Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
63/11.3TAAVS.E1
Relator: CARLOS DE CAMPOS LOBO
Descritores: SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA DE PRISÃO
JUÍZO DE PROGNOSE FAVORÁVEL
ANTECEDENTES CRIMINAIS
Data do Acordão: 09/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Sumário: I – O compêndio legal que encerra o CPenal, traça e exibe, confessadamente, um sistema punitivo fundamental de que as penas devem sempre ser executadas com um sentido pedagógico e de ressocialização e, nessa medida, acolheu todo um conjunto de medidas não institucionais que não implicando a perda da liberdade física, assumem-se, todavia, como limitativas da vida de qualquer condenado;
II – O disposto nos normativos combinados dos artigos 40º, 70º e 71º do CPenal aponta para a ideia de que a escolha da pena é determinada em função da culpa do agente e por considerações de ordem preventiva, impondo-se ao tribunal a ponderação das necessidades de prevenção geral e especial, que exorbitem de cada caso concreto;
III - Não emergindo do ordenamento penal vigente, a obrigação de aplicação de uma pena não privativa da liberdade, sem mais, devendo antes o julgador sopesar, em face de cada situação concreta, qual o caminho sancionatório que realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, será de dar primazia àquela na altura da avaliação, surgindo a pena de prisão como a última solução;
IV – A aplicação da medida da suspensão da execução da pena de prisão exige a verificação, em concreto, de pressupostos de índole formal e de cariz material, sendo que o primeiro impõe que prisão aplicada, não seja superior a 5 anos, configurando o segundo, a ideia consistente de que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente;
V – Este juízo de prognose favorável tem de reportar-se ao momento em que a decisão é proferida e não ao da prática do crime pois, aquele tem que assentar em bases suficientemente sólidas que o suportem e ilustrem, o que só é possível na altura da prolação da decisão;
VI – Assim, sempre que alguém pratica factos reveladores de alguma dificuldade em se pautar pelo respeito das regras do bem viver e da sã e empática forma de lidar com o outro, aliado à circunstância de em momento anterior a tal já ter tido outros contactos com o sistema de justiça penal, e ainda, depois daquele comportamento, e bem sabendo que estaria em curso um processo crime respeitante ao mesmo, não se coíbe de ir cometendo crimes, da mais variada natureza, o que veio fazendo, até ter sido preso, é suficientemente esclarecedor da impossibilidade de um juízo de prognose favorável;
VII – Tal, tanto mais se torna evidente, quando, mesmo depois de contacto com o meio prisional e da sua própria e específica vivência, não se inibe o condenado de violar regras e praticar novos ilícitos, cometendo sete crimes de evasão, em total confronto com o ser fiel ao direito.
Decisão Texto Integral:
Acordam em Conferência na Secção Criminal (2ª subsecção)
I – Relatório

1. No processo nº. 63/11.3 TAAVS.E1 da Comarca de Évora – Juízo Central Cível e Criminal de Évora, - Juiz 2 foi proferido acórdão em que se decidiu condenar os arguidos:
JA, filho de … e de …, natural da freguesia de …, …, nascido a 19.01.1980, titular do cartão de cidadão n.º …, residente na Rua …, n.º .., …, conhecido como “C…”, como coautor material e na forma consumada, de um crime de coação agravada, previsto e punível pelo artigo 154.º e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva,
AS, filho de … e de …, natural de …, nascido a 11.05.1974, titular do cartão de cidadão n.º …, residente na …., …., conhecido como N, como coautor material e na forma consumada, de um crime de coação agravada, previsto e punível pelo artigo 154.º e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 3 (três) meses de prisão e como autor material e na forma consumada, de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1 do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, e em cúmulo, na pena única de 4 (quatro) anos de prisão suspensa na sua execução, por igual período de tempo, sujeita a regime de prova,
AN, filho de … e de …, natural de …, nascido a 04.08.1975, titular do cartão de cidadão n.º …, residente na ….., conhecido como B, como coautor material e na forma consumada, de um crime de coação agravada, previsto e punível pelo artigo 154.º e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 3 (três) anos de prisão suspensa na sua execução, por igual período de tempo, sujeita a regime de prova
e
AR, filho … e de …, natural de …, nascido a 22.06.1976, titular do cartão de cidadão n.º …, residente ….., como coautor material e na forma consumada, de um crime de coação agravada, previsto e punível pelo artigo 154.º e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 3 (três) meses de prisão suspensa na sua execução, por igual período de tempo.

