Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
917/19.9T8ABF.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: ARBITRAMENTO DE REPARAÇÃO PROVISÓRIA
ÓNUS DA PROVA
EQUIDADE
Data do Acordão: 02/27/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 – No procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória o requerente terá de fazer uma prova sumária do direito à indemnização, mas quanto à existência de uma situação de necessidade deve ser feita uma prova suficiente, em conformidade com o regime geral dos procedimentos cautelares (cfr. art. 368.º, n.º 1, do CPC).
2 – Na ausência de determinação do valor do vencimento auferido pelo lesado antes da eclosão do acidente de viação, e com vista a fixar o valor da “renda” a atribuir àquele, afigura-se adequado recorrer, como ponto de partida para tal fixação, ao valor do salário mínimo nacional por ser um valor que, presumivelmente, é suficiente para assegurar a cada trabalhador um nível de vida minimamente condigno.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 917/19.9T8ABF.E1
(1.ª Secção)

Relator: Cristina Dá Mesquita

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
(...), Seguros Gerais, SA, requerida no procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória movido por (...), interpôs recurso da sentença proferida pelo Juízo Local Cível de Albufeira do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual julgou parcialmente o procedimento cautelar e, em conformidade, condenou a requerida, ora apelante, a pagar, com efeitos desde 01.10.2019, ao requerente/apelado, a renda mensal de € 800,00 até ao dia 8 de cada mês, a título de reparação provisória, até ao trânsito em julgado da sentença que for proferida nos autos de ação principal, absolvendo-se do demais peticionado.

Na ação, o requerente havia peticionado a fixação de uma renda mensal, a título de reparação provisória, de valor não inferior a € 1.000,00.
Para tanto alegou, em síntese, que foi vítima de um acidente de viação ocorrido no dia 17.06.2018, em Albufeira, o qual ocorreu por culpa única e exclusiva do condutor da viatura de matrícula n.º (...), a qual se encontrava, à data, segura pela requerida (...), tendo esta seguradora assumido a responsabilidade do seu segurado e, consequentemente, procedeu ao pagamento de despesas e de algumas diferenças salariais, tendo ainda indemnizado o requerente pela perda total do seu veículo. O requerente sustentou que lhe sobrevieram lesões graves em consequência do sinistro – as quais descreveu – e que, encontrando-se ainda em período de recuperação, mantém marcha claudicante, mantém dores, em particular ao nível do joelho e perna esquerdos, vendo-se obrigado, em determinadas circunstâncias – que concretiza – a usar canadianas e que, após o acidente, não mais pôde voltar a trabalhar, encontrando-se atualmente desempregado, não possuindo quaisquer bens ou rendimentos suscetíveis de prover ao seu sustento, subsistindo com a ajuda financeira da sua companheira, de familiares e de amigos. Invocou despesas várias, que concretizou. Alegou, ainda, que o sinistro foi simultaneamente um acidente de viação e de trabalho e que se encontra pendente no tribunal do Trabalho de Faro um processo no qual se encontra a aguardar a realização de uma perícia médico-legal, não estando a seguradora (...) Seguros a pagar o que quer que seja.

O procedimento cautelar foi admitido liminarmente e foi designada data para a realização da audiência de julgamento, em sede da qual a requerida (...) apresentou contestação.
Naquele seu articulado, a requerida reconheceu a assunção da responsabilidade do seu segurado pela eclosão do acidente de viação, sustentando, todavia, que o autor se encontra a exercer o seu direito indemnizatório pelos danos patrimoniais sofridos em consequência do acidente de viação junto da (...) Seguros, seguradora do ramo acidentes de trabalho, e que o presente procedimento cautelar deveria ter sido deduzido junto daquele tribunal do Trabalho.
Mais alegou que o requerente não explica o como, o porquê e o quando da cessação do seu contrato de trabalho, factos essenciais para apurar do nexo de causalidade entre a situação de necessidade alegada e os danos decorrentes do acidente, nem apresenta qualquer documento que comprove a não verificação das condições de atribuição de subsídio de desemprego, tal como, em momento algum, alega o valor do rendimento que auferia à data do acidente, o que é essencial para a decisão da causa, considerando que sem saber o valor dos rendimentos do requerente no momento imediatamente anterior ao acidente de viação não é possível apurar se a situação de necessidade, a existir, resulta diretamente dos danos sofridos ou, pelo contrário, já existia àquela data. Para além de que não junta quaisquer documentos comprovativos das despesas que alega, sendo insuficiente a prova testemunhal «sem o mínimo substrato documental para atestar factos que são todos eles refletidos em documentos de fácil acesso para o requerente».

Realizada a audiência de julgamento, com inquirição da prova testemunhal arroladas pelas partes, foi proferida a decisão objeto do presente recurso.

