Parece que estas conversas surgiram com muita gente e concerteza que aquilo que queria conversar é desta natureza. Os testes puderam ser feitos de ADN e necessitava de falar contigo. Por isto é muito bárbaro para uma criança se lhe chegar aos ouvidos. Percebes? Ou tb não vais esclarecer e querer ter a preocupação em relação ao J e aquilo que está a ser dito. Que eu não sou o pai. Isto não é normal

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 15:30:40] +35191---- (+35191----): Ou sou? É o que pergunto uma vez que a MJ anda a dizer a imensas pessoas e a vossa ligação é duvidosa sempre com segredos e esquemas. Parem com isso e deixem as crianças. Parem de andar com desaforos contra as pessoas que são os pais ao pé deles!

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 15:33:33] +35191---- (+35191----): E então como ficamos? Se apenas por sms. Diz o que tens a dizer. Continuo a achar que esta conversa não devia ser feita por sms. É muito preocupante! Certo

[segunda-feira, 6 de Outubro de 2014 16:14:54] +35191---- (+35191----): Podes pedir ao J para me ligar

[quarta-feira, 8 de Outubro de 2014 23:58:33] +35191---- (+35191----): Felicidades já soube de tudo e acho que mereces ser feliz não te esqueças de respeitar os meninos. Já podias ter dito há mais tempo o que sempre disseste que fazias.

[quinta-feira, 9 de Outubro de 2014 0:02:52] +35191---- (+35191----): Podes enviar as datas dos teste dos meninos?

[quinta-feira, 9 de Outubro de 2014 8:28:54] +35191---- (+35191----): Bom dia como queres fazer em relação a tudo o que está estipulado no acordo? Queres falar ou queres de outra maneira por sms ou email. Sinceramente acho que devia ser altura de conversar! Acho que era bom pelos meninos. Diz qualquer coisa

[quinta-feira, 9 de Outubro de 2014 8:36:08] +35191---- (+35191----): Tens uma cópia do divórcio a estipular a guarda dos meninos?

[quinta-feira, 9 de Outubro de 2014 8:50:49] +35191---- (+35191----): Como vai ser no aniversário do J? Como vai ser no Natal e no fim de ano? Preciso de organizar a minha vida e não tenho tido qualquer resposta da tua parte em relação a este assunto? Acho que já devias saber que tenho outra vida e que quero promover o meu bem estar e dos meus filhos por direito. Estou feliz e organizado mas tenho e quero estar com eles mas com a combinação da mãe.

[quinta-feira, 9 de Outubro de 2014 8:54:44] +35191---- (+35191----): Faz como achares melhor.

[quinta-feira, 9 de Outubro de 20149:12:12] Me: Bom dia, as repostas em relação aos nossos filhos irão seguir por e-mail

[quinta-feira, 9 de Outubro de 2014 10:22:06] +35191---- (+35191----): Já enviei email. Posso ir buscar os meninos na sexta feira e depois deixo-os quando chegares do trabalho?

[sexta-feira, 10 de Outubro de 2014 14:29:11] +35191---- (+35191----): Vou comprar leites para o J e iogurtes para o A.. É necessário mais alguma coisa?

(sexta-feira, 10 de Outubro de 2014 17:44:27] +35191---- (+35191----): O A. gosta dos iogurtes Pack econômico da yoggi morango

[sexta-feira, 10 de Outubro de 2014 17:50:27] Me: Sim

[sábado, 11 de Outubro de 2014 15: 11: 12 ] +35191---- (+35191----): Envia o email relativo a essa situação da viagem.

[segunda-feira, 13 de Outubro de 20141:08:28] +35191---- (+35191----): Nunca nesta vida era capaz de te fazer uma queixa na polícia nem tão pouco te ameaçar que te levo a tribunal assim como algum dia tratar por você. Isto é tudo muito estranho. Quem és tu ou o que andas a fazer? Pensa nos nossos filhos e tudo era mais simples com uma conversa. Pensa um pouco o que andas a fazer? Sinceramente R., pensa se vale a pena andares assim.

[segunda-feira, 13 de Outubro de 2014 1:26:31 ] Me: Estas tão desiquilibrado que dizes que não fazias queixa na polícia mas foste testemunha abonatória da tua amante... Deixa me em paz! Deixa te de esquemas com outras pessoas e ameaças!

Nunca precisei nem preciso de ti para educar e criar os meus filhos!

[segunda-feira, 13 de Outubro de 2014 1:33:22] Me: E agradeço que não me mande msg muito menos a esta hora pois está a incomodar me!

[segunda-feira, 13 de Outubro de 2014 1:37:03] +35191---- (+35191----): R. para com isto! Não acredito que Andes feliz com tudo isto não tenho esquemas com ninguém e muito menos contra ti. A educação dos filhos foi dada pelos dois e vai continuar assim. Por isso é que te digo que esta forma de estar e pensamento não é teu. Pára !!!! Isto não te leva a lado nenhum temos que aceitar que cada um segue o caminho que quer seguir mas sempre com a intenção de manter a estabilidade deles. Sempre ouvi que a falar é que as pessoas se entendem, e devia ser assim. Já ninguém incomoda ninguém mas não podemos abandonar o facto de ter os filhos e preparar o bem deles.

[segunda-feira, 13 de Outubro de 2014 1:43:59] +35191---- (+35191----): Se a tua intenção é ou prender ou pedir indemnização ou retirar os filhos do pai, se for de consciência acho que deves avançar. Não mereço e tu sabes disso e acredito que te sintas infeliz por andares a fazer isto. Ombro amigo? Melhor amigo? Consideração? Amor? Não percebo

[segunda-feira, 13 de Outubro de 2014 1:44:25] +35191---- (+35191----): Boa noite e pensa por amor de Deus!

[segunda-feira. 13 de Outubro de 2014 1:47:54] Me: Não me sinto infeliz! Ainda ontem as quatro da manha ligou para o Jr e hoje outra vez! Até já o ouvi em alta voz! Não tem vergonha de ser tão mentiroso e desequilibrado?

Deixe as pessoas descansarem pois ninguém se mete na sua vida! Faço o que achar melhor para o meu bem estar! Nada mais lhe tenho a dizer!

[segunda-feira, 13 de Outubro de 2014 1:52:37] +35191---- (+35191----): Não estou a perceber nada em relação aos telefonemas. E quem é o JR?

[segunda-feira, 13 de Outubro de 2014 1:53:43] Me: Amanha logo saberá! Deixe me descansar!

[segunda-feira, 13 de Outubro de 2014 2:02:27] +35191---- (+35191----): Assim seja.

[segunda-feira, 13 de Outubro de 2014 10:31:43] +35191---- (+35191----): Na quarta feira posso ir buscá-los á escola e almoçar com eles?

[segunda-feira, 13 de Outubro de 2014 11:26: 17] Me: Sim, depois o J. que me envie uma msg para eu saber a hora a que vão para casa?

[ segunda-feira, 13 de Outubro de 2014 11 :30:05] +35191---- (+35191----): Ok

[segunda-feira, 13 de Outubro de 2014 15:10:50] +35191---- (+35191----):

Desculpa? Acho que não merecemos os dois estar a passar por isto. Obrigado pelos bons e maus momentos porque todos foram importantes. Boa vida é o que espero para ti e consigas ser novamente feliz. Desculpa mesmo e tens toda a razão tem que existir respeito nas opções que cada um tem. Obrigado e talvez um dia ou anos possamos falar de outra maneira. Beijo

[segunda-feira, 13 de Outubro de 2014 16:18:32] +35191---- (+35191----): Quando os meninos chegar podes pedir para darem um toque? E o desculpa anterior não era com interrogação mas sim a pedir desculpas. Estou de rastos e conseguiste mas já chega. Beijos não te esqueças de dizer como queres fazer em relação á visita de estudo do J.
Obrigado

[segunda-feira, 13 de Outubro de 2014 16:29:32] Me: Já estão em casa, liga para o J [segunda-feira, 13 de Outubro de 2014 17:13:03] +35191---- (+35191----): Obrigado

[segunda-feira, 13 de Outubro de 2014 19:55:01 ] +35191---- (+35191----): No final da semana transfiro mais 50€ é mais algum dinheiro para abateres no cartão de crédito. Este fim- de- semana vou comprar alguma roupa para os meninos diz o que achas que lhes faz falta.

[segunda-feira, 13 de Outubro de 2014 19:56:10] Me: Já saiu 38 € para o pagamento do teu cartão da minha conta, mando te o comprovativo

[segunda-feira, 13 de Outubro de 2014 19:56:12] Me: Por mail
[segunda-feira, 13 de Outubro de 2014 19:59:28] +35191---- (+35191----): Não preciso! Eu transfiro. E vai avisando se necessitares de mais qualquer coisa. Obrigado

[terça-feira, 14 de Outubro de 2014 17:50:32] +35191---- (+35191----): Liga para o J. porque não tem dinheiro para te ligar.

[terça-feira, 14 de Outubro de 2014 17:53:56] +35191---- (+35191----): Eles podem vir a casa dos avós?
[terça-feira, 14 de Outubro de 2014 19:26:38] +35191---- (+35191----): Eles já foram ter contigo. Obrigado

[terça-feira, 14 de Outubro de 2014 23:18:35] +35191---- (+35191----): R. não era necessário a queixa para não me aproximar de ti, eu apenas vim a Santarém para ver os meus filhos e os meus pais porque actualmente estou a viver em lisboa, por isso bastava falar que era mais simples. Eu sei que falamos várias vezes mas custava me acreditar, mas aceitei e deixei de te contactar, não tenho rancor nem maldade para contigo. Tu sabes! Em relação ao que o JR disse de eu combinar com a E. para ir ao cinema, tu conheces a E e podes perguntar. Apenas fui perguntar o que a MJ tinha dito em relação ao J, e a E. disse que a MJ é que dizia no quinzena! Acredito que sim porque só ela é que sabia. Gosto de ti e acredito que possas andar a cultivar uma relação com alguém e garantidamente não vou impedir por é uma opção tua e deve ser respeitada, mas podias ter dito e escusávamos de andar com estes conflitos de vontades. Não te quero mal até pelo contrário e no que te puder ajudar, ajudo! Mas se efectivamente tens actualmente um princípio de nova relação podias dizer! Gostei de te ver. Obrigado e quero ver-te a sorrir novamente. Peço um favor, tem cuidado contigo. Amanhã vou novamente para Lisboa e depois venho buscar os meninos na sexta. Não fiques assim tão a mal comigo. Espero que contes comigo se alguém te tentar aleijar! Verdade das verdades até seres mãe dos meus filhos. Quero te bem, ouviste?! Jinhos

[terça-feira, 14 de Outubro de 2014 23:23:06] +35191---- (+35191----): Se puderes envia só um ok. .

