Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1415/19.6T8ENT-A.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: PERSI
COMUNICAÇÃO
DECLARAÇÃO RECEPTÍCIA
PROVA
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA
PROVA TESTEMUNHAL
Data do Acordão: 12/16/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I) A instituição de crédito está obrigada a informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, bem a extinção deste procedimento, através de comunicação em suporte duradouro, ou seja, através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do Código Civil.
II) Coisa distinta é a prova do envio dessas comunicações e da sua recepção pelos destinatários, entendendo-se que estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 224.º do Código Civil.
III) A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pelo cliente bancário.
IV) Porém, a apresentação de tal documentação, pode ser considerada como princípio de prova do envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova.
V) Tendo a instituição de crédito feito a junção aos autos das cartas informando o cliente da sua integração em PERSI e da posterior extinção do procedimento, e provando, com recurso à prova testemunhal o envio das mesmas, que foram dirigidas para a morada do cliente, onde este recebe as comunicações do banco, e onde recebeu as cartas posteriormente enviadas de interpelação para o pagamento e resolução contratual, é de presumir que aquelas comunicações foram também recebidas pelo destinatário. (sumário do relator)
Decisão Texto Integral:
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. Por apenso à acção executiva para pagamento de quantia certa que lhe foi movida pelo Banco Comercial Português, S.A., veio M… deduzir oposição à execução mediante embargos de executado, na qual confessa a celebração com o exequente, em 31/10/2007, de um contrato de mútuo, no montante de € 64.900,00, mas alega que o exequente não cumpriu as obrigações decorrentes do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) estipulado no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, não sendo suficiente para o efeito o que resulta do documento n.º 3 junto com o requerimento executivo, por intermédio do qual foi informada, através de carta datada de 31-01-2019, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida.
Concluiu, assim, pela verificação de excepção dilatória atípica ou inominada que obsta ao conhecimento do mérito da causa e importa a absolvição da instância, com a consequente extinção da execução.

2. O Exequente contestou os embargos, alegando, em síntese, que a executada/embargante apresenta registos de incumprimento (tanto quanto ao crédito exequendo nos autos principais, como ao que foi reclamado no Apenso B), desde Dezembro de 2016, data a partir da qual foi contactada pelos serviços do exequente, através de contactos telefónicos e mensagens de telemóvel que discrimina, no sentido de regularizar a situação e encontrar uma solução consensual para o efeito, sendo que em 29 de Janeiro de 2018, e perante o incumprimento contratual por falta de pagamentos das prestações acordadas por parte da embargante, enviou-lhe carta informando a sua integração em PERSI; que, posteriormente, na sequência da troca de comunicações entre as partes, o embargado integrou novamente em PERSI apenas o empréstimo dado em execução; e, porque não foi possível alcançar acordo quanto ao incumprimento contratual, o Banco embargado procedeu à extinção do PERSI, e posteriormente procedeu à interpelação e resolução contratual.
Invoca ainda o embargado o abuso de direito, alegando que “… não faz sentido que decorrido bem mais de um ano de início de incumprimento e negociações para por termo a tal incumprimento, sem sucesso por alegada incapacidade financeira para o efeito, seja exigível ao Banco embargado que demonstre uma integração meramente formal no regime de PERSI, tendo aqui alegado e demonstrado que o cumpriu de facto na íntegra, mas infelizmente sem desfecho favorável”.
Juntou três documentos, alegando tratarem-se de missivas que foram recebidas pela embargada.

3. A executada/embargante impugnou os documentos juntos com a contestação, alegando que nunca teve conhecimento deles, posição à qual o exequente/embargado reagiu requerendo a prestação de depoimento de parte da executada/embargante.

4. Foi dispensada a realização de audiência prévia, fixado o valor da causa, proferido despacho saneador com identificação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova, assim como apreciados os requerimentos probatórios das partes.
Realizada a audiência final, veio a ser proferida sentença, na qual se decidiu: “… julgar totalmente improcedente a presente oposição à execução mediante embargos de executado”

5. Inconformada recorreu a executada/embargante, finalizando as suas alegações de recurso com as seguintes conclusões:
1.ª Discute-se no presente recurso a aplicação do regime consagrado nos artigos 12.º e seguintes - atinentes ao denominado Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) - do referido Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro.