I.2.
A recorrente formula alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«1ª - Surgem as presentes alegações no âmbito do recurso da sentença proferida nos autos de procedimento cautelar, nos termos da qual decidiu o Tribunal a quo julgar a providência cautelar parcialmente procedente, condenando a Apelante, a pagar uma renda mensal de € 800,00 a título de reparação provisória, com efeitos desde 01.10.2019, até ao trânsito em julgado da sentença que for proferida nos autos de ação principal.
2ª - Porque com tal decisão a recorrente não se pode conformar, serve o presente recurso para submeter o presente pleito à reapreciação e reanálise de V. Exas. para decisão.
3ª - O artigo 388º do CPC faz depender o decretamento da providência de arbitramento de reparação provisória da verificação de pressupostos cumulativos que caberia ao Apelado provar: “a) a existência de um direito de indemnização, já judicialmente reclamado ou a reclamar, pelos prejuízos resultantes da morte, lesão corporal ou dano suscetível de colocar seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado;
b) a existência de um estado de necessidade económica do lesado e de um nexo de causalidade entre aqueles danos e a situação de necessidade;
c) a indiciação de uma obrigação de indemnizar a cargo do(a) requerido(a)”, não podendo a Apelante deixar de impugnar a valoração da prova feita pelo douto Tribunal a quo relativamente a tais pressupostos.
4ª - Se nenhuma dúvida se suscita quanto à existência de um direito indemnizatório do Apelado resultante do acidente de viação ocorrido em 17.06.2018, porquanto, como se refere na douta sentença, a responsabilidade pelo acidente foi assumida pela Apelante, o mesmo já não se poderá dizer relativamente ao facto de o dano indemnizável consubstanciar uma situação suscetível de colocar em causa o sustento do lesado, e isto porque, entende a Apelante que a prova que foi produzida não permite alcançar tal desiderato.
5ª - De facto, o douto Tribunal dá como provado que “O requerente não possui quaisquer meios financeiros que lhe permitam custear as suas despesas, para mais que após o acidente não mais pôde voltar a trabalhar, para o qual o requerente nada contribuiu.” e que “Encontra-se desempregado, não possuindo quaisquer bens ou rendimentos suscetíveis de prover o seu sustento, por se encontrar doente e em convalescença, não pode voltar a trabalhar”, (pontos 23 e 24 da matéria provada) o que fez, segundo se retira da fundamentação da matéria de facto, atentos os depoimentos de (…), mulher do Apelado, (…), filha do Apelado, e (…) e (…), que, de forma geral, referem que o Requerente “não tem condições para trabalhar” ou que “não tem condições para trabalhar como fazia antes do acidente”.
6ª - Sendo certo que a primeira testemunha é empregada de limpeza, a segunda estudante e as terceira e quarta aposentadas, entende a Apelante que a prova testemunhal produzida não é suficiente para suportar os factos supra referidos e dados como provados pelo Tribunal a quo, desde logo porque está em causa uma matéria que exige conhecimentos técnicos especiais do foro clínico que o julgador não dispõe, nem tão pouco as testemunhas inquiridas, pelo que não podem os seus depoimentos ser bastantes para atestar que o Apelado não pode trabalhar em consequência do acidente sofrido.
7ª - A avaliação do estado clínico, impactos e repercussões que o acidente sofrido pelo Apelado possa ter tido para a sua saúde e atividade profissional só pode ser certificada de forma credível e séria por profissionais do foro da saúde, não juntando o mesmo um único relatório ou parecer médico que ateste o seu estado e comprove a sua situação de incapacidade para o trabalho posterior ao mês de maio de 2019.
8ª - A documentação aportada aos autos pelo Apelado sustenta precisamente o contrário, já que nela se refere que “a partir do dia 2019-04-24, o Sinistrado ficou com a seguinte situação: Com uma Incapacidade Temporária Parcial de 20%, até (data não definida), data da próxima consulta, podendo retomar a sua atividade profissional”, sendo o “Boletim de Situação Clínica” dado a conhecer ao Apelado, titulando a alta clínica considerada pela seguradora do trabalho, justificando obviamente o facto de este ter “deixado de receber qualquer quantia desde Maio (…)”.
9ª - O que está efetivamente indiciado é que o Apelado desde 24.04.2019 está em condições de retomar a sua atividade profissional ainda que com um esforço acrescido, ou seja, precisamente o contrário do que o douto Tribunal levou à matéria de facto dada como provada, pelo que não deixar de se impugnar a valoração da prova produzida.
10ª - Não poderia, assim, face ao exposto, o Tribunal dar como provada a matéria dos pontos 23. e 24. nos termos em que fez, impondo-se a eliminação no ponto 23. da parte em que se afirme “(…) para mais que após o acidente não mais pôde voltar a trabalhar (…)” e no ponto 24. da parte final “por se encontrar doente e em convalescença, não pode voltar a trabalhar”, o que se requer pelo presente recurso.
11ª - Também para avaliar o “estado de necessidade económica do lesado”, fundamental se tornaria, em primeira linha, apurar os rendimentos e despesas do Apelado, o que na perspetiva da Apelante, não foi conseguido, sendo a prova valorada de forma simplista e pouco exigente, impondo-se decisão distinta da adotada pelo Tribunal a quo nos pontos 27, 28 e 29 da matéria considerada provada.
12ª - É certo que o Apelado alegou ter a seu cargo despesas num valor total de € 1.002,50, mas também é certo que não juntou um único documento para prova desta realidade, considerando o douto Tribunal provada tal factualidade unicamente com base no depoimento das testemunhas mulher e filha.
13ª - A Apelante está plenamente consciente que a exigência de prova no âmbito dos autos de procedimento cautelar se encontra reduzida a uma prova indiciária (summaria cognitio), a qual se rege obviamente por regras procedimentais distintas das da ação principal onde se visa o reconhecimento de um direito em termos definitivos, mas sem prejuízo, e para que haja uma probabilidade séria do direito à renda mensal que se visa obter com arbitramento de reparação provisória, é necessário serem indiciariamente provados os factos que se subsumem à normativa em causa.
14ª - É certo que não deve confundir-se a prova indiciária com a ausência de prova, sendo que o facto de aligeirar a análise sobre a prova produzida sobre o direito não significa que não seja assegurado um patamar mínimo de certeza na demonstração dos factos relevantes para decisão da providência, constatando-se, no caso em apreço, que toda a prova inerente às despesas do Apelado é feita com base no depoimento de duas testemunhas, não ocorrendo a junção de um único documento que titule uma das despesas alegadas.
15ª - E a verdade é que tais documentos seriam relativamente simples de obter, já que se tratam de recibos de renda, faturas de água, gás e luz, aviso de pagamento da prestação que são emitidos com caráter regular e continuo, sendo certo que para que o Apelado tenha conseguido apurar o valor médio reclamado nos autos necessário se terá tornado considerar os valores de cada uma destas despesas pelo menos durante um mê, pelo que não existirá qualquer justificação para a sua não apresentação em juízo.
16ª - Assumindo o Apelado uma atuação diametralmente oposta quando se trata de demonstrar a existência do acidente de viação e, com maior enfoque, as lesões sofridas e percurso clínico pós sinistro, para cuja prova juntou basta documentação, designadamente relativa a aluguer de equipamentos (cadeira de rodas, cadeira de banho, etc.) e despesas médicas e medicamentosas, estando, pois, ciente da essencialidade dessa documentação para fazer valer o seu direito em Tribunal.
17ª - Sendo inequívoco que a obtenção de tal documentação se revela bastante mais complexa e morosa do que a que exigível para a prova das demais despesas alegadas, não havendo sequer relativamente a estas últimas que promover qualquer deslocação para as obter porque mensalmente nos “aparecem” na residência, não se percebendo esta dualidade de critérios.
18ª - Ao Apelado não seria difícil fazer prova se paga renda, a quem e que valor, se paga efetivamente uma prestação do seu veículo automóvel, a quem e de que valor, bem com se realizou despesas de fisioterapia, qual o número de sessões prescritas, qual o preço de cada sessão, mas nada disto ficou demonstrado nos autos, pelo que os depoimentos prestados não permitem considerar provados os factos constantes dos pontos 27., 28. e 29., uma vez que sempre se exigiria, para o efeito, um documento de suporte fiável, que pudesse atestar os valores alegados e corroborar os depoimentos das testemunhas.
19ª - A desconsideração total de qualquer elemento documental para suportar a prova testemunhal produzida e criar uma convicção sobre a demonstração desta realidade é no entender da Apelante desajustada e insensata, não se traduzindo o entendimento feito pelo tribunal numa leitura possível, aceitável, ou razoável da prova produzida.
20ª - Verificando-se, por conseguinte, um erro notório na apreciação da prova, considerando a Apelante que o Tribunal a quo deveria ter considerado não provados os factos constantes dos pontos alíneas 27., 28. e 29. da matéria provada.
21ª - As questões a discutir subsumem-se a saber se o Apelado fez prova da afetação significativa da capacidade de ganho e da existência de um estado de necessidade económica do lesado e de um nexo de causalidade entre aqueles danos e a situação de necessidade; requisitos exigidos pelo artigo 388º do CPC para o decretamento da providência solicitada.
22ª - Também o valor da renda mensal arbitrado não se encontra suficientemente fundamentado e é manifestamente excessivo face aos elementos disponíveis nos autos, dado que não foi feita prova do valor da remuneração e da profissão a que o Apelado se dedicava à data do acidente, nem se alcança os critérios ponderados no juízo de equidade que o Tribunal a quo levou a cabo e o modo como cada um deles pesou na determinação do valor da renda mensal.
23ª - Não está demonstrada a afetação significativa da capacidade de ganho do Apelado em consequência das lesões sofridas, até pelo contrário verifica-se que foi dada alta ao Apelado em 24.04.2019, podendo este retomar a sua atividade profissional.
24º - A situação de necessidade a que se alude naquela disposição legal tem de ser iminente, atual e resultar diretamente dos danos sofridos, não bastando a existência de uma redução da capacidade de ganho, sendo ainda necessário que essa redução resulte dos danos sofridos em consequência do acidente e ponha em causa a satisfação das necessidades básicas do lesado.
25ª - Sendo considerada não provada a factualidade vertida nos pontos 27., 28. e 29., resultará a inexistência de qualquer prova relativamente às despesas mensais fixas que o Apelado alega ter de fazer face e, consequentemente, torna-se impossível avaliar da necessidade de as prover e mesmo admitindo, por mera hipótese de raciocínio que a decisão sobre a matéria de facto constante dos pontos 27., 28. E 29. não é alterada, ainda assim cumpriria verificar da existência de nexo de causalidade entre a situação de estado necessidade e impossibilidade de fazer face às suas despesas decorrente das lesões sofridas.
26ª - Não podendo, no que a este particular respeita, deixar de relevar o facto de o Apelado ter tido alta clínica a partir de 24.04.2019, estando em condições de retomar a sua atividade profissional e não numa situação de incapacidade absoluta para o trabalho.
27ª - E até aí a seguradora de acidentes de trabalho liquidou todas as perdas salarias pelo que qualquer eventual situação de estado de necessidade não possa já ser atribuída às lesões decorrentes do sinistro.
28ª - Incumbindo ao Apelado o encargo de fazer prova dos factos constitutivos do direito que invoca (artigo 342º, n.º 1, do CC) e nos quais se inclui, evidentemente, a prova do estado de necessidade e da sua decorrência das lesões sofridas e não tendo feito tal prova, terá a providência de arbitramento de reparação provisória necessariamente que soçobrar.
27ª - Violou, assim, a douta sentença recorrida os artigos 342º, nº 1, do CC e 388º, nºs 1, 2 e 3, do CPC».