[terça-feira, 14 de Outubro de 2014 23:29:46] +35191---- (+35191----): Queres que deixe o J amanhã na escola e o A.?

[terça-feira, 14 de Outubro de 2014 23:39:54] +35191---- (+35191----): Em tempos na bijou a tomar café o JM apareceu e falaste de um restaurante no centro histórico, tens alguma novidade?

[terça-feira, 14 de Outubro de 2014 23:40:57] +35191---- (+35191----): Podes só dizer alguma coisa porque não sei se está bloqueado

[terça-feira, 14 de Outubro de 2014 23:53:27] Me: Tens uma imaginação fértil pá! E vou eu por os meninos a escola, vais buscar o A e o J e jantam contigo

[terça-feira, 14 de Outubro de 2014 23:55:11 ] +35191---- (+35191----): Sim jantam comigo se não houver stress. Não percebi essa da imaginação fértil

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 0:00:51] +35191---- (+35191----): A única pessoa que comentei o facto de andares ou não a cultivar uma nova relação foi com a L porque não compreendia depois de tentar demonstrar o que demonstrei com tanta felicidade acabou por ser deitado ao lixo e que a possível razão talvez fosse essa, que se calhar procuravas uma nova felicidade é que se assim fosse merecias ser pelo menos bem tratada! Porque te garanto que ninguém mais te vai tratar mal. Desiquilibrio

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 0:01:06] +35191---- (+35191----): Obrigado

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 0:08:33] +35191---- (+35191----): Protege te e alegria nessa cabeça! Ouviste?eu fui um grande filho da mae contigo mas quando se gosta não se esquece. Alegria ouviste????

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 0:08:54] +35191---- (+35191----): Não vou incomodar mais.

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 7:47:05] +35191---- (+35191----): Bom dia R, vou dizer isto e não vou insistir mais! Não vou mencionar nada em sms e gostava que percebesses a minha intenção de conversar contigo. Isto é muito simples! Estou preocupado contigo e com o teu meio e apenas te vou dar umas pistas, a começar na mãe da amiga e a terminar no ex da amiga em que pelo meio está uma série de pessoas e passa por mim e vai aos teus filhos, se estivesse no teu lugar iria mesmo querer falar comigo! Eu não vou estar cá garantidamente! Não tenho nem quero ter nada a ver com isso! Apenas devias saber o que se vai fazer e o que se fala! E já estou a escrever muito. Há e outra pista, eu estive em tua casa no domingo a jantar contigo, volto a dizer que se estivesse no teu lugar iria querer falar comigo. Depois de deixares os meninos se quiseres diz onde queres tomar café. Se não for da tua vontade eu depois do jantar vou me embora. Depois do que se fala fica descansada que não te vou perseguir nem voltar. Gosto de ti e quero ser amigo e pretendo que os meus filhos sejam poupados porque se pensas que não estão preocupados, estão e muito. Não sejas parva e diz onde queres tomar café! Conto e vou me embora porque não quero estar metido no meio disto.

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 8:10:05] +35191---- (+35191----): Sim ou não?

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 8:25:12] +35191---- (+35191----): Vou tomar café ao trevo e acho que mereces saber do que se fala e dos telefonemas que recebi de preocupação. Ficas a saber e depois adeus porque tb eu depois do que dizem não quero nada. Estou por volta das 9 no café se tiveres interesse em resguardares a tua vida e imagem e poupar os meninos vai lá ter, senão ficas assim e eu não sei de nada. Beijo

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 8:27:19] +35191---- (+35191----): O J deve ter o telefone no silêncio! Queria dar lhe um beijinhos um bom dia ao A.

[quarta-feira, 15 de Outubro de 20148:37:59] +35191---- (+35191----): Podes só dizer sim ou não para saber se saio da cama ou não?

[quarta-feira. 15 de Outubro de 2014 8:50:02] +35191---- (+35191----): Saio de consciência e peço novamente poupa a tua imagem e a dos meninos porque não é nada agradável.

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 8:51:57] Me: Não quero saber, não quero conversas paralelas que a maior parte foste tu que as criaste. Tenho a consciência tranquila é o que me basta. As pessoas dizem o que bem quiserem, eu é que sei da minha vida não elas. Os meus filhos estão sempre acima de tudo!

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 9:11:18] +35191---- (+35191----): Não estou preocupado com a tua consciência mas sim com o resto quem andou a falar num jantar com homens na tua casa e dos filhos foi a primeira pessoa que te mencionei e ficamos por aqui cuidado com a foto a fazer o pino a fazer a espargata que levou a muita conversa

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 9:13:05] +35191---- (+35191----): Nem quero mais conversa porque há muito mais mas pelos vistos tu sabes tudo.

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 9:16:31] Me: As fotos que ponho são da minha responsabilidade assim como as que a tua amante foi pondo durante anos tb deram que falar. ... que exemplo és tu? Deixa me am paz!

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 9:16:54] +35191---- (+35191----): Não quero mais conversa

[quarta-feira, 15 de Outubro de 20149:17:32] +35191---- (+35191----): E já deixei há muito tempo

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 10:17:27] +35191---- (+35191----): Assim que os meninos saírem da escola na sexta feira, almoçamos e depois vamos embora por isso deixa por favor as coisas preparadas. Não te esqueças dos boletins de saúde e dos cartões únicos. Merci

[quarta-feira, 15 de Outubro de 201411:54:49] +35191---- (+35191----): Já sabes como vamos fazer em relação aos 50€ que temos de dar á professora por causa da visita de estudo do J? E em relação ao que te disse do Natal e fim de ano está tudo bem?

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 12:02:19] Me: Segue por mail

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 12:17:12] +35191---- (+35191----): Certo

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 12:21:00] +35191---- (+35191----): Estás a fazer isto desta maneira que até parece que te quero prejudicar. Como se tivesses alguma coisa que eu te quisesse tirar. Fazes bem

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 12:28:03] +35191---- (+35191----): Desprezo é mesmo o que mereces! E espero que o raio de distância entre nós não ponha em causa a possibilidade de visitar os pais. És a maior desilusão da minha vida.

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 12:29:59] Me: Não disseste as 9.16 que não querias mais conversas? Deixa me em paz!!!! Fui tão desiludia para ti como tu para mim! Estamos quites!

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 12:30:42] Me: E agradeço que me desprezes mesmo! Não faço parte da tua vida, trata da que tens agora!

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 12:32:10] +35191---- (+35191----): Não tenhas a menor dúvida

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 12:34:21] +35191---- (+35191----): E tu deves fazer o mesmo e não dês cabo do próximo como já fizeste com dois.

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 12:35:04] Me: Mau!!!! Mete te na tua vida e pára de me incomodar!

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 12:36:27] Me: E mais te digo, para de ligar para as pessoas minhas amigas e amigos a difamar me mete te na tua vida!!!!

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 12:37:14] +35191---- (+35191----): Quem está a incomodar és tu abordando outros assuntos. E para de me tratar por tu porque não te conheço de lado nenhum

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 12:37:46 J +35191---- (+35191----): Faz como nos email - vossa excelência

[quarta-feira, 15 de Outubro de 201412:42:26] +35191---- (+35191----): Eu não difamo ninguém apenas perguntam e eu respondo. E tu é que tens de me deixar viver a vida que quero e sossegado!

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 12:47:56] +35191---- (+35191----): Manda por email

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 12:48:16] Me: Seguirá

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 12:49:51] +35191---- (+35191----): Se quisesses conversar ainda conversa va como não te interessou segue a tua vida como queres e aleija-te ainda mais.

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 12:52:23] +35191---- (+35191----): Tenho pena de ti e muita gente! Mas o que é que se pode fazer? É a vida que se quer

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 12:54:37] +35191---- (+35191----): E agora é mesmo o que pretendias! Por email e assuntos dos meninos nossos filhos.

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 13:38:02] +35191---- (+35191----): Já fui buscar o A.

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 14:29:29] +35191---- (+35191----): Ninguém quer dinheiro nenhum apenas falei da falta de consideração pelos meus pais. Quando digo que gosto não engano e se nós apoiamos e fomos os melhores amigos durante 15 anos não compreendo como ficamos os maiores inimigos lavando roupa suja. Não te dirijo nem mais uma palavra que não seja sobre o que mais quero, os meus filhos. E já te disse e volto a dizer, quando necessitares de mim não hesites e liga. Tu conheces a minha alma e sabes que o dia que estiveres a sofrer e em baixo que vou sempre estar contigo. Deixei de ter encanto mas estou sempre contigo. Acabou estes episódios para mim. Apenas vou responder na justiça o que fizeres contra mim.
Obrigado

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 17:58:21] +35191---- (+35191----): Deixo os meninos em casa por volta das 20:30h

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 17:59:20] +35191---- (+35191----): Agradeço que digas qualquer coisa ou a mim ou ao J.

[quarta-feira, 15 de Outubro de 2014 20:00:05] +35191---- (+35191----): Os meninos vão agora para casa

[quinta-feira, 16 de Outubro de 2014 13:23:28] +35191---- (+35191----): Pelos vistos não perdes tempo!

[quinta-feira, 16 de Outubro de 2014 13:24:57] Me: Já o avisei!!! Meta se na sua vida e vá se tratar pois tem uma imaginação além de fértil maléfica!!!

[quinta-feira, 16 de Outubro de 2014 13:40:42] +35191---- (+35191----): Peço desculpa porque a mensagem não era para si

[quinta-feira, 16 de Outubro de 2014 14:26:00] +35191---- (+35191----): Podes pedir ao A. para me ligar do teu telefone.

[quinta-feira, 16 de Outubro de 2014 14:32:22] +35191---- (+35191----): Obrigado

[sábado, 18 de Outubro de 2014 17:28:27] +35191---- (+35191----): Gostava que um dia fosses sincera e pudesses dizer a verdade de como deitaste tudo a perder de um um dia para o outro. Será que podias apenas ser sincera e dizer porquê? Tínhamos tudo! Existe alguém ou perspectivas alguém para te ajudar a seguir um rumo novo na tua vida? Apenas gostava de uma resposta! Só isso. Peço essa sinceridade

[sábado, 18 de Outubro de 2014 17:29:04] +35191---- (+35191----): Com os meninos está tudo bem!