2.ª O Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25-10 impõe, assim, às instituições de crédito mutuante uma “renegociação forçada” e confere ainda ao cliente diversas garantias não displicentes tais como a impossibilidade de a instituição de crédito mutuante (a) resolver o contrato com fundamento no incumprimento, (b) intentar acções judiciais com vista à satisfação do seu crédito, (c) ceder a terceiros, total ou parcialmente, o crédito em questão, ou (d) transmitir a sua posição contratual – tudo isto, enquanto durar o PERSI.
3.ª As partes não discutem o âmbito de aplicação do referido diploma legal (D.L. 227/2012, de 25 de Outubro), aceitando que assim é, divergindo apenas quanto à questão de saber se foi devidamente cumprido o disposto no aludido Decreto-Lei a respeito do PERSI: a executada defendeu na petição de embargos que o exequente não promoveu as diligências necessárias à implementação do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI), sustentando o exequente que diligenciou pela implementação de PERSI, remetendo para os documentos que juntou com a Contestação.
4.ª É indiscutível que não estamos perante cartas registadas com aviso de recepção, nem sequer perante meras cartas registadas, não constando dos autos nenhuma prova documental (mormente talão de registo, prova de depósito, aviso de entrega) da qual resulte a expedição e muito menos a recepção dessas cartas.
5.ª Dos pontos 17. a 20. dos factos provados consta que as putativas cartas foram enviadas à executada/embargante através de correio simples.
6.ª A executada/embargada não confessou tê-las recebido por tal não ter acontecido.
7.ª Os depoimentos testemunhais foram de funcionários do Banco que não tiveram qualquer intervenção na elaboração e/ou envio das cartas em questão (pontos 17. a 20. dos factos provados), conforme melhor resulta do depoimento da testemunha Olívia Rua, que esclareceu “tratar-se de cartas automáticas expedidas pelo sistema interno do banco e enviadas por correio simples”, mas da descrição genérica que fizeram nada resultou que prove o efectivo envio e recebimento das cartas em causa.
8.ª A jurisprudência tem decidido de modo uniforme, que aqui se invoca, mormente o acórdão da Relação de Lisboa, de 21-05-2020, proferido no processo 5585/15.4T8FNC-A.L2-2 (disponível em www.dgsi.pt), segundo a qual esta forma de comunicação, não pode, por via de regra, ser provada por testemunhas.
9.ª Resta concluir que não existem elementos de prova objectivos que permitam considerar provados os factos descritos nos pontos 17. a 20. no que concerne ao envio e recepção das cartas cujas cópias foram juntas aos autos com a Contestação, pelo que devem proceder, neste particular, as alegações de recurso.
10.ª Razão pela qual devem os pontos 17. a 20. ser eliminados do elenco dos factos provados, o que se invoca e requer.
11.ª A jurisprudência tem considerado que, não tendo a instituição de crédito diligenciado previamente à instauração da acção executiva pela implementação de PERSI, se está, com as devidas adaptações, perante uma excepção dilatória inominada, de conhecimento oficioso, já que não estando demonstrado o prévio cumprimento por parte da instituição de crédito dos princípios e regras imperativas estabelecidas naquele Decreto-Lei, a mesma não pode intentar acções judiciais com vista à satisfação do seu crédito - cf. art.º 17.º, n.º 1, al. al. b) -, faltando assim um pressuposto processual ou uma condição de procedibilidade da pretensão.
12.ª A lei exige que a integração dos clientes bancários no PERSI e a extinção do mesmo lhes sejam devidamente comunicadas em suporte duradouro (cf. artigos 14.º, n.º 4, e 17.º, n.º 3, do referido diploma legal), tratando-se, sem dúvida, de declarações receptícias, o que significa que tinha que ser feita a prova da existência dessas comunicações, do seu envio e da sua recepção pela executada, cabendo o ónus da prova desses factos à instituição de crédito (exequente/embargada), já que se trata de condição indispensável para o exercício do direito que pretende fazer valer.
13.ª Neste sentido, se pronunciaram os acórdãos da Relação de Évora de 27-04-2017, proferido no processo n.º 37/15.5T8ODM-A.E1, de 28-06-2018, proferido no processo n.º 2791/17.0T8STB-C.E1 e de 08-03-2018, proferido no processo n.º 2267/15.0T8ENT-A.E1, todos disponíveis in www.dgsi.pt.
14.ª Em face da matéria de facto provada, impõe-se concluir que o exequente/embargado não logrou demonstrar o efectivo cumprimento das normas imperativas atinentes à integração da executada/embargante no PERSI, pois não foi feita prova da existência e envio das (alegadas) cartas de integração (e de extinção) do PERSI, nem muito menos da sua recepção pela executada.
