Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
551/17.8T8TNV.E1
Relator: PROENÇA DA COSTA
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO LABORAL
DIREITO DE NECESSIDADE
Data do Acordão: 01/23/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Não é praticada no exercício do direito de necessidade a conduta do arguido consistente na condução de um veículo ligeiro de passageiros, pelo menos, à velocidade de 200 km/h, sendo a velocidade máxima admitida no local de 120 km/h, a fim de se dirigir a uma reunião marcada com carácter de urgência com uma instituição financeira, uma vez que, à época, uma das empresas administradas pelo arguido deparava-se com um difícil e sério problema financeiro, provocado pelo contexto generalizado, intenso e duradouro de crise económica e financeira nacional, que a afectou inevitavelmente.
Decisão Texto Integral:
Recurso n.º 551/17.8T8TNV.

Acordam, em Conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora.
Em Processo de Contra-Ordenação, por Decisão da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária foi aplicada, entre o mais, ao arguido BB a sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, pela prática de uma contra-ordenação muito grave, p. e p. nos termos conjugados pelos art.ºs 27.º, n.ºs 1, 2, al. a) e 3, 138.º, 146.º, al. i), todos do Código da Estrada.

Discordando dessa Decisão Administrativa, veio o arguido impugná-la Judicialmente.

Por Decisão da M.ma. Juiz do Tribunal da Comarca de Santarém – Juízo Local Criminal de Torres Novas -, veio julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido BB, e, consequentemente, manter a decisão proferida pela ANSR de aplicação ao arguido/recorrente da sanção acessória de inibição de conduzir por 60 (sessenta) dias.

Inconformado com o assim decidido, traz o arguido BB o presente recurso, onde formula as seguintes conclusões:
I. A conduta do Arguido não poderá ser considerada ilícita, em virtude de ter sido praticada em exercício do direito de necessidade, constituindo-se, este último, como uma causa de justificação que exclui a ilicitude do facto praticado (cfr. artigos 31.º, nos 1 e 2, alínea b), e 34.º do Código Penal).
II. Com esta justificação, não se visa “desculpar” a conduta do Arguido, mas sim, que sejam ponderados todos os factos que influenciaram a adopção desse comportamento pelo Arguido.
III. O Tribunal, a quo, devia ter ajuizado e ponderado na decisão que proferiu as razões que levaram o Arguido a adoptar aquela conduta, porquanto, o Arguido não actou com leviandade, mas sim, em direito de necessidade, o que não fez.
IV. Deve, por isso, ser revogada a decisão, por inexistência de infracção ao disposto no artigo 27.º, n.º 1, do Código da Estrada, com as demais consequências legais.
V. Ademais, o Recorrente reúne todas as condições para que lhe seja suspensa a execução da sanção acessória que lhe foi aplicada, verificando-se, in casu, os pressupostos de que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas.
VI. A simples censura do facto e a ameaça da execução da sanção permitirão, no caso concreto, realizar de forma adequada e suficiente as finalidades da punição, não subsistindo, no caso concreto, acérrimas razões de prevenção especial, ou geral, que manifestamente impeçam a suspensão da execução da pena que foi aplicada ao Recorrente.
VII. À suspensão da execução da sanção acessória não se opõe o facto de estarmos perante uma contra-ordenação classificada como muito grave.
VIII. A exclusão da possibilidade de suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir relativamente às contra-ordenações muito graves, prevista no n.º 1 do artigo 141.º do C.E. mostra-se, por um lado, organicamente inconstitucional, e, por outro, materialmente inconstitucional.
IX. Verifica-se uma violação do objecto da autorização legislativa, na medida em que a Lei n.º 53/2004 não permitia ao Governo criar o corpo do n.º 1 do artigo 141.º do CE, porquanto dela não consta qualquer referência que permita sustentar a actuação do Governo de afastar a aplicação da suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir às contra-ordenações muito graves.
X. Em consequência, a norma ínsita no n.º 1 do artigo 141.º do C.E. encontra-se ferida de inconstitucionalidade orgânica, por violação do artigo 165º, nº 1, alínea d), da CRP.
XI. A inexistência de possibilidade de suspensão de execução da sanção acessória nas contra-ordenações muito graves não se mostra nem necessária à salvaguarda dos direitos que as normas estradais visam acautelar, nem adequada a semelhante salvaguarda, relevando-se, em acréscimo, excessiva face à restrição que provoca de um conjunto de outros direitos constitucionalmente consagrados, em especial, o direito constitucional ao trabalho.
XII. O n.º 1 do artigo 141.º do Código da Estrada, restringindo a possibilidade de suspender a execução da sanção acessória a um tipo de contra-ordenações estradais e não permitindo, por isso, que seja efectuado pelo decisor/julgador qualquer juízo quanto ao facto de a simples censura e ameaça da execução realizam ou não de forma adequada e suficiente as finalidades da punição no caso concreto, padece de inconstitucionalidade material, por violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 58.º da Lei Fundamental.
XIII. Sem prescindir, importa salientar que o Recorrente não tem averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave anterior à prática da presente contra-ordenação, cfr. facto nº 5 dos factos provados.
XIV. Esta conduta anterior do Recorrente é reveladora da sua vontade em agir conforme ao Código da Estrada e de não querer fazer perigar nunca a segurança rodoviária – sua e de terceiros -, sendo um condutor prudente.
XV. Estão, por isso, reunidas as condições necessárias para que o Recorrente beneficie desta atenuação especial, tal como resulta do Ac. do TRL de 21.05.2015.
XVI. Assim, caso não proceda o que se veio de enunciar nos pontos 1 e 2, sempre deverá ser reduzida, para metade, a sanção acessória de inibição de conduzir por 60 dias aplicada ao Arguido para 30 dias, nos termos disposto no artigo 140º do Código da Estrada.

