Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
110/16.2PBELV-A.E1
Relator: LAURA MAURÍCIO
Descritores: PLANO INDIVIDUAL DE REINSERÇÂO SOCIAL
HOMOLOGAÇÃO
RECURSO
LEGITIMIDADE
INTERESSE EM AGIR
Data do Acordão: 04/28/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I - Legitimidade e interesse em agir exprimem pressupostos diferentes, respeitando a legitimidade à posição do sujeito em relação ao processo, e o interesse em agir à possibilidade de obter um ganho ou uma vantagem.

II - Uma realidade é ter interesse na apreciação jurisdicional (legitimidade), outra ter necessidade de recorrer (interesse em agir).

III - O interesse em agir não se afere pela vantagem que para o recorrente advenha de uma decisão favorável, mas, sim, na utilidade objectiva da utilização da via de recurso.

IV – O arguido tem legitimidade e interesse em agir para recorrer do despacho que homologou o plano individual de reinserção social com vista à alteração dos seus termos
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

Relatório

No âmbito dos autos com o NUIPC nº110/16.2PBELV, foi, em 23.10.2019, proferido o seguinte despacho (transcrição):

“Referência n.º 1201384:
Por considerar que o Plano Individual de Reinserção Social apresentado contém os objectivos de ressocialização a atingir pelo arguido, descrevendo as actividades a desenvolver e os deveres que impendem sobre o condenado, atendendo à promoção antecedente e à concordância manifestada pelo próprio arguido quanto ao plano delineado pela DGRS, ao abrigo do disposto nos artigos 494.º, n.º 3, do Código de Processo Penal e 54.º do Código Penal, homologo o plano individual de reinserção social apresentado nos autos relativamente ao arguido LC.

Notifique e comunique à Direcção-Geral de Reinserção Social.”
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Inconformado com tal decisão, recorreu o arguido LC extraindo da respetiva motivação as seguintes conclusões:

1-A homologação judicial proferida deve ser declarada inconstitucional e como tal alterada.

2-E alterada quando reconhece ser no âmbito de medida de vigilância necessário haver contactos com elementos da comunidade, face ao perigo de devassa da sua vida privada, descriminação social e implicar de forma injusta um conceito perverso a si atinente.

3-De idêntico modo tal sucede com a perspectiva de deslocações de técnico a locais de trabalho ou outros considerados pertinentes, pelas implicações de, perante terceiros, se repercutirem em seu desfavor, as quais devem ser sempre feitas discretamente e com respeito por horários e locais previamente combinados com o inquirido.

Nestes termos deve ser dada procedência ao recurso e revogada a homologação proferida pela Mª Juiz incidente sobre os pontos destacados na fundamentação e nas conclusões por contrariar preceitos constitucionais relativamente os quais tem direito e merece ver serem observados.

Com o que será feito JUSTIÇA.
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O recurso foi admitido e fixado o respetivo regime de subida e efeito.
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O Ministério Público respondeu ao recurso interposto, pugnando pela respetiva improcedência e formulando as seguintes conclusões:

1.Dos elementos do processo constata-se que foram respeitados todos os direitos fundamentais do arguido, designadamente os seus direitos constitucionais.

2.A decisão da Exma. Juiz “a quo” não violou qualquer norma legal ou constitucional e foi correctamente aplicada face aos elementos constantes dos autos.

3.O despacho ora posto em crise (homologação judicial do plano de reinserção social) não enferma de qualquer irregularidade, pois é bem explícito quanto aos fundamentos que estiveram na sua base.

4. Tal despacho pronuncia-se sobre o plano de reinserção social elaborado pela DGRSP, sendo que a elaboração do relatório social foi determinada por acórdão do Tribunal Colectivo, aresto com o qual o arguido/recorrente se conformou pois que dele não interpôs recurso.

5. O arguido/recorrente tomou conhecimento do plano de reinserção social, manifestando concordância com todos os seus objectivos e actividades.