15.ª Destarte, devem proceder as alegações de recurso e deve ser concedido provimento ao mesmo, com a absolvição da executada da instância executiva e a sua consequente extinção - cf. artigos 277.º, al. a), e 732.º, n.ºs 4 e 5, do CPC.
16.ª Pelo exposto, requer-se seja concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, seja revogada a decisão recorrida e, em sua substituição, julgar procedente a oposição mediante embargos deduzida pela executada/embargante/apelante, absolvendo-a da instância executiva e declarando a mesma extinta.
17.ª Uma posição como a que consta da decisão recorrida, é contrária à Lei e vem ao arrepio da jurisprudência que tem sido seguida pelos Tribunais superiores.
18.ª Pelo que, a executada/embargante requer a reapreciação da prova produzida como se vem de expor, considerando incorrectamente julgados os factos.
19.ª In casu, existe gravação da audiência final e, portanto, dispõe a Relação de uma visão de conjunto de toda a prova produzida, é claro que, decidindo alterar determinados pontos de facto impugnados, pode e deve “adaptar” outros, mesmo que não impugnados expressamente, de modo a evitar contradições.
20.ª A reapreciação da prova, permitida ao abrigo do disposto nos arts. 685.º-B e 712.º, n.º 1, al. b) e n.º 2 do CPC, assenta, na verdade, na análise crítica da prova em que se fundamentou a parte impugnada da decisão de facto e pode conduzir à sua alteração, quer porque o tribunal de recurso entenda que aquela prova foi mal apreciada ou interpretada, quer porque constate a existência de outros elementos probatórios relevantes, invocados pelo recorrente na sua alegação, que não foram tidos em consideração pelo julgador de 1.ª instância.
Termos em que, e nos demais de Direito que V. Exas. superiormente suprirão, deverá ser
concedido provimento ao presente recurso e, em consequência, ser revogada a decisão recorrida e, em sua substituição, julgar procedente a oposição mediante embargos deduzida pela executada/embargante/apelante, absolvendo-a da instância executiva e declarando a mesma extinta, com as legais consequências.

6. Contra-alegou o exequente/embargado, concluindo pela confirmação da sentença recorrida.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida nos próprios autos e feito meramente devolutivo.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
*
II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas, a questão a decidir consiste em saber se ocorre a invocada excepção da falta de incumprimento do PERSI, havendo, a este propósito, que apreciar o pedido de alteração da matéria de facto.
*
III – Fundamentação
A) - Os Factos
Na 1ª instância foram dados como provados os seguintes factos [em destaque os factos impugnados]:
1. Por requerimento datado de 18-04-2019, o exequente/embargado «Banco Comercial Português, S.A.» propôs contra M… execução para pagamento da quantia global de € 58.365,26 (cinquenta e oito mil trezentos e sessenta e cinco euros e vinte e seis cêntimos).
2. Ofereceu como título executivo a escritura pública denominada «mútuo com hipoteca» outorgada em 31-10-2007, por intermédio da qual, no exercício da sua actividade económica, emprestou à executada/embargante M… a quantia de € 64.900,00 (sessenta e quatro mil e novecentos euros), nessa data creditada na conta aberta por aquela junto do exequente/embargado, para efeitos de transferência do empréstimo que lhe foi concedido pela «Caixa Geral de Depósitos, S.A.» e que teve por finalidade a construção do imóvel infra identificado, destinado a habitação própria permanente.
3. O empréstimo em causa foi concedido pelo prazo de 352 meses e deveria ser amortizado em igual número de prestações mensais e sucessivas de capital e juros à taxa convencionada.
4. Para garantia do empréstimo, respectivos juros e demais despesas, constituiu a executada a favor do exequente hipoteca sobre o prédio urbano composto por casa de rés-do-chão e 1º andar situado na Rua …, Coruche, descrito na Conservatória do Registo Predial de Coruche sob o nº … da referida freguesia, e inscrito na matriz sob o artº ….
5. A hipoteca encontra-se devidamente registada a favor do exequente através da AP. 14 de 2007/12/07, assegurando o pagamento do capital mutuado, acrescido dos juros devidos e, ainda, das despesas judiciais e extrajudiciais fixadas para efeitos de registo em € 2.596,00.
6. Sucede, porém, que a executada não procedeu ao pagamento da prestação vencida a 25-10-2018, nem tão pouco das subsequentes.
