Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
117/11.6TMFAR-J.E1
Relator: TOMÉ DE CARVALHO
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
DIREITO DE RETENÇÃO
Data do Acordão: 03/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O indeferimento liminar dos embargos, por ser anterior à produção de prova, assume natureza excepcional e deve ser reservado aos casos de caducidade do direito de embargar, de ilegitimidade do embargante ou de manifesta improcedência do pedido.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Processo nº 117/11.6TMFAR-J.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro – Juízo de Família e Menores de Faro – J3
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Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:
I – Relatório:
(…) veio deduzir embargos de terceiro para impedir a entrega de um bem imóvel a (…), que havia sido ordenada nos autos de Inventário em apenso. Ao ser confrontada com o despacho de indeferimento liminar, a embargante apresentou recurso da referida decisão.
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A pretensão apresentada pela embargante está fundada em dois argumentos, por um lado, afirma que tem a posse do imóvel e, por outro, assinala que está pendente uma acção declarativa com vista ao reconhecimento de um direito de crédito que lhe possibilitará exercer o direito de retenção sobre o imóvel.
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O Tribunal «a quo» entendeu que era manifesta a improcedência dos presentes embargos de terceiro e assim indeferiu liminarmente o requerimento inicial apresentado por (…). E, em consequência, foi determinado o prosseguimento da execução.
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A embargante não se conformou com a referida decisão e as conclusões[1] apresentadas sustentam, em síntese, que o despacho proferido viola o disposto no artigo 345º do Código de Processo Civil e que existe erro de direito por não ponderação da posse e da existência de causa prejudicial.
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Houve lugar a resposta que pugna pela manutenção do anteriormente decidido.
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Admitido o recurso, foram observados os vistos legais. *
II – Objecto do recurso:
É entendimento universal que é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (artigo 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (artigo 608º, nº 2, ex vi do artigo 663º, nº 2, do NCPC).
Analisadas as alegações de recurso, o thema decidendum está circunscrito à apreciação de erro na aplicação do direito, por não existir fundamento para decidir pela improcedência liminar dos embargos.
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III – Factos com interesse para a decisão da causa:
Do historial do processo e da documentação presente nos autos fixam-se a seguinte factualidade com interesse para a justa decisão da causa:
1) O executado (…) e a exequente (…) contraíram casamento em 21 de Agosto de 1991, no regime da comunhão de adquiridos.

2) Em 09 de Junho de 2011 foi decretado o divórcio entre ambos.

3) Por existir património comum foi instaurado inventário para partilha de bens, que corre termos no apenso C.

4) Por despacho proferido em 15/05/17 no processo de Inventário em apenso (Apenso C) foi ordenada a entrega imediata a (…) do bem relacionado sob a verba 13, que lhe foi adjudicado na conferência de interessados, após licitações, pelo valor de € 150.000,00, com a seguinte descrição:

· Prédio urbano de dois pisos sito na Rua (…), nº 2 e 2-A, freguesia da Fuzeta, concelho de Olhão, destinado a habitação e alojamento com restaurante, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Olhão com o nº …/960430-Fuzeta, com o valor patrimonial de € 83.910,00.

5) O imóvel foi adquirido em 27/03/2006 por (…) e encontra-se inscrito e registado em nome da Embargada.

6) A Embargante (…) vive maritalmente com o interessado no Inventário (…), antigo marido da embargada.

7) (…) propôs acção declarativa de condenação contra (…) e (…) que corre termos sob o nº 122/16.6T8OLH no Juízo Local Cível de Olhão, em que pede que os Réus sejam condenados a indemnizá-la pelas obras efectuadas no prédio identificado.