2.Inconformado com o decidido, vem recorrer o arguido JA questionando a decisão proferida, concluindo: (transcrição)

a) O arguido foi condenado, pela prática em coautoria material e na forma consumada, de um crime de coação agravada, previsto e punível pelo artigo 154.º e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.
b) A pena de prisão imposta ao arguido, ainda que suspensa, será suficiente para que este tome consciência da condenação e da reprovação da sua conduta.
c) E, para que não volte a praticar tais ilícitos.
d) Não sendo necessária uma pena de prisão efectiva.
e) A pena visa também a “reintegração do agente na sociedade”, considerando que é sobre a pessoa condenada que actua a pena (prevenção especial negativa) deve actuar não para evitar que torne a praticar novos crimes através da repressão, mas reintegrando-o na sociedade (prevenção especial positiva) criando as condições necessárias para que ele possa viver em sociedade sem cometer crimes.
f) A determinação da medida concreta da pena, e a decisão de suspender a pena efetiva de prisão, deve operar em cumulação todos os factos que o beneficiam, sendo que ao invés quanto aos factos que não abonam a seu favor (designadamente os antecedentes criminais e as penas que sofreu em virtude de práticas desconformes ao direito) só podem operar uma vez, o que aconteceu em anterior condenação.
g) O crime pelo qual o arguido é agora condenado foi praticado em 2011, ou seja, há dez anos, pelo que toda e qualquer função da pena para alem de a punição não atingir os seus objetivos, muito antes pelo contrário.
h) O arguido está a ser altamente prejudicado pela morosidade da justiça, pois que fosse a mesma célere e o arguido não seria condenado uma pena de prisão efetiva, pois que o seu registo criminal seria bem diferente.
i) Deve por isso, dar-se provimento ao presente recurso, suspendendo-se a pena aplicada ao arguido.

Termos em que, nos melhores de direito e sempre com o mui douto suprimento de V. Exa, deve ser dado provimento ao presente recurso, e em consequência ser revogada a decisão proferida, e substituída por outra, suspendendo a pena de prisão aplicada ao Recorrente.
Assim se fará JUSTIÇA!

3.O Ministério Público respondeu ao recurso, onde nas suas conclusões, se pronuncia nos seguintes termos (transcrição):
1. Ainda que a medida da pena concreta aplicada ao arguido não atinja os cinco anos de prisão essa pena não pode ser suspensa na sua execução uma vez que não se encontra preenchido o pressuposto exigido no artº 50º, nº 1, parte final do Cód. Penal.
2. O arguido já sofreu múltiplas condenações, inclusive em penas de prisão suspensas na sua execução e em penas de prisão efectiva, por factos praticados antes e após o cometimento dos factos que fundam a sua condenação nos presentes autos.
3. Circunstâncias que não permitem sustentar o juízo de que de que a simples ameaça da pena é suficiente para o afastar da prática de novos ilícitos.
4. Face a essas circunstâncias não é possível fundar o juízo exigido pelo artº 50º, nº 1, do Cód. Penal e, consequentemente, não pode, em qualquer caso ser suspensa a execução da pena aplicada ao arguido JA.
Julgando com aqui preconizado V. Exªs. afirmarão a JUSTIÇA.

4. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto, na intervenção a que alude o artigo 416.º do Código de Processo Penal (diploma que se passa a designar de CPPenal), emitiu parecer aderindo à argumentação constante da resposta apresentada pelo Ministério Público na 1ª instância, entendendo que o Recurso não merece provimento, devendo ser confirmada a decisão impugnada[2].
Não houve resposta ao parecer.

5. Efetuado exame preliminar e colhidos que foram os vistos legais, cumpre agora, em conferência, apreciar e decidir.

II – Fundamentação

1.Questões a decidir

Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, designadamente a verificação da existência, ou não, dos vícios indicados no art.º 410°, n.°2 do CPPenal, o âmbito do recurso é dado, nos termos do art.º 412º, nº1 do citado complexo legal, pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respetiva motivação, nas quais sintetiza as razões do pedido - jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário das secções do STJ de 19/10/95 in D.R., I-A de 28/12/95.
Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo arguido recorrente importa apreciar e decidir sobre a possibilidade de in casu, a pena aplicada ser suspensa na sua execução.

2. Apreciação

2.1. O Tribunal recorrido, em relação ao arguido recorrente, considerou provados e não provados os seguintes factos: (transcrição)