7. Por esse motivo, através de carta datada de 31-01-2019, remetida para a Rua de Timor, … Coruche, o exequente interpelou a executada para que procedesse, no prazo máximo de 30 dias a contar da recepção de tal carta, ao pagamento das prestações em dívida, juros e demais encargos, sob pena de proceder à imediata resolução do contrato, tudo conforme documento n.º 3 junto com o requerimento executivo, cujo teor se considera integralmente reproduzido.
8. Não tendo a Executada regularizado a situação de mora em que se encontrava no aludido prazo concedido para o efeito, o exequente procedeu à resolução do respectivo contrato por carta datada de 06-03-2019, também remetida para a Rua de Timor, … Coruche, conforme documento n.º 4 junto com o requerimento executivo, cujo teor se considera integralmente reproduzido.
9. Ambas as cartas referidas em 7 e 8 foram recebidas pela executada/embargante em 11-02-2019 e 20-03-2019, respectivamente, tendo sido a própria a assinar os respectivos avisos de recepção.
10. À data da resolução encontrava-se em dívida, a título de capital, a quantia de € 55.395,87 (cinquenta e cinco mil trezentos e noventa e cinco euros e oitenta e sete cêntimos).
11. Posteriormente, a 01-04-2019, a executada/embargante procedeu ao pagamento de € 400,00 (quatrocentos euros) imputados àquele valor de capital em dívida.
12. A executada/embargante, para além do empréstimo supra referido, contraiu ainda outro empréstimo que se encontra igualmente com prestações em atraso e cujo valor foi reclamado no apenso aos presentes autos de execução pelo valor de € 98.188,18 (noventa e oito mil cento e oitenta e oito euros e dezoito cêntimos).
13. Tal crédito foi verificado, reconhecido e graduado por sentença proferida no âmbito do Apenso B em 27-01-2020.
14. A executada/embargante apresenta registos de falta de pagamento das prestações acordadas de ambos os empréstimos desde Dezembro de 2016.
15. Desde essa data até Janeiro de 2019 foi contactada pelos serviços do exequente/embargado no sentido de regularizar a sua situação de incumprimento e encontrar uma solução consensual para o efeito.
16. Designadamente, foram desencadeados os seguintes contactos telefónicos e através de mensagens para e por telemóvel entre as partes:
a) 18-08-2017: A embargante é contactada pelo embargado para regularizar as prestações em mora e aquela informa que atravessa dificuldades financeiras, pelo que o embargado transmite que vai analisar viabilidade de reestruturação dos empréstimos com redução dos valores das prestações;
b) 24-08-2017: A embargante promete ao embargado depositar o valor dos juros até 05-09-2017 para viabilizar a reestruturação com carência retroagida e isenção de seguro de vida;
c) 28-12-2017: O embargado é contactado pela embargante, informando que vai proceder ao depósito de € 650,00 e solicitar a redução do valor das prestações, sendo informada para proceder à entrega da documentação necessária na sucursal de Coruche.
d) 03-05-2018: A embargante informa que está com muitas dificuldades financeiras e o embargado não poderá proceder à reestruturação pois a cliente tem prestações fixas, informando a embargante que vai ponderar colocar o imóvel em venda;
e) 27-06-2018: Novo contacto com a embargante, informando que só recebe ordenado no final do mês e que irá depositar até 29 de Junho o valor que conseguir;
f) 09-07-2018: A embargante telefonou ao embargado informando que tem um emprego em part-time e espera conseguir fazer um depósito no final do mês de Julho;
g) 31-07-2018: Embargante contacta o embargado informando que ainda não procedeu ao depósito do valor em mora pois aguarda receber o seu ordenado para depositar € 400,00 (quatrocentos euros); e
h) 22-08-2018: A Embargante informa o embargado que tem emprego um part-time e irá conseguir depositar um valor um pouco mais elevado, bem como está a tratar da partilha da mãe o que lhe permitirá ter mais dinheiro disponível;
17. Em 29-01-2018, o exequente/embargado enviou à executada/embargante, através de correio simples remetido para a morada mencionada em 7 e 8 supra, carta informando-a da integração em PERSI devido ao incumprimento das duas operações de créditos hipotecários supra referidas e ali designadas sob os n.ºs 1291461893 e 1294822943, tudo conforme documento n.º 1 junto com a contestação, cujo teor se considera integralmente reproduzido.
18. Posteriormente, em 28-05-2018, na sequência da sobredita troca de comunicações entre as partes, o exequente/embargado enviou à executada/embargante, através de correio simples de igual modo remetido para a morada mencionada em 7 e 8 supra, carta informando-a da integração em PERSI devido ao incumprimento da operação de crédito hipotecário ali designada sob o n.º 1291461893, correspondendo ao crédito exequendo nos autos principais, tudo conforme documento n.º 2 junto com a contestação, cujo teor se considera integralmente reproduzido.
