Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2311/14.9T8ENT.E1
Relator: MÁRIO SERRANO
Descritores: SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA
LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ
MULTA APLICÁVEL
Data do Acordão: 03/09/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: É adequada a multa de 30 UC, por litigância de má-fé, dada a gravidade do comportamento de quem se apresenta como representante legal de pessoa colectiva, intervém em transacção judicial nessa qualidade, mas nega tudo por ocasião da execução dessa mesma transacção.
Decisão Texto Integral: Proc. nº 2311/14.9T8ENT.E1-2ª (2017)
Apelação-1ª (2013 – NCPC)
(Acto processado e revisto pelo signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC)
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ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA:


I – RELATÓRIO:

No âmbito de autos de execução comum, a correr termos na Secção de Execução do Entroncamento da Instância Central da Comarca de Santarém, fundada em sentença homologatória de transacção proferida em prévia acção declarativa (conforme decisão prolatada em 5/3/2012, já transitada em julgado), em que a aí R., e ora executada, «Lar (…), CRL», acordou com a aí A., e ora exequente, «(…) – Serviços Eléctricos e Alarmes, Unipessoal, Lda.», a fixação da dívida peticionada em 7.215,00 € e o seu pagamento pela R. em 13 prestações mensais, cada uma no valor de 555,00 € (e de que apenas terão sido pagas as 3 primeiras, tanto quanto alegou a exequente), foi deduzida por aquela, enquanto executada, oposição à execução, por embargos, que vieram a ser julgados improcedentes, por sentença de que a executada veio interpor recurso de apelação.

Na petição de embargos alegou a executada, essencialmente, o seguinte: a sentença dada à execução não pode valer como título executivo, porquanto na respectiva acta em que foi lavrada a transacção quem nela figura como representante legal da aí R. não tinha efectivos poderes de representação da mesma, sem que posteriormente tivesse sido cumprido o procedimento previsto no artº 291º, nº 3, do NCPC, com vista à convalidação do vício verificado, pelo que tal acto é ineficaz em relação à executada; subsidiariamente, invoca-se excepção de não cumprimento do contrato, porquanto a alegada dívida da exequente refere-se a trabalhos de electricidade que foram realizados com defeito ou de forma incompleta, não sendo devido o respectivo pagamento.

Na contestação, a exequente opôs-se à viabilidade dos argumentos aduzidos pela executada, alegando, no essencial, o seguinte: a pessoa que figura na acta como representante da aí R. (…) invocou no próprio acto a sua qualidade de representante legal da mesma, e fê-lo na presença de quem afinal seria efectivo representante desta (…, o qual por eventual lapso não terá sido mencionado na acta como estando presente), pelo que aquela terá agido, no mínimo, como gestora de negócios da aí R., sendo certo que houve ainda uma ratificação material da eventual irregularidade através do posterior pagamento, que a aí R. efectuou, das 3 primeiras prestações previstas na transacção homologada pela sentença exequenda; e impugna-se por falsa a alegação da executada de que os trabalhos foram executados deficientemente, já que os mesmos foram inspeccionados e certificados pelas entidades técnicas competentes. E, por considerar censurável a conduta da executada ao invocar a nulidade da transacção, requereu a condenação desta por litigância de má-fé.

Realizado o julgamento, foi lavrada sentença que julgou improcedentes os embargos de executado, ordenando o prosseguimento da execução contra a aqui executada oponente, e condenou a executada como litigante de má-fé na multa de 30 unidades de conta (UC) e em indemnização à parte contrária no montante de 2.294,63 € – e para além de ter ainda determinado a condenação em multas de 10 UC, a título pessoal, do efectivo legal representante da executada (…) e da pessoa que interveio na transacção como se sua representante fosse (…), que depuseram no julgamento dos presentes autos, «por violação grave do dever de colaboração com o Tribunal e por faltarem à verdade em audiência de julgamento» (a que acresceu a remessa de certidão para instauração de processo-crime contra estes por falsas declarações).

Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: atenta a factualidade provada e não provada, resultou ter ficado demonstrado que, apesar de a referida (…) ser a Presidente do Conselho Fiscal da executada, e não Presidente da Direcção, o certo é que esta dispunha de uma procuração do efectivo Presidente, o mencionado (…), que lhe permitia «exercer e praticar todos os actos inerentes à qualidade de Presidente da Direcção», pelo que aquela podia representar a executada no acto de transacção em apreço, inexistindo invalidade ou ineficácia do título executivo; ainda que assim não se entendesse, sempre a actuação da referida (…) se teria traduzido numa gestão de negócios, para além de que o pagamento posterior de 3 das prestações previstas no acordo teria o efeito de ratificar o mesmo, pelo que também por aí inexistiria inexequibilidade do título; porém, houve uma actuação dos indicados elementos da entidade executada no sentido de eximirem esta à assunção da sua responsabilidade pela transacção celebrada, suscitando uma inexistência de título executivo que sabiam não corresponder à verdade, pelo que existem elementos bastantes para a condenação da executada por litigância de má-fé, bem como daqueles seus representantes a título pessoal.