1. Em data não concretamente apurada, mas anterior a 09.10.2011, a arguida ME encetou diligências com vista à recuperação dos bens que haviam sido furtados da sua residência sita em …, cuja responsabilidade pelo desaparecimento dos bens imputava a COR.
2. Para tanto, a arguida ME, por intermédio de GA, travou conhecimento com o arguido AN, conhecido por B, a quem prometeu uma recompensa, caso o mesmo conseguisse proceder à localização ou recuperação dos bens.
3. No dia 09.10.2011, o arguido JA encontrou-se com COR que se encontrava no …, sito no …, acompanhado por RS e por NU; depois de aí terem estado a ingerir bebidas alcoólicas, JA, RA e COR decidiram ir a BB.
4. No entanto, antes de iniciarem a deslocação a BB, o arguido JA, deslocou-se a casa da arguida ME e de DI, sita em …, onde entrou e permaneceu alguns minutos.
5. Após, cerca das 17h00, JA, COR e RS, seguiram no veículo automóvel com a matrícula JJ, pertença de COR, em direção a ….
6. Mais tarde, na viagem de regresso de BB, o arguido JA estacionou o veículo automóvel no Parque do Pingo Doce de ….
7. Após estacionar o referido veículo, o arguido JA ausentou-se do mesmo e, de imediato, acercou-se da viatura onde se encontravam os ofendidos um outro veículo automóvel de onde saíram os arguidos AN e o AS, que se introduziram no veículo onde estavam os ofendidos.
8. Seguiram em direção à E sita no n.º … da Rua .., em … e aí chegados, os arguidos AN e o AS obrigaram os ofendidos a entrar no interior da referida habitação e levaram o COR para a divisão correspondente à cozinha enquanto RS foi conduzido para uma outra divisão da casa.
9. No interior da referida residência, local onde também se encontravam o arguido JA e o arguido AR, visando obrigar o ofendido COR a confessar que tinha sido ele o autor do furto à residência da arguida ME, os arguidos retiraram-lhe a carteira, as chaves do carro, e o telemóvel.
10. Nesse circunstancialismo e sempre visando obter a confissão do ofendido, o arguido AS exibiu-lhe uma machada, disse-lhe que o cortava às postas e que ia todo cortado para casa e colocou-lhe ainda um saco de plástico na cabeça do ofendido, tendo o ofendido rasgado o saco.
11. Ainda nesse circunstancialismo, o arguido AS também desferiu um soco no maxilar do ofendido, o que lhe provocou dores.
12. Receoso pela sua vida e integridade física o ofendido CR acabou por confessar o furto, afirmando que tinha vendido os bens furtados a um individuo de nome PP.
13. Após, os arguidos devolveram ao ofendido COR os seus pertences, exceto o telemóvel, de marca Nokia, modelo …, de cor …, de valor não concretamente apurado que o arguido AS guardou consigo e fez seu.
14. Quando restituíram os ofendidos à liberdade, os arguidos disseram-lhes para não dizerem nada a ninguém, para não contarem a ninguém.
15. De seguida, COR e RS abandonaram o local, onde tinham ficado privados da sua liberdade ambulatória durante, pelo menos, uma hora.
16. Como consequência direta da conduta dos arguidos, COR sentiu medo, sofreu dores e alterou a sua residência para ….
17. Os arguidos JA, AN, AR e AS na execução de um plano que haviam gizado, em união de esforços e intentos, com o propósito comum concretizado de pelos meios descritos, através da ameaça da prática de crime contra a vida e contra a integridade física do ofendido, ameaçando o ofendido COR, e constrangendo-o dessa forma a confessar a autoria do crime de furto à residência da arguida ME, interferiram na sua liberdade de decisão, o que conseguiram, levando o mesmo a confessar, através da violência, do temor e das ameaças de morte que fizeram ao ofendido.
(…)
19. Os arguidos JA, AN, AR e AS agiram de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei penal.
(…)
31. JA, é (…)o mais velho de 2 irmãos. Cresceu num contexto familiar estruturado, com existência de regras e normas socialmente adequadas. Os progenitores são trabalhadores rurais, por conta própria, tendo assegurado ao agregado um nível de vida sem privações dignas de registo. Durante a infância foi-lhe diagnosticada epilepsia, o que determinou o seu acompanhamento em neurologia até aos 8 anos de idade. Concluiu o 1º ciclo, em idade adequada. Frequentou o 2º ciclo, em Sousel, tendo reprovado 3 anos consecutivos, no 5º ano, começando a evidenciar alguma perturbação, faltando às aulas e sofrendo alguma incontinência urinária, tornando-se agressivo. Com 13/14 anos abandonou a escola e começou a trabalhar com o pai. Por volta dos 15 anos, os episódios de fúria intensificaram-se e os progenitores aperceberam-se que JA consumia produtos estupefacientes e bebidas alcoólicas. Em casa, não tolerava ser contrariado, agindo de forma violenta, situação que determinou o seu internamento no Serviço de Psiquiatria …., tendo-lhe sido diagnosticado doença psicótica. Permaneceu aí internado cerca de 15 dias. No período seguinte foi internado numa Comunidade Terapêutica, durante 3 meses, em …, sendo posteriormente reencaminhado para o …., não tendo aí aderido à terapêutica.