19. Em 15-11-2018, o exequente/embargado enviou à executada/embargante, mais uma vez através de correio simples remetido para a morada mencionada em 7 e 8 supra, carta informando-a da extinção do PERSI devido à «[f]alta de colaboração, nomeadamente na prestação de informações ou na resposta às propostas apresentadas pelo banco», tudo conforme documento n.º 3 junto com a contestação, cujo teor se considera integralmente reproduzido.
20. As missivas referidas em 17 a 19 foram recebidas pela executada/embargante.
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B) – O Direito
1. A Embargante/Executada discorda da sentença, impugnando a matéria de facto, concretamente os pontos 17 a 19 dos factos provados, onde se deu como assente o envio e recepção das comunicações de integração da executada em PERSI e respectiva extinção, que entende deverem ser alterados para não provados, em síntese, porque impugnou que as haja recebido e entende que a forma de comunicação e extinção do PERSI não pode, por via de regra, ser provada por testemunhas, referindo, a propósito, o acórdão da Relação de Lisboa, de 21/05/2020, (proc. n.º 5585/15.4T8FNC-A.L2-2), disponível como os demais citados, sem outra referência, em www.dgsi.pt.

2. Porém, não vemos que na sentença recorrida se haja consignado o entendimento de que a comunicação e extinção do PERSI podia, em regra, ser provado por testemunhas. O que se conclui foi que, em face das cartas de comunicação apresentadas pela exequente, referentes à integração e extinção do PERSI, e à demais prova produzida – testemunhal e recebimento pelos executados de correspondência enviada para a mesma morada, que é a da sua residência – e da presunção que se retira deste último facto, que se tinha como verificado o envio e recebimento das ditas comunicações.
Vejamos:

3. No caso em apreço, em face dos factos provados nos pontos 2 a 9, não se suscitam dúvidas de que o denominado contrato de “mútuo com hipoteca” em apreço se insere no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, e que a executada mutuária deve ser considerada cliente bancária para efeitos de aplicação do mesmo.
O referido diploma, veio estabelecer princípios e regras a observar pelas instituições de crédito na prevenção e na regularização das situações de incumprimento de contratos de crédito pelos clientes bancários e criar a rede extrajudicial de apoio a esses clientes bancários no âmbito da regularização dessas situações, instituindo o Plano de Acção para o Risco de Incumprimento (PARI) e regulamentando o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI).
No que para o caso interessa, prevê-se no artigo 20.º (epigrafado de “Processos Individuais”), que: “1 – As instituições de crédito devem criar, em suporte duradouro, processos individuais para os clientes bancários integrados no PERSI, os quais devem conter toda a documentação relevante no âmbito deste procedimento, nomeadamente as comunicações entre as partes, o relatório de avaliação da capacidade financeira desses clientes e as propostas apresentadas aos mesmos.”

Quanto ao início do procedimento, estabelece-se no n.º 1 do artigo 14º que, “[m]antendo-se o incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito, o cliente bancário é obrigatoriamente integrado no PERSI entre o 31.º dia e o 60.º dia subsequentes à data de vencimento da obrigação em causa”, estando ainda a instituição de crédito obrigada a iniciar o PERSI, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, sempre que: “a) O cliente bancário se encontre em mora relativamente ao cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito e solicite, através de comunicação em suporte duradouro, a sua integração no PERSI (…); b) O cliente bancário que alertou para o risco de incumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito entre em mora,(…).”
Daqui resulta, que verificadas as referidas situações a integração do cliente em PERSI é obrigatória para a instituição bancária, estabelecendo-se no n.º 4 do artigo 14º que, “[n]o prazo máximo de cinco dias após a ocorrência dos eventos previstos no presente artigo, a instituição de crédito deve informar o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro”, e no artigo 17º, n.º 3, que “[a] instituição de crédito informa o cliente bancário, através de comunicação em suporte duradouro, da extinção do PERSI, descrevendo o fundamento legal para essa extinção e as razões pelas quais considera inviável a manutenção deste procedimento.”. (sublinhado nosso)
No que se refere à concretização do conceito de comunicação em «suporte duradouro», a alínea h) do artigo 3.º define-a como “qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.”.
A falta de integração obrigatória do cliente bancário no PERSI, quando reunidos os pressupostos para o efeito, constitui impedimento legal a que a instituição de crédito, credora mutuante, intente acções judiciais tendo em vista a satisfação do seu crédito.
