Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1646/14.5GBABF.E1
Relator: CARLOS BERGUETE COELHO
Descritores: OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA
NÃO TRANSCRIÇÃO DA CONDENAÇÃO
Data do Acordão: 06/26/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
I – Não se logrando formular um juízo de prognose favorável no sentido de sustentar a ausência de perigo de cometimento de futuros crimes de idêntica natureza por parte do arguido, deve ser indeferido o pedido de não transcrição da sua condenação em certificados do registo criminal a que alude o n.º 6 do art. 10.º da Lei n.º 37/2015, de 5 de Maio.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora

1. RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, perante tribunal singular, em referência, que correu termos no Juízo Local Criminal de Albufeira do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, realizado julgamento e proferida sentença, o arguido AA foi condenado, além do mais, pela prática, em autoria material, de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 120 (cento e vinte) dias de multa à taxa diária de € 6,00 (seis euros), perfazendo o montante de € 720,00.

Mais se consignou, na sentença, que “Não obstante o arguido ser primário e ter sido condenado em pena não privativa da liberdade, atendendo às funções profissionais exercidas pelo arguido e o perigo da ocorrência de futuros crimes de idêntica natureza, não se socorre ao disposto no n.º 1 do art.º 13.º da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio, com a salvaguarda do n.º 3 desse mesmo preceito legal”.

Inconformado, o arguido interpôs recurso, formulando as conclusões

1 – Nos presentes autos foi o recorrente julgado e condenado pela prática de um crime de ofensa à integridade física, previsto e punido pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código penal, na pena de 120 dias de multa à taxa diária de €6,00, o que perfaz o total de €720,00 (setecentos e vinte euros).

2 – Em alegações, o recorrente requereu a não transcrição da condenação nos certificados de registo criminal, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, da lei n.º 37/2015, de 05 de Maio, por não ter antecedentes criminais, não ser expectável que lhe fosse aplicada pena privativa da liberdade, e por exercer funções de segurança privada, seu único meio de subsistência, não podendo, por isso, ter averbado no seu registo criminal qualquer condenação por facto doloso.

3 – Pretensão que viu indeferida, com fundamento nas funções profissionais por si desenvolvidas e pelo perigo de ocorrência de futuros crimes de idêntica natureza.

4 – Entendemos que não assiste razão à sentença recorrida, sendo que, no caso em análise, estão preenchidos os pressupostos, quer formais, quer materiais, para que a pretensão do recorrente possa e deva ser atendida.

5 – O recorrente foi condenado em pena de multa - requisito formal -, não tem antecedentes criminais, quer anteriores, quer posteriores à data da prática dos factos, e das circunstâncias que acompanharam o crime não se pode induzir perigo de comissão de novos crimes.

6 – De facto, das circunstâncias que acompanharam o crime é possível efectuar um juízo de prognose favorável que induza pela inexistência da prática de novos crimes.

7 – O recorrente encontra-se social, profissional e familiar integrado.

8 – Trabalha como segurança privado na empresa Leroy Merlin, tendo deixado de trabalhar à noite, em bares e em discotecas, onde a ocorrência do tipo de ilícito em discussão nos autos é superior.

9 – O juízo de prognose feito pelo tribunal a quo para determinação da natureza da pena foi favorável ao futuro comportamento do arguido tendo, por isso, sido considerada suficiente a aplicação de uma pena de multa.

10 – Da sentença condenatória nada decorre que possa induzir perigo da prática de novos crimes, nomeadamente da mesma natureza.

11 – O comportamento do arguido plasmado nos autos foi um comportamento isolado e das circunstâncias que acompanharam o crime não se pode induzir a prática de novos crimes.

12 – A gravidade dos factos é reduzida e face à ausência de antecedentes criminais do recorrente também não se vislumbra qualquer perigosidade especial que haja necessidade de acautelar.

13 – Face ao supra exposto, o recorrente entende que reúne os pressupostos legais para que a presente condenação não seja transcrita nos certificados de registo criminal a que aludem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 05 de maio, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, da referida Lei.

14 – Ao decidir de modo diverso, violou o Tribunal a quo o disposto no referido artigo 13.º, n.º 1, da Lei n.º 37/205, de 05 de Maio. Pelo que,

15 – Deverá a presente sentença ser revogada, e substituída por outra que deferirá a pretensão do recorrente, e, em consequência, ordene a não transcrição da presente condenação nos certificados do registo criminal a que aludem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º da Lei n.º 37/2015, de 05 de Maio, nos termos do disposto no artigo 13.º, n.º 1, do mesmo diploma legal.