32. Com 29 anos constituiu família, porém este relacionamento afetivo teve curta duração, vindo a separar-se durante a gravidez da companheira. Tem um filho, atualmente com 10 anos, que se encontra a residir com a progenitora.
33. JA apresenta competências laborais, porém a instabilidade vivida não lhe permitiu adquirir hábitos de trabalho.
34. À data dos alegados factos, JA, residia com a irmã e os progenitores, em casa destes e na sua dependência; período em que se encontrava numa escalada de consumo de drogas; mantendo uma atitude agressiva para com os familiares mais próximos, furtando o que encontrava em casa para assegurar o seu consumo.
35. JA apresenta fracas competências pessoais e sociais, ao nível do relacionamento interpessoal, revelando dificuldades de adesão a contextos estruturados e na resolução de problema.
36. No Estabelecimento Prisional (EP), concluiu com sucesso o equivalente ao 9º ano de escolaridade, frequentou ainda, uma formação em jardinagem. Registou dois procedimentos disciplinares com aplicação de medida de internamento em cela disciplinar, por consumo de estupefacientes e negócios ilícitos no EP. Usufruiu de uma Licença de Saída Jurisdicional (LSJ), a qual aparentemente decorreu dentro da normalidade; porém, no regresso ao EP e, aquando da realização de testes de despiste de consumos, o mesmo acusou positivo para consumo de haxixe. Foi acompanhado no …, tratamento que abandonou, após ter testado positivo; verbalizando, agora, a sua disponibilidade para retomar o referido acompanhamento.
37. JA revela frágil juízo crítico. Apesar de todas as contrariedades, JA continua a ter suporte familiar aos vários níveis, com a condição de o aqui arguido, se sujeitar ao tratamento da sua problemática aditiva.
38. Assim, desenvolveu um percurso de vida de incumprimento de normas, regras e limites, com dificuldade de adesão a contextos estruturados. Estas problemáticas potenciaram o seu percurso criminal.
(…)
54. O arguido JA tem as seguintes condenações averbadas no registo criminal:
- pela prática do crime de furto de uso de veículo, por sentença proferida no processo n.º 87/98, a 02.11.1999, por factos praticados a 14.02.1998, tendo sido condenado numa pena de 80 dias de multa, à taxa diária de 500$00.
- pela prática do crime de furto qualificado, por sentença proferida no processo n.º 84/98 a 11.02.2000, por factos praticados a 20.11.1997, tendo sido condenado numa pena de 2 anos e 6 meses, suspensa pelo período de 3 anos e 6 meses.
- pela prática do crime de condução sem habilitação legal, por sentença proferida no processo n.º 73/07.5GDETZ, a 16.05.2008, por factos praticados a 14.09.2007, tendo sido condenado numa pena de 50 dias de multa, à taxa diária de €2,50.
- pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, por sentença proferida no processo n.º 9/12.1GDETZ, a 27.11.2012, por factos praticados a 01.03.2012, tendo sido condenado numa pena de 140 dias de multa, à taxa diária de €5,00.
- pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, por sentença proferida no processo n.º 266/11.0TAETZ, a 26.09.2012, for factos praticados a 05.07.2011, tendo sido condenado numa pena de 200 dias de multa, à taxa diária de €7,50.
-Uma condenação pela prática do crime de condução sem habilitação legal, por sentença proferida no processo n.º 59/14.3PAETZ, a 23.05.2014, por factos praticados a 22.05.2014, tendo sido condenado numa pena de 5 meses de prisão, suspensa na sua execução por um ano; esta pena encontra-se extinta;
- pela prática do crime de ameaça agravada e coação, por sentença proferida no processo n.º 11/14.9GDETZ, a 02.07.2015, por factos praticados a 21.03.2014, tendo sido condenado numa pena única de 18 meses de prisão, suspensa por igual período e condicionada ao cumprimento de regime de prova.
- pela prática do crime de condução sem habilitação legal e crime de condução de veículo em estado de embriaguez, por sentença proferida no processo n.º 212/17.8GELSB, a 26.10.2017, for factos praticados a 07.10.2017, tendo sido condenado numa pena de 7 meses de prisão, a executar em regime de permanência na habitação e com recurso a vigilância eletrónica.
-pela prática do crime de sequestro, por sentença proferida no processo n.º 31/14.3GBFTR, a 30-06-2017, por factos praticados em 02-09-2014, tendo sido condenado numa pena de um ano e seis meses de prisão;
- pela prática do crime de ofensa à integridade física simples, por sentença proferida no processo n.º 36/16.0GDETZ, a 20-02-2018, por factos praticados em 03-07-2016, tendo sido condenado numa pena de nove meses de prisão;
- pela prática de 7 crimes de evasão, por acórdão proferido no processo n.º 11/18.0GDETZ, a 21-05-2019, por factos praticados em 29.01.2018, 10.02.2018, 15.02.2018, 12.03.2018, 21.02.2018, 07.03.2018 e 03.02.2018, tendo sido condenado numa pena única de um ano e seis meses de prisão.

