Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
711/15.6T8OLH.E1
Relator: FRANCISCO XAVIER
Descritores: PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO
ADMINISTRADOR JUDICIAL
REMUNERAÇÃO
Data do Acordão: 01/25/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I. O administrador judicial provisório nomeado em processo de revitalização tem direito, nos termos do artigo 23º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, a uma remuneração fixa, à qual, no caso de vir a ser aprovado um plano de recuperação, deverá acrescer uma remuneração variável, em função do resultado da recuperação do devedor.
II. Sendo a remuneração variável prevista neste preceito fixável em função do resultado da recuperação, os critérios previstos na Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, pensados para o processo de insolvência e consistindo num coeficiente a incidir sobre o valor da liquidação da massa insolvente, mostram-se inadequados para servir de base ao cálculo da remuneração da actividade do administrador judicial provisório nomeado em Processo Especial de Revitalização.
III. Enquanto não for publicada a portaria prevista no artigo 23º da citada Lei, a remuneração variável do administrador judicial provisório nomeado em Processo Especial de Revitalização deverá ser fixada em função do resultado da recuperação, com recurso à equidade, e tendo em consideração as funções pelo mesmo desempenhadas, atendendo-se, para tal, ao número e natureza dos créditos reclamados, ao montante dos créditos a satisfazer e ao prazo durante o qual exerceu as funções.
Decisão Texto Integral:
Acórdão da 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora
I – Relatório
1. Inconformado com a decisão proferida no âmbito do processo especial de revitalização referente à requerente AA, Lda., que, após homologação do plano de recuperação da devedora aprovado pelos credores, fixou a remuneração global do administrador judicial provisório em € 850,00, veio o Administrador Judicial Provisório interpor recurso, pedindo a fixação da sua remuneração no montante de € 6.000,00.

2. A decisão recorrida é do seguinte teor:
«Nos termos do disposto no art. 32.º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente e constitui, juntamente com as despesas em que incorra, um encargo compreendido nas custas do processo.
Por sua vez, nos termos conjugados dos arts. 27.º e 25.º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013 de 26/02, a fixação da remuneração do administrador judicial provisório deve, quando lhe competir a gestão de um estabelecimento em actividade, ser fixada atendendo o juiz ao volume de negócios do estabelecimento, à prática de remunerações seguida na empresa, ao número de trabalhadores e às dificuldades compreendidas na gestão do estabelecimento e ainda ter em conta a extensão das tarefas que lhe são confiadas.
No caso concreto, o Sr. Administrador judicial provisório foi nomeado por despacho, com poderes exclusivos para a administração do património da requerida.
Cessou funções, por via de homologação.
Ponderando a actividade da requerida fixa-se ao Administrador judicial provisório a remuneração global de 850,00 €.»