Inconformada com tal decisão, dela apelou a executada oponente, formulando as seguintes conclusões:

«a) A oponente é representada pelo presidente (…), o qual nessa qualidade constituiu, no dia 4 de Março de 2011, como mandatário, da oponente, o ilustre Advogado Dr. (…);

b) Mas a quem atribuiu meramente poderes gerais forenses, e não os especiais para acordar, transigir ou desistir da instância e do pedido;

c) No dia 5 de Março de 2012, dia marcado para a audiência de discussão e julgamento, que teve lugar no Tribunal Judicial de Rio Maior, o presidente da Direcção, não se encontrava em Portugal, mas em Moçambique, como se prova na acta lavrada desse dia;

d) E ao ilustre mandatário, como já referido, não tinham sido concedidos especiais poderes para representar a oponente;

e) De modo que a transacção efectuada nunca o poderia ter sido;

f) Facto que o ilustre mandatário não poderia desconhecer;

g) Porquanto bem sabia que quem obrigava a cooperativa era o presidente da direcção, o Sr. (…), que lhe havia outorgado a respectiva procuração forense, e não a D. (…);

h) Que foi quem na acta foi erradamente indicada como sendo legal representante da Ré, ora oponente;

i) Tendo só existido concordância quanto a esse bastante importante pormenor, justamente para se conseguir efectuar o acordo pretendido pela exequente;

j) Já que não estando presente o representante legal, e não se encontrando o ilustre mandatário munido de poderes especiais, o mesmo nunca poderia ter sido outorgado;

k) E ainda que o tribunal a quo tenha entendido que a (…) tinha poderes para representar a cooperativa concedidos pela mesma, ou seja, pelo presidente da Direcção;

l) À data em que foi constituído o referido ilustre mandatário para a acção declarativa, ainda não existia qualquer procuração emitida a favor da mesma;

m) Já que esta foi outorgada somente em 18 de Janeiro de 2012;

n) E ainda que existindo à data da audiência de discussão e julgamento ocorrida em 05/03/2012, a dita procuração só concede à (…) poderes forenses em direito permitidos, ou seja poderes gerais, e o substabelecimento destes em advogado, nada referindo quanto aos poderes especiais, que permitem, sem a presença do representante legal, acordar, transigir ou desistir do pedido e da instância;

o) De modo que ao dizer que a transacção em causa foi efectuada sem o seu conhecimento ou consentimento;

p) E ainda que o pagamento das 3 primeiras prestações, através de cheque bancário assinado pela D. (…) foi efectuado sem conhecimento do presidente da Direcção, que é quem obriga a cooperativa, não podia ser pelo tribunal a quo entendido como se encontrar quer a cooperativa quer o presidente a agir de má-fé;

q) E dever ser, por isso, ambos condenados;

r) Isto porque como o presidente encontrava-se ausente do país na data da transacção em causa, e assim se manteve até final do Verão;

s) Razão pela qual as 3 (três) primeiras prestações foram liquidadas e a seguir ao seu regresso este deu ordens para a D. (…) parar com o pagamento, por não concordar com o mesmo;

t) E mais, ainda exigiu da mesma a devolução dos valores liquidados sem a sua autorização;

u) E isto porque, tal como referiu em inquirição, entendia que não devia pagar à exequente enquanto o gerente não rectificasse os defeitos existentes na obra que efectuou, nomeadamente o facto de não ter potência suficiente no lar;

v) E ainda pelo facto de alegada dívida em causa referir-se a trabalhos de electricidade não concluídos, pela exequente;

w) De modo que o representante legal da executada entendeu, quando chegou, que o acordo de pagamento não deveria ter sido efectuado e que deveria parar;

x) O que aconteceu;

y) De modo que não pode a oponente e seu representante legal, serem acusados de se encontrarem a agir de má-fé, e nesses termos serem condenados se o acordo não foi por este último efectuado;

z) Por não se encontrar no país;

aa) E a procuração emitida, em 18 de Janeiro de 2012, à D. (…) não lhe concedia poderes especiais para em juízo, poder acordar, transigir ou desistir da instância ou do pedido;

bb) Mas somente para movimentar a conta bancária do Montepio Geral, podendo assinar, endossar e levantar cheques;

cc) Tanto que a mesma encontrava-se arquivada no banco, onde foi solicitada uma cópia pela exequente;