I.3.
O recorrido apresentou resposta alegações que culminam com as seguintes conclusões:
«a) A sentença ora recorrida encontra-se devidamente fundamentada de forma criteriosa e real, quer de Facto, quer de Direito.
b) A sentença de que ora recorre não merece qualquer reparo, não se verificando a violação de qualquer dispositivo legal.
c) Os factos considerados como provados substanciam claramente o disposto no nº 1, 2 e 3 do artigo 388º do C.P.C..
d) Os pontos 23 e 24 da douta sentença ora recorrida, em que o tribunal a quo valorou o depoimento das testemunhas (…), (…), (…) e (…), foram devidamente apreciados e valorados com o seu conteúdo.
e) A douta decisão ora recorrida não viola o disposto no artigo 342º, nº 1º, C.C..
f) Os motivos apresentados pela ora Recorrente são desprovidas de fundamentação legal, dos factos e da própria razão que não lhe assiste.»

I.4.
O recurso foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no art. 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (arts. 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
No caso concreto as questões a decidir são as seguintes:
1 – Impugnação da decisão relativa à matéria de facto.
2 – Saber se estão verificados os requisitos do procedimento cautelar de arbitramento de reparação provisória.

II.3. FUNDAMENTAÇÃO
II.3.1.
Factos provados
O tribunal de primeira instância julgou provados os seguintes factos:
1. No dia 17.06.2019, cerca das 09h40m, na Rua (...), em Areias de São João, Albufeira, circulava o requerente conduzindo o ciclomotor de duas rodas de matrícula n.º (...) e no sentido de marcha Rotunda do (...)/Rotunda da (...), ao chegar perto do entroncamento para a Rua (...) ali existente com a Rua (...), eis que inopinadamente e sem parar no sinal de Stop que se lhe apresentava, o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula n.º (...), conduzido por (...), entra na Rua (...) onde seguia o requerente na sua mão de trânsito e vem embater com a sua parte frontal na parte frontal e lateral direita do (...).
2. O (...) circulava no sentido de marcha Rua (...)/Rotunda do (...) vindo a ocupar a faixa de rodagem contrária à sua, atentos o seu sentido de marcha e onde seguia o requerente e local onde vem a ocorrer o sinistro pese embora já muito próximo do eixo da via.
3. O requerente foi projetado pelo ar e veio a embater violentamente no chão, ficou gravemente ferido e foi transportado de ambulância e socorrido no Hospital de Faro, onde permaneceu internado.
4. No momento do acidente não chovia, havia boa luminosidade e o local caracterizava-se por uma estrada com dois sentidos de marcha.
5. O acidente deu-se por culpa única e exclusiva do condutor do (...) seguro na requerida.
6. A requerida instada a assumir a responsabilidade, aceitou-a, tendo para o efeito indemnizado o requerente, pagando algumas despesas, tais como a perda total do (...) e algumas diferenças salariais.
7. O requerente foi no dia referido em 1. transportado para o Centro Hospital Universitário do Algarve, onde foi tratado e sujeito a internamento hospitalar, tendo sofrido:
- traumatismo craniano e da face, traumatismo do joelho, tornozelo e antebraço esquerdos, traumatismo torácico à direita, traumatismo do membro superior e inferior esquerdo, diafisária do radio esquerdo, maléolo peronial esquerdo, fratura prato tibial externo esquerdo, fratura do 11.º arco costal à esquerda; fratura do 10.º arco costal à esquerda; traumatismo cervical, dor à palpação do músculo esternocleidomastóideo à direita, tórax equimóvel e simétrico com os movimentos respiratório, dor à palpação a nível anterior e inferior bem como à inspiração profunda; deformação e dor a nível do antebraço, deformação e dor a nível da coxa e do tornozelo.
9. Permaneceu internado desde o dia 17.06.2018 até ao dia 10.07.2018 e foi sujeito a uma intervenção cirúrgica no dia 05.07.2018, ao nível do membro inferior esquerdo.
10. Teve consulta no Hospital dos Lusíadas em Albufeira no dia 11.07.2018 e entre os dias 18.07.2018 e 24.04.2019 foi submetido a mais 20 consultas na mencionada Unidade Hospitalar.
11. Foi submetido a 8 consultas médicas no Centro de Saúde de Albufeira entre Abril de 2019 e Setembro de 2019.
12. Em 17.01.2019 foi novamente sujeito a uma intervenção cirúrgica, ao nível do membro inferior esquerdo e junto do Hospital Lusíadas em Albufeira, onde permaneceu internado por um dia, ou seja, até ao dia 18.01.2019 e a para o que tece posteriormente que efetuar mudança de penso de três em três dias também junto daquela unidade hospital.
13. Esteve acamado durante pelo menos cerca de 30 dias;
14. Esteve incapacitado de andar pelo seu pé para o que tinha que se deslocar em cadeira de rodas.
15. Passou a conseguir deslocar-se pelo seu pé, mas apenas com a ajuda de duas canadianas.
16. Porque não tinha mobilidade e segurança suficiente para se puder higienizar, nomeadamente, para tomar banho, teve o requerente que fazer uso de uma cadeira de banho.
17. Mantém marcha claudicante, mantendo dores, em particular ao nível do joelho e perna esquerdos, de que continua a padecer, nomeadamente, quando sobe e desce escadas, ou quando se verificam mudanças de tempo, sendo que as dores se intensificam, também quando efetua caminhada mais longa, vendo-se forçado a usar uma canadiana.
18. Tem dificuldade em ausentar-se de casa sozinho, pois precisa de apoio na sua marcha, sendo que ainda hoje anda com joelheira articulada com barras laterais ou meia de contenção elástica até ao joelho.
19. Durante o período em que esteve acamado e bem assim durante o período de recuperação, dependeu da ajuda de terceira pessoa, quer para se alimentar, quer para a sua higienização.
20. Durante a sua recuperação efetuou sessões de fisioterapia.
21. O sinistro foi simultaneamente acidente de viação e acidente de trabalho.
22. Corre na Comarca de Faro, Juízo do Trabalho de Faro – Juiz 2 sob o n.º1888/19.7T8FAR, sendo que nesse âmbito ainda se aguarda pela realização da competente perícia médico-legal e sendo também que neste âmbito a Entidade Responsável, (...) Seguros, S.A., nada se encontra a pagar.
23. O requerente não possui quaisquer meios financeiros que lhe permitam custear as suas despesas, para mais que após o acidente não mais pôde voltar a trabalhar, para o qual o requerente em nada contribuiu.
24. Encontra-se desempregado, não possuindo quaisquer bens ou rendimentos suscetíveis de prover o seu sustento, por se encontrar doente e em convalescença, não pode voltar a trabalhar.
25. O requerente para se conseguir alimentar, pagar despesas de água, eletricidade, gás e demais encargos inerentes à sua subsistência, bem como da sua única filha que apesar de maior de idade (mas com menos de 25 anos de idade), se encontra a frequentar o ensino universitário, viu-se forçado a deixar de contribuir para o sustento e estudos da sua filha, para o que habitualmente contribuía com o valor mensal de € 250,00, por não estar a auferir quaisquer rendimentos.
26. O requerente tem conseguido subsistir, porque tem contado com a ajuda financeira da sua companheira, de familiares e amigos.
27. O requerente tem uma despesa mensal à sua parte em valor não inferior a € 275,00 a título de renda de casa, água, eletricidade e gás.
28. Paga ainda a prestação do seu veículo automóvel.
29. E demais despesas de alimentação, vestuário e fisioterapia em valor mensal não inferior a € 300,00.

