Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
802/05.1TBPSR-B.E2
Relator: FRANCISCO MATOS
Descritores: SEGURO DE VIDA
SUICÍDIO
Data do Acordão: 01/31/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Tendo a morte do segurado por causa o seu suicídio e ocorrendo no âmbito temporal relevante para exclusão da cobertura do seguro, nos termos do contrato, a seguradora não se mostra obrigada a pagar o capital seguro respectivo.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 802/05.1TBPSR-B.E2


Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório.
1. (…), habilitada nos autos de execução que o Banco (…), S.A. instaurou contra (…) e (…) veio, representada por esta última, deduzir oposição à execução.

Alegou, em síntese, que o seu falecido pai tinha um seguro de vida associado ao crédito exequendo, que o Exequente tem conhecimento da existência e âmbito do seguro e do falecimento do segurado, dispondo de todos os demais elementos para acionar o seguro.

Considerou que a execução não tem fundamento e concluiu pela sua extinção.

Contestou o Exequente argumentando que o contrato de seguro de capital que tem como beneficiário o pai da Oponente, contratado à data da celebração do contrato de crédito em execução e que, em caso de morte, garante o pagamento do respetivos capital e juros, não foi acionado por falta do relatório de autopsia, que as Executadas não apresentaram, não obstante para o efeito, interpeladas e que a existência de tal contrato não desvincula ou exonera os herdeiros do mutuário, uma vez que funciona como reforço de garantia do pagamento e este é solidário.

Concluiu pela improcedência da oposição.


2. Depois de proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto de litígio e enunciou os temas da prova, a Oponente veio provocar, sem êxito, a intervenção da Companhia de Seguros (...), S.A.
Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença que julgou improcedente a oposição e ordenou o prosseguimento da execução.

3. A Oponente recorreu do despacho que indeferiu a intervenção da referida seguradora e por acórdão desta Relação, a intervenção foi admitida.
Citada a interveniente, agora com a firma (…) – Companhia de Seguros Vida, S.A., contestou alegando, em resumo, que o contrato de seguro celebrado com o falecido (…) contempla, nas suas condições particulares, algumas exclusões designadamente em caso de suicídio do segurado e que para aferir da sua responsabilidade solicitou, por diversas vezes, à viúva e herdeira do falecido o relatório de autópsia, solicitação que destas não obteve resposta.
Assim, e por não lhe ser possível concluir a análise do sinistro, concluiu pelo julgamento da oposição em conformidade com a prova a produzir.
Os autos prosseguiram, agora com a Oponente e a interveniente (…) e após a audiência de discussão e julgamento foi proferida decisão que dispôs designadamente a final:
Face ao exposto, julgo totalmente improcedente a oposição à execução e à penhora deduzida pela Executada/Embargante (…) e, em consequência, determino o prosseguimento da execução a que os presentes autos se encontram apensos.”

3. A Oponente recorre desta decisão e conclui assim a motivação do recurso:
“ 1. Existe seguro de vida válido e eficaz, subscrito pelos mutuários por imposição do Banco exequente, do qual este é beneficiário.

2. No caso vertente, como em tantos outros, há que enfatizar o facto de o exequente e o segurador pertencerem ao mesmo grupo o que faz, como alegado em sede de oposição à execução, nascer a suspeita de que o não acionamento do seguro será benéfico para ambos, pois, ao invés de o próprio banco se pagar a si mesmo, levará à execução do património de terceiros.

3. É à entidade seguradora que cabe garantir a obrigação do mutuário, no caso de ocorrência do sinistro morte.

4. Será inconcebível e violador do princípio da boa-fé e tutela de legítimas expectativas, pensar-se ser legalmente admissível a imposição por parte da entidade bancária mutuante, da realização de Seguro de Vida, constituindo-se como beneficiário do mesmo, para depois, dispensar o acionamento do mesmo, podendo a seu belo prazer executar, sem qualquer critério de preferência a hipoteca sobre o imóvel, o património dos herdeiros ou a entidade seguradora.

5. Resultariam assim defraudadas as legítimas expectativas dos tomadores do seguro, frustrando-se assim e então o efeito útil a atribuir à contratação do seguro de vida imposto.