2.2. Da Determinação da Medida da Pena: (transcrição)

O crime de coação agravada, previsto nos artigos 154.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, al. a) do Código Penal, é punível com pena de prisão de 1 (um) a 5 (cinco) anos.
O crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, é punido com pena de 1 (um) a 8 (oito) anos de prisão.
Dispõe o artigo 40º, do C.P., que a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração social do agente (nº 1) e que em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (nº 2).
A culpa – salvaguarda da dignidade humana do agente – não sendo fundamento último da pena, define, em concreto, o seu limite máximo, absolutamente intransponível, por maiores que sejam as exigências de carácter preventivo que se façam sentir.
Se, por um lado, a prevenção geral positiva é a finalidade primordial da pena e se, por outro lado, esta nunca pode ultrapassar a medida da culpa, parece evidente que – dentro da moldura legal – a moldura da pena aplicável ao caso concreto – “moldura de prevenção” – há de ser definida entre o mínimo indispensável à estabilização das expectativas comunitárias e o máximo que a culpa do agente consente. Entre estes limites, encontra-se o espaço possível de resposta às necessidades da sua reintegração social.
A medida das penas é determinada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção (artigo 71º, nº 1 do C.P.), atendendo-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor ou contra ele (nº 2 do mesmo preceito).\
Nos termos do artigo 29.º, do Código Penal, cada comparticipante é punido segundo a sua culpa, independentemente da punição ou do grau de culpa dos outros comparticipantes. Assim, neste âmbito, deverá considerar-se:
a) A ilicitude é elevada relativamente ao crime de coação agravada, atendendo ao número de arguidos com participação no cometimento do crime, à circunstância de os factos terem sido executados de noite, numa habitação estranha ao ofendido, que se prolongaram durante pelo menos 1 hora, mediante agressões físicas e através de ameaças de morte reforçadas pela exibição de ferramentas de corte (machada); nesta sede, cumpre ainda assinalar que a atuação do arguido AS revela uma ilicitude muito acentuada, porquanto todos os atos de maior agressividade foram por si protagonizados; no que se refere ao arguido AR a ilicitude da sua atuação assume menor relevância devido à sua menor participação; já o grau de ilicitude relativamente ao crime de roubo é mediano;
b) Os arguidos agiram com dolo na sua modalidade mais intensa – dolo direto -, participando ativamente nos acontecimentos, ainda que, em grau diferenciado e, nessa perspetiva, a conduta do arguido AS revela uma maior intensidade criminosa em comparação com os demais arguidos; No crime de roubo o arguido também agiu com dolo direto;
c) A gravidade das consequências do facto: os factos praticados pelos arguidos tiveram um grande impacto na vida do arguido, que para além das dores física, sentiu medo e até alterou a localização do seu centro de vida e, por isso, consideramos graves as consequências advenientes da conduta dos arguidos;
d) As exigências de prevenção geral são elevadas atendendo à proliferação de condutas similares, com violência significativa, impondo-se, consequentemente, a necessidade de desencorajar tais práticas, atenta a insegurança e falta de confiança que qualquer um destes crimes causa na comunidade;
e) As exigências de prevenção especial também se perfilam relevantes, considerando o passado criminal dos arguidos JA, AN, AS, exigindo-se que a pena a aplicar previna efetivamente o cometimento de futuros crimes por parte de cada um deles; sendo que em face dos antecedentes criminais dos arguidos acima elencados, as necessidades de prevenção especial assumem maior cuidado relativamente aos arguidos JA e AN; no que tange ao arguido AS há ainda que realçar que o mesmo revela uma total ausência de juízo crítico em relação à censurabilidade dos factos por si praticados; Já o arguido AR não possui antecedentes criminais, sendo reduzidas as necessidades de prevenção especial quanto a este arguido;
f) Os arguidos provêm de famílias de modesta condição social e económica. (…) JA não tem modo de vida definido, apesar de revelar algumas competências profissionais; (…)
g) Importa por fim considerar a gravidade dos factos e o período de tempo já decorrido – 10 anos – desde a prática dos crimes; Deste modo, ponderando todas as circunstâncias indicadas e a intervenção direta de cada arguido na execução do facto, reputa-se como adequada e proporcional, a condenação dos arguidos:
- JA na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão;
(…)
Tendo em consideração a medida da pena concretamente aplicada aos arguidos, não sendo de ponderar, por ser legalmente inadmissível ou por não satisfazer as finalidades da punição no que se refere a AR, a substituição das referidas pena por uma outra pena de substituição, designadamente multa, trabalho a favor da comunidade (cf. artigos 43.º, 45.º, 58.º do Código Penal), resta ponderar a eventual da suspensão das penas aplicadas a estes arguidos, nos termos do artigo 50.º do Código Penal. Como é sabido, a suspensão da execução da pena de prisão, é uma medida de natureza e finalidade reeducativa, que deverá ser aplicada nos casos em que, do conjunto dos factos e das circunstâncias, se ajuíza da suficiência da simples censura do facto e da ameaça da pena, tendo em vista a proteção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, em conformidade com o estabelecido no artigo 50.º do Código Penal.
Como se salienta no Ac. do STJ de 06/02/2008, Proc. nº 08P101, in www.dgsi.pt., “pressuposto material básico do instituto da suspensão da execução da pena é a expectativa, objectivamente fundada, de que a simples censura do facto e a ameaça da pena de prisão bastarão para afastar o condenado da criminalidade. Refere Jescheck que a suspensão da pena pressupõe um prognóstico favorável, consubstanciado na esperança de que o condenado não voltará a delinquir, prognóstico que requer uma valoração global de todas as circunstâncias que possibilitem a formulação de uma conclusão sobre o comportamento futuro do condenado, aí se incluindo a personalidade (inteligência e carácter), a vida anterior (condenações anteriores), as circunstâncias do crime (motivos e fins), a conduta posterior ao crime (arrependimento, reparação do dano) e as circunstâncias pessoais (profissão, família, condição social), e que terá de ser feito tendo em vista exclusivamente considerações de prevenção especial, pondo de parte considerações de prevenção geral”.

