Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
141/15.0T8ODM-A.E1
Relator: BERNARDO DOMINGOS
Descritores: ATRIBUIÇÃO DA CASA DE MORADA DE FAMÍLIA
ARRENDAMENTO
ACORDO
ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS
Data do Acordão: 02/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I - Nos termos do disposto no art.º 1793º, nº 1, do CC, a atribuição a título de arrendamento, a um dos ex-cônjuges, da casa de morada de família, pressupõe que esta seja um bem comum do casal ou um bem próprio de um dos ex-cônjuge.
II – Não estando demonstrado nos autos que a propriedade, ou o usufruto da casa pertence ao ex-casal ou a um dos ex-cônjuges, o pedido tem necessariamente de improceder.
III – Tendo havido acordo homologado por sentença sobre o destino da casa de morada de família, a sua alteração, por via de acção prevista no art.º 990º do CPC, pressupõe ter havido alteração das circunstâncias que determinaram aquele acordo e que justifiquem a alteração da decisão nele contida. Não se alegando qualquer alteração das circunstâncias não pode o Tribunal deferir a pretensão do requerente, por manifesta falta dos pressupostos de facto da acção e violação da força do caso julgado.
Decisão Texto Integral:

Acordam os Juízes da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc.º N.º 141/15.0T8ODM-A.E1
Apelação

Recorrente:
BB.
Recorrido:
AA.
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AA, divorciada, residente no bairro …, lote …, Vila Nova de Milfontes, Odemira, intentou contra o BB, divorciado, residente em …, Vila Nova de Milfontes, Odemira, peticionando o arrendamento da casa de morada de família, mediante o pagamento ao requerido de uma renda mensal de € 125.
Para tanto alega, em síntese, que na convolação do processo de divórcio por mútuo consentimento, foi acordado entre as partes que a casa de morada de família seria atribuída ao requerido até à partilha dos bens.
As duas filhas do dissolvido casal, uma delas ainda menor, encontram-se a residir com a requerente, num anexo, construção com precárias condições de habitabilidade, que apresenta humidades, e tem apenas duas divisões, obrigando as duas filhas do casal a dormirem no mesmo quarto.
Regularmente citado, o requerido contestou, pugnando pela improcedência do pedido da requerente, alegando que habita a casa de morada de família com a sua companheira e a mãe desta.
Saneado o processo, procedeu-se à realização da audiência de Julgamento e por fim foi proferida sentença onde se decidiu julgar «procedente, por provada, a presente ação e, em consequência, determino que a requerente passe a viver com as duas filhas na casa que era a de morada de família, mediante o pagamento ao requerido de uma renda no valor mensal de € 250, a pagar até ao dia 8 de cada mês».
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Inconformado com a decisão, veio o R. interpor recurso de apelação, tendo rematado as suas alegações com as seguintes
Conclusões:

«1 – artº 9º da p.i. – deve ser considerado não provado
2 - não resulta da prova que a construção da casa que foi morada de família foi feita pelo ex-casal a suas expensas, com recursos próprios, seja sua pertença ou seja bem comum ou de um dos cônjuges – pressuposto essencial para atribuição da casa de morada de família
3 – a falta deste pressuposto deveria ter sido conhecido pelo Juiz julgador , e, em face da falta a ação deveria ter improcedido sendo absolvido o réu, aqui, recorrente
4 – o artº 24º da p.i. deve ser considerado provado, apenas, no segmento de que a requerente habita atualmente com as duas filhas, e, dado não provado que a casa que a recorrida habita seja um anexo no sentido de “arrumos” (que é o significado corrente que a palavra comporta)
5 – deverá ser dado como provado que a casa que a recorrida habita é um T2 com dois quartos, sala e cozinha e casa de banho – artº 24º da p.i.
6 – deverá ser dado como não provado a existência de humidades incompatíveis com a habitabilidade da casa, pois, não foi realizada qualquer perícia técnica – artº 24º da p.i.
7 – deverá ser dado como não provado que a tosse da filha da recorrida seja consequência da humidade da casa , dado que não foi comprovada a relação causa e efeito, não havendo relatório médico – artº 24º da p.i.
8 – deverá ser dado como não provado que a recorrida carece mais da casa onde reside o recorrente, do que este, pois, a necessidade de habitação está garantida à recorrida e filhas em termos iguais à normalidade das famílias portuguesas, dado que a recorrida e filhas habitam um T2 com espaço suficiente para viver
9 – acresce que deverá ser decidido que depois da rutura familiar não cabe ao recorrente oferecer à recorrida as mesmas ou melhores condições de vida que as suas, ou a continuidade das condições de vida que teve no casamento, nem lhe compete criar o conforto desejado pela recorrida, sendo esta, tarefa sua
10 – deverá ser decidido que a recorrida deverá viver segundo as suas capacidades e encontrar a habitação que lhe convenha sem qualquer sacrifício do recorrente, dado que tal obrigação do recorrente cessou com o divórcio
11 – deverá ser decidido que a recorrida e filhas têm garantida a sua necessidade de habitação, pois, habitam um bem comum dos ex-cônjuges – um T2 - há 3 anos, inclusivamente, sem pagar renda
12 – o Mmº Juiz conheceu de questões que integram a causa de pedir nesta ação , de que não devia conhecer, porquanto:
- não foi feita prova da existência do pressuposto da pertença da casa aos ex-cônjuges ou da existência de qualquer titulo válido de posse da mesma – nem tal é válido nestes autos sob pena de nulidade
- não foi feita prova técnica das condições de inabitabilidade da casa ocupada pela recorrida , nomeadamente, existência de humidade incompatível com a habitação
- não foi justificada medicamente a tosse da filha adolescente da recorrida, de modo a tornar justificável a saída dessa casa
13 – e, tendo o Mmº Juiz a quo decidido sobre matéria integradora da causa de pedir - necessidade relevante da recorrida da casa que foi morada de família – sem prova suficiente , nomeadamente, a prova técnica quanto à existência de humidades que tornam a casa inabitável , e, de parecer medico, quanto à questão da tosse da filha mais nova, que não ficou provado ser incompatível com as condições de habitabilidade da mesma - a sentença é nula
14 - o Mmº Juiz recorrido pronunciou-se de um modo que não podia pronunciar-se, pois, proferiu uma decisão de atribuição da casa à recorrida considerando a casa um bem comum quando sobre esta matéria só poderia decidir-se em processo de inventário ou comum
15 – o Mmº Juiz recorrido proferiu uma decisão surpresa incorrendo na violação do contraditório
16 – deverá ser dado sem efeito o arrendamento estabelecido na sentença dado que o mesmo incide sobre bem que não é comum ao ex-casal, nem próprio de um deles, não está arrendado a favor do ex-casal, nem de nenhum dos ex-cônjuges casal, é um bem que pertence a terceiro a titulo de comodato – pelo que o recorrente o impugna
Assim,
17 – a sentença em crise deverá ser substituída por outra de modo a absolver o Reu do pedido de atribuição da casa de morada de família, por falta de pressupostos e de prova
18 - para tal a prova deverá ser reapreciada e reavaliada de forma a considerar não provado o artº 9º da p.i. e parte do artº 24º da p.i. no segmento da humidade
19 – deverá a prova ser reavaliada de modo a que fique decidido que as razões alegadas pela autora, aqui, recorrido não preenchem a necessidade ou necessidade premente da casa de morada de família
20 – deverá a sentença recorrida ser substituída por outra que absolva o Reu, mantendo-o na casa onde vive».
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Não houve resposta.
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Na perspectiva da delimitação pelo recorrente[1], os recursos têm como âmbito as questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 635º nº 4 e 639º do novo Cód. Proc. Civil)[2], salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 608º do novo Cód. Proc. Civil ).
