Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
159/21.3GAMTL.E1
Relator: NUNO GARCIA
Descritores: PENA DE MULTA
PENA DE PRISÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
Data do Acordão: 05/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: É certo que o artº 70º do Cód. Penal dá clara indicação de que deve ser dada preferência à aplicação de pena não privativa da liberdade, designadamente à pena de multa. Mas para isso é necessário que a pena de multa satisfaça de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
No caso concreto, tal não ocorre, uma vez que as necessidades de prevenção especial exigem que se opte por uma pena privativa da liberdade, sendo manifesto que as duas anteriores condenações em pena de multa não foram suficientes para que o arguido se tivesse consciencializado que não pode conduzir depois de ter ingerido álcool.

O tribunal tem sempre que ponderar a suspensão da execução da pena de prisão, desde que a mesma caiba dentro do limite de 5 anos, como é o caso dos autos.

Não há um dever de suspender, mas sim um poder vinculado de decretar a suspensão, ou seja, trata-se de um poder-dever, de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena de prisão, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização das finalidades previstas no art.50º do Código Penal, sempre que se verifiquem os respetivos pressupostos.

Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES QUE INTEGRAM A SECÇÃO CRIMINAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA
RELATÓRIO

No âmbito do processo 159/21.3GAMTL.E1, o arguido AA foi submetido a julgamento, tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo (na parte que interessa):

“Pelo exposto, atentas as considerações expendidas e as normas legais invocadas, decido:

1. Condenar o arguido AA, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, p. e p. pelo artigo 292º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa, à taxa diária de €6.50 (seis euros e cinquenta cêntimos).

2. Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 80º, n.º 2 do Código Penal importa proceder ao desconto na respectiva pena de multa do período de detenção sofrido pelo aludido arguido ao abrigo dos presentes autos, pelo que, se liquida a supra mencionada pena e multa em 119 (cento e dezanove) dias, sendo que, ainda que o período de detenção seja inferior a 24 horas (como foi o caso) deve ser descontado um dia (conf., entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 17/05/2006, in, CJ, XXXI, 3, 206 e Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Processo Penal, pág. 701) o que conjugado com o preceituado no citado n.º 2 do art.º 80º do Código Penal equivale a um dia de multa, cifrando-se o montante da multa a liquidar em €773,50 (setecentos e setenta e três euros e cinquenta cêntimos).

3. Nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 69.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal condeno o referido arguido na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor por um período de 10 (dez) meses, devendo para tal entregar, no prazo de 10 (dez) dias a contar do trânsito da presente decisão, a sua carta de condução junto deste Tribunal ou do posto de polícia da área da sua residência sob pena de, não o fazendo, incorrer na prática de um crime de desobediência nos termos do disposto no artigo 348º, n.º 1, alínea b), do Código Penal e de lhe ser ordenada a apreensão da mesma (conf. Art.º 500º do Código de Processo Penal). Caso conduza durante o período em que a carta se encontre apreendida incorrerá na prática de um crime de violação de proibições.”

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Discordando de tal condenação, o Ministério Público interpôs recurso, tendo terminado a motivação com as seguintes conclusões:

“1.º

Dispõe o artigo 292.º, n.º 1 do Código Penal que “Quem, pelo menos por negligência, conduzir veículo, com ou sem motor, em via pública ou equiparada, com uma taxa de álcool no sangue igual ou superior a 1,2 g/l, é punido com pena de prisão até 1 ano ou com pena de multa até 120 dias, se pena mais grave lhe não couber por força de outra disposição legal”.

2.º

O artigo 70.º do Código Penal determina que, em princípio, o Tribunal deve dar preferência à aplicação da pena não privativa da liberdade em relação à pena privativa da liberdade.

3.º

No entanto, tal preferência é apenas concretizável na medida em que a aplicação de uma pena não privativa da liberdade satisfaça as finalidades da punição, isto é, as exigências de prevenção geral positiva, traduzidas na tutela das expectativas comunitárias e na reafirmação da validade da norma violada, e de prevenção especial positiva, ou seja, de ressocialização do agente do crime – cfr. artigo 40.º do Código Penal.

4.º

Considerando o tipo de crime em causa, há que reconhecer serem relevantes as exigências de prevenção geral, tendo em conta a elevada frequência do cometimento de ilícitos desta natureza, a sua relação com a eclosão de acidentes rodoviários e a necessidade de desincentivar de forma eficaz tais condutas, que apresentam uma perigosidade tão elevada para bens jurídicos de importância capital, como a vida e a integridade física.