E constitui entendimento pacífico de que este incumprimento do regime legal se traduz numa falta de condição objectiva de procedibilidade que é enquadrada, com as necessárias adaptações, no regime jurídico das excepções dilatórias e que conduz à absolvição da instância.

4. Não é pacifico o entendimento quanto às exigências probatórias de integração e extinção do PERSI, em face da referência legal às “comunicações em suporte duradouro”.
Como se diz no acórdão desta Relação, de 14/10/2021 (proc. n.º 2915/18.0T8ENT.E1), alguns entendem que está em causa um meio de prova ad probationem, no qual a exigência probatória se reporta apenas à prova da existência da documentação procedimental, entre a qual a correspondência trocada com o cliente, mas já não a prova da entrega efectiva dessa correspondência, a qual poderá ser efectuada por qualquer meio probatório, inclusive testemunhal. Ademais, a letra da lei não exige que as cartas dirigidas aos clientes tenham que obedecer a qualquer formalidade, maxime, registo com A/R, bastando o envio em conformidade com o estabelecido no contrato estabelecido para a comunicação entre as partes, admitindo-se o envio de e-mail ou de carta simples para a morada contratualmente convencionada.
Outros entendem que sobre a instituição bancária recai o ónus de alegar e provar o cumprimento do PERSI, demonstrando o envio ao executado da comunicação da sua integração naquele e a de extinção, não sendo admissível a junção de cartas simples. Deverá assim demonstrar o meio pelo qual foi dado conhecimento ao devedor da dita comunicação, o qual deve ser entendido como algo escrito para além do teor da própria comunicação, isto é, um registo postal.
Apreciando recurso de revista de aresto desta Relação, o Supremo Tribunal de Justiça, por Acórdão de 13/04/2021 (Proc. 1311/19.7T8ENT-B.E1.S1), decidiu que:
«I – A comunicação de integração no PERSI, bem como a de extinção do mesmo, constituem condição de admissibilidade da acção (declarativa ou executiva), consubstanciando a sua falta uma excepção dilatória insuprível, de conhecimento oficioso, que determina a extinção da instância (artigo 576.º, n.º 2, do CPC).
II – Tais comunicações têm de lhe ser feitas em suporte duradouro, ou seja, a sua representação através de um instrumento que possibilite a sua reprodução integral e inalterada, e, portanto, reconduzível à noção de documento constante do artigo 362.º do CC.
III – Tratam-se de declarações receptícias, constituindo ónus da exequente demonstrar a sua existência, o seu envio e a respectiva recepção pela executada.
IV – A simples junção aos autos das cartas de comunicação e a alegação de que foram enviadas à executada, não constituem, por si só, prova do envio e recepção das mesmas pela executada. Todavia tal apresentação pode ser considerada como princípio de prova do envio a ser coadjuvada com recurso a outros meios de prova.” (sublinhado nosso)

5. É este o entendimento que adoptamos, que é secundado, entre outros, pelos acórdãos que se indicam a título meramente exemplificativo, que julgamos retractarem entendimento jurisprudencial maioritário:
- Acórdão da Relação do Porto de 05/11/2018 (proc. n.º 3413/14.7TBVFR-A.P1), com o seguinte sumário:
«I - O artigo 14º, nº 4, do DL nº 227/2012, de 25 de Outubro, exige que a instituição de crédito informe o cliente bancário da sua integração no PERSI, através de comunicação em suporte duradouro.
II - O artigo 3º, alínea h), do DL nº 227/2012, define o suporte duradouro como qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.
III - Ao Exigir-se como forma da declaração uma comunicação em suporte duradouro, uma carta pode ser entendida como tal, pois, possibilita reproduzir de modo integral e inalterado o seu conteúdo.
IV - Se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de recepção, tê-la-ia consagrado expressamente.»
- Acórdão da Relação de Évora de 21.05.2020 (proc. n.º 715/16.1T8ENT-B.E1), do qual se transcreve a seguinte passagem:
«As comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro (que inclui uma carta ou um e-mail), conforme ressalta da leitura dos artigos 14º, nº 4 e 17º, nº 3, do DL 227/2012, de 25/10.
(…) «se a intenção do legislador fosse a de sujeitar as partes do procedimento extrajudicial de regularização das situações de incumprimento a comunicar através de carta registada com aviso de recepção, tê-la-ia consagrado expressamente» […].
Não está assim obrigada a instituição bancária a utilizar correio registado com aviso de recepção para cumprir a obrigação legal sub judice.»