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IV – Fundamentação:
A recorrente invoca a existência de nulidades na decisão. Porém, o vício alegado não corresponde a qualquer vício procedimental sediado no artigo 615º do Código de Processo Civil e as questões levantadas estão associadas ao mérito do decidido. E, assim, as matérias controvertidas serão analisadas em sede de apreciação de erro na aplicação do direito.
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O artigo 351º, nº 1, do Código de Processo Civil, estabelece que «se a penhora, ou qualquer acto judicialmente ordenado de apreensão ou entrega de bens, ofender a posse ou qualquer direito incompatível com a realização ou o âmbito da diligência, de que seja titular quem não é parte na causa, pode o lesado fazê-lo valer, deduzindo embargos de terceiro»[2].
Para Miguel Teixeira de Sousa[3] os embargos de terceiro constituem uma modalidade especial de oposição espontânea. Esses embargos destinam-se a permitir a reacção de um terceiro contra um acto judicial que ordena a apreensão ou entrega de bens e que ofende a sua posse ou qualquer direito incompatível com a realização do âmbito da diligência.
Os embargos de terceiros mantêm a fisionomia de acção autónoma, com vocação declarativa, ainda que, funcionalmente, estejam dependentes do processo de execução, em relação ao qual correm por apenso. Apesar de não serem legalmente catalogados como uma acção de processo especial (senão como incidente da instância, uma subespécie da oposição espontânea), os embargos de terceiro não deixam de ser um verdadeiro procedimento declarativo de mera apreciação enxertado no processo onde foi cometida a ofensa ao direito de quem embarga[4].
Na realidade, como já se referia no preâmbulo do DL nº 329-A/95, de 12 de Dezembro, considerou-se que, em termos estruturais, o que realmente caracteriza os “embargos de terceiro” não é tanto o carácter “especial” da tramitação do processo através do qual actuam – que se molda essencialmente pela matriz do processo declaratório, com a particularidade de ocorrer uma fase introdutória de apreciação sumária da viabilidade da pretensão do embargante – mas a circunstância de uma pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma das partes da causa, e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro embargante.
Os embargos de terceiro desempenham a mesma função que as acções possessórias, propriamente ditas, isto é, são meios de defesa e tutela da posse, ameaçada ou violada, acontecendo que exercem essa função, no caso particular de a ameaça ou a ofensa da posse provir de diligência judicial[5].
Na prática trata-se de um incidente cuja estrutura corresponde à de uma acção declarativa a processar por apenso à causa em que haja sido ordenado o invocado acto ofensivo do direito de um terceiro (o embargante) e que visa permitir a sua intervenção nessa «causa para fazer valer, no confronto de ambas as partes, um direito próprio total ou parcialmente incompatível com as pretensões por aquelas deduzidas»[6] [7].
No plano estrutural-normativo consubstanciam ou uma acção de manutenção com função preventiva ou uma providência de restituição, com função repressiva, em conformidade com o estipulado pelos artigos 1278º e 1285º do Código Civil.
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A fase introdutória dos embargos está provisionada no artigo 345º[8] do Código de Processo Civil e o Tribunal «a quo» decidiu indeferir liminarmente o requerimento inicial.
Lebre de Freitas e Isabel Alexandra opinam que os embargos só podem ser rejeitados quando neles não se apure a «possibilidade séria da existência do direito [posse ou direito, tal como no artigo 342-1] do embargante]». Dizem aqueles autores que «o indeferimento liminar, anterior à produção de prova, deve ser reservado aos casos de caducidade do direito de embargar, quando, excepcionalmente, se retire da alegação (confissão) do embargante que os embargos foram apresentados fora do prazo do art. 344-2 (…), de ilegitimidade do embargante, por não se verificarem os requisitos do artigo 342-1 (embargos deduzidos: por uma das partes na causa; com base em posse ou direito compatível com a providência ordenada; insusceptível de por ela ser ofendido) ou de manifesta improcedência do pedido»[9] [10].
O Tribunal «a quo» afastou um cenário de posse e concluiu que «a Embargante é uma mera detentora a título precário e, não possuidora do imóvel que usa sem o consentimento da Embargada, que o licitou no processo de Inventário em apenso».
Posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real (artigo 1251º do Código Civil).
A aquisição da posse processa-se por via da prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito (i), pela tradição material ou simbólica da coisa, efectuada pelo anterior possuidor (ii), por constituto possessório (iii) e por inversão do título de posse (iv), tal como impõe o artigo 1263º do Código Civil.
A posse é integrada por dois elementos: o corpus – seu elemento material – que consiste no domínio de facto sobre a coisa, traduzido no exercício efectivo de poderes materiais sobre ela, ou na possibilidade física desse exercício; e o animus, que consiste na intenção de exercer sobre a coisa como seu titular, o direito real correspondente àquele domínio de facto.
O acto de aquisição da posse relevante terá assim de conter os elementos corpus e animus, que são definidores do conceito de posse, porquanto se só o primeiro se preenche verifica-se uma situação de detenção, insusceptível de conduzir à dominialidade.