3. Nas alegações de recurso apresentadas o recorrente pede a fixação da remuneração no montante de € 6.000, com os fundamentos que condensou nas seguintes conclusões [segue transcrição com correcção da numeração]:
1.ª Na sentença objecto de recurso, o Tribunal a quo logra reduzir o valor global da remuneração reivindicada pelo aqui recorrente no valor de 10.000,00€ para a importância de 850,00€, com a aparente fundamentação de que “… nos termos conjugados dos artigos 27.º e 25.º, n.º 2 da Lei n.º 22/2013 de 26/02, a fixação da remuneração do administrador judicial provisório deve, quando lhe competir a gestão de um estabelecimento em actividade, ser fixada atendendo o juiz ao volume de negócios do estabelecimento, à prática de remunerações seguidas na empresa, ao número de trabalhadores e às dificuldades compreendidas na gestão do estabelecimento e ainda ter em conta a extensão das tarefas que lhe são confiadas”.
2.ª Não concorda o recorrente com a decisão recorrida na parte em que, arredando a aplicação do cálculo remuneratório constante da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, enquanto cálculo aritmético encontrado pelo legislador, se socorre de considerações genéricas para determinar a fixação da remuneração global do Administrador Judicial Provisório em 850,00€, sem contudo, discriminar se é variável ou fixa, razão pela qual se invoca a nulidade do entendimento expresso na decisão em causa.
3.ª É entendimento do aqui recorrente que a sua actividade se encontra remuneratoriamente submetida à atribuição da fixação de uma remuneração fixa e uma remuneração variável devida pela sua actividade, a qual como infra se demonstrará, ascende à importância de 46.893,97 €.
4.ª Para o cálculo remuneratório devem atentar-se nos seguintes pressupostos concretos:
Valor global reclamado: 3.671.446,34 €
Valor global satisfeito no plano: 3.018.385,31€
Percentagem de créditos abarcados/satisfeitos: 82%
5.ª Neste contexto, o critério remuneratório contido na Lei n.º 22/2013 de 26 de Fevereiro na parte em que o cálculo remuneratório se alcança a partir das tabelas contidas na Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, conduz às seguintes considerações:
6.ª Ao resultado da recuperação calculado com base no montante dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano aprovado e homologado, aplicam-se duas taxas percentuais, sendo que o escalão marginal se deve contar a partir “…do limite do maior dos escalões que lhe couber…” ou seja, in casu, o que se inicia em € 2.000.000,00€
7.ª Razão pela qual se aplica ao valor apurado de satisfação de 2.000.000,00€ a taxa marginal de 1,2363 % calculada de forma percentual.
8.ª Sendo o valor remanescente, de 1.018.385,31 €, calculado na taxa base de 0,45%
9.ª Por seu lado, o grau de satisfação dos credores faz recair a majoração sobre o valor 1,60 constante do citado anexo II / Tabela da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro.
10.ª Do exposto resulta que o valor da remuneração variável perfaz a importância de 46.893,97 €
11.ª Acresce ao valor de 46 893,97 € o montante devido pela remuneração fixa prevista no artigo 1.º, n.º 1 da Portaria n.º 51/2005 de 20 de Janeiro por referência ao n.º 1 do artigo 23.º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, no valor de 2.000,00€.
12.ª Destarte, atendendo a um juízo de equidade, o aqui recorrente peticionou o pagamento da importância de 6.000,00€, à qual acrescem as despesas, no valor de €28,10
NESTES TERMOS e nos demais de direito aplicáveis, e sempre com o douto suprimento de Vossas Excelências, deverá ser concedido provimento ao presente recurso e no sentido das conclusões e, em consequência ser o despacho recorrido revogado, a fim de ser substituído por outro que reconheça ao aqui recorrente a importância de €6.000,00, a titulo de remuneração global, que inclui remuneração fixa e variável, apurada mediante um juízo de equidade.