Das conclusões acabadas de transcrever, decorre que as questões a decidir são:
Impugnação da decisão de facto;
Erro na aplicação do direito por não ser legalmente admissível dar de arrendamento a casa de morada de família, quando a mesma não seja bem comum ou próprio de um dos ex-cônjuges.
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Dos factos

Na primeira instância foi proferida a seguinte decisão em matéria de facto:
Factos provados:
«1º) A requerente e o requerido foram casados entre si, no regime de comunhão de adquiridos, durante cerca de 20 anos e o seu divórcio foi decretado a 27 de novembro de 2015, no âmbito do processo n.º 141/15.0 T8ODM (artigo 1º da petição inicial).
2º) No âmbito daquele processo e do acordo que ali foi realizado na convolação do processo de divórcio por mútuo consentimento, os ex-cônjuges acordaram, entre o mais, o seguinte: “A casa de morada de família que é aquela onde se encontra a residir o autor, será atribuída ao autor para ali continuar a residir até à partilha dos bens” (artigo 2º da petição inicial).
3º) O imóvel ali referido e onde continua a residir atualmente o requerido, é o imóvel sito na … ou …, em vila nova de milfontes, freguesia de vila nova de milfontes, concelho de Odemira, que é uma moradia de rés-do-chão, com a área de implantação de 105 m2 e inscrita na matriz predial urbana correspondente, sob o artigo 4308 da mencionada freguesia e omisso no registo predial (artigo 3º da petição inicial).
4º) O dissolvido casal tem duas filhas, sendo uma menor, CC, e outra maior, DD, que ainda se encontra a estudar (artigo 4º da petição inicial).
5º) Ambas as filhas do dissolvido casal se encontram a residir com a requerente, não obstante a filha maior passar a semana fora, por se encontrar a estudar na universidade de Faro e regressa a casa da mãe apenas nas férias e fins-de-semana (artigo 5º da petição inicial).
6º) A casa de morada de família foi construída pelo casal, com recursos próprios, na constância do seu matrimónio (artigo 9º da petição inicial).
7º) A requerente habita atualmente com as duas filhas num anexo, que apresenta humidades, para além de ter apenas duas divisões (artigo 24º da petição inicial).
8º) A requerente aufere um rendimento do trabalho de € 760 mensais, e € 100 de pensão de alimentos da filha menor do requerido (artigo 25º da petição inicial).
9º) A casa em questão tem três quartos (artigo 29º da petição inicial).
10º) Para o imóvel em questão, atendendo às suas caraterísticas e localização, mostra-se justo que o valor global da renda seja fixado em € 250 (artigo 36º da petição inicial).
11º) A filha mais velha da requerente e do requerido, de nome DD, quando vem de visita à família, pernoita em casa da requerente, o mesmo acontecendo no mês de férias de verão (artigo 6º da contestação).
12º) Depois de viverem num anexo emprestado pelos pais do requerido, o casal foi viver para a casa onde o requerido ainda vive (artigo 20º da contestação).
13º) A casa onde habita o requerido tem mais um quarto e uma casa de banho (artigo 48º da contestação).
14º) O requerido aufere mensalmente um salário de € 700 (artigo 53º da contestação).
15º) O requerido constituiu nova família e habita a casa com a sua companheira (artigo 54º da contestação)».
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Apesar de vir impugnada a decisão de facto, entendemos que é dispensável a sua apreciação porquanto, a apelação tem necessariamente de proceder por falta de um dos requisitos legais para a atribuição à A., a título de arrendamento, da casa de morada de família. Na verdade nos termos do disposto no art.º 1793º nº do CC, a atribuição a um dos ex-cônjuges, da casa de morada de família, pressupõe que esta seja um bem comum do casal ou um bem próprio do outro ex-conjuge (ou de um dos ex-cônjuges)[3] . Ora da matéria de facto dada como provada não resulta que a casa de morada de família seja bem comum do casal ou bem próprio do R.. A questão da propriedade mostra-se controvertida, porquanto não está definida, nem extraprocessualmente (registo a favor do casal ou de um dos cônjuges) nem foi decidida, ainda que incidentalmente, nos presentes autos. Assim sendo a acção terá necessariamente de improceder, por falta de prova de que a casa de morada de família é um bem comum do casal ou um bem próprio do R.. Diz-se que a casa foi construída pelo casal com recursos próprios. Porém isso é insuficiente para se poder dizer que se trata de um bem comum, porquanto a casa mostra-se construída em terreno alheio e não foi demostrada a aquisição deste por qualquer meio, nem sequer por via da acessão imobiliária.
Por outro lado a acção também terá de improceder, por violação do caso julgado, excepção que é do conhecimento oficioso. Na verdade está demonstrado nos autos que A. e R. estabeleceram um acordo quanto ao destino da casa de morada de família, para vigorar até á partilha dos bens comuns (vide Acta de fls. 121 da acção de divórcio). Este acordo foi homologado por sentença, transitada em julgado.
Nos termos do disposto no nº 3 do art.º 1793º do CC, «o regime fixado, (quanto á casa de morada de família) quer por homologação do acordo quer por decisão do tribunal, pode ser alterado nos termos gerais da jurisdição voluntária». Este preceito foi introduzido pela Lei nº 61/2008 de 31/10. Antes da entrada em vigor desta lei, era entendimento maioritário da jurisprudência que o destino dado à casa de morada de família por acordo homologado, não podia ser alterado[4]. Com a inovação introduzida pela Lei 61/2008, passou expressamente a consentir-se a alteração do regime nos mesmos moldes em que podem ser alteradas as decisões nos processos de jurisdição voluntária.
Nas providências a tomar no âmbito dos processos de jurisdição voluntária é verdade que o juiz não está subordinado a critérios de legalidade estrita, devendo, antes, adoptar as soluções que julgue mais convenientes e oportunas para o caso (art.º 987º do CPC), mas isso não o dispensa de respeitar, cumprir e fazer cumprir as normas processuais respectivas.
Os processos de jurisdição voluntária, para além da característica acabada de apontar em matéria de critérios de julgamento – não sujeição a critérios de legalidade estrita mas sim a ditames “ex-aequo et bono”- têm também outras características singulares de que se destaca a predominância do princípio do inquisitório na investigação dos factos e na obtenção das provas (art.º 986 n.º 2 do CPC) e a alterabilidade das decisões com base em alteração superveniente das circunstâncias que as determinaram (art.º 988º n.º 1 do CPC).
Como se disse, nos processos de jurisdição voluntária, as decisões, ao invés do que sucede nos outros tipos de processo, não são, após o seu trânsito em julgado, definitivas e imutáveis. Elas são alteráveis sempre que se alterarem as circunstâncias em que se fundaram. Trata-se duma espécie de caso julgado, sujeito a uma cláusula “rebus sic stantibus” ou seja um caso julgado com efeitos temporalmente limitados[5]. Mas desta especificidade da alterabilidade das resoluções nos processos de jurisdição voluntária, não decorre porém um menor valor, uma menor força ou menor eficácia da decisão. Na verdade enquanto não for alterada nos termos e pela forma processualmente adequada, pelo Tribunal competente, a decisão impõe-se tanto às partes, como a terceiros afectados pela mesma[6] (art.º 619º do CPC) e até ao próprio Tribunal – caso julgado material e formal – na medida em que proferida a decisão fica esgotado o poder jurisdicional (art.º 613º n.º 1 do CPC) só podendo ser alterada nos termos prescritos na lei. Enquanto isso não suceder a decisão tem a plena força do caso julgado material.
Ora a alteração não é oficiosa. Pressupõe um pedido de quem tem legitimidade processual e pressupõe a alegação e prova da alteração das circunstâncias, que determinaram a decisão anterior.