No direito português a posse reporta-se ao exercício de um direito real (em regra, de gozo). Assim, aqueles que usam ou gozam a coisa ao abrigo de um direito creditício, obrigacional, são meros detentores, pois possuem a coisa em nome de outrem, o titular do direito real (alínea c) do artigo 1253º do Código Civil), a quem terão de restituir a coisa uma vez terminado o prazo ou a causa legal da detenção. São, pois, possuidores precários[11].
No entanto, por motivos de equidade, de segurança jurídica e de salvaguarda de interesses pessoais e económicos, o legislador concede episodicamente a defesa possessória em casos em que não existe posse, mas mera detenção. E, por isso, a tutela possessória é ainda especialmente concedida a titulares de direitos pessoais de gozo derivados do contrato de locação (artigo 1037º, nº 2[12]), de comodato (artigo 1133º[13]) e de depósito (artigo 1188º, nº 2[14]).
Mas não é esse o caso.
E a matéria alegada é insusceptível de conduzir a um quadro de posse e a questão não passa pela correcção ou ampliação da matéria de facto alegada. Na verdade, quando ocorre um quadro de insuficiência factual descritiva da causa de pedir o juiz da causa deve providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, ao abrigo do poder dever de gestão inicial do processo contido na al. b) do nº 2 e 4º do artigo 590º do Código Processo Civil. Todavia, essa possibilidade encontra-se processualmente limitada e a embargante já apresentou uma petição inicial aperfeiçoada, ficando assim precludida uma nova hipótese de conformação da causa de pedir e de enunciação dos factos essenciais de suporte.
Se aparentemente poderia parecer temerário concluir pela ausência de uma situação de posse sem a produção de prova, a questão tem de ser interpretada e integrada à luz de todas as vicissitudes processuais ocorridas até ao momento e aquilo que perpassa em todo o litígio é que estamos perante uma tentativa de prolongar artificialmente uma detenção de um bem imóvel e obviar à respectiva entrega à sua titular registral.
E, numa visão projectiva do resultado da acção, sem esforço poder-se-á concluir que os embargos apresentados são manifestamente improcedentes e que a alegação da posse configura apenas uma instrumentalização processual tendente a favorecer uma pretensão ilegítima. E, nesse contexto existencial, o Tribunal «a quo» fez a análise correcta e processualmente adequada.
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A embargante (…) sustenta ainda que sempre geriu e explorou o Restaurante sito no prédio aqui em apreço e ali efectuou obras de conservação e manutenção, com vista à obtenção do licenciamento necessário ao respectivo funcionamento. E, nessa sequência, invoca o direito de retenção sob o imóvel, nos termos do artigo 754º do Código Civil.
Efectivamente, o artigo 754º do Código Civil estabelece que o «devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados».
Neste particular, após classificar a natureza das benfeitorias e os respectivos efeitos substantivos e de discutir a ligação entre estes e a obrigação de indemnização prevista no nº 3 do artigo 1340º[15] do Código Civil, o decisor «a quo» sublinha que a embargante deverá ser considerada, em relação às obras realizadas em prédio alheio, como «possuidora de má-fé, por não poder ignorar não ser dona do prédio, conhecimento que lhe advém da circunstância de ser a companheira do Réu».
E, como tal conclui que, com base no pressuposto da má-fé na realização dessas inovações, a entrega judicial da fracção predial em causa à embargada, a qual foi judicialmente ordenada, não é incompatível com qualquer direito de crédito que possa assistir à aqui requerente nem «com um direito real de garantia consubstanciado no direito de retenção sobre o mencionado imóvel, que não tem».
Ao contrário do afirmado no despacho recorrido, não existem elementos seguros para concluir que a embargante não terá direito a perceber qualquer indemnização nem essa apreciação tem de ser executada nesta sede, pois o juízo prudencial será necessariamente efectuado no âmbito do processo que corre termos no Juízo Local Cível de Olhão sob o nº 122/16.6T8OLH.
No entanto, a acção em causa não configura causa prejudicial e a mera expectativa de condenação nos termos peticionados não permite por antecipação accionar as regras relativas ao direito de retenção e viabilizar a intenção de paralisação da decisão legítima e fundada de entrega do imóvel aqui em discussão.
Feita a avaliação da argumentação apresentada na decisão recorrida e a sua interligação com o direito aplicável, entende-se que o Tribunal «a quo» decidiu correctamente e assim mantém-se o despacho recorrido.
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V – Sumário:
O indeferimento liminar dos embargos, por ser anterior à produção de prova, assume natureza excepcional e deve ser reservado aos casos de caducidade do direito de embargar, de ilegitimidade do embargante ou de manifesta improcedência do pedido.
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VI – Decisão:
Nestes termos e pelo exposto, tendo em atenção o quadro legal aplicável e o enquadramento fáctico envolvente, decide-se julgar improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
Custas a cargo da apelante, nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 527º do Código de Processo Civil.
Notifique.
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(acto processado e revisto pelo signatário nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 138º, nº 5, do Código de Processo Civil).