4. Não se mostram juntas contra-alegações.
Admitido o recurso e remetidos os autos a esta Relação, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Objecto do recurso
O objecto do recurso, salvo questões de conhecimento oficioso, é delimitado pelas conclusões dos recorrentes, como resulta dos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do Código de Processo Civil.
Considerando o teor das conclusões apresentadas a única questão a decidir consiste em saber qual o correcto montante da retribuição a fixar ao Administrador Judicial Provisório nomeado no Processo Especial de Revitalização.
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III – Fundamentação
A) - Os Factos
Com interesse para a decisão relevam as ocorrências processuais resultantes do relato dos autos, sendo ainda de considerar as seguintes, que resultam dos autos:
- O Administrador Judicial Provisório foi nomeado por despacho em 18/06/2015;
- O plano de recuperação apresentado conducente à revitalização da devedora foi votado favoravelmente pela totalidade dos credores reclamantes, tendo sido homologado por despacho de 12/11/2015;
- No mesmo despacho, considerando-se não ter ainda sido publicada a Portaria a que alude o n.º 1 do artigo 25º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, determinou-se a audição do Administrador Judicial Provisório para se pronunciar quanto ao valor da remuneração.
- Pelo Administrador Judicial Provisório foi apresentado o requerimento que consta de fls. 310 a 312, no qual, salientando que o período de exercício do cargo decorreu durante 4 meses (desde a data da nomeação em 18/06/2015 até à apresentação da acta com a votação em 23/10/2015), que envolveu um período de negociações com os 6 credores reclamantes, e atendo ao valor dos créditos reclamados, que ascendeu a € 3.671.446,34, e ao trabalho desenvolvido com a elaboração do plano, acompanhamento das negociações, reuniões com a devedora e respectiva mandatária, por forma a ajustar o PER à vontade dos credores e possibilidades da devedora, e submissão e acompanhamento da fase final da votação do plano, que reuniu os votos favoráveis de 100% dos credores, requereu a fixação da remuneração devida em € 6.000,00.
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B) – O Direito
1. Nos termos do n.º 3 do artigo 32º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão de nomeação ou posteriormente e constitui, juntamente com as despesas em que incorra, um encargo compreendido nas custas do processo, que é suportado pelo Cofre Geral dos Tribunais na medida em que, sendo as custas da responsabilidade da massa, não puder ser satisfeito pelas forças desta.
Entretanto, entrou em vigor a Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, que estabeleceu o Estatuto do Administrador Judicial, e que passou a dispor que o administrador judicial provisório em processo especial de revitalização (bem como o administrador da insolvência) tem direito a uma remuneração de acordo com o montante estabelecido em Portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da justiça e da economia, e, ainda, a uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor, considerando-se como tal o valor determinado com base no valor dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela específica constante da referida Portaria (cf. n.ºs 1, 2 e 3 do artigo 23.º).
Sucede, porém, que a Portaria em causa não foi, até ao momento, publicada.
Assim, tendo em conta esta omissão, ouvido o Administrador Judicial Provisório, no despacho recorrido, face ao disposto no artigo 32º, n.º 3, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, e 27 e 25º, n.º 2, da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, fixou-se a remuneração global em € 850,00.

2. O recorrente discorda do assim decidido, designadamente, quando, pelo afastamento do cálculo remuneratório constante da Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, enquanto cálculo aritmético encontrado pelo legislador, se socorre de considerações genéricas para determinar a fixação da remuneração global do Administrador Judicial Provisório em 850,00€, sem contudo, discriminar se é variável ou fixa, concluindo que, por aplicação do critério remuneratório contido na citada Lei n.º 22/2013 e das tabelas contidas na Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, o valor da remuneração variável perfaz a importância de € 46.893,97, a que acresce a remuneração fixa de € 2.000.
Porém, atendendo a um juízo de equidade, reduz o montante global da remuneração para o valor de € 6.000,00.
Vejamos:

3. Efectivamente, não obstante a entrada em vigor da Lei n.º 22/2013, que estabeleceu o novo estatuto do administrador judicial, regulando no artigo 23º o direito à remuneração base a que tem direito o administrador judicial provisório e o administrador da insolvência nomeado por iniciativa do juiz, de acordo com o montante estabelecido em portaria, a que acresce uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor, considerando-se como tal o valor determinado com base no valor dos créditos a satisfazer aos credores integrados no plano, conforme tabela específica constante da referida portaria, certo é que a referida portaria não foi publicada, carecendo a referida lei de concretização normativa.
Por outro lado, apesar de se manter em vigor a Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, que regulamentava a atribuição da remuneração ao administrador da insolvência, em concretização da Lei n.º 32/2004 (revogada pela Lei n.º 22/2013), certo é também que esta Portaria não contém qualquer regra aplicável, em concreto, quer ao processo especial de revitalização, quer a plano de insolvência tendo por conteúdo a recuperação.
É verdade que o artigo 17º-C, n.º 3, alínea a), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na redacção da Lei n.º 16/2012, de 20 de Abril, em vigor à data da nomeação e prestação de funções, e no actual n.º 4, manda aplicar ao administrador judicial provisório no Processo Especial de Revitalização as regras dos artigos 32º a 34º, com as devidas adaptações, o que inclui o já referido artigo 32º, n.º 3, do mesmo Código.
Porém, como refere Fátima Reis Silva (Processo Especial de Revitalização, Porto Editora, pág. 31), que aqui seguimos de perto:
“Já se havia constatado, na vigência da Lei n.º 32/2004, de 22/07, a inadequação dos critérios previstos nos termos conjugados dos artigos 24º e 22º n.º 1 (remuneração do administrador provisório) para os casos de administrador judicial provisório no PER.
A inadequação e diferenciação de funções já nos haviam levado a diverso critério para a fixação da remuneração: ponderando as funções do administrador em Processo Especial de Revitalização, resulta claro que o factor relevante para o grosso das funções do administrador acaba por ser o número e natureza dos créditos, que determinam quer a questão da feitura da lista quer o decurso das negociações e contagem dos votos.
Assim, tem sido esse o critério determinante para a fixação da remuneração do administrador judicial provisório em PER.
Na falta de melhor critério ou de quantificação precisa, notando a congruência do critério jurisprudencial com a actual lei na identificação dos créditos como factor determinante é, ainda hoje, esse o critério que se continua a seguir, já que a falta de disposição específica não pode ser impeditiva do pagamento do exercício efectivo de funções”.
Assim, e ponderando que o administrador em Processo Especial de Revitalização recebe reclamações de créditos e elabora relação provisória de credores, participa nas negociações entre o devedor e os credores, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade (17º-D n.ºs 3 e 9), tem exclusiva competência para autorizar o devedor a praticar actos de especial relevo (17º-E n.º2), atesta a aprovação do plano, em caso de aprovação, abre os votos e conta-os em conjunto com o devedor (17º-F n.ºs 1 e 4), e, em caso de não aprovação comunica tal ao processo, cabendo-lhe então, ouvido o devedor, emitir parecer no sentido de o devedor se encontrar ou não em estado de insolvência, requerendo, em caso afirmativo, a sua declaração de insolvência (17º-G nºs 1 e 4), concordamos que o factor relevante para o grosso das funções do administrador acaba por ser o número e natureza dos créditos, que determinam, quer a questão da feitura da lista, quer o decurso das negociações e contagem dos votos.

4. Deste modo, enquanto não for publicada a portaria prevista no n.º 1 do artigo 23º da Lei n.º 22/2013, entende-se não poder ser aplicável à remuneração do administrador judicial provisório as regras constantes da Portaria n.º 51/2005, porque os critérios nela previstos para fixação da remuneração do administrador judicial não se adequam às funções do administrador judicial provisório em Processo Especial de Revitalização.
Porém, tal como defendido no acórdão da Relação de Évora, de 28/05/2015 (Proc. n.º 1111/14.0TBSTR.E1), entendemos que na remuneração deve ser atendida uma componente de base, de acordo com o previsto no n.º 1 do artigo 23º da Lei n.º 22/2013, para além de uma componente variável, face ao que se estabelece no nº 2 deste artigo.
E, quanto à fixação da remuneração base, nada obsta a que, à míngua de outros critérios, se atenda aqui a valor idêntico ao que resulta da conjugação das normas dos n.ºs 1 e 2 do artigo 1º da Portaria 51/2005, fixando-se esta remuneração em € 1.000, tendo em conta que a actividade do Sr. Administrador decorreu num período temporal de cerca de 5 meses, contados até à data da homologação do plano.
Quanto à componente variável da remuneração a que o mesmo tem direito, pelas razões supra referidas, não podem ser aplicáveis os critérios constantes da Portaria 51/2005, havendo aqui que recorrer a critérios de equidade alicerçados em dados objectivos, a duração temporal do trabalho, o número de intervenções, o número de credores, o valor dos créditos, e a sua especificidade [No sentido da não aplicação à fixação da remuneração variável da Portaria n.º 51/2005, cf., entre outros, o Acórdão da Relação de Coimbra, de 16/02/2016 (proc. n.º 5543/14.6T8CBR.C1), o Acórdão da Relação do Porto, de 23/02/2015 (proc. n.º 3700/13.1TBGDM.P1), e ainda o Acórdão da Relação de Guimarães, de 25/05/2016, proferido no proc. n.º 4548/15.4T8VNF.G1 (relatado pelo aqui também relator, que aqui se seguiu de perto, com texto disponível em: http://apaj.pt/apaj/wp-content/uploads/2015/08/Ac-TRG-remunera%C3%A7%C3%A3o-AJP.pdf); em sentido contrário, veja-se o Acórdão da Relação de Guimarães, de 24/11/2014 (proc. n.º 1539/13.3TBFAF.G1)].