Nestes termos e nos demais de direito, que V. Exas. queiram subscrever, deverá o presente recurso ser julgado procedente e, em consequência, ser a sentença recorrida revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo a habitual e costumada JUSTIÇA!
O recurso foi admitido.

O Ministério Público apresentou resposta, sem extrair conclusões, no sentido que o recurso merece procedência.

Neste Tribunal da Relação, a Digna Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, fundamentado, pugnando pela improcedência.

Observado o disposto no n.º 2 do art. 417.º do Código de Processo Penal (CPP), nada foi apresentado.

Colhidos os vistos legais e tendo os autos ido à conferência, cumpre apreciar e decidir.

2. FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso define-se pelas conclusões que o recorrente extraiu da motivação, como decorre do art. 412.º, n.º 1, do CPP, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, conforme, designadamente, jurisprudência fixada pelo acórdão do Plenário da Secção Criminal do STJ n.º 7/95, de 19.10, in D.R. I-A Série de 28.12.1995, Simas Santos/Leal-Henriques, in “Recursos em Processo Penal”, Rei dos Livros, 3.ª edição, pág. 48, e Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal”, Editorial Verbo, 1994, vol. III, págs. 320/321.

Assim, delimitando-o, reside, unicamente, em analisar da pretensão de não transcrição da condenação em certificados do registo criminal requeridos para fins de emprego, público ou privado, ou para o exercício de qualquer profissão ou actividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência de antecedentes criminais, ou para qualquer outra finalidade.

Apreciando:
Conforme Figueiredo Dias, in “Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime”, Editorial Notícias, 1993, págs. 641/642, o registo criminal integra o reportório das decisões de natureza penal proferidas pelas instâncias judiciárias do Estado, representando um instrumento indispensável para o adequado funcionamento da justiça penal: não só ao nível da determinação e medida das sanções (nomeadamente da escolha da pena), mas ainda com vista ao efectivo cumprimento das interdições de direitos porventura decorrentes da sentença; e não apenas no plano substantivo, como no plano do processo, onde o conhecimento dos antecedentes criminais pode relevar para os mais variados efeitos, desde os de aplicação de uma medida de coacção processual aos de credibilidade da prova testemunhal ou das declarações do arguido e da própria comprovação do cometimento do facto. E a admissibilidade do acesso ao conteúdo do registo para outros fins (v. g.., obtenção de emprego ou provimento em certos cargos) faz com que o registo criminal assuma, também, um importante papel de defesa social contra os perigos da reincidência (…). Por outro lado, ainda, ele constitui um elemento da maior relevância no âmbito da investigação criminológica e da elaboração das estatísticas judiciária e criminal.

No que concerne ao acesso à informação desse registo para aqueles outros fins, têm-se operado restrições, visando, justificadamente, a concordância prática entre a socialização do condenado e as exigências de defesa da comunidade, no sentido de que se cinja ao estritamente indispensável, para que essa informação não se torne em factor de estigmatização, perverso para a inserção social.

Tal como se consignou no citado, pelo recorrente, acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 26.11.2008, no proc. n.º 492/05.1GBPBL, in www.dgsi.pt, o registo criminal responde exclusivamente a finalidades preventivas especiais, pese embora persistam razões de defesa social a justificar materialmente que pessoas ou entidade particulares, exteriores ao sistema criminal ou administrativo, tenham acesso aos antecedentes criminais dos cidadãos, designadamente para efeito de avaliação de idoneidade para o exercício de profissão ou actividade.

Sendo, pois, regra geral que a decisão de aplicação de pena, como no caso sucede, esteja sujeita a inscrição no registo criminal, conforme ao disposto no art. 6.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 37/2015, de 05.05 (Lei da identificação criminal), o recorrente, veio, contudo, suscitar a questão da sua não transcrição, pretensão que o tribunal a quo afastou, nos termos que ficaram descritos, sublinhando as funções profissionais exercidas pelo arguido e o perigo da ocorrência de futuros crimes de idêntica natureza.