Évora, 22/03/2018
José Manuel Galo Tomé de Carvalho
Mário Branco Coelho
Isabel Matos Peixoto Imaginário

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[1] Não se transcrevem as conclusões porque o CD que acompanhava o recurso não tem conteúdo.
[2] Aos presentes autos continua a aplicar-se o regime do Código Processo Civil revogado pela Lei nº 41/2013, de 26/6, face ao prescrito no artigo 6º, nº 4, da referida Lei.
[3] Estudos Sobre o Novo Processo Civil, 2ª ed., pág. 187.
[4] Lebre de Freitas, A Acção Executiva Depois da Reforma, 4ª edição, pág. 298.
[5] Alberto dos Reis, Processos Especiais, I, 1982, 402.
[6] Fernando Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 10ª edição, 2010, pág. 294.
[7] Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06/11/2012, in www.dgsi.pt, sublinha que os embargos de terceiro, com a reforma processual introduzida pelo DL nº 329-A/95, de 12/12, passaram a constituir um incidente da instância, como modalidade especial de oposição espontânea (artigos 351º a 359º do CPC), caracterizando-se pela circunstância de a pretensão do embargante se enxertar num processo pendente entre outras partes e visar a efectivação de um direito incompatível com a subsistência dos efeitos de um acto de agressão patrimonial, judicialmente ordenado no interesse de alguma daquelas partes e que terá atingido ilegitimamente o direito invocado pelo terceiro.
[8] Artigo 345º (Fase introdutória dos embargos):
Sendo apresentada em tempo e não havendo outras razões para o imediato indeferimento da petição de embargos, realizam-se as diligências probatórias necessárias, sendo os embargos recebidos ou rejeitados conforme haja ou não probabilidade séria da existência do direito invocado pelo embargante.
[9] Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2014, pág. 671.
[10] Artigo 590º (Gestão inicial do processo):
1 - Nos casos em que, por determinação legal ou do juiz, seja apresentada a despacho liminar, a petição é indeferida quando o pedido seja manifestamente improcedente ou ocorram, de forma evidente, excepções dilatórias insupríveis e de que o juiz deva conhecer oficiosamente, aplicando-se o disposto no artigo 560.º.
2 - Findos os articulados, o juiz profere, sendo caso disso, despacho pré-saneador destinado a:
a) Providenciar pelo suprimento de excepções dilatórias, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º;
b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;
c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de excepções dilatórias ou o conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.
3 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.
4 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.
5 - Os factos objecto de esclarecimento, aditamento ou correcção ficam sujeitos às regras gerais sobre contraditoriedade e prova.
6 - As alterações à matéria de facto alegada, previstas nos nºs 4 e 5, devem conformar-se com os limites estabelecidos no artigo 265.º, se forem introduzidas pelo autor, e nos artigos 573.º e 574.º, quando o sejam pelo réu.
7 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões dos articulados.
[11] Moitinho de Almeida, Restituição de posse e ocupações de imóveis, 5ª edição, Coimbra Editora, págs. 59 e seguintes.
[12] Artigo 1037º (Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa):
1. Não obstante convenção em contrário, o locador não pode praticar actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário, com excepção dos que a lei ou os usos facultem ou o próprio locatário consinta em cada caso, mas não tem obrigação de assegurar esse gozo contra actos de terceiro.
2. O locatário que for privado da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o locador, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes.
[13] Artigo 1133º (Actos que impedem ou diminuem o uso da coisa):
1. O comodante deve abster-se de actos que impeçam ou restrinjam o uso da coisa pelo comodatário, mas não é obrigado a assegurar-lhe esse uso.
2. Se este for privado dos seus direitos ou perturbado no exercício deles, pode usar, mesmo contra o comodante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes.
[14] Artigo 1188º (Turbação da detenção ou esbulho da coisa):
1. Se o depositário for privado da detenção da coisa por causa que lhe não seja imputável, fica exonerado das obrigações de guarda e restituição, mas deve dar conhecimento imediato da privação ao depositante.
2. Independentemente da obrigação imposta no número anterior, o depositário que for privado da detenção da coisa ou perturbado no exercício dos seus direitos pode usar, mesmo contra o depositante, dos meios facultados ao possuidor nos artigos 1276º e seguintes.
[15] Artigo 1340º (Obras, sementeiras ou plantações feitas de boa fé em terreno alheio):
1. Se alguém, de boa-fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações.
2. Se o valor acrescentado for igual, haverá licitação entre o antigo dono e o autor da incorporação, pela forma estabelecida no n.º 2 do artigo 1333.º
3. Se o valor acrescentado for menor, as obras, sementeiras ou plantações pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação.
4. Entende-se que houve boa-fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno.