Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
205/09.9TBABT-G.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: PROCESSO TUTELAR DE MENORES
COMPETÊNCIA INTERNACIONAL
Data do Acordão: 02/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Para decretar as providências cautelares cíveis é competente o Tribunal da residência da criança no momento em que o processo for instaurado.
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora


I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Requerente: (…)

Recorrido / Requerido: (…)

Por apenso ao proc. n.º 205/09.9TBABT, a Requerente apresentou requerimento para alteração do exercício das responsabilidades parentais com vista à alteração do ponto V do acordo de fls. 22 a 25 do apenso D, alterado pela Cláusula III do acordo firmado no apenso F, passando a prestação de alimentos a pagar pelo Requerido à Requerente a fixar-se no montante de € 100,00 (cem euros) e determinando-se a supressão do ponto IX do acordo de fls. 22 a 25 do apenso, alterado pela Cláusula V do acordo firmado nos presentes autos.
Citado que foi o Requerido, este declarou aceitar a alteração do valor da prestação de alimentos para o seu filho, passando a mesma a ser no montante de € 100,00 (cem euros), conforme pedido apresentado pela Requerente.


II – O Objeto do Recurso

Realizada que foi a conferência prevista no art. 42.º, n.º 5, ex vi 35.º, n.º 1, do RGPTC (Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro), foi proferida decisão conforme segue:
«Da incompetência do Tribunal em razão da nacionalidade:
Estamos perante uma ação de alteração da regulação das responsabilidades parentais referentes ao menor (…), instaurado pela progenitora (…), residente com o menor, em França, na morada identificada na petição inicial, contra (…), pai do menor, residente em Portugal, na morada igualmente identificada.
Está em causa a alteração do montante da prestação alimentar, devida ao menor, a pagar pelo progenitor.
Nos termos do disposto no artigo 9º, nº 1, do RGPTC : «Para decretar as providências cautelares cíveis é competente o Tribunal da residência da criança no momento em que o processo for instaurado».
A jurisprudência tem entendido que, no caso de residência plurilocalizada dos progenitores e, Estados Membros diferentes da União Europeia – como é o caso dos autos – o Tribunal competente é aquele que se encontra situado no Estado Membro onde a criança ou o jovem residem habitualmente à data em que o processo é instaurado, de acordo com o artº 8º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27/11/2003 – neste sentido, AC RG de 12/7/2016 – Proc. nº 1691/15.3T8CHV-A.G1; AC RP de 21/2/2017 - Proc. nº 7919/16.5T8VNG.P1 e AC RP de 6/3/2018 – Proc. nº 30122/15.78PRT-D.P1– www.dgsi.pt.
Assim sendo, residindo o menor em França, à data da instauração do presente incidente de incumprimento, o Tribunal competente, em razão da nacionalidade, para decidir esta ação é o Tribunal Francês da área da residência do menor, sendo os Tribunais Portugueses incompetentes, em razão da nacionalidade, para esse efeito, nos termos do disposto no art.º 8º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27/11/2003 e artº 9º, nº 1, da RGPTC.
A incompetência em razão da nacionalidade é uma exceção que determina a incompetência absoluta do Tribunal e, no caso dos autos, em que não decorre da violação de pacto privativo de jurisdição ou de preterição do Tribunal Arbitral Voluntário, deve ser conhecida oficiosamente pelo Tribunal (arts. 96º, al. a); 97º, nº 1, 98º e 99º, nº 1, do C.P.C., aplicáveis ex vi do artº 33º, nº 1, do RGPTC), importando a sua procedência a absolvição do Réu da instância.
Pelo exposto, nos termos do disposto nos arts. 8º, nº 1, do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27/11/2003 e 9º, nº 1, da RGPTC e dos arts. 96º, al. a); 97º, nº 1, 98º e 99º, nº 1, do C.P.C., aplicáveis ex vi do artº 33º, nº 1, do RGPTC, verifico a exceção da incompetência do presente Tribunal em razão da nacionalidade a absolvo do Réu da instância.
Custas pela Autora, com taxa de justiça fixada em duas UC´S, sem prejuízo da concessão do benefício do apoio judiciário.
(…)»

Inconformada, a Requerente apresentou-se a recorrer, pugnando pela revogação da decisão, a substituir por outra que julgue improcedente a exceção de incompetência do Tribunal em razão da nacionalidade, deferindo-se a competência para apreciação e decisão dos presentes autos aos Tribunais Portugueses, in casu, ao Juízo de Família e Menores de Abrantes, por ser este o da residência do pai do menor. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«1º - O Artigo 62º do Código do Processo Civil estabelece os critérios de atribuição de competência internacional aos tribunais portugueses, como sejam, os critérios de domicílio do réu, da coincidência, da causalidade e da necessidade.
2º - Quer o princípio da domiciliação, quer o princípio da coincidência apontam para a competência da jurisdição nacional.
3º - Isto porque, quanto ao primeiro verificamos que o Requerido reside em Portugal e que não estamos perante nenhuma ação relativa a direitos reais ou pessoais de gozo sobre imóveis sitos em país estrangeiro.
4º - No que se refere ao segundo, verificamos que segundo as regras internas de competência territorial são também competentes os tribunais portugueses.
5º - Sendo certo que, os critérios acima referidos são de aplicação autónoma, isto é, basta a verificação de um deles para que os tribunais portugueses sejam competentes.
6º - Para além disso, sendo França e Portugal membros da Comunidade Europeia teremos que tomar em consideração o disposto no Regulamento CE n.º 2201/2003 do Conselho de 27/11/2003 em matéria de competência internacional.
7º - O referido Regulamento deve ser interpretado duma forma integrada, nomeadamente no que diz respeito ao conceito de residência habitual, pese embora o disposto no seu Artigo 8º, pois o mesmo prevê exceções a esta regra geral.
8º - Uma dessas exceções é a prevista no seu Artigo 12º direcionada para a proteção do superior interesse do menor, fazendo com que o que seja determinante é a efetiva ligação do menor e de seus pais a Portugal.
9º - No caso dos autos, o nosso País é o da nacionalidade de todos os intervenientes, perdura em relação ao menor há mais de 16 (dezasseis) anos e o mesmo só se encontra em França há muito pouco tempo, país com o qual não tem qualquer vinculação.
10º - Fazendo com que o critério da proximidade da criança e seus pais estabelecido no Regulamento CE nº 2201/2003 do Conselho de 27/11/2003 nos indique, salvo melhor opinião, que a competência para apreciação do caso dos autos é a dos tribunais portugueses.
11º - Impondo-se, por isso, a revogação do douto despacho recorrido e a sua substituição por outro que julgue totalmente improcedente a exceção da incompetência do Tribunal e, em consequência, deferir-se a competência para apreciação dos presentes autos ao Juízo de Família e Menores de Abrantes.
12º - O douto despacho recorrido violou os Artigos 62º do Código do Processo Civil e os Artigos 8º e 12º do Regulamento CE nº 2201/2003 do Conselho de 27/11/2003.»

