Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | MÁRIO SERRANO | ||
Descritores: | SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ MULTA APLICÁVEL | ||
Data do Acordão: | 03/09/2017 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | É adequada a multa de 30 UC, por litigância de má-fé, dada a gravidade do comportamento de quem se apresenta como representante legal de pessoa colectiva, intervém em transacção judicial nessa qualidade, mas nega tudo por ocasião da execução dessa mesma transacção. | ||
Decisão Texto Integral: | Proc. nº 2311/14.9T8ENT.E1-2ª (2017) Apelação-1ª (2013 – NCPC) (Acto processado e revisto pelo signatário: artº 131º, nº 5 – NCPC) * ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA: I – RELATÓRIO: No âmbito de autos de execução comum, a correr termos na Secção de Execução do Entroncamento da Instância Central da Comarca de Santarém, fundada em sentença homologatória de transacção proferida em prévia acção declarativa (conforme decisão prolatada em 5/3/2012, já transitada em julgado), em que a aí R., e ora executada, «Lar (…), CRL», acordou com a aí A., e ora exequente, «(…) – Serviços Eléctricos e Alarmes, Unipessoal, Lda.», a fixação da dívida peticionada em 7.215,00 € e o seu pagamento pela R. em 13 prestações mensais, cada uma no valor de 555,00 € (e de que apenas terão sido pagas as 3 primeiras, tanto quanto alegou a exequente), foi deduzida por aquela, enquanto executada, oposição à execução, por embargos, que vieram a ser julgados improcedentes, por sentença de que a executada veio interpor recurso de apelação. Na petição de embargos alegou a executada, essencialmente, o seguinte: a sentença dada à execução não pode valer como título executivo, porquanto na respectiva acta em que foi lavrada a transacção quem nela figura como representante legal da aí R. não tinha efectivos poderes de representação da mesma, sem que posteriormente tivesse sido cumprido o procedimento previsto no artº 291º, nº 3, do NCPC, com vista à convalidação do vício verificado, pelo que tal acto é ineficaz em relação à executada; subsidiariamente, invoca-se excepção de não cumprimento do contrato, porquanto a alegada dívida da exequente refere-se a trabalhos de electricidade que foram realizados com defeito ou de forma incompleta, não sendo devido o respectivo pagamento. Na contestação, a exequente opôs-se à viabilidade dos argumentos aduzidos pela executada, alegando, no essencial, o seguinte: a pessoa que figura na acta como representante da aí R. (…) invocou no próprio acto a sua qualidade de representante legal da mesma, e fê-lo na presença de quem afinal seria efectivo representante desta (…, o qual por eventual lapso não terá sido mencionado na acta como estando presente), pelo que aquela terá agido, no mínimo, como gestora de negócios da aí R., sendo certo que houve ainda uma ratificação material da eventual irregularidade através do posterior pagamento, que a aí R. efectuou, das 3 primeiras prestações previstas na transacção homologada pela sentença exequenda; e impugna-se por falsa a alegação da executada de que os trabalhos foram executados deficientemente, já que os mesmos foram inspeccionados e certificados pelas entidades técnicas competentes. E, por considerar censurável a conduta da executada ao invocar a nulidade da transacção, requereu a condenação desta por litigância de má-fé. Realizado o julgamento, foi lavrada sentença que julgou improcedentes os embargos de executado, ordenando o prosseguimento da execução contra a aqui executada oponente, e condenou a executada como litigante de má-fé na multa de 30 unidades de conta (UC) e em indemnização à parte contrária no montante de 2.294,63 € – e para além de ter ainda determinado a condenação em multas de 10 UC, a título pessoal, do efectivo legal representante da executada (…) e da pessoa que interveio na transacção como se sua representante fosse (…), que depuseram no julgamento dos presentes autos, «por violação grave do dever de colaboração com o Tribunal e por faltarem à verdade em audiência de julgamento» (a que acresceu a remessa de certidão para instauração de processo-crime contra estes por falsas declarações). Para fundamentar a sua decisão, argumentou o Tribunal, essencialmente, o seguinte: atenta a factualidade provada e não provada, resultou ter ficado demonstrado que, apesar de a referida (…) ser a