Assim, importa ter em conta que: - entre a nomeação do apelante como administrador (18/06/2015) e a sentença homologatória do Plano de recuperação (em 12/11/2015) decorreram cerca de 5 meses; - são 6 os credores reclamantes, tendo sido reclamados créditos no valor global de € 3.671.446,34 (sendo € 3.544.378,09 de capital e € 127.068,25); - a natureza dos créditos, sendo o de maior valor (2.998.197,18) garantido, e dos restantes, dois são comuns e um sob condição, sendo os demais créditos subordinados; e - foi apresentado o plano de recuperação que foi aprovado com 100% dos créditos reconhecidos.
Em face de tais elementos, e face ao sucesso do plano (que foi objecto de homologação), afigura-se-nos, como ajustada uma remuneração (componente variável) de € 5.000,00, a que devem acrescer os € 1.000,00 supra referidos (componente fixa), fixando-se, deste modo, a remuneração global (total) em € 6.000,00.

5. Resta referir, que a aplicação dos critérios resultantes da Portaria n.º 51/2005, que se entendem por desadequados para o administrador judicial provisório no Processo Especial de Revitalização, em razão das concretas funções exercidas e das finalidades do processo, levaria à atribuição de montantes de retribuição variável em valores que se têm por desproporcionados, tendo em conta o serviço prestado e os propósitos da recuperação preconizados pelo Processo Especial de Revitalização, situação esta que o recorrente, aliás, acaba por reconhecer ao concluir pela fixação do montante global da remuneração com recurso à equidade em valor igual ao que ora se fixou.

6. Deste modo, procede a apelação, devendo alterar-se a decisão recorrida em conformidade com o acima decidido.
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C) – Sumário [artigo 663º, n.º 7, do Código de Processo Civil]
I. O administrador judicial provisório nomeado em processo de revitalização tem direito, nos termos do artigo 23º da Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro, a uma remuneração fixa, à qual, no caso de vir a ser aprovado um plano de recuperação, deverá acrescer uma remuneração variável, em função do resultado da recuperação do devedor.
II. Sendo a remuneração variável prevista neste preceito fixável em função do resultado da recuperação, os critérios previstos na Portaria n.º 51/2005, de 20 de Janeiro, pensados para o processo de insolvência e consistindo num coeficiente a incidir sobre o valor da liquidação da massa insolvente, mostram-se inadequados para servir de base ao cálculo da remuneração da actividade do administrador judicial provisório nomeado em Processo Especial de Revitalização.
III. Enquanto não for publicada a portaria prevista no artigo 23º da citada Lei, a remuneração variável do administrador judicial provisório nomeado em Processo Especial de Revitalização deverá ser fixada em função do resultado da recuperação, com recurso à equidade, e tendo em consideração as funções pelo mesmo desempenhadas, atendendo-se, para tal, ao número e natureza dos créditos reclamados, ao montante dos créditos a satisfazer e ao prazo durante o qual exerceu as funções.
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IV – Decisão
Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, alterar a decisão recorrida, atribuindo-se ao Administrador Judicial Provisório, a título de remuneração, a quantia total de € 6.000,00 (seis mil euros).
Sem custas.
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Évora, 25 de Janeiro de 2018

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(Francisco Xavier)

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(Maria João Sousa e Faro)

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(Florbela Moreira Lança)