6. O comportamento recursivo do arguido/recorrente é contraditório e configura, em direito civil, um instituto jurídico autonomizado que se enquadra na proibição do abuso de direito qual seja o de “venire contra factum proprium”.

7. Do teor do relatório social não resulta qualquer violação de princípios ou direitos constitucionalmente consagrados, designadamente do princípio da universalidade, do princípio da igualdade, do direito à integridade pessoal, do direito à reserva da intimidade privada ou do direito à não discriminação social.

Louvando-nos, pois, no bem fundado do douto despacho recorrido somos de parecer que o recurso dele interposto não merece provimento.

V. Ex.as, porém, com superior apreciação e critério, farão, certamente, Justiça.
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No Tribunal da Relação o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da rejeição do recurso, por falta de interesse em agir, ou, caso assim não seja entendido, no sentido da improcedência do recurso.
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Cumprido o disposto no art.417º, nº2, do CPP, o arguido/recorrente apresentou resposta ao Parecer em momento posterior ao prazo legalmente previsto para tal e, notificado para pagar a multa devida, não o fez, motivo por que não se admite a resposta apresentada.
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Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais foram os autos à conferência.
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Cumpre decidir
Fundamentação
Delimitação do objeto do recurso

O âmbito do recurso é delimitado em função do teor das conclusões extraídas pelo recorrente da motivação apresentada, só sendo lícito ao Tribunal ad quem apreciar as questões desse modo sintetizadas, sem prejuízo das que importe conhecer oficiosamente, como são os vícios da sentença previstos no artigo 410º, nº2, do CPP, mesmo que o recurso se encontre limitado à matéria de direito (cfr.Ac. do Plenário das Secções Criminais do STJ de 19/10/1995, DR I-A Série, de 28/12/1995 e artigos 403º, nº1 e 412º, nºs 1 e 2, ambos do CPP).

No caso sub judice a questão suscitada pelo recorrente e que, ora, cumpre apreciar, traduz-se em saber se a decisão recorrida contrariou princípios ou direitos constitucionalmente consagrados, designadamente do princípio da universalidade, do princípio da igualdade, do direito à integridade pessoal, do direito à reserva da intimidade privada ou do direito à não discriminação social.
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Apreciando

Questão Prévia.
Como questão prévia importa averiguar do interesse em agir do recorrente e, consequente, legitimidade para interpor o recurso apresentado.

O artigo 401º, n.º1 al. b), do CPP, estabelece que têm legitimidade para recorrer o arguido e o assistente das decisões contra eles proferidas. E o artigo 401º, n.º1, al. d), admite o recurso daqueles que tiverem de defender um direito afectado pela decisão.

Nos termos do artigo 401º, nº 1, alínea b) do CPP, o arguido pode, pois, recorrer das decisões contra ele proferidas. Decorre do disposto no artigo 61.º, nº1, al.i) do CPP que tais decisões são as que lhe forem desfavoráveis.

O poder do arguido de interpor recurso das decisões que “lhe sejam desfavoráveis”, previsto no artigo 61º, n.º1, al. i), identifica-se com a legitimidade para recorrer das decisões «contra ele proferidas», conferida pelo artigo 401º, n.º1 al. b).

A única exigência feita pela lei ao arguido para poder recorrer de uma decisão é que esta seja proferida contra ele, sendo que o interesse em agir do arguido, em sede de recurso, remete para a necessidade que ele tem de lançar mão desse meio para reagir contra uma decisão que comporte para si uma desvantagem, que frustre uma expectativa ou interesse legítimos, a significar que ele só pode recorrer de uma decisão com esse alcance, de acordo com Figueiredo Dias, in in RLJ, ano 128, p. 134, que conclui, citando Roxin: «Aquele a quem a decisão não inflige uma desvantagem não tem qualquer interesse juridicamente protegido na sua correção, não lhe assistindo, por isso, qualquer possibilidade de recurso».