II.4.
Apreciação do objeto do recurso
II.4.1.
Impugnação da decisão relativa à matéria de facto
Neste domínio, a apelante defende:
(i) a alteração da redação dos factos provados n.ºs 23 e 24, de forma a que do facto provado n.º 23 seja eliminada a parte em que se afirma «para mais que, após o acidente, não mais pôde voltar a trabalhar» e que do facto provado n.º 24 se elimine a parte em que se declara que «por se encontrar doente e em convalescença, não pode voltar a trabalhar»;
(iI) a transição dos factos provados n.ºs 27, 28 e 29 para a factualidade não provada.
Para tal desiderato, a apelante sustenta que a factualidade constante dos factos provados n.ºs 23 e 24, no que concerne à impossibilidade de o requerente/apelado trabalhar/voltar a trabalhar, assentou exclusivamente nos depoimentos de quatro testemunhas arroladas pelo requerente, designadamente, da sua companheira e da sua filha, prova insuficiente para aquilatar da impossibilidade de o requerente trabalhar em consequência do sinistro porque «está em causa uma matéria que exige conhecimentos técnicos especiais do foro clínico que o julgador não possui nem tão pouco as testemunhas inquiridas». Acrescenta a apelante que a documentação aportada para os autos pelo próprio apelado «sustenta precisamente o contrário, já que nela se refere que “a partir do dia 2019.04-24, o sinistrado ficou com a seguinte situação: Com uma incapacidade temporária parcial de 20%, até (data não definida), data da próxima consulta, podendo retomar a sua atividade profissional”».
Relativamente aos factos provados n.ºs 27 a 29, o apelante diz que o requerente não apresentou prova suficiente, limitando-se a produzir prova por via das testemunhas arroladas, mas sem qualquer suporte documental, quando os documentos para prova de tais factos seriam relativamente simples de obter, já que são emitidos com caráter regular e contínuo, não havendo qualquer justificação para que não fossem juntos aos autos.
A apelante cumpriu os ónus quanto à impugnação da decisão sobre matéria de facto previstos no art. 640.º do Código de Processo Civil, pelo que cumpre decidir se lhe assiste razão.
Liminarmente se dirá que, nos termos do art. 662.º, n.º 1, do CPC o tribunal da Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto caso os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa daquela que foi proferida pelo tribunal de primeira instância. E, ainda, que o tribunal de segunda instância deve formar a sua própria convicção acerca dos elementos probatórios disponíveis (os indicados pelas partes e os obtidos oficiosamente) a qual deve ser obtida através de uma ponderação crítica dos mesmos, quando sujeitos ao princípio da livre apreciação da prova (como sucede, no caso vertente). O que significa que o tribunal de segunda instância deve funcionar como um efetivo segundo grau de jurisdição em sede de matéria de facto.
Ainda como ponto prévio, assinala-se que estamos no âmbito de um procedimento cautelar o qual é conformado, entre outros, pelos princípios da máxima celeridade e da aparência em matéria de prova. Este último traduz-se em o procedimento cautelar se bastar com uma probabilidade séria da existência do direito cuja tutela se pretende assegurar. Ou dito, de outra forma, apenas se requer a aparência de realidade do direito invocado, ou seja, um juízo de mera probabilidade ou verosimilhança[1], a chamada summaria cognitio. O que não significa, todavia, que a decisão deva ser tomada sem um grau mínimo de segurança[2]. Significa, antes, que o juiz não tem que se convencer da veracidade dos factos que integram a causa de pedir nem de que o direito invocado existe perante a prova desses factos, bastando que a existência dos factos seja provável, tal como a existência do direito. O juízo de probabilidade é, pois, aplicável quer às questões de facto quer às questões de direito[3].
Já no que respeita à prova da situação de perigo justificativa da providência requerida (periculum in mora) – e porque ela é efetuada apenas no procedimento cautelar e já não no processo principal, de que o primeiro é dependente – a lei não se basta por uma mera probabilidade da sua existência, devendo ser feita prova que convença suficientemente o tribunal da sua real existência. Como refere Anselmo de Castro, ob. cit., p. 140, «esta prova terá de ser completa. O requerente terá de convencer o tribunal que a demora da decisão a proferir na ação principal lhe acarreta realmente um prejuízo e que é esse perigo precisamente que ele pretende conjurar com o procedimento cautelar».
Feitas estas considerações gerais, retornemos ao caso concreto.
O tribunal a quo fundamentou a sua convicção quanto aos factos provados da seguinte forma:
«A convicção do Tribunal resultou, essencialmente, da análise crítica de todos os documentos que se encontram juntos aos autos, em conjugação com os depoimentos prestados pelas testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento (os quais, adianta-se, se revelaram objetivos, serenos e credíveis), que foram valorados na sua globalidade e conjugados com as regras da experiência comum.
A testemunha (…), esposa do requerente, confirma o acidente sofrido pelo mesmo, localizando-o no tempo e no espaço, o transporte do mesmo para o Hospital, as lesões sofridas por aquele e o internamento do mesmo durante mais de 20 dias.
Confirma as intervenções cirúrgicas efetuadas pelo requerente, que esteve de cama, engessado, dependente de terceiros.
Confirma que o requerente se deslocou, diversas vezes, ao Centro de Saúde de Albufeira, ao Hospital dos Lusíadas e que o mesmo chegou a andar de cadeira de rodas e de canadianas e que mesmo nos dias de hoje precisa de apoio.
Confirma que o requerente teve várias sessões de fisioterapia e que as mesmas foram interrompidas pois não tinham dinheiro para tal.
Esclareceu que o requerente se ficar muito tempo de pé fica com dores, não tem autonomia total e consegue deslocar-se a pé com muita dificuldade.
Antes do acidente o requerente exercia as funções de chefe de bar auferindo, mensalmente, a quantia de cerca de € 1250,00, dando à sua filha estudante a quantia de € 250,00 por mês.
Posteriormente ao acidente o requerente deixou de poder trabalhar, pois nem sequer consegue estar de pé muito tempo, tendo deixado de receber qualquer quantia desde Maio deste ano.
O contrato do requerente venceu-se em Novembro de 2018 e ele, como não podia trabalhar, ficou desempregado, não tendo existido renovação do contrato de trabalho.
Ela recebe a quantia de € 635,00 por mês, sendo, neste momento, o único rendimento do agregado familiar.
Pagam de renda de casa € 300,00 a que acrescem as despesas com água, luz, gás, telecomunicações, gastam a quantia de cerca de € 300,00 para alimentação dos dois, entre outras despesas e pagam a quantia de € 250,00 de um veículo automóvel.
Atualmente dependem da ajuda de familiares e amigos, tendo o requerente deixado de contribuir com o valor para a sua filha.
Explicou que os tratamentos no Hospital dos Lusíadas foram pagos pela seguradora, mas que após a alta dada por esta, foi ao médico de família que lhe subscreveu sessões de fisioterapia, que deixou de frequentar, por não ter dinheiro.
Nunca teve apoio da Segurança Social.
A testemunha (…) é filha do requerente confirmou algumas das lesões sofridas por este, que o mesmo esteve hospitalizado mais de 3 semanas, que depois de ter ido para casa o mesmo ficou dependente de terceiros, andou de cadeira de rodas e depois de canadianas.
Atualmente, ainda coxeia bastante, tendo dificuldades em estar de pé e em se locomover.
Foram-lhe prescritas sessões de fisioterapia, mas deixou de frequentar as mesmas por falta de dinheiro.
Antes do acidente o seu pai era chefe de bar o que implicava estar muitas horas de pé e depois do acidente não voltou a trabalhar por não ser capaz de desempenhar as suas funções.
Confirma que o requerente contribuía com cerca de € 250,00 para as suas despesas da universidade e que atualmente não tem forma de pagar tal quantia.
A testemunha (…) é amigo do requerente e confirmou que após o acidente em causa nos autos aquele tem dificuldades em andar, coxeia muito, tem a perna um pouco torta e não consegue estar muito tempo de pé.