[sábado, 18 de Outubro de 2014 17:34:27] +35191---- (+35191----): Vou enviar umas fotos por email

[sábado, 18 de Outubro de 2014 17:55:18] +35191---- (+35191----): Já enviei mais. Diz só se recebeste.

[sábado, 18 de Outubro de 201418:54:16] +35191---- (+35191----): Não queres qualquer tipo de contacto comigo! Certo?

[sábado, 18 de Outubro de 2014 19:14:18] +35191---- (+35191----): Podes responder? Acho que não custa e ficamos completamente esclarecidos. Não podemos fugir a vida toda pois não R.

[sábado, 18 de Outubro de 2014 19:22:00] +35191---- (+35191----): Apenas queria saber porquê? Será assim tão difícil? Limpo a minha cabeça e segues em frente e deixo de procurar saber da verdade. Porque após 15 anos e no espaço de uma semana resolves as coisas assim como se fosse fácil para ti. Podes acabar com as minhas duvidas pela última vez. Existe actualmente alguém do teu interesse para refazeres a tua vida?

[sábado, 18 de Outubro de 2014 19:24:18] +35191---- (+35191----): Ok o tempo informa como tu dizes. Sem stress

[sábado, 18 de Outubro de 201419:26:02] +35191---- (+35191----): Foi sem querer. Estava nas mensagens

[sábado, 18 de Outubro de 2014 19:30:32] +35191---- (+35191----): Quando te deitas não pensas nem um pouco sobre o facto de andarmos assim e porquê?

[sábado, 18 de Outubro de 2014 21:58:05] +35191---- (+35191----): Não imaginava que te tornasses assim! Mesmo!

[sábado, 18 de Outubro de 2014 22:15:01] +35191---- (+35191----): Podes só é apenas dizer se vais voltar a falar comigo ou a responder? Apenas sim ou não

[sábado, 18 de Outubro de 2014 22:19:52] +35191---- (+35191----): Exatamente o que fizeste com o teu primeiro ex marido.

[domingo, 19 de Outubro de 20149:01:58] +35191---- (+35191----): Os comentários deviam ser tão bons que até tiraste

[domingo, 19 de Outubro de 2014 9:05:49] +35191---- (+35191----): Em tempos disseste que a tia G. te cozia mas acredito que com essas vivências já rebentaram os pontos

[domingo, 19 de Outubro de 2014 9:08:39] +35191---- (+35191----): Tb disseste que mandavas fotos. Ainda não vi nada!

[domingo, 19 de Outubro de 2014 9:14:05] +35191---- (+35191----): Acho bem que contes as verdades aos teus pais porque eles vão por respeito saber o que se passou. Tb já disseste ao teu pai que conheceste o biológico? Chamaste me imensas vezes desequilibrado e deste cabo da felicidades dos meus!

[domingo, 19 de Outubro de 2014 9:50:21] +35191---- (+35191----): E esta da MJ andar a dizer que o J não é meu Filho! Antes que aconteça o mesmo que te aconteceu acho melhor adiantar me. Sabes R. analisando bem a tua sensibilidade a sentimentos fica um pouco duvidoso, se vires bem todos os homens ex maridos são todos malucos e desequilibrados que inventam histórias fazem tudo do pior e até te seguem. Tudo mau, o teu primeiro até te batia e prendia na herdade, mas o engraçado é que o teu pai e irmão continuam a falar com ele. Estranho não é!

[domingo, 19 de Outubro de 2014 9:50:23] +35191---- (+35191----): Enviei um email

[domingo, 19 de Outubro de 2014 10:17:53] +35191---- (+35191----): Feriste os sentimentos dos meus pais e acusaste me na polícia como se fosse um rufia um maldoso e um lixo. Não te perdoo

[domingo, 19 de Outubro de 2014 13:03:57] +35191---- (+35191----): Os meninos vão jantar a casa.
timentos dos meus pais e acusaste me na polícia como se fosse um rufia um maldoso e um lixo. Não te perdoo

[domingo, 19 de Outubro de 2014 13:03:57] +35191---- (+35191----): Os meninos vão jantar a casa.

[domingo, 19 de Outubro de 2014 16:52:13] +35191---- (+35191----): Já contou ao seu pai que conheceu o seu pai biológico assim como voltou a cometer um erro com dinheiros ao ponto de ficar com a viatura penhorada e o recheio da casa onde se encontram os filhos de ambos? Era importante porque talvez ajude. E se existe algo que queira contar em relação ao J pelo facto de uma pessoa muito sua amiga andar a comentar o facto do meu filho J não ser meu filho, assim sendo tb começo a duvidar se o A. tb será?
Cumprimentos

[domingo, 19 de Outubro de 201417:02:05] +35191---- (+35191----): Os meus filhos pelo menos foram registados como sendo eu o pai e garantidamente esse valor e sentimento não o vou perder! Adoro os como filhos e melhor na vida não existe. Espero que essa conversa que já foi feita pela tua melhor companhia não chegue aos ouvidos deles como aconteceu contigo.

Tens uma vida duvidosa e cheia de esquemas mas agradeço que os poupes .

[domingo, 19 de Outubro de 2014 17:08:33] +35191---- (+35191----): Isto para te dizer que estou muito e apenas preocupado com a vida dos meus filhos. Já ouviram o que não deviam..~

[domingo, 19 de Outubro de 2014 20:08:35] +35191---- (+35191----): Pede ao J. para me ligar

[domingo, 19 de Outubro de 2014 20:09:42] +35191---- (+35191----): Tenho a carteira do A.

[domingo, 19 de Outubro de 2014 22:05:12] Me: Agradeço que devolva os cartões únicos dos meus filhos pois são documentos que preciso se acontecer alguma coisa urgente. Obrigada

[domingo, 19 de Outubro de 2014 22:17:59] +35191---- (+35191----): Nossos filhos e sem dúvida será entregue

[segunda-feira, 20 de Outubro de 2014 12:06:02] +35191---- (+35191----): Não sei se está em condições de receber e-mails, questionei se era possível ir buscar os nossos filhos na quarta-feira e almoçarem comigo assim como na sexta? Junto á hora de chegares do trabalho eles vão para casa. O J. quer ir comigo na sexta-feira ao andebol e eu vou.

[segunda-feira, 20 de Outubro de 2014 12:25:46] Me: Boa tarde como pode entender tenho mais que fazer que andar constantemente a ver a caixa de entrada do mail. A resposta a sua questão de quarta seguirá qdo for buscar os meus filhos a escola pois a decisão é deles.

[segunda-feira, 20 de Outubro de 2014 12:30:28] +35191---- (+35191----): Nada tenho a ver como ocupa a sua vida! Mas obrigado

[segunda-feira, 20 de Outubro de 2014 12:34:16] Me: Por isso mesmo envie os mails, e aguarde que eu os abra e responda, já lhe disse para não me enviar mensagens para o meu número pessoal.

[segunda-feira, 20 de Outubro de 2014 12:40:28] +35191---- (+35191----): Foste!!!!

[segunda-feira, 20 de Outubro de 2014 12:47:15] +35191---- (+35191----): Será que ontem o cheiro que a sua amiga mencionou não tem a ver com a vacaria. Devia ser!

[Segunda-feira, 20 de Outubro de 2014 13:05:00] Me: Peço desculpa mas não entendo a sua " linguagem, páre de me enviar msg

[segunda-feira, 20 de Outubro de 2014 17:43:53] +35191---- (+35191----): Estava difícil assumir o que és! Agradeço que deixes de dizer às pessoas que os filhos não são meus, isto porque se o andas a fazer apenas podes prejudicar os filhos. Eles são meus e vão conviver comigo até morrer, se os fizeste com outros defines mto bem o que és!

[segunda-feira, 20 de Outubro de 2014 17:47:09] Me: Estou na PSP a fazer outra queixa, podes continuar a mensagens ofensivas só me ajudas

[segunda-feira, 20 de Outubro de 2014 17:50:21] +35191---- (+35191----): Ofensivas em quê? Preocupado no que andas a contar às pessoas que os filhos não são meus. Eu até estou sossegado a trabalhar em lisboa e não chateio ninguém.

[segunda-feira, 20 de Outubro de 2014 18:12:51] +35191---- (+35191----): Volto a repetir que actualmente existe um grave problema em ti porque andas a envolver os nossos filhos num problema que os pode atingir psicologicamente e não estás a respeita los. Isso sim é a minha preocupação. Mais um esquema vosso porque actualmente estou em lisboa e acredito que tenhas ficado aborrecida com o facto de saberes que os nossos filhos conheceram a minha actual companheira. Não tenho que te justificar nada porque estamos divorciados á cinco anos. Se esta situação continuar acho que ter que avançar com uma situação que não queria que passa pela guarda dos filhos a tua condição psicológica não me parece estável quando andas a informar em locais públicos que os filhos não são meus e apenas peço pela última vez que poupes os filhos de ouvirem tal informação. Estou numa entrevista de trabalho e vens incomodar com esse tipo de esquemas.

[segunda-feira, 20 de Outubro de 2014 19:53:56) +35191---- (+35191----): Pede ao J para me ligar

[quarta-feira, 22 de Outubro de 2014 12:05:57] +35191---- (+35191----): Tb podias partilhar umas fotos do passeio ao norte durante o fim-de-semana a quatro

[quarta-feira, 22 de Outubro de 2014 12:06:55] +35191---- (+35191----): Peço desculpa pelo sms que não era para si

[quarta-feira, 22 de Outubro de 2014 12:44:14] +35191---- (+35191----): Agradeço que peça ás pessoas da sua confiança para não me ligarem a informar que você tem actualmente uma relação com TM. Sorte para ele. Não tenho nada a ver com a vossa relação e acredito que pelo que sei não vai tratar maios meus filhos porque é uma pessoa muito carinhosa e séria. As pessoas ligam como se parecesse um segredo, por isso peço que assumam rapidamente para que as pessoas da sua confiança deixem de me incomodar.

[quarta-feira, 22 de Outubro de 2014 16:45:09] +35191---- (+35191----): O A já esteve a estudar parte da matéria de matemática. Vê com ele amanhã a restante matéria. Ele sabe, e o que estudamos pareceu estar á vontade. Ele quer ir agora para casa para ir estudar ciências, como queres fazer?