Neste âmbito, segundo o alegado pelo recorrente em apoio dessa pretensão, prevê-se no n.º 1 do art. 13.º dessa Lei que “Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro, com respeito aos crimes previstos no artigo 152.º, no artigo 152.º-A e no capítulo V do título I do livro II do Código Penal, os tribunais que condenem pessoa singular em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade podem determinar na sentença ou em despacho posterior, se o arguido não tiver sofrido condenação anterior por crime da mesma natureza e sempre que das circunstâncias que acompanharam o crime não se puder induzir perigo de prática de novos crimes, a não transcrição da respectiva sentença nos certificados a que se referem os n.ºs 5 e 6 do artigo 10.º.

Para o efeito, o recorrente invoca, reportando-se a que um dos requisitos para o exercício das funções que desempenha é a ausência de antecedentes criminais dolosos (citando o art. 22.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 34/2013, de 16.05, que estabelece o regime do exercício da actividade de segurança privada), que foi condenado em pena de multa, não ter antecedentes criminais, a gravidade dos factos é reduzida, exercer funções de segurança privada na empresa Leroy Merlin, seu único meio de subsistência, ter deixado de trabalhar à noite em bares e discotecas, que foi um comportamento isolado, Não resultou provado que os factos foram praticados no e por causa do exercício de funções de segurança e encontra-se integrado, concluindo, assim, não se poder induzir o perigo de prática de novos crimes.

Centra-se, pois, na questão profissional, ou seja, na relevância do transcrito no registo criminal para o exercício da actividade de segurança privada, uma vez que, nos termos da citada disposição legal, constitui requisito, entre outros, para o mesmoNão ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, pela prática de crime doloso previsto no Código Penal e demais legislação penal”.

Assim, na situação, unicamente o n.º 6 do referido art. 10.º da Lei n.º 37/2015 assume interesse, dado que se reporta a essa circunstância de se tratar de certificados requeridos “para o exercício de qualquer profissão ou atividade para cujo exercício seja legalmente exigida a ausência, total ou parcial, de antecedentes criminais”, bem como quando requeridos “para qualquer outra finalidade”.

Vejamos.
Aquele art. 13.º, seu n.º 1, da Lei n.º 37/2015, faz depender a não transcrição em causa de requisitos de ordem formal e substancial.

Os requisitos de ordem formal traduzem-se na condenação em pena de prisão até 1 ano ou em pena não privativa da liberdade e na ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza, que, no caso vertente, se mostram claramente preenchidos.

Quanto ao requisito de ordem substancial, consubstancia-se na conclusão de que, da avaliação das circunstâncias que acompanharam o crime, não se induza o perigo de prática de outros ilícitos, residindo, aqui, a tónica do que está em discussão.

Resta, então, perante todos os factores relevantes disponíveis, saber se é viável, afinal, um juízo de prognose favorável ao recorrente nesse estrito sentido de sustentar a ausência desse perigo no seu futuro comportamento.

Caberá, aqui, trazer à colação esses factores, constantes da sentença recorrida, com vista à avaliação das circunstâncias do ilícito e da culpa no crime.
*
Assim, no que aqui interessa, resulta:

Factos provados:
a) No dia 7 de Agosto de 2014, cerca das 00h45, no estabelecimento designado por "Irish Pub", sito …, em Albufeira, o arguido abordou DC, puxou-o para fora do estabelecimento e, já no exterior do estabelecimento, agrediu-o com um número indeterminado de socos na face.

b) Em consequência desta ação, DC sofreu uma fratura do tabique nasal, com edema do nariz e desvio à direita, equimose infra-orbital bilateral e edema supraciliar à direita e rotura do tímpano esquerdo.

c) O arguido agiu livre, consciente e deliberadamente com o propósito, consumado, de molestar o corpo e a saúde de DC e dessa forma provocar dor e lesões, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

d) O arguido exerce a atividade de segurança privado no Leroy Merlin, auferindo a remuneração mensal de €750,00.

e) Vive com a namorada, a qual igualmente labora, numa habitação arrendada pelo valor de €350,00.

f) Para além das despesas correntes, procede ainda ao pagamento da quantia global de €250,00 a título de prestações por créditos pessoais bancários.

g) Concluiu o 9.º ano de escolaridade.

h) Do certificado de registo criminal nada consta.

Fundamentação da decisão sobre a matéria de facto:
(…)
Atendeu o Tribunal prima facie às declarações prestadas pelo arguido, o qual, em súmula, negou a factualidade que lhe é imputada na acusação pública. Assim, alegou o arguido que, no dia dos eventos, enquanto se encontrava a exercer as suas funções como segurança privada/porteiro no estabelecimento de nome "Bloopers", bar este que se encontra situado próximo do "Irish Pub", três indivíduos de sexo masculino e de nacionalidade francesa, nitidamente alcoolizados, tentaram entrar no estabelecimento onde exercia funções, tendo este impedido a sua entrada. De imediato, foi cercado e agredido por os referidos três indivíduos, não obstante este se ter tentado defender, o que não logrou devido ao numero de seus agressores, tendo o arguido inclusive sido pontapeado quando se encontrava no solo.