dd) Porém, ainda que seja de admirar nos tempos que correm, o (…), além dos poderes que concedia à (…) para o banco, desconhecia que outros poderes continha a procuração;

ee) Porque tem unicamente o 5o ano de escolaridade, e porque confiava quer em quem redigiu a procuração, quer na (…);

ff) Tendo por isso assinado a procuração, após ler na diagonal;

gg) Por outro lado, se a oponente estivesse a agir de má-fé, e pretendesse e tivesse pleno conhecimento de que a D. (…) podia representar a cooperativa em todas as questões legais, e outras, o original da procuração não teria sido deixada no banco, mas sim uma mera cópia;

hh) Daí que quer a cooperativa, quer o presidente da Direcção, (…), não estivessem a agir de má-fé;

ii) A oponente deduziu a oposição não pretendendo litigar de má-fé, mas sim de forma a manifestar-se contra a transacção efectuada, sem a sua autorização, e sem sequer o seu conhecimento;

jj) Tendo ainda alegado que, em consequência desse facto, a transacção efectuada não era válida, por ter sido operada por mandatário a quem não tinha concedido poderes especiais, e ter sido indicada a D. (…) como representante legal da oponente, quando não o era;

kk) De modo que a oponente apresentou a oposição à execução e à penhora, convicta da sua boa-fé ao fazê-lo e que se encontrava a exercer um direito que lhe assiste de se insurgir contra um acordo efectuado à sua revelia, e sem o seu consentimento;

ll) Demonstrando os fundamentos alegados quer em sede de oposição, quer no presente requerimento de recurso, que, quanto à oponente, não podia e não foi feita qualquer prova;

mm) Já que o tribunal a quo, para condenar a oponente, limita-se a alegar e a fundamentar a sua decisão, dizendo em qualquer um desses factos: “A executada/oponente …, através de (…), e de (…), seus representantes instituídos, sabia(m)perfeitamente do referido em 1) a 14)”;

nn) Ou seja, refere que quer a oponente quer “(…) e (…) sabia(m) perfeitamente do referido em 1) a 14)”, o (…) e a (…);

oo) Quando não resultou provado que o (…) ou a Oponente tivessem tido conhecimento dos pagamentos efectuados pela (…);

pp) Por outro lado, mesmo que assim não entenda esse Venerando Tribunal, e mantenha a condenação da oponente como litigante da má-fé, a multa processual aplicada à oponente, de 30 (trinta) UC, é manifestamente exagerada, para uma cooperativa familiar que tem como objecto a acção social para pessoas idosas, cf. cópia de certidão comercial já junta aos autos;

qq) E que para trabalhar precisa do apoio da segurança social, mediante a atribuição de subsídios;

rr) De modo que ainda que se provasse ter agido a oponente de má-fé;

ss) Nunca se justificaria a condenação numa multa, a uma cooperativa social (que se dedica a cuidar e a dar assistência ao domicílio de idosos), de uma multa no valor de € 3.060,00 euros;

tt) Devendo o tribunal a quo depreender que a oponente nunca teria condições financeiras para pagar uma multa desse valor;

uu) E que, para o conseguir fazer, teria de deixar de pagar às funcionárias, cortar na alimentação aos idosos, nos medicamentos, nas consultas do médico, e ainda no apoio ao domicílio;

vv) E, em última rácio, acabaria por fechar o lar;

ww) Já que, conforme se afere do Modelo 22 do IRC e do balancete, a oponente não teve no passado ano de 2015 e no actual ano ainda em curso, qualquer lucro, trabalhando unicamente para pagar as despesas.»


Como é sabido, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objecto e se delimita o âmbito de intervenção do tribunal ad quem (cfr. artos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do NCPC), sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (cfr. artº 608º, nº 2, ex vi do artº 663º, nº 2, do NCPC).

Do teor das alegações da executada/oponente resulta que aquela pretenderia discutir as seguintes questões: a) verificação da alegada inexistência do título por invalidade da transacção (fundada na falta de poderes para vincular a executada por parte da pessoa que interveio na acta como se representante legal daquela fosse); e b) aferição do acerto da decisão recorrida quanto à condenação da executada (e na medida em que o foi) como litigante de má-fé.

Faz-se notar, neste ponto, que a executada tece, ao longo das alegações de recurso, considerações que sugerem uma vaga discordância com a decisão sobre a matéria de facto, designadamente construindo uma realidade fáctica alternativa à que foi declarada provada (v.g., quando alega que os poderes conferidos por procuração a … eram apenas para movimentar uma conta bancária, que … tem apenas o 5º ano da escolaridade e assinou a procuração na diagonal, sem perceber o seu alcance, ou que os pagamentos efectuados nos termos da transacção foram feitos quando … se encontrava no estrangeiro e contra a vontade ou sem o conhecimento deste). O que mais se aproxima da concretização dessa discordância será a afirmação de que «não foi feita qualquer prova» em relação aos fundamentos que determinaram a decisão recorrida quanto à executada.

