Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
73/15.1GHSTC.E1
Relator: MARTINHO CARDOSO
Descritores: RECURSO PENAL
JUNÇÃO DE DOCUMENTOS
Data do Acordão: 02/18/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Os art.º 425.º e 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que em certas condições permitem a junção de documentos com as alegações dos recursos cíveis, não têm aplicação no processo penal por via do art.º 4 deste último código, por não se tratar de caso omisso.
Decisão Texto Integral:
I
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

Nos presentes autos de Processo Comum com intervenção de tribunal singular acima identificados, do Juiz 2 do Juízo de Competência Genérica de Santiago do Cacém, do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, o arguido EE foi, na parte que agora interessa ao recurso, condenado pela prática, em autoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos art.º 203.º, n.º 1, 204.º, n.º 1 al.ª f), 22.º e 23.º, do Código Penal, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão efectiva.
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Inconformado com o assim decidido, o arguido interpôs o presente recurso, apresentando as seguintes conclusões:

1- Vem o presente recurso interposto da douta sentença proferido pelo tribunal" a quo" que condenou o ora recorrente na pena de 1 ano e seis meses de prisão efectiva pela pratica, em co-autoria material e na forma tentada, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203° n° 1 e 204° n° 1 alinea f), e 22° e 23° , todos do Codigo Penal.

2- Os motivos da discordância com a decisão contida na douta sentença, com a qual o arguido não se conforma, dizem respeito à escolha da pena aplicada- pena de prisão- e ao facto do julgador ter determinado a não suspensão da pena.

3- A moldura penal abstratamente aplicável ao crime de furto qualificado p. e p.pelo art. 204° n° 1 alinea f) do Codigo Penal é de pena de prisão até cinco anos ou pena de multa até 600 dias.

4- Por se tratar de tentativa, é aplicável a pena do crime consumado, especialmente atenuada (art 73° do código Penal)

5- Prescreve o art. 70° do Codigo Penal (Critérios da escolha da Pena):"Se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa de liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição" .

6-0 Mt Juiz do Tribunal "a quo" optou pela pena de prisão, o que se afigura, desde logo, injustificado.

7 -O ora recorrente tem 4 antecedentes criminais, dois dos quais se referem a factos praticados há mais de 20 anos e os crimes então cometidos são de natureza diferente daquele que está aqui em apreciação.

8- Dos dois crimes cometidos nas duas últimas décadas, existe uma única condenação por crimes contra o património. Trata-se da condenação no âmbito do proc. ---/13.0GHSTC pela prática de um crime de furto simples em que foi aplicada ao arguido uma pena de multa.

9- Tendo em consideração o modo de entrada no estabelecimento e os concretos bens subtraídos, dos quais os arguidos não se chegaram a apropriar e que foram integralmente recuperados, bem como o seu valor (não concretamente apurado, mas não inferior a 102,00 E), afigura-se que o grau de ilicitude não é elevado.

10- Face a este circunstancialismo e ao facto de o arguido ter averbada uma única condenação pela pratica de crimes contra o património, na âmbito do já mencionado proc. ---/13.0GHSTC em que lhe foi aplicada pena de multa, entendemos que também neste processo lhe deveria ter sido aplicada uma pena de multa.

11- Sem prescindir e por mera cautela de patrocinio, ainda se acrescentará que, mesmo que se optasse pela pena de prisão por se entender que a pena de multa já não satisfaz, in casu, as exigências de prevenção geral e especial, aquela deveria ter ser suspensa na sua execução, nos termos dos artigos 50 e segs.do Codigo Penal.

12- Pelos motivos já expostos na parte C deste recuso, que aqui damos por integralmente reproduzidos.

13- Não foi solicitado qualquer relatório social em relação aos arguidos e o recorrente não compareceu às sessões de julgamento, de modo que, na douta sentença recorrida, nada ficou a constar a respeito das condições de vida do arguido e da sua integração social, profissional e familiar.

14- O arguido ainda não teve qualquer contacto com o sistema prisional e é o cuidador e suporte dos pais, ambos septuagenários e doentes, que com ele residem e dele dependem para as tarefas do quotidiano (does 1 a 3).

15- Privá-los da sua companhia representaria para estes uma total ausência de apoio familiar.

16- Pelo exposto, entendemos que deve subsistir um juízo de prognose favorável em relação à conduta futura do arguido e que a pena de prisão aplicada, a manter-se, deverá ser suspensa na sua execução, ainda que subordinada a deveres ou à observância de regras de conduta.

17- Ao decidir pela aplicação de uma pena de prisão efectiva ao arguido EE, a douta sentença recorrida violou, por erro de interpretação e aplicação, o disposto nos artigos 70°, 40° e 50°, todos do Codigo Penal.