6. Veja-se a este propósito o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 21-01-2014, proc. 16/11.1TBSCD-B.C1, em que foi relator o Desembargador Henrique Antunes, disponível em www.dgsi.pt “ O que, de todo, parece contrário à norma comportamental objetiva da boa-fé – à luz deste entendimento – é exigir a contração de um seguro – e o sacrifício económico do pagamento do prémio – com um certo conteúdo e junto de determinado segurador e impor-se como seu beneficiário – e, depois, aceitar como boa qualquer recusa, mesmo que exasperadamente infundada do segurador em honrar o contrato, e demandar o segurado como se um tal contrato não existisse”.

7. O ónus de participação do sinistro e de todas as informações complementares pertencem ao beneficiário da prestação da seguradora, ou seja, à pessoa segura ou ao tomador do seguro, tal como resulta do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 03-02-2009, proferido no âmbito do processo nº 08ª3947, em que foi relator o Conselheiro Hélder Roque disponível em www.dgsi.pt;

8. Reconhecendo-se que o Banco é o beneficiário direto do contrato de seguro do ramo vida, e que as prestações ainda em dívida deverão ser peticionadas à Seguradora e não aos seus herdeiro do “de cujos”, tal como resulta das conclusões do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 11.02.2010, proferido no âmbito do processo 9345/03.TVLSB.L1-8, em que foi relatora a Desembargadora Ana Luísa Geraldes, também ele disponível em www.dgsi.pt.

Assim, nestes termos, deve a douta sentença ser revogada julgando-se totalmente procedente a oposição à execução e à penhora.

Assim se fazendo JUSTIÇA”.

O Exequente e a Interveniente responderam por forma a defender, respetivamente, a improcedência do recurso, não sem antes anotarem, em ambos os casos, que o recurso não justifica conhecimento, porquanto não indica o fundamento específico de recorribilidade e as conclusões (e alegações) são deficientes, vagas e obscuras.

Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre decidir.

II. Objeto do recurso.
Em matéria de recursos, a jurisprudência tem adotado de forma consistente o princípio amplianda e non restringenda e, por sua aplicação, privilegiado a decisão de mérito com sacrifício do rigor da forma no respeito à indicação sintética, completa e clara que a lei determina para as conclusões do recurso e, em qualquer caso, a leges artis sempre justificaria [v.g Ac. STJ, de12/12/1990, BMJ, 402º-514].
As conclusões do recurso justificam parte das críticas que as Recorridas lhe tecem, mas as suas deficiências prendem-se mais, a nosso ver, com a valia das razões que encerram e menos com a sua configuração formal; a Apelante pretende que a execução prossiga (apenas) contra a interveniente (…), por considerar ser esta a responsável pelo pagamento da quantia exequenda.
É esta a única questão colocada no recurso, aliás, identificada pelas Recorridas que não deixaram de lhe dar resposta e é ela, atento o disposto nos artigos 635º, nº 4, 639º, nº 1, 608º, nº 2 e 663º, nº 2, todos do Código de Processo Civil, que constitui objeto do recurso.

III. Fundamentação.
1. Factos.
A decisão recorrida julgou assim os factos:
Factos Provados:
1. No dia 12.07.2004, no Cartório Notarial de Ponte de Sor, de Maria Cristina Marques da Cruz Manso, foi outorgada escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca entre Banco (...), S.A. e (…) e (…), mediante o qual o primeiro lhes concedeu a quantia de € 124.700,00 (cento e vinte e quatro mil e setecentos euros), quantia dos quais os segundos se confessaram devedores, nos termos e condições que constam de fls. 9 a 19 dos autos principais de execução.

2. Para garantia do pagamento da quantia de € 124.700,00, dos juros e demais despesas, (…) e (…) constituíram uma hipoteca sobre o prédio urbano sito na Tapada do (…), número 13, freguesia e concelho de Ponte de Sor, descrito na Conservatória do Registo Predial de Ponte de Sor sob o n.º (…)/130489.