Presidente do Conselho Fiscal da executada, e não Presidente da Direcção, o certo é que esta dispunha de uma procuração do efectivo Presidente, o mencionado (…), que lhe permitia «exercer e praticar todos os actos inerentes à qualidade de Presidente da Direcção», pelo que aquela podia representar a executada no acto de transacção em apreço, inexistindo invalidade ou ineficácia do título executivo; ainda que assim não se entendesse, sempre a actuação da referida (…) se teria traduzido numa gestão de negócios, para além de que o pagamento posterior de 3 das prestações previstas no acordo teria o efeito de ratificar o mesmo, pelo que também por aí inexistiria inexequibilidade do título; porém, houve uma actuação dos indicados elementos da entidade executada no sentido de eximirem esta à assunção da sua responsabilidade pela transacção celebrada, suscitando uma inexistência de título executivo que sabiam não corresponder à verdade, pelo que existem elementos bastantes para a condenação da executada por litigância de má-fé, bem como daqueles seus representantes a título pessoal. Inconformada com tal decisão, dela apelou a executada oponente, formulando as seguintes conclusões: «a) A oponente é representada pelo presidente (…), o qual nessa qualidade constituiu, no dia 4 de Março de 2011, como mandatário, da oponente, o ilustre Advogado Dr. (…); b) Mas a quem atribuiu meramente poderes gerais forenses, e não os especiais para acordar, transigir ou desistir da instância e do pedido; c) No dia 5 de Março de 2012, dia marcado para a audiência de discussão e julgamento, que teve lugar no Tribunal Judicial de Rio Maior, o presidente da Direcção, não se encontrava em Portugal, mas em Moçambique, como se prova na acta lavrada desse dia; d) E ao ilustre mandatário, como já referido, não tinham sido concedidos especiais poderes para representar a oponente; e) De modo que a transacção efectuada nunca o poderia ter sido; f) Facto que o ilustre mandatário não poderia desconhecer; g) Porquanto bem sabia que quem obrigava a cooperativa era o presidente da direcção, o Sr. (…), que lhe havia outorgado a respectiva procuração forense, e não a D. (…); h) Que foi quem na acta foi erradamente indicada como sendo legal representante da Ré, ora oponente; i) Tendo só existido concordância quanto a esse bastante importante pormenor, justamente para se conseguir efectuar o acordo pretendido pela exequente; j) Já que não estando presente o representante legal, e não se encontrando o ilustre mandatário munido de poderes especiais, o mesmo nunca poderia ter sido outorgado; k) E ainda que o tribunal a quo tenha entendido que a (…) tinha poderes para representar a cooperativa concedidos pela mesma, ou seja, pelo presidente da Direcção; l) À data em que foi constituído o referido ilustre mandatário para a acção declarativa, ainda não existia qualquer procuração emitida a favor da mesma; m) Já que esta foi outorgada somente em 18 de Janeiro de 2012; n) E ainda que existindo à data da audiência de discussão e julgamento ocorrida em 05/03/2012, a dita procuração só concede à (…) poderes forenses em direito permitidos, ou seja poderes gerais, e o substabelecimento destes em advogado, nada referindo quanto aos poderes especiais, que permitem, sem a presença do representante legal, acordar, transigir ou desistir do pedido e da instância; o) De modo que ao dizer que a transacção em causa foi efectuada sem o seu conhecimento ou consentimento; p) E ainda que o pagamento das 3 primeiras prestações, através de cheque bancário assinado pela D. (…) foi efectuado sem conhecimento do presidente da Direcção, que é quem obriga a cooperativa, não podia ser pelo tribunal a quo entendido como se encontrar quer a cooperativa quer o presidente a agir de má-fé; q) E dever ser, por isso, ambos condenados; r) Isto porque como o presidente encontrava-se ausente do país na data da transacção em causa, e assim se manteve até final do Verão; s) Razão pela qual as 3 (três) primeiras prestações foram liquidadas e a seguir ao seu regresso este deu ordens para a D. (…) parar com o pagamento, por não concordar com o mesmo; t) E mais, ainda exigiu da mesma a devolução dos valores liquidados sem a sua autorização; u) E isto porque, tal como referiu em inquirição, entendia que não devia pagar à exequente enquanto o gerente não rectificasse os defeitos existentes na obra