Nestes termos e nos demais de direito aplicáveis, requer-se a V. Exa. se digne julgar o presente recurso procedente, por provado e, em consequência deverá:
a) Ser revogada a decisão proferida por inexistência de infracção ao disposto no art.º 27.º, n.º 1, 145º, nº 1 al. b) e 146º, i) do Código da Estrada, uma vez que a conduta do Arguido não poderá ser considerada ilícita, em virtude de ter sido praticada em exercício do direito de necessidade, nos termos do disposto nos artigos 31.º, nos 1 e 2, alínea b), e 34.º do Código Penal; ou, caso assim não se entenda, sempre deverá
b) Ser suspensa a execução da sanção acessória, pelo preenchimento dos pressupostos legais presentes nos artigos 141º do Código da Estrada e 50º e seguintes do Código Penal, e, por último, e ainda sem prescindir, sempre deverá
c) Ser especialmente atenuada a sanção acessória de inibição de conduzir decretada por 60 dias, para o mínimo legal de 30 dias, pelo preenchimento dos pressupostos legais presente no artigo 140º do Código da Estrada.

Respondeu ao recurso a Magistrada do Ministério Público, Dizendo:
I- A factualidade dada como provada e que resultou da produção da prova em audiência de discussão e julgamento, não é susceptível de se subsumir numa actuação no exercício de um direito de necessidade, nos termos do disposto nos art.ºs 31, n.ºs 1 e 2, alínea b) e 34.º, ambos do Código Penal, razão pela qual a decisão judicial
II- A decisão judicial proferida, ao não aplicar a suspensão da execução da sanção acessória, foi bem fundamentada, tendo considerado que a aplicação dessa sanção não é de aplicação automática e que, tendo sido observados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, a sanção é necessária, adequada e proporcional face à gravidade do ilícito praticado e ao risco acrescido da conduta do Recorrente.
III- A decisão judicial proferida, ao não aplicar a suspensão da execução da sanção acessória, foi bem fundamentada, tendo considerado que a aplicação dessa sanção não é de aplicação automática e que, tendo sido observados os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, a sanção acessória de proibição de conduzir, pelo período de sessenta dias, é necessária, adequada e proporcional face à gravidade do ilícito praticado e ao risco acrescido da conduta do Recorrente, razão pela qual não atenuou especialmente a aplicação dessa sanção em período temporal inferior, nos termos previstos no art. 140, do Código da Estrada.

Nestes termos e nos melhores de Direito, o recurso apresentado deverá ser julgado improcedente.