Nesta ótica, no caso em apreço, há que considerar o seguinte:

O arguido JA não tem um modo de vida minimamente estruturado, padece de problemática aditiva e os seus antecedentes criminais denotam uma personalidade contrária ao direito, sendo de realçar que o comportamento global do arguido, quer o anterior, quer o posterior aos factos (mormente, em face do crime de sequestro e dos sete crimes de evasão que cometeu após os factos em apreço) impedem que formulemos neste momento um juízo de prognose favorável sobre o seu comportamento futuro, constituindo todos os sobreditos elementos um fator de risco no cometimento de novos crimes. Deste modo, entende o tribunal que não estão reunidas as condições para suspender a execução da pena em que é condenado o arguido JA.

2.3. Das questões a decidir

Foi o arguido JA condenado, coautor material e na forma consumada, de um crime de coação agravada, previsto e punível pelo artigo 154.º e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão efetiva.
Em sede recursória pretende o arguido recorrente, alicerçado essencialmente em considerações de direito, que se recorra ao instituto da suspensão da execução da pena, defendendo ser este o melhor e mais adequado caminho punitivo em presença de todo o quadro factual que a si respeita.
Cumpre desde já referir que, olhando ao todo compêndio legal que encerra o CPenal, parece pacífico que o mesmo traça e exibe, confessadamente, um sistema punitivo fundamental de que as penas devem sempre ser executadas com um sentido pedagógico e de ressocialização e, nessa medida, acolheu todo um conjunto de medidas não institucionais que não implicando a perda da liberdade física, assumem-se, todavia, como limitativas da vida do condenado[3].
Perseguindo tal desiderato, colhe chamar à colação o artigo 40.º do CPenal que no seu nº 1, prescreve que a imposição de uma pena visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, refletindo-se neste preceito, a ideia de que apenas finalidades relativas de prevenção geral e especial e já não finalidades absolutas de retribuição e expiação, podem alicerçar a intervenção do direito penal e, concomitantemente justificar a aplicação das respetivas sanções[4].
Faça-se ainda apelo a JAKOBS que reconhece que a finalidade primária da pena reside na “(…) função preventiva (…) para exercitar a confiança na norma (…) aumentando a probabilidade que esse comportamento seja apreendido pela comunidade de forma a considera-lo que não se deve ter”[5] e, bem assim ao Acórdão do STJ de 13/01/2010 onde se afirma, quanto aos fins das penas e em termos de prevenção especial estar esta “(…) orientada no sentido de desenvolver uma influência inibitória do delito no próprio autor, subdividindo-se em três fins: intimidação (preventivo-individual), ressocialização (correcção) e segurança[6].
Cabe igualmente notar que por força do plasmado no artigo 70.º do CPenal deve o aplicador do direito optar, preferencialmente, por pena não privativa da liberdade, em caso de condenação.
Importa igualmente apelar ao que consagra o artigo 71º do CPenal, fixando os parâmetros a que o tribunal deve atender na determinação da medida concreta da pena, consignando-se que este exercício é feito em função da culpa do agente e das necessidades de prevenção.
Em presença destes considerandos surge patente que a escolha da pena é determinada em função da culpa do agente e por considerações de ordem preventiva, impondo-se ao tribunal a ponderação das necessidades de prevenção geral e especial, que exorbitem de cada caso concreto.
Com efeito, “(…) a articulação entres estas necessidades deve ser feita do seguinte modo: em princípio, o tribunal deve optar pela pena alternativa ou de substituição mais conforme com as necessidades de prevenção especial de socialização, salvo se as necessidades de prevenção geral (rectius, a defesa da ordem jurídica) impuserem a aplicação da pena de prisão”[7], parecendo claro que não emerge do quadro legal vigente qualquer obrigação e / ou imposição em aplicar uma pena não privativa da liberdade, sempre que em tese e em termos abstratos tal se mostre possível.
Na verdade, e como se acaba de afirmar, não emerge do ordenamento penal vigente, a obrigação de aplicação de uma pena não privativa da liberdade, sem mais, devendo antes o julgador sopesar, em face de cada situação concreta, qual o caminho sancionatório que realize “de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”[8], sendo, contudo, de dar primazia àquela na altura da avaliação, surgindo a pena de prisão como a última solução.