que efectuou, nomeadamente o facto de não ter potência suficiente no lar; v) E ainda pelo facto de alegada dívida em causa referir-se a trabalhos de electricidade não concluídos, pela exequente; w) De modo que o representante legal da executada entendeu, quando chegou, que o acordo de pagamento não deveria ter sido efectuado e que deveria parar; x) O que aconteceu; y) De modo que não pode a oponente e seu representante legal, serem acusados de se encontrarem a agir de má-fé, e nesses termos serem condenados se o acordo não foi por este último efectuado; z) Por não se encontrar no país; aa) E a procuração emitida, em 18 de Janeiro de 2012, à D. (…) não lhe concedia poderes especiais para em juízo, poder acordar, transigir ou desistir da instância ou do pedido; bb) Mas somente para movimentar a conta bancária do Montepio Geral, podendo assinar, endossar e levantar cheques; cc) Tanto que a mesma encontrava-se arquivada no banco, onde foi solicitada uma cópia pela exequente; dd) Porém, ainda que seja de admirar nos tempos que correm, o (…), além dos poderes que concedia à (…) para o banco, desconhecia que outros poderes continha a procuração; ee) Porque tem unicamente o 5o ano de escolaridade, e porque confiava quer em quem redigiu a procuração, quer na (…); ff) Tendo por isso assinado a procuração, após ler na diagonal; gg) Por outro lado, se a oponente estivesse a agir de má-fé, e pretendesse e tivesse pleno conhecimento de que a D. (…) podia representar a cooperativa em todas as questões legais, e outras, o original da procuração não teria sido deixada no banco, mas sim uma mera cópia; hh) Daí que quer a cooperativa, quer o presidente da Direcção, (…), não estivessem a agir de má-fé; ii) A oponente deduziu a oposição não pretendendo litigar de má-fé, mas sim de forma a manifestar-se contra a transacção efectuada, sem a sua autorização, e sem sequer o seu conhecimento; jj) Tendo ainda alegado que, em consequência desse facto, a transacção efectuada não era válida, por ter sido operada por mandatário a quem não tinha concedido poderes especiais, e ter sido indicada a D. (…) como representante legal da oponente, quando não o era; kk) De modo que a oponente apresentou a oposição à execução e à penhora, convicta da sua boa-fé ao fazê-lo e que se encontrava a exercer um direito que lhe assiste de se insurgir contra um acordo efectuado à sua revelia, e sem o seu consentimento; ll) Demonstrando os fundamentos alegados quer em sede de oposição, quer no presente requerimento de recurso, que, quanto à oponente, não podia e não foi feita qualquer prova; mm) Já que o tribunal a quo, para condenar a oponente, limita-se a alegar e a fundamentar a sua decisão, dizendo em qualquer um desses factos: “A executada/oponente …, através de (…), e de (…), seus representantes instituídos, sabia(m)perfeitamente do referido em 1) a 14)”; nn) Ou seja, refere que quer a oponente quer “(…) e (…) sabia(m) perfeitamente do referido em 1) a 14)”, o (…) e a (…); oo) Quando não resultou provado que o (…) ou a Oponente tivessem tido conhecimento dos pagamentos efectuados pela (…); pp) Por outro lado, mesmo que assim não entenda esse Venerando Tribunal, e mantenha a condenação da oponente como litigante da má-fé, a multa processual aplicada à oponente, de 30 (trinta) UC, é manifestamente exagerada, para uma cooperativa familiar que tem como objecto a acção social para pessoas idosas, cf. cópia de certidão comercial já junta aos autos; qq) E que para trabalhar precisa do apoio da segurança social, mediante a atribuição de subsídios; rr) De modo que ainda que se provasse ter agido a oponente de má-fé; ss) Nunca se justificaria a condenação numa multa, a uma cooperativa social (que se dedica a cuidar e a dar assistência ao domicílio de idosos), de uma multa no valor de € 3.060,00 euros; tt) Devendo o tribunal a quo depreender que a oponente nunca teria condições financeiras para pagar uma multa desse valor; uu) E que, para o conseguir fazer, teria de deixar de pagar às funcionárias, cortar na alimentação aos idosos, nos medicamentos, nas consultas do médico, e ainda no apoio ao domicílio; vv) E, em última rácio, acabaria por fechar o lar; ww) Já que, conforme se afere do Modelo 22 do IRC e do balancete, a oponente não teve no passado ano de 2015 e no actual ano ainda em curso, qualquer lucro, trabalhando unicamente para pagar as despesas.»