Nestes termos, deve ser dado provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-a por outra que:

- faça correcta interpretação e aplicação dos preceitos legais supracitados, condenando o arguido ora recorrente numa pena de multa;

- caso assim se não entenda e se opte pela pena de prisão, deverá a mesma ser suspensa na sua execução, ainda que subordinada ao cumprimento de deveres ou à observância de regras de conduta.
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A Exma. Magistrada do M.º P.º do tribunal recorrido respondeu, concluindo da seguinte forma:

1. A impugnação da sentença recorrida reconduz-se ao facto de, na opinião do arguido, a escolha da pena de prisão efectiva se afigurar excessiva, uma vez que, segundo alega, duas das condenações anteriores que o mesmo sofreu pela prática do mesmo crime “já contam com cerca de 20 anos”, sendo que das mais recentes apenas uma é pela prática de crime da mesma natureza, pelo que devia o tribunal ter optado pela pena de multa ou, no limite, ter aplicado uma pena de prisão suspensa na sua execução, pelo que conclui que o tribunal a quo violou os artigos 70.º, 40.º, e 50.º, todos do Código Penal.

2. Alega o recorrente que as duas primeiras condenações referidas nos factos dados como provados contam com cerca de 20 anos, ao passo que a condenação datada de 2009 é pela prática de crime de natureza diversa (tráfico de estupefacientes) e, por fim, que a condenação pela prática de crime contra o património (portanto, da mesma natureza daquele em causa nos autos) é apenas uma, em que foi aplicada uma pena de multa.

3. Contudo, convém recordar que esta última decisão, no processo n.º ---/13.0GHSTC transitou em julgado no dia 29.05.2014, sendo que os factos em causa nos autos foram praticados, pelo ora recorrente, no dia 19.02.2015, ou seja, menos de um ano após o trânsito da condenação em apreço. Daqui decorre que o arguido praticou os factos em causa nos presentes autos decorrido que se encontrava curto espaço de tempo após a sua última condenação pela prática de factos da mesma natureza. Não cremos, pois, que subsista qualquer dúvida acerca da ineficácia das sucessivas condenações de que o arguido foi alvo para a alteração dos seus comportamentos, em particular acerca da ineficácia da última condenação de que foi alvo. Na verdade, e como bem focou o Mm.º Juiz de Direito, estas circunstâncias revelam que as condenações anteriores, ao contrário do que pretende fazer crer o recorrente na motivação de recurso apresentada, “não tiveram no(s) arguido(s) a virtualidade de o(s) fazer moldar o seu comportamento conforme ao direito, tanto assim que voltou a delinquir e, precisamente, no mesmo crime”.

4. Atento o teor da fundamentação ora transcrita, aliado ao que se acabou de referir, é patente que não houve qualquer violação do critério de preferência por sanções não detentivas plasmado no artigo 70.º do Código Penal, justamente na medida em que deve ser dada preferência à pena não privativa da liberdade quando esta satisfaça de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, pressuposto este que, neste caso, não se verificava, tendo andando bem o Mm.º Juiz de Direito ao optar pela aplicação, ao arguido, de uma pena de prisão.

5. No que concerne à possibilidade de suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão, temos a referir que também aqui andou bem o Mm.º Juiz de Direito ao decidir como o fez.

6. Vem o recorrente alegar que não compareceu às sessões de julgamento, de modo que, na douta sentença recorrida, nada ficou a constar a respeito das condições de vida do arguido e da sua integração social, profissional e familiar, bem como que este “é o cuidador dos pais, ambos septuagenários e doentes, que com ele residem e dele dependem”.

Ora, o arguido não compareceu às sessões da audiência de julgamento realizadas no dia 25.10.2018 (tendo sido decidida a sua condenação na multa processual prevista pelo artigo 116.º, n.º 1 do CPP e a o início da audiência de julgamento, por se considerar que a sua presença não era imprescindível, nos termos do artigo 333.º, n.º 2 do CPP), no dia 31.10.2018 e no dia 06.11.2018.

7. Desta forma, impediu o arguido que o Tribunal recolhesse elementos relativamente às suas condições económicas, familiares e sociais. A comparência na audiência de julgamento, além de um dever, afigura-se como um direito do arguido, do qual o mesmo se poderá fazer valer para, querendo prestar declarações quanto aos factos ou, ainda que não o pretenda, quanto às suas condições socioeconómicas. Não tendo o arguido comparecido às várias sessões realizadas, não tendo apresentado qualquer justificação, não pode agora, em sede de recurso, e aplicada que lhe foi uma pena privativa da liberdade, afirmar que o Tribunal não teve em consideração as suas condições de vida e integração social, profissional e familiar, pois que o próprio impediu o Tribunal de as ter em conta, ao proceder como procedeu.

