Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1028/22.5 GBABF-B.E1
Relator: ANTÓNIO CONDESSO
Descritores: CONSTITUIÇÃO DE ASSISTENTE
APOIO JUDICIÁRIO
COMPROVATIVO
JUNÇÃO
PRAZO
Data do Acordão: 05/09/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Tendo o ofendido sido notificado em 17 de Junho de 2022 para se constituir como assistente nos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art. 68 e n.º 4 do art. 246.º do Código de Processo Penal, e tendo requerido a sua intervenção na qualidade de assistente em 22 de Junho de 2022, o acto processual devido foi praticado tempestivamente, ainda que apenas em 30 de Junho de 2022 tenha vindo aos autos juntar documento comprovativo do deferimento da dispensa do pagamento de taxa de justiça, porquanto se encontrava a aguardar decisão da autoridade administrativa competente.
Ora, verifica-se assim que o requerimento a solicitar a admissão do ofendido a intervir nos autos na qualidade de assistente foi formulado nos autos antes de decorrido o prazo legal de dez dias após notificação para o efeito.

O não pagamento da taxa de justiça ou a não apresentação de documento comprovativo do deferimento do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça não torna o acto processual praticado inexistente.

Ademais, “a taxa de justiça devida pela constituição como assistente é autoliquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta actividade processual do assistente”, sendo que “na falta de apresentação do documento comprovativo nos termos do número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de 10 dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante” (nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 4 do art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais).

Da análise de tais preceitos legais resulta que se aquando do requerimento tendo em vista a constituição como assistente não for apresentado documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, o requerente ainda pode efectuar esse pagamento no prazo de dez dias após ser notificado pela secretaria para tal, mediante um acréscimo de igual montante.

Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora
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I- Relatório

Os arguidos AA e BB vieram recorrer do despacho de 14 de Dezembro de 2022 que admitiu a constituição do ofendido CC como assistente nos autos, suscitando a seguinte questão:

- saber se se encontrava precludido o direito de constituição do ofendido como assistente, por não ter, em tempo, juntado o comprovativo do pedido de apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono ou pago a correspondente taxa de justiça.

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O MP e o ofendido responderam ao recurso, pugnando pela respectiva improcedência.

Nesta Relação, o Exº PGA emitiu parecer no mesmo sentido.

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II- Fundamentação

Despacho recorrido

“Requerimento do arguido que antecede:

A apresentação do requerimento de constituição como assistente foi tempestivo, na medida em que o arguido não pode ser penalizado pelo atraso da concessão de apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça, sendo que o comprovativo de pedido de apoio judiciário foi entregue em tempo (fls. 12 a 14), para efeitos do disposto no artº 24º da Lei nº 34/2004, de 29 de Julho.

Assim, por estar em tempo, possuir legitimidade, encontrar-se representado por advogado e beneficiar de dispensa do pagamento da taxa de justiça devida, bem como ponderando a não oposição do Ministério Público, admito CC a intervir como assistente nos presentes autos (arts. 68.º, nº1, e nº4, 70º, nº1 e 519.º, nº1, todos do CPP)”.

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Apreciando

Pugnam os recorrentes pela revogação do despacho que admitiu CC a intervir como assistente nos autos, já que, em seu entender, se mostra precludida tal possibilidade por o requerente não ter junto comprovativo do pedido de apoio judiciário também na modalidade de nomeação de patrono, nem ter pago a correspondente taxa de justiça, no prazo de 10 dias de que dispunha para o efeito.

Alegam, em síntese, que “O nº4 do artigo 24º da Lei 34/2004, 29/07, refere que “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.

E que a questão em causa é de saber se o comprovativo de pedido de apoio judiciário apenas na modalidade de dispensa de taxa de justiça interrompe o prazo para a constituição de assistente, entendendo que não, pelo que não se interrompendo o prazo e não estando paga a taxa de justiça, não deveria ser admitida a constituição do ofendido como assistente.

O MP e o ofendido entendem que o despacho não merece qualquer censura, aduzindo, basicamente, o seguinte:

Tendo o ofendido sido notificado em 17 de Junho de 2022 para se constituir como assistente nos autos, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do art. 68 e n.º 4 do art. 246.º do Código de Processo Penal, e tendo requerido a sua intervenção na qualidade de assistente em 22 de Junho de 2022, o acto processual devido foi praticado tempestivamente, ainda que apenas em 30 de Junho de 2022 tenha vindo aos autos juntar documento comprovativo do deferimento da dispensa do pagamento de taxa de justiça, porquanto se encontrava a aguardar decisão da autoridade administrativa competente.

Ora, verifica-se assim que o requerimento a solicitar a admissão do ofendido a intervir nos autos na qualidade de assistente foi formulado nos autos antes de decorrido o prazo legal de dez dias após notificação para o efeito.

O não pagamento da taxa de justiça ou a não apresentação de documento comprovativo do deferimento do apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de taxa de justiça não torna o acto processual praticado inexistente, como pretendem os recorrentes.

Ademais, “a taxa de justiça devida pela constituição como assistente é autoliquidada no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, para um valor entre 1 UC e 10 UC, tendo em consideração o desfecho do processo e a concreta actividade processual do assistente”, sendo que “na falta de apresentação do documento comprovativo nos termos do número anterior, a secretaria notifica o interessado para proceder à sua apresentação no prazo de 10 dias, com acréscimo de taxa de justiça de igual montante” (nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 4 do art. 8.º do Regulamento das Custas Processuais).

Da análise de tais preceitos legais resulta que se aquando do requerimento tendo em vista a constituição como assistente não for apresentado documento comprovativo do pagamento da taxa de justiça, o requerente ainda pode efectuar esse pagamento no prazo de dez dias após ser notificado pela secretaria para tal, mediante um acréscimo de igual montante.

Deste modo, não tendo o ofendido efectuado o pagamento da taxa de justiça aquando da apresentação do requerimento ainda poderia suprir tal vício após notificação por parte da secretaria, o que a secretaria entretanto acabaria por não fazer pois volvidos meros oitos dias o ofendido juntou aos autos documento a comprovar que lhe havia sido deferido o pedido de concessão de apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento da taxa de justiça.

Destarte, o ofendido apresentou tempestivamente o seu requerimento tendo em vista a sua intervenção dos autos na qualidade de assistente, tendo constituído mandatário e encontrando-se dispensado do pagamento de taxa de justiça, porquanto o Instituto da Segurança Social no prazo legal se pronunciou deferindo o seu pedido, pelo que, a decisão recorrida não merece qualquer reparo devendo ser mantida.

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E, apreciando a questão, resulta evidente que os recorrentes não têm qualquer razão, subscrevendo-se o entendimento de MP e ofendido, expresso acima, sendo perfeitamente irrelevante para a correcta decisão do caso o constante do art. 24º, nº4 da Lei 34/2004, 29/07, uma vez que a respectiva solução se encontra no art. 8º do RCP (Regulamento das Custas Processuais), dispositivo este que foi completamente ignorado pelos recorrentes.

Daí que tendo o requerimento para constituição de assistente sido formulado em prazo (no 5º dia do respectivo prazo para o efeito – 22-6-22) e gozando o requerente de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento da taxa de justiça (tal qual foi comunicado aos autos a 30-6), nada haja a censurar ao despacho em que se decidiu admitir a sua intervenção como assistente.

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III- Decisão

Nos termos expostos, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso.

Custas a cargo dos recorrentes, com 3 UCs a cada um.

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Évora, 9/5/2023