* II – FUNDAMENTAÇÃO: A) DE FACTO: O tribunal a quo considerou provados os seguintes factos, que se passam a reproduzir: «1. Em 18/01/2012, (…), "na qualidade de Presidente da Direcção, e em representação com poderes para o acto da Cooperativa "LAR DOS (…), CRL", através de “PROCURAÇÃO" junta aos autos (ref. PE 2280398), constituiu "bastante procuradora a Sr.ª. Dª (...) a qual é presidente do conselho fiscal, a quem confere os necessários poderes para em seu nome, na qualidade em que outorga, o representar nos seguintes actos: (...) representá-la em juízo, usando para o efeito de todos os poderes forenses em direito permitidos, com a faculdade de substabelecer em advogado ou procurador habilitado, sempre que deles tenha de usar e, de um modo geral, exercer e praticar todos os actos inerentes à qualidade de Presidente da Direcção". 2. (…) e (…) têm uma relação de amizade e confiança. 3. Em 05/03/2012, no Tribunal Judicial de Rio Maior, perante a Juiz de Direito (…) e Escrivão Auxiliar (…), no âmbito da audiência de discussão e julgamento da acção especial de cumprimento de obrigações pecuniárias n.° 31261/11.9YIPRT, (…) apresentou-se como legal representante da ré "Lar (…), CRL", figurando consequentemente na acta de julgamento respectiva como "legal representante da ré", e acordou em nome, representação, no interesse e por conta da ré Lar (…), CRL, com a autora (…) - Serviços Eléctricos e Alarmes, Unipessoal, Lda., definindo a posição da ré Lar (…), CRL, na transacção alcançada, e assumindo as respectivas responsabilidades em nome da ré Lar (…), CRL (constando da acta que "Seguidamente foram presentes os legais representantes das partes tendo-lhes sido lido o acordo supra, tendo os mesmos dito aceitarem-no nos seus precisos termos"), tendo sido homologada pelo Tribunal Judicial de Rio Maior a transacção alcançada nessa sede entre as partes, sentença essa que, transitada em julgado, constitui o título exequendo nos autos de execução principais, conforme acta de fls. 90-91 do processo 31261/11.9YIPRT. 4. A exequente instaurou procedimento de injunção contra a executada em 08.02.2011, a que correspondeu a injunção n.º 31261/11.9YIPRT. 5. Na sequência da oposição deduzida pela executada, o processo foi objecto de distribuição no Tribunal Judicial de Rio Maior, com a seguinte identificação: Proc. 31261/11.9YIPRT - 1.° Juízo. 6. No âmbito de tais autos (Proc. 31261/11.9Y1PRT - 1.° Juízo - Tribunal Judicial de Rio Maior), foi obtido acordo quanto ao objecto dos mesmos, tendo, em consequência, sido formalizada a respectiva transacção, cujos termos constam na Acta de Audiência de Julgamento de 05.03.2012. de fls. 90-91 do processo 31261/11.9YIPRT, aqui dada por reproduzida. 7. Tal acordo foi homologado por sentença judicial proferida na mesma data, conforme teor da acta, a qual se encontra devidamente transitada em julgado. 8. Nos termos de tal acordo consta no respectivo ponto "PRIMEIRO" o seguinte: "Autora e ré fixam o montante em dívida no valor de 7.215,00 Euros (sete mil duzentos e quinze euros)". 9. Nos termos de tal acordo consta no respectivo ponto "SEGUNDO" o seguinte: "A quantia fixada em 1) será paga (obrigando-se a aí ré, ora executada/oponente, a efectuar tal pagamento) em 13 prestações mensais, cada uma no valor de 555.00€ (quinhentos e cinquenta e cinco euros), vencendo-se a primeira no dia 30 de Março de 2012 e as restantes doze no último dia útil dos meses subsequentes, nomeadamente em 30-04-2012, 31-05-2012, 29-06-2012, 31-07-2012, 31-08-2012, 28-09-2012, 31-10-2012, 30-11-2012, 31-12-2012, 31-01-2013, 28-02-2013, 28-03-2013, mediante cheque enviado para o escritório do Ilustre Mandatário do Autor". 10. Não obstante, a executada apenas liquidou 1.665,00 € euros (3 x 555,00€), valor este correspondente à liquidação de três prestações, nomeadamente as prestações que se venceram no dia 30.03.2012, 30.04.2012 e 31.05.2012. 