Mais declarou que os referidos indivíduos apenas cessaram as agressões devido à intervenção de terceiros que se encontravam no local, inclusive a proprietária de um estabelecimento comercial localizado junto ao bar, tendo aqueles se colocado em fuga.

Por fim, afirmou que ainda nessa mesma noite, foi abordado por militares da GNR na sequência de uma queixa apresentada por um dos indivíduos contra si, bem como afirmou não ter necessitado de assistência médica, não apresentando quaisquer mazelas físicas aquando da abordagem pela autoridade policial.
(…)
Escolha e determinação concreta da pena:
(…) pode-se desde já considerar que, no caso em concreto, as exigências de prevenção especial são moderadamente elevadas, não obstante o modo de execução da agressão, visto o arguido não registar antecedentes criminais, as lesões serem mínimas, não tendo deixado sequelas, e se encontrar social e profissionalmente inserido.
Assim sendo, há que considerar que as exigências de prevenção especial são suficientemente acauteladas com a aplicação de uma pena de multa, a qual, como ficou dito, só deverá ser afastada se exigências de prevenção geral, sob a forma de conteúdo mínimo de prevenção de integração indispensável à defesa do ordenamento jurídico, o impuser.

(…) para a determinação da medida concreta da pena, importa considerar:
- A favor do arguido -
- Integração socio e profissional;
- A ausência de antecedentes criminais.

- Contra o arguido -
- Intensidade do dolo: o arguido agiu com dolo direto, que é a forma mais gravosa de dolo e, como tal. Configura um maior juízo de censura.

- A futilidade/inexistência do motivo: não tendo sido possível ao tribunal determinar qualquer justificação plausível para a atuação do arguido.

- O modo como foi executado: em particular se atentarmos à atividade profissional exercida pelo arguido - segurança particular - e as sobre capacidades físicas decorrentes das suas funções e subsequente preparação física e profissional.

Ora, tendo em conta os mencionados aspectos, afigura-se, não obstante o alegado, que não se colhe imagem suficientemente favorável ao recorrente, para sustentar a ausência do perigo em causa.

Na verdade, as referidas circunstâncias que, segundo a sentença, e bem, depõem contra o recorrente, revelam culpa elevada e personalidade reflectida nos factos e, até, na atitude perante os mesmos, que oferecem sérias reservas quanto a perspectivar-se, antes pelo contrário, que não facilmente incorra em comportamento ilícito.

Se bem que a gravidade do crime não seja especialmente elevada, a actuação do recorrente impõe exigências preventivas consideráveis, por maioria de razão, para quem exercia, e exerce, funções de segurança privada, relativamente à qual não pode a acção ser dissociada e sem que se conheça motivo por que assim enveredou.

Aliás, se não se provou expressamente, tal como o recorrente invoca, que os factos foram praticados no e por causa do exercício de funções de segurança, não é menos verdade que, atentando nas suas declarações em audiência, trabalhava como segurança em estabelecimento próximo e, nesta circunstância, não se terá alheado dessa actividade, mesmo que manifestada em diferente estabelecimento daquele onde prestava serviço.

E note-se, se assim foi, deve atribuir-se, até, uma censura maior à sua conduta, considerando o inevitável aproveitamento dessa actividade e com a inerente capacidade, como o tribunal sublinhou, em actuar como sucedeu.

Ainda que encontrando-se integrado e trabalhando ora em local vocacionado para diverso ramo de actividade, tal não basta para diminuir o desvalor das circunstâncias que acompanharam o crime.

Por tudo o que ficou fundamentado, não se descortina razão para crítica ao sentido do tribunal a quo.

Não se justifica, pois, a não transcrição da condenação no registo criminal.

3. DECISÃO

Em face do exposto, decide-se:

- negar provimento ao recurso interposto pelo arguido e, assim,
- manter a sentença recorrida.

Custas pelo recorrente, com taxa de justiça de 3 UC.

Processado e revisto pelo relator.

26.Junho.2018

Carlos Jorge Berguete

João Gomes de Sousa