Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
715/13.3PBSTR.E1
Relator: ALBERTO BORGES
Descritores: CRIME DE OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 06/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Sumário: I. Encontrando-se os arguidos acusado da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, verifica-se alteração não substancial dos factos constantes da acusação se desta consta que os arguidos “atingiram o ofendido com vários murros e cotoveladas no peito e nos braços” e dos factos provados em julgamento consta que os arguidos “com movimentos rápidos e bruscos de seus braços, agarraram o ofendido… pelas mãos, puxando-o de encontro à porta do automóvel, com intenção de…o retirarem do interior do mesmo”, causando-lhe as lesões que vieram a ser dadas como provadas e que vinham descritas na acusação;
II. Em tal situação, estando em causa matéria diversa – ainda que quanto ao modo de execução do mesmo crime – deveria o tribunal dar oportunamente aos arguidos de exercerem o seu direito de defesa em relação a estes factos;
III. Como assim não procedeu, verifica-se a nulidade da sentença, nos termos previstos nas disposições conjugadas dos artigos 379.º, n.º 1, alínea b) e 358.º, n.º 1, ambos do CPP.
Decisão Texto Integral: Proc. 715/13.3PBSTR.E1

Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

1. No Tribunal da Comarca de Santarém (Santarém, Instância Local, Secção Criminal, J2) correu termos o Proc. Comum Singular n.º 715/13.3PBSTR, no qual foram julgados os arguidos:
BB (filho de… e de …, natural da freguesia e concelho de Torres Novas, nascido…, casado, reformado, e residente na rua …, Torres Novas); e-----------------------------------------------------------------------------------------
CC (filha de … e de …, natural da …e residente na rua…Torres Novas);----------------------------
Pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.º 143 n.º 1 do Código Penal.
DD deduziu pedido de indemnização cível contra os arguidos, pedindo que estes sejam condenados a pagar-lhe a quantia de € 2.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros, contados à taxa legal, desde a notificação para contestar até integral pagamento.
A final veio a decidir-se:
1 - Julgar a acusação procedente, por provada, e - consequentemente - condenar os arguidos BB e CC pela prática, como autores materiais, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punido pelo artigo 143 n.º 1 do Código Penal - cada um deles - na pena de 80 (oitenta) dias de multa, à taxa diária de € 6,00, o que perfaz o montante de € 480,00;
2 - Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização cível e, em consequência, condenar os demandados/arguidos a pagar ao demandante DD a quantia de € 400,00 (quatrocentos euros), a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, contados à taxa legal, desde a data da notificação para contestar até integral e efetivo pagamento.
2. Recorreram os arguidos daquela sentença, concluindo a motivação do recurso com as seguintes conclusões:
(…)
19 - Mais, da acusação pública que levou os arguidos a julgamento constavam os seguintes factos pelos quais os arguidos estavam indiciados:
Aí chegados, ambos os arguidos, em conjugação de esforços, atingiram o ofendido com vários murros e cotoveladas no peito e nos braços, e bem assim o agarraram pelos braços, puxando-o de dentro de encontro à porta do automóvel”;
Os arguidos que agiram em conjugação de esforços e propósitos, sabiam que ao baterem no corpo de DD lhe causariam dores e lesões e bem assim lhes afetariam a saúde, como aconteceu, e mesmo assim quiseram atuar da forma descrita”.
20 - Na douta sentença constam como factos provados:
Aí chegados, ambos os arguidos, em conjugação de esforços e com movimentos rápidos e bruscos de seus braços, agarraram o ofendido pelos braços e pelas mãos, puxando-o de encontro à porta do automóvel, com intenção de lhe retirarem a chave do carro e o retirarem do interior do mesmo”;
Os arguidos, que agiram em conjugação de esforços e propósitos, sabiam que ao puxarem pelas mãos e braços de DD, lhe causariam dores e lesões e bem assim lhes afetariam a saúde, como aconteceu, e mesmo assim quiseram atuar da forma descrita”.
21 - Ora, como se demonstra, os factos constantes inicialmente da acusação foram alterados, houve uma alteração não substancial dos factos! Mas o tribunal, de forma totalmente arbitraria, alterou o teor dos factos sem que desse cumprimento ao determinado no art.º 358 n.º 1 do Código de Processo Penal, pelo que se argui a nulidade da sentença recorrida, por incumprimento do princípio básico do contraditório a que têm direito os arguidos. Factos considerados incorretamente julgados, que constam da acusação, considerando a alteração não substancial dos factos feita pelo tribunal a quo, os factos constantes da acusação inicial levariam à absolvição dos arguidos, por não provados.
