Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1239/09.9PBVER.E3
Relator: JOSÉ MARTINS SIMÃO
Descritores: CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO DE PENAS
FUNDAMENTAÇÃO
NULIDADE DO ACÓRDÃO
Data do Acordão: 03/11/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: DECLARADO NULO O ACÓRDÃO
Sumário:
I – A sentença do concurso de crimes deve conter os factos provados que interessam à comprovação da situação de concurso de crimes e à determinação da pena única, isto é, os factos provados devem demonstrar, por um lado, que estão preenchidos os pressupostos que constam do art. 78º nºs 1 e 2 do C. Penal e por outro, devem ser suficientes para a determinação da pena única conjunta do concurso de crimes, na qual são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente.

II - Não é necessário que a decisão que efectua o cúmulo jurídico, indique exaustivamente os factos dados como provados nas decisões anteriores, mas é imprescindível que contenha uma descrição sumária desses factos, de forma a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos e a personalidade do arguido, neles manifestada.

III – A remessa para as decisões proferidas quanto aos factos provados é insuficiente, uma vez que não constam do acórdão recorrido, com interesse para a decisão a proferir, a data do trânsito das decisões a cumular, uma descrição sumária dos factos que interessam à decisão e que possibilite conhecer a realidade concreta dos crimes cometidos e a personalidade do arguido.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em Conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I – Relatório

Nos presentes autos de processo comum colectivo nº 1239/09.PBEVR, do 2º Juízo Criminal de Évora, procedeu-se à realização da audiência para determinação da pena única prevista no 472º do CPPenal, relativamente ao arguido A, solteiro, pedreiro, nascido a 26 de Junho de 1978, na freguesia de S. Marcos do Campo, Reguengos de Monsaraz, filho de..., residente na Rua..., Évora.

Realizada a audiência, o tribunal colectivo procedeu à determinação do cúmulo jurídico, nos termos do art.78º, nº 1 e 2 e 77º, nº 2 do C.Penal das penas aplicadas nestes autos e no processo comum singular nº ---/09.OPBEVR do 1º Juízo Criminal de Évora condenando o arguido na pena única de cinco anos de prisão- suspensa pelo mesmo período, mas sujeita a regime de prova, assente num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, com a condição do arguido entregar 10 000 € à ofendida B, no prazo de dois anos a contar do trânsito do acórdão e com a condição do arguido entregar 1 000 € à assistente C, no prazo de um ano a contar do trânsito do acórdão.

Inconformado o Ministério Público recorreu, tendo extraído da motivação as seguintes conclusões:

«1 – As penas aplicadas ao arguido nos processos 1239/09.9TBEVR e ---/09.0PBEVR respectivamente do 2.º e 1.º juízos criminais da Comarca de Évora, mostram-se em concurso, pelo que – questão pacífica - deverá ser aplicada ao arguido uma pena única.

2 – Nestes processos o arguido foi condenado, por factos praticados ao longo de cerca de dois anos, em 22 penas parcelares, cuja moldura penal determina a fixação de uma pena única cujo mínimo é de 3 anos e 6 mesa e cujo máximo é de 25 anos.

3 – A pena única a plicar deve ser fixada em 6 anos de prisão nos termos do disposto nos artigos 71.º, n. 1 e 2 e 77.º, n.º 1 do CPenal.

4 – Assim o impõem as circunstâncias de o arguido ter praticado os referidos 22 crimes, no espaço de dois anos, todos contra as pessoas.

5 - O grau de ilicitude é muito elevado, expresso na diversidade dos actos sexuais desenvolvidos com a menor; na reiteração do seu comportamento ao longo de mais de dois anos; na idade da menor à data dos factos (11 a 13 anos); na forma como o arguido conseguia ficar sozinho com ela (ganhando primeiro a confiança da família da menor e após a confiança da própria B), sendo que, em simultâneo, embora diferente e autónomo ambiente/contexto, agredia e humilhava a sua companheira;

5 - A culpa, também de grau muito elevado: o arguido agiu com dolo muito intenso (dolo directo);

6 - É forte a necessidade de prevenção geral deste tipo de condutas, gravemente atentatórias de direitos fundamentais das pessoas, (sejam crianças, sejam adultos, com especial relevo para as primeiras, porque seres particularmente indefesos) e que geram forte repulsa na comunidade em geral, impondo que se desencoraje a sua prática, assim se repondo a confiança da comunidade na eficácia do ordenamento jurídico;

7 - As condições pessoais do agente e a sua situação económica: o arguido é de baixo estrato sócio-económico, possui o 6º ano de escolaridade, trabalhou como pedreiro desde os 22 anos de idade até que foi preso preventivamente à ordem dos presentes autos. Com 25 anos iniciou uma relação afectiva que terminaria em 2009, após sete anos de vida conjugal também esta conturbada por condutas integradoras do crime de violência doméstica.