8. No mais, e ao contrário do que pretende o ora recorrente, não subsiste a possibilidade de efectuar um juízo de prognose favorável em relação à sua conduta futura, que permita afirmar que a mera ameaça da execução da pena de prisão se afigura suficiente para acautelar as necessidades preventivas que se fazem sentir e as finalidades da punição, restando ao Tribunal a quo decidir, conforme decidiu, sem qualquer reparo, quando referiu com clareza que “(…) a sua execução não será suspensa por não se verificar qualquer elemento de prova ou sequer indício de que a simples censura do facto e ameaça da prisão seriam suficiente para acalmar as finalidades da punição, apontando em sentido contrário os antecedentes criminais e o traço desconforme ao Direito já revelado da sua personalidade”.

9. Com efeito, ponderadas as circunstâncias da prática do crime e os antecedentes criminais do arguido, bem como o grau de culpa com que este actuou, o tribunal recorrido concluiu, e bem, pela escolha, medida e não substituição da pena de prisão que veio a aplicar na sentença recorrida, não merecendo a decisão em crise qualquer censura.

10. Concluímos, assim, e no que a esta parte diz respeito, que a escolha e medida da pena de prisão aplicada é proporcional e adequada, ao contrário do que pretende o ora arguido, foi determinada por aplicação dos critérios enunciados nos artigos 40.º, 70.º e 71.º do Código Penal, e em estrito respeito pelo vertido neste normativo, não acarretando, assim, qualquer violação do mesmo.

11. Concluímos, assim, e no que a esta parte diz respeito, que a escolha e medida da pena de prisão aplicada é proporcional e adequada, ao contrário do que pretende o ora arguido, foi determinada por aplicação dos critérios enunciados nos artigos 40.º, 50.º e 70.º do Código Penal, e em estrito respeito pelo vertido nestes normativos, não acarretando, assim, qualquer violação dos mesmos, bem como que o Tribunal a quo efectuou uma correcta subsunção dos factos ao Direito, tendo ponderado adequadamente todas as circunstâncias que sopesaram a favor e contra o ora arguido, não merecendo, assim, a decisão recorrida qualquer censura, a qual deverá ser mantida nos seus precisos termos, não tendo ocorrido qualquer violação das normas indicadas pelo arguido.

12. Por tudo quanto foi exposto, sempre se dirá que o recurso apresentado pelo arguido não poderá obter qualquer provimento.
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Termos em que, e nos mais que V. Exas. doutamente suprirão, não se deverá dar provimento ao recurso interposto pelo arguido, mantendo-se na íntegra a douta decisão recorrida.
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Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.

Cumpriu-se o disposto no art.º 417.º, n.º 2, do Código de Processo Penal.
Procedeu-se a exame preliminar.
Colhidos os vistos e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.

II
Na sentença recorrida e em termos de matéria de facto, consta o seguinte:

-- Factos provados (citando apenas a parte que agora interessa ao recurso do arguido EE):

1. Em data não concretamente apurada, os arguidos HH e EE formularam o propósito, reunindo esforços, de se apoderarem de cabos de cobre do interior da empresa/fábrica denominada CARBOGAL - Engineered Carbons - SA, sita em Daldas de Baixo, em Sines.

2. Assim é, que no dia 3 de Fevereiro de 2015, na sucateira denominada RESILIMPA, o arguido HH foi surpreendido por militares da GNR enquanto procedia, naquela empresa, à venda de 21 (vinte e um) KG de cobre descascado, bens que o arguido havia subtraído, em data não apurada, do interior da firma referida em 1.

3. No dia 19 de Fevereiro de 2015, pelas 16h00, os arguidos HH, EE e JJ deslocaram-se para a localidade de Daldas de Baixo, em Sines, a fim de subtraírem cabos de cobre pertença da empresa CARBOGAL Engineered Carbons – SA, e em execução de um plano por todos traçado e acordado.

4. Aí chegados, os arguidos lograram aceder ao interior da referida fábrica através de um buraco existente na rede que circunda o perímetro da mesma.

5. Nessa altura, foi o arguido EE surpreendido pelos militares da GNR que ali se encontrava em acção de vigilância, aguardando eventuais suspeitos à saída do interior da Subestação Eléctrica.

6. EE foi surpreendido quando carregava cerca de 30 (trinta) KG de placas de cobre, bem como três chaves de bocas, três chaves sextavadas, uma faca com cerca de 8 cm, uma chave de celas, uma chave de fendas, um roquete e três chaves de roquete.

7. Momentos depois, saiu também daquela subestação eléctrica, o arguido HH, transportando às costas diversas barras maciças de cobre, com cerca de 30 KG, bem como transportava, uma lanterna de cabeça de cor vermelha, e uma faca com 7,5 cm.

8. No mesmo local foi surpreendido o arguido CC.

9. Tais bens possuíam valor monetário não concretamente apurado mas nunca inferior a €102,00 (cento e dois euros).

10. No dia 19 de Fevereiro de 2015, o arguido HM deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado Valorsines – Valorização/Gestão de Recicláveis - SA, sita na Zona Industrial Ligeira, em Sines, onde procedeu à venda 381 KG de cobre novo, recebendo pelos mesmos bens o valor monetário de €1371,60.

11. Entre o dia 7.1.2015 e 19.2.2015, o arguido MM deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado Resilimpa, sito na Zona 2 lote 1052 em Sines, onde procedeu à venda de um total de 123KG de cobre, recebendo pelos mesmos bens o valor monetário de €423,95.

12 Entre o dia 16.3.2015 e 21.3.2015, o arguido MM deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado Valorsines – Valorização/Gestão de Recicláveis - SA, sita na Zona Industrial Ligeira, em Sines, onde procedeu à venda de 53 KG de cobre, recebendo pelos mesmos bens o valor monetário de €60,25

12 Entre o dia 5.1.2015 e 13.1.2015, o arguido MM vendeu a JG com domicílio na Rua …,Sines, 30,8 KG de cobre, recebendo pelos mesmos bens o valor monetário de €39,5

12. Os arguidos HH e EE sabiam que tais cabos de cobre não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade do respectivo dono.

13. Os arguidos HH e EE agiram sempre em comunhão de esforços e de intentos, mediante um plano previamente definido e por ambos aceite, com o propósito de se apoderarem de objectos de valor existentes na fábrica da ofendida, integrando-os no seu património, só não logrando tal propósito apenas por razões alheias à sua vontade.

14. Sabiam os arguidos que tais bens não lhes pertenciam e que ao actuarem conforme fizeram agiam contra a vontade do seu legítimo dono.

15. Agiram sempre, todos os arguidos, de forma livre, voluntária e consciente.

16. Mais sabiam os arguidos que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.

17. O arguido HH tem registados os seguintes antecedentes criminais:
(…)
18. O arguido EE tem registados os seguintes antecedentes criminais:

a) por factos praticados a 18.9.1996, foi condenado por sentença de 24.04.1998, pela prática do crime de falsificação de documento na pena de 100 dias de multa à razão diária de 1.000$00 (Processo n.º --/98 do 2.º Juízo Tribunal Judicial de Santiago do Cacém);

b) por factos praticados a 24.6.1997, foi condenado por sentença de 18.02.1999, pela prática do trafico de estupefacientes na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos (Processo n.º --/98 do 2.º Juízo Tribunal Judicial de Santiago do Cacém);

c) por factos praticados a 24.6.1997, foi condenado por sentença de 18.02.1999, pela prática do trafico de estupefacientes na pena de dois anos e seis meses de prisão suspensa na sua execução pelo período de 4 anos (Processo n.º --/98 do 2.º Juízo Tribunal Judicial de Santiago do Cacém);

d) por factos praticados a 16.9.2005, foi condenado por sentença de 11.09.2009, pela prática do trafico de estupefacientes na pena de 15 meses de prisão suspensa na sua execução por dois anos (Processo n.º --/05.7FASTC do Tribunal Colectivo Criminal de Santiago do Cacém);

e) por factos praticados a 22.9.2012, foi condenado por sentença de 29.05.2014, pela prática do crime de furto simples na pena de 150 dias de multa à taxa diária de 5,00€ (Processo n.º 104/13.0GHSTC do Juízo Criminal de Santiago do Cacém J1);

19. O arguido CC tem registados os seguintes antecedentes criminais:
(…)
20. O arguido MM tem registados os seguintes antecedentes criminais
(…)
21. O arguido HM tem registados os seguintes antecedentes criminais.
(…)
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-- Factos não provados:
A. CC e MM participaram nos factos descritos em 1, 3 e 11.
B. MM foi surpreendido pela GNR no local onde os arguidos foram interceptados EE e MC.

C. O arguido HH sabia que o cobre que vendia tinha chegado à posse de JJ por facto ilícito contra o património, pois que sabia que JJ e os arguidos se vinham dedicando à prática de crimes contra o património, auferindo, com a sua conduta, valores monetários que sabia não ter direito, o que quis e conseguiu.

D. O arguido MM sabia que o cobre que vendia tinha chegado à sua posse por facto ilícito contra o património.
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Fundamentação da decisão de facto:
2.3.1 Dos factos provados
A convicção do Tribunal fundou-se no conjunto da prova documental junta aos autos e na prova testemunhal produzida em audiência de julgamento, analisada e conjugada criticamente à luz das regras da experiência comum, valorada segundo o critério da livre apreciação da prova consagrado no artigo 127.º, do Código de Processo Penal.

Os arguidos HH e EE apesar de regularmente notificados faltaram à audiência de julgamento que teve lugar na sua ausência.

Relativamente à circunstância dos arguidos HH e EE terem sido surpreendidos à saída das instalações da CARBOGAL - Engineered Carbons - SA, sita em Daldas de Baixo, em Sines, no dia 19 de Fevereiro de 2015, pelas 16h00, o Tribunal atendendo ao teor do auto de notícia concatenado com os depoimentos de LP (militar da GNR) que participou na operação e que interceptou o arguido EE e bem assim nos depoimentos sérios, credíveis e isentos de contradições de AG, BC e PS, todos militares da GNR que participaram na operação de vigilância, resultando dos seus depoimentos que foi no momento em que a primeira patrulha rendeu a segunda que aconteceu a introdução dos arguidos de HH e EE nas instalações da Carbogal através de um buraco pré existente na rede de vedação, tendo logrado formar convicção do Tribunal quanto aos factos a que assistiram e que culminaram na detenção dos dois arguidos, com a quantiada de cobre e ferramentas que que lhes foram apreendias e que se encontram melhor analisadas e descritas nos autos de apreensão de fls. 45 a 49, 60 a 66, 95 e 96.

Relativamente ao valor do cobre, o Tribunal atendeu não só às regras da experiência concatenadas com a abunante prova documental onde se permite fazer uma média do valor pago pelo kg de cobre, sendo que o valor da unidade de conta tendo por referência os valores pagos aos arguidos que venderam cobre, tendo por referência os valores de fls 252 a 281 e 317, de onde resulta que o valor indicado da 102€ é manifestamente favorável aos arguidos.

Uma palavra para dar nota que os autos de apreensão e seu teor não foram impugnados pelos arguidos e que as quantidades neles referidas se reportam a peso estimado, tendo presente que conforme resultou do depoimento do militar AG o material apreendido nunca saiu da custódia da GNR, desde a apreensão até à pesagem, tendo a pesagem sido efectuada na presença de dois militares, tudo a revelar que a pesagem ainda que aproximada não é susceptível de erro digno de registo.

Com efeito, ainda que se tenha presente que os instrumentos de validação/certificação das balanças juntos aos autos possa não dizer respeito às balanças efectivamente utilizadas, já que o limite mínimo de pesagem é superior à quantidade apreendida aos arguidos, conforme resulta da documentação junta pela GNR ni decurso do julgamento, tal facto não abalou a convicção do tribunal quanto aos autos de apreensão (não impugnados), nem à custódia da prova efectuada pela GNR, sendo que os valores apresentados, tendo por base o suporte documental do material apreendido e as regras da experiência levam-nos a formar convicção de que o peso rondaria o que consta nos autos de apreensão).

Relativamente à circunstância dos arguidos terem actuado com conhecimento e vontade das suas acções, com intenção de se apropriarem de bens em cobre que lhes não pertenciam e contra a vontade dos respectivo dono, tal resulta da factualidade provada concatenada com as regras da experiência de onde dimana que alguém que se introduz em subestação eléctrica tendo para o efeito previamente introduzido pelo buraco existente na rede de vedação e depois, no interior da subestação, retira matérias em cobre que fazem parte da instalação actuam necessariamente contra a vontade do dono com intuito de se apropriar ilicitamente de algo que sabe não lhe pertencer, sendo o caracter ilícito e criminalmente punível do conhecimento geral, tudo a revelar ainda a conjugação de esforços, pois actuaram em equipa, deslocando-se à mesma hora ao local, entrando pelo mesmo sitio, dirigindo-se ambos à subestação, de onde cada um retirou o cobre qua conseguiu.

As demais testemunhas inquiridas não tiveram papel relevante na formação da convicção do Tribunal.

Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos, o Tribunal atendeu ao teor dos Certificados de registo criminal juntos aos autos.

No que concerne às condições económicas e pessoais dos arguidos CC e MM, o tribunal atendeu às declarações dos mesmos os que nesta parte se mostraram credíveis, além de não terem sido contraditadas por qualquer outro elemento de prova.

Relativamente à conduta do arguido HM, a prova inerente a este arguido é essencialmente documental.

Com efeito, resultou incontroverso que este arguido no dia 19 de Fevereiro de 2015, deslocou-se ao estabelecimento comercial denominado Valorsines – Valorização/Gestão de Recicláveis - SA, sita na Zona Industrial Ligeira, em Sines, onde procedeu à venda de 381 KG de cobre novo, recebendo pelos mesmos bens o valor monetário de €1371,60, conforme se atesta pelo mapa de compras da empresa ValorSines, Valorização. Gestão de Recicláveis, S.A., junto a fls 317 onde figura o arguido como vendedor de cobre novo nas aludidas quantidades e valor.

Foi pelos documentos de fls 252 a 281 que o Tribunal formou a convicção quanto às vendas de cobre operadas pelo arguido MM seja no que se refere às datas, destinatários, quantidades e respectivo valor recebidas.

2.3.2 Dos factos não provados
Relativamente à factualidade dada como não provada, o Tribunal atendeu ao total ausência de prova, quer documental, quer testemunhal quanto à participação do arguido MM no crime de furto e quanto ao conhecimento do proveniência do cobre por ele vendido, quer vendido pelo arguido HM.

Relativamente ao arguido CC o mesmo apresentou uma versão em julgamento pouco convincente, alegando que apenas se deslocou ao local para tentar recuperar a bicicleta que lhe havia sido furtada na zona da Barbuda, próxima do local onde ocorreu o furto de cobre, por JC (conhecido por Banana) após ter recusa emprestar-lhe o velocípede, justificando a sua presença na zona de intervenção de vigilância pela GNR com o facto de procurar a bicicleta furtada.

Ora, não obstante obtusa justificação, o certo é que todos os militares inquiridos referem que o arguido apareceu no local sem se perceber de onde, não estabelecendo qualquer nexo com os demais arguidos, todos afiançando que o mesmo procurava pela bicicleta, sendo que na ausência de qualquer outro elemento de prova que o ligue ao furto perpetrado – a não ser a presença no local – o certo é que ficou a dúvida insanável quanto à sua participação nos factos, dúvida que em abono do princípio do in dubio pro reu o beneficiará.

III
De acordo com o disposto no art.º 412.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, o objecto do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente na motivação e é por elas delimitado, sem prejuízo da apreciação dos assuntos de conhecimento oficioso de que ainda se possa conhecer.

Ora uma das conclusões (a 14.ª) versa sobre a pretensão de que esta Relação tenha em conta três documentos que o recorrente juntou com a motivação do recurso.

O art.º 410.º, n.º 1, estabelece que sempre que a lei não restringir a cognição do tribunal ou os respectivos poderes, o recurso pode ter como fundamento quaisquer questões de que pudesse conhecer a decisão recorrida.

Ora estes três documentos, porque não foram conhecidos na decisão recorrida, não podem agora também servir de fundamento do presente recurso.

Diz o art.º 165.º, n.º 1, que o documento deve ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, não sendo isso possível, deve sê-lo até ao encerramento da audiência. Da audiência da 1.ª Instância.

O processo penal vigente caracteriza-se por uma filosofia de parificação do posicionamento jurídico da acusação e da defesa em todos os seus actos e de igualdade material de "armas" no processo.

Tal significa que a apresentação de um documento, seja pela acusação ou pela defesa, tem de ser sujeita ao contraditório e pode suscitar as mais variadas reacções de contraprova pela parte contrária. Ora essa actividade tem que ter lugar na 1.ª Instância e não nesta Relação, que não possui mecanismo processual adequado a lidar com essa situação.

Daí que qualquer documento só possa ser junto no decurso do inquérito ou da instrução e, excepcionalmente, não sendo isso possível, deve sê-lo então até ao encerramento da audiência da 1.ª Instância.

Os art.º 425.º e 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que em certas condições permitem a junção de documentos com as alegações dos recursos cíveis, não têm aplicação no processo penal por via do art.º 4 deste último código. O art.º 4 destina-se a suprir os casos omissos e o caso que estamos a tratar está expressamente regulado nos art.º 164.º e 165.º do Código de Processo Penal; não se trata pois de um caso omisso. O legislador é que deliberadamente não quis para o processo penal o regime contido nos mencionados art.º 425.º e 651.º, n.º 1, do Código de Processo Civil. Senão tinha-o importado.

De resto, se o arguido não esteve presente em julgamento por forma a apresentar quaisquer documentos que lhe interessassem, foi porque não quis, uma vez que estava notificado das datas do mesmo e faltou até sem apresentar justificação.

(Sobre o assunto: Maia Gonçalves, “Código de Processo Penal Anotado”, 16.ª ed. , pág. 391; Paulo Pinto de Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal (…)”, 3.ª ed. , pág. 447; “Código de Processo Penal, Comentários e Notas Práticas dos Magistrados do M.º P.º do Distrito Judicial do Porto”, pág. 428; e acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10-2-1994 e de 30-11-1994, Colectânea de Jurisprudência dos Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, 1994, respectivamente tomo I-227 e tomo II-262; e, agora em www.dgsi.pt, acórdão da Relação do Porto de 11-6-2008, proferido no processo 0842171 e do STJ de 22-10-2008, processo 08P2832).

Assim, tem-se por irrelevante a junção de tais documentos.

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De modo que as questões postas ao desembargo desta Relação são as seguintes:
Que o recorrente EE devia ter sido condenado numa pena de multa em vez da de prisão que lhe foi aplicada ou, em ultimo caso, então esta pena de prisão devia ter sido suspensa na sua execução.

Foi o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado na forma tentada, p. e p. pelos art.º 204.º, n.º 1 al.ª f), 22.º, 23.º e 73.º, n.º 1, do Código Penal, com pena de prisão de 1 mês a 3 anos e 4 meses ou multa de 10 a 400 dias.

O tribunal "a quo" justificou a escolha da pena de prisão do seguinte modo:

4. Escolha e determinação da medida da pena criminal
O crime de furto qualificado previsto no artigo 204.º, n.º 1, al. f), do Código Penal, é punido, em abstracto, com pena de prisão até cinco anos ou com pena de multa até 600 dias.

Verifica-se na molduras do crime em apreço uma alternativa entre penas principais de prisão e multa, pelo que cumpre, antes de mais, recorrer ao disposto nos artigos 40.º e 70.º do Código Penal, cujo regime determina que o Tribunal deverá conceder preferência à pena não privativa da liberdade sempre que, por seu intermédio, seja possível realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, a saber: a protecção dos bens jurídicos e a integração do agente no meio social.

Por conseguinte, tal actividade de escolha é determinada apenas e só por considerações de prevenção geral e especial.

In casu, no entendemos que quanto a ambos os arguidos a pena de multa já não satisfaz de prevenção, quer geral, quer especial.

Com efeito, o arguido (…)
Relativamente ao arguido EE, o mesmo tem registados 5 antecedentes criminais[1], o último dos quais por crime de idêntica natureza, o que revela que a pena de multa que lhe foi aplicada por esse crime aliada às anteriores condenações não forma de molde a adequar a sua conduta conforme o direito.

Por outro lado, as exigências de prevenção geral são também elas elevadíssimas, seja pelo elevado número de vezes que este crime se verifica e pelo sentimento de insegurança que transmite à população, urgindo uma resposta dos Tribunais que reintroduza a confiança da sociedade na validade da norma violada.

Assim, pelo crime de furto qualificado na forma tentada caberá aos arguidos uma pena de prisão, por forma a interiorizarem o desvalor da sua conduta e a restabelecer a confiança da sociedade na validade da norma violada.

Ora bem.
O art.º 70.º, do Código Penal, diz que «se ao crime forem aplicáveis, em alternativa, pena privativa e pena não privativa da liberdade, o tribunal dá preferência à segunda sempre que esta realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição».

Finalidades da punição que são as estabelecidas no art.º 40.º, n.º 1, do Código Penal: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Para avaliar, em concreto, qual a natureza da pena a aplicar ao arguido, tem o julgador de ponderar de forma conjugada e em simultâneo, por um lado, qual a pena que melhor alcança o respeito das expectativas comunitárias de reposição da validade e eficácia material da norma jurídica violada pelo agente do crime e, por outro, fazer um juízo de prognose sobre qual das reacções penais encerra em si a maior possibilidade de ajudar a reinserção social do mesmo agente.

Alega o recorrente que as duas primeiras condenações referidas nos factos dados como provados contam com cerca de 20 anos, ao passo que a condenação datada de 2009 é pela prática de crime de natureza diversa (tráfico de estupefacientes) e, por fim, que a condenação pela prática de crime contra o património (portanto, da mesma natureza daquele em causa nos autos) é apenas uma, em que foi aplicada uma pena de multa.

Como bem anota a Exma. Magistrada do M.º P.º que na 1.ª Instância respondeu ao recurso, convém recordar que esta última decisão, no processo n.º ---/13.0GHSTC, transitou em julgado no dia 29-5-2014, sendo que os factos em causa nos ora presentes autos foram praticados pelo arguido no dia 19-2-2015, ou seja, menos de um ano após o trânsito da condenação em apreço.

Daqui decorre que o arguido praticou os factos em causa nos presentes autos decorrido que se encontrava curto espaço de tempo após a sua última condenação pela prática de factos da mesma natureza. Não cremos, pois, que a anterior pena de multa tenha surtido o desejado efeito de o conseguir afastar do cometimento de novos delitos, designadamente contra o património.

Pelo que bem andou o tribunal ao, entre a pena de multa e a de prisão, escolher esta última.

No tocante à parte da questão de se a pena de prisão aplicada devia ou não ter sido suspensa na sua execução:

O art. 50.º, do C.P., dispõe que:
«O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a 5 anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»

Finalidades da punição que estão enumeradas no art.º 40.º, n.º 1, do C.P., e que são: a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.

Pressuposto material da aplicação do instituto da suspensão da execução da pena é que o tribunal, atendendo à personalidade do agente e às circunstâncias do facto, conclua por um «prognóstico favorável» relativamente ao comportamento do delinquente; trata-se de um juízo para o qual concorrerão, necessariamente e em conjugação, a personalidade do arguido e as circunstâncias do facto, «prognóstico» que terá como ponto de partida, não a data da prática do crime, antes a do momento da decisão (neste sentido: acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 11-5-2006, proferido no processo n.º 06P1179 e disponível em www.dgsi.pt).

Sendo «necessário, em primeiro lugar, que o julgador se convença, face à personalidade do arguido, comportamento global, natureza do crime e sua adequação a essa per­sonalidade, que o facto cometido não está de acordo com essa personalida­de e foi simples acidente de percurso, esporádico, e que a ameaça da pena, como medida de reflexo sobre o seu comportamento futuro, evitará a repeti­ção de comportamentos delituosos, e, em segundo lugar, (...) que a pena de suspensão (...) não coloque irremediavelmente em causa a necessária tutela dos bens jurídicos e a estabilização contrafáctica das expectativas comuni­tárias, ou seja, o sentimento de reprovação social do crime ou sentimento jurídico da comunidade» – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-3-2006, proferido no processo n.º 4403/05-3.ª Secção, também disponível no mesmo sítio da internet.

Como diz Figueiredo Dias, in “As Consequências Jurídicas do Crime”, pág. 334, «o que está aqui em causa, não é qualquer certeza, mas a esperança fundada de que a socialização em liberdade possa ser lograda, (pelo que) o tribunal deve encontrar-se disposto a correr um certo risco – digamos, fundado e calculado – sobre a manutenção do agente em liberdade. Havendo, porém, razões sérias para duvidar da capacidade do agente de não repetir crimes, se for deixado em liberdade, o juízo de prognose deve ser desfavorável e a suspensão negada».

Ou, nas palavras de Jescheck, em Tratado, versão espanhola, II, 1152 a 1153, o tribunal deverá correr um risco prudente, mas se tem sérias dúvidas sobre a capacidade do réu para compreender a oportunidade de ressocialização que lhe é oferecida, a prognose deve ser negativa. Pois, além do mais, é preciso de todo o ponto que se não degrade a eficácia preventiva geral do Direito Penal.

Acontece que, ainda por cima, o arguido averba condenações anteriores aos factos dos autos, designadamente já duas em penas de prisão de execução suspensa e uma outra, de multa, transitada poucos meses antes do cometimento do furto destes presentes autos. Ora, conforme assinala o Prof. Figueiredo Dias, in «Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime», pág. 344, «a existência de condenação ou condenações anteriores não é impeditiva a priori da con­cessão da suspensão; mas compreende-se que o prognóstico favorável se torne, neste caso, bem mais difícil e questionável – mesmo que os crimes em causa sejam de diferente natureza». Mais acrescenta o citado Prof. que «a suspensão de execução da prisão não deverá ser decretada, se a ela se opuserem "as necessidades de reprovação e prevenção do crime" (...). Estão aqui em questão não quaisquer considerações de culpa, mas exclusivamente considerações de prevenção geral sob a forma de exi­gências mínimas e irrenunciáveis de defesa da ordem jurídica. Só por estas exigências se limita – mas por elas se limita sempre – o valor da socialização em liberdade que ilumina o instituto ora em análise».

Em sintonia com este entendimento, o Supremo Tribunal de Justiça defende que «em situações de facto em que se manifeste o desrespeito, já recorrente, pelas diversas injunções do tribunal, traduzidas em outras tantas penas suspensas não respeitadas, a opção pela pena de substituição acarreta o sério risco – que deve ser resolutamente evitado – de transformar a nova pena suspensa em "andrajoso simulacro de condenação", pelo que não pode reclamar-se do juiz que faça magnanimidade da lei, ou sobreponha sentimentos ao dever de julgar segundo o direito. Aliás, o único entendimento consentâneo com as finalidades de aplicação da pena é a tutela de bens jurídicos e, [só] na medida do possível, a reinserção do agente na comunidade, pelo que, em caso algum, a defesa da ordem jurídica pode ser postergada por preocupações de socialização em liber­dade»: acórdão de 27-3-2003, P.° n.° 03P612, www.dgsi.pt.

Ora o furto de metais – designadamente o cobre, pela frequência com que que ocorre nos meios rurais do Além Tejo, em que desde o cobre de linhas telefónicas e sinos de ermidas, até ao da cablagem eléctrica dos sistemas automáticos de rega, passando por tudo o que seja de qualquer outro metal, como o ferro dos canos de rega aérea por aspersão, chupões dos poços, portões, escadas de piscinas, grelhas das sargetas –, pela frequência com que ocorre nos meios rurais, exige particular prevenção especial e geral.

Neste contexto, estamos convictos, não só que existem razões sérias para duvi­dar da capacidade do arguido para alterar, de forma positiva, o respectivo «perfil comportamental» de modo a não repetir a prática de novos crimes, mas também que o cumprimento efectivo da pena de prisão que lhe foi aplicada é a única forma de alcançar as finalidades da punição no caso concreto.

Pelo que estamos de acordo com a posição do tribunal recorrido em não suspender a execução da pena.

IV
Termos em que se decide negar provimento ao recurso e manter na íntegra a decisão recorrida.

Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça, atendendo ao trabalho e complexidade de tratamento das questões suscitadas, em cinco UC’s (art.º 513.º e 514.º do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9, do RCP e tabela III anexa).

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Évora, 18-2-2020
(elaborado e revisto pelo relator)

João Martinho de Sousa Cardoso

Ana Maria Barata de Brito

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[1] Nota do ora relator: na verdade, não são 5, mas antes 4, os antecedentes criminais do recorrente, uma vez que na matéria de facto assente como provada o teor do ponto 18 c) é uma duplicação do ponto 18 b).