Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
86/17.9GBODM.E1
Relator: MARIA ISABEL DUARTE
Descritores: JULGAMENTO NA AUSÊNCIA DO ARGUIDO
NOTIFICAÇÃO DA SENTENÇA
PRAZO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO
Data do Acordão: 05/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Sumário: I – Havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente.
II – O prazo para a interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
III – Por isso, é extemporâneo o recurso da sentença interposto pelo mandatário do arguido se este ainda não foi notificado da sentença.
Decisão Texto Integral: Proc. N.º 86/17.9GBODM.E1
Reg. N.º 1005

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

I - Relatório
1 - No processo especial sumário n.º 86/17.9GBODM, do Tribunal da Comarca de Beja, Juízo de Competência Genérica de Odemira - J2, foi julgado o arguido, BB, melhor identificado nos autos, tendo sido proferida, relativamente ao mesmo, a decisão seguinte:
“a) Condenar o arguido, BB, como autor material de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelos artigos 292º, nº 1 e 69º, n.º 1, al. a), ambos do Código Penal na pena de 100 (cem) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo um total de € 600,00 (seiscentos euros) de multa.
b) Condenar o arguido, BB, na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 (cinco) meses, de harmonia com o preceituado no artigo 69.º, número 1, alínea a), do Código Penal.
c) Notificar o arguido, BB, para que, em conformidade com o disposto no artigo 69.º, número 3, do Código Penal e no artigo 500.º, número 2, do Código de Processo Penal, entregue todas as suas cartas e licenças de condução na secretaria deste Tribunal ou em qualquer posto policial, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito em julgado desta sentença, a fim de cumprir a pena acessória que lhe foi aplicada, sob pena de as mesmas lhe serem apreendidas;
(…)”.

2 - O arguido, representado pelo seu mandatário, dado não ter sido, ainda notificado da aludida sentença proferida, interpôs recurso da mesma. As conclusões por ele apresentadas são as seguintes:
“A- Antes de entrar propriamente na essência do presente recurso, pretende o recorrente colocar à apreciação do Venerando Tribunal da Relação de Évora o facto de o julgamento ter decorrido na sua ausência.
B- No nosso ordenamento jurídico o regime regra é o previsto na primeira parte do art.º 332º do CPP, isto é, a obrigatoriedade da presença do arguido na audiência de julgamento e só excepcionalmente é que este pode lá não estar.
C- O art.º nº 333º do CPP exige que quando estejamos perante a ausência do arguido, o presidente do tribunal tome as medidas necessárias e legalmente admissíveis para obter a sua comparência.
D- A questão da celeridade processual nunca poderá sobrepor-se ao assegurar todas as garantias de defesa do arguido, conforme refere o douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, acórdão de fixação de jurisprudência nº 6/2000 de 19/01/2000, quando afirma que “a celeridade processual, como objectivo, só deve prevalecer quando o direito do arguido não possa ser afectado de forma injustificada e definitiva, sendo este o limite de qualquer opção legislativa”.
E- A fundamentação do tribunal sobre a indispensabilidade da presença do arguido e ainda sobre a possibilidade de começar a audiência sem essa presença ( nº 1, na parte final e nº 2 do art.º 333º do CPP) devem ser objeto de despacho devidamente fundamentado, conforme dispõe o art.º 97º nº 4 e 5 do CPP, o que não aconteceu, pelo que o tribunal recorrido não acautelou, como devia, o direito de defesa do arguido nem o seu direito ao contraditório, consagrado constitucionalmente no art.º 32º nº 4 e 5 da CRP, que assim foi violado.
F- Essa ausência do arguido impossibilitou-lhe o exercício do seu direito de defesa, constitucionalmente consagrado e garantido, tornando nulo de forma insanável o ato em que essas garantias não foram respeitadas ou salvaguardadas. (art.º 119º al. c) do CPP), que assim foi violado.
G- No que toca ao recurso propriamente dito, o tribunal “a quo” não fundamenta adequadamente a sua decisão, desconhecendo-se exactamente em que prova se baseou, nomeadamente se no que toca ao aparelho (alcoolímetro), pois nada refere quanto à data ad ultima aferição daquele.
H- O recorrente foi condenado por estar a conduzir em estado de embriaguez, com base no talão apresentado, mas nada se referindo quanto ao aparelho de medição.
I- Ora, não tendo o arguido estado presente na audiência de discussão e julgamento, fica sem saber se o referido aparelho estada ou não aferido e se a referida medição do teor do álcool que se imputa que o arguido detinha no sangue é válida ou não.
J- Pelo que a decisão ora recorrida deve ser objecto de reparo também nessa parte.
K- Pelo que o tribunal “a quo” ao dar como provada a prática pelo recorrente do crime pelo qual o condenou, ultrapassou os limites da livre apreciação da prova, violando o disposto no artº 127º do Código de Processo Penal.
L- Da mesma forma, decidiu sem factos bastantes e em erro sobre a prova – artº 410º nº 1 e 2 al. a) e c), 412º nº 3 e 426º todos do CPP, pelo que se requer que seja ordenado o reenvio do processo para o tribunal “a quo” para novo julgamento.
M- Mais entende ainda o recorrente que o tribunal “a quo” violou ainda os artº 29º, 30º, 32º, 202º nº2 e 205º nº 1, todos da CRP.
N- Com a devida vénia, entende o recorrente que são merecidos reparos à decisão ora em recurso, a qual deve merecer integral provimento, com as legais consequências.
O- Pelo que deve ser determinado o reenvio do processo para o tribunal recorrido, por via da verificação dos pressupostos dos artº 410º, 412º e 426º, todos do Código do Processo Penal, de conhecimento oficioso, para que se proceda as diligências requeridas.
P - Deverá ainda a decisão ora recorrida ser revogada e substituída por outra, nos moldes acima requeridos, só assim se dando integral provimento ao presente recurso.
Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exªs doutamente suprirão, a não se determinar o reenvio do processo para o tribunal recorrido para realização das diligencias supra requeridas, por via da verificação dos pressupostos dos artº 410º, 412º e 426º, todos do Código do Processo Penal, de conhecimento oficioso, deverá o despacho ora recorrida ser revogado e substituído por outro, nos termos acima requeridos, assim se dando integral provimento ao presente recurso.
PORÉM, V. Exªs DECIDIRÃO COMO DE COSTUME. “

3 - Pelo MP foi apresentada resposta, com as conclusões seguintes:
“A. O Processo Sumário é «processo especial» e, por isso, as suas regras sobrepõem-se às do «processo comum» e para o Processo Sumário a regra é a do art. 385.º, n.º 2, al. a) do C.P.P. que permite a realização do julgamento mesmo sem a presença do arguido desde que este tenha sido notificado com a advertência de que a audiência se realizaria mesmo que não compareça, sendo representado por defensor (art. 385º, n.º 2 al. a) do C.P.P.), o que no caso em apreço foi feito/ aconteceu.
B. A certificação do aparelho alcoolímetro não é, em si mesma, meio de prova, serve apenas para aferir se o aparelho (meio de aquisição de prova) está apto a efectuar medições, e isso, aliás, consta do expediente elaborado pela GNR de que o arguido tomou efectivo conhecimento, não podendo vir agora dizer o contrário, até porque aquando da fiscalização declarou não pretender contraprova, e, além disso, tal nunca foi posto em causa – nem durante a fiscalização nem antes ou durante o julgamento – e, por isso, o Mm.º Juiz não tinha sequer que se pronunciar sobre tal.
C. São, pois, manifestamente improcedentes as pretensões do arguido/ recorrente, pelo que deve ser negado in totum provimento ao recurso.*
Termos em que deverá considerar-se que o julgamento decorreu com observância de todas as formalidades legais e que a Sentença recorrida não padece de nenhum vício que a afecte.
V. Excelências, no entanto, decidirão como for de JUSTIÇA.”.

4 - Neste Tribunal, o Exmo. Sr. Procurador Geral-Adjunto emitiu douto parecer, concluindo:
“1. - O Recurso foi interposto e motivado, atempadamente, por quem tem legitimidade e interesse em agir.
2. - Afigura-se-nos que os Autos devem ser remetidos ao Tribunal de 1ª instância, a fim de ser esclarecida a questão prévia suscitada.”.

5 - Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417º n.º 2, do C.P.P.

6 - Foram colhidos os vistos legais.