[quinta-feira, 23 de Outubro de 2014 15:33:16] +35191---- (+35191----): Podes pedir ao A. para ligar?

[quinta-feira, 23 de Outubro de 2014 18:48:46] +35191---- (+35191----): Amanhã vou com p J. as 18h30 ao andebol e como perguntei ao A. se ele queria aproveitar para ir ao futsal, ele respondeu que como estava bom tempo gostava mais de ir ao tênis. Por isso eu vou com ele ao tênis

[quinta-feira, 23 de Outubro de 2014 18:50:33] Me: Já o avisei para os assuntos relacionados com os filhos enviar por mail e não para o meu telefone pessoal. Agradecida

[quinta-feira, 23 de Outubro de 201418:51:03] +35191---- (+35191----): Enviei para os dois

[sexta-feira, 24 de Outubro de 2014 9:47:19] +35191---- (+35191----): Pede aos teus amigos de confiança para pararem de enviar informações daquilo que és! O teu nome foi riscado e para mim apenas és a mãe dos meus filhos. E cuidado com o que dizes nas esplanadas por passaste a ser a r. bóbó

[sexta-feira, 24 de Outubro de 2014 10:17:37] Me: Peço desculpa mas deve de se ter enganado no número

[sexta-feira, 24 de Outubro de 2014 10:18:44] +35191---- (+35191----): Isso! Deve ser mesmo

[quarta-feira, 29 de Outubro de 2014 22:14:18] +35191---- (+35191----): Podes pedir aos meninos para me ligarem? O telefone do J. passa para o voice Mail

[quarta-feira, 5 de Novembro de 201414:15:14] +35191---- (+35191----): Pode pedir ao J. para me ligar sff

[quarta-feira, 5 de Novembro de 2014 14: 16:05] Me: O J. está na escola a estudar português

[quarta-feira, 5 de Novembro de 201414:17:46] +35191---- (+35191----): Obrigado. E o A.? Queria falar com ele sobre o teste de história. Ele pode ligar do seu telefone?

[quarta-feira, 5 de Novembro de 2014 14:23:15] +35191---- (+35191----): Obrigado.

[quinta-feira, 6 de Novembro de 2014 13:36:56] +35191---- (+35191----): Onde está o A.?

[quinta-feira, 6 de Novembro de 2014 13:41: 19 ] Me: Na escola. Não o foi buscar como combinou ontem com eles? Ele tem piscinas na ultima hora ... demora mais tempo a sair
[quinta-feira, 6 de Novembro de 201413:45:51] +35191---- (+35191----): Já chegou

[sexta-feira, 7 de Novembro de 2014 21:43:01] +35191---- (+35191----): O J ficou sem bateria no telefone, pede para quando quiseres ligar que ligues para o telefone da avó.

[terça-feira, 18 de Novembro de 2014 14:16:22] +35191---- (+35191----): Podes pedir ao A. para ligar do teu telefone?

[terça-feira, 18 de Novembro de 2014 17:13:48] +35191---- (+35191----): Agradecido

E por ser verdade e para constar elaborei o presente auto que vai por mim assinado».

No identificado auto, encontra-se transcrito um vasto acervo de mensagens SMS, bem mais de uma centena, trocado entre o ora arguido e a ora demandante, com esmagadora predominância das que foram enviadas pelo primeiro à segunda, entre as datas de 2/10/14 e 18/11/14.

O período temporal em que as mensagens transcritas foram enviadas é posterior a Agosto de 2014, altura em que a demandante, segundo a versão por ela defendida, terá decidido pôr termo à sua convivência marital.

Confrontadas as mensagens reproduzidas no auto a que nos reportamos, não é difícil concluir que os dois intervenientes não coabitam, na altura em que a comunicação tem lugar, mas delas não resultam indícios minimamente concludentes de uma situação de coabitação entre ambos, para além do período de vigência do casamento, concretamente entre a decretação judicial do divórcio em 27/11/09 e o final do mês de Agosto de 2014.

Nesta conformidade, teremos de concluir que as declarações da demandante, devido às limitações de que enfermam, não são suficientes para fundar a convicção probatória do Tribunal, quanto a terem ela e o arguido continuado a conviver maritalmente, depois de decretado o respectivo divórcio, e ter a demandante posto fim a essa situação no mês de Agosto de 2014, e pela inexistência de outro meio de prova que, analisado à luz dos critérios do art. 127º do CPP, seja susceptível de, por si próprio ou conjugado com as referidas declarações, servir de fundamento a um juízo probatório afirmativo sobre a mesma factualidade.

Consequentemente, impõe-se revogar o juízo de prova emitido pelo Tribunal «a quo» relativamente aos pontos 3 e 4 da matéria assente e relegá-los para a matéria não provada.

A relegação para a matéria não provada dos factos descritos nos pontos 3 e 4 tem como corolário lógico não poder dar-se por demonstrada a asserção inicial contida no ponto 5, ou seja, que tenha sido por não se conformar com a decisão da demandante em pôr termo ao relacionamento «more uxorio» que vinha mantendo consigo, que o arguido proferiu as expressões e as declarações referidas na parte subsequente do ponto 5.

O emprego da locução «nomeadamente», com referência aos meios utilizados pelo arguido, para proferir as mencionadas expressões e declarações, deixa entender que houve emprego de outros meios que não as mensagens SMS, aludidas no mesmo ponto da matéria assente.

No entanto, a única «leitura» da matéria de facto compatível com o princípio da presunção da inocência, consagrado no nº 2 do art. 32º da CRP, residirá, neste ponto, residirá em pressupor que os «outros meios» utilizados pelo arguido para exprimir as palavras e as ideias referidas no ponto 5 se reconduzem aos episódios concretamente provados, em que o arguido, em contacto pessoal ou por conversa telefónica, exprimiu as mesmas palavras e ideias (ou outras substancialmente equivalentes), perante a ofendida e/ou terceiros.

Nesta ordem de ideias, as expressões e declarações especificamente referenciadas no ponto 5 terão de ser imputadas em exclusividade às mensagens SMS enviadas pelo arguido.

Conforme já vimos, de acordo com nas declarações da demandante a totalidade das mensagens, que o arguido lhe enviou, encontra-se vertida no auto de transcrição a fls. 59 a 67, o que nos remete, uma vez mais, para análise deste documento.

Assim, as expressões «puta» e «ordinária» não surgem uma vez que seja nas mensagens transcritas e nelas o arguido tão pouco acusa a demandante de «só ter amantes».

Pelo contrário, a palavra «amante» surge apenas em duas mensagens enviadas pela demandante ao arguido (13/10/14, 1h26m31 e 15/10/14, 9h16m31m), aparentemente reportada à actual companheira deste.

Por fim, também não se nos afigura que as mensagens em análise contenham a afirmação ou sequer a insinuação de que a demandante se entregue à prostituição, entendendo-se como tal a prática actos sexuais a troco de remuneração.

Existem algumas passagens no acervo de mensagens em apreço susceptíveis de serem entendidas como uma alusão a essa eventualidade, mormente, a afirmação feita pelo arguido, na mensagem enviada em 19/10/14, às 17h02s05m, de que a demandante tem «uma vida duvidosa e cheia de esquemas», mas a seu conteúdo objectivo é demasiado vago para que possa dar-se tal interpretação por assente na fixação da matéria de facto.

A este propósito, convirá ter em atenção um conjunto de quatro mensagens enviadas pelo arguido à demandante no dia 15/10/14, pelas 07h47m05s, 0 8h25m12s, 08h50m02s e 09h11m18s.

Na primeira das referidas mensagens, o arguido manifesta o propósito de conversar com a demandante e de se encontrar com ela para esse efeito num café, tendo justificado tal pretensão com a alegação de que está preocupado com a demandante e o seu meio, que ela devia saber o que se vai fazer e o que se fala e que ele pretende que os seus filhos sejam poupados.

Na segunda mensagem, o arguido comunica à demandante o local onde irá tomar café, reitera que ela merece saber do que se fala e dos telefonemas que ele recebeu de preocupação e adverte-a que, se estiver interessada em resguardar a sua vida e imagem e poupar os meninos, irá ter com ele.

Na terceira, o arguido pede de novo à demandante que poupe a imagem dela e a dos meninos.

Na sequência desta terceira mensagem, a demandante envia ao arguido uma mensagem, na qual, em suma, recusa o encontro e a conversa que o outro lhe propõe.

Em resposta, o arguido remete então à demandante a quarta das mensagens em referência, em que lhe comunica que a primeira pessoa, que lhe mencionou (aparentemente, «a mãe da amiga») andou a falar num jantar de homens em casa da demandante e dos filhos.

Nas três primeiras mensagens, que agora nos interessam, a conduta do arguido reconduz-se a um paradigma, que é recorrente em todo o tráfego de mensagem SMS havido entre ele e a demandante, qual seja o de procurar sempre, mediante a invocação dos mais variados pretextos, encontrar-se pessoalmente com esta ou falar com ela ao telefone, ao que a demandante opôs invariavelmente a posição de só manter com ele contactos escritos (mensagens de telemóvel ou email) e restritos aos assuntos relativos aos filhos menores de ambos.

Desta vez, perante a recusa da demandante, o arguido invocou que uma terceira pessoa andaria a dizer que ela tinha feito «um jantar com homens» em casa dela e dos filhos.

Esta é a única referência a «jantares com homens» feita pelo arguido em todo o acervo de mensagens SMS, trocado entre ele e a demandante.

Em momento nenhum da sucessão de mensagens reproduzidas no auto, o arguido utiliza a expressão «orgias» ou outra susceptível de sugerir que os referidos «jantares» seriam acompanhados de práticas sexuais.

A simples referência a «jantares com homens», sem mais especificação, não permite inferir, com a necessária segurança, que o arguido tivesse querido dar a entender que a demandante tivesse mantido algum tipo de relações sexuais com os convivas das hipotéticas refeições e muito menos que tivesse por isso recebido dinheiro ou outra contrapartida económica.

Em caso algum deverá ser confundida a imputação explícita ou implícita à demandante da prática da prostituição com as alusões, que frequentemente surgem nas mensagens enviadas pelo arguido, umas vezes em tom interrogativo, outras afirmativo, à eventualidade de a demandante manter um relacionamento afectivo ou marital com outro homem, pois são realidades completamente distintas.