Sendo assim, deve concluir-se que o texto da alínea b) do n.º1 do art. 401º já abrange o interesse em agir, ao exigir, para além da qualidade de arguido, que a decisão seja proferida lhe seja desfavorável, ou seja, que lhe cause prejuízo ou frustre uma expectativa ou interesse legítimos. O arguido tem interesse em pugnar por uma decisão que não seja favorável às suas expectativas.

Assim, para que o recurso seja admissível, não basta que o recorrente tenha legitimidade. É necessário que tenha interesse em agir, tal como decorre do art. 401º, nº 2, do CPP.

A respeito deste requisito para interposição de recurso, acrescentado pela Reforma do CPP instaurada por via da Lei 59/98 de 25/08, afirmava o Dr. Rui Pereira, na Comissão de Revisão (cfr. – Actas, p. 239): “legitimidade e interesse em agir exprimem pressupostos diferentes, autonomizados na doutrina Portuguesa por Palma Carlos e Manuel de Andrade, respeitando a legitimidade à posição do sujeito em relação ao processo e o interesse em agir à possibilidade de obter um ganho ou uma vantagem”.

Tomando como validamente expresso na Lei, este “pensamento legislativo”: legitimidade e interesse em agir exprimem pressupostos diferentes, respeitando a legitimidade à posição do sujeito em relação ao processo, e o interesse em agir à possibilidade de obter um ganho ou uma vantagem.

Uma realidade é ter interesse na apreciação jurisdicional (legitimidade), outra ter necessidade de recorrer (interesse em agir).

O interesse em agir não se afere pela vantagem que para o recorrente advenha de uma decisão favorável, mas, sim, na utilidade objectiva da utilização da via de recurso.

Ressalvado o caso do MºPº (face ao seu estatuto e extensão dos seus deveres), a sua existência tem de ser ajuizada perante as circunstâncias de cada caso, interposto o recurso.

«Enfatiza este preceito dois pressupostos processuais em matéria de recursos penais: a legitimidade e o interesse em agir. Trata-se, em suma, de, por esta via, assegurar uma ligação do recorrente ao objecto do processo por forma a permitir que o desfecho do litígio satisfaça um interesse concreto assente ou relacionado directamente com o concreto objecto da causa. No fundo uma garantia de economia processual de modo a impedir, nomeadamente, que o tribunal seja chamado a pronunciar-se sobre questões académicas, para mais, ao sabor de quem quer que, arbitrariamente, entendesse dever desencadear o processo” (cfr. António Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado (2014), anotação ao artigo 401º, pág. 1283).

Como salienta Maia Gonçalves no seu Código de Processo Penal anotado e comentado, em anotação ao citado artigo, “A norma do nº2 significa que, para poder recorrer, além dos requisitos da legitimidade, deve ainda o recorrente ter necessidade de, no caso concreto, para realizar o seu direito usar o meio processual que é o recurso.”

No caso dos autos, a questão a dirimir consiste em saber se o arguido pode interpor recurso do despacho que homologou o plano de reinserção social.

Com efeito, o resultado procurado será a alteração dos termos do plano de reinserção social tendente ao cumprimento do decidido no Acórdão condenatório quanto ao regime de prova determinado como condição da suspensão da execução da pena.

Ora, tendo a atividade dos arguidos de ser sempre dirigida à defesa das suas pretensões pessoais, não lhes está vedada a interposição de recurso quando através deste visam a prossecução direta dos seus interesses pessoais no processo, o que sucede no caso concreto, concluindo-se ter o mesmo legitimidade e interesse em agir, requisitos previstos no art. 401º, nºs 1, al.b) e 2 do CPP.
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Alega o arguido/recorrente, em síntese, que a decisão recorrida contrariou princípios ou direitos constitucionalmente consagrados, designadamente do princípio da universalidade, do princípio da igualdade, do direito à integridade pessoal, do direito à reserva da intimidade privada ou do direito à não discriminação social.

Vejamos:
Dispõem os arts.12º, nº1, 13º, 25º e 26 da Constituição da República Portuguesa:

- art.12.º, nº1 (Princípio da universalidade)
1. Todos os cidadãos gozam dos direitos e estão sujeitos aos deveres consignados na Constituição.
- art.13º (Princípio da igualdade)

1. Todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei.

2. Ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual.

- art.25.º (Direito à integridade pessoal)
1. A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

2. Ninguém pode ser submetido a tortura, nem a tratos ou penas cruéis, degradantes ou desumanos.

- art. 26.º (Outros direitos pessoais)
1. A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, ao desenvolvimento da personalidade, à capacidade civil, à cidadania, ao bom nome e reputação, à imagem, à palavra, à reserva da intimidade da vida privada e familiar e à protecção legal contra quaisquer formas de discriminação.

2. A lei estabelecerá garantias efectivas contra a utilização abusiva, ou contrária à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias.

3. A lei garantirá a dignidade pessoal e a identidade genética do ser humano, nomeadamente na criação, desenvolvimento e utilização das tecnologias e na experimentação científica.

4. A privação da cidadania e as restrições à capacidade civil só podem efectuar-se nos casos e termos previstos na lei, não podendo ter como fundamento motivos políticos.

-Artigo 202.º - (Função jurisdicional)
1. Os tribunais são os órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.

2. Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.

3. No exercício das suas funções os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.

4. A lei poderá institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.

Ora, a igualdade e a não discriminação são princípios fundamentais do direito internacional dos direitos humanos. Toda a pessoa, sem distinção, tem direito a desfrutar de todos os direitos humanos, incluindo o direito de ser tratada de forma igualitária pela lei e o direito à proteção contra a discriminação por diversos motivos, incluindo a orientação sexual e a identidade de gênero.

Ao introduzir a preocupação com a não discriminação, o Direito Internacional dos Direitos Humanos abandonou a postura de neutralidade quanto à condição social, econômica, política e cultural dos seres humanos, para admitir que certos indivíduos e grupos encontram-se em situação de vulnerabilidade e desigualdade que reclama uma profunda revisão de conceitos jurídicos tradicionais atualmente insustentáveis.

Neste sentido, o presente artigo discute a não discriminação como marco conceitual que exige a compreensão da ideia de igualdade para além da dimensão formal do igual tratamento de todos perante a lei. A não discriminação encontra-se amplamente reconhecida na normativa internacional como uma premissa de igualdade, resultando na legitimidade de tratamentos diferenciados.

Assim, objetiva-se verificar de que forma se articulam os princípios da igualdade e da não discriminação como instrumentos de concretização dos direitos humanos, discutindo-se em que medida tratamentos diferenciados podem ser legítimos e tratamentos aparentemente igualitários podem ser ilegítimos. Essa reflexão parte do pressuposto de que a igualdade é uma ideia incompleta se considerada do ponto de vista meramente formal. Compreender o que seja um tratamento igualitário em face da não discriminação requer o reconhecimento da dinâmica das relações de poder, que produzem a opressão e a dominação de grupos e de indivíduos historicamente em desvantagem. Assim, promover a igualdade no acesso a direitos humanos – que são aqueles básicos e necessários para uma vida digna – passa pelo tratamento diferenciado, que só se justifica diante da consideração crítica dos fatores que desigualam e colocam indivíduos e grupos em situações de vantagem ou desvantagem na sociedade.

O princípio da igualdade, consagrado no artigo 13º da Constituição da República Portuguesa, é um princípio estruturante do Estado de direito democrático e postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente. Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objectivo da discricionariedade legislativa, não veda á lei a adopção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objectiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cfr..Ac. do TC nº437/06, Ac. Do TC n.º 232/2003, publicado no Diário da República, I Série-A, de 17 de Junho de 2003 e nos Acórdãos do Tribunal Constitucional, 56.º Vol., págs. 7 e segs.)