5.º

Além disso, o arguido AA apresenta antecedentes criminais pela prática de dois crimes de condução em estado de embriaguez, tendo sido condenado, por decisão transitada em julgado a 29 de Setembro de 2016, pela prática deste crime, na pena de 90 dias de multa, à taxa diária de €6,00, o que perfaz o montante de €540,00, tendo a mesma sido extinta 19 de Fevereiro de 2017, bem como ,por decisão transitada em julgado a 23 de Outubro de 2019, pela prática do mesmo crime, na pena de na pena de 99 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o montante de €495,00, a qual foi extinta a 11 de Março de 2020.

6.º

Existem, assim, acrescidas exigências de prevenção especial.

7.º

Efectivamente, à data da prática dos factos subjacentes ao crime de condução de veículo em estado de embriaguez ou sob a influência de estupefacientes ou substâncias psicotrópicas – 5 de Novembro de 2021 – já haviam transitado em julgado (a primeira a 29 de Setembro de 2016, referente ao processo n.º 18/16.1… e a segunda a 23 de Outubro de 2019, relativa ao processo n.º 115/19.1… as condenações por condução em estado de embriaguez, não havendo estas logrado, portanto, prevenir a sua prática.

8.º

Note-se que nas anteriores condenações por crimes da mesma natureza foram aplicadas ao arguido penas não cerceadoras da sua liberdade, que não se mostraram suficientemente dissuasoras para o arguido, dado que este, após essas condenações, voltou a incorrer na prática do mesmo crime, o que é ilustrativo, assim, da inoperacionalidade de uma pena não privativa da liberdade, que não é idónea a dar resposta quer às exigências de prevenção especial, quer às exigências de prevenção geral.

9.º

Atente-se que as (anteriores) condenações transitaram em julgado bastante recentemente (a primeira há cinco anos e a segunda há 2 anos), o que ressalta a personalidade impulsiva, não auto censuradora, irresponsável e desconforme ao direito do arguido, que se não absteve de contornar os seus ímpetos e de incorrer, novamente, na prática de um crime relativamente ao qual havia sido já condenado em datas recentes.

10.º

Deste modo, deveria ter sido aplicada ao arguido uma pena de prisão, ainda que suspensa na sua execução.

5) Por tudo isto se conclui no sentido da presente decisão judicial ser revogada, e, consequentemente, ser substituída a sentença judicial recorrida - que condenou o arguido AA pela prática, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, na pena de 120 dias de multa, à taxa diária de 6, 50€, num total de 780€, cujo desconto de 1 dia de multa, pelo facto de o arguido ter sido privado de 1 dia de liberdade aquando a sua detenção, levou à condenação numa pena de 119 dias de multa, à taxa diária de 6, 50€, numa quantia total de 773,50€ - por uma outra que condene o arguido numa pena privativa da sua liberdade não inferior a 3 meses, ainda que suspensa na sua execução, salvaguardando-se, assim, as finalidades de punição in casu reclamadas.

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V. EXAS, SRS JUIZES DESEMBARGADORES, FARÃO, COMO É HABITUAL, A MELHOR JUSTIÇA”

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O arguido não respondeu ao recurso.

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Neste tribunal da relação, o Exmº P.G.A. emitiu parecer no qual concluiu da seguinte forma:

“Na medida do exposto, somos do parecer que o recurso interposto pelo Ministério Público deve ser julgado procedente, revogando-se a sentença recorrida no segmento em que decretou a pena de multa, antes se determinando a condenação do arguido em pena de 3 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano, sujeita à obrigação de o arguido iniciar tratamento aos hábitos aditivos de álcool, confirmando-se no mais o decidido.”

Cumprido que foi o disposto no artº 417º, nº 2, do C.P.P., não foi apresentada qualquer resposta.

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APRECIAÇÃO

A única questão que importa apreciar nos presentes autos é a que se prende com a natureza da pena aplicada e, se houver alteração da mesma, respectiva duração e, eventualmente, imposições de condições.

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O tribunal recorrido deu como provada a matéria contida na acusação (por remissão para o auto de notícia), da qual resulta que o arguido conduzia com uma t.a.s. de 1,518 g/l (já tendo em conta a dedução legalmente prevista).