11. O mandatário da ré no processo 31261/11.9YIPRT não se encontrava munido de procuração com poderes especiais, conforme procuração de fls. 18 do processo 31261/11.9YIPRT; (…), na qualidade de Presidente da Cooperativa Lar (…), CRL, não concedeu ao mandatário no processo 31261/11.9YIPRT poderes forenses especiais que lhe permitissem acordar e transigir em nome da cooperativa. 12. No processo 31261/11.9YIPRT, após o referido em 3), a executada não foi notificada para proceder à ratificação do processado com a cominação de, nada dizendo, o acto ser havido por ratificado, ou para declarar que não ratificava o acto. 13. Em cumprimento da transacção referida em 3), a executada procedeu ao pagamento de três prestações, nomeadamente: - O pagamento da 1a (primeira) prestação foi efectuado por meio do cheque n° (…) da executada, sacado sob a conta n° (…), do banco (…), datado de 30.03.2012, de fls. 49, aqui dado por reproduzido, cheque que foi enviado directamente para o escritório do mandatário da exequente/credora, em conformidade com os termos do acordo celebrado em 05.03.2012, mediante carta registada com aviso de recepção datada de 28.03.2012, expedida em 29.03.2012, conforme escrito de fls. 50, aqui dado por reproduzido. Do teor desta correspondência datada de 28.03.2012 consta a identificação do "Processo: 31261/11.9YIPRT – Ação Esp. Cump. Obrg. DL 269/98) o seguinte: "Assunto: Pagamento de prestação Exmo. Sr. Vimos por este meio proceder à regularização da dívida no valor de 7215€ para com o Sr. (…) – Serviços Eléctricos e Alarmes, Unipessoal Lda. Assim, e de acordo com o plano de pagamento de 13 prestações a vencer a cada último dia útil do mês, que fora acordado em tribunal no dia 05 de Março de 2012, enviamos em anexo o n/ cheque n° 1 sobre o (…), no valor de 555 € referente à primeira prestação." Tal carta/correspondência foi impressa em papel timbrado da executada, tendo-lhe sido aposto o respectivo carimbo, tendo igualmente sido expedido em envelope timbrado, conforme teor de fls. 50. - O pagamento da 2a (segunda) prestação foi efectuado por meio do cheque n° (…) da executada, sacado sob a conta n° (…), do banco (…), datado de 23.04.2012, de fls. 51v, aqui dado por reproduzido, cheque que foi enviado directamente para o escritório do mandatário da exequente/credora, em conformidade com os termos do acordo celebrado em 05.03.2012, mediante carta registada com aviso de recepção datada de 23.04.2012, expedida em 24.04.2012, conforme escrito de fls. 52v, aqui dado por reproduzido. Do teor desta correspondência datada de 23.04.2012 consta a identificação do "Processo: 31261/11.9Y1PRT – Ação Esp. Cump. Obrg. DL269/98) o seguinte: "Assunto: Pagamento de prestação Exmo. Sr. Vimos por este meio proceder à regularização da dívida no valor de 7215€ para com o Sr. (…) – Serviços Eléctricos e Alarmes. Unipessoal Lda. Assim, e de acordo com o plano de pagamento de 13 prestações a vencer a cada último dia útil do mês, que fora acordado em tribunal no dia 05 de Março de 2012, enviamos em anexo o n/ cheque n° 2 sobre o (…), no valor de 555 € referente à primeira prestação." Tal carta/correspondência foi impressa em papel timbrado da executada, tendo-lhe sido aposto o respectivo carimbo, tendo igualmente sido expedido em envelope timbrado, conforme teor de fls. 52v-53. - O pagamento da 3a (terceira) prestação foi efectuado por meio do cheque n° (…) da executada, sacado sob a conta n° (…), do banco (…), datado de 23.05.2012, de fls. 54, aqui dado por reproduzido, cheque que foi enviado directamente para o escritório do mandatário da exequente/credora, em conformidade com os termos do acordo celebrado em 05.03.2012, mediante carta registada com aviso de recepção datada de 23.05.2012, expedida em 13.06.2012, conforme escritos de fls. 55, aqui dados por reproduzidos. Do teor desta correspondência datada de 23.05.2012 consta a identificação