8 - A conduta anterior aos factos – no caso algo neutra – traduz-se na ausência de antecedentes criminais registados;

9 - A conduta posterior aos factos e as necessidades de prevenção especial: o arguido assumiu em audiência de julgamento uma atitude desresponsabilizadora, atribuindo à B, então com 11 anos de idade a iniciativa pela verificação dos factos, não evidenciando reprovação por actos desta natureza, situação que impõe que se acautele a prática futura de ilícitos criminais de idêntica natureza. Igual desresponsabilização ou indiferença revelou enquanto agredia e humilhava a sua companheira.

10 - O conjunto destas circunstâncias revela que o arguido possui uma personalidade que não se inibe de atentar com uma certa continuidade e reiteração contra bens jurídicos eminentemente pessoais, sendo elevado o risco de não interiorização da sua gravidade, logo, de repetição futura, do mesmo tipo de ilicitude.

11 – Assim, conforme determinado no artº 71º, nº 1, do Cód. Penal, donde ressalta à evidência a forte preponderância das de cariz agravante deverá aplicar-se ao arguido, atenta a moldura da pena já acima referida numa pena não inferior a seis (6) anos de prisão.

11 – Só uma tal pena garantirá a sua necessária efectividade e assegurará que foram ponderados os factos na sua globalidade, nomeadamente, a pouca idade da B. quando os factos se iniciaram e a perpetuação destes no tempo por cerca de dois anos, bem como a personalidade do arguido, distanciada de valores fundamentais e socialmente relevantes, levando-o a relacionar-se sexualmente com uma menor de onze anos de idade, quando, em simultâneo, mantinha a companheira (com um filho de pouca idade), sujeita agressões ameaças e humilhação.

12 – Ao não decidir como agora preconizado, - e ao manter a medida desta nova pena em prática equiparação com a medida da pena única já anteriormente alcançada - o Acórdão recorrido violou o disposto nos artigos 71º, 77.º, n.º 1 e 41.º do CPenal, pelo que deverá ser revogado e substituído por Acórdão que condene o arguido A. na pena única de 6 anos de prisão.

Nesta conformidade, deverão V.as Ex.as revogar o Acórdão recorrido no que à medida da pena única respeita e condenar o arguido nos termos aqui indicados».
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O arguido respondeu ao recurso dizendo:

«1.O MP aceita e dá como reproduzido o douto acórdão recorrido, designadamente para efeitos do disposto no art.º 403.º do CPP, apenas discordando, no essencial, do “quantum” da fixação desta nova pena única em cinco (5) anos de prisão, e da consequente suspensão do cumprimento da mesma.

2.Para tanto invoca que a nova pena única aplicada é excessivamente benevolente, porquanto, no seu douto entendimento ter ficado aquém das exigências legais e das expectativas da comunidade na reafirmação dos bens jurídicos ofendidos pela conduta do arguido, apreciada no seu conjunto.

3. Posição que, tal como o recorrente o faz, sem mais, o recorrido não pode perfilhar, nem com ela se conforma e, desde já e com toda a veemência, repele, como infra se verá,

4. Por seu turno o recorrido aceita e conforma-se com o teor do douto acórdão recorrido e invoca-o para todos os devidos e legais efeitos, por ser justo, proporcionado e adequado e não lhe merecer qualquer reparo ou censura

5. O recorrido dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos a parte do acórdão aludida em B – O ACÓRDÃO RECORRIDO (apesar do desfazer de um dos cúmulos, da necessária nova ponderação dos factos e das respectivas penas parcelares), da douta motivação do recorrente.

6. O recorrido não se conforma com as razões invocadas pelo recorrente para discordar do douto acórdão, tendo em conta as circunstâncias ponderadas pelo tribunal colectivo, postas em crise e impugnadas pelo recorrente, por se afigurarem ao recorrido suficientemente ponderadas e sopesadas, devendo, por isso ser mantida na íntegra, sem qualquer agravamento, por ser manifestamente justa, adequada e proporcionada.

7. A medida de pena aplicada ao recorrido e aqui posta em crise, teve por base, em primeiro lugar a medida da culpa, em segundo lugar a finalidade da punição e em terceiro lugar as exigências de prevenção quer geral quer especial.