Acresce que o arguido enviou à demandante em 24/10/14, às 9h47h19m, uma mensagem, que concluiu com a seguinte declaração «E cuidado com o que dizes nas esplanadas por passaste a ser a r. bóbó».

Em calão, a palavra «bóbó», tal como «broche», é correntemente conotada com o coito oral.

A identificada mensagem foi enviada pelo arguido quatro dias depois do episódio descrito nos pontos 12 e 13 da matéria provada, ocorrido na esplanada do café «Tosta a Metro», em que o arguido declarou que a demandante «andava a fazer broches», na presença dela e de PF.

Neste contexto, a conclusão da mensagem a que nos reportamos pode ser entendida como uma alusão ao impacto que terá tido na imagem pública da demandante a declaração por ele feita de viva voz, num local público.

De todo o modo, as mensagens SMS transcritas no processo não contêm qualquer referência, sequer ao nível da mera insinuação, a que a demandante estivesse a receber retribuição por aquela ou por qualquer outra actividade sexual.

Consequentemente, teremos de concluir pela inexistência de prova suficiente de o arguido ter enviado à demandante mensagens SMS, afirmando ou insinuando que esta se prostituía.

Assim sendo, é a totalidade dos factos descritos no ponto 5 da matéria assente que terá de ser revertida para a matéria não provada.

No que se refere ao ponto 7 da matéria provada, alega o recorrente que as fotografias, que figuram a fls. 71, foram juntas ao processo avulsas, não mostram qualquer rosto e não se encontram acompanhadas de qualquer prova de natureza técnica susceptível de demonstrar que as mesmas tenham sido remetidas pelo arguido à demandante por correio electrónico («email»).

Com efeito, a fls. 71 dos autos constam duas fotografias, uma das quais representa efectivamente um pénis, sem que possa divisar-se o rosto do indivíduo fotografado.

Conforme «termo de juntada» a fls. 58, as referidas fotografias foram feitas juntar ao processo pela ora demandante, em 19/11/14.

Nas declarações que prestou em audiência, a demandante afirmou que a fotografia representando um pénis lhe foi enviada pelo arguido por correio electrónico, mas dos autos não consta qualquer elemento de prova técnico-informática susceptível de o demonstrar.

Atento que o envio e recebimento de mensagens de correio electrónico, pelo menos na sociedade portuguesa e noutras de grau comparável de desenvolvimento, tornou-se uma actividade ao alcance das pessoas comuns, não é de exigir para demonstração dessa realidade prova de natureza técnica, sendo lícito ao Tribunal bastar-se, para o efeito, com meios de prova de fonte pessoal (depoimentos e declarações), ao abrigo do princípio de livre apreciação consagrado no art. 127º do CPP.

Como tal, a confirmação ou informação do juízo probatório afirmativo, que recaiu sobre a factualidade do ponto 7 da matéria assente, depende em exclusivo da credibilidade que se atribua às declarações da demandante.

A valoração crítica das declarações prestadas pela ofendida transporta-nos para outros aspectos factuais, em que este meio de prova foi determinante da convicção do Tribunal «a quo», ainda que não em termos de exclusividade, como sucedeu nos pontos 8, 9 e 12 a 15 da matéria provada.

O ponto 8 da matéria de facto assente corresponde, com alterações, ao artigo do libelo acusatório, deduzido a fls. 142 a 145, com o mesmo número, o qual imputava ao arguido o ter ele, «no dia 6 de Outubro de 2014, pelas 12h», efectuado «uma chamada telefónica para a ofendida tendo-lhe dito em tom sério que quando a apanhasse lhe apertava os “garganetes”».

Contudo, foi em função das declarações da demandante que o Tribunal de julgamento decidiu alterar a matéria de facto do artigo 8º da acusação, dando como provado que o arguido dirigiu àquela a enunciada ameaça, mas por meio de mensagem escrita.

Conforme pode constatar-se da audição da prova gravada, a demandante, questionada num primeiro momento pela Digna Magistrada do MP sobre se o arguido formulou alguma ameaça à sua integridade física, começou por responder afirmativamente, na condição de poder considerar-se ameaça o facto de o arguido lhe ter comunicado que se encontrava na residência dela, onde tinha entrado por possuir a respectiva chave, o que veio a verificar não corresponder à realidade.

Neste ponto, a demandante reporta-se à mensagem SMS que lhe foi enviada pelo arguido em 6/10/14, às 12h50m38s, que se mostra transcrita no já referido auto de fls. 59 a 67.

Em seguida, foi perguntado à demandante, também pela Digna Procuradora-Adjunta, se o arguido, especificamente, lhe declarou que apertaria os «garganetes», ao que ela respondeu em sentido afirmativo, com o esclarecimento de que tal declaração lhe foi dirigida por meio de mensagem.

Sucede, porém, que, considerada a totalidade das mensagens SMS trocadas entre o arguido e a demandante e transcritas no auto de fls. 59 a 67, em nenhuma delas figura a declaração por parte do primeiro, sequer em termos aproximativos, do propósito de apertar os «garganetes» à segunda.

Como já tivemos ocasião de referir, a demandante declarou que todas as mensagens que o arguido lhe enviou com relevo para situação em causa se encontram transcritas no auto a que nos vimos referindo e que apenas se esqueceu de fazer juntar ao processo uma mensagem que o arguido dirigiu à sua mãe, AP.

Neste contexto, o auto de transcrição das mensagens SMS trocadas entre o arguido e a demandante é o elemento de prova mais objectivo de que podemos dispor.

Por conseguinte, se o arguido tivesse dirigido à demandante uma mensagem de telemóvel manifestando-lhe o propósito de lhe apertar os «garganetes», a mesma necessariamente estaria transcrita no auto de fls. 59 a 67, o que não é o caso.

Nesta ordem de ideias, e independentemente da sinceridade subjectiva das declarações prestadas pela demandante, deve este Tribunal conferir prevalência à prova objectiva constituída pelo auto de transcrição e julgar não provado que o arguido tenha dirigido à ofendida por mensagem SMS a ameaça de lhe apertar os «garganetes».

Aqui chegados, importará averiguar se a prova disponível permite confirmar que o arguido tenha formulado tal ameaça à demandante no decurso de uma conversa telefónica, conforme alegado no libelo acusatório.

O procedimento principal dos presentes autos, correspondente ao NUIPC 733/14.4PBSTR, iniciou-se com a apresentação pela ora demandante na PSP, em 6/10/14, pelas 14h23m, de uma queixa criminal, em cujo auto se encontram identificados como vítima a autora da denúncia, como denunciado o ora arguido e como testemunha MJ, figurando na descrição dos factos participados, entre outras, a seguinte menção: «No dia de hoje, cerca das 12h00, o denunciado disse à testemunha pelo telefone que apertava os garganetes à vítima…» (fls. 3 a 6).

O auto de denúncia é idóneo a fazer prova desse acto, das circunstâncias da sua prática (tempo, lugar e perante que entidade) e do seu conteúdo factual, mas não dos próprios factos denunciados, ainda que possa eventualmente servir de elemento coadjuvante na análise crítica dos meios probatórios que versem sobre essa factualidade.

No depoimento prestado em audiência, a testemunha MJ referiu que a ameaça de apertar os «garganetes» à demandante foi formulada pelo arguido em conversação telefónica com esta, tendo a depoente podido aperceber-se do conteúdo da comunicação, por ter a demandante colocado o telefone em alta voz.

Anteriormente, deixámos expressas as razões pelas quais entendemos que o depoimento testemunhal de MJ não deve ser considerado dotado de poder de convicção.

Relativamente à questão que agora nos ocupa, interessará encararmos mais em pormenor, o tráfico de mensagens SMS havido entre o arguido e a demandante no início da tarde do dia 6/10/14, altura em que foi apresentada a queixa que deu início ao processo.

Nesse dia, entre as 12h38m08s e as 16h14m54s, o arguido enviou à demandante 27 mensagens SMS, tendo a demandante enviado ao arguido, por seu turno, 11 dessas comunicações.

Nas mensagens que enviou à demandante, no período em referência, o arguido, reatando um padrão de conduta recorrente, procurou insistentemente que ela acedesse a encontrar-se consigo ou, pelo menos, a falar consigo ao telefone, invocando a necessidade de tratarem de um assunto relacionado com o filho comum J, que o arguido, por fim, acabou por revelar tratar-se das conversas que correriam em Santarém, segundo as quais o J não seria seu filho.

Por sua vez, a demandante não acedeu a falar pessoalmente ou por telefone com o arguido, por entender que qualquer assunto poderá der devidamente tratado por mensagem.

Pelo menos em duas das mensagens que enviou ao arguido, a demandante insurge-se contra a pretensão dele de a ameaçar.

Contudo, resulta do contexto das mensagens trocadas que tais referências consubstanciam uma reacção ao tom cominatório assumido pelo arguido no sentido de pressionar a demandante a encontrar-se com ele ou a telefonar-lhe e não a qualquer ameaça à integridade física que o arguido lhe tenha veiculado por outro meio que não as mensagens de telemóvel.

A postura de firme recusa, que a demandante manteve nas mensagens SMS agora em análise, relativamente às pretensões manifestadas pelo arguido de se encontrar consigo ou falar ao telefone tornam implausível que ela tivesse, nesse dia, atendido algum telefonema do arguido em que este pudesse ter formulado a ameaça de lhe apertar os «garganetes».

Em semelhante contexto, teria sido até provável que o arguido tivesse tentado contornar o muro de recusa, que a demandante lhe opôs, telefonando à amiga dela, MJ, perante a qual acabou por manifestar o aludido propósito agressivo, sempre com referência à demandante.

No entanto, a evocada hipótese não é confirmada por qualquer meio de prova, sendo, inclusive, desmentida pelo depoimento de MJ.

Percorrendo o texto das mensagens SMS vertidas no auto de fls. 59 a 67, não detectamos qualquer alusão perceptível a que o arguido tenha feito chegar por outro meio à demandante a declaração ameaçadora expressa no ponto 8 da matéria provada, sendo certo que, pelo menos em duas mensagens enviadas no dia 4/10/14, pelas 18h10m36s e 18h13m43s, a demandante insurge-se contra o facto de o arguido lhe ter dito que lhe dava um murro na boca.

Na mensagem subsequente à segunda das referidas comunicações provenientes da demandante, o arguido explicou que declaração de que lhe daria um murro na boca foi apenas uma «expressão».

