Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2167/16.7T8SLV.E1
Relator: CRISTINA DÁ MESQUITA
Descritores: EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TRIBUNAL COMPETENTE
Data do Acordão: 02/13/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O requerimento executivo é sempre apresentado no tribunal que proferiu a sentença de condenação. Porém, se existir uma secção especializada de execução na comarca (cuja competência está definida no art. 129.º da LOSJ), depois de no tribunal da condenação ter sido organizado o expediente descrito no art. 85.º, n.º 2, do CPC, este deve ser remetido para o tribunal com competência executiva, oficiosamente e com caráter de urgência.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 2167/16.7T8SLV.E1
(1.ª Secção)
Relator: Cristina Dá Mesquita

Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Évora:

I. RELATÓRIO
I.1.
Banco (…), SA, exequente na ação executiva que moveu contra (…) e (…), interpôs recurso do despacho proferido pelo Juízo de Execução, Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, o qual indeferiu liminarmente o requerimento executivo.

O despacho sob recurso tem o seguinte teor:
«Nestes autos de execução para pagamento de quantia certa, a Exequente dá à execução uma cópia da sentença proferida no processo n.º 976/11.2TBSLV, tendo intentado a execução diretamente nesta Secção de Execução e com base em mera cópia.
A presente execução entrou em juízo em 2016, pelo que lhe é aplicável o novo Código de Processo Civil, na redação que lhe conferiu a Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, por força da regra prevista no artigo 6.º, n.º 1, dessa Lei.
No que tange à execução de sentença, a regra da competência alterou-se, sendo que, por força do disposto no artigo 85.º, nº 1, do Código de Processo Civil, é competente o Tribunal e processo onde correu a ação declarativa respetiva.
De harmonia com a regra prevista no artigo 85.º, n.º 2, do mesmo diploma, nos casos em que haja Tribunal especializado com competência executiva na comarca em apreço, será este o Tribunal competente, para o qual é remetido, com carácter de urgência, cópia certificada da sentença e do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.
No caso vertente, a Exequente não deu cumprimento a essa norma na medida em que deveria ter requerido a execução junto do processo onde foi proferida a sentença dada à execução (processo corrida no Juízo Local) e não diretamente neste Tribunal, por forma a ser seguida a forma e o regime previstos no referido artigo 85.º, n.º 2.
É que a Exequente olvida que o facto de o Tribunal de Silves, tal como existia à data da prolação da sentença, ter sido extinto não determinou, de per si, o desaparecimento da ação declarativa onde foi proferida a sentença. A Exequente podia e devia ter indagado para onde transitou o processo e seguir, depois, o regime previsto no artigo 85.º, n.º 2.
Por outro lado, no caso em análise, não se torna viável a aplicação da regra prevista no artigo 3.º da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, na medida em que não se torna possível remediar a falta de forma do regime legalmente imposto uma vez que a execução não se iniciou, como devia, por requerimento a apresentar junto do processo onde foi proferida a sentença dada à execução para que esse Tribunal dê cumprimento ao estatuído no artigo 85.º, n.º 2.
Com efeito, o requerimento executivo ora apresentado pela Exequente não pode ser aproveitado, já que, por essa via, estar-se-iam a frustrar os objetivos legislativos que
decorrem do novo regime processual civil, no sentido de assegurar que a execução de sentença corra sempre nos próprios autos.
Nesta conformidade, ainda que na comarca de Faro existam Tribunais de competência especializada executiva, não podemos aceitar que a ação executiva baseada em sentença possa ser instaurada em violação do disposto no artigo 85.º, nº 1, do citado Código, pois que assim se mostra a Exequente desprovida de título executivo certificado.
Estamos, pois, perante uma exceção dilatória inominada que não é passível de ser suprida, pelo que terá que ser indeferido liminarmente o presente requerimento executivo – vide os artigos 85.º, n.º 2, 577.º, 726.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Civil.
*
Decisão:
Pelo exposto, o Tribunal indefere liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo dos artigos 85.º, n.º 2, 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, 578.º, 626.º, n.º 1 e 726.º, n.º 2, al. a), todos do Código de Processo Civil.
*
Custas a cargo da Exequente (artigo 527.º n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
Notifique-se.
Arquive-se


I.2.
O recorrente formula alegações que culminam com a seguinte conclusão:
«Em conclusão, portanto, por violação do disposto nos artigos 85º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, face efetivamente ao que dos autos consta, deve o presente recurso ser julgado procedente e provado e, consequentemente, revogar-se a sentença recorrida e substituir-se a mesma por Acórdão que ordene o normal e regular prosseguimento dos autos nos termos e de harmonia com o disposto no artigo 855º do referido normativo legal.»


I.3.
Não houve resposta às alegações de recurso.

I.4.
O recurso interposto pelo autor foi recebido pelo tribunal a quo.
Corridos os vistos em conformidade com o disposto no art. 657.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1.
As conclusões das alegações de recurso (cfr. supra I.2) delimitam o respetivo objeto de acordo com o disposto nas disposições conjugadas dos arts. 635.º, n.º 4 e 639.º, nº 1, ambos do CPC, sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha (art. 608.º, n.º 2 e art. 663.º, n.º 2, ambos do CPC), não havendo lugar à apreciação de questões cuja análise se torne irrelevante por força do tratamento empreendido no acórdão (arts. 608.º, n.º 2, e 663.º, n.º 2, do CPC).

II.2.
A única questão que cumpre decidir é a do (des)acerto da decisão de indeferimento liminar do requerimento executivo.

II.3.
FACTOS
Resultam dos autos os seguintes factos:
1 – Em 17 de outubro de 2016, o exequente Banco (…), SA instaurou execução para pagamento de quantia certa contra (…) e seu marido (…), apresentando como título executivo cópia de uma sentença proferida, em 1 de março de 2012, no processo n.º 976/11.2TBSLV que correu termos no 2.º juízo do Tribunal Judicial de Silves.
2 – A sentença supra referida tem o seguinte teor:
«Conforme preceitua o artigo 293.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, “O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido”, tendo a confissão como consequência a modificação do pedido ou a cessação da causa, nos precisos termos em que se efetue (art. 294.º C.P.C).
Resulta das declarações prestadas, nesta audiência, pelos RR. (…) e (…) que estes confessam, na íntegra, o pedido formulado pela A. banco Mais, pondo, nessa medida, termo à causa.
Assim, por ser tempestiva, por terem as partes legitimidade e reportar-se o objeto dos presentes autos a direitos disponíveis, julgo válida a aludida confissão do pedido nos precisos termos em que foi efetuada, que homologo pela presente sentença e condeno as partes a observar os precisos termos em que se obrigaram, declarando extinta a presente instância (arts. 287.º al. d) e 300.º n.ºs 1 e 3 ambos do C.P.Civil).
Custas a cargo dos RR.
Registe.»
3 – À data da instauração do processo executivo, o 2.º juízo do Tribunal Judicial de Silves já tinha sido extinto, por lei.
4 – As ações que haviam sido instauradas no extinto 2.º juízo do Tribunal Judicial de Silves foram redistribuídas ao Juízo Local Cível de Silves-Juiz 2.
5 - O requerimento executivo deu entrada, via eletrónica, no qual se indicou como “tribunal competente” a «Comarca de Faro-Silves-Unidade Central».
6 – Na Unidade Central daquele tribunal procedeu-se à distribuição do processo, remetendo-o para o juiz 1, do Juízo de Execução de Silves, o qual veio a proferir a decisão sob recurso.