Revertendo ao caso “sub judice:

Compulsados os autos verifica-se que:
- Por Acórdão de 11 de julho de 2019 o arguido foi condenado, pela prática de um crime de violência doméstica agravado, de um crime de detenção de arma proibida e de um crime de ameaça agravada na pena única de cinco anos de prisão, suspensa na execução por igual período acompanhada de regime de prova, mediante Plano Individual de Reinserção Social, a elaborar pela DGRSP;

- de tal Acórdão não foi interposto recurso.

- O despacho recorrido pronuncia-se sobre o plano de reinserção social elaborado pela DGRSP, datado de 16 de Outubro de 2019, e cujo teor é o seguinte (transcrição):

“INTRODUÇÃO
LC foi condenado pela prática de um crime de violência doméstica, um crime de detenção de arma proibida, um crime de violação e um crime de ameaça agravada na pena única de prisão de 5 anos, suspensa pelo mesmo período com regime de prova.

A decisão transitou em julgado a 12/08/2019 e tem termo previsto para 12/08/2024.

Para a elaboração do presente plano e após leitura das peças processuais facultadas, recorremos à seguinte metodologia:

Entrevista com o condenado nesta equipa da DGRSP em Portalegre;
Articulação com a GNR de Campo Maior
Consulta do dossier do utente no Serviço que contém informação relevante;
LC tomou conhecimento do plano agora delineado, manifestando concordância com todos os seus objetivos e atividades.

1. ENQUADRAMENTO
LC reside sozinho, em casa arrendada pela qual paga 300€ mensais.

A situação económica do arguido é difícil, visto auferir apenas 186€ de Rendimento Social de Inserção.

Efetua por vezes alguns biscates que lhe permitem fazer face a algumas despesas extras.

É auxiliado monetariamente por dois irmãos e em termos logísticos pela progenitora.

No meio socio residencial, o arguido mantém uma imagem social positiva, sendo considerado bom trabalhador e responsável.

LC apresenta uma postura de desculpabilização, apesar de afirmar que está ciente das obrigações definidas pelo tribunal, comprometendo-se a dar cumprimento às mesmas.

Nas circunstâncias atuais, a atitude de desculpabilização perante os crimes pelos quais foi condenado, assim como o facto de se encontrar desempregado são as áreas cuja intervenção se revela prioritária para a prevenção da continuidade das condutas criminais e para a reinserção social de LC.

2. NECESSIDADES DE INTERVENÇÃO, OBJETIVOS E ATIVIDADES A DESENVOLVER PELO CONDENADO

Para dar cumprimento às condições impostas pelo tribunal, o condenado deverá cumprir as seguintes atividades:

Condição imposta judicialmente: “pagar à ofendida, ML, a indeminização infra fixada, no montante de 4000€ (quatro mil euros), sendo a quantia de 1000€ (mil euros) apagar no prazo de dois meses após o transito em julgado da presente decisão e o remanescente a pagar até ao termo do período de suspensão da pena, devendo fazer prova ao processo”.

Atividades: proceder ao pagamento da indemnização

Calendarização: durante os primeiros 2 meses e posteriormente até ao termo da pena

Para superar as necessidades de intervenção identificadas na avaliação, o condenado deverá realizar as seguintes atividades:

Necessidade de intervenção: Atitudes de minimização do comportamento violento e dos factores associados.

Objetivo: Reconhecimento dos fatores de risco associados à prática do comportamento violento e motivação para a mudança

Atividades: comparecer com assiduidade às entrevistas com técnico de reinserção social, colaborando proactivamente nos conteúdos abordados.

Calendarização: Até ao final da medida

Necessidade de intervenção: Inatividade laboral.