Tal explicação parece ter sido aceite como boa pela visada, porquanto não foi feita qualquer referência a uma ameaça da parte do arguido de dar um murro na boca à demandante nas queixas por esta apresentadas, quer na que deu origem ao processo principal, quer na que deu início, em 20/10/14, ao processo nº 788/14.1PBSTR, posteriormente incorporado no principal, relativa ao episódio ocorrido na esplanada do café «Tosta a Metro» (fls. 29), o que motivou que essa factualidade tão pouco tivesse sido acolhida no libelo acusatório (fls. 142 a 145).

Nesta conformidade, teremos de concluir que o exame crítico dos elementos de prova sujeitos à consideração do Tribunal, na primeira instância e nesta instância de recurso, não permite julgar demonstrado o facto vertido no ponto 8 da matéria assente, o qual terá de ser, por isso, relegado para a matéria não provada.

O juízo probatório negativo agora emitido pressupôs a desvalorização pontual, para efeitos de convicção, das declarações prestadas pela demandante R.

Sucede, porém, a demandante, nas declarações que prestou, também afirmou que o arguido, nas mensagens SMS que lhe enviou, dirigiu-lhe epítetos como «puta» e «vadia» e imputou-lhe que «se prostituía», «fazia broches em Santarém por 300 euros» e «dava festas com galifões em casa com os filhos presentes».

Conforme já verificámos ao analisar o conteúdo do auto de transcrição de mensagens SMS, reproduzido no texto do presente acórdão, tais epítetos e imputações não figuram nas mensagens de telemóvel que o arguido enviou à demandante, constando dessas comunicações, com relação com a matéria em discussão, uma única alusão a um «jantar com homens», mas sem referência perceptível a práticas sexuais, e uma declaração de que a demandante vai ser a «r. bóbó», expressão que é conotada com relações sexuais orais, mas que não implica que as mesmas sejam remuneradas.

Assim sendo, deparamo-nos com a situação algo paradoxal de as declarações da demandante entrarem em contradição com um meio de prova objectiva, que foi carreado para o processo por iniciativa dela.

Neste contexto, aceitamos como plausível que a patologia detectada nas declarações prestadas pela demandante não sejam fruto de uma vontade deliberada de enganar o Tribunal, mas sim da falta de rigor e objectividade da parte da declarante, pois, de outra forma não se compreenderia que tivesse consentido na transcrição em auto das mensagens de telemóvel trocadas entre si e o arguido.

De todo o modo, a verificada oposição entre as declarações da demandante e as mensagens transcritas no auto de fls. 59 a 67 é de molde a pôr e crise o poder de convicção atribuído às primeiras, na falta de corroboração.

A testemunha PF relatou o episódio descrito nos pontos 12 e 13 sem fazer referência a que o arguido tivesse afirmado que a demandante «andava a fazer broches» e, perguntada directamente se o arguido proferiu essa expressão, respondeu que não se recordava.

Neste ponto, importa termos presente a já referenciada mensagem SMS enviada pelo arguido à demandante em 24/10/14, pelas 09h47m19s, que ele conclui nos seguintes termos: «…E cuidado com o que dizes nas esplanadas por passaste a ser a r. bóbó».

Uma vez assente que, em calão, as palavras «bóbó» e «broche» são conotadas com a relação sexual oral, não nos ocorre outra razão plausível para que o arguido tenha inserido semelhante declaração numa mensagem de telemóvel destinada à demandante que não facto de ele ter, uns dias antes, declarado de viva voz numa esplanada de estabelecimento de café, na presença da demandante e de terceiros, que a primeira «andava fazer broches».

Nesta conformidade, é o registo da mensagem enviada pelo arguido à demandante que confere corroboração convincente à versão factual defendida nas declarações desta.

Consequentemente, teremos de confirmar na íntegra o juízo probatório afirmativo que recaiu sobre a factualidade descrita nos pontos 12 e 13 da matéria assente, incluindo o uso pelo arguido da expressão de que a testemunha PF se não recordava.

Quanto aos factos vertidos nos pontos 14 e 15 da matéria provada, não vislumbramos razão justificativa, nem o recorrente, a bem dizer, a concretiza, para desvalorizar o depoimento da testemunha CA, que os confirmou, excepto em ter o arguido dito que iria «fazer a vida negra» à demandante.

Como tal, será igualmente mantido o juízo probatório emitido pela primeira instância relativamente aos factos em referência, a não ser na parte que não foi atestada pelo depoimento testemunhal de CA.

Inexiste qualquer meio de prova técnico ou pessoal susceptível de corroborar as declarações da demandante, quanto a ter-lhe sido enviada pelo arguido, por email, a fotografia reproduzida a fls. 71, que representa um pénis, pelo que, de acordo com o critério que perfilhámos, o ponto 7 da matéria assente terá de ser relegado para a matéria não provada.

Relativamente ao facto relatado no ponto 9 da mesma enumeração, o processo não dispõe de qualquer meio de prova que o ateste, porquanto a própria demandante referiu ter sido abordada pelo arguido em situações diversas das descritas nos pontos 12 a 15, mas não confirmou que estivesse então acompanhada por amigas ou que o arguido tivesse feito então os comentários reproduzidos no ponto 9.

Assim, terá de ser infirmado o juízo probatório formulado sobre a factualidade do ponto 9.

Nos pontos 10, 11 e 16 da matéria assente, o Tribunal «a quo» julgou provado que o arguido, nos dois primeiros casos, em conversa telefónica, e no terceiro, em contacto pessoal, proferiu, perante pessoas terceiras, declarações desabonatórias da demandante, imputando-lhe de uma das vezes o envolvimento em «orgias» e das outras duas a prática remunerada (ou por interesse) de actos sexuais e outros comportamentos eticamente censuráveis.

Nas declarações que prestou em audiência, o arguido reconheceu ter mantido as conversas telefónicas referidas nos pontos 10 e 11, mas não com a conotação ofensiva para a demandante que lhes é atribuída na sentença, tendo-se limitado a exprimir-lhes a sua preocupação pelo facto de a demandante dar festas ou jantares com vários homens em casa, quando os filhos menores de ambos ali se encontram, e que as pessoas do bairro poderão começar a fazer comentários no sentido de que ela andará metida em «orgias».

Diferentemente, o arguido nega pura e simplesmente a prática do facto de ponto 16, alegando que, no momento que o mesmo supostamente ocorreu, se encontrava em Almeirim, a jantar num restaurante com a família da sua actual companheira, CM, cujo depoimento testemunhal mobiliza em apoio da sua tese.

Atenta a posição assumida pelo arguido a propósito dos factos dos pontos 10 e 11, interessará termos presente o teor das únicas mensagens SMS, que o arguido enviou à demandante, com alguma relação com o tema «jantares de homens», a saber as que foram enviadas no dia 15/10/14, pelas 07h47m05s, 08h25m12s, 08h50m02s e 09h11m18s e que já tivemos ocasião de analisar.

Nas referidas mensagens SMS, o arguido mantém-se no registo de mostrar preocupação pela preservação da imagem da demandante e pela protecção dos filhos menores de ambos, perante os comentários de terceiros, que teriam sido desencadeados por um certo «jantar com homens» em casa da demandante.

É compreensível que o arguido se tenha mantido nesse registo, quando enviou as identificadas mensagens, pois era então sua intenção servir-se desse enquadramento para induzir a demandante a aceitar encontrar-se pessoalmente consigo, em vez de contactarem só por escrito (SMS e email), o que o arguido veio constantemente procurando, sem êxito, ao longo de todo o tráfego de mensagens havido entre ele e demandante.

No entanto, o registo assumido pelo arguido em tais mensagens SMS não é impeditivo ou sequer torna menos provável que ele, em conversa com outras pessoas, tenha entrado num tom abertamente denegridor da imagem da demandante.

Pelo contrário, afigura-se-nos que, em contextos relacionais de conflito, como aquele que subsiste entre o arguido e a demandante, as pessoas passam frequente e rapidamente de um registo para o oposto.

Dos depoimentos das testemunhas AP e MP não resulta que o arguido, nas conversas telefónicas que manteve com uma e com outra, se tenha limitado a exprimir a sua preocupação com comentários alheios, a bem do interesse da própria demandante e dos filhos menores do ex-casal.

Em particular, a testemunha MP referiu que o arguido utilizou a palavra «galifões», que não é um termo de uso corrente, para designar os homens que estariam a frequentar a casa da demandante, expressão que assume uma conotação acentuadamente depreciativa e que não é compatível com os propósitos benignos que o arguido se arroga.

Nesta conformidade, teremos de concluir que a versão defendida pelo arguido acerca das conversas telefónicas referidas nos pontos 10 e 11 não é credível, devendo manter-se inalterado o juízo probatório emitido pelo Tribunal «a quo» sobre a factualidade descrita nesses pontos.

No que se refere ao ponto 16, convirá recordar que não é a mera existência de meios de prova de conteúdo divergente sobre determinado facto desfavorável ao arguido, mormente, em obediência ao postulado «in dubio pro reo».

Nessas situações, aquilo que incumbe ao julgador é proceder à análise crítica dos meios de prova em termos de lhes reconhecer ou denegar poder de convicção.

Na fundamentação da decisão de facto, o Tribunal «a quo» expôs ainda que sucintamente as razões da denegação de poder de convicção ao depoimento da testemunha CM, actual companheira do arguido, as quais se nos afiguram não arbitrárias e compatíveis com os critérios orientadores da livre apreciação da prova, nos termos do art. 127º do CPP.

Em acréscimo, diremos ainda que não descortinamos razão válida para pôr em causa a veracidade do depoimento da testemunha IG, no qual assentou a convicção afirmativa do Tribunal, relativamente à factualidade do ponto 16.

Assim sendo, impõe confirmar o juízo probatório emitido pelo Tribunal de julgamento, quanto a este ponto factual.

No tocante à factualidade subjectiva descrita no ponto 17, temos entendido que a experiência comum e a normalidade das coisas ensinam que a uma conduta humana objectiva corresponde uma atitude subjectiva em conformidade, a menos que existam indícios concretos de que pode não ser assim, os quais, no caso, não se detectam.

Consequentemente, não merece censura o juízo probatório que recaiu sobre a matéria do po9nto 17, apenas se impondo retirar da sua redacção a referência às ameaças de apertar os «garganetes» e de fazer a «vida negra» à ofendida, pois não se julgou provado, em sede de recurso que o arguido as tivesse proferido.