Confirmou que antes do acidente o requerente trabalhava na industria hoteleira e que atualmente o mesmo não tem condições de trabalhar como trabalhava.
Esclarece que o requerente fazia fisioterapia mas como a seguradora deixou de pagar, deixou de poder fazer porque não tem dinheiro.
Não sabe quais as despesas em concreto do requerente, mas afirma que o mesmo já lhe pediu dinheiro, após o acidente, por estar com muitas dificuldades.
A testemunha (…) sabe do acidente, visitou o requerente no hospital, sabe que este quando foi para casa esteve algum tempo de cama e que posteriormente chegou a andar de cadeira de rodas e de muletas.
Atualmente, o requerente coxeia e não tem possibilidade de trabalhar como fazia antes do acidente, pois era barman, o que implica estar muito tempo de pé, o que o requerente não consegue fazer.
O requerente encontra-se sem rendimentos e até já lhe emprestou dinheiro após o acidente.
Sabe que tem uma filha estudante para a qual contribuía monetariamente.
A testemunha (…) trabalha para a requerida confirma o acidente sofrido pelo requerente como sendo de trabalho e de viação e que assumiram a responsabilidade do acidente (veículo espanhol segurado na requerida).
Indemnizaram o requerente pela perda do motociclo e, após, outra seguradora é que continuou a segui-lo (… – devido ao acidente de trabalho).
Têm sabido do estado do processo pela seguradora no processo do tribunal de trabalho onde aguardam decisão.
Sabe que foram efetuados pagamentos ao requerente (a diferença salarial que lhe foi comunicada pela seguradora do acidente de trabalho) desde o acidente até ao dia da alta.
Recusaram efetuar um adiantamento porque ainda desconhecem qual a incapacidade com a qual o requerente ficará.
Quanto aos danos morais admitem que poderão existir e poderão ser da responsabilidade da requerida.
Atualmente pensa que nenhuma das seguradoras estará a dar apoio ao requerente.
Teve-se ainda em consideração os documentos juntos aos autos, nomeadamente, a participação de acidente de fls. 19 e seguintes, croqui de fls. 23, declaração de fls. 24, diário clínico de fls. 25 a 27, declaração de fls. 28, nota de alta de fls. 29 e seguintes, pedido de fls. 32, boletins de fls. 34 e seguintes, 53, alta de fls. 52 (doc. 26), certificados de fls. 54 a 61, relatório de alta de fls. 62, documentos de fls. 53 e seguintes, guia de fls. 74, relatório de fls. 75, fatura de fls. 76, documento de fls. 77, faturas de fls. 78 e seguintes, guia de fls. 83 e seguintes, documento de fls. 87 (doc. 63), relação de km de fls. 88, declaração de fls. 89 e seguintes, relatório clínico de fls. 97, declaração de fls. 98 a 101, relatório de fls. 102, apoio fls. 103, declaração de fls. 104 e seguintes, documento de fls. 110 e seguintes, doc. de fls. 119 e seguintes e faturas de fls. 129 e seguintes.»
Vejamos, então, os factos n.ºs 23 e 24.
No essencial, a apelante entende que a prova testemunhal produzida e com base na qual o tribunal a quo julgou provado que «após o acidente, o requerente não mais pôde voltar a trabalhar» (facto provado n.º 23) e «não pode voltar a trabalhar” (facto provado n.º 24) foi insuficiente porque a impossibilidade de o requerente trabalhar ou poder voltar a trabalhar é um juízo de valor que pressupõe conhecimentos técnicos específicos que as testemunhas não têm. Sem que, no entanto, há que sublinhar, a apelante haja posto em causa a credibilidade das testemunhas inquiridas. Como dissemos, apenas, a sua falta de conhecimentos técnicos específicos para atestar a impossibilidade de o apelado trabalhar/voltar a trabalhar.
Dir-se-á, desde já, que os tempos verbais usados, respetivas, nos factos provados n.ºs 23 e 24 são diferentes. No primeiro, é usado o pretérito perfeito e no segundo o presente do indicativo. Assim, o que é dito no facto provado n.º 23 é que após o acidente o requerente/apelado não voltou a trabalhar por impossibilidade de o fazer. No facto provado n.º 24 a forma verbal empregue pode sugerir uma impossibilidade de trabalhar no futuro.
Vejamos o contexto em que as afirmações das testemunhas foram proferidas. A testemunha (...), mulher do requerente/apelado, referiu que, antes do acidente, aquele exercia as funções de chefe de bar e, após o acidente, não consegue estar de pé muito tempo, o seu contrato venceu-se em novembro de 2018 e ele, como não podia trabalhar, ficou desempregado, não tendo existido renovação do contrato de trabalho; a testemunha (...), filha do requerente, referiu que o pai tem muita dificuldade em estar em pé e em se locomover, antes do acidente o seu pai era chefe de bar o que implicava estar muitas horas de pé e, depois do acidente não voltou a trabalhar por não ser capaz de desempenhar as suas funções; a testemunha (...), amigo do requerente, confirmou que aquele não consegue estar muito tempo de pé, que antes do acidente trabalhava na indústria hoteleira mas atualmente não tem condições de trabalhar como trabalhava; finalmente, a testemunha (...) referiu que o requerente não tem a possibilidade de trabalhar como fazia antes do acidente pois era barman o que implica estar muito tempo de pé, o que ele não consegue fazer.
Em suma, todas as referidas testemunhas associaram a dificuldade/impossibilidade do requerente em estar muito tempo em pé – facto que não exige conhecimentos técnicos específicos para ser percecionado pelas referidas testemunhas – às lesões por ele sofridas em consequência do acidente, e relacionaram o facto de ele não ter retomado a sua anterior profissão – que esclareceram ser de barman – com o facto de tal trabalho implicar estar muitas horas de pé, facto que, aliás, é um facto notório (um barman estar muitas horas de pé). Ou seja, aquilo que as testemunhas atestaram não foi o grau de incapacidade do requerente para o trabalho ou que o requerente não vai jamais poder voltar a trabalhar, esses, sim, juízos de valor que exigem conhecimentos técnicos específicos que as testemunhas inquiridas não revelaram possuir e que nem o próprio tribunal possuirá. Mas, tão só, que o requerente/apelante não pôde voltar a fazer o que antes fazia antes do acidente, situação que se mantém no presente.
A apelante alega, ainda, que «da documentação aportada aos autos pelo apelado, constata-se precisamente o contrário, que «a partir do dia 2019-04-24, o Sinistrado ficou com a seguinte situação: com uma incapacidade temporária parcial de 20% até (data não definida), data da próxima consulta, podendo retomar a sua atividade profissional”. Invocou um documento anexo à petição inicial (documento n.º 27), consistente num “Boletim de situação clínica” emitido pelo Hospital Lusíadas Albufeira, o qual tem, efetivamente, o teor por ela reproduzido nas respetivas alegações de recurso.
Porém, encontram-se juntos aos autos vários «certificados de incapacidade temporária para o trabalho” os quais atestam que, desde a data supra mencionada (abril de 2019) e até à data de 14.10.2019, «(...) se encontra em estado de doença incapacitante para a sua atividade profissional».
Por conseguinte, considerando quer o teor dos documentos acima mencionados quer o teor dos certificados de incapacidade temporária para o trabalho juntos aos autos, dir-se-á que não merece censura o teor do facto provado n.º 23 que assim se manterá.
No tocante ao facto provado n.º 24, a expressão final «não pode voltar a trabalhar» sugere uma impossibilidade de trabalhar para o futuro e tal juízo não tem apoio sequer na prova testemunhal produzida.
Mas apenas essa expressão deve ser eliminada porquanto tudo o resto está suportado pela prova testemunhal produzida nos autos. De facto, as testemunhas supra mencionadas referiram que o requerente/apelado não consegue exercer a atividade que exercia antes do acidente por não conseguir estar muito tempo em pé e os certificados de incapacidade temporária para o trabalho também o atestam. E, tendo a mulher do autor referido que, devido àquela impossibilidade de se manter em pé durante muito tempo, o contrato de trabalho do requerente não foi renovado, não merece censura a decisão do tribunal a quo ao julgar provado que o requerente «encontra-se desempregado, não possuindo quaisquer bens ou rendimentos suscetíveis de prover ao seu sustento, por se encontrar doente e em convalescença».