3. Tal hipoteca encontra-se registada a favor do Banco (…), S.A. mediante a AP. n.º (…) de 14.05.2004.

4. De acordo com a cláusula 5.ª do acordo referido em 1., (…) e (…) obrigaram-se a manter um seguro de vida pelo prazo e montante do empréstimo, para garantir, em caso de morte ou invalidez, a liquidação do montante em dívida de capital e juros.

5. Em cumprimento de tal cláusula, em 16.07.2004, foi subscrito um contrato de seguro de vida na companhia de seguros (…) Vida, S.A. em que figuram como segurados (…) e (…) e como beneficiário o Banco (…), S.A., cuja finalidade era a garantia do capital de € 124.700,00 em caso de morte ou invalidez de algum dos segurados, titulado pela apólice n.º (…).

6. Nos termos da cláusula 13.ª das Condições Gerais do contrato referido em 5), sob a epígrafe “riscos excluídos” foi ajustado que:

A cobertura de Morte garantida ao abrigo deste contrato terá efeito seja qual for a causa da mesma, exceto nos casos em que o falecimento seja provocado por:

(…)

b) Suicídio, sempre que este se verifique no decorrer dos dois primeiros anos de adesão à apólice ou no decorrer dos dois anos que imediatamente se seguirem à data de qualquer aumento das garantias seguras;

7. Em 24.11.2005, o Banco (…), S.A. intentou ação executiva para pagamento de quantia certa contra (…) e (…), para cobrança coerciva dos montantes em dívida emergentes do acordo mencionado em 1.

8. Em 04.12.2004 (…) faleceu no estado de casado com (…), sendo a sua última residência na Rua (…), n.º 6, Ponte de Sor, sendo causa da sua morte hemorragia abdominal, a qual foi provocada após (…) ter desferido um golpe em si mesmo na região abdominal, com recurso a instrumento coto-perfurante.

9. Por sentença proferida no apenso A em 16.10.2013 foram julgadas habilitadas, como únicas e universais herdeiras de (…), as Requeridas (…) e (…), para prosseguirem a execução no seu lugar.

10. (…) comunicou ao Banco (…), S.A. o falecimento do seu marido (…) e entregou o assento e o certificado de óbito, para efeitos de acionamento do contrato de seguro aludido em 5. e 6.

11. Nessa sequência, o Banco (…), S.A. solicitou a (…) o relatório de autópsia relativo a (…).

12. O Banco (…), S.A. comunicou à companhia de seguros (…) Vida, S.A. o falecimento de (…) e remeteu à seguradora o respetivo assento e certificado de óbito entregues por (…).

13. Em 28.12.2004, a Companhia de Seguros (…) Vida, S.A. remeteu missiva escrita a (…) solicitando-lhe que “de forma a darmos continuidade à análise do processo de sinistro, vimos por este meio solicitar os seguintes elementos:

- Relatório da Autópsia.

Mais informamos de que, sem estes elementos não poderemos levar a cabo a respetiva análise/conclusão do processo de sinistro.”

14. Em 14.02.2006, a Companhia de Seguros (…) Vida, S.A. remeteu missiva escrita a (…) solicitando-lhe que “de forma a darmos continuidade à análise do processo de sinistro, vimos por este meio solicitar os seguintes elementos:

- Relatório da Autópsia.

Mais informamos de que, sem estes elementos não poderemos levar a cabo a respetiva análise/conclusão do processo de sinistro.”

15. Por carta datada de 27.03.2008, o Banco (…) remeteu missiva escrita a (…) solicitando-lhe que “de forma a darmos continuidade à análise do processo de sinistro, vimos por este meio solicitar os seguintes elementos:

- Relatório da Autópsia.

Mais informamos de que, sem estes elementos não poderemos levar a cabo a respetiva análise/conclusão do processo de sinistro.”

16. Por carta datada de 25.05.2012, o Banco (…) remeteu missiva escrita a (…) solicitando-lhe que “de forma a darmos continuidade à análise do processo de sinistro, vimos por este meio solicitar os seguintes elementos:

- Relatório da Autópsia.