Acresce que não fornecendo o CPenal um critério claro de hierarquização / escolha entre as penas de substituição, impõe-se que o julgador exercite a tarefa de seguir por aquela que melhor satisfaça as finalidades da punição, em cada caso concreto que se apresenta.
Percorrendo o CPenal, verifica-se, desde logo, quanto às penas de substituição, a existência de pena de substituição em sentido impróprio e de penas de substituição em sentido próprio[9].
A primeira implica maior restrição da liberdade (obrigação de permanência na habitação – artigo 43.º, pena de substituição em sentido impróprio), as segundas, não são detentivas (suspensão da execução da pena de prisão – artigo 50.º, multa de substituição – artigo 47.º, trabalho a favor da comunidade – artigo 58º, penas de substituição em sentido próprio).
Entende-se, face a todo o acima referido, que por princípio deve o tribunal eleger estas últimas, por não implicarem privação da liberdade, desde e na medida em que cada desenho factual a exigir ponderação e as finalidades a alcançar com a punição, o permitam.
Parece cristalino que em nenhum momento se questiona quer o substrato factual constante da decisão recorrida, quer todo o argumentário usado para sustentar a pena concreta encontrada.
Atentando a toda a factualidade dada como assente e não rebatida pelo arguido recorrente, crê-se, tal como decorre de toda a suficiente fundamentação expressa no acórdão proferido, não satisfazer as finalidades inerentes à aplicação de uma pena, o que se pretende, ou seja, a suspensão da execução da pena de prisão.
Exulta como necessário para a aplicação da medida da suspensão da execução da pena de prisão, a verificação, em concreto, de pressupostos de índole formal e de cariz material.
No que concerne ao primeiro, para que se utilize esta figura é crucial que a prisão aplicada, não seja superior a 5 anos ( cfr. artigo 50º, nº 1 do CPenal)[10], configurando o segundo, a ideia consistente de que o tribunal, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, conclua por um prognóstico favorável relativamente ao comportamento do delinquente[11].
Note-se, ainda, que a suspensão não deverá ser seguida sempre que a tal se oponham as finalidades da punição, que haja razões para questionar a capacidade do condenado de não incorrer na repetição da prática criminosa, caso seja deixado em liberdade[12].
Perscrutando tais ensinamentos e concatenando-os com todo o manancial fáctico em presença, tal como o afirma pelo Tribunal ad quo, é exuberantemente cristalino que estando patente o pressuposto formal acima notado, o mesmo se não pode afirmar em relação ao pressuposto material.
Desde logo, os factos aqui em causa e atribuídos ao arguido são reveladores de alguma dificuldade em se pautar pelo respeito das regras do bem viver e da sã e empática forma de lidar com o outro, tanto mais que em momento anterior a estes factos, já havia tido outros contactos com o sistema de justiça penal.
Colhe também sublinhar que o arguido recorrente, depois deste comportamento, e bem sabendo que estaria em curso um processo crime respeitante ao mesmo, não se coibiu de ir cometendo crimes, da mais variada natureza[13], o que veio fazendo, ao que tudo indica, até ter sido preso.
Emerge igualmente, como evidente, pensa-se, que mesmo depois de contacto com o meio prisional e da sua própria e específica vivência, não se inibiu o arguido recorrente de violar regras e praticar novos ilícitos, cometendo sete crimes de evasão, em total confronto com o ser fiel ao direito.
Todo este composto factual parece ilustrar um comportamento posterior ao quadro em análise, pouco condizente com um possível juízo de prognose favorável, o qual, contrariamente ao que se propugna em sede de recurso, tem de reportar-se ao momento em que a decisão é proferida e não ao da prática do crime pois, aquele tem que assentar em bases suficientemente sólidas que o suportem e ilustrem, o que só é possível na altura da prolação da decisão[14].
Por fim, atente-se na circunstância bem apontada pelo Tribunal recorrido de O arguido JA não tem um modo de vida minimamente estruturado, padece de problemática aditiva, dados estes que não podem oferecer qualquer confiança em relação a um comportamento do arguido recorrente, por ora, de forma a que, em liberdade, se paute pelo respeito do quadro normativo vigente, ou seja, que aquele seria capaz de seguir a sua vida cumprindo o direito, sem recurso a instâncias formais de controlo.
Em presença de todo o expendido, nenhuma censura ou reparo há fazer ao decidido pelo Tribunal ad quo.

III - Dispositivo
Nestes termos, acordam os Juízes da Secção Criminal – 2ª Subsecção - desta Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido JA e manter a decisão recorrida.

Custas pelo arguido recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC (artigos 513º, nº 1 e 514º, nº 1 CPP).

Évora, 13 de setembro de 2022
(o presente acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator, seu primeiro signatário – artigo 94.º, n.º 2, do CPPenal)

(Carlos de Campos Lobo)

(Ana Bacelar – 1ª Adjunta)

(Renato Barroso – 2º Adjunto)

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[1] Nome que consta do TIR e do termo de constituição como arguido, apesar de noutros momentos processuais se escrever “M” em vez de “Ma”.
[2] Cfr. fls. 1915.
[3] Neste sentido, LEAL-HENRIQUES, Manuel e SIMAS SANTOS, Manuel, Código Penal, 1º Volume, Anotado, 1995, Rei dos Livros, pp. 442 e 443.
[4] Os fins das penas “…só podem ter natureza preventiva – seja de prevenção geral, positiva ou negativa, seja de prevenção especial, positiva ou negativa -, não natureza retributiva. O direito penal e o seu exercício pelo Estado fundamentam-se na necessidade estatal de subtrair à disponibilidade (e à “autonomia”) de cada pessoa o mínimo dos seus direitos, liberdades e garantias indispensável ao funcionamento, tanto quanto possível sem entraves, da sociedade, à preservação dos seus bens jurídicos essenciais; e a permitir por aqui, em último termo, a realização mais livre possível da personalidade de cada um enquanto indivíduo e enquanto membro da comunidade (…)”, DIAS, Jorge Figueiredo - DIREITO PENAL Parte Geral, Tomo I Questões Fundamentais e Doutrina Geral do Crime - Coimbra Editora, p. 75.
[5] JAKOBS, Gunter – Derecho Penal, Marcial Pons, 2ª Edição, Parte General, p.11 e ss.
[6] Coletânea de Jurisprudência (CJ), Acórdãos do STJ, Ano XVIII, Tomo I, p. 181.
[7] ALBUQUERQUE, Paulo Pinto – Comentário do Código Penal, à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 4ª edição atualizada, 2021, Universidade Católica Editora, p. 227.
[8] Neste sentido o Acórdão desta Relação de Évora de 10/05/2016, proferido no processo 142/14.5GTABF.E1, disponível em www.dgsi.pt.
[9] Penas de substituição são aquelas que, encontrada a pena de prisão adequada, são aplicadas em vez desta, sendo próprias as não privativas da liberdade – suspensão da execução da pena, multa em substituição da prisão e prestação de trabalho a favor da comunidade -, assumindo a qualificativa de impróprias aquelas que sendo privativas da liberdade, não implicam cumprimento contínuo em meio prisional e/ou cumprimento em meio prisional – (prisão por dias livres), (semidetenção), obrigação de permanência na habitação. Neste sentido ver o Acórdão da Relação do Porto de 10/02/2016, proferido no processo 328/15.5 GDOAZ, disponível em www.dgsi.pt.
[10] Neste sentido, MIGUEZ GARCIA, M. e CASTELA RIO, J.M., Código Penal Parte geral e especial – Com Notas e Comentários, 2015- 2ª Edição, Almedina, p. 354 e ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, ibidem, p. 331 – O pressuposto formal da suspensão da execução da pena é o da condenação prévia do agente em pena de prisão até 5 anos (…).
[11] MIGUEZ GARCIA, M. e CASTELA RIO, J.M, ibidem, p. 334.
[12] Neste sentido, ALBUQUERQUE, Paulo Pinto, ibidem, p. 332.
[13] Crimes contra o património, contra pessoas, entre outros.
[14] Neste sentido o Acórdão do STJ, de 14/12/200, proferido no Processo 2769/00, disponível em www.dgsi.pt.