*
No tocante aos factos provados n.ºs 27, 28 e 29, eles são atinentes a despesas alegadas pelo requerente relacionadas com o seu sustento e do seu agregado familiar, com a sua fisioterapia e ainda com a prestação relativa à aquisição de um veículo automóvel.
Também aqui a apelante entende que a prova foi insuficiente porque o apelado não juntou qualquer documento para prova das despesas de renda de casa, eletricidade e gás, prestação do veículo automóvel, alimentação, vestuário e fisioterapia e despesas com a filha maior de idade, tendo-se satisfeito com os depoimentos da mulher e filha do requerente.
Repete-se que a apelante não põe em causa a credibilidade dos depoimentos da mulher e da filha do apelado, nos quais o juiz a quo fundou a sua convicção quanto aos factos em apreço, tendo considerado que aqueles depoimentos foram prestados «de forma objetiva, serena e credível».
E aquelas testemunhas confirmaram, efetivamente, que o apelado tem encargos relacionados com a vida doméstica, com o seu sustento e da sua companheira, com os estudos da filha maior, com a sua fisioterapia (que deixou de fazer por não ter meios para a providenciar) e com a prestação relativa a um automóvel que adquiriu. Estes factos não têm de ser obrigatoriamente provados com recurso a documento escrito, estabelecendo o art. 392.º do Código Civil que a prova testemunhal é admitida em todos os casos em que não seja direta ou indiretamente afastada, devendo a respetiva força probatória ser livremente apreciada pelo tribunal (artigo 396.º do Código Civil). Tão pouco estamos perante um qualquer facto cuja perceção imponha qualquer especial conhecimento.
Acresce que, no que respeita ao valor de tais despesas, diremos que mesmo que não se tivesse apurado o valor concreto das despesas invocadas, tal não obstaria, por si só, ao arbitramento da reparação provisória, como explicaremos adiante.
Assim sendo, afigurando-se-nos credíveis e suficientes os depoimentos das testemunhas supra identificadas para atestar os factos em apreço, julga-se totalmente improcedente este segmento da impugnação da decisão sobre a matéria de facto relativa aos factos provados n.ºs 27 a 29.
*
Em face do exposto, julga-se parcialmente procedente a impugnação da decisão relativa à matéria de facto e, em conformidade, ordena-se a eliminação da parte final do facto provado n.º 24, cuja redação passará a ser a seguinte:
«24. Encontra-se desempregado, não possuindo quaisquer bens ou rendimentos suscetíveis de prover o seu sustento, por se encontrar doente e em convalescença.»