Mais se considerou provado que o arguido:

- É pedreiro, auferindo entre € 800,00 e € 900,00 mensais;

- Vive com a Mãe e irmã;

- Contribui para as despesas domésticas com € 300,00 mensais;

- Suporta a pensão de alimentos de € 150,00 mensais para um filho menor;

- Tem o 9º ano de escolaridade;

- Sofreu duas condenações anteriores, ambos por condução sob o efeito do álcool:

A primeira, por sentença transitada em julgado em 29/9/2016, tendo sido condenado na multa de 90 dias, à taxa diária de € 6,00, e na proibição de conduzir veículo automóveis pelo período de 5 meses;

A segunda, por sentença transitada em julgado em 23/10/2019, na multa de 99 dias, à taxa diária de € 5,00 e na proibição de conduzir veículos automóveis pelo período de 4 meses.

Ora, temos para nós como acertado que a pena adequada não é a pena de multa, tal como foi aplicada na 1ª instância.

Aliás, ouvida a gravação da fundamentação da sentença recorrida, nada de concreto se refere quanto aos fundamentos que terão levado a que novamente o arguido tenha sido condenado numa pena de multa.

Na sentença recorrida invoca-se que a necessidade de prevenção geral é elevada, atendendo ao número de crimes na comarca, a necessidade de prevenção especial é também elevada, atendendo às duas condenações anteriores, mas, de forma completamente genérica e “tabelar”, conclui-se que é possível ainda uma pena de multa, numa última oportunidade.

Não nos parece que assim deva ser.

É certo que o artº 70º do Cód. Penal dá clara indicação de que deve ser dada preferência à aplicação de pena não privativa da liberdade, designadamente à pena de multa. Mas para isso é necessário que a pena de multa satisfaça de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.

No caso concreto, tal não ocorre, uma vez que as necessidades de prevenção especial exigem que se opte por uma pena privativa da liberdade, sendo manifesto que as duas anteriores condenações em pena de multa não foram suficientes para que o arguido se tivesse consciencializado que não pode conduzir depois de ter ingerido álcool.

Não tem nada que ver com o grau de culpa do arguido, designadamente com a t.a.s. detectada.

Como bem refere Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, pág. 77, “São finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e de prevenção especial (artigos 70º e 40º, nº 1, do CP), que justificam e impõem a preferência por uma pena não privativa da liberdade (pena alternativa ou pena de substituição). Não é, por conseguinte, uma qualquer finalidade de compensação da culpa. Se a culpa é limite da pena (artigo 40º, nº 2, do CP), desempenha esta função estritamente ao nível da determinação da medida concreta da pena principal ou da pena de substituição que venha a ser aplicada (artigo 71º, nº 1, do CP).”

É certo que o arguido admitiu a prática dos factos, mas isso revela-se de pouca importância pois que o crime em causa foi presenciado pelo órgão de policial criminal.

É também certo que o arguido está bem inserido profissional e familiarmente, mas tais circunstâncias devem relevar para a fixação da duração da pena e para apreciação da necessidade, ou não, do cumprimento da pena de prisão que lhe deve ser fixada.

Assim sendo, entende-se como adequado fixar uma pena de prisão que se deverá fixar no período proposto de 3 meses.

Não se vislumbra necessidade de que o arguido cumpra efectivamente essa pena de prisão, parecendo que a ameaça da execução da mesma será suficiente para que o mesmo, ao menos desta vez, tome consciência da impossibilidade de conciliação entre condução e consumo de álcool.

A suspensão da execução da pena de prisão, prevista no artº 50º do C.P., é uma das penas substitutivas da pena de prisão efectiva, sendo até, no dizer do Prof. Figueiredo Dias, Direito Penal II, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, 337, “a mais importante das penas de substituição, por dispor de mais largo âmbito.”

Dispõe o nº 1 do referido preceito legal que “o tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”.

Tendo em consideração a referida redacção (na versão original de 1982 referia-se “pode suspender” e não “suspende”), conclui-se claramente que o legislador dá indicação que sempre que se verifiquem os referidos pressupostos, deve o julgador decretar a suspensão da execução da pena de prisão, conhecidos que são os malefícios do cumprimento de penas curtas de prisão.

Tal indicação saiu até reforçada com a nova redacção dada ao preceito legal em causa, pela L. 59/2007 de 4/9, que aumentou o limite máximo para a suspensão da execução da pena de prisão, de 3 para 5 anos.

Daí resulta que o tribunal tenha sempre que ponderar a suspensão da execução da pena de prisão, desde que a mesma caiba dentro do acima referido limite de 5 anos, como é o caso dos autos.

Não há um dever de suspender, mas sim um poder vinculado de decretar a suspensão (Vítor Sá Pereira e Alexandre Lafayette, C.P. anotado e comentado, pág. 178).

Ou por outras palavras: “trata-se de um poder-dever, ou seja de um poder vinculado do julgador, que terá que decretar a suspensão da execução da pena de prisão, na modalidade que se afigurar mais conveniente para a realização daquelas finalidades, sempre que se verifiquem os apontados pressupostos” – Maia Gonçalves, C.P. Português, 18ª edição, pág. 215.