- Acórdão da Relação de Évora de 10.09.2020 (1834/17.2T8MMN-A.E1), com o seguinte sumário:
«A lei não exige que as comunicações da integração do cliente bancário no PERSI e da extinção deste sejam efectuadas através de carta registada com aviso de recepção. Não obstante, a instituição de crédito tem o ónus da prova de que efectuou tais comunicações em suporte duradouro, entendido este, nos termos do artigo 3.º, al. h), do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25.10, como qualquer instrumento que permita armazenar informações durante um período de tempo adequado aos fins a que as informações se destinam e que possibilite a reprodução integral e inalterada das informações armazenadas.»
- Acórdão da Relação de Lisboa de 05.01.2021 (proc. n.º 105874/18.0YIPRT.L1-7), em cujo sumário se exarou:
«II- A integração no PERSI e a sua extinção devem ser comunicadas pela instituição de crédito ao cliente “através de comunicação em suporte duradouro” (cfr. arts. 3, al. h), 14, nº 4, e 17, nº 3, do DL 227/2012, de 25.10), o que inclui, designadamente, o papel (uma carta remetida pelo correio) ou um e-mail;
III- Coisa distinta é a prova do envio dessas comunicações e da sua recepção pelos destinatários, entendendo-se que estão em causa declarações receptícias, nos termos e para os efeitos previstos no art. 224 do C.C.;
IV- Tendo o Tribunal convidado a A., instituição de crédito, para que documentasse a abertura, tramitação e encerramento do PERSI e a sua efectiva comunicação aos RR., devem as cópias das cartas, endereçadas estes, que foram juntas pela A. em resposta, ser consideradas como princípio de prova desse envio e recepção, podendo aquela fazer prova do facto-indiciário do respectivo envio por meio de testemunhas; provado, desse modo, o envio das cartas, é de presumir a sua recepção pelos RR., sem prejuízo destes ilidirem tal presunção».
Em síntese, em face do disposto nos artigos 14º, n.º 4 e 17º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 227/2012, não se nos suscitam dúvidas de que as comunicações de integração e de extinção do PERSI têm de ser feitas num suporte duradouro, o que inclui uma carta ou um email, mas tal não implica que o envio e recepção da referida comunicação não possa ser efectuado com recurso a outros meios de prova, e que esteja a instituição bancária obrigada a fazer a prova de tal facto por registo postal ou registo com aviso de recepção para cumprir a obrigação legal sub judice.

6. Ora, no caso em apreço, o exequente, com a contestação, juntou aos autos as cartas datadas de 29/01/2018 e de 28/05/2018, informando a executada da integração em PERSI, devido ao incumprimento do crédito, e a carta datada de 15/11/2018, comunicando-lhe a extinção do PERSI, as quais remeteu, por correio simples, para a morada de residência da executada, onde esta recebe a correspondência do banco e veio a receber as cartas de interpelação e de resolução do contrato em causa nos autos, referidas nos pontos 7 e 8 dos factos provados (cf. ponto 9 dos factos provados).
E como se diz na sentença:
«… o procedimento do envio à executada/embargante dos três documentos juntos com a contestação do exequente/embargado foi cabalmente explicado pela testemunha O…, esclarecendo tratar-se de cartas automáticas expedidas pelo sistema interno do banco e enviadas por correio simples, o que de resto também sucede com os extractos bancários periodicamente remetidos à cliente para a morada indicada por esta.
Mais esclareceu que, caso esse correio simples fosse devolvido, existiria certamente um alerta na ficha de cliente, o que não sucedeu com nenhuma das missivas em apreço.
A testemunha A… acrescentou, a esse propósito e de forma relevante, que só após o envio das cartas atinentes à integração e extinção do PERSI é informaticamente possível o envio do processo para contencioso e, a partir daí, o envio das cartas de interpelação e de resolução.
Ora, sabendo-se que em 31-01-2019 e em 06-03-2019 foram remetidas as cartas de interpelação e de resolução mencionadas nos factos provados em 7 e 8, tal só há-de ter sido possível mediante o precedente envio das aludidas cartas referentes ao PERSI.
Mais: a executada/embargante, pese embora não tenha confirmado a recepção dessas cartas (as referidas nos identificados factos provados em 17 a 19), confirmou que a morada delas constantes corresponde à da sua residência, onde, aliás, recebe periodicamente os extractos bancários enviados pelo exequente/embargado.