do "Processo: 31261/11.9YIPRT-Ação Esp. Cump. Obrg. DL269/98) o seguinte: "Assunto: Pagamento de prestação Exmo. Sr. Vimos por este meio proceder à regularização da dívida no valor de 72156 para com o Sr. (…) – Serviços Eléctricos e Alarmes, Unipessoal Lda. Assim, e de acordo com o plano de pagamento de 13 prestações a vencer a cada último dia útil do mês, que fora acordado em tribunal no dia 05 de Março de 2012, enviamos em anexo o n/ cheque n° 3 sobre o (…), no valor de 555 € referente à primeira prestação." Tal carta/correspondência foi, igualmente, impressa em papel timbrado da executada, tendo-lhe sido aposto o respectivo carimbo, tendo sido expedido em envelope timbrado, conforme teor de fls. 55. 14. (…) não se encontrava arrolada como testemunha no processo 31261/11.9YIPRT. 15. A executada/oponente Lar dos (…), CRL, através de (…) e de (…), seus representantes instituídos, sabia(m) perfeitamente do referido em 1) a 14), tendo consciência de que (…) tinha poderes para representar em juízo a executada como provado em 1) a 3), e que omitiram a referência à procuração referida em 1) na oposição à execução deduzida, sabendo perfeitamente que devem as quantias peticionadas à exequente e que a versão que alegaram na oposição à execução, e mantiveram até final, era inverídica. 16. Ainda assim, a executada/oponente Lar (…), CRL, através de (…) e de (…), seus representantes instituídos, negaram e deturparam a verdade, conforme decorre dos embargos de executado que deduziram. 17. Alegaram factos inverídicos nos embargos/oposição que deduziram, designadamente quando alegaram que (…) não tinha poderes para representar a executada/oponente em juízo no âmbito da audiência de julgamento do processo 31261/11.9Y1PRT, como provado em 1) a 3), contra a fé pública conferida pela acta do Tribunal. 18. Em audiência de julgamento, as pessoas referidas em 15) faltaram à verdade quando afirmaram que (…) não tinha poderes para representar a executada/oponente em juízo no âmbito da audiência de julgamento do processo 31261/11.9YIPRT, como provado em 1) a 3). 19. Faltaram à verdade, mesmo depois de terem sido devidamente advertidas, novamente, para o dever de falarem a verdade, e para as consequências da prestação de depoimentos inverídicos em audiência de julgamento, consequências penais (crime de falsidade de depoimento/declaração) e consequências processuais (multa processual; litigância de má-fé). 20. Agiram, tal como referido em 15) a 19), com plena consciência e vontade de assim o concretizarem, e pretenderam, com os presentes embargos de executado/oposição, agindo livre, voluntariamente e conscientemente: - deduzirem oposição cuja falta de fundamento não ignoravam, - alterarem a verdade dos factos, - locupletarem-se à custa da exequente, - faltarem à verdade em audiência de julgamento, depois de devidamente advertidos para as consequências penais e processuais de tal comportamento, e de terem prestado juramento legal, o que sabiam ser infracção grave do dever de cooperação, - fazerem do processo e meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguirem objectivo ilegal, impedirem a descoberta da verdade, entorpecerem a acção da Justiça e protelarem, sem fundamento sério, os trâmites normais dos autos de execução principais, tendo protelado o processo com base em posição absolutamente injustificada e inverídica desde, pelo menos, 31/10/2014 até hoje, dando azo a 5 sessões de julgamento em sede de oposição à execução, sabendo que a sua conduta era proibida e punida pela lei processual.»
B) DE DIREITO: * III – DECISÃO: Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a presente apelação, confirmando a sentença recorrida. Custas pela apelante executada (artº 527º do NCPC). Évora, 09 / 03 / 2017 Mário António Mendes Serrano Maria Eduarda Mira Branquinho Canas Mendes (dispensei o visto) Mário João Canelas Brás (dispensei o visto) |