O Recorrido não apresentou contra-alegações.
Ao que procedeu o Ministério Público, sustentando carecer o recurso de fundamento legal.

Cumpre apreciar se o Tribunal onde foi apresentado o requerimento para alteração do exercício das responsabilidades parentais é internacionalmente competente para o processamento do mesmo.


III – Fundamentos

A – Dados a considerar: os que constam do que se deixa exposto supra e, bem assim que,
- o menor (…) reside em França com a progenitora (…);
- o Requerido (…), pai do menor, reside em Portugal.

B – O Direito
Nos termos do disposto no art. 42.º, n.º 1, do RGPTC (Lei n.º 141/2015, de 8 de setembro), quando o acordo ou a decisão final não sejam cumpridos por ambos os pais, ou por terceira pessoa a quem a criança haja sido confiada, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer um daqueles ou o Ministério Público podem requerer ao tribunal, que no momento for territorialmente competente, nova regulação do exercício das responsabilidades parentais. O n.º 2, al. b), da mencionada disposição legal estatui que, se o regime tiver sido fixado pelo tribunal, o requerimento é autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo ou foi proferida decisão final, para o que será requisitado ao respetivo tribunal, se, segundo as regras da competência, for outro o tribunal competente para conhecer da nova ação.
Decorre de tal regime legal, com relevância para a questão em apreço, que:
- a alteração do regime estabelecido relativamente ao exercício das responsabilidades parentais configura uma nova regulação do exercício dessas responsabilidades;
- o requerimento apresentado implica uma nova ação;
- a nova ação corre termos no tribunal que, no momento, seja territorialmente competente;
- e corre termos por apenso ao processo onde foi regulado o exercício das responsabilidades parentais, caso o regime tenha sido fixado pelo tribunal, sendo requisitado o processo se for outro o tribunal competente.
Ora, a competência territorial na ordem jurídica interna é definida pelo art. 9.º, n.º 1, do RGPTC: é competente o Tribunal da residência da criança no momento em que o processo for instaurado.
Uma vez que a criança a que respeita a presente ação reside em França, importa levar em linha de conta as regras atinentes à competência internacional. Regras essas que, em primeira linha e tal como desde logo resulta do disposto no art. 59.º do CPC, estão contidas no Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27/11/2003, relativo a decisões em matéria matrimonial e responsabilidade parental.
O art. 8.º do citado regulamento dispõe o seguinte:
1. Os tribunais de um Estado-Membro são competentes em matéria de responsabilidade parental relativa a uma criança que resida habitualmente nesse Estado-Membro à data em que o processo seja instaurado no tribunal.
2. O n.º 1 é aplicável sob reserva do disposto nos artigos 9.º, 10.º e 12.º.
Ora, o artigo 9.º consagra o prolongamento, por três meses, da competência do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança; o artigo 10.º estabelece regras de competência em caso de rapto da criança; o artigo 12.º acolhe extensão da competência no âmbito de um vínculo conjugal.
Os dados factuais do caso aqui em apreço conduzem à aplicação do regime regra do art. 8.º do Regulamento. Por conseguinte, os Tribunais do Estado Francês é que são titulares da competência internacional para conhecer da nova ação de regulação do exercício das responsabilidades parentais.
Assim, em face do teor das conclusões da alegação do recurso, é de concluir que:
- o regime inserto no art. 62.º do CPC não tem aplicação ao caso em apreço (cfr. art. 59.º, 1.ª parte, do CPC);
- à luz do art. 8.º do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, a competência cabe aos Tribunais do Estado Francês;
- não se verificam os pressupostos constante do art. 12.º do citado Regulamento que afastam o regime regra do art. 8.º.

Termos em que se verifica a incompetência internacional do Tribunal recorrido, implicando na absolvição do Requerido da instância – arts. 96.º, n.º 1, al. a) e 99.º do CPC.

As custas recaem sobre a Recorrente – art. 527.º, n.º 1, do CPC.


IV – DECISÃO

Nestes termos, decide-se pela total improcedência do recurso, em consequência do que se confirma a decisão recorrida.
Custas pela Recorrente.
Évora, 13 de fevereiro de 2020
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria Domingas Alves Simões
Vítor Sequinho dos Santos