E mais ainda: sabemos também que essas cartas foram dirigidas para a mesma morada para onde haviam sido dirigidas as mencionadas em 7 e 8, as quais foram recebidas pela executada/embargante em 11-02-2019 e 20-03-2019, tendo sido a própria a assinar os respectivos avisos de recepção (cfr. facto provado em 9).
Neste conspecto, será porventura pertinente trazer à liça as seguintes assertivas considerações tecidas por Luís Filipe Pires de Sousa (Prova por Presunção no Direito Civil, Almedina, 2012, p. 258): “A relação bancária estabelecida entre o banco e o cliente importa a presunção de que o cliente está a par do saldo da sua conta e das operações relacionadas com esta. Isto porque constitui uso bancário o envio periódico de correspondência com os extractos das contas e operações (indício habitus). (…) A mecanização bancária faz com que possa presumir-se genericamente o envio do extracto da conta, cabendo a quem invoque a não recepção demonstrar um motivo razoável para a mesma”.
Transpondo para a situação dos autos, e para além do que se disse quanto ao indesmentível envio para a mesma morada da executada/embargante da correspondência plasmada nos factos provados em 7 e 8 e do que a própria admitiu quanto à recepção periódica dos extractos bancários também nessa mesma morada, não foi indicado qualquer motivo, e muito menos razoável, para considerar que, contrariamente às outras, as cartas em questão não tenham sido recebidas, tanto mais que, como sublinhámos, a testemunha O… esclareceu que, caso tivessem sido devolvidas, existiria certamente um alerta na ficha de cliente, o que não sucedeu.»

7. Neste contexto, embora seja certo que não foram as testemunhas acima indicadas que expediram as ditas cartas, resulta dos respectivos depoimentos explicado o modo como se processou o envio das mesmas para a morada onde a executada/embargante recebeu as cartas de interpelação para o pagamento e de resolução, tendo assinado o aviso de recepção destas.
Ou seja, as ditas cartas de comunicação de integração e extinção do PERSI foram enviadas para a morada da residência da executada, onde esta recebe periodicamente os extractos bancários e recebeu as cartas indicadas nos pontos 7 e 8, pelo que é de presumir que também recebeu as indicadas nos pontos 19 a 19 dos factos aprovados.
De facto, como se refere na sentença, citando-se Luís Filipe Pires de Sousa, «[n]as demais relações contratuais, é comum que as comunicações entre as partes ocorram pelo envio de carta, simples ou registada. Quando a relação entra em fase litigiosa, é comum que uma das partes negue a recepção da carta. Neste contexto, há que valorar o envio da carta como indício da sua recepção (indício missio). Ou seja, desde que se prove o facto indiciário do envio da carta (por testemunhas, tratando-se de carta não registada ou pelo registo, tratando-se de carta registada), haverá que presumir a sua recepção. O que fundamenta a presunção é a máxima da experiência no sentido da fiabilidade dos serviços dos correios no sentido de que o transporte se efectivou correctamente e a carta chegou em condições ao seu destinatário».
No caso concreto, tendo as cartas sido remetidas para a morada da executada/embargante, onde esta recebeu as restantes comunicações da entidade bancária, não tendo as mesmas sido devolvidas ao remetente, e nada tendo sido alegado e provado pela embargante no sentido de afastar a dita presunção, havia que se concluir pelo seu recebimento, como se decidiu.
Em síntese, a entidade bancária demonstrou o facto indiciário – juntando aos autos as cartas de integração do devedor em PERSI, em consequência do incumprimento contratual, e da sua extinção –, que se encontram registas no suporte informático do banco, e provou, com recurso à prova testemunhal e presunção, não ilidida, o seu envio e recepção pelo devedor, pelo que se têm as mesmas como recebidas.
Assim, não ocorre fundamento para alteração da matéria de facto.

8. Deste modo, mantendo-se inalterada a matéria de facto, tendo em conta o entendimento acima referido quanto à prova da comunicação da integração e extinção da executada em PERSI, em face dos factos provados em 17 a 19, conclui-se que a exequente demonstrou ter integrado a executada em PERSI e que comunicou tal facto à executada, tendo também comunicado a extinção deste procedimento, pelo que não ocorre a alegada excepção dilatória de falta de integração do cliente bancário em PERSI.
Assim, improcede a apelação, com a consequente confirmação da sentença recorrida.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirmar a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante, sem prejuízo do apoio judiciário.
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Évora, 16 de Dezembro de 2021
Francisco Xavier
Maria João Sousa e Faro
Florbela Moreira Lança
(documento com assinatura electrónica)