Nesta Instância, o Sr. Procurador Geral-Adjunto apôs o seu visto.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

Em sede de decisão recorrida foram considerados os seguintes Factos:
1. No dia 2014/08/07, pelas 16h16, no local A1, km 90,900, sentido Norte-Sul, Bugalhos, comarca de Santarém, concelho Torres Novas, o arguido, conduzia o veículo ligeiro de passageiros com matricula …, pelo menos, à velocidade de 200 km/h, correspondente à velocidade registada de 211 km/h, deduzida a margem de erro legalmente prevista.
2. A velocidade máxima admitida no local é de 120 km/h.
3. O arguido efectuou o pagamento voluntário da coima.
4. Por decisão datada de 06/10/2015, notificada ao arguido no dia 2015/10/23, foi-lhe aplicada a sanção acessória de inibição de conduzir por 60 (sessenta) dias.
5. O arguido não tem averbado no seu registo individual de condutor a prática de qualquer contra-ordenação estradal nos últimos cinco anos.
6. O arguido desempenha cargos de administração em empresas no norte do país, tendo que se deslocar, várias vezes, por semana, a clientes e fornecedores localizados em Portugal.
7. Nas referidas deslocações, o arguido utiliza o veículo automóvel, não sendo os apertados e inflexíveis horários dos transportes públicos conciliáveis com as necessidades da sua actividade profissional.
8. No dia dos autos, o arguido dirigia-se para uma reunião marcada com carácter de urgência com uma instituição financeira,
9. … Uma vez que, à época, uma das empresas administradas pelo arguido deparava-se com um difícil e sério problema financeiro, provocado pelo contexto generalizado, intenso e duradouro de crise económica e financeira nacional, que a afectou inevitavelmente,

Não resultaram provados ou não provados quaisquer outros factos com relevância à boa decisão da causa, sendo que a alguns não se deu resposta por irrelevantes, conclusivos, consubstanciarem matéria de Direito ou por prejudicados face aos provados.

Em sede de fundamentação de fundamentação da decisão de facto consignou-se o seguinte:
O Tribunal fundamentou a sua convicção na confissão do arguido/recorrente, plasmada no seu recurso quanto à prática da infracção em causa, na apreciação crítica e conjugada do auto de contra-ordenação de fls. 4, confirmado pelo agente autuante …, inquirido em audiência, da decisão da autoridade administrativa de fls. 22-23 verso, do registo individual de condutor de fls. 4, bem como das testemunhas inquiridas em Audiência de Julgamento, a saber, …, … e…, todos trabalhadores da empresa administrada pelo recorrente, que de forma simples e escorreita, atestaram a necessidade que o recorrente tem de utilizar o veículo automóvel na sua actividade profissional diária e o transtorno que a inibição de condução lhe causa, bem como disseram saber da realização da reunião em Lisboa, no dia a que os factos se reportam, agendada de urgência e de grande importância para a solvabilidade da empresa. Por fim, ainda depuseram sobre as qualidades do recorrente enquanto condutor, descrevendo-o como sendo atento, prudente, responsável.

Como sabido, são as conclusões extraídas pelo recorrente da sua motivação que definem o objecto do recurso.
Analisando as conclusões formuladas pelo aqui recorrente, vemos que várias são as questões por si colocadas a decisão deste Tribunal de recurso.
Desde logo, importa definir qual o âmbito de conhecimento deste Tribunal, devendo, para o efeito, chamar a terreiro o art.º 75.º, do R.G.C.O.
Normativo onde se diz que se o contrário não resultar deste diploma, a 2.ª Instância apenas conhecerá da matéria de direito, não cabendo recurso das suas decisões.
O que quer significar que o Tribunal da Relação funciona como Tribunal de revista, só apreciando questões de direito.