A este propósito, ensina Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime”, 2ª Reimpressão, Coimbra Editora, 2009, págs. 342 e segs.: “pressuposto material de aplicação do instituto é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente. (...). Para formulação de um tal juízo – ao qual não pode bastar nunca a consideração ou só da personalidade, ou só das circunstâncias do facto – o tribunal atenderá especialmente às condições de vida do agente e à sua conduta anterior e posterior ao facto”.

(…)

A finalidade político-criminal que a lei visa com o instituto da suspensão é clara e terminante: o afastamento do delinquente, no futuro, da prática de novos crimes e não qualquer «correcção», «melhora» ou - ainda menos - «metanoia» das concepções daquele sobre a vida e o mundo. É em suma, como se exprime Zipf, uma questão de «legalidade» e não de «moralidade» que aqui está em causa. Ou, como porventura será preferível dizer, decisivo é aqui o «conteúdo mínimo» da ideia de socialização, traduzida na «prevenção da reincidência».

Por isso, um prognóstico favorável fundante da suspensão não está excluído - embora se devam colocar-lhe exigências acrescidas - mesmo relativamente a agentes por convicção ou por decisão de consciência (...).

Mas já o está decerto naqueles outros casos em que o comportamento posterior ao crime, mas anterior à condenação, conduziria obrigatoriamente, se ocorresse durante o período de suspensão, à revogação desta (...). Por outro lado, a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da concessão da suspensão; mas compreende-se que o prognóstico favorável se torne, nestes casos, bem mais difícil e questionável - mesmo que os crimes em causa sejam de diferente natureza - e se exija para a concessão uma particular fundamentação (...).

“Apesar da conclusão do tribunal por um prognóstico favorável - à luz, consequentemente, de considerações exclusivas de prevenção especial de socialização -, a suspensão da execução da prisão não deverá ser decretada se a ela se opuserem «as necessidades de reprovação e prevenção do crime» (...). Já determinámos (...) que estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de defesa do ordenamento jurídico. Só por estas exigências se limita - mas por elas se limita sempre - o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise.”.

No mesmo sentido: ac. do S.T.J. de 8/2/08, C.J., A.S.T.J., ano XVI, tomo I, pág. 227, relatado pelo Sr. Cons. Oliveira Mendes: “A par de considerações de prevenção especial coexistem considerações de prevenção geral, sendo que a pena de suspensão de execução da prisão só é admissível quando não coloque em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comunitárias, ou seja o sentimento de reprovação social do crime.”

Julga-se, assim, que a substituição da pena de prisão pela de suspensão da execução da mesma, é de modo a acautelar as exigências de prevenção, quer geral, quer especial, o que manifestamente não acontecia com a pena de multa fixada na 1ª instância.

Nos termos do artº 50º, nº 5, do Cód. Penal, julga-se adequado fixar a duração da suspensão da execução da pena pelo período mínimo de 1 ano.

Não nos parece que o arguido padeça de problema de alcoolismo de tal monta que se justifique a aplicação da condição de frequência de consultas de alcoolismo, para as quais, aliás, o arguido deu o seu consentimento no decurso da audiência.

O que nos parece mais adequado é que o arguido frequente curso apropriado, ministrado pela prevenção rodoviária portuguesa, ou instituição equivalente, que o alerte para os perigos da condução após a ingestão de álcool.

É o que se determinará ao abrigo dos artºs 50º, nº 2 e 52º, nº 1, al. b), do Cód. Penal.

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DECISÃO

Face ao exposto, acordam os Juízes em julgar procedente o recurso e, em consequência:

- revogar a sentença recorrida, na parte em que condenou o arguido numa pena de multa;

- condenar o arguido AA, como autor de um crime p. e p. pelo artº 292º do Cód. Penal, na pena de 3 (três) meses de prisão, mantendo-se a condenação da proibição de conduzir pelo período de 10 (dez) meses.

- substituir a referida pena de prisão, por suspensão da execução da mesma pelo período de 1 (um) ano;

- condicionar a suspensão da execução da pena de prisão à frequência de curso, a ser ministrado pela prevenção rodoviária ou instituição equivalente, relativo aos malefícios da condução sob o efeito do álcool, devendo o arguido comprovar no prazo de seis meses a frequência desse curso.

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Sem tributação.

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Évora, 10 de Maio de 2022

Nuno Garcia

Edgar Valente

Gilberto da Cunha