Mais informamos de que, sem estes elementos não poderemos levar a cabo a respetiva análise/conclusão do processo de sinistro.”

17. A companhia de seguros (…) Vida, S.A. é atualmente designada por (…) – Companhia de Seguros de Vida, S.A.

18. A Embargante e a sua mãe (…) não entregaram à companhia de seguros (…) Vida, S.A. ou à Exequente o relatório de autópsia efetuado ao cadáver de (…), elaborado em 26.10.2006.

Factos não provados:

A. Que (…) recebeu as missivas aludidas nos pontos 13. a 16.

2. Direito
2.1. Se a execução deverá prosseguir (apenas) contra a interveniente (…), enquanto responsável pelo pagamento da quantia exequenda.
Depois de afirmar a inexistência de quaisquer dúvidas sobre a causa/função do contrato de seguro de vida que (…) e o falecido (…) celebraram com a ora Interveniente, em que é tomadora o mutuante, ora Exequente, pacificamente reconhecido pelas partes, como destinado a garantir o pagamento do montante em dívida e juros do empréstimo em caso de morte ou invalidez dos mutuários segurados, a decisão recorrida concluiu, encurtando razões, que a Interveniente “não tem legitimidade para figurar na presente ação executiva, porquanto a mesma não figura como devedora no título executivo que subjaz à presente execução” e, com este fundamento, julgou improcedente a oposição [a outra linha de argumentação desenvolvida pela decisão recorrida não se afasta, a nosso ver, desta uma vez que constituiu uma aplicação prática da jurisprudência decorrente do Ac. RL de 14.10.2014, segundo a qual, “a alegação pelos executados/mutuários da existência de um contrato de seguro de vida e incapacidade permanente que visa garantir o pagamento de um crédito hipotecário não constitui fundamento de oposição à execução para cobrança desse crédito, pois desse mero facto não resulta qualquer efeito extinto da sua obrigação].”
Razões de segurança jurídica, prestígio das decisões judiciais e, por que não dizê-lo, de economia processual ou boa gestão dos recursos, obstam a que os tribunais se pronunciem repetidamente sobre a mesma questão, reafirmando-a ou infirmando-a.
Segundo o nº 1 do artigo 619º do CPC, “(t)ransitada em julgado a sentença ou o despacho saneador que decida do mérito da causa, a decisão sobre a relação material controvertida fica tendo força obrigatória dentro do processo e fora dele nos limites fixados pelos artigos 580º e 581º, sem prejuízo do disposto nos artigos 696º a 702º”.
A sentença constitui caso julgado nos precisos limites e termos em que julga: (…)” – artigo 673º do CPC.
Como anota Rodrigues Bastos, citando Manuel de Andrade, “(o) caso julgado material «consiste em a definição dada à relação controvertida se impor a todos os tribunais (e até a quaisquer outras autoridades) – quando lhes seja submetida a mesma relação, quer a título principal (acção destinada a fazer valer outro efeito dessa relação). Todos têm de acatá-la, julgando em conformidade, sem nova discussão»
Esta força obrigatória reconhecida ao caso julgado material repousa essencialmente na necessidade de assegurar estabilidade às relações jurídicas, não permitindo que litígios, entre as mesmas partes e com o mesmo objeto, se repitam indefinidamente, em prejuízo da paz jurídica, que ao Estado, como defensor do interesse público, compete assegurar. E é pela imposição, aos litigantes, desse comando jurídico indiscutível, que constitui a decisão transitada sobre o mérito da causa, que o Estado prossegue essa finalidade[Notas ao Código de Processo Civil, 3ª edição, pág. 199 e 200].
Os limites e termos do julgado na sentença envolve não só a decisão propriamente dira mas também os fundamentos que constituem os seus antecedentes lógicos necessários.
Como ensina M. Teixeira de Sousa “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão” [Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 579].