E de entre as questões trazidas a conhecimento deste Tribunal temos a relacionada com a suspensão da execução da sanção acessória – conclusões V a VII - e a atinente com a inconstitucionalidade (orgânica e material) do art.º 141.º, do Cód. Est., ao excluir a possibilidade da suspensão da sanção acessória de inibição de conduzir relativamente às contra-ordenações muito graves – conclusões VIII a XII.
Se se atentar no recurso por si interposto da decisão Administrativa, vemos que as questões aqui tratadas são a as mesmas que naquele recurso tratou sob as alíneas A) a C) – suspensão da execução da sanção acessória – e sob as alíneas D) a I) – inconstitucionalidade orgânica e material do art.º 141.º, do Cód. Est., e questões já tratadas na Decisão sob recurso.
O que quer significar que as preditas questões se não traduzem num ataque à Decisão prolatada pela 1.ª Instância, antes o reafirmar de questões já por si anteriormente suscitadas e sem que se ataque a Decisão tomada.
O que nos traz, de pronto, à colação a razão de ser do recurso e seu objectivo.
Secundando o entendimento de Borges de Pinho, os recursos não passam de expedientes consagrados na lei e erigidos em ordem a reagir eficazmente perante decisões desconformes com a mesma lei e os princípios estruturais e enformantes da própria comunidade, perfilhando-se assim como garantias de defesa e protecção dos interesses em confronto, e em que é mister referenciar, na área do direito criminal, os interesses do próprio Estado na perseguição e punição do crime, e o dos particulares em assegurarem um processo justo, sem atropelo dos seus direitos de cidadão e de pessoa humana.[1]
O recurso será, pois, o meio processual destinado a provocar a reapreciação da Sentença (melhor, diremos, da decisão) por forma a corrigir certas imperfeições que, pela sua importância, não consentem uma forma de remédio menos solene.
Tratando-se, desta forma, de um meio processual destinado a sujeitar a decisão judicial a uma nova apreciação jurisdicional por um tribunal superior.
Sendo, assim, um caminho para obviar aos erros cometidos na decisão judicial; assumindo-se, atenta a sua natureza, como remédios jurídicos.[2]
Do cotejo dos autos, repete-se, não podemos deixar de afirmar o não ataque à Decisão revidenda, antes a repetição do por anteriormente afirmado pelo aqui impetrante, aquando da dedução do recurso que dirigiu à 1.ª Instância contra a Decisão Administrativa que o condenou na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 60 dias, pela prática de uma contra-ordenação muito grave, p. e p. nos termos conjugados pelos art.ºs 27.º, n.ºs 1, 2, al. a) e 3, 138.º, 146.º, al. i), todos do Cód. Est.

Entende o recorrente que a sua conduta não poderá ser considerada ilícita, em virtude de ter sido praticada em exercício do direito de necessidade, art.ºs 31.º, n os 1 e 2, alínea b), e 34.º, do Cód. Pen.
Diz-se no art.º 31.º, n.º 1, do Cód. Pen., que o facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade.
E no seu n.º 2, al.ª b), refere-se que não é ilícito o facto praticado no exercício de um direito.
No art.º 34.º, do mesmo diploma substantivo – sob a epígrafe direito de necessidade estatui-se que não é ilícito o facto praticado como meio adequado para afastar um perigo actual que ameace interesses juridicamente protegidos do agente ou de terceiro, quando se verificarem os seguintes requisitos:
a) Não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo tratando-se de proteger o interesse de terceiro;
b) Haver sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado; e
c) Ser razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado.
Como consabido, enuncia-se no normativo em análise uma causa de exclusão da ilicitude do facto punível, assentando o seu fundamento numa ideia de ponderação de interesses entre o bem jurídico ou interesse ameaçado por um perigo e o bem jurídico ou interesse que se sacrifica para afastar esse perigo, sendo que, como resulta do próprio texto legal, o interesse ou bem jurídico cujo perigo se afasta tem de ser superior ao interesse sacrificado.[3]
Para a sua verificação exige-se que haja sensível superioridade do interesse a salvaguardar relativamente ao interesse sacrificado, e que seja razoável impor ao lesado o sacrifício do seu interesse em atenção à natureza ou ao valor do interesse ameaçado, para além de não ter sido voluntariamente criada pelo agente a situação de perigo, salvo no caso de proteção de interesse de terceiro.
Para a determinação da superioridade do interesse sacrificado, o critério a adoptar não passa exclusivamente na medida das punições abstractas das duas condutas ilícitas consideradas, pois haverá sempre que atender às escalas de valores dos bens juridicamente protegidos estabelecidas pela lei.[4]
O que se quer significar com esta causa de exclusão é a de que uma conduta tipicamente descrita não deverá ser considerada ilícita sempre que represente o justo ou adequado meio para alcançar um fim reconhecido pela ordem jurídica, como ensina o Prof.º Eduardo Correia, in Direito Criminal, Vol. II, págs 9 e 10.
Para fundar a aplicação da predita causa de exclusão da ilicitude, entende o recorrente que a sua conduta foi o meio adequado, porque idóneo e menos lesivo, para afastar o perigo que ameaçava interesses juridicamente protegidos, como sejam o pagamento dos impostos a favor do Estado e dos salários dos trabalhadores, interesses esses que se encontram constitucionalmente tutelados, respectivamente, nos artigos 103.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa (cfr. proémio do art.º 34.º do Código Penal).
Para além do mais, como se deixou suficientemente demonstrado pelo carácter de grande urgência da referida reunião com a instituição financeira, o perigo, que ameaçava os interesses juridicamente protegidos, era actual, pois estava iminente a sua produção, isto é, o não cumprimento das obrigações legais e contratuais da empresa, nomeadamente o pagamento dos impostos a favor do Estado e dos salários dos trabalhadores (cfr. proémio do art.º 34.º do Código Penal).
Na Decisão revidenda deu-se como provado que:
8. No dia dos autos, o arguido dirigia-se para uma reunião marcada com carácter de urgência com uma instituição financeira,
9. Uma vez que, à época, uma das empresas administradas pelo arguido deparava-se com um difícil e sério problema financeiro, provocado pelo contexto generalizado, intenso e duradouro de crise económica e financeira nacional, que a afectou inevitavelmente,
E nada mais, como refere o recorrente na passagem supra-citada.
E para assegurar a sua presença, atempada, na reunião, outros meios estariam, por certo, à disposição do aqui recorrente, que não circular à velocidade que os autos documentam, pondo em grave perigo quer a sua segurança, quer a própria vida, como a segurança e a vida de terceiros, como o ter saído mais cedo para a predita reunião, entre o mais.
É que importa reter que as situações que podem desencadear o mecanismo ínsito no normativo em apreço- art.º 34.º, do Cód. Pen.,- terão de ser muito específicas e pontuais e devidamente caracterizadas.
Se há alternativa lícita para se obter aquele fim, se o tempo implicado na sua utilização não releva de forma significativa para o afastamento do perigo, se este se contém em margens tidas por aceitáveis em termos de experiência comum, então não logra justificação bastante que se lance mão deste elemento negativo do tipo para excluir a correspondente ilicitude, como se entendeu no Acórdão da Relação do Porto, de 16.04.2008, no Processo n.º 0841680.
O que quer significar que face à facticidade dada como assente não é possível fazer funcionar o estatuído no art.º 34.º, do Cód. Pen., como almejado, e, dessa feita, ter por lícita a conduta do aqui impetrante.

Por fim, entende o recorrente dever beneficiar de uma atenuação especial, nos termos do disposto no art.º 140.º, do Cód. Est., e a sanção acessória de inibição de conduzir ser reduzida para metade, ou seja, para 30 dias.
Para estribar tal pretensão faz apelo ao facto de não ter averbado no seu registo de condutor a prática de qualquer contra-ordenação grave ou muito grave anterior à prática da presente contra-ordenação.
O art.º 140.º, do Cód. Est., sob a epígrafe de atenuação especial da sanção acessória, dispõe que os limites mínimo e máximo da sanção acessória cominada para as contraordenações muito graves podem ser reduzidos para metade tendo em conta as circunstâncias da infração, se o infrator não tiver praticado, nos últimos cinco anos, qualquer contraordenação grave ou muito grave ou facto sancionado com proibição ou inibição de conduzir e na condição de se encontrar paga a coima.
Não se descortina nos autos qualquer obstáculo a que se lance mão do disposto no art.º 140.º, do Cód. Est., e se proceda a uma atenuação especialmente a sanção acessória.
Passando a sanção de inibição de conduzir a ter a duração mínima de um mês e máxima de um ano, cfr., ainda, teor dos art.ºs 146.º, al.ª i) e 147.º, n.º 2, do Cód. Est.
Tendo em conta as circunstâncias do caso em apreço, como sobredito e o facto de circular à velocidade de 200 km/h, quando a velocidade máxima admitida no local era de 120 km/h, não se vê modo de situar a sanção acessória no seu patamar mínimo, como pretende o aqui impetrante, daí ser de manter a sanção acessória de inibição de conduzir por 60 (sessenta) dias.
Sendo nestes vectores que o recorrente BB funda o seu recurso, importa concluir pela improcedência da sua pretensão recursiva trazida a pretório.
Termos são em que Acordam em negar provimento ao recurso, confirmando-se a Decisão revidenda.

Custas pelo recorrente, fixando-se em 4 Ucs, a taxa de justiça devida.
(texto elaborado e revisto pelo relator).

Évora, 23 de Janeiro de 2018
José Proença da Costa (relator)
António Clemente Lima (adjunto)

__________________________________________________
[1] Ver, Dos Recursos Penais, págs. 21.
[2] Ver, Simas Santos e Leal Henriques, in Recursos em Processo Penal, págs. 15-16 e 20-21 e nota 15.
[3] Ver, entre outros, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 10.07.2013, no Processo n.º 254/12.0TTCTB.C1.
[4] Ver, Acórdão do STJ, de 28.04.1993, no Processo n.º 043245.