8. O colectivo de juízes, ponderada toda a prova nos dois processos achou a medida da culpa e condenou em pena que se mostra de acordo com a medida da culpa encontrada, a qual realiza, sem qualquer dúvida, de forma adequada e suficiente a finalidade da punição e foi determinada em função da culpa do recorrido e das exigências de reintegração social e de prevenção quer geral quer especial, designadamente teve em linha de conta o grau de ilicitude do facto, a intensidade do dolo, a situação pessoal, social e económica do recorrido, e ainda a sua conduta anterior e posterior ao cometimento dos factos, conforme previsto nos art.ºs 40.º, 70.º e 71.º, todos do CP, pelo que não se verifica a violação de qualquer norma, isto é, qualquer ilegalidade e está devidamente fundamentada e não se vislumbra qualquer desajuste por defeito.

9. Defeito, injusto, desproporcionado e desadequado é, na óptica do arguido, o recorrente tentar converter uma pena de prisão suspensa por cinco anos sob o regime de prova e condição numa pena de prisão efectiva.

10. No modesto entendimento do recorrido, que perfilha o entendimento do douto tribunal colectivo, a suspensão da execução da pena de prisão salvaguarda seguramente as finalidades da punição e as exigências de prevenção geral e especial e o estatuto pessoal, social e económico do arguido oferece todas as garantias da sua plena integração na sociedade e que no futuro vai pautar a sua conduta pelo respeito pelos mais elevados valores da sociedade.

11. Com a suspensão da execução da pena sob regime de prova e com a condição que foi imposta foi reposta a confiança da comunidade nas normas violadas, sem necessidade de formular qualquer outro juízo de prognose póstuma favorável ao arguido, para além daquele que o douto tribunal colectivo, por unanimidade já formulou. Pode a comunidade ficar segura, o recorrente e o venerando tribunal, que a simples ameaça e o cumprimento do regime de prova e da condição, integram o recorrido na sociedade e satisfazem plenamente as necessidades e finalidades da pena e as exigências de prevenção geral e especial, sem necessidade de qualquer agravamento.

12. Face ao exposto é de manter integralmente a pena constante do douto acórdão recorrido, suspensa na sua execução e sobre regime de prova e a condição dele constante

NESTES TERMOS DEVERÃO V.AS EX.AS JULGAR IMPROCEDENTE O PRESENTE RECURSO E, EM CONSEQUÊNCIA, MANTER NA ÍNTEGRA O DOUTO ACÓRDÃO RECORRIDO SEM QUALQUER ALTERAÇÃO DA PENA ÚNICA, SUA SUSPENSÃO, REGIME DE PROVA E CONDIÇÃO».

Nesta Relação, o Exmo. Procuradora-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido de que o acórdão recorrido deve ser objecto de anulação nos termos dos art.s 374º nº 2, e 379º, nº 1 al. a) do CPPenal, porquanto “o Tribunal a quo não deu qualquer relevo a circunstâncias impostergáveis para a determinação da pena única e que, apuradas através de uma audiência de julgamento e de outras diligências julgadas necessárias (art. 472º do CPPenal) devem fundamentar a pena única de forma específica – a consideração da globalidade dos factos (o ilícito global) em conexão com a personalidade do agente e não de forma atomística e casuística”.

Observado o disposto no art. 417º nº 2 do CPP, o arguido respondeu ao recurso pugnando pela manutenção do acórdão recorrido.

Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II- Fundamentação
Quanto aos factos consta apenas da decisão recorrida “ que cumpre considerar a factualidade provada nas condenações em presença, cujo teor se dá por integralmente reproduzido”.

III – Apreciação do recurso

O objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação, arts. 403º, nº 1 e 412ºnº 1 do CPP.

As conclusões do recurso destinam-se a habilitar o tribunal superior a conhecer as razões da discordância do recorrente em relação à decisão recorrida, a nível de facto e de direito, por isso, elas devem conter um resumo claro e preciso das razões do pedido (cfr. neste sentido, o Ac. STJ de 19-6-96, in BMJ 458, 98).

Perante as conclusões do recurso, a questão a decidir consiste em saber se, a pena única fixada pelo tribunal a quo se deve manter, ou se deve ser aumentada.

Previamente, importa resolver a questão, suscitada pelo Exmo. Procurador Geral Adjunto, da nulidade do acórdão recorrido por falta de fundamentação nos termos do art. 374º nº 2, em conjugação com o art. 379º nº 1 al. a) do CPPenal.

Dispõe o art. 374º nº 2 do CPPenal: “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação do exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.

Por sua vez, a al. a) do nº 1 do art. 379º do CPP estabelece a nulidade da sentença que: “não contiver as menções referidas no art. 374º, nºs 2 e 3 alínea b).do CPP”.

A sentença proferida após a realização da audiência de julgamento, a que alude no art. 472º do CPP, com o objectivo de fixar a pena única conjunta no caso do conhecimento superveniente do concurso tem de obedecer aos requisitos gerais da sentença previsto no art. 374º do CPP.