(…)
24 - Mais vêm os arguidos arguir a nulidade da sentença, por incumprimento pelo douto tribunal do normativo jurídico expresso no art.º 358 n.º 1 do Código Processo Penal, alterando o tribunal os factos descritos na acusação sem dar oportunidade à defesa para se pronunciar quanto a tal alteração, exercendo o direito ao contraditório.
25 - Nestes termos, concedendo provimento ao recurso, deve a sentença recorrida ser revogada e os arguidos absolvidos do crime pelo qual foram condenados e, em consequência, do pagamento da indemnização por danos não patrimoniais.
---
3. Respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, retirando-se da sua resposta as seguintes conclusões:
1 - A sentença não enferma de qualquer nulidade nem se deteta na mesma qualquer dos vícios enunciados no artigo 410 n.º 2 do CPP.
2 - Da leitura da motivação da sentença recorrida claramente se compreende porque razão este tribunal se fundou, para formar a sua convicção relativamente aos factos provados, nos depoimentos das testemunhas EE e FF e na prova pericial.
3 - Todas as considerações tecidas pelos recorrentes relativamente aos efeitos da toma de tal fármaco são irrelevantes e inócuos, insuscetíveis de pôr em causa o juízo técnico científico inerente a tal prova (art.º 163 n.º 1 do CPP).
4 - De igual modo, não assiste razão aos recorrentes no entendimento defendido de que a sentença proferida é nula, por inobservância do disposto no art.º 358 n.º 1 do CPP, uma vez que o tribunal alterou factos descritos na acusação sem dar oportunidade à defesa para sobre eles se pronunciar.
---
4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso (fol.ªs 285 a 289).
5. Cumprido o disposto no art.º 417 n.º 2 do CPP e colhidos os vistos legais, cumpre decidir, em conferência (art.º 419 n.º 3 al.ª c) do CPP).
---
6. Foram dados como provados, na decisão recorrida, os seguintes factos:
1 – No dia 24 de setembro de 2013, cerca das 10 horas, na rua contígua ao parque de estacionamento do Hospital Distrital de Santarém, na sequência de um desentendimento devido às incidências do trânsito, os arguidos aproximaram-se do ofendido DD, que se encontrava sentado no lugar do condutor do seu automóvel e com o vidro da porta aberto.
2 - Aí chegados, ambos os arguidos, em conjugação de esforços e com movimentos rápidos e bruscos de seus braços, agarraram o ofendido pelos braços e pelas mãos, puxando-o de encontro à porta do automóvel, com intenção de lhe retirarem a chave do carro e o retirarem do interior do mesmo.
3 - Em consequência da conduta dos arguidos, resultou para DD equimose na região peitoral esquerda até à axila, equimose abaixo do apêndice xifoide, duas equimoses na face interna do braço esquerdo, equimose no cotovelo esquerdo e duas escoriações no dorso de ambas as mãos, lesões que lhe determinaram dez dias de doença, sem incapacidade para o trabalho.
4 - Os arguidos, que agiram em conjugação de esforços e propósitos, sabiam que, ao puxarem pelas mãos e braços de DD, lhe causariam dores e lesões, e bem assim lhes afetariam a saúde, como aconteceu, e mesmo assim quiseram atuar da forma descrita.
5 - Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
---
6 - O demandante DD tinha à data dos factos 76 anos.
7 - Naquele momento encontrava-se sozinho no interior do seu carro.
8 - Com estas agressões os arguidos ofenderam o demandante, ficando este desgostoso, assustado, triste e perturbado.
---
9 - O arguido BB encontra-se no estado civil de casado com a arguida CC, a qual não trabalha, o casal tem um filho com a idade de 18 anos e o agregado familiar vive em casa própria.
10 - O arguido BB encontra-se na situação de reforma, auferindo a pensão mensal de € 484,00.
11 - O arguido BB tem como habilitações escolares o 7.º ano de escolaridade.
12 - O arguido BB não tem antecedentes criminais.
13 - A arguida CC encontra-se no estado civil de casada com o arguido, exerce a profissão de empregada de limpezas, por conta de outrem, auferindo a remuneração média mensal no valor de € 600,00.
14 - A arguida CC tem como habilitações escolares o 9.º ano de escolaridade.
15 - A arguida CC não tem antecedentes criminais.
