Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1861/22.8T8PTM.E1
Relator: MANUEL BARGADO
Descritores: DIREITO DE PERSONALIDADE
ENCERRAMENTO COMPULSIVO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL
COLISÃO DE DIREITOS
Data do Acordão: 03/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I - A integridade física e psíquica são de uma vastíssima amplidão e abrangem a saúde em geral, quer a saúde física, quer a psíquica. Sempre que a saúde de alguma pessoa esteja ameaçada ou agredida, por exemplo, pela emissão de ruídos, fumos e cheiros provenientes da exploração de um restaurante, pode essa pessoa requerer ao tribunal que adote as providências adequadas à prevenção ou cessação da ofensa, ou à atenuação dos seus efeitos.
II - A colisão entre o direito dos requerentes à integridade física e o direito dos requeridos à organização da sua atividade económica, deve ser resolvida pelo disposto no artigo 335º do Código Civil.
II - A harmonização dos direitos conflituantes, em obediência ao princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, implica que, no caso concreto, em vez do encerramento do estabelecimento em causa, se definam períodos de atividade diários que se compatibilizem, quer com os períodos de repouso e lazer dos requerentes, quer com a atividade de restauração.
(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
AA e BB instauraram o presente procedimento cautelar comum contra Restaurante …, CC e DD, pedindo o decretamento das seguintes providências:
a) Encerramento imediato do estabelecimento de restauração «O … », propriedade do 1.º requerido e instalado na fração autónoma designada pela letra «B», destinado a comércio, sito na Urbanização ..., Rua ..., ..., ..., na freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...19, onde se mostra inscrita a titularidade a favor dos 2.º s requeridos;
b) Aplicação de uma sanção pecuniária aos requeridos, a pagar solidariamente, no valor de €250,00, por cada dia que não cumpram a decisão que no âmbito do presente procedimento cautelar lhes venha a ser aplicada.
Alegam, em síntese, que pelas razões de facto alegadas no requerimento inicial, o funcionamento do estabelecimento de restauração na fração autónoma em causa nos autos, destinada a comércio, provoca ruídos, odores e fumos que interferem com a possibilidade de o requerente trabalhar em casa, receber aí familiares e amigos e de descansar convenientemente, de tal modo que a sua saúde se encontra em risco.
Os Requeridos deduziram oposição e, além de se defenderem por exceção, invocando, nomeadamente, a falta de personalidade judiciária do Requerido Restaurante …, a ilegitimidade passiva e a ineptidão do requerimento inicial, impugnaram motivadamente a factualidade alegada pelos requerentes.
Na sequência de requerimento apresentado pelos Requerentes, foi admitida a intervenção principal provocada de EE que deduziu oposição, impugnando de forma motivada a factualidade articulada pelos requerentes.
Produzida a prova oferecida, foi julgada improcedente a exceção dilatória de ineptidão do requerimento inicial e indeferida a inspeção judicial requerida pelos Requerentes, sendo os autos conclusos para decisão.
Nesta, considerou-se que o Requerido Restaurante … carecia de personalidade judiciária, absolvendo-se o mesmo da instância e julgou-se improcedente a invocada exceção de ilegitimidade processual passiva dos Requeridos, consignando-se, a final, no dispositivo:
«Pelo exposto, tudo visto e ponderado, julgando-se parcialmente procedente o presente procedimento cautelar, decide-se, nos seguintes termos:
a) No estabelecimento de restauração instalado na fração autónoma designada pela letra «B», destinado a comércio, sito na Urbanização ..., Rua ..., ..., ..., na freguesia e concelho ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob o n.º ...19, onde se mostra inscrita a titularidade a favor do 2.º e 3.º requeridos, a confeção de refeições apenas pode ocorrer entre as 11:00h e as 14:00h e entre as 19:00h e as 21:00h.
b) O estabelecimento mencionado em a) deverá encerrar o seu funcionamento até às 22:00h e, às sextas feiras e sábados, até às 24:00h.
c) Condena-se o Requerido EE no pagamento da quantia de €75,00 (setenta e cinco euros), por cada dia de incumprimento da providência ora decretada, a título de sanção pecuniária compulsória.
d) Absolve-se o Requerido FF do demais peticionado.
e) Absolvem-se do pedido os requeridos CC e DD.
Custas: por requerentes e requerido EE, na proporção dos respetivos decaimentos, fixando-se tais proporções em 1/2 para os requerentes e 1/2 para o requerido EE (artigos 527.º, nºs 1 e 2 e 539.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, bem como artigo 7.º, n.º 4, do RCP e respetiva tabela II), atribuindo-se à causa o valor de 50.000,01€ (artigo 306.º, n.º 2, do CPC).
Inconformados, os Requerentes apelaram do assim decidido, finalizando a respetiva alegação com a formulação das conclusões que a seguir se transcrevem:
«1-No caso vertente os Recorrentes entendem ter existido uma errónea interpretação da prova testemunhal e documental constante nos presentes autos, o que fundamenta, em seu entender, a impugnação da matéria de facto.
2-Com efeito, a avaliar pelo testemunho de GG e depoimento de parte de BB, não se vislumbra que os incómodos decorrentes da exploração do restaurante em causa nos autos tenham diminuido. Os fumos, ruídos e cheiros continuam e são incomodativos para os Recorrentes, e é fácil de percepcionar porquê, pois a confecção de sardinhas assadas, frango e bacalhau assado, principalmente estes alimentos, como se encontra documentado na ementa junto aos autos, provoca um cheiro intenso e muito incomodativo.
Assim sendo, o ponto nº 17 não deveria ter sido dado como provado .
3-Existe uma clara conexão entre o ponto nº 19 e o ponto nº 17, indevidamente dado como provado pelas razões ali explicitadas. Ademais as considerações ali tecidas são em larga medida transportáveis para este ponto.
Se a fracção autónoma em questão possuisse um sistema de extracção renovado, e se o mesmo fosse funcional, os fumos, ruídos e cheiros seriam devidamente exaustados e não causariam o grave incómodo que causam aos Requerentes.
Os depoimentos prestados por GG e BB provam-no à evidência .
Como assim, este ponto (nº 19) não deveria ter sido dado como provado.
4-No entender dos Recorrentes a matéria vertida na alínea c) deveria ter sido dada como provada.
Pois,
Como já se deixou alegado, alegação que se encontra suportada pelos acima referenciados depoimentos, os fumos, ruídos e cheiros, são de tal forma incomodativos que os Recorrentes se sentiram na necessidade de fechar as portas e as janelas para minimizarem os seus efeitos.
5-O mesmo se diga no que tange ás considerações plasmadas nas alíneas d) e ) dos factos não provados .
Considerando que ... é um concelho turístico, no restaurante em causa, principalmente no verão, como já se alegou e demonstrou, são confeccionados alimentos grelhados, ficando também demonstrado, que os cheiros que tal confecção provoca, inibem os Recorrentes de receber visitas na sua casa, o que foi testemunhado por GG, amiga de longa data dos Requerentes, circunstância que a habilita a falar sobre os graves incómodos que a situação lhes provoca.