7 - Cumpre decidir


II - Questão prévia
2.1 - Importa, desde logo, apreciar da questão suscitada pela Exma. Procuradora-Geral Adjunta, de rejeição do recurso, por extemporâneo.
Tal questão deve ser apreciada e julgada, desde já, sendo certo que da decisão a proferir, precludido pode ficar o conhecimento de mérito do objecto dos presentes autos de recurso.
Vejamos!
É importante, desde logo, não esquecer que estamos perante um processo especial sumário.
A sua regulamentação e tramitação mostram-se previstas nos arts. 381.º a 391.º, do CPP.
Os artigo 386.º, sobre a epígrafe “Princípios gerais do julgamento”, preceitua:
“1 - O julgamento em processo sumário regula-se pelas disposições deste Código relativas ao julgamento em processo comum, com as modificações constantes deste título
2 - Os actos e termos do julgamento são reduzidos ao mínimo indispensável ao conhecimento e boa decisão da causa.”.
Esta espécie especial de processo tem uma tramitação célere, com redução de formalidades processuais, sem contudo, deixar de assegurar as garantias dos direitos e instrumentos necessários à defesa do arguido.
Tal como é referido, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2014, de 12 de Junho, publicado no Diário da República n.º 112/2014, Série I de 2014-06-12, “… a razão de ser do processo sumário, tem como elemento essencial o facto de o arguido ser preso em flagrante delito, circunstância que, em regra, dispensa a realização de investigações, permitindo um julgamento célere, em muitos casos imediato, com redução de muitas formalidades, o que possibilita uma justiça pronta, contribuindo decisivamente para o sentimento de justiça e o apaziguamento social.
Celeridade e redução de formalidades são pois características indissociáveis do processo sumário, sem as quais perde sentido esta forma de processo, o que claramente resulta da lei adjectiva penal ao considerar o processo sumário um processo urgente - alínea c) do n.º 2 do artigo 103º -, ao impor a redução dos actos e termos processuais ao mínimo indispensável, maxime os atinentes ao julgamento - n.º 2 do artigo 386º - e ao fixar prazos cujo não cumprimento preclude a realização da audiência - artigos 387º e 390º (…).Por outro lado, impondo o n.º 1 do artigo 387º que o início da audiência tenha lugar no prazo máximo de quarenta e oito horas após a detenção ou nos prazos previstos nas alíneas a) a c) do seu n.º 2 …”
Não se pode, porém, olvidar a previsão do art. 32º, n.º 1, da CRP, que diz: «o processo criminal assegura todas as garantias de defesa ao arguido».
Alexandre de Sousa Pinheiro/Paulo Saragoça da Matta, “Algumas notas sobre o processo penal na forma sumária”, Revista do Ministério Público, ano 16º, Julho-setembro de 1995, n.º 63. pág. 160). As exigências de celeridade processual não podem, por conseguinte, deixar de ser articuladas com as garantias de defesa, sendo que a Constituição, por força do mencionado n.º 2 do artigo 32º, valora especialmente a proteção das garantias de defesa em detrimento da rapidez processual. O que permite definir a forma ideal de processo como o resultado de uma tensão dialéctica entre esses dois fins constitucionalmente garantidos.
Sobre esta mesma questão, pronunciou-se o Ac. do TC n.º 428/2013, 15 de Julho de 2013; “Como decorrência desse critério geral, as especificidades do regime processual consignadas nos artigos 382º e seguintes do CPP reflectem algumas limitações quanto à possibilidade de adiamento da audiência de julgamento, ao uso dos meios de prova e aos prazos em que a prova poderá ser realizada, e ainda em matéria de recursos, além de que preconizam o abandono do ritualismo de certos actos processuais em benefício de uma maior acentuação do carácter de oralidade”.