Relativamente aos factos provados deve conter os factos que interessam à comprovação da situação de concurso de crimes e à determinação da pena única, isto é, os factos provados devem demonstrar, por um lado, que estão preenchidos os pressupostos que constam do art. 78º nºs 1 e 2 do C.Penal e por outro, devem ser suficientes para a determinação da pena única conjunta do concurso de crimes, na qual são considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente.

Portanto, a fundamentação de facto da sentença, a proferir no caso em análise, como se refere no Acórdão do STJ de 18-09-2013, proferido no processo Proc. nº 968/07.6JAPRT-A.S1, consultável em www.dgsi.pt, deve conter: «a indicação das datas das condenações e do respectivo trânsito, a indicação das datas da prática dos crimes objecto dessas condenações e das penas que por eles foram aplicadas, a caracterização dos crimes que foram objecto dessas condenações, e todos os factos que interessam á compreensão da personalidade do arguido, neles manifestada».

Não é necessário que a decisão que efectua o cúmulo jurídico, indique exaustivamente os factos dados como provados nas decisões anteriores, mas é imprescindível que contenha uma descrição sumária desses factos, de forma a permitir conhecer a realidade concreta dos crimes anteriormente cometidos e a personalidade do arguido, neles manifestada.

Ora, da enumeração dos factos provados do acórdão recorrido consta apenas que “cumpre considerar a factualidade provada nas condenações em presença, cujo teor se dá por integralmente reproduzido”.

Esta remessa para as decisões proferidas quanto aos factos provados é insuficiente, uma vez que não constam do acórdão recorrido, com interesse para a decisão a proferir, os seguintes elementos: a data do trânsito das decisões a cumular; uma descrição sumária dos factos que interessam à decisão e que nos permita conhecer a realidade concreta dos crimes cometidos e a personalidade do arguido; os factos que constam do relatório social de fls. 1120 a 1124, relativos às condições de vida do arguido e os que tenham interesse para avaliarem a sua personalidade.

Da decisão recorrida constam os factos que interessam à comprovação da situação de concurso de crimes, sob título do “Direito”, mas deverão passar a fazer parte dos factos provados, como acima se referiu.

Quanto à fundamentação de direito, a realização do cúmulo jurídico de penas passa pela ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente. Na consideração dos factos, do conjunto dos factos que integram os crimes em concurso, está ínsita uma avaliação da gravidade da ilicitude global, que deve ter em consideração as conexões e o tipo de conexão entre os factos em concurso.

Na consideração da personalidade deve ser ponderado o modo como a personalidade se projecta nos factos ou é por estes revelada, ou seja, aferir se os factos traduzem uma tendência desvaliosa, ou antes se reconduzem apenas a uma pluri-ocasionalidade que não tem raízes na personalidade do agente.

Como ensina o Professor Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português, As Consequências jurídicas do Crime” 2005, p. 291)”: : “Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade revelará sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluri-ocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

Há que ter também na devida consideração as exigências de prevenção geral, e especialmente os efeitos previsíveis da pena única sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial).

Quanto à fundamentação da pena única o Tribunal a quo limita-se a referir que, “ há que atender aos factos que resultaram provados, bem como à personalidade do arguido manifestada nessa mesma factualidade.

Dentro dos limites da mencionada moldura penal abstracta, a pena conjunta do concurso há-de encontrar-se em função das exigências gerais de culpa e prevenção.

No caso concreto, há que atentar que, com a sua actuação, o arguido atentou, por diversas vezes contra bens jurídicos, aos quais o ordenamento jurídico confere elevada protecção – integridade física, património, liberdade, vida em sociedade – demonstrando um total desrespeito pelos mesmos.

As exigências de prevenção geral e especial são prementes tendo em conta a conduta anterior e posterior do arguido”.

Assim, a fundamentação de direito do acórdão recorrido é genérica, limita-se a citar os termos previstos nos preceitos legais e não esclarece o modo como apreciou a globalidade dos factos, nem o modo como avaliou a personalidade do recorrente manifestada nos factos, a evolução da mesma e as condições de reinserção social que o mesmo dispõe.

Assim sendo, o acórdão recorrido padece do vício da insuficiência da fundamentação de facto e de direito, pelo que é nulo nos termos nos termos do art. 374º nº 2 e 379º nº 1 al. a) do CPPenal.

IV – Decisão

Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora em declarar nulo o acórdão recorrido, por insuficiência de fundamentação de facto e de direito, nos termos do art. 374º nº 2 em conjugação com o art. 379º nº 1 al. a) ambos do CPPenal, que deverá ser substituído por outro que supra as deficiências apontadas.

Sem custas.
Notifique

Évora,11-03-2014

(texto elaborado e revisto pelo signatário)

JOSÉ MARIA MARTINS SIMÃO

MARIA ONÉLIA MADALENO