Assim as alíneas acima referidas deveriam ter sido consideradas provadas.
6-No tocante à alínea f), o depoimento de GG conjugado com o relatório médico elaborado pela Dra. HH, em que ficou bem patente que o estado saúde do Recorrente AA se agravou quando EE iniciou a exploração do restaurante em causa nos autos, deveria a matéria constante nesta alínea ter sido dada como provada .
Como provado ficou, o Recorrente não cogitou que fosse possível desenvolver a actividade de restauração numa fracção que no regime de propriedade horizontal se encontra destinada a comércio.
Cumpre ainda salientar que o estado de saúde do mesmo vinha evoluindo favoravelmente e teve uma recaída quando foi confrontado com abertura do já falado restaurante .
7-Relativamente à matéria vertida na alínea g), ao invés do que foi dado como provado na sentença, o horário de funcionamento do restaurante impede o descanso dos Requerentes, afirmação que estes alicerçam nos depoimentos prestados por GG e BB.
Além da actividade restaurativa se tornar incómoda, foi no estabelecimento, em dia de semana, 07/07/2022 (quinta-feira), levada a cabo uma noite de fados.
8-Situação tanto mais gravosa face ás deficiências do sistema de exaustão do restaurante, já devidamente comprovadas, e à circunstância de BB, professora de profissão, trabalhar em casa durante a noite .
Assim é de concluir que esta matéria deveria ter sido considerado provada.
9-Como já se aludiu supra, alegação devidamente suportada pelo testemunha de GG e BB, além da documentação carreada para os presentes autos, o sistema de exaustão existente no restaurante não se revela eficiente, como se pode ver pelos fumos e cheiros que do mesmo são exalados.
Donde da matéria vertida na alínea h) deveria referenciar que as providências tomdas pelos Primeiros Requeridos não foram de molde a obstar os incómodos que os Recorrentes sofrem actualmente.
10-Iguais considerações se podem tecer relativamente à matéria vertida na alínea i), pois emana dos presentes autos os incómodos que a actividade de restauração tem provocado nos Recorrentes .
Tal situação, como é óbvio, encontra-se directamente relacionada com a afluência de público no restaurante, o aumento de refeições provoca o aumento de cheiros e ruídos, como foi testemunhado por GG e BB.
Assim, deveria ter sido dado como provado que o incómodo dos Requerentes tem sido a agravar-se pelas razões acima expendidas.
11-Como é consabido, para mais na região do Algarve, a sardinha é consumida preferencialmente no verão, certo sendo que grelhar sardinhas provoca um cheiro incomodativo intenso, isto se os fumos não forem exaustados como sucede in casu,
Esses cheiros aumentam de intensidade no verão, pelo que a matéria verida na alínea k) deveria ter sido dada como provada.
12-Quanto ao horário de funcionamento do estabelecimento em causa, onde se chegou a realizar uma noite de fados, espectáculos que usualmente se prolongam pela noite dentro, é possível extrair das declarações prestadas por BB que o horário de funcionamento do restaurante em apreço era das 10:00 até ás 02:00 da manhã, pela que a matéria constante na alínea n) deveria ter sido dada como provada.
13-A presente situação tem causado graves incómodos aos Recorrentes, tendo GG e BB discorrido em audiência de julgamento no que consistem tais incómodos, o que fizeram de forma detalhada, assim a matéria vertida na alínea p) deveria ter sido dada como provada.
14-A impugnação da matéria de facto, assenta em larga medida nas declarações prestadas por BB, declarações que se forem prestadas de forma credível, como foi o caso, deverão ser consideradas pelo Tribunal em clara similitude do que sucede com a testemunha interessada.
15-Este é o entendimento que se retira da obra de Luís Filipe Pires de Sousa, “ As declarações de parte . Uma síntese.” Abril de 2017, obra citada na sentença sobre recurso.
16-Aquelas declarações, conjugadas com outros testemunhos, nomeadamente de GG, além de outros meios de prova constantes nos presentes autos, são de molde a infirmar as conclusões vertidas na sentença sobre recurso, matéria provada e não provada, ainda que indiciariamente, pois na providência cautelar prevalece a summario cognitio.
17-A presente situação tem provocado graves lesões na saúde do Requerente marido, danos do foro psiquiátrico, como se encontra amplamente reflectido no relatório médico nos presentes autos.
18-Se o restaurante continuar a laborar, o que implica a exalação de cheiros, fumos e ruídos, o Recorrente marido corre o sério risco de ver o seu estado de saúde agravar-se.
19-Neste contexto, a lesão já existe e pode agravar-se, pelo que deve a providência ser decretada, vide nesse sentido Código do Processo Civil Anotado , 14ª edição, pág. 433 de Abílio Neto .
20-A presente situação é violadora dos direitos de personalidade dos Recorrentes, provocando-lhe irritabilidade, mau humor, e diminuição da capacida de concentração, vide-se artº 15 da matéria provada.
21-Quando na fracção em causa funcionava uma Pastelaria, os Recorrentes não eram confrontados com cheiros e ruídos que actualmente se verificam, vide-se artº 16 da matéria provada.
22-No estabelecimento em causa destinado a comércio, em regime de propriedade horizontal, é exercido uma actividade industrial .
23-Relativamente a esta matéria a jurisprudência não tem optado por um critério amplo na determinação da finalidade às fracções quando, no titulo constitutivo ests se destinam á instalação de estabelecimentos comerciais, tal exclui a restauração, transformar alimentos constitui actividade industrial, vide nesse sentido àcordão do STJ de 15/03/2013 relatado por Ernesto Calejo.
24-Assim, para alterar o destino da fracção, essa questão teria de ser submetida à apreciação da Assembleia de Condóminos e aprovada por unanimidade, o que não se verificou no caso vertente.
25-Irreleva assim que a Câmara ... e o Veterinário Municipal tenham emitido parecer favorável à adaptação de estabelecimento de restauração, pois como é pacifíco para a jurisprudência o licenciamento administrativo não implinca o afastamento do regime decorrente do título da propriedade horizontal.
26-Aliás se o licenciameto administrativo permitisse a alteração de utilização da fracção, submeter tal alteração à Assembleia de Condóminos configuraria um acto inútil e o artº 1419º do C.C. deixaria de fazer sentido no nosso ordenamento jurídico.
27-Ora, como já se demonstrou não é assim, o licenciamento administrativo não supre a modificação do título constitutivo da propriedade horizontal.
28-Reiteram os Recorrentes que têm direito ao repouso, ao descanso, ao sossego, à tranquilidade e ao sono, e à vida privada, o direito à vida familiar e qualidade de vida, direitos de personalidade, e que têm sido postos em causa pela actividade desenvolvida no restaurante em causa.
29-Os suprarreferenciados direitos são de tal forma relevantes que têm assento na Constituição da República, na sua vertente de direitos fundamentais, artº 2º, nº 1, artº 25, nº 1, artº 65, nº1 e artº 66, nº 1 todos da CRP.