Não obstante, manter-se á inalteradas a afirmação de que o arguido agiu com o propósito concretizado de causar à ofendida um sentimento de insegurança e intranquilidade, já que a comunicação do propósito de acabar com ela é idóneo a provocar tal resultado.

O ponto 18 da matéria ocupa-se do facto integrador da chamada consciência da ilicitude.

Conforme melhor verificaremos adiante, a apurada conduta do arguido, mesmo com a redução que lhe foi imposta pelo presente acórdão, é susceptível de integrar ilícito criminal, ainda que não necessariamente o da violência doméstica, sendo do conhecimento geral dos membros da nossa sociedade que constitui crime punido por lei proferir declarações ofensivas da honra e consideração de outrem ou comunicar a outra pessoa a intenção de acabar com ela.

Como tal, tão pouco será objecto de alteração o ponto 18 da matéria assente.

Em consequência, será determinada a final a seguinte alteração da matéria de facto provada e não provada:

1 – Relegação dos pontos 3, 4, 5, 7, 8 e 9 da matéria provada para a matéria não provada;

2 – Os pontos 15 e 17 da matéria provada passarão a ter a seguinte redacção:

«15.- A dado momento o arguido que ali passava de carro parou o veículo e do seu interior proferiu de viva voz, de forma a ser audível por todos os presentes, as seguintes palavras na direcção da ofendida: “és uma puta vadia”, “só me falta acabar contigo”.

17.- Ao proceder como descrito, agiu sempre o arguido voluntária, livre e conscientemente, com o propósito concretizado de humilhar, ofender a honra, o bom nome e a sensibilidade da ofendida R, bem como de lhe causar um sentimento de insegurança e intranquilidade, tudo isto apesar de saber que com o seu comportamento provoca sofrimento psíquico à ofendida e afectava a sua dignidade enquanto mulher e mãe dos seus filhos»;

3 – Acrescento à matéria não provada de um ponto com a seguinte redacção:

«Nas circunstâncias descritas nos pontos 14 e 15 da matéria de facto provada, o arguido disse à ofendida: “vou fazer-te a vida negra”».

Uma vez julgada parcialmente procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto, cumpre agora ajuizar das consequências jurídicas das alterações introduzidas na factualidade fixada pela primeira instância.

Conjuntamente, conhecer-se-á também da questão suscitada pelo recorrente, relativa à eventual atipicidade das condutas descritas nos pontos 10 e 11 da matéria assente.

A sentença sob recurso condenou o arguido pela prática de um crime de violência p. e p. pelo art. 152º nº 1 al. a) do CP.

Sob a epígrafe «Violência doméstica», o nº 1 do art. 152º do CP dispõe:

Quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade ou ofensas sexuais:

a) Ao cônjuge ou ex-cônjuge;

b) A pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação;

c) A progenitor de descendente comum em 1º grau;

d) A pessoa particularmente indefesa, em razão de idade, deficiência, doença, gravidez ou dependência económica que com ele coabite;

é punido com pena de prisão de um a cinco anos, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal.

Antes de mais, salienta-se que a alteração introduzida na matéria de facto, no sentido de não se ter provado que o arguido e a demandante tivessem continuado a conviver maritalmente depois de decretado judicialmente o respectivo divórcio em 27/11/09, não é susceptível de gerar o efeito jurídico propugnado pelo recorrente, ou seja, a atipicidade da sua apurada conduta.

Com efeito, a tipicidade definida pela al. a) do nº 1 do art. 152º do CP abrange, para além do cônjuge, o ex-cônjuge e, apesar de não referida na acusação e na sentença, sempre seria aplicável à situação em presença a disposição da al. c) do mesmo normativo, já que o arguido e a ofendida são pais de dois filhos em comum.

No cerne do tipo criminal da violência doméstica, encontra-se o conceito de maus tratos físicos ou psíquicos, que é definido por Américo Taipa de Carvalho («Comentário Conimbricense do Código Penal. Parte Especial», tomo I, pág. 333), com referência ao tipo criminal anterior à Lei nº 59/07 de 4/9, nos termos seguintes: «As condutas previstas e punidas por este artigo podem ser de várias espécies: maus tratos físicos (isto é, ofensas corporais simples), maus tratos psíquicos (humilhações, provocações, molestações, ameaças mesmo que não configuradoras em si do crime de ameaça, etc.)...».

Antes da reforma do Código Penal consagrada pela Lei nº 59/07 de 4/9, existia uma significativa corrente doutrinária e jurisprudencial, em que se integrava o Autor agora citado (vd. op. cit., pág. 334), que defendia que a pedra de toque para distinguir as condutas que relevavam do então chamado crime de maus tratos daquelas que se reconduziam a outros ilícitos criminais ofensores de bens jurídicos pessoais (ofensas corporais, injúria, ameaças e outros) residia no carácter reiterado das primeiras.

Tal orientação interpretativa deixou de ter viabilidade em face da tipificação do crime de violência doméstica, introduzida pela Reforma de 2007 do CP, por força da locução «de modo reiterado ou não», que passou a constar do proémio do nº 1 do art. 152º do CP e que não existia no texto legislativo anterior.

Assim, teremos de reconfigurar, à luz do texto da lei vigente, o critério distintivo entre o crime de violência doméstica e outros ilícitos criminais atentatórios da integridade física, da honra, da liberdade ou de outros valores atinentes à esfera de outrem.

Com interesse para a solução da questão que nos ocupa, convirá ter presente o que se expende a esse respeito num Acórdão da Relação de Lisboa, datado de 2/3/11, proferido no processo nº 938/08.7PCCSS.L1 e relatado pela Exmª Desembargadora Dra. Conceição Gonçalves (disponível em www.dgsi.pt), com referência ao tipo de crime de violência doméstica (transcrição com diferente tipo de letra)

No essencial, o ilícito em causa continua a punir, em termos idênticos, a conduta do agente que inflija maus tratos físicos ou psíquicos à pessoa do seu cônjuge, ou a quem com ele conviver em condições análogas às dos cônjuges, ainda que sem coabitação, esclarecendo-se agora expressamente que tal actuação pode ser "de modo reiterado ou não", incluindo-se nos maus tratos "castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais".

Conforme entendimento, já sedimentado, sobre a natureza do bem jurídico, podemos dizer que nada se alterou, sendo os bens jurídicos protegidos a integridade corporal, saúde física e psíquica e dignidade humana, podendo este bem jurídico ser lesado por qualquer comportamento que afecte a dignidade pessoal do cônjuge. Deste modo, e nas palavras de Plácido Conde Fernandes (In "Violência Doméstica", Novo Quadro Penal e Processual Penal, Jornadas sobre a Revisão do Código Penal, Revista do CEJ, 1° semestre de 2008, n° 8, p. 305). "O bem jurídico, enquanto materialização directa da tutela da dignidade da pessoa humana, implica que a norma incriminadora apenas preveja as condutas efectivamente maltratastes, ou seja, que coloquem em causa a dignidade da pessoa humana, conduzindo à sua degradação pelos maus tratos". Também Taipa de Carvalho, em anotação a este artigo (In Comentário Conimbricense do Código Penal, Tomo 1, Coimbra Editora, pág.132). refere que a ratio do art° 152° do CP não está "na protecção da comunidade familiar, conjugal (...), mas sim na protecção da pessoa individual e da sua dignidade humana", acrescentando que "o bem jurídico protegido por este crime é a saúde -bem jurídico complexo que abrange a saúde física, psíquica e mental".

Podemos assim dizer que preenche este crime a prática de qualquer acto de violência que afecte a saúde, física, psíquica ou emocional, do cônjuge vítima, diminuindo ou afectando, do mesmo modo, a sua dignidade enquanto pessoa inserida naquela realidade conjugal.

Este tem sido o sentido da jurisprudência dos nossos tribunais, considerando que o crime pode realizar-se através de uma pluralidade de actos, ou através de um único acto, que atinja a saúde física, psíquica ou moral do cônjuge e afecte a sua dignidade pessoal. No fundo, não são os simples actos plúrimos ou reiterados que caracterizam o crime de maus tratos, mas sim os actos, isolados ou reiterados, que apreciados á luz da vida em comum possam de modo relevante colocar em risco a saúde do cônjuge, tornando-o vítima de um tratamento incompatível com a sua dignidade e liberdade, dentro daquele espaço de intimidade.

Afigura-se-nos que o trecho do citado aresto, que acabámos de transcrever, equaciona correctamente a questão da distinção entre o crime de violência doméstica e os outros tipos criminais, que visam reprimir atentados contra bens jurídicos pessoais (ofensa à integridade física, injúria, ameaças e outros), perante a lei penal em vigor,

Embora a lei actualmente vigente não exija, para a verificação do crime em questão, que a conduta típica assuma um carácter de reiteração, o certo é que, o mais das vezes, o preenchimento do tipo criminal tenderá a concretizar-se numa actuação minimamente repetida (ainda que não necessariamente de forma homogénea), pois, o mais das vezes, será dessa reiteração que resultará esse «algo mais» de vulneração da dignidade pessoal do agente passivo, que permite traçar a linha de separação entre o crime de violência doméstica e os tipos de crime centrados na protecção específica de um único bem jurídico pessoal.

De todo o modo, afigura-se-nos intuitivo que o conceito de «maus tratos», relevante para a integração do tipo de crime que agora nos ocupa, pressupõe uma relação directa entre a conduta do agente activo e a inflicção ao agente passivo de um certo grau de sofrimento psíquico, físico ou ambos.

Dito por outras palavras, não é possível «maltratar» uma pessoa por meio de uma conduta que se execute exclusivamente perante terceiros, mesmo que lesiva de um bem jurídico pessoal dessa pessoa, como a honra e consideração.

As condutas do arguido, descritas nos pontos 10 e 11 e também no ponto 16 da matéria de facto provada, concretizam-se em ter ele proferido afirmações e utilizado expressões atentatórias da honra e consideração da demandante, perante pessoas terceiras apenas.

Sob a epígrafe «difamação», dispõe o nº 1 do art. 180º do CP:

Quem, dirigindo-se a terceiro, imputar a outra pessoa, mesmo sob a forma de suspeita, um facto, ou formular sobre ela um juízo, ofensivos da sua honra ou consideração, ou reproduzir uma tal imputação ou juízo, é punido com pena de prisão até 6 meses ou com pena de multa até 240 dias.