A questão da intervenção da Seguradora foi amplamente debatida nos autos; o despacho que inicialmente a indeferiu foi objeto de recurso e esta Relação, por aprofundado acórdão, é justo dizê-lo, revogou a decisão e mandou intervir a seguradora e se o fez foi por haver considerado que a Seguradora tinha legitimidade para a causa, ou seja, que a existência do contrato de seguro de vida e incapacidade permanente, a favor do executado falecido, constituía não só fundamento de oposição como, demonstrada a sua existência, validade e inclusão do concreto sinistro dos autos na letra do seu clausurado, devia prevalecer, enquanto garantia do crédito da Exequente, sobre a garantia hipotecária que incidia sobre a casa de morada da família, posta em risco com a penhora na execução.
Ajuizou-se designadamente no indicado aresto: “E se o credor poderia conseguir recuperar o capital mutuado através do acionamento do seguro efetuado junto da sua empresa subsidiária, já a perda de habitação e a quebra das utilidades afetivas, de bem estar e de realização pessoal que estão presentes no direito nuclear da proteção da família tem um conteúdo supra-económico de valor superior a um simples crédito. Ainda que depois, por via do direito de regresso, os executados viessem a ser ressarcidos pela companhia de seguros a perda de habitação e dos proventos necessários ao seu condigno sustento não seria devidamente compensada com essa ulterior – e, eventual, por a mesma não ser absolutamente certa – transferência patrimonial reconstitutiva.
(…)
E na situação judicanda existe lugar para a coligação passiva de executados porque o próprio título alarga o âmbito dos obrigados (…)”.
A decisão recorrida, não obstante, ressuscitando os contornos do litígio já apaziguado com o trânsito em julgado do acórdão, veio reafirmar a ilegitimidade da Interveniente e a irrelevância do contrato de seguro para efeitos de prossecução da execução e, assim, decidir contra julgado incorrendo claramente, a nosso ver, num ato processual ilícito, de conhecimento oficioso (artº 577º, al. i) e 578º, ambos do CPC) que importa agora corrigir.
Com o apontado fundamento, a decisão recorrida não se pode manter; tal não significa, porém, a procedência do recurso.
O contrato de seguro rege-se pelas estipulações da respetiva apólice não proibidas pela lei e nos casos de seguro de vidas, o segurador não é obrigado a pagar a quantia segura designadamente “se a morte da pessoa, cuja vida se segurou, é resultado de duelo, suicídio voluntário, crime ou delito cometido pelo segurado, ou se este foi morto pelos seus herdeiros” (artºs 427º e 458º, 1º).
In casu, prova-se que “em 16.07.2004, foi subscrito um contrato de seguro de vida na companhia de seguros (…) Vida, S.A. em que figuram como segurados (…) e (…) e como beneficiário o Banco (…), S.A., cuja finalidade era a garantia do capital de € 124.700,00 em caso de morte ou invalidez de algum dos segurados, titulado pela apólice n.º (…), que sob epígrafe “riscos excluídos” os contraentes acordaram que “ a cobertura de Morte garantida ao abrigo deste contrato terá efeito seja qual for a causa da mesma, exceto nos casos em que o falecimento seja provocado por: (…) b) Suicídio, sempre que este se verifique no decorrer dos dois primeiros anos de adesão à apólice ou no decorrer dos dois anos que imediatamente se seguirem à data de qualquer aumento das garantias seguras” e que “em 04.12.2004 (…) faleceu (…), sendo causa da sua morte hemorragia abdominal, a qual foi provocada após (…) ter desferido um golpe em si mesmo na região abdominal, com recurso a instrumento coto-perfurante”.

A morte do segurado (…) teve causa no seu suicídio e ocorreu no âmbito temporal relevante para exclusão da cobertura do seguro; destarte, a Interveniente não se mostra obrigada a pagar o capital seguro e o recurso, fundado na obrigatoriedade deste pagamento, improcede.

Resta, pois, confirmar a decisão recorrida embora com fundamentos que dela divergem.

2.2. Custas

Vencida no recurso, incumbe à Apelante o pagamento das custas (artº 527º, nºs 1 e 2, do CPC), sem prejuízo do regime decorrente do apoio judiciário.


IV. Dispositivo.
Delibera-se, pelo exposto, na improcedência do recurso, em confirmar a decisão recorrida.
Custas pela Apelante.
Évora, 31/1/2019
Francisco Matos
José Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho