Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
638/15.1T8STC-A.E1
Relator: RUI MACHADO E MOURA
Descritores: TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO EM PRESTAÇÕES
Data do Acordão: 11/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, sendo fixada de acordo com o valor e complexidade da causa, definidos no RCP, e tendo por referência as tabelas constantes do mesmo Regulamento.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: P.638/15.1T8STC-A.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

(…), R. nos autos de processo comum que contra si foram instaurados pela A., (…) – Investimentos Imobiliários, Lda., veio apelar da decisão que julgou extemporâneo o pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça subsequente e respectiva multa, por parte da R., considerando que tal pagamento ocorreu para além dos 10 dias estipulados na notificação e, por isso, ao abrigo do disposto no art. 14º, nº 4, do Regulamento das Custas Processuais (RCP), determinou que a R. não poderá produzir qualquer prova (nomeadamente testemunhal) em audiência de julgamento.
Para o efeito apresentou a R. as suas alegações de recurso, terminando as mesmas com as seguintes conclusões:
- a) O prazo notificado pela secretaria para pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça e multa, o qual terminava em 7/5/2018, interrompeu-se com a reclamação do acto par o juiz em 24/4/2018, tendo-se reiniciado com a notificação efectuada pela secretaria em 4/6/2018, com a emissão de nova guia para pagamento, prazo esse que terminava em 14/6/2018, tendo a guia sido paga e junta aos autos em 8/6/2018, ou seja antes da data da 1ª sessão de julgamento – 11/6/2018 – pelo que o pagamento supra referido foi tempestivo e, por via disso, deverá a R. poder produzir em audiência de julgamento todas as diligências de prova que apresentou e requereu nos autos.
- b) A reforma do despacho em crise deverá ser apreciada no próprio despacho em que se pronunciar sobre a admissibilidade do recurso (art. 614º, nº 2 e 617º, nºs 1 e 2, do C.P.C.), o que se requer.
- c) Como já se afirmou no Tribunal da Relação de Évora (Ac. de 28/5/2013, Proc. 2274/13.8TBABF-A.E1) com a reclamação suspende-se: “… nessa data os efeitos da notificação sujeita a reclamação, nomeadamente o prazo para pagar a aludida multa nos termos do nº 3 do art. 570º do C.P.C. Suspensão que se mantém até ao trânsito em julgado da decisão que recair sobre a dita reclamação”.
- d) Portanto, e em conclusão, suspenso (ou interrompido) de imediato (em 24/4/2018) o prazo notificado pela secretaria para o pagamento, o qual só terminava em 7/5/2018, mercê da reclamação contra aquele acto, o mesmo prazo reiniciou-se com a notificação em 4/6/2018 do despacho final e, por isso, foi notificada e enviada pelo Citius nova guia para pagamento – o mesmo pagamento que tinha anteriormente ficado suspenso – que terminaria em 14/6/2018. Ora, tendo tudo sido pago e junto o comprovativo do pagamento aos autos em 8/6/2018, antes portanto da realização em 11/6/2018 da 1ª sessão de julgamento, não existe, ao contrário do afirmado no despacho recorrido, pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça e multa, para além dos 10 dias concedidos anteriormente pela secretaria, podendo assim a R./reconvinte produzir toda a sua prova, tanto para a contestação, como para a reconvenção.
- e) Mas, com o devido respeito por opinião contrária, ao caso sub judice sempre seria aplicável o vertido no art. 570º, nº 5, do C.P.C. (no que a A./recorrida também concorda), por interpretação extensiva (art. 11º do Código Civil), ou por alargamento do campo da sua aplicação, podendo, ao contrário do que se afirma no despacho recorrido, usar o Juiz do convite para a efectivação do pagamento após esgotado o prazo oficioso notificado pela secretaria, embora no caso em apreço tal não fosse ainda possível, pios o primeiro prazo para pagamento ainda não se esgotara, por ter sido suspenso e, por isso, ainda decorria.
- f) “Quem pode o mais, pode o menos” e, se no caso de total ausência do pagamento da taxa de justiça com a contestação, no prazo oficioso estabelecido, o Juiz pode convidar o contestante a ainda efectuar o pagamento – cfr. artigo 570º, nº 5, do C.P.C. – com maior propriedade o pode e deve convidar quando apenas lhe falta pagar a 2ª prestação dessa mesma taxa, ante a gravidade que tal falta acarreta, e também porque o Estado já arrecadou nos seus cofres metade da taxa devida.
- g) Assim não se entendeu no despacho recorrido e, por isso, o mesmo é inconstitucional, por violação do princípio de acesso ao direito, consagrado no artigo 20º, números 1 e 4, da Constituição, inconstitucionalidade esta que, subsidiariamente, se suscita.
- h) Pelos fundamentos supra, é inconstitucional, por violação dos princípios vertidos no art. art. 20º, nºs 1 e 4, da Constituição, o art. 570º, nº 5, do C.P.C. quando interpretado com o sentido implícito de que, o convite do Juiz para pagamento em 10 dias da totalidade da taxa de justiça em falta e multa, sem prejuízo do prazo concedido no nº 3, não é aplicável aos casos de pagamento somente da 2ª prestação da taxa de justiça e multa, mesmo estando já atempadamente paga a 1ª prestação dessa taxa.
- i) Também e inconstitucional, por violação daquele art. art. 20º, nºs 1 e 4, da Constituição, o art. 157º, nº 5, do C.P.C, quando interpretado com o sentido implícito de que a reclamação de um acto da secretaria judicial para o Juiz não suspende o prazo oficiosamente notificado para o pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça e multa, o que na prática consiste em negar utilidade à reclamação legalmente consagrada.
- j) Do mesmo modo é inconstitucional, por violação daquele art. 20º, nºs 1 e 4, da Constituição, o art. 14º, nº 4, do RCJ quando interpretado com o sentido implícito que “… o pagamento fora do prazo concedido, mas demonstrado antes da audiência de julgamento, acarreta a cominação do nº 4 (…) a possibilitar-se o pagamento até ao início da diligência, após o decurso dos 10 dias concedidos para o efeito, ficava destruído de sentido a concessão do prazo a que se alude no nº 3 do mesmo preceito legal”, não podendo o contestante, sem mais, produzir prova e não podendo também beneficiar do convite previsto no nº 5 do art. 570º do C.P.C.
- k) Inconstitucionalidades estas que, desde já, se suscitam para todos os legais efeitos e que deverão ser declaradas (arts. 204º, 277º, nº 1 e 280º da Constituição).
- l) O despacho recorrido violou, entre outras, as disposições e princípios legais e constitucionais contidas no art. 20º, nºs 1 e 4, da Constituição e ainda o vertido nos arts. 570º, nº 5 e 157º, nº 5, ambos do C.P.C e no art. 14º, nº 4, do RCJ, os quais foram interpretados de forma a dar provimento às pretensões formuladas pela A./recorrida, quando deveriam ter sido interpretados, no seu conjunto, no sentido das pretensões formuladas pela Recorrente, nomeadamente, com o sentido de que a R./Reconvinte poderia produzir todas as diligências de prova por si apresentadas e requeridas, tanto para a contestação, como para a reconvenção.
m) Termos em que, com os fundamentos supra, deverão proceder todas as conclusões de recurso e, se o despacho recorrido não for reformado no sentido pretendido pela Recorrente, deverá o mesmo ser substituído por um outro que acolha as pretensões da Recorrente, com o sentido peticionado, com todas as consequências legais daí advindas, assim se fazendo Justiça.
Pela A. foram apresentadas contra alegações de recuso, nas quais pugna pela manutenção da decisão recorrida.
Atenta a não complexidade da questão a dirimir foram dispensados os vistos aos Ex.mos Juízes Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir:
Como se sabe, é pelas conclusões com que a recorrente remata a sua alegação (aí indicando, de forma sintética, os fundamentos por que pede a alteração ou anulação da decisão recorrida: art. 639º, nº 1, do C.P.C.) que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem [1] [2]. Efectivamente, muito embora, na falta de especificação logo no requerimento de interposição, o recurso abranja tudo o que na decisão for desfavorável à recorrente (art. 635º, nº 3, do C.P.C.), esse objecto, assim delimitado, pode vir a ser restringido (expressa ou tacitamente) nas conclusões da alegação (nº 4 do mesmo art. 635º) [3] [4].
Por isso, todas as questões que tenham sido objecto de apreciação na decisão recorrida e que não sejam abordadas nas conclusões da alegação da recorrente, mostrando-se objectiva e materialmente excluídas dessas conclusões, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso.
No caso em apreço emerge das conclusões da alegação de recurso apresentadas pela R., ora apelante, que o objecto do mesmo está circunscrito à apreciação da questão de saber se o pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça subsequente e respectiva multa por parte da R./reconvinte foi feito tempestivamente e, em consequência, deverá ser-lhe facultada a possibilidade de, em audiência de julgamento, produzir todas as provas por si oportunamente apresentadas e requeridas nos autos.

Apreciando, de imediato, a questão supra referida suscitada pela R., ora apelante, importa dizer a tal propósito que a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, sendo fixada de acordo com o valor e complexidade da causa, definidos no RCP, e tendo por referência as tabelas constantes do mesmo Regulamento – cfr. art. 6º do RCP e art. 529º, nº 2, do C.P.C..
Tendo em conta a base tributável, definida nos termos do art. 11º do RCP, deve o interessado – sujeito passivo da taxa de justiça (cfr. art. 13º do RCP – efectuar o pagamento da respectiva prestação até à prática do acto processual sujeito ao pagamento da referida taxa (cfr. art. 14º do RCP).
Por outro lado, atento o disposto no nº 1 do art. 145º do C.P.C., deverá ainda o interessado juntar aos autos documento comprovativo do prévio pagamento da taxa de justiça devida pela prática daquele acto processual, estipulando o C.P.C. as cominações e/ou sanções pela omissão de pagamento da taxa de justiça, nos termos determinados pelas respectivas disposições legais previstas, quer no RCP, quer no C.P.C..

Ora, voltando ao caso em apreço, temos por apurada a seguinte factualidade:
- Em 23/4/2018 a secretaria notificou a R., aqui apelante, para pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça e da multa correspondente, a efectuar até 7/5/2018, juntando a respectiva guia para esse efeito.
- Em 24/4/2018 a R. junta aos autos uma reclamação do acto da secretaria acima referido, no qual peticiona a revogação de tal notificação (pois, no seu entendimento, não havia lugar ao pagamento de qualquer multa), bem como a suspensão do prazo para o pagamento do montante que lhe havia sido notificado pela secretaria.
- Em 9/5/2018 foi a R. notificada do despacho que indeferiu tal reclamação (ou seja, já depois de ter terminado em 7/5/2018 o prazo para pagamento da guia supra referida).
- Em 9/5/2018 a R., por entender que existia falta de pronúncia sobre matéria essencial que havia suscitado na dita reclamação (apresentada em 24/5/2018), requereu a reforma do despacho acima referido, bem como que se mantivesse a suspensão do prazo para o pagamento do montante que lhe havia sido notificado pela secretaria.
- Em 4/6/2018 foi a R. notificada do despacho que indeferiu a reforma do despacho anterior, tendo sido junta pela secretaria uma nova guia para pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça e da multa correspondente, cujo prazo de 10 dias para o dito pagamento se iniciou de novo, terminando o mesmo em 14/6/2018.
- Em 8/6/2018 a R. pagou então a 2ª prestação da taxa de justiça e da multa correspondente, tendo junto de imediato aos autos o respectivo comprovativo (sendo que a 1ª sessão do julgamento estava designada para o dia 11/6/2018).

Do acima exposto, resulta claro que, com a reclamação apresentada pela R. em 24/4/2018, se interrompeu o prazo para pagamento da guia remetida pela secretaria em 23/4/2018 (prazo esse que terminava em 7/5/2018), sendo certo que o mesmo só se iniciou novamente em 4/6/2018, quando a R. foi notificada do despacho que indeferiu a reforma do despacho anterior e, por isso, foi-lhe remetida uma nova guia para pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça e da multa correspondente, cujo prazo terminava em 14/6/2018, tendo a R. efectuado o pagamento e juntado aos autos o respectivo comprovativo em 8/6/2018 (antes da realização da 1ª sessão do julgamento, marcada para 11/6/2018).
Neste sentido, pode ver-se, entre outros, o Ac. desta Relação de 28/3/2015, disponível in www.dgsi.pt, onde, a dado passo, é afirmado o seguinte:
- (…) A segunda questão que se põe é a de saber se a Ré, tendo reclamado da aplicação da primeira multa, ou seja da multa aplicada ao abrigo do disposto no n.º 3 do art.º 570º do NCPC e, por conseguinte, não a ter pago no prazo de 10 dias, terá de pagar uma segunda multa, a que alude o n.º 5 do art.º 570º do NCPC, querendo manter a contestação.
Tendo a notificação da Ré, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 3 do art.º 570º do NCPC, sido elaborada pela Secretaria em 15/01/2014, (vide doc. de fls. 29 destes autos), do que se presume que foi notificada no terceiro dia posterior à elaboração dessa notificação (vide art.º 248º do NCPC), a reclamação que a Ré veio apresentar, em 30/01/2014, relativamente ao teor dessa notificação (vide Req. de fls. 30 e sgs. destes autos), entrou em juízo no prazo de 10 dias após a referida notificação.
Suspendendo-se nessa data os efeitos da notificação sujeita a reclamação, nomeadamente o prazo para pagar a aludida multa nos termos do n.º 3 do art.º 570º do NCPC.
Suspensão que se mantém até ao trânsito em julgado da decisão que recair sobre a dita reclamação.

Acresce que o eventual erro da secretaria – que não ocorreu pelos motivos acima expostos – ao passar uma nova guia, para pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça e da multa correspondente, com um novo prazo para a sua realização, não podia, em qualquer caso, prejudicar a R. na sua defesa, pelo que o pagamento que esta efectuou, do valor constante da dita guia, sempre teria de ser considerado tempestivo, por força do estipulado no artigo 157º, nº 6, do C.P.C..
Deste modo, atentas as razões e fundamentos supra referidos, forçoso é concluir que o pagamento efectuado pela R. da 2ª prestação da taxa de justiça e da multa correspondente foi realizado tempestivamente e, por isso, a decisão recorrida não se poderá manter, de todo, revogando-se a mesma em conformidade, com as legais consequências, isto é, podendo a R., no decurso da audiência de julgamento, produzir todas as provas por si oportunamente apresentadas e requeridas nos autos.
***
Finalmente, atento o estipulado no nº 7 do art. 663º do C.P.C., passamos a elaborar o seguinte sumário:
- A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, sendo fixada de acordo com o valor e complexidade da causa, definidos no RCP, e tendo por referência as tabelas constantes do mesmo Regulamento – cfr. art. 6º do RCP e art. 529º, nº 2, do C.P.C.
- Tendo em conta a base tributável, definida nos termos do art. 11º do RCP, deve o interessado – sujeito passivo da taxa de justiça (cfr. art. 13º do RCP) – efectuar o pagamento da respectiva prestação até à prática do acto processual sujeito ao pagamento da referida taxa (cfr. art. 14º do RCP).
- Da factualidade apurada nos autos resulta claro que, com a reclamação apresentada pela R. em 24/4/2018, se interrompeu o prazo para pagamento da guia remetida pela secretaria em 23/4/2018 (prazo esse que terminava em 7/5/2018), sendo certo que o mesmo só se iniciou novamente em 4/6/2018, quando a R. foi notificada do despacho que indeferiu a reforma do despacho anterior e, por isso, foi-lhe remetida uma nova guia para pagamento da 2ª prestação da taxa de justiça e da multa correspondente, cujo prazo terminava em 14/6/2018, tendo a R. efectuado o pagamento e juntado aos autos o respectivo comprovativo em 8/6/2018 (antes da realização da 1ª sessão do julgamento, marcada para 11/6/2018), pelo que forçoso é concluir que o pagamento efectuado pela R. da 2ª prestação da taxa de justiça e da multa correspondente foi realizado tempestivamente, não podendo, por isso, ser inibida de produzir todas as provas por si oportunamente apresentadas e requeridas nos autos.

Decisão:

Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação em julgar procedente o presente recurso de apelação interposto pela R. e, por via disso, revoga-se a decisão recorrida nos exactos e precisos termos acima explanados.
Custas pela A., ora apelada (atenta a oposição por si deduzida, manifestada nas contra alegações de recurso apresentadas nos autos).
Registe e notifique.
Évora, 08-11-2018
Rui Machado e Moura
Eduarda Branquinho
Mário Canelas Brás
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[1] Cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 362 e 363.
[2] Cfr., também neste sentido, os Acórdãos do STJ de 6/5/1987 (in Tribuna da Justiça, nºs 32/33, p. 30), de 13/3/1991 (in Actualidade Jurídica, nº 17, p. 3), de 12/12/1995 (in BMJ nº 452, p. 385) e de 14/4/1999 (in BMJ nº 486, p. 279).
[3] O que, na alegação (rectius, nas suas conclusões), o recorrente não pode é ampliar o objecto do recurso anteriormente definido (no requerimento de interposição de recurso).
[4] A restrição do objecto do recurso pode resultar do simples facto de, nas conclusões, o recorrente impugnar apenas a solução dada a uma determinada questão: cfr., neste sentido, ALBERTO DOS REIS (in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, págs. 308-309 e 363), CASTRO MENDES (in “Direito Processual Civil”, 3º, p. 65) e RODRIGUES BASTOS (in “Notas ao Código de Processo Civil”, vol. 3º, 1972, pp. 286 e 299).