Consequentemente, teremos de concluir que as condutas do arguido descritas nos pontos 10, 11 16 da matéria de facto assente não são típicas do crime de violência doméstica, antes devendo ser reconduzidas ao tipo criminal da difamação, previsto na disposição legal acabada de transcrever.

Ao crime de difamação aplica-se a norma do nº 1 do art. 188º do CP, que faz depender de acusação particular o respectivo procedimento.

A esse respeito, importa considerar o disposto no nº 1 do art. 50º do CPP:

Quando o procedimento criminal depender de acusação particular, do ofendido ou de outras pessoas, é necessário que essas pessoas se queixem, se constituam assistentes e deduzam acusação particular.

Dado que a ofendida R não se constituiu assistente nem deduziu acusação particular, tendo-se limitado a formular um pedido de indemnização civil, verifica-se a ilegitimidade «ad causam» do MP para acusar pelas condutas descritas nos pontos 10, 11 e 16 da matéria assente, sendo, por isso, vedado ao Tribunal extrair deles quaisquer consequências jurídico-penais.

Quanto às consequências jurídico-civis, o nº 1 do art. 72º do CPP define o elenco de situações em que pedido de indemnização por danos emergentes da prática de crime pode deduzido em separado, derrogando o princípio geral da adesão, sendo a sua al. c) do seguinte teor:

c) O procedimento depender de queixa ou de acusação particular.

A norma agora enunciada legitima a dedução de pedido em separado em duas situações: quando as qualidades jurídicas de ofendido criminal e de lesado civil não coincidam na mesma pessoa ou entidade ou, não sendo esse o caso, o ofendido se tenha abstido se queixar ou de deduzir acusação no tempo devido.

Não tendo a ofendida deduzido acusação particular pelos factos descritos nos pontos 10, 11 e 16 da matéria provada, fica igualmente vedado ao Tribunal Criminal conhecer do pedido de indemnização por danos desses factos emergentes.

Consequentemente, só poderemos tomar em consideração para o efeito de ajuizar se o arguido incorreu na prática de um crime de violência doméstica as suas condutas objectivas descritas nos pontos 6, 12, 13, 14 e 15.

Desde logo, as declarações proferidas pelo arguido no sentido de que iria «arranjar confusão», a que se faz referência nos pontos 6 e 13, são inócuas para o efeito que nos interessa, pois o seu conteúdo é por demais vago, não consubstanciando o anúncio de um mal minimamente concretizado.

Resta-nos os episódios descritos, por um lado, no ponto 12 e, por outro lado, nos pontos 14 e 15, ocorridos, respectivamente, em 20/10/14 e Junho de 2015.

Em ambas as situações, o arguido proferiu declarações ou usou expressões lesivas da honra e consideração da demandante, tendo também, no último caso, proferido uma frase, que, em bom rigor, consubstancia a declaração do propósito de tirar a vida à demandante.

No caso concreto em apreço, estamos confrontados com uma conduta plural, quanto ao número de ocorrências em que se desdobra e quanto aos bens jurídicos vulnerados, mas uma pluralidade reduzida à sua expressão mais simples, algo no limite, um atentado a dignidade pessoal da assistente, no quadro da relação pós- conjugal que a liga àquele, suficientemente relevante (ainda que, neste domínio, possam ocorrer e ocorram efectivamente situações muito mais graves), que constituiu a «pedra de toque» da distinção entre o tipo criminal previsto no nº 1 do art. 152º do CP e os tipos de crime que tutelam especificamente certos bens jurídicos pessoais.

Nesta conformidade, não obstante a alteração da matéria de facto provada e as limitações decorrentes da diferente qualificação jurídica atribuída aos factos descritos nos pontos 10, 11 e 16, a conduta residual do arguido em apreço mostra-se correctamente enquadrada no crime de violência doméstica.

No recurso em presença, o arguido impugnou autonomamente a medida da pena em que foi condenado, pelo que iremos conhecer dessa impugnação, ainda que a diminuição operada no âmbito dos factos relevantes para a definição da responsabilidade criminal, se bem que à luz do mesmo tipo de crime, sempre teria colocado a este Tribunal na incumbência de rever o quantitativo da sanção.

Os critérios de determinação da medida concreta da pena são definidos pelo art. 71º do CP, cujo teor é o seguinte:

1 – A determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos pela lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção.

2 – Na determinação concreta da pena o tribunal atende a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depuserem a favor do arguido ou contra ele, considerando, nomeadamente:

a) O grau de ilicitude do facto, o modo de execução deste e a gravidade das suas consequências, bem como o grau de violação dos deveres impostos ao agente;
b) A intensidade do dolo ou da negligência;
c) Os sentimentos manifestados no cometimento do crime e os fins ou motivos que o determinaram;
d) As condições pessoais do agente e a sua situação económica;
e) A conduta anterior ao facto e a posterior a este, especialmente quando seja destinada a reparar as consequências do crime;
f) A falta de preparação para manter uma conduta lícita, manifestada no facto, quando essa falta deva ser censurada através da aplicação da pena.

3 – Na sentença são expressamente referidos os fundamentos da medida da pena.

O nº 1 do art. 40º do CP estabelece como finalidade da aplicação de penas a protecção de bens jurídicos, que se concretiza, em síntese, na prevenção geral e especial da prática de crimes, e a reintegração do agente na sociedade e o nº 2 estatui que a pena não pode ultrapassar a medida da culpa.

Apesar da atenção crescente de que vêm sendo objecto, por parte da sociedade, os crimes de violência doméstica continuam a suscitar fortes exigências prevenção geral, devido à impunidade de que beneficiaram, durante longos anos, e à sensação de impunidade que ainda poderá prevalecer nos seus potenciais perpetradores.

Dito isto, terá este Tribunal que proceder à operação que nos interessa, tomando em consideração as necessidade de prevenção especial e a culpa do arguido, à luz das alterações introduzidas na matéria de facto fixada pela primeira instância e no seu enquadramento jurídico.

Tendo as condutas relevantes para o preenchimento do crime de violência doméstica ficado reduzidos aos dois episódios descritos nos pontos 12 e 14/15 da matéria provada, os quais lesaram exclusivamente a honra e consideração da ofendida e o segundo também a sua segurança, o grau de ilicitude apresenta-se relativamente reduzido.

O dolo é elevado porque directo, mas, na prática, esta modalidade de dolo acaba por ser quase conatural dos crimes de violência doméstica.

Não se conhece com exactidão a motivação do arguido para delinquir ou os sentimentos por ele revelados na prática do crime, para além da atitude de desprezo pelos valores pessoais da vítima, inerente ao tipo de crime em causa.

O arguido encontra-se familiarmente enquadrado, mas não no plano laboral ou profissional, o que o coloca em situação de dependência económica.

Não beneficia das atenuantes da confissão ou do arrependimento.

Ainda assim, são reduzidas as necessidades de prevenção especial, não só em razão da falta de antecedentes criminais do arguido, mas também do caracter pouco reiterado da conduta por que responde.

Tudo ponderado, somos de entender que se justifica quantificar a sanção num nível não distante do limite mínimo da moldura punitiva abstractamente aplicável, o que se concretiza em 1 ano e 3 meses de prisão.

No actual estádio processual, não está em discussão a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, nos termos do art. 50º do CP, pelo que nos limitaremos de ajustar o período de duração da suspensão à nova medida da pena.

O recorrente não questionou a vertente civil da sentença, a não ser como decorrência da impugnação da decisão sobre a matéria de facto.

A sentença recorrida condenou o arguido no pagamento à demandante R de uma indemnização no valor de € 900 para compensação de danos não patrimoniais emergentes dos factos integradores do crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º nº 1 al. a) do CP.

Em consequência dos juízos probatórios e jurídicos formulados no presente acórdão, ficaram sensivelmente reduzidos os factos pelos quais o arguido responde criminalmente no processo, pelo que incumbe a este Tribunal averiguar se ocorre também uma diminuição dos danos não patrimoniais emergentes dessa factualidade, pelos quais a demandante faz jus a ser indemnizada.

A sede legal da obrigação de indemnizar danos não patrimoniais é o art. 496º do CC:

1 - Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito.
(…)
4 - O montante da indemnização é fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º; no caso de morte, podem ser atendidos não só os danos não patrimoniais sofridos pela vítima, como os sofridos pelas pessoas com direito a indemnização nos termos dos números anteriores.

Os parâmetros consignados no art. 494º do CC, para os quais remete o nº 4 do art. 496º do mesmo Código, são:

- o grau de culpabilidade do lesante;
- a situação económica deste;
- a situação económica do lesado;
- outras circunstâncias que se mostrem relevantes.

O valor da compensação dos danos de natureza não patrimonial é determinado com base num juízo de equidade, o que se concretiza num juízo de valor qualitativo, formulado com atenção a certos parâmetros, por oposição do juízo económico-quantitativo, que preside à determinação do montante da indemnização por danos patrimoniais.

Os factos objectivos a considerar na responsabilização criminal e civil do arguido ficaram reduzidos aos descritos nos pontos 12, 14 e 15 da matéria provada, mantendo-se sensivelmente inalterada a vertente subjectiva da conduta (ponto 17).

Consequentemente, aquilo que se exige a este Tribunal é a formulação de um juízo de equidade em sentido inverso ao daquele que emitido pelo Tribunal «a quo».

Nesta ordem de ideias, afigura-se-nos ajustado reduzir para € 600 o valor da indemnização arbitrada, sendo que tudo o que fique abaixo desse montante corre o risco de retirar à indemnização qualquer eficácia compensatória.

III. Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

a) Conceder provimento parcial ao recurso e revogar a decisão nos termos das alíneas seguintes;

b) Determinar a alteração da matéria de facto provada e não provada consignada a fls. 84 e 85 deste acórdão;

c) Condenar o arguido JF pela prática de um crime de violência doméstica p. e p. pelo art. 152º nº 1 al. a) do CP, reduzindo a medida da pena para 1 ano e 3 meses de prisão, cuja execução se suspende pelo mesmo período;

d) Condenar o demandado JF a apagar à demandante uma indemnização para compensação de danos não patrimoniais, diminuindo para € 600 o seu valor;

e) Negar provimento ao recurso e manter a decisão recorrida, quanto ao mais.

Sem custas.
Notifique.

Évora, 24-01-2017 (processado e revisto pelo relator)

Sérgio Bruno Póvoas Corvacho


João Manuel Monteiro Amaro