Porém, em momento algum podemos considerar que se está perante um recurso sobre a matéria de facto. Não houve uma verdadeira e própria impugnação da matéria de facto, na medida em que não foram cumpridos minimamente os ónus impostos pelo artº 640º do NCPC: não declarou a apelante, em concreto, que factos deveriam deixar de ser dados como provados, nem que factos deveriam passar a ser dados como provados, assim como não estabeleceu uma correlação entre cada um desses factos e específicos meios probatórios relevantes.

Com efeito, para que ocorra uma verdadeira e própria impugnação da matéria de facto, impõe-se que seja dado pelo recorrente o devido cumprimento aos ónus impostos pelo artº 640º do NCPC. É entendimento dominantemente aceite que, v.g., não basta a mera transcrição de depoimentos e a alegação genérica de que estes devem ser atendidos no elenco dos factos provados para fundar uma pretensão de impugnação da matéria de facto (cfr. LEBRE DE FREITAS et alii, Código de Processo Civil Anotado, vol. 3º, tomo I, 2ª edição, Coimbra Editora, Coimbra, 2008, pp. 61-64, em anotação ao artº 685º-B do anterior CPC, com correspondência, sem diferenças significativas nessa parte, no actual artº 640º do NCPC). É necessário que haja uma indicação especificada dos pontos de facto a alterar – i.e., tem de haver uma indicação ponto por ponto (facto a facto) do que deve ser alterado, em que sentido e com que particular fundamento, com referência a concretos trechos de depoimentos (ou outros meios probatórios). Em particular, quanto à concreta indicação dos factos que devem ser dados ou deixar de ser dados como provados, a respectiva exigência saiu, aliás, reforçada com a versão conferida ao artº 640º do NCPC, na medida em que nele foi introduzida uma nova al. c) que expressamente impõe ao recorrente a indicação da «decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas». Por sua vez, o incumprimento dos ónus impostos pelo artº 640º do NCPC tem como inelutável consequência a rejeição do recurso, no segmento respeitante à impugnação da matéria de facto, ao abrigo do proémio do nº 1 desse artº 640º (reiterado, quanto à indicação exacta dos trechos relevantes da prova gravada, na al. a) do nº 2 da mesma disposição legal), e sem possibilidade de despacho de aperfeiçoamento (neste sentido, em anotações ao artº 685º-B do anterior CPC, LEBRE DE FREITAS et alii, ob. cit., pp. 61-62, embora criticamente de iure condendo, e ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil – Novo Regime, Almedina, Coimbra, 2007, p. 138; e, já à luz do actual artº 640º, igualmente ABRANTES GERALDES, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, Coimbra, 2013, pp. 127-128) – mas sem prejuízo do prosseguimento do recurso quanto a outros fundamentos alegados pelo apelante, já no âmbito da impugnação de direito.

No caso dos autos, tendo presentes estas considerações e o teor das conclusões das alegações de recurso, afigura-se notório que não foi concretizada formalmente a pretensão de impugnação da matéria de facto. Mas ainda que se concedesse que a intenção de tal formulação aflorava, sempre seria de concluir no sentido do reconhecimento da não-dedução de uma efectiva impugnação da matéria de facto e de consequente rejeição do recurso quanto ao segmento da presumida pretensão de alteração da matéria de facto. Essa seria a nossa decisão se tivéssemos de nos pronunciar sobre tal questão.

Contudo, e certamente por admitir que a executada manifestara de modo suficiente aquela intenção de impugnação da matéria de facto, veio o tribunal a quo a antecipar aquela questão e a proferir decisão, no seu despacho sobre o requerimento de interposição do presente recurso (cfr. fls. 131-135), no sentido de rejeitar o mesmo quanto à eventual pretensão de impugnação da matéria de facto, precisamente por incumprimento dos ónus impostos pelo artº 640º do NCPC. Como se disse, daríamos a nossa concordância a essa decisão de rejeição se a questão se colocasse a este Tribunal de recurso – e resolvendo-a até a montante, por entendermos que, em bom rigor, nem aquela pretensão de impugnação da matéria de facto chegou a ser cabalmente formulada.

Mas, nesse despacho, o tribunal a quo foi mais além: por entender que toda a argumentação deduzida pela apelante, para sustentar a revogação da decisão recorrida, pressupunha uma alteração da factualidade provada, que se mostrou inviável (por força da rejeição da pretensão de impugnação da matéria de facto, devido ao incumprimento dos ónus impostos pelo artº 640º do NCPC), considerou aquele tribunal que ficava também inviabilizada a pretensão de recurso quanto à impugnação dos juízos sobre as questões da inexistência de título executivo (por alegada invalidade da transacção homologada por sentença) e da verificação dos pressupostos da litigância de má-fé por parte da executada. E, nessa base, o tribunal a quo rejeitou também o recurso quanto a esses segmentos – pelo que foi admitido a prosseguir esse recurso tão-só quanto à «questão da graduação da multa processual (e apenas desta) aplicada por litigância de má-fé».

Ora, perante esse indeferimento parcial do recurso, assistia à executada o direito de reagir ao mesmo, através de reclamação para o tribunal superior, nos termos do artº 643º do NCPC. No entanto, não há notícia nos presentes autos de que tenha havido tal reclamação por parte da executada embargante – pelo que terá de se considerar como definitivo tal indeferimento, o que determina a restrição do objecto (subsistente) do presente recurso à mencionada questão da graduação da multa de 30 UC aplicada à executada apelante.

A essa questão nos cingiremos, pois, infra – e para a qual não deixará de relevar o conjunto da factualidade provada, pelo que sempre se imporá a sua integral transcrição, a que procederemos adiante.

A propósito da delimitação do objecto do recurso convém ainda sublinhar que, mesmo sem essa restrição decorrente do despacho de indeferimento parcial do recurso, proferido em 1ª instância, sempre estaria arredada do mesmo a discussão sobre a condenação em multa por litigância de má-fé aplicada, a título pessoal, a (…) e (…) – e isso por carecer a executada apelante de legitimidade para o fazer. Aliás, nem sequer a executada, e muito seguramente por essa razão de ilegitimidade, formula nas suas alegações de recurso qualquer impugnação quanto a essa condenação (assim como também nada refere quanto a um outro segmento da sentença recorrida, a da sua própria condenação em indemnização por litigância de má fé a pagar à exequente, embora nesse caso tal condenação viesse a ser afectada pela eventual procedência da impugnação quanto à multa processual aplicada, por ter um fundamento comum ao dessa condenação em indemnização – ainda que a apreciação de qualquer dessas questões acabe por ser prejudicada pela aludida abrangência do despacho do tribunal a quo de indeferimento parcial do recurso proferido).

Posto isto (e restringido assim o objecto do presente recurso à questão da graduação da multa de 30 UC por litigância de má fé aplicada à executada apelante), cumpre apreciar e decidir.

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II – FUNDAMENTAÇÃO:
A) DE FACTO:

O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir:

«1. Em 18/01/2012, (…), "na qualidade de Presidente da Direcção, e em representação com poderes para o acto da Cooperativa "LAR DOS (…), CRL", através de “PROCURAÇÃO" junta aos autos (ref. PE 2280398), constituiu "bastante procuradora a Sr.ª. Dª (...) a qual é presidente do conselho fiscal, a quem confere os necessários poderes para em seu nome, na qualidade em que outorga, o representar nos seguintes actos: (...) representá-la em juízo, usando para o efeito de todos os poderes forenses em direito permitidos, com a faculdade de substabelecer em advogado ou procurador habilitado, sempre que deles tenha de usar e, de um modo geral, exercer e praticar todos os actos inerentes à qualidade de Presidente da Direcção".

2. (…) e (…) têm uma relação de amizade e confiança.

3. Em 05/03/2012, no Tribunal Judicial de Rio Maior, perante a Juiz de Direito (…) e Escrivão Auxiliar (…), no âmbito da audiência de discussão e julgamento da acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias n.° 31261/11.9YIPRT, (…) apresentou-se como legal representante da ré "Lar (…), CRL", figurando consequentemente na acta de julgamento respectiva como "legal representante da ré", e acordou em nome, representação, no interesse e por conta da ré Lar (…), CRL, com a autora (…) - Serviços Eléctricos e Alarmes, Unipessoal, Lda., definindo a posição da ré Lar (…), CRL, na transacção alcançada, e assumindo as respectivas responsabilidades em nome da ré Lar (…), CRL (constando da acta que "Seguidamente foram presentes os legais representantes das partes tendo-lhes sido lido o acordo supra, tendo os mesmos dito aceitarem-no nos seus precisos termos"), tendo sido homologada pelo Tribunal Judicial de Rio Maior a transacção alcançada nessa sede entre as partes, sentença essa que, transitada em julgado, constitui o título exequendo nos autos de execução principais, conforme acta de fls. 90-91 do processo 31261/11.9YIPRT.

4. A exequente instaurou procedimento de injunção contra a executada em 08.02.2011, a que correspondeu a injunção n.º 31261/11.9YIPRT.