II.4.2.
O Direito
O tribunal de primeira instância considerou que o acidente de viação sofrido pelo requerente/apelado deveu-se a culpa exclusiva do segurado da apelante, que em consequência do mesmo o apelante não pode exercer a atividade profissional antes por si exercida, encontrando-se desempregado, não tendo meios para prover às necessidades mais básicas da existência com um mínimo de dignidade, tendo concluído estar indiciada uma situação de necessidade resultante dos danos sofridos na decorrência do sinistro em causa nos autos. Pelo que fixou uma renda mensal provisória – a ser paga pela apelante – no valor de € 800,00, fazendo apelo à equidade.
A apelante defende que, ainda que a sua impugnação da decisão relativa aos pontos de facto provados sob os n.ºs 27, 28 e 29 não seja procedente – e não foi - mesmo assim «cumpriria verificar a existência de um nexo de causalidade entre a situação de estado de necessidade e a impossibilidade de fazer face às suas despesas decorrente das lesões sofridas e que, «no que a este particular respeita, não pode deixar de relevar o facto de o Apelado ter tido alta clínica a partir de 24.04.2019, estando em condições de retomar a sua atividade profissional e não numa situação de incapacidade absoluta para o trabalho e que até aí a seguradora de acidentes de trabalho liquidou todas as perdas salariais pelo que qualquer eventual situação de estado de necessidade não possa já ser atribuído às lesões decorrentes do sinistro» (sic). A apelante entende, pois, que não foi feita prova do nexo de causalidade entre as lesões/danos sofridos pelo apelado e o estado de necessidade que invoca (que é requisito do procedimento cautelar em causa nos autos, como veremos infra).
A apelante sustenta, ainda, que o valor da renda mensal arbitrado não se encontra suficientemente fundamentado e é manifestamente excessivo face aos elementos disponíveis nos autos «dado que não foi feita prova do valor da remuneração e da profissão a que ao pelado se dedicava à data do acidente, nem se alcança os critérios ponderados no juízo de equidade que o tribunal a quo levou a cabo e o modo como cada um deles pesou na determinação do valor da renda mensal».
Vejamos.
O presente processo respeita ao procedimento cautelar especificado denominado “Arbitramento de reparação provisória” introduzido pelo D/L n.º 329-A/95, de 12 de dezembro e cujo regime passou a estar previsto nos arts. 388.º e ss. do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26.06.
Trata-se de um procedimento cautelar que tutela as situações em que a antecipação da prestação indemnizatória se justifica como meio de evitar um perigo de frustração do respetivo direito à indemnização causado pela demora do processo onde é peticionada a reparação do dano, perante a situação de necessidade urgente em que se encontra o lesado.
Através deste procedimento cautelar é atribuído ao lesado um determinado valor mensal, denominado “renda”, que lhe permita viver de modo condigno até à obtenção da decisão final na ação principal.
Preceitua o art. 388.º, n.ºs 1, 2 e 4 do CPC que:
«1- Como dependência da ação de indemnização fundada em morte ou lesão corporal, podem os lesados, bem como os titulares do direito a que se refere o n.º 3 do art. 495.º do Código Civil, requerer o arbitramento de quantia certa, sob a forma de renda mensal, como reparação provisória do dano.
2 – O juiz defere a providência requerida desde que se verifique uma situação de necessidade em consequência dos danos sofridos e esteja indiciada a existência de obrigação de indemnizar a cargo do requerido.
3 – […]
4 – O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos em que a pretensão indemnizatória se funde em dano suscetível de pôr seriamente em causa o sustento ou habitação do lesado.» (itálicos nossos).
A antecipação da tutela de direitos de crédito prevista no normativo em apreço está limitada a três tipos de danos: (i) danos resultantes de morte ou de lesão corporal e (ii) danos que, nos termos do n.º 4, determinem para o lesado uma situação de carência de meios económicos.
Os requisitos do procedimento cautelar em análise são os seguintes:
1) A existência de um direito de indemnização, já judicialmente reclamado ou a reclamar, pela produção do dano morte, de lesão corporal ou de um dano que (para além de afetar a vida ou a integridade física) determine para o lesado uma situação de carência de meios económicos.
2) Que o(s) dano(s) provoque uma situação de necessidade económica do lesado que não permita que se aguarde pelo desfecho da ação indemnizatória para se proceder à reparação dos prejuízos causados;
3) Que a situação de necessidade tenha como causa um dos danos acima mencionados (nexo de causalidade entre o evento lesivo e a situação de carência económica).
Os quais têm de ser (factualmente) alegados e provados pelo requerente do procedimento cautelar, em conformidade com o disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil.
Neste particular tipo de procedimento cautelar (arbitramento de reparação provisória), o requerente terá de fazer uma prova sumária do direito à indemnização, mas quanto à existência de uma situação de necessidade deve ser feita uma prova suficiente, em conformidade com o regime geral dos procedimentos cautelares (cfr. artigo 368.º, n.º 1, do CPC[4]).
No que respeita ao requisito da “necessidade”, refere o Conselheiro Abrantes Geraldes[5] que o referido preceito legal abrange as situações em que a morte ou lesão corporal é acompanhada de uma redução de ganhos que afete seriamente a satisfação das necessidades básicas do lesado e dos que dele diretamente dependam, estando arredadas da tutela cautelar as situações em que não tenha ficado significativamente afetada a capacidade de subsistência designadamente por ter outros meios de subsistência que permitam uma vida condigna.
Relativamente ao nexo causal entre o estado de necessidade e o dano gerador de uma obrigação de indemnização, há que sublinhar que se o lesado já se encontrava em situação de necessidade económica antes de se ter verificado o evento danoso, o qual em nada alterou essa situação, não tem direito a que o lesante suprima esse estado de carência. Mas, se o dano causado agravou um estado de necessidade que já existia, acentuando a diferença entre o montante dos rendimentos obtidos e o das despesas necessárias a uma vida digna, já o lesado poderá socorrer-se deste procedimento cautelar.[6]
Retornando ao caso dos autos, a apelante não põe em causa a verificação do primeiro requisito do procedimento cautelar aqui em causa. Aliás, ela aceitou a responsabilidade do seu segurado pela eclosão do acidente e também não põe em causa que o mesmo sofreu danos em consequência do acidente de viação. O que ela não aceita é que tenha sido feita prova do estado de necessidade que é invocado pelo requerente porquanto (i) não está demonstrada a afetação significativa da capacidade de ganho do apelado em consequência das lesões sofridas, verificando-se, ao invés, que lhe foi dada alta em 24.04.2019, podendo ele retomar a sua atividade profissional, (ii) a situação de necessidade a que se alude na disposição legal tem de ser iminente, atual e resultar diretamente dos danos sofridos, não bastando a existência de uma redução da capacidade de ganho, (iii) até 24.04.2019 a seguradora de acidentes de trabalho liquidou todas as perdas salariais pelo que qualquer eventual situação de necessidade não pode ser já atribuída às lesões decorrentes do sinistro.
Sucede que não consta do elenco dos factos provados que o apelado teve alta em 24.04.2019 e que ele pode retomar a sua atividade profissional ou que a seguradora de acidentes de trabalho liquidou todas as perdas salariais até àquela data. O que está provado é que, após o acidente, o requerente não mais pôde voltar a trabalhar, não possuindo quaisquer bens ou rendimentos para prover ao seu sustento, por se encontrar doente e em convalescença. E que a seguradora de acidentes de trabalho «nada se encontra a pagar», encontrando-se o processo que corre termos no tribunal do trabalho de Faro a aguardar a realização de uma perícia médico-legal (cfr. facto provado n.º 22).
Verifica-se, pois, que a situação de necessidade invocada pelo requerente/apelado é atual porque na data em que a decisão foi proferida o requerente/apelado ainda não tinha podido voltar a trabalhar, não auferindo, por conseguinte quaisquer rendimentos que lhe permitissem prover ao respetivo sustento. Por conseguinte, e ao contrário do que sustenta a apelante, o requerente/apelado tem sequelas decorrentes do acidente de viação que o impedem de exercer a sua atividade profissional nos termos em que vinha fazendo até ao momento do acidente.
Por fim a apelada defende que o valor da renda mensal não se encontra suficientemente fundamentado, sendo manifestamente excessivo face aos elementos disponíveis nos autos, até porque não foi feita prova do valor da remuneração e da profissão a que o apelado se dedicava à data do acidente.
O tribunal a quo fundamentou da seguinte forma o montante atribuído: «tendo em conta que o requerente nada recebe e atenta a profissão anteriormente exercida por aquele antes do acidente e as despesas que o mesmo tem, julgamos justo e equitativo fixar, nos termos do artigo 388.º, n.º 3, do CPC uma renda mensal no valor de € 800,00».
Vejamos.
Dispõe o art. 403.º do CPC que o valor da indemnização em forma de renda deve ser fixado pelo tribunal em quantia certa, num juízo de equidade.
Equidade que significa decidir em função das concretas situações do caso, com respeito pelos princípios gerais que regem a fixação da indemnização em dinheiro.
De facto, não consta dos factos provados o valor do rendimento/vencimento auferido pelo requerente/apelado, antes do acidente.
Pese embora, tal valor, quando apurado, sirva de parâmetro para a fixação do valor da “renda” «por corresponder ao normal padrão de vida do lesado, assegurando agora, como antes do acidente, as necessidades básicas que, assim, não ficarão afetadas por via do evento danoso» [7], não sendo aquele apurado, haverá que tomar como ponto de partida para a fixação do valor da “renda” o valor do salário mínimo nacional – valor presumivelmente suficiente para assegurar a cada trabalhador um nível de vida minimamente condigno.
Partindo, então, do valor do salário mínimo nacional geral à data em que a decisão foi proferida – € 600,00 – e considerando as despesas domésticas a cargo do requerente julgadas provadas (cfr. facto provado n.º 27), a contribuição do mesmo para a educação da filha maior (cfr. facto provado n.º 25) e, para além disso, que o requerente tem ainda necessidade de fisioterapia e tem de pagar a prestação do seu carro, não se nos afigura, de todo, excessivo o valor da renda que foi fixado pelo tribunal de primeira instância.
Improcede, pois, a apelação.


Sumariando:
(…)

III. DECISÃO
Em face do exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão do tribunal de primeira instância.
Custas de parte na presente instância recursiva a cargo da recorrente (663.º, n.º 2, 607.º, n.º 6, 527.º, 529.º, 530.º, n.º 1 e 533.º, todos do CPC).
Notifique.
Évora, 27 de fevereiro de 2020
Cristina Dá Mesquita
José António Moita
Silva Rato


__________________________________________________
[1] Anselmo de Castro, Direito Processual Civil Declaratório, volume I, Almedina, Coimbra, 1981, p. 140.
[2] Como refere Abrantes Geraldes, Temas da Reforma do Processo Civil, Procedimento Cautelar Comum, III Volume, 4.ª Edição revista e atualizada, p. 244: «A segurança jurídica impõe que o juiz seja cauteloso quanto à apreciação dos meios de prova apresentados e, em caso de dúvida, averigue, tanto quanto possível, a verdade dos factos subjacentes à providência, a fim de prevenir o perigo de o requerente conseguir por via de uma providência cautelar um efeito prático inatingível através da ação definitiva.»
[3] João Cura Mariano, A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, 2.ª Edição, Revista e aumentada, Almedina, 2006, p. 45.
[4] Dispõe o art. 368.º, n.º 1, do CPC que «A providência é decretada desde que haja uma probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão».
[5] Temas da Reforma do Processo Civil, IV Volume, Almedina, p.135.
[6] Cura Mariano, A Providência Cautelar de Arbitramento de Reparação Provisória, 2.ª Edição, Revista e Aumentada, Almedina, pp. 88-89.
[7] Assim, Ac. RL de 16.02.2016, processo n.º 482/14.3T8OER-A.L2-1, publicado em www.dgsi.pt.