30-Sendo assim, perspectiva-se uma colisão de direitos, direito de personalidade dos Recorrentes, nos termos supra expostos e o direito à propriedade privada, à iniciativa económica-empresarial (direito ao estabelecimento) e ao trabalho.
31-Existindo colisão de direitos, como aqui se verifica, deverá a mesma se solucionada de harmonia com o disposto no nº 2 do artº 335º do CC, onde se encontra consagrado que os direitos de personalidade prevalecem sobre os outros direitos, vide, entre muitos outros acórdãos, o Acordão do STJ de 07/11/2019-JusNet-informação STJ.
32-No caso vertente, tal prevalência ainda se reveste de maior acuidade, pois o Recorrido EE, que explora o restaurante “O …”, declarou perante o Tribunal que exerce a profissão de professor, sendo o exercício dessa profissão qe angaria o seu sustento.
33-A exploração do referido restaurante constitui para si um simples hobbie.
34-Assim a questão nuclear que se encontra em equação nos presentes autos consiste em saber se os direitos de personalidade dos Recorrentes devem ou não prevalecer sobre o hobbie do Recorrido EE.
35-Refira-se, enfim, que não se assemelha aos Recorrentes que diminuir o horário de funcionamento do restaurante que constitua solução que permita pôr termo ás lesões que estes vêm sofrendo, principalmente no que se refere ao Recorrente marido.
36- Se não, vejamos:
I-Em face da prova produzida, é possível extrair a conclusão que o funcionamento do restaurante em questão é perturbador para os Recorrentes, causando-lhes graves incómodos;
II-Existindo a lesão, também ela comprovada nos presentes autos, a mesma, além de grave, é dificilmente reparável, isto se não fôr posto cobro de imediato ao facto gerador da mesma, funcionamento de um restaurante sem que existam condições para tal, certo sendo que a urgência da presente situação não se compadece com a normal tramitação de uma acção declarativa;
III-O prejuízo resultante do decretamento da providência não excede o dano que com ela se pretende evitar, no caso dos Recorrentes, como já se demosntrou, está em causa a lesão de direitos de personalidade, ao invés do que sucede com o Requerido EE, para quem a exploração daquele restaurante constitui um mero Hobbie, angariando este o seu sustento com o vencimento que aufere como Professor.
O Tribunal ao não se decidir pelo encerramento do estabelecimento, priorizou um direito de cariz económico, direito dos Recorridos, em detrimento dos direitos de personalidade dos Recorrentes.
Em síntese, mostrando-se provado indiciariamente o direito dos Recorrentes deveria ter sido decretada a providência cautelar por estes requerida.
Nessa conformidade, entende-se que ao decidir nos precisos termos em que decidiu a sentença recorrida, violou a Lei substantiva e adjectiva por erro na interpretação e aplicação das normas jurídicas ao caso em apreço, designadamente as disposições plasmadas nos normativos que a seguir se indicam: o artº 362º, nº 1 e nº 2, artº 365º, nº1 e artº 368º, nº1 todos do C.P.C.; artº 70, artº 375, nº 2, artº 1419º e artº 1422º, nº 2 todos do C.C.; e artº 2, nº 1 , artº 25º, nº 1, artº 65º, nº1 e artº 66, nº 1 todos da Constituição da República.
Assim sendo, deverá a douta sentença proferida ser revogada e substituida por outra que decrete a providência cautelar pelos Recorrentes requerida.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos cumpre apreciar e decidir.

II – ÂMBITO DO RECURSO
Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, sem prejuízo do que seja de conhecimento oficioso (arts. 608º, nº 2, 635º, nº 4 e 639º, nº 1, do CPC), as questões a decidir consubstanciam-se em saber:
- se ocorreu erro de julgamento da matéria de facto;
- se, ao invés do decidido, devia ter sido decidido o encerramento do estabelecimento em causa, o que passa pela análise da problemática dos direitos de personalidade e da colisão de direitos.

III – FUNDAMENTAÇÃO FÁCTICO-JURÍDICA
Na 1ª instância foram dados como indiciariamente provados os seguintes factos[1]:
1) Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial ..., a aquisição a favor de BB, casada com AA, no regime da comunhão de adquiridos, da fração autónoma designada pela letra ..., correspondente ao 2.º Andar Direito, destinado a habitação, em regime de propriedade horizontal, do prédio urbano sito na Urbanização ..., Rua ..., ..., da freguesia e concelho ..., descrita sob o n.º ...19....
2) Encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Predial ..., a aquisição a favor de CC e de DD, da fração autónoma designada pela letra “B”, correspondente ao Rés-do-Chão Esquerdo, destinado a comércio, em regime de propriedade horizontal, do prédio urbano sito na Urbanização ..., Rua ..., ..., da freguesia e concelho ..., descrita sob o n.º ...19....
3) Por acordo celebrado entre EE e o segundo requerido, este cedeu àquele o direito de gozo sobre a fração autónoma identificada em 2).
4) Na fração autónoma identificada em 2), EE desenvolve a atividade de restauração, desde abril de 2022.
5) A Câmara Municipal ... emitiu, em 27-09-2007, Alvará que titula a autorização de utilização do Restaurante que integra Pastelaria e Gelataria mencionado em 4).
6) A Administração Regional de Saúde do Algarve, emitiu parecer favorável à adaptação de loja ao estabelecimento de restauração e bebidas mencionado em 4).
7) O Médico Veterinário Municipal emitiu parecer favorável quanto ao projeto de adaptação de loja ao estabelecimento de restauração e bebidas (que integra pastelaria e gelataria) mencionado em 4).
8) A fração referida em 2) encontra-se licenciada para restauração, pastelaria e gelataria, sendo para esse fim que os Requeridos celebraram o acordo mencionado em 3).
9) Não existe unanimidade dos condóminos no sentido de proceder à alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, mantendo-se a finalidade da fração autónoma identificada em 2) adstrita a comércio.
10) Na fração autónoma identificada em 2), em momento anterior ao mencionado em 4), já esteve instalado um estabelecimento de pastelaria e um estabelecimento de restauração.
11) Desde que passou a ser desenvolvida a atividade de restauração na fração autónoma identificada em 2), ainda antes de a mesma ser levada a cabo pelo Requerido EE, os Requerentes começaram a insurgir-se contra os ruídos, fumos e cheiros daí provenientes, manifestando o Requerente marido que os ruídos e odores lhe provocam dificuldade em adormecer e em trabalhar a partir de casa.
12) O requerente marido procurou assistência médica junto de Médica Psiquiatra, após ter tomado conhecimento de que a atividade do restaurante iria ser retomada, em abril de 2022.
13) Em momento anterior ao facto descrito em 12), já o Requerente marido necessitava de acompanhamento médico, ao nível da especialidade clínica aí referida, por apresentar sintomatologia ansiosa e depressiva, reativa a problemática relacionada com o condomínio onde reside, a partir da instalação de atividade de restauração no rés do chão do seu prédio.
14) Os Requerentes utilizam a fração autónoma identificada em 1) como habitação permanente, desde a data da sua aquisição em 2000, para o que foi determinante a sua localização em zona residencial e a circunstância de as frações sitas no Rés do Chão se destinarem a comércio.
15) Os fumos, ruídos e odores provenientes da atividade desenvolvida pelo requerido EE na fração autónoma identificada em 2) provocam aos requerentes irritabilidade, mau humor, cansaço e diminuição da capacidade de concentração.
16) No período de tempo em que esteve instalado um estabelecimento de pastelaria na fração autónoma identificada em 2), os requerentes não eram confrontados com os cheiros e ruídos com a intensidade com que atualmente se verifica.
17) Atualmente, os Requerentes relatam que sentem uma atenuação dos incómodos atinentes ao funcionamento do restaurante mencionado em 4), em razão da diminuição da atividade aí desenvolvida.
18) Os Requeridos nunca receberam quaisquer outras queixas relativamente ao funcionamento do restaurante mencionado em 4) ou inerentes ao imóvel identificado em 2).
19) A fração autónoma identificada em 2) possui um sistema de extração renovado.

E foram considerados indiciariamente não provados os seguintes factos:
a) Os ruídos provêm essencialmente da conduta de extração de fumos que não se encontra devidamente isolada por lã de rocha com a espessura mínima de 4cm.
b) Os fumos, cheiros e ruídos estão a ser exaustados para o capelo da chaminé, o que faz com que estes se encaminhem para a habitação dos requerentes.
c) Os requerentes procuram manter as portas e as janelas fechadas com o intuito de mitigarem a produção de cheiros, fumos e ruídos.
d) Com o incremento da atividade do restaurante torna-se impossível aos requerentes receberem visitas, por causa dos cheiros e ruídos.
e) As refeições dos requerentes deixaram de ser tomadas da forma que faziam usualmente, por causa dos cheiros e dos fumos.
f) Os problemas de saúde de que o Requerente padece começaram a afligi-lo desde que tomou conhecimento de que a atividade do restaurante iria ser retomada.
g) O horário de funcionamento do restaurante impede os requerentes de descansarem.
h) Os primeiros requeridos nunca providenciaram para que a exaustão de fumos se fizesse por forma a não criar incómodo para os requerentes.
i) O incómodo sentido pelos requerentes tem vindo a agravar-se progressivamente, devido ao desenvolvimento da atividade de restauração na fração autónoma identificada em 2).
j) Os requerentes, para além das diligências desenvolvidas junto dos requeridos, fizeram diversas exposições/reclamações junto do Município ..., manifestando que o espaço em causa não preenchia os requisitos legais para que ali fosse desenvolvida a atividade de restauração.
k) Aproximando-se o verão, os fumos e os cheiros têm aumentado de intensidade, o que faz aumentar o incómodo sentido pelos requerentes.
l) A presente situação impediu-os de usufruírem em toda a plenitude da sua habitação, designadamente, tomar as refeições, ler, ver televisão, ouvir música e conviver com os seus amigos em casa.
m) A presente situação tem provocado graves prejuízos profissionais e financeiros aos Requerentes.
n) O horário de funcionamento do estabelecimento mencionado em 4) é o seguinte: das 10:00h às 02:00h.
o) Os requeridos, proprietários da fração identificada em 2), referiram ao requerente que sabiam o incómodo que a atividade de restauração causava, mas para eles o mais relevante eram os proventos financeiros que a mesma lhes proporcionava.
p) A situação de incomodidade sentida pelos requerentes tem vindo a agravar-se devido à atividade de restauração desenvolvida na fração autónoma identificada em 2).

Da impugnação da matéria de facto
Como resulta do artigo 662º, nº 1, do CPC, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação se os factos tidos como assentes e a prova produzida impuserem decisão diversa.
Do processo constam os elementos em que se baseou a decisão do tribunal de primeira instância sobre a matéria de facto: prova documental, pericial, declarações de parte do réu e da autora e depoimentos das testemunhas registados em suporte digital.
Considerando o corpo das alegações e as suas conclusões, pode dizer-se que os recorrentes cumpriram formalmente os ónus impostos pelo artigo 640º, nº 1, do CPC, já que especificaram os concretos pontos da matéria de facto que consideram incorretamente julgados, indicaram os elementos probatórios que conduziriam à alteração daqueles pontos nos termos por eles propugnados, referiram a decisão que no seu entender deveria sobre eles ter sido proferida e indicaram as passagens da gravação em que fundam o seu recurso, que transcreveram em parte, pelo que nada obsta ao conhecimento deste na parte atinente à impugnação da decisão sobre a matéria de facto.
No que respeita à questão da alteração da matéria de facto face à incorreta avaliação da prova produzida, cabe a esta Relação, ao abrigo dos poderes conferidos pelo artigo 662º do CPC, e enquanto tribunal de 2ª instância, avaliar e valorar (de acordo com o princípio da livre convicção) toda a prova produzida nos autos em termos de formar a sua própria convicção relativamente aos concretos pontos da matéria de facto objeto de impugnação, modificando a decisão de facto se, relativamente aos mesmos, tiver formado uma convicção segura da existência de erro de julgamento da matéria de facto.
Foi auditado o suporte áudio e, concomitantemente, ponderada a convicção criada no espírito da Sr.ª Juíza a quo, a qual tem a seu favor o importante princípio da imediação da prova, que não pode ser descurado, sendo esse contacto direto com a prova testemunhal que melhor possibilita ao julgador a perceção da frontalidade, da lucidez, do rigor da informação transmitida e da firmeza dos depoimentos prestados, levando-a ao convencimento quanto à veracidade ou probabilidade dos factos sobre que recaíram as provas.
Infere-se das alegações/conclusões dos recorrentes, que estes discordam da decisão sobre a matéria de facto proferida pelo Tribunal a quo, relativamente aos pontos 17 e 19 dos factos provados, e às alíneas c), d), e), f), g), h), i), k), n) e p) dos factos não provados.
Antes de analisarmos as razões invocadas pelos recorrentes, convém realçar que segundo estes, «[a] impugnação da matéria de facto, assenta em larga medida nas declarações prestadas por BB, declarações que se forem prestadas de forma credível, como foi o caso, deverão ser consideradas pelo Tribunal em clara similitude do que sucede com a testemunha interessada», devendo tais declarações ser «conjugadas com outros testemunhos, nomeadamente de GG, além de outros meios de prova constantes nos presentes autos» - conclusões 14 e 15.
Sustentam os recorrentes que não se vislumbra que os incómodos decorrentes da exploração do restaurante em causa nos autos tenham diminuído, já que os fumos, ruídos e cheiros continuam e são incomodativos para os recorrentes, pois a confeção de sardinhas assadas, frango e bacalhau assado, principalmente estes alimentos, como se encontra documentado na ementa junto aos autos, provoca um cheiro intenso e muito incomodativo, pelo que deveria ter sido dado como não provado o ponto 17 e, bem assim, o ponto 19, cuja matéria está conexionada com o ponto 17, pois se a fração autónoma dos requeridos possuísse um sistema de extração renovado, e se o mesmo fosse funcional, os ditos fumos, ruídos e cheiros «seriam devidamente exaustados e não causariam o grave incómodo que causam aos Requerentes».
Na decisão recorrida, depois de se afirmar que não fazia sentido deixar de conferir às declarações de parte dos requerentes e dos requeridos «só pelo facto de os declarantes possuírem um interesse, ademais explícito, na fortuna da demanda», escreveu-se o seguinte:
«Descendo aos autos, constata-se que as declarações de parte prestadas por cada um daqueles Requeridos declarantes incidiu sobre factos acerca dos quais possuíam conhecimento pessoal e direto, foram emitidas de modo escorreito, sem indecisões, tibiezas ou contradições, não recusando a resposta a qualquer questão que lhes foi solicitada, sendo por isso merecedoras da credibilidade deste Tribunal.
No que tange com os depoimentos e as declarações de parte prestados pelos Requerentes, foi notória a existência de um clima de animosidade daqueles para com os Requeridos, sobretudo, relativamente ao Requerido EE, denotando aqueles, de modo por demais evidente, o seu desagrado com a iniciativa deste em prosseguir com a atividade de restauração no local identificado em 2).
Tal como os próprios Requerentes admitiram expressamente, após o resultado alcançado com a ação judicial que intentaram anteriormente e que culminou com o encerramento do restaurante que era explorado pelo precedente arrendatário da fração identificada em 2), foi a contragosto que receberam a informação de que EE aí iria retomar a mesma atividade.
Tal asserção denuncia, como nos parece óbvio, que, mesmo antes do início de qualquer atividade pelo Requerido EE, já os Requerentes se demonstravam insatisfeitos com a reabertura do restaurante, independentemente de qualquer transtorno objetivo e concreto que o mesmo lhes pudesse vir a causar.
A esta predisposição dos Requerentes não estranha, portanto, que a reação haja sido a quase imediata instauração dos presentes autos de procedimento cautelar.
O Tribunal considerou, contudo, que apesar de os depoimentos e as declarações de parte prestadas pelos Requerentes se revelaram condicionadas pelo interesse inerente à sua posição processual e muito focadas nos alegados danos, incómodos e transtornos resultantes do funcionamento decorrente da exploração pelo anterior arrendatário da fração identificada em 2), mais até do que naqueles que imputam ao requerido, os mesmos se revelaram credíveis.
Na verdade, temos até por compreensível que assim seja, considerando que os próprios Requerentes reconheceram que, na atualidade, pelo menos a maioria dos incómodos relatados se encontram debelados, não mais se queixando de ruídos ou cheiros muito intensos (como a sardinha ou frango assado).
(…).
Em contrapartida, os Requeridos declarantes afirmaram que procederam a uma atualização do equipamento instalado para a eliminação de ruídos, fumos e odores, e que, para além das queixas dos Requerentes, não receberam queixas de nenhum outro vizinho, pelo que nos é permitido concluir que a diferença poderá assentar na maior ou menor sensibilidade ou suscetibilidade individual para tolerar o desenvolvimento da atividade de restauração no edifício em que residem.»
E, no concreto, fundamentou-se a decisão de facto relativamente ao ponto 17 nas declarações de parte dos requerentes, e quanto ao ponto 19 nas declarações de parte dos requeridos CC e EE.
Afigura-se correta esta apreciação das declarações de parte dos requerentes e requeridos, pois foi isso que também pudemos comprovar ao ouvirmos tais declarações.
Quanto ao ponto 17, onde se deu como provado que «[a]tualmente, os Requerentes relatam que sentem uma atenuação dos incómodos atinentes ao funcionamento do restaurante mencionado em 4), em razão da diminuição da atividade aí desenvolvida», é isto que resulta das próprias declarações dos requerentes, o que não é de modo algum infirmado pela transcrição, no corpo das alegações, do pequeno excerto das declarações da requerente mulher, visto este depoimento ter de ser considerado no seu conjunto e não apenas em excertos truncados.
Relativamente ao depoimento da testemunha GG, não só não se extrai do mesmo o contrário do que está provado, como também, à semelhança do entendimento da 1ª instância, este depoimento não nos merece particular credibilidade, por ser algo confuso e pouco objetivo, dele resultando, indistintamente, factos de que a testemunha poderia ter conhecimento direto, como factos que lhe foram transmitidos.
O mesmo já não se pode dizer, designadamente, dos depoimentos das testemunhas II e JJ, que depuseram de forma clara e objetiva, merecendo credibilidade na medida do apurado, sendo que tais testemunhas habitam no prédio onde se situa a fração em que funciona o restaurante em causa, a testemunha II periodicamente (segunda habitação) e a testemunha JJ de modo permanente, tendo ambas referido que não experimentaram ou experimentam quaisquer constrangimentos relacionados com o funcionamento do restaurante, não reconhecendo quaisquer ruídos, cheiros ou fumos insuportáveis advenientes daquela atividade de restauração, sobretudo após terem sido adotadas medidas de adaptação do sistema de extração do restaurante.
A este respeito importa ter presente que não basta transcrever excertos do que disseram as testemunhas e, sem mais, pretender uma alteração da decisão sobre a matéria de facto, pois os depoimentos das testemunhas têm de ser analisados no seu conjunto e pesam-se caso a caso, no contexto em que se inserem, tendo em conta a razão de ciência que invocam e a sua razoabilidade face à lógica, à razão e às máximas da experiência.
Mantém-se, pois, intocado o ponto 17 dos factos provados.

O mesmo se diga, aliás, quanto ao ponto 19, onde se deu como provado que a fração autónoma onde funciona o restaurante possui um sistema de extração renovado, o que resulta não apenas das declarações de parte dos requeridos, como também dos depoimentos das testemunhas II e JJ.
Confirma-se, por isso, a decisão de julgar indiciariamente provada a factualidade do ponto 19.

Pretendem ainda os recorrentes, como vimos supra, que seja dada como provada a matéria das alíneas c), d), e), f), g), h), i), k), n) e p) dos factos considerados indiciariamente não provados.
Feita uma apreciação crítica, conjugada e concatenada de toda a prova produzida, entendemos, à semelhança da Sr.ª Juíza a quo, que não resultou demonstrada, ainda que em termos indiciários, a factualidade em causa.
Se é certo que as declarações de parte dos requerentes, designadamente da requerente mulher, apontam no sentido da verificação indiciária daqueles factos, o certo é que tais declarações não encontram respaldo na restante prova produzida, extraindo-se até o contrário dos depoimentos das já referidas testemunhas II e JJ, residentes no prédio onde se situa a fração dos requerentes e o restaurante explorado 1º requerido, sendo isto particularmente evidente quanto aos factos atinentes aos ruídos, fumos e cheiros, e incómodos dos requerentes.
Quanto aos alegados problemas de saúde de que o requerente marido padece e que, alegadamente, começaram a afligi-lo desde que tomou conhecimento de que a atividade do restaurante iria ser retomada, é a própria prova documental apresentada pelos requerentes que infirma tal alegação, fazendo nossas as seguintes palavras da decisão recorrida:
«O documento apresentado como doc. 5 com o requerimento inicial, intitulado de «Relatório Clínico», subscrito pela Dra. HH, Médica Psiquiatra, refere-se a um episódio de atendimento em contexto clínico prestado ao Requerente AA, em 23 de maio de 2022.
No entanto, do seu teor também resulta que o requerente vem sendo acompanhado «em consulta de psiquiatria desde março de 2021, por apresentar sintomatologia ansiosa e depressiva, que se mantém há cerca de três anos».
Resulta, assim, do exposto que não se vislumbra uma desconsideração da prova produzida, mas sim uma correta apreciação da mesma, não se patenteando a inobservância de regras de experiência ou lógica, que imponham entendimento diverso do acolhido. Ou seja, no processo da formação livre da prudente convicção do Tribunal recorrido não se evidencia nenhum erro que justifique a alteração da decisão sobre a matéria de facto, designadamente ao abrigo do disposto no artigo 662º do CPC.
Assim, teremos de concluir que, perante a prova produzida, bem andou a Sr.ª Juíza a quo na decisão sobre a matéria de facto, a qual, por isso, permanece intacta.

Os direitos de personalidade dos requerentes e o direito dos requeridos ao exercício da atividade económica
Permanecendo incólume a decisão do tribunal a quo quanto à matéria de facto dada como provada e não provada, nenhuma censura há a fazer à decisão recorrida, onde se fez uma correta subsunção dos factos ao direito, aí se escrevendo o seguinte:
«Na situação vertente, os Requerentes invocam o uso diverso do fim a que é destinada a fração, por partes dos Requeridos, com emissão de fumo, cheiros e ruídos e consequente violação de direitos de personalidade (artigos 1422.º, n.º 2, alínea c) e 70.º do Código Civil).
Na realidade, segundo o título de constituição da propriedade horizontal, a fração autónoma designada pela letra «B», destina-se a «comércio», encontrando-se a ser explorada para a atividade de restauração.
O artigo 1419.º, do CC, preceitua que o título constitutivo da propriedade horizontal pode ser modificado por escritura pública, havendo acordo de todos os condóminos.
«Escolhendo um local, o condómino escolheu um imóvel, mas também um regime jurídico. O estatuto da propriedade horizontal é fixado pela lei (o legislador fixa um conjunto de normas inderrogáveis pelos particulares), pelo título constitutivo da propriedade horizontal, pelo regulamento do condomínio e pelas deliberações da assembleia de condóminos» - Sandra Passinhas (A Assembleia de Condóminos e o Adm. Na Propriedade Horizontal, 2.ª ed. página 59.
No entanto, na senda da argumentação supra expendida, o decretamento da providência requerida não se basta com a mera prova da violação do direito, havendo que perscrutar se se encontram preenchidos os requisitos relativos ao periculum in mora.
Da matéria considerada indiciada, com relevância para a apreciação do requisito em análise, resultou que: «Desde que passou a ser desenvolvida a atividade de restauração na fração autónoma identificada em 2), ainda antes de a mesma ser levada a cabo pelo Requerido EE, os Requerentes começaram a insurgir-se contra os ruídos, fumos e cheiros daí provenientes, manifestando o Requerente marido que os ruídos e odores lhe provocam dificuldade em adormecer.». (…) «O requerente marido procurou assistência médica junto de Médica Psiquiatra, após ter tomado conhecimento de que a atividade do restaurante iria ser retomada, em abril de 2022». (…) Em momento anterior (…), já o Requerente marido necessitava de acompanhamento médico, ao nível da especialidade clínica aí referida, por apresentar sintomatologia ansiosa e depressiva, reativa a problemática relacionada com o condomínio onde reside, a partir da instalação de atividade de restauração no rés do chão do seu prédio». (…) «Os Requerentes utilizam a fração autónoma identificada em 1) como habitação permanente, desde a data da sua aquisição em 2000, para o que foi determinante a sua localização em zona residencial e a circunstância de as frações sitas no Rés do Chão se destinarem a comércio». (…) «Os fumos, ruídos e odores provenientes da atividade desenvolvida pelo requerido EE na fração autónoma identificada em 2) provocam aos requerentes irritabilidade, mau humor, cansaço e diminuição da capacidade de concentração». (…) «Atualmente, os incómodos relatados pelos Requerentes atinentes ao funcionamento do restaurante mencionado em 4), encontram-se diminuídos, em razão da diminuição da atividade aí desenvolvida». (…) «Os Requeridos nunca receberam quaisquer outras queixas relativamente ao funcionamento do restaurante mencionado em 4) ou inerentes ao imóvel identificado em 2)». (…) «A fração autónoma identificada em 2) possui um sistema de extração renovado».
Ora, o simples facto de a fração identificada em 2) não ser utilizada para o exercício de uma atividade comercial, mas sim para uma atividade do ramo da restauração, não pode ser, sem mais, considerado como suficiente para justificar uma violação do direito ao descanso, tranquilidade e saúde da vizinhança.
Na senda da jurisprudência vertida no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 19870/19.2T8LSB.L1.S1, datado de 02-12-2020, disponível em www.dgsi.pt, citando o acórdão recorrido, diz-se que «os estabelecimentos de restauração não reúnem todos as mesmas características e as mesmas dimensões, não têm todos a mesma capacidade de lugares e mesas, não dispõem todos dos mesmos aparelhos de sistema de ventilação e de exaustão, sempre ruidosos e incomodativos, não se mostram todos eles inseridos em prédios com semelhantes características estruturais, e, ademais, os meios ambientais em que inserem não são também sempre os mesmos [daí que o impacto causado e sentido varie vg consoante o estabelecimento se mostre instalado, ou não, em zona sensível - área definida em plano municipal de ordenamento do território como vocacionada para uso habitacional, ou para escolas, hospitais ou similares, ou espaços de lazer - ou em zona na qual proliferam unidades de comércio e outras como cafés e outros estabelecimentos de restauração e junto de vias de trânsito automóvel], em suma, nem todos provocam necessário, forçoso e inevitável impacto ambiental negativo e, provocando-o, tal impacto não é também obrigatoriamente sempre o mesmo, ou seja, de igual forma e medida relevante e inadmissível em termos de violação dos direitos dos condóminos residentes no prédio e/ou na vizinhança».
Da factualidade indiciariamente colhida nos autos resulta que os ruídos, fumos e odores provenientes do prédio identificado em 2) causam ao Requerente marido (e em menor grau à Requerente mulher, mas não a quem quer mais que seja), não simples aborrecimentos ou meros incómodos, mas sim um atentado ao seu descanso, sossego e saúde, ainda que atualmente em termos mais atenuados, em razão da diminuição da atividade do estabelecimento, eventualmente decorrente da circunstância de, na presente época do ano, existir menor afluxo turístico.
É verdade que, de acordo com o Relatório Médico junto aos autos, a situação clínica do Requerente não é nova, mantendo-se desde há pelo menos 3 anos.
No entanto, também é certo que os Requerentes não se mantiveram inertes perante as ofensas que invocam, tendo lançado mão dos meios ao seu dispor, o que redundou no encerramento do anterior estabelecimento de restauração.
Mas a atualidade da lesão assenta agora na superveniência objetiva refletida na reativação do estabelecimento de restauração nos moldes mencionados em 4).
A complexidade do contexto atual e industrializado justifica que as pessoas tolerem até certo ponto a pequena incomodidade causada pelos demais, incomodidade esta a que, aliás, tendemos a criar alguma habituação, tendo-se ainda em conta que a fração identificada em 2) se situa no rés-do-chão de uma rua situada em pleno espaço urbano, onde existem certamente vários outros estabelecimentos comerciais e de restauração de natureza diversa.
Os Requerentes aparentam uma certa intolerância ao ruído e aos cheiros, sendo certo que, em face do que resultou indiciado nos autos, tal hipersensibilidade não é comum às demais pessoas que vivem no local.
Porém, s.m.o., afigura-se-nos curial concluir que a dita intolerância não assume reduzida expressão, mas comporta verdadeiros efeitos nefastos para o descanso e a tranquilidade dos requerentes. Tudo o acabado de dizer obriga assim a considerar ser fundado o receio dos Requerentes quanto ao receio de lesões graves e outrossim dificilmente reparáveis.
O que não significa que se desconsidere que, presentemente, os Requerentes referem uma atenuação dos incómodos atinentes ao funcionamento do restaurante mencionado em 4), em razão da diminuição da atividade aí desenvolvida.
Donde, tendemos a considerar que a intensidade e a densidade do desvalor sofrido não deve conduzir à restrição imediata dos direitos dos Requeridos à propriedade privada (uso da sua propriedade para os fins que entendem levar a cabo, em conformidade com as regras administrativas), à iniciativa económico-empresarial (direito de estabelecimento) e ao trabalho, nos termos radicais em que peticionam os requerentes, para mais em face de um procedimento urgente que se basta com uma prova sumária e perfunctória.
Ainda que se atente ao facto de o Requerido EE possuir formação de professor, o que se significa que lhe assistem fontes alternativas de obtenção de rendimentos, certo é que a sua opção pela estabelecimento de restauração não é de desmerecer, tanto mais que a partir do exercício dessa atividade contribui para a empregabilidade.»
Mostra-se totalmente correta esta análise, que aqui subscrevemos, acrescentando-se apenas mais algumas palavras.
Estabelece a Constituição da República Portuguesa no seu artigo 16º, nº 2, que os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração Universal dos Direitos do Homem e são diretamente aplicáveis, conforme previsto nos artigos 17º e 18º.
Preceitua aquela Declaração, nos seus artigos 3º, 24º e 25º, nº 1 que todo o indivíduo tem direito à vida, que toda a pessoa tem direito ao repouso e um nível de vida suficiente para lhe assegurar e à sua família a saúde e o bem-estar.
Por sua vez, estatui o artigo 70º, n º 1, do Código Civil que «[a] lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral».
E o seu número 2 inclui expressamente a responsabilidade civil entre os meios gerais de tutela da personalidade física ou moral.
Constituem os direitos de personalidade um círculo de direitos necessários; um conteúdo mínimo e imprescindível da esfera jurídica de cada pessoa, cuja violação traduz um facto ilícito civil que desencadeia a responsabilidade civil do infrator (obrigação de indemnizar os prejuízos causados)[2].
São direitos subjetivos absolutos, que têm por fim tutelar a integridade física e moral do indivíduo, impondo a todos os componentes da sociedade o dever negativo de se absterem de praticar atos que ofendam a personalidade alheia[3].
Integram o elenco de tais direitos, entre outros, o direito à vida, à integridade física, à saúde e ao repouso essencial à existência física[4].
A Lei n.º 19/2014, de 14.04, que define as bases da política do ambiente, dispõe no seu art. 5º:
«1- Todos têm direito ao ambiente e à qualidade de vida, nos termos constitucional e internacionalmente estabelecidos.
2- O direito ao ambiente consiste no direito de defesa contra qualquer agressão à esfera constitucional e internacionalmente protegida de cada cidadão, bem como o poder de exigir de entidades públicas e privadas o cumprimento dos deveres e das obrigações, em matéria ambiental, a que se encontram vinculadas nos termos da lei e do direito.
Neste particular, como se escreveu no Ac. do STJ de 03.05.2018[5]:
«No tema da produção ou emissão de ruídos, lesivas de direitos individuais ou coletivos, tem a jurisprudência deste tribunal, consistentemente e desde há vários anos, convocado uma tríplice tutela jurídica (entre outros, ASTJ de 17.1.2002 e de 2.12.2013, disponíveis em www.dgsi.pt): (i) a da tutela do direito de propriedade, designadamente no domínio das relações de vizinhança (art. 1346º do CC); (ii) a do direito a um ambiente de vida humana, sadio e ecologicamente equilibrado (art. 66.º, da CRP e Lei 19/2014, de 14 de Abril – anteriormente Lei 11/87, de 7 de Abril) e (iii) a dos direitos fundamentais de personalidade, o direito à integridade moral e física, ao livre desenvolvimento da personalidade (arts. 25º, 26º, n.º 1 da CRP e art. 70º do CC).»
Também no caso particular da emissão de ruídos Pedro Pais de Vasconcelos pronunciou-se do seguinte modo[6]:
«São muitas as sentenças judiciais de “casos de ruído”. Os tribunais têm-se pronunciado numa orientação jurisprudencial constante, no sentido de que o ruído que impeça o sono, constitui violação do direito de personalidade, direito ao repouso, ainda que o nível do ruído não exceda os limites fixados no respectivo Regulamento.
Esta orientação é correcta, dado que o direito de personalidade não pode ser restringido por um simples regulamento. A compatibilização jurídica do Regulamento do Ruído com o direito de personalidade deve ser feita no sentido de que todos devem limitar e emissão de ruídos, em geral, ao estabelecido no Regulamento; mas desse Regulamento não resulta um “direito a fazer ruído” e muito menos a ilicitude do impedimento do repouso alheio. O direito de personalidade prevalece sobre o regulamento do ruído.
É também frequente na controvérsia judiciária a invocação do direito fundamental à liberdade e iniciativa económica para contrariar ou bloquear o direito à integridade física e psíquica sempre que o ruído, o mau cheiro ou outra emissão nociva provêm de uma actividade empresarial. Os tribunais não têm atendido a essa argumentação.
A integridade física e psíquica são de uma vastíssima amplidão e abrangem a saúde em geral, quer a saúde física, quer a psíquica. Sempre que a saúde de alguma pessoa esteja ameaçada ou agredida, quer por condições ambientais concretas, como por exemplo, lixeiras a céu aberto ou emissões industriais venenosas, pode essa pessoa requerer ao tribunal que adopte as providências adequadas à prevenção ou cessação da ofensa, ou à atenuação dos seus efeitos».
Como se escreveu no citado acórdão do STJ de 07.11.2019[7], «o direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade de vida configuram-se como requisitos indispensáveis à realização do direito à saúde e à qualidade de vida, constituindo emanação do direito fundamental de personalidade […]. Por isso, se compreende que, desde há muito, se tenha firmado na jurisprudência deste Supremo Tribunal o entendimento de que a relevância da ofensa do direito ao repouso, ao sono e à tranquilidade nem sequer é afectada pela circunstância de se mostrar respeitado o que se encontra regulamentado relativamente ao ruído[…] e/ou de a actividade[…] que o provoca se encontrar, ou não, devidamente licenciada, dispensando a ilicitude, nesta perspectiva, a aferição do nível do ruído pelos padrões legalmente estabelecidos…[…]».
Todas estas considerações, ainda que referentes à emissão de ruídos, devem considerar-se inteiramente válidas, com as devidas adaptações, quanto à emissão de fumos e cheiros que colidam com os direitos de personalidade.
No caso concreto, como bem se analisou na decisão recorrida, há um conflito entre o direito do requerido EE à livre iniciativa privada (direito ao exercício de uma atividade comercial/industrial), e o direito dos autores à integridade física, à saúde e ao repouso, direitos fundamentais de personalidade, que a sentença entendeu serem postos em causa pelos ruídos, fumos e cheiros produzidos e expelidos pelo sistema de exaustão instalado no restaurante explorado por aquele requerido.
O artigo 335º do Código Civil (Colisão de direitos) dispõe:
1. Havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes.
2. Se os direitos forem desiguais ou de espécie diferente, prevalece o que deva considerar-se superior.
Em caso de conflito, deverão, em princípio, os direitos de personalidade (neles se incluindo o direito ao repouso, à saúde e à tranquilidade) sobreporem-se aos direitos de propriedade privada e de exercício de uma atividade comercial ou industrial.[8]
Neste âmbito, como se escreveu no acórdão do STJ de 29.11.2016:[9]
«A dignidade da pessoa humana constitui, evidentemente, o valor constitucional supremo em torno do qual gravitam os demais direitos fundamentais porquanto se refere às exigências básicas, no sentido de que a todos os seres humanos sejam oferecidos os recursos, materiais ou espirituais, para uma existência digna, bem como sejam propiciadas as condições para o desenvolvimento das suas potencialidades.
Todavia, uma das principais características dos direitos fundamentais, enquanto princípios que são, é a sua relatividade, ou seja, não se revestem de caráter absoluto, antes são limitados internamente, para assegurar os mesmos direitos a todas as outras pessoas, e também externamente, para assegurar outros direitos fundamentais ou interesses legalmente protegidos que com eles colidam, mediante a harmonização entre uns e outros, a qual sempre implicará o sacrifício, total ou parcial, de um ou mais valores.
Realmente, são frequentes as colisões entre direitos fundamentais: os conflitos entre o direito fundamental de um sujeito e o mesmo ou outro direito fundamental ou interesse legalmente protegido de outro sujeito hão-de ser solucionados pelo poder judicial mediante a respectiva ponderação e harmonização, em concreto, à luz do princípio da proporcionalidade, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros e realizando, se necessário, uma redução proporcional do âmbito de alcance de cada qual.
A essência e a finalidade deste princípio da proporcionalidade é a preservação, tanto quanto possível, dos diversos direitos fundamentais com amparo na Constituição e, em concreto, colidentes, através da sua harmonização e da otimização do meio escolhido com a observação das seguintes regras ou subprincípios: - i) a sua adequação ao fim em vista; - ii) a sua indispensabilidade em relação a esse fim (devendo ser, ainda, a que menos prejudica os cidadãos envolvidos ou a coletividade); - iii) a sua racionalidade, medida em função do balanço entre as respectivas vantagens e desvantagens.
Por fim, nessa ponderação, para além da máxima otimização e do menor sacrifício dos valores em confronto, também não pode olvidar-se que, em caso de colisão entre direitos fundamentais, a busca do instrumento que melhor promova o valor supremo da dignidade da pessoa humana não pode deixar de constituir, ainda, um instituto norteador da solução do caso concreto.»
Tal ponderação foi feita na decisão recorrida de forma que não nos suscita qualquer reparo, aí se escrevendo:
«Na situação vertente, tendo em conta todo o exposto e munidos de critérios de razoabilidade quanto aos riscos suportados pelos requerentes e os inconvenientes que podem advir para o requerido da medida cautelar, entendemos que a pretensão dos requerentes não pode ser acolhida nos exatos termos em que vem formulada.
Antes consideramos que os direitos dos requerentes ficarão salvaguardados com uma medida que permita conciliar os horários de repouso dos Requerentes com os horários de funcionamento do restaurante, sem aniquilar totalmente nenhum dos direitos em confronto.
Estando demonstrada a violação dos direitos de personalidade dos requerentes, está igualmente apurado que a redução da atividade do estabelecimento de restauração se tem repercutido na melhoria do bem-estar dos requerentes.
Deste modo, tendo em conta os interesses em colisão, julgamos adequado que, em vez do encerramento do estabelecimento em questão, se definam períodos de atividade diários que se compatibilizem, quer com os períodos de repouso e lazer dos Requerentes, quer com a atividade de restauração.
Uma vez que a perturbação da tranquilidade e sossego dos Requerentes decorre do exercício da atividade de restauração, sobretudo no que respeita à confeção dos alimentos, temos por adequado restringir o horário em que o estabelecimento de restauração poderá produzir as refeições e, bem assim, o estipular o horário de encerramento.»
Por conseguinte, o recurso improcede, não se mostrando violadas as normas invocadas ou quaisquer outras.
Vencidos no recurso, suportarão os requerentes/recorrentes as respetivas custas – artigo 527º, nºs 1 e 2, do CPC.

IV – DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes.
*
Évora, 30 de março de 2023
(Acórdão assinado digitalmente no Citius)
Manuel Bargado (relator)
Albertina Pedroso (1º adjunto)
Francisco Xavier (2º adjunto)

__________________________________________________
[1] Mantém-se a redação e a numeração dos factos constantes da sentença.
[2] Mota Pinto, in Teoria Geral do Direito Civil, 1980, pp-63-64.
[3] Rodrigues Bastos, Das Relações Jurídicas”, vol. I, p. 20, citado no acórdão do STJ de 07.11.2019, proc. 1386/15.8T8PVZ.P1.S1, que aqui seguimos de perto, disponível, como os demais adiante citados sem outra indicação, in www.dgsi.pt.
[4] Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, vol. I, 3ª ed. revista e atualizada, p. 103
[5] Proc. 2115/04.7TBOVR.P3.S1.
[6] Direito de Personalidade, Almedina, 2006, pp. 71-72.
[7] Nota 3 supra.
[8] Cfr., inter alia, o acórdão do STJ de 29.06.2017, proc. 117/13.1TBMLG.G1.S1.
[9] Proc. 7613/09.3TBCSC.L1.S1