Vista a petição inicial, em parte alguma se vislumbra qualquer alegação de factos que permitam concluir que houve alteração das circunstâncias, que justifique a alteração da decisão homologada por sentença. Na verdade a requerente nada alega a tal respeito, sendo certo que o seu agregado familiar é o mesmo que existia ao tempo do acordo. Se algo se modificou foi a situação do requerido, que então vivia só e agora constituiu nova família e vive com outra mulher. Ora não tendo sido alegados factos que demonstrem a alteração das circunstâncias de vida da requerente que justifiquem a alteração do acordo anteriormente homologado, nunca o tribunal poderia julgar procedente a acção, sob pena de violar flagrantemente a força do caso julgado, formado com a homologação do acordo sobre o destino da casa de morada de família.
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Em síntese:
I - Nos termos do disposto no art.º 1793º nº do CC, a atribuição a título de arrendamento, a um dos ex-cônjuges, da casa de morada de família, pressupõe que esta seja um bem comum do casal ou um bem próprio de um dos ex-cônjuge.
II – Não estando demonstrado nos autos que a propriedade, ou o usufruto da casa pertence ao ex-casal ou a um dos ex-cônjuges, o pedido tem necessariamente de improceder.
III – Tendo havido acordo homologado por sentença sobre o destino da casa de morada de família, a sua alteração, por via de acção prevista no art.º 990º do CPC, pressupõe ter havido alteração das circunstâncias que determinaram aquele acordo e que justifiquem a alteração da decisão nele contida. Não se alegando qualquer alteração das circunstâncias não pode o Tribunal deferir a pretensão do requerente, por manifesta falta dos pressupostos de facto da acção e violação da força do caso julgado.
Concluindo

Deste modo e sem necessidade de mais considerações, acorda-se na procedência da apelação e revoga-se a sentença, julgando improcedente a acção e absolvendo o R. do pedido.
Custas pela apelada, tanto nesta como na 1ª instância, sem prejuízo do apoio judiciário.
Notifique.
Évora, em 22 de Fevereiro de 2018.
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(Bernardo Domingos – Relator)

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(Silva Rato – 1º Adjunto)

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(Mata Ribeiro – 2º Adjunto)


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[1] O âmbito do recurso é triplamente delimitado. Primeiro é delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na 1.ª instância recorrida. Segundo é delimitado objectivamente pela parte dispositiva da sentença que for desfavorável ao recorrente (art.º 684º, n.º 2 2ª parte do Cód. Proc. Civil) ou pelo fundamento ou facto em que a parte vencedora decaiu (art.º 684º-A, n.ºs 1 e 2 do Cód. Proc. Civil). Terceiro o âmbito do recurso pode ser limitado pelo recorrente. Vd. Sobre esta matéria Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, Lisboa –1997, págs. 460-461. Sobre isto, cfr. ainda, v. g., Fernando Amâncio Ferreira, Manual dos Recursos, Liv. Almedina, Coimbra – 2000, págs. 103 e segs.
[2] Vd. J. A. Reis, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, pág. 56.
[3] Neste sentido cfr. Tomé Ramião, in Divórcio e questões conexas, 2ª ed. pag. 133 e 134.
[4] Vide entre outros, Ac. da RP de 2/05/1995, CJ Ano XX, Tomo III, pag. 197; Ac. RL de 18/02/1993, CJ Ano XVIII, Tomo I, Pag. 149 e Ac. do STJ de 2/10/2003, CJ, Ano XI, Tomo III- 2003, pag. 74.
[5] Cfr. J.P. Remédio Marques, in Algumas notas sobre alimentos (devidos a menores) –Centro de Direito de família –vol. 2 , pag. 106.
[6] Cfr. Prof. LEBRE DE FREITAS, Código de Processo Civil anotado, vol. II, Coimbra Editora, 2001, pág. 678 e segs.