Objetivo: Desenvolver estratégias para procurar e manter a integração laboral

Atividade: Cumprir as regras laborais e sociocomunitárias.

Calendarização: Até final da medida.

Necessidade de intervenção: interiorização da pena a que foi condenado.

Objetivo: cumprir a sentença condenatória e o PRS

Atividade: comparecer às entrevistas de acompanhamento sempre que convocado, justificando e comprovando as ausências e fornecendo os elementos/informações que ao longo da medida lhe sejam solicitadas pelo técnico da DGRSP;

Calendarização: durante a medida

3. MEDIDAS DE APOIO E VIGILÂNCIA A DESENVOLVER PELA DGRSP

Para apoio e vigilância do cumprimento dos objetivos e das atividades contempladas no presente plano, a DGRSP manterá:

Entrevistas com o condenado, cuja frequência e regularidade serão estabelecidas em função das necessidades de apoio e vigilância reveladas ao longo da execução da medida, advertindo-o para a obrigatoriedade de comparência;

Contactos com elementos da comunidade;

Deslocações à residência, local de trabalho ou outro considerado pertinente;

Articulação com as entidades policiais.

Para viabilizar as referidas medidas de apoio e vigilância, a DGRSP solicitará ao condenado:

A justificação de quaisquer faltas, devendo o mesmo comunicá-las previamente e apresentar o respetivo documento justificativo no prazo de 5 dias úteis. (ex.: atestado médico, declaração de presença, ou outro credível);

Os contactos de pessoas do seu meio ou outro, bem como informações e documentos comprovativos;

A disponibilidade para receber o Técnico de Reinserção Social no meio residencial, laboral ou outro considerado pertinente e informação sobre eventuais alterações de endereço(s).

Serão elaborados relatórios de execução do presente plano, anualmente e no final da execução do período de suspensão.

O Tribunal será ainda informado sempre que ocorram incumprimentos ou outras circunstâncias relevantes para a execução da medida.”

- Tal relatório social fundamenta-se na decisão do Tribunal Colectivo expressa no douto acórdão condenatório (cfr. fls.17 a 17 verso e 20 destes autos), quando determina:

“ (…) Tal suspensão da execução da pena, será acompanhada por um regime de prova, mediante Plano Individual de Reinserção Social, a elaborar pela DGRSP, assente em plano social a elaborar e acompanhar pelos serviços de reinserção social, tendo em vista a reinserção social do condenado, a ser executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, pelos serviços de reinserção social, nos termos do artigo 53.º e 54.º do Código Penal.
(…)
“Após trânsito, comunique à DGRSP solicitando a elaboração de Plano Individual de Reinserção Social relativamente ao arguido.”

Verifica-se, assim, que o despacho recorrido não enferma de qualquer irregularidade, pois é bem explícito quanto aos fundamentos que estiveram na sua base, pronuncia-se sobre o plano de reinserção social elaborado pela DGRSP, sendo que a elaboração do relatório social foi determinada por acórdão do Tribunal Coletivo, acórdão com o qual o arguido/recorrente se conformou pois que dele não interpôs recurso, sendo ainda certo, e além do mais, que o arguido tomou conhecimento do plano, do qual não resulta qualquer violação de princípios ou direitos constitucionalmente consagrados, designadamente do princípio da universalidade, do princípio da igualdade, do direito à integridade pessoal, do direito à reserva da intimidade privada ou do direito à não discriminação social, e manifestou concordância com todos os seus objetivos e atividades.

Termos em que improcede o recurso.
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Decisão
Por todo o exposto, acordam os Juízes na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em:

- negar provimento ao recurso interposto pelo arguido LC mantendo a decisão recorrida.
- Condenar o recorrente em custas, fixando-se em 3 UC’s a taxa de justiça.

Elaborado e revisto pela primeira signatária
Évora, 28 de abril de 2020
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Laura Goulart Maurício

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Maria Filomena Soares