2.2 - Após estas breves explanações, reverterndo para o caso concreto, no que respeita à tramitação processual, releva o seguinte:
1 - Às 01 h22m do dia 14 de Maio de 2017, o Arguido foi detido, pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos constantes de fls. 3 e 4;
2 - Por se tratar de momento fora do horário normal de funcionamento da Secretaria judicial, o arguido foi libertado e notificado para comparecer nos Serviços do Ministério Público da Secção Local de Odemira da Comarca de Beja, pelas 10h00 do dia seguinte, 15 de Maio de 2017 – cfr. fls. 5, 6 e 14;
3 - No dia em que foi detida, prestou T. I. R e cumprido o disposto no Art° 385 n.º 2, al. a) do Cód. Proc. Penal, ou seja, foi o mesmo expressamente advertido que a audiência de julgamento em processo sumário se realizaria nesse dia, ainda que não comparecesse, sendo, nela, representado por defensor , conforme consta de fls. 10;
4 - Porquanto requereu prazo para apresentar defesa, foi designado o dia 24 de Maio de 2017 pela 12h00m, para a realização da Audiência, sendo da data pessoalmente notificado - vide fls. 26 a 29;
5 - Apesar de devidamente notificado para a realização da audiência de discussão e julgamento realizada no dia 24-05-2017, o Arguido não compareceu, não tendo justificado a sua falta até à realização desse acto, pelo que foi condenado na multa de 2 UC's nos termos do art.º 116° n° 1 do Cód. Proc. Penal, conforme consta de fls. 42;
6 - Por não se ter reputado a sua presença essencial ou necessária no início da Audiência de julgamento, determinou-se que a mesma se iniciasse, na sua ausência, com a inquirição das testemunhas presentes – vide fls. 42, 43;
7 - Produzida a prova, foram produzidas alegações pelo MºPº e pela Defesa e o Mmo. Juiz de Direito procedeu à leitura da sentença, sendo o Arguido condenado pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, nos termos constantes de fls. 42 a 44;
8 - Não obstante o Arguido tenha solicitado a justificação da falta, feito juntar procuração forense e o seu Ilustre Mandatário subscrito recurso em seu nome, nunca foi notificado da sentença, nem qualquer diligência se realizou com vista à sua notificação da sentença - cfr. fls. 46 e segs.
Estamos perante um caso de julgamento na ausência do Arguido.
Porém, não se pode olvidar que estamos perante um processo sumário e atender à previsão da al. a), do n.º 2, do art.º 385º, do CPP que estabelece que a audiência de julgamento em processo sumário se realizará, mesmo que o arguido não compareça, sendo representado por defensor, como ocorreu no caso “sub judice”.
A análise, pormenorizada e detalhada, dos preceitos legais seguintes: 333º, n..ºs. 5 e 6, 334º, nºs. 4 e 6, aplicáveis, com as necessárias adaptações, ao caso “sub judice”, “ex vi” do 386º, nº 1 do CPP.
Analisemos o preceituado nos mesmos.
Artigo 333.º
Falta e julgamento na ausência do arguido notificado para a audiência
(…)
5 - No caso previsto nos n.ºs 2 e 3, havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
6 - Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo.
7 - É correspondentemente aplicável o disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 116.º, no artigo 254.º e nos n.ºs 4 e 5 do artigo seguinte.”
Art. 334º
Audiência na ausência do arguido em casos especiais e de notificação edital
.
(…)
4 - Sempre que a audiência tiver lugar na ausência do arguido, este é representado, para todos os efeitos possíveis, pelo defensor.
(…).
6 - Fora dos casos previstos nos n.ºs 1 e 2, a sentença é notificada ao arguido que foi julgado como ausente logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição do recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.
7 - Na notificação prevista no número anterior o arguido é expressamente informado do direito a recorrer da sentença e do respectivo prazo.”
Após esta observância, conclui-se, tal como se refere no parecer do MºPº, no que concerne à notificação da respectiva sentença, que a lei distingue duas situações:
“1ª - O Arguido faltoso e ausente desde o início do julgamento - art.º 333° n° 5 do Cód. Proc. Penal;
2ª - O Arguido esteve presente no julgamento e entretanto ausentou-se - artº 373º n.º 3 do mesmo diploma.”
Adiantando que no caso dos autos se está perante a primeira das situações, pois o arguido faltou ao julgamento, tendo a audiência decorrido na sua ausência.
Por isso, a sentença é notificada, pessoalmente, ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente.
O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença, que, ainda, não foi efectuada.
O Tribunal Constitucional, no seu Ac. N.º 312/05, de 8Jun,05 (D.R. II" Série de 8Ago.05), interpretou as normas do n° 1, do art. 411º e do n.º 5, do art 333º, do CPP, no sentido de que o prazo para a interposição de recurso da decisão condenatória do arguido ausente se conta a partir da notificação pessoal e não a partir do depósito da secretaria, independentemente dos motivos que determinaram tal ausência e se os mesmos são, ou não, justificáveis.
No caso concreto, reafirmamos:
O arguido foi notificado com a cominação expressa no citado art. 385º, n.º 2, al. a), do CPP, pelo que foi julgado sem estar presente;
A sentença foi proferida, mas não lhe foi, ainda, notificada;
Porém, a lei impõe que lhe tem de ser a notificada.
O Arguido será notificado do direito de recorrer e do respectivo prazo para interposição do seu recurso, que se inicia com esta notificação – n.º 5, do art. 333º, aplicável “ex vi”, do n.º 1, do art. 386º, ambos do CPP.
Essa notificação é pessoal, pois a notificação ocorre quando o Arguido “seja detido ou se apresente voluntariamente”.
O prazo de interposição de recurso inicia-se com a notificação do Arguido da sentença, sendo extemporânea a interposição do recurso pelo Mandatário, antes de efectuada a referida notificação.
Portanto, o recurso ser rejeitado, por extemporâneo, dendo os autos ser remetidos ao tribunal da 1ª instância, com a finalidade do Arguido ser notificado da sentença.
Neste mesmo sentido se pronunciaram os arrestos seguintes:
Ac. do TRP, de 18-10-2006, Proc.º n.º 0643261 que entendeu: «O arguido julgado na sua ausência só pode recorrer depois de notificado da sentença.”;
Ac do TRP, de 28-06-2006, Proc.º n.º 0642215, referindo: “O arguido julgado na ausência, nos termos do art. 333º, do CPP98, só pode interpor recurso da sentença depois de dela ser notificado pessoalmente”;
Ac. do TRG, de 23-03-2009, Proc.º n° 2546/08-2 , entendendo: “(…) III - No caso de a audiência ter lugar na ausência do arguido, por determinação do tribunal, o prazo para interposição do recurso inicia-se com a notificação pessoal do arguido. IV- O recurso interposto antes da notificação da sentença é prematuro e deve ser rejeitado, por extemporaneidade.”;
Ac. do TRG, de 22-06-2009, Proc. N.º 219/07.3TACBT-A.G, adiantando: “ «I - A intervenção do defensor oficioso nomeado para o acto da leitura da sentença cessa findo esse acto: II- Não se considera notificada ao arguido a sentença lida na ausência deste, ainda que a seu pedido, e na ausência do seu defensor primitivo ou do seu mandatário; III - A sentença lida nessas circunstâncias deve ser notificada ao arguido e ao seu defensor ou mandatário, iniciando-se o prazo para a interposição do recurso após a notificação efectuada em último lugar.”;
Ac. TRE de 13-05-2014. Proc n.º 16.32/12.0PAPTM-B.E1: «I - Nas situações em que o arguido está ausente desde o início da audiência de julgamento e por isso, também à leitura da respectiva sentença, a lei considera-o representado pelo defensor, mas exige que a notificação da decisão lhe seja feita pessoalmente. A notificação feita na com a leitura da sentença abrange tanto os casos em que o arguido esteja presente como aqueles em que, embora presente no início da audiência, dela se tenha entretanto ausentado, caso em que o prazo para recorrer se conta a partir do depósito da mesma, pois são situações em que há a certeza que o arguido sabe que está a ser julgado e que o julgamento terminará inevitavelmente com a leitura da sentença, da qual ele é, naturalmente, o primeiro interessado. Nas outras situações, em que o arguido esteve sempre ausente durante o julgamento, incluindo a leitura da decisão, a sentença tem de lhe ser notificada pessoalmente, contando-se o prazo para interposição do recurso a partir dessa notificação.”
Acs. do TRP, de 23- 11-2016, Proc.º n° 285/14.5PTA VR-A.P1 e de 08-02-2017, Proc.º n.° 1545/13.8PBAVR-A.PI., referindo: “Em processo cuja audiência tenha decorrido na ausência do arguido, a notificação da sentença ao arguido deve ser feita por contacto pessoal e não por via postal simples.”; Ac. do TRC de 10-05-2017, Proc N.º 18/11.8TAOFR.C1, referindo: «II - O recurso da sentença condenatória, interposto pela arguida, por intermédio do seu Ilustre Mandatário, é intempestivo, uma vez que, tendo a recorrente sido julgada na sua ausência, ainda dela não foi pessoalmente notificada, pelo que se verifica, in casu, uma circunstância que obsta ao seu [do recurso] conhecimento.”

III - Decisão
Em face do exposto e pelos fundamentos indicados, acordam em:
Rejeitar o recurso, interposto da sentença, por extemporâneo;
Condenar a recorrente em 3 UCs, nos do disposto no art. 420°, n.º 3, do CPP, e nas custas, com taxa de justiça que se fixa em 3 UCs, sem prejuízo, do apoio judiciário concedido.

(Processado e revisto pela relatora que assina e rubrica as restantes folhas - art. 94 n.º 2 do CPP).
Évora, 08/05/2018
Maria Isabel Duarte (relatora)
José Maria Simão