5. Na sequência da oposição deduzida pela executada, o processo foi objecto de distribuição no Tribunal Judicial de Rio Maior, com a seguinte identificação: Proc. 31261/11.9YIPRT - 1.° Juízo.

6. No âmbito de tais autos (Proc. 31261/11.9Y1PRT - 1.° Juízo - Tribunal Judicial de Rio Maior), foi obtido acordo quanto ao objecto dos mesmos, tendo, em consequência, sido formalizada a respectiva transacção, cujos termos constam na Acta de Audiência de Julgamento de 05.03.2012. de fls. 90-91 do processo 31261/11.9YIPRT, aqui dada por reproduzida.

7. Tal acordo foi homologado por sentença judicial proferida na mesma data, conforme teor da acta, a qual se encontra devidamente transitada em julgado.

8. Nos termos de tal acordo consta no respectivo ponto "PRIMEIRO" o seguinte: "Autora e ré fixam o montante em dívida no valor de 7.215,00 Euros (sete mil duzentos e quinze euros)".

9. Nos termos de tal acordo consta no respectivo ponto "SEGUNDO" o seguinte: "A quantia fixada em 1) será paga (obrigando-se a aí ré, ora executada/oponente, a efectuar tal pagamento) em 13 prestações mensais, cada uma no valor de 555.00€ (quinhentos e cinquenta e cinco euros), vencendo-se a primeira no dia 30 de Março de 2012 e as restantes doze no último dia útil dos meses subsequentes, nomeadamente em 30-04-2012, 31-05-2012, 29-06-2012, 31-07-2012, 31-08-2012, 28-09-2012, 31-10-2012, 30-11-2012, 31-12-2012, 31-01-2013, 28-02-2013, 28-03-2013, mediante cheque enviado para o escritório do Ilustre Mandatário do Autor".

10. Não obstante, a executada apenas liquidou 1.665,00 € euros (3 x 555,00€), valor este correspondente à liquidação de três prestações, nomeadamente as prestações que se venceram no dia 30.03.2012, 30.04.2012 e 31.05.2012.

11. O mandatário da ré no processo 31261/11.9YIPRT não se encontrava munido de procuração com poderes especiais, conforme procuração de fls. 18 do processo 31261/11.9YIPRT; (…), na qualidade de Presidente da Cooperativa Lar (…), CRL, não concedeu ao mandatário no processo 31261/11.9YIPRT poderes forenses especiais que lhe permitissem acordar e transigir em nome da cooperativa.

12. No processo 31261/11.9YIPRT, após o referido em 3), a executada não foi notificada para proceder à ratificação do processado com a cominação de, nada dizendo, o acto ser havido por ratificado, ou para declarar que não ratificava o acto.

13. Em cumprimento da transacção referida em 3), a executada procedeu ao pagamento de três prestações, nomeadamente:

- O pagamento da 1a (primeira) prestação foi efectuado por meio do cheque n° (…) da executada, sacado sob a conta n° (…), do banco (…), datado de 30.03.2012, de fls. 49, aqui dado por reproduzido, cheque que foi enviado directamente para o escritório do mandatário da exequente/credora, em conformidade com os termos do acordo celebrado em 05.03.2012, mediante carta registada com aviso de recepção datada de 28.03.2012, expedida em 29.03.2012, conforme escrito de fls. 50, aqui dado por reproduzido.

Do teor desta correspondência datada de 28.03.2012 consta a identificação do "Processo:

31261/11.9YIPRT – Ação Esp. Cump. Obrg. DL 269/98) o seguinte:

"Assunto: Pagamento de prestação

Exmo. Sr.

Vimos por este meio proceder à regularização da dívida no valor de 7215€ para com o Sr. (…) – Serviços Eléctricos e Alarmes, Unipessoal Lda.

Assim, e de acordo com o plano de pagamento de 13 prestações a vencer a cada último dia útil do mês, que fora acordado em tribunal no dia 05 de Março de 2012, enviamos em anexo o n/ cheque n° 1 sobre o (…), no valor de 555 € referente à primeira prestação."

Tal carta/correspondência foi impressa em papel timbrado da executada, tendo-lhe sido aposto o respectivo carimbo, tendo igualmente sido expedido em envelope timbrado, conforme teor de fls. 50.

- O pagamento da 2a (segunda) prestação foi efectuado por meio do cheque n° (…) da executada, sacado sob a conta n° (…), do banco (…), datado de 23.04.2012, de fls. 51v, aqui dado por reproduzido, cheque que foi enviado directamente para o escritório do mandatário da exequente/credora, em conformidade com os termos do acordo celebrado em 05.03.2012, mediante carta registada com aviso de recepção datada de 23.04.2012, expedida em 24.04.2012, conforme escrito de fls. 52v, aqui dado por reproduzido.