---
7. E não se provou:
a) Que, aí chegados, ambos os arguidos, em conjugação de esforços, atingiram o ofendido com vários murros e cotoveladas no peito e nos braços.
b) Que, com estas agressões, os arguidos ofenderam grave e profundamente o demandante, ficando este profundamente vexado, envergonhado, humilhado, o que se refletiu no seu ambiente social, bem como familiar.
c) Que, acontece que, até à presente data, o demandante tem medo de sair sozinho, tendo ficado bastante perturbado com o ocorrido.
d) Que os arguidos causaram ao demandante abalo psíquico.
---
8. (…).
---
9. A motivação do recurso enuncia especificamente os fundamentos do mesmo e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido (art.º 412 do Código de Processo Penal).
Tais conclusões destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer das pessoais razões de discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, seja no plano de facto, seja no plano de direito.
Elas devem conter, por isso, um resumo claro e preciso das razões do pedido, sendo estas que delimitam o âmbito do recurso (ver art.ºs 412 n.ºs 1 e 2 e 410 n.ºs 1 a 3, ambos do CPP, e, entre outros, o acórdão do STJ de 19.06.96, in BMJ, 458, 98).
Feitas estas considerações, e atentas as conclusões da motivação do recurso assim consideradas, delas se retiram as seguintes questões colocadas à apreciação deste tribunal:
1.ª – Se a sentença é nula, ex vi art.º 379 n.º 1 al.ª b) - em síntese, por inobservância do disposto no art.º 358 n.º 1 do CPP/violação do princípio do contraditório;
(…)
---
9.1. - 1.ª questão
Constava da acusação deduzida pelo Ministério Público:
Aí chegados, ambos os arguidos, em conjugação de esforços, atingiram o ofendido com vários murros e cotoveladas no peito e nos braços, e bem assim o agarraram pelos braços, puxando-o de dentro de encontro à porta do automóvel”;
Os arguidos que agiram em conjugação de esforços e propósitos, sabiam que ao baterem no corpo de Orlando Condeixa lhe causariam dores e lesões e bem assim lhes afetariam a saúde, como aconteceu, e mesmo assim quiseram atuar da forma descrita”.
E da deduzida pelo assistente:
“… ambos os arguidos, em conjugação de esforços, começaram a atingir o ofendido com murros e cotoveladas no peito e braços, puxando-o de encontro à porta do automóvel, agarrando-lhe os braços com o intuito de tirar as chaves da ignição do referido automóvel”;
Os arguidos agiram em conjugação de esforços, de forma livre, voluntária e conscientemente, no propósito de agredirem o ofendido, estando cientes de que toda a sua conduta é proibida e punida pela lei penal vigente”.
Na sentença recorrida foi dado como provado:
Aí chegados… com movimentos rápidos e bruscos de seus braços, agarraram o ofendido pelos braços e pelas mãos, puxando-o de encontro à porta do automóvel, com intenção de lhe retirarem a chave do carro e o retirarem do interior do mesmo”; e - consequentemente - foi dado como não provado que os arguidos “… atingiram o ofendido com vários murros e cotoveladas no peito e nos braços”.
Os arguidos… sabiam que ao puxarem pelas mãos e braços de DD”.
Esta alteração da matéria de facto dada como provada e destacada a negro não constava da acusação e não foi dada a conhecer aos arguidos a fim de sobre ela se poderem pronunciar, pelo que - alegam - a sentença recorrida é nula, por incumprimento do princípio do contraditório (art.º 358 n.º 1 do CPP).
Vejamos.
“Se, no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa” (art.º 358 n.º 1 do CPP), sendo nula a sentença que condenar por factos diversos da acusação (ou na pronúncia, se a houver), “fora dos casos e das condições previstas nos art.ºs 358 e 359” (art.º 379 n.º 1 al.ª b) do CPP), devendo a nulidade ser arguida ou conhecida em recurso (n.º 2 do mesmo preceito).
Esta comunicação da alteração não substancial dos factos justifica-se pela necessidade de respeitar o princípio do contraditório consagrado no art.º 32 n.ºs 1 e 5 da Constituição da República, dando ao arguido a oportunidade de se pronunciar sobre toda a factualidade relevante para a decisão da causa, de modo a que não seja surpreendido com uma condenação por factos diversos daqueles pelos quais foi acusado e relativamente aos quais delineou a sua estratégia de defesa.
Estas questões - escreve-se no Código de Processo Penal - Comentários e Notas Práticas, dos Magistrados do Ministério Público do Distrito Judicial do Porto, 717 - “hão-de ser resolvidas com o recurso ao conceito de identidade do facto processual (ou do objeto do processo), dentro dos parâmetros estabelecidos pelos princípios da legalidade, da acusação (nas vertentes de garantia de independência e imparcialidade do julgador e no domínio dos direitos de defesa, impedindo que o arguido seja surpreendido «… com novos factos ou com novas perspetivas sobre os mesmos factos para os quais estruturou a defesa») e do princípio da proibição da reformatio in pejus que, deste modo, funcionam como limites inultrapassáveis de garantia da posição do arguido”.
Importante é que tal alteração, por um lado, seja relevante para a decisão - em suma, para aferir da responsabilidade criminal do arguido - por outro, que ela constitua uma surpresa para o arguido, de modo a poder dizer-se que ele não teve oportunidade de se defender dessa factualidade, que se apresenta para ele como algo de novo relativamente à matéria que lhe era imputada e, por isso, dela não se pôde defender.
No caso em apreço a alteração dos factos dados como provados - como bem assinala o Ministério Público na resposta à motivação do recurso - reconduz-se ao modo de execução do crime, à forma como foram produzidas as lesões dadas como provadas. Isto é verdade, porém, não se provou a factualidade objetiva que lhes vinha imputada, a factualidade que integra o elemento objetivo do tipo de crime que lhes vinha imputado na acusação/a factualidade causal das lesões, em suma, que os arguidos atingiram o ofendido com vários murros e cotoveladas no peito e nos braços, causando-lhe determinadas lesões (descritas na matéria de facto dada como provada), mas, antes, que os arguidos com movimentos rápidos e bruscos de seus braços, agarraram o ofendido… pelas mãos, puxando-o de encontro à porta do automóvel, com intenção de…o retirarem do interior do mesmo, causando-lhe as lesões descritas na matéria de facto dada como provada.
Ou seja, num caso diz-se que atingiram o ofendido com vários murros e cotoveladas no peito e nos braços, no outro diz-se que com movimentos rápidos e bruscos de seus braços, agarraram o ofendido… pelas mãos, puxando-o de encontro à porta do automóvel, com intenção de…o retirarem do interior do mesmo”, causando-lhe as lesões que vieram a ser dadas como provadas e que vinham descritas na acusação
A conduta integradora do elemento objetivo do tipo de crime pelo qual os arguidos foram condenados é diferente da que constava da acusação; integra o mesmo tipo de crime, mas trata-se de uma conduta diferente, não se podendo dizer que se prova menos do que constava da acusação, mas que se prova coisa diversa: atingir o ofendido com “vários murros e cotoveladas no peito e nos braços” - facto que veio a dar-se como não provado e relativamente ao qual os arguidos exerceram o seu direito de defesa, de acordo com a estratégia que tiveram como pertinente, pois que era dessa conduta que estavam acusados - não é a mesma coisa que, “com movimentos rápidos e bruscos de seus braços”, agarrarem o ofendido “pelas mãos… com intenção de…o retirarem do interior…” do automóvel.
Trata-se, consequentemente, de matéria diversa - ainda que quanto ao modo de execução do mesmo tipo de crime - que integra uma alteração não substancial dos factos e que, não competindo ao tribunal aferir da estratégia da defesa, sempre será de admitir, de acordo com os critérios da normalidade, que outra poderia ser a estratégia da defesa caso o arguido tivesse sido acusado da prática de tais factos ou estes lhe tivessem sido dados a conhecer, oportunamente, no respeito pelo art.º 358 n.º 1 do CPP, a fim para delinear a sua defesa em face de tal alteração.
Procede, por isso, a primeira questão supra enunciada, donde se conclui que a sentença recorrida enferma do vício da nulidade, por ter condenado os arguidos por factos diversos dos descritos na acusação sem que lhes tenha sido dada oportunidade de sobre eles exercerem o seu direito de defesa (art.ºs 379 n.º 1 al.ª b) e 358 n.º 1, ambos do CPP), nulidade cuja procedência prejudica o conhecimento das demais questões supra enunciadas.
---
10. Assim, em face do exposto, acordam os Juízes que compõem a 1.ª Subsecção Criminal deste tribunal em conceder parcial provimento ao recurso interposto pelos arguidos e, consequentemente, em anular a sentença recorrida e ordenar que os autos baixem à 1.ª instância a fim de ser reaberta a audiência e ser dado cumprimento ao disposto no art.º 358 n.º 1 do CPP - quanto à alteração não substancial dos factos acima destacada - com as inerentes consequências.
Sem tributação.

(Este texto foi por mim, relator, integralmente revisto antes de assinado)

Évora, 07/06/2016
Alberto João Borges (relator)
Maria Fernanda Pereira Palma