Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
454/10.7TBGLG.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
CESSAÇÃO
Data do Acordão: 05/10/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: É do interesse dos credores e causa-lhes óbvios prejuízos, o insolvente nada vir esclarecer sobre a evolução dos seus rendimentos no período da cessão, ficando os mesmos sem saber se se poderiam, ou não, ressarcir com algum do rendimento entretanto auferido.
Decisão Texto Integral: RECURSO Nº. 454/10.7TBGLG.E1 – APELAÇÃO (GOLEGÃ)


Acordam os juízes nesta Relação:

O Insolvente/Apelante (…), residente na Rua (…), nos 27 e 29, Chamusca, vem, nestes autos de insolvência, por si instaurados e a correrem actualmente termos no Juízo de Comércio de Santarém (e antes, no Tribunal Judicial da comarca da Golegã), interpor recurso do douto despacho que foi proferido em 18 de Janeiro de 2018 (ora a fls. 494 a 498) que lhe decretou a cessação antecipada do procedimento de exoneração do passivo restante que havia formulado e lhe tinha sido admitido por despacho de 13 de Agosto de 2011 (a fls. 328-333), tendo-se iniciado o período da cessão a 04 de Maio de 2016 (vide o despacho de fls. 453 a 454) – com o fundamento aduzido na decisão recorrida para essa cessação que “atentando para a conduta do insolvente, que não informou nem o fiduciário, nem o tribunal, acerca dos seus rendimentos ou ausência deles, de forma cabal, no que tange ao ano de 2017, comprovando-o, nem apresentou qualquer justificação para essa conduta omissiva, temos de concluir que se mostram preenchidos os pressupostos para a cessação antecipada do procedimento de exoneração, nos termos do disposto no artigo 243.º, n.os 1, alínea a) e 3, última parte, do CIRE” –, intentando agora a sua revogação e que venha a ser revertida essa decisão, invocando motivação que termina pela formulação das seguintes Conclusões:

1) O Recorrente foi notificado de que no relatório do Exm.º Sr. Administrador da Insolvência, elaborado nos termos do artigo 155.º do CIRE, o mesmo se tinha pronunciado favoravelmente relativamente à concessão da exoneração do passivo restante.
2) Por douta sentença de 17 de Abril de 2012, foi o insolvente notificado de douta sentença que qualificou a insolvência do Recorrente como fortuita (cfr. artigos 185.º e 186.º, a contrario, 188.º, nº 4 e 191.º, todos do Código da Insolvência e Recuperação de Empresas).
A morada do Recorrente constante nos autos era a seguinte:
Rua (…), nos 27 e 29, 2140-138 Chamusca.
3) Por douto despacho de 22 de Janeiro de 2018, foi o Recorrente notificado, através da sua mandatária, do doutro despacho de “Da cessação antecipada do procedimento de exoneração”. A credora “(…), SA” e o credor “(…) Banco” vieram requerer a cessação antecipada do procedimento de exoneração, ao abrigo do disposto no artigo 243.º do CIRE, com fundamento no incumprimento pelo insolvente do dever de informação e não ocultação dos seus rendimentos.
4) O Recorrente agiu de forma negligente, não dolosa, o que só por si não conduz ao preenchimento do requisito constante do nº 1, a), do artigo 243.º do CIRE, pois é exigido que o devedor tenha actuado com dolo ou negligência grave e, por esse facto, tenha prejudicado a satisfação dos créditos sobre a insolvência.
5) A sentença de que se recorre violou as disposições conjugadas dos artigos 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE e 18.º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa.
6) Nos termos do artigo 243.º, nº 1, alínea a), do CIRE, é necessário verificarem-se 2 pressupostos cumulativos para que seja recusada a exoneração por violação das obrigações impostas pelo artigo 239.º do CIRE:
a) Que o devedor tenha actuado com dolo ou negligência grave;
b) Que a sua actuação cause um prejuízo para os credores.
7) O insolvente veio a enfrentar vários problemas pessoais, financeiros, não tendo, em momento algum, actuado de forma dolosa ou com negligência grave.
8) O prejuízo para os credores deverá ser relevante, por equiparação ao estatuído no artigo 246.º do CIRE.
9) Atendendo ao valor do seu passivo, aos bens que já perdeu e ao que já pagou a um dos credores, entendemos que o prejuízo não é relevante.
10) A decisão do Tribunal a quo é, no nosso entender e salvo o devido respeito, demasiado penosa para o insolvente, violando, entre outros, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2), estatuídos na Constituição da República Portuguesa.

Não foram apresentadas quaisquer contra-alegações de recurso.
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Vem dada por provada a seguinte factualidade:

1) Por intermédio do despacho de 04 de Maio de 2016, foi declarado o início do período da cessão no âmbito do procedimento de exoneração, com encerramento do processo de insolvência pela realização do rateio final.
2) Por requerimentos entrados em juízo a 18 de Maio e 20 de Outubro de 2017 e 03 de Janeiro de 2018, o sr. fiduciário veio reiteradamente informar que solicitou ao insolvente a remessa de documentação tendente à comprovação dos rendimentos, incluindo cópias das declarações de IRS e notas de liquidação, sem que o insolvente tenha respondido cabalmente a tais solicitações.
3) Com efeito, apenas no Relatório que enviou em último lugar, o senhor fiduciário veio dar conta de que o insolvente teria feito entrega de documentos comprovativos dos seus rendimentos desde 04 de Maio de 2016 a Dezembro de 2016, nada se continuando a saber acerca dos seus rendimentos posteriores a esta data.
4) Para além disso, resulta do mesmo Relatório que o insolvente deveria ter cedido, entre o início do período da cessão e Dezembro de 2016 o montante de € 2.187,92 (dois mil, cento e oitenta e sete euros e noventa e dois cêntimos), nada tendo cedido ao senhor fiduciário, nada tendo justificado a esse conspecto.
5) Para o efeito, juntou o senhor fiduciário documentos, que não foram impugnados pelo insolvente, dos quais se extrai o alegado pelo sr. fiduciário naquele sentido.
6) Também por intermédio dos despachos proferidos em 20 de Junho, 16 de Novembro e 4 de Dezembro de 2017 foi o insolvente notificado para exercer o direito ao contraditório, sendo expressamente advertido para a consequência a que alude o n.º 3 do artigo 243.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (recusa da exoneração).
7) A esses despachos também o insolvente não respondeu.
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Vejamos, então, a questão que demanda a apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem, e que passa por saber se o Tribunal a quo apreciou bem o comportamento do insolvente relativamente ao cumprimento dos deveres que legalmente se lhe impunham por força de se encontrar no período de cinco anos em que tinha que ceder os seus rendimentos ao fiduciário, em vista, no final, da exoneração do seu passivo restante, rectius se a decisão recorrida da 1ª instância foi bem ou mal feita, de acordo ou ao arrepio dos factos e normas legais que a deveriam ter informado. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões alinhadas no recurso, e já transcritas para comodidade de análise.
E passemos de imediato ao enquadramento legal da situação apresentada.
Na previsão do artigo 239.º, n.º 3, alínea b), subalínea i), do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante C.I.R.E.), aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto e, ultimamente, também pela Lei 16/2012, de 20 Abril – “Integram o rendimento disponível [a ser cedido naturalmente para a satisfação dos débitos] todos os rendimentos que advenham a qualquer título ao devedor, com exclusão do que seja razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno do devedor e do seu agregado familiar, não devendo exceder, salvo decisão fundamentada do juiz em contrário, três vezes o salário mínimo nacional”.
E a intenção do legislador, ao criar este instituto jurídico da exoneração do passivo restante (afinal, tão inovador no nosso sistema), só poderá ter sido a de que, verificado ter o devedor feito um significativo esforço durante um certo tempo para pagar o que deve – e pague mesmo –, permitir que volte a ‘levantar a cabeça’ e possa regressar à actividade económica, também a bem do País, sem o referido ‘passivo restante’ a entorpecer-lhe decisivamente tal recomeço (o que não aproveitaria a ninguém).
Daí que se trate realmente de um perdão, mas de um ‘passivo restante’, do que resta, não de todas as dívidas de quem não se apresenta a fazer esforço algum para as pagar ou atenuar. Doutra maneira, quase que se daria aqui, então, cobertura a uma fraude, pois se não poderá esquecer que este mecanismo legal funciona sempre em favor dos devedores e sempre contra os credores (e não se pretende que ele se erija num prémio a quem não cumpre ou num incentivo ao acumular das dívidas).
Por isso que a lei se rodeou de especiais cautelas na sua aplicação, que o intérprete não pode deixar de conferir nos casos concretos que se lhe coloquem.
E conferi-lo rigorosamente.
Nesse sentido, prevê o artigo 243.º do CIRE uma série de situações a que o devedor insolvente poderá vir a ter de sujeitar-se no período da cessão, face ao seu comportamento, interessando, aqui, a previsão dos seus seguintes pontos:

1 – Antes ainda de terminado o período da cessão, deve o juiz recusar a exoneração, a requerimento fundamentado de algum credor da insolvência, do administrador da insolvência, se estiver ainda em funções, ou do fiduciário, caso este tenha sido incumbido de fiscalizar o cumprimento das obrigações do devedor, quando:a) O devedor tiver dolosamente ou com grave negligência violado alguma das obrigações que lhe são impostas pelo artigo 239.º, prejudicando por esse facto a satisfação dos créditos sobre a insolvência;
(…)
3 – Quando o requerimento se baseie nas alíneas a) e b) do n.º 1, o juiz deve ouvir o devedor, o fiduciário e os credores da insolvência antes de decidir a questão; a exoneração é sempre recusada se o devedor, sem motivo razoável, não fornecer no prazo que lhe seja fixado informações que comprovem o cumprimento das suas obrigações, ou, devidamente convocado, faltar injustificadamente à audiência em que deveria prestá-las” (sublinhado nosso).
[Vide Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, no seu “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, Reimpressão, da ‘Quid Juris’, 2009, anotação 6 àquele artigo 243.º, a páginas 798: “Em princípio, o juiz, atendendo aos elementos de que disponha, tanto pode decidir no sentido de determinar a cessação antecipada do procedimento de exoneração, como no sentido contrário, e, consequentemente, recusar ou não a exoneração. Todavia, a segunda parte do n.º 3 determina que a exoneração será sempre recusada se o devedor, tendo-lhe sido determinado que preste informações sobre o cumprimento das suas obrigações, ou convocado para as prestar em audiência, não as fornecer no prazo que lhe for estabelecido, ou faltar a essa audiência, sem invocar, em qualquer dos casos, motivo razoável. A recusa da exoneração constitui, quando se verifiquem estas situações, sanção para o comportamento indevido do devedor” (sublinhado nosso).]
[Vide, também, o douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 06 de Março de 2018:O comportamento passivo do devedor insolvente, que ao longo dos 5 anos previstos no n.º 2 do artigo 239.º do CIRE não demonstra qualquer interesse no procedimento destinado à exoneração do passivo restante; não cumprindo despachos que lhe são notificados; não dando conta que mudou de residência; de nada informando o fiduciário durante todo o tempo, apesar de notificado por este para esse efeito; não provando que diligenciou activamente pela procura de emprego e apenas se inscrevendo no Serviço de Emprego do IEFP depois de notificado para justificar o motivo pelo qual não entregou qualquer valor durante o período de cessão, é sintomático do manifesto desinteresse do requerente e constitui motivo bastante para ser recusada a exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 243.º, n.º 1, alínea a), do CIRE, por negligência grave resultante do incumprimento dos deveres legais impostos pelo artigo 239.º, n.º 4, alíneas b) e d), do CIRE”.]

E dispõe, justamente, o mencionado n.º 4 do artigo 239.º do CIRE:

Durante o período da cessão, o devedor fica ainda obrigado a:
a) Não ocultar ou dissimular quaisquer rendimentos que aufira, por qualquer título, e a informar o tribunal e o fiduciário sobre os seus rendimentos e património na forma e no prazo em que isso lhe seja requisitado;
(…)
c) Entregar imediatamente ao fiduciário, quando por si recebida, a parte dos seus rendimentos objecto de cessão;
d) Informar o tribunal e o fiduciário de qualquer mudança de domicílio ou de condições de emprego, no prazo de 10 dias após a respectiva ocorrência, bem como, quando solicitado e dentro de igual prazo, sobre as diligências realizadas para a obtenção de emprego”.

Dessarte, volvendo já ao caso sub judice, temos que o douto despacho em apreço decidiu bem a questão que lhe havia sido colocada pelos credores, vindo a determinar a cessação imediata e antecipada do procedimento de exoneração.
Pois que outra solução lhe não restaria, face àquele quadro legal acima enunciado e às circunstâncias de facto que teve por provadas, demonstrativas do mais completo desinteresse do interessado pelo cumprimento dos deveres a que bem sabia estar sujeito e sobre ele impendiam enquanto estivesse sob a alçada do período da cessão dos seus rendimentos aos credores, antes de, finalmente, poder usufruir da exoneração do passivo restante, findo aquele prazo da cessão por cinco anos.
Veja-se que ficou provado que por requerimentos entrados em juízo a 18 de Maio e 20 de Outubro de 2017 e 03 de Janeiro de 2018, o sr. fiduciário veio reiteradamente informar que solicitou ao insolvente a remessa de documentação tendente à comprovação dos rendimentos, incluindo cópias das declarações de IRS e notas de liquidação, sem que o insolvente tenha respondido cabalmente a tais solicitações. Que apenas no Relatório que enviou em último lugar, o senhor fiduciário veio dar conta de que o insolvente teria feito entrega de documentos comprovativos dos seus rendimentos desde 04 de Maio a Dezembro de 2016, nada se continuando a saber acerca dos seus rendimentos posteriores a esta data. Que o insolvente deveria ter cedido, entre o início do período da cessão e o mês de Dezembro de 2016 o montante de € 2.187,92, nada tendo cedido ao senhor fiduciário, nada tendo justificado a esse conspecto. Que também por intermédio dos despachos proferidos em 20 de Junho, 16 de Novembro e 4 de Dezembro de 2017 foi o insolvente notificado para exercer o direito ao contraditório, sendo expressamente advertido para a consequência a que alude o n.º 3 do artigo 243.º do C.I.R.E., e que a esses despachos também o insolvente não veio a responder.

E foi assim enquadrada que decidiu a 1ª instância, acabando por tomar a decisão que se lhe impunha tomar, a qual não deixou de levar em linha de conta todas essas circunstâncias envolventes – como o faz, também, esta 2ª instância.

A justificação que o visado, entretanto, apresenta – diga-se que apenas e já nesta sede de recurso, que antes nada se lhe ofereceu vir dizer, apesar de para tal ter sido notificado, e até por mais que uma vez – não tem a virtualidade de alterar ainda alguma coisa à decisão já tomada, a partir do momento em que não afasta – claramente – esse seu descrito comportamento eivado de total desleixo, rectius maculado de negligência grave, que ressumbra daquela sua actuação. E daí ao efectivo prejuízo aos credores vai um passo curtíssimo, já que o mesmo, na prática, não mais quis saber do processo e não pagou nada aos seus credores, mormente aquilo que devia pagar – € 2.187,92 – logo nos primórdios do prazo da cessão. Como é do interesse dos credores e lhes causa óbvios prejuízos, nada vir esclarecer sobre a evolução dos seus rendimentos, como é natural, ficando, pois, os mesmos sem saber se se poderiam ressarcir com algum do rendimento.
[Recorde-se que o visado aduz a propósito, para se justificar, que “mudou de residência, tendo passado a viver em união de facto, encontrando-se a sua companheira em situação económica precária com um filho a cargo, e ainda suportando a pensão de alimentos do seu filho menor, de outro relacionamento, negligenciando que essa nova factualidade deveria ser transmitida aos autos, ao Administrador da Insolvência e ao mandatário. Acresce, que à negligência por parte do Recorrente em não informar os autos, ou o Ilustre Administrador da Insolvência, infelizmente, existiu ainda por parte do recorrente dificuldade em contactar o seu mandatário – Dr. … (portador da cédula …), que após um período longo de doença, viria a falecer em 19 de Julho de 2017. Certo é que, embora a procuração fosse conjunta, o encerramento do escritório do mandatário na localidade de Chamusca onde residia dificultou ao recorrente o contacto com o mesmo, sendo este quem o orientava relativamente às obrigações a assumir. Tanto é que, a agora mandatária (esposa do falecido Dr. …), após um período difícil de readaptação, quer da vida pessoal, quer profissional, à primeira notificação recebida, tentou contactar o recorrente, mas não o conseguiu, em virtude de também não possuir a morada actualizada. (…) É de lamentar que a forma negligente como o recorrente actuou venha a ter esta repercussão na sua vida futura impedindo-o de retomar a sua vida, dentro dos parâmetros da normalidade, trabalhando de forma honesta e em prol da sua família”.]

Note-se que está em causa o comportamento do insolvente e não dos seus mandatários.

Nem, finalmente, o interessado explicita ou convence, no recurso, como é que, ao ser sancionado por tais comportamentos desleixados e incumpridores dos deveres a que sabia estar vinculado por lei e decisão judicial, se acaba por violar algum princípio consagrado na Constituição da República Portuguesa.

Razões pelas quais, nesse enquadramento fáctico e jurídico, se terá agora que manter, intacta na ordem jurídica, a douta decisão da 1ª instância que assim veio a decidir, e improcedendo o presente recurso de Apelação.
*

Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar o douto despacho recorrido.
Custas pela massa insolvente (artigo 304º do CIRE).
Registe e notifique.
Évora, 10 de Maio de 2018
Mário João Canelas Brás
Jaime de Castro Pestana
Paulo de Brito Amaral