Do teor desta correspondência datada de 23.04.2012 consta a identificação do "Processo:

31261/11.9Y1PRT – Ação Esp. Cump. Obrg. DL269/98) o seguinte:

"Assunto: Pagamento de prestação

Exmo. Sr.

Vimos por este meio proceder à regularização da dívida no valor de 7215€ para com o Sr. (…) – Serviços Eléctricos e Alarmes. Unipessoal Lda.

Assim, e de acordo com o plano de pagamento de 13 prestações a vencer a cada último dia útil do mês, que fora acordado em tribunal no dia 05 de Março de 2012, enviamos em anexo o n/ cheque n° 2 sobre o (…), no valor de 555 € referente à primeira prestação."

Tal carta/correspondência foi impressa em papel timbrado da executada, tendo-lhe sido aposto o respectivo carimbo, tendo igualmente sido expedido em envelope timbrado, conforme teor de fls. 52v-53.

- O pagamento da 3a (terceira) prestação foi efectuado por meio do cheque n° (…) da executada, sacado sob a conta n° (…), do banco (…), datado de 23.05.2012, de fls. 54, aqui dado por reproduzido, cheque que foi enviado directamente para o escritório do mandatário da exequente/credora, em conformidade com os termos do acordo celebrado em 05.03.2012, mediante carta registada com aviso de recepção datada de 23.05.2012, expedida em 13.06.2012, conforme escritos de fls. 55, aqui dados por reproduzidos.

Do teor desta correspondência datada de 23.05.2012 consta a identificação do "Processo:

31261/11.9YIPRT-Ação Esp. Cump. Obrg. DL269/98) o seguinte: "Assunto: Pagamento de prestação Exmo. Sr. Vimos por este meio proceder à regularização da dívida no valor de 72156 para com o Sr. (…) – Serviços Eléctricos e Alarmes, Unipessoal Lda.

Assim, e de acordo com o plano de pagamento de 13 prestações a vencer a cada último dia útil do mês, que fora acordado em tribunal no dia 05 de Março de 2012, enviamos em anexo o n/ cheque n° 3 sobre o (…), no valor de 555 € referente à primeira prestação."

Tal carta/correspondência foi, igualmente, impressa em papel timbrado da executada, tendo-lhe sido aposto o respectivo carimbo, tendo sido expedido em envelope timbrado, conforme teor de fls. 55.

14. (…) não se encontrava arrolada como testemunha no processo 31261/11.9YIPRT.

15. A executada/oponente Lar dos (…), CRL, através de (…) e de (…), seus representantes instituídos, sabia(m) perfeitamente do referido em 1) a 14), tendo consciência de que (…) tinha poderes para representar em juízo a executada como provado em 1) a 3), e que omitiram a referência à procuração referida em 1) na oposição à execução deduzida, sabendo perfeitamente que devem as quantias peticionadas à exequente e que a versão que alegaram na oposição à execução, e mantiveram até final, era inverídica.

16. Ainda assim, a executada/oponente Lar (…), CRL, através de (…) e de (…), seus representantes instituídos, negaram e deturparam a verdade, conforme decorre dos embargos de executado que deduziram.

17. Alegaram factos inverídicos nos embargos/oposição que deduziram, designadamente quando alegaram que (…) não tinha poderes para representar a executada/oponente em juízo no âmbito da audiência de julgamento do processo 31261/11.9Y1PRT, como provado em 1) a 3), contra a fé pública conferida pela acta do Tribunal.

18. Em audiência de julgamento, as pessoas referidas em 15) faltaram à verdade quando afirmaram que (…) não tinha poderes para representar a executada/oponente em juízo no âmbito da audiência de julgamento do processo 31261/11.9YIPRT, como provado em 1) a 3).

19. Faltaram à verdade, mesmo depois de terem sido devidamente advertidas, novamente, para o dever de falarem a verdade, e para as consequências da prestação de depoimentos inverídicos em audiência de julgamento, consequências penais (crime de falsidade de depoimento/declaração) e consequências processuais (multa processual; litigância de má-fé).

20. Agiram, tal como referido em 15) a 19), com plena consciência e vontade de assim o concretizarem, e pretenderam, com os presentes embargos de executado/oposição, agindo livre, voluntariamente e conscientemente:

- deduzirem oposição cuja falta de fundamento não ignoravam,

- alterarem a verdade dos factos,

- locupletarem-se à custa da exequente,

- faltarem à verdade em audiência de julgamento, depois de devidamente advertidos para as consequências penais e processuais de tal comportamento, e de terem prestado juramento legal, o que sabiam ser infracção grave do dever de cooperação,

- fazerem do processo e meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguirem objectivo ilegal, impedirem a descoberta da verdade, entorpecerem a acção da Justiça e protelarem, sem fundamento sério, os trâmites normais dos autos de execução principais, tendo protelado o processo com base em posição absolutamente injustificada e inverídica desde, pelo menos, 31/10/2014 até hoje, dando azo a 5 sessões de julgamento em sede de oposição à execução, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei processual.»

B) DE DIREITO:

Atento o que se afirmou supra acerca da delimitação do objecto do presente recurso, importa deixar absolutamente claro que os poderes de cognição deste Tribunal de recurso estão condicionados por aquela delimitação, pelo que apenas nos cabe apreciar a questão da graduação da multa de 30 UC por litigância de má-fé aplicada à executada apelante – e tendo por base a inalterabilidade dos factos apurados em sede de julgamento de 1ª instância (e para a qual se remete, nos termos do artº 663º, nº 6, do NCPC).

Em todo o caso, e para que não subsistam dúvidas sobre qual seria a posição deste Tribunal de recurso sobre as questões da inexistência de título executivo e da verificação dos pressupostos da litigância de má-fé por parte da executada (caso as mesmas ainda subsistissem como objecto do recurso), sempre diremos que o nosso entendimento seria no sentido de considerar globalmente válidos os fundamentos que sustentam a decisão do tribunal a quo, os quais, como tal, mereceriam a nossa adesão. Com efeito, não poderia ser outra a solução adoptada no presente caso, tendo em conta a consolidação da factualidade provada supra enunciada, e que contém um conjunto de factos que inelutavelmente demonstram, quer a suficiência dos poderes conferidos por procuração a (…) para intervir em representação da executada na transacção homologada pela sentença exequenda (cfr. pontos de facto nos 1, 3, e 6 a 9 supra), quer uma conduta processual da executada integradora do conceito de litigância de má-fé (cfr. pontos de facto nos 15 a 20 supra, na parte a que estes se referem à actuação das pessoas aí referidas enquanto representantes da executada).

Com efeito, afigura-se correcto o percurso argumentativo, do ponto de vista jurídico, sustentado pelo tribunal recorrido quanto a essas questões – o que nos dispensa da sua reiteração.

Em particular, quanto à litigância de má-fé, que ainda suscita relevantemente a questão da desproporcionalidade da respectiva condenação da executada com tal fundamento, ainda se dirá que se nos afigura inexistir qualquer justificação, à luz dos princípios da lealdade e da cooperação processuais, para a conduta processual imputada à executada. Atenta a prova sedimentada, não podemos deixar de reconhecer razão ao tribunal a quo nas considerações que teceu a esse propósito, sendo assim inevitável a conclusão no sentido de uma actuação processual qualificável como litigância de má-fé, nos termos e com as consequências que o tribunal a quo determinou.

Resta, pois, ponderar do acerto da medida da condenação em multa por litigância de má-fé aplicada à executada (enquanto questão subsistente do presente recurso).

Ora, perante o quadro fáctico enunciado, com a especial gravidade que o mesmo apresenta, também não podemos deixar de reconhecer que a medida dessa condenação se mostra justificada e ajustada, tendo em conta o grau de censurabilidade dessa conduta, à luz de uma moldura sancionatória que permitia alcançar um valor mais de três vezes superior ao que foi arbitrado (cfr. artº 27º, nº 3, do Regulamento das Custas Processuais).

E isso é válido mesmo ponderando a natureza de sociedade cooperativa da executada, com função social relevante – situação que era conhecida do tribunal a quo e que seguramente a tomou em conta, para o que se tornam irrelevantes os documentos junto pela apelante já em sede de recurso (e cuja admissibilidade até seria questionável, à luz do regime emergente dos artos 425º e 651º, nº 1, do NCPC).

Consequentemente, não há fundamento para revogar a decisão recorrida na parte relevantemente impugnada no recurso em apreço (a da graduação da multa por litigância de má-fé aplicada à executada apelante), pelo que se mantém aquela decisão na sua integralidade. E, deste modo, acolhendo os fundamentos da decisão recorrida, improcede o presente recurso.

Em suma: o tribunal a quo não violou qualquer disposição legal (designadamente quanto ao juízo decisório por aquele formulado quanto à graduação da multa por litigância de má-fé aplicada à executada apelante), pelo que não merece censura a sentença sob recurso.

*

III – DECISÃO:

Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida.

Custas pela apelante executada (artº 527º do NCPC).

Évora, 09 / 03 / 2017
Mário António Mendes Serrano
Maria Eduarda Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto)
Mário João Canelas Brás (dispensei o visto)