II.4.
Apreciação do objeto do recurso
O recorrente insurge-se contra a decisão do tribunal de primeira instância que indeferiu liminarmente o requerimento executivo por considerar que a exequente instaurou a execução desprovida de título executivo certificado o que constitui uma exceção dilatória inominada, não passível de suprimento.
O tribunal a quo julgou que pelo facto de o exequente não ter cumprido o art. 85.º, n.º 1 do Código de Processo Civil, o qual impõe a instauração da execução junto do tribunal onde fora proferida a sentença apresentada como título executivo – e o que implicava, por sua vez, a indagação prévia sobre qual o tribunal para o qual transitara o processo declarativo supra mencionado –, o exequente não dispunha de título executivo certificado.
O título executivo dado à execução é uma sentença de condenação no pagamento de quantia certa.
A competência para a execução de sentença ou de uma decisão judicial que imponha uma obrigação – como é o caso – está prevista nos arts. 85.º e ss. do Código de Processo Civil.
Dispõe o art. 85.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil, sob a epígrafe Competência para a execução fundada em sentença, que:
«1 – Na execução de decisão proferida por tribunais portugueses, o requerimento executivo é apresentado no processo em que aquela foi proferida, correndo a execução nos próprios autos e sendo tramitada de forma autónoma, exceto quando o processo tenha entretanto subido em recurso, casos em que corre no traslado.
2 – Quando, nos termos da lei de organização judiciária, seja competente para a execução secção especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença, do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.»
Explicando o regime previsto no normativo supra citado, dizem Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Volume 1.º, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 2014, pp. 168-169: «O n.º 1 encerra uma norma de competência. Respeita à determinação, já não do tribunal, mas sim do processo no qual a execução é tramitada, estabelecendo a regra de que o é nos autos da ação em que a decisão (na 1.ª instância) foi proferida. Esta regra só cede, por natural impossibilidade, no caso de estar pendente recurso que tivesse implicado a subida dos autos a tribunal superior, dando-se então a execução com base no traslado, isto é, em certidão do processo emitida para fins de execução (cf. art. 649-1).
O n.º 2 também não trata da competência para a execução, mas da remessa, ao tribunal competente para a execução da sentença, de certos elementos (o que se justifica pela circunstância de não ter sido esse o tribunal que proferiu a sentença), tendo, porém, implícitas as determinações das normas da LOSJ que se ocupam da competência para a execução da decisão (sentença ou outra de conteúdo condenatório: arts. 703-1-a e 705-1) proferida por tribunal português em ação proposta na 1.ª instância […]. Mais precisamente, o n.º 2 refere-se às execuções da competência das secções de execução (que são secções de competência especializada das instâncias centrais dos tribunais de comarca, nos termos do art. 81-2-g LOSJ), atendendo a que tais execuções, versando sobre decisões proferidas por outros tribunais (como se deduz do art. 129.º LOSJ), necessariamente implicam a remessa de elementos de um tribunal (o que proferiu a decisão) para outro (o da execução). Essas execuções são instauradas nos autos da ação declarativa ou no traslado (n.º 1), mas subsequentemente processadas, em separado, na secção de execução (n.º 2) […]».
Ou seja, em face do regime supra descrito, o requerimento executivo é sempre apresentado no tribunal que proferiu a sentença de condenação. Porém, se existir uma secção especializada de execução na comarca (cuja competência está definida no art. 129.º da LOSJ), depois de no tribunal da condenação ter sido organizado o expediente descrito no art. 85.º, n.º 2, do CPC, este deve ser remetido para o tribunal com competência executiva, oficiosamente e com caráter de urgência.
Ou seja, na situação prevista no art. 85.º, n.º 2, do CPC, o tribunal competente para a execução é a secção especializada de execução.
No caso em apreço, a execução da sentença é impulsionada pelo Banco exequente no seguinte contexto: o 2.º juízo do tribunal judicial de Silves onde correra termos a ação especial para cumprimento de obrigações pecuniárias, sob o n.º 976/11.2TBSLV, no âmbito da qual foi proferida a sentença dada à execução, havia sido declarado extinto por força de lei.
No seu requerimento executivo, enviado ao tribunal, por via eletrónica, o apelante apôs, sob a menção “tribunal competente», o seguinte: “Comarca de Faro – Silves - Unidade Central”.
O requerimento executivo foi distribuído ao juízo de Execução de Silves, juiz 1, que veio a proferir o despacho sob recurso.
Nos termos do art. 39.º, n.º 1, do D/L n.º 49/2014, de 27.03 – diploma que regulamentou a Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto a qual aprovou a Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) –, em cada comarca existe uma única secretaria que assegura o expediente das respetivas seções e dos tribunais de competência territorial alargada, ali instalados, dispondo o n.º 4 que as secretarias organizam-se em unidades centrais e unidades de processos, podendo ainda compreender, entre outras, unidades de serviço externo, unidades de arquivo e unidades para tramitação do processo de execução.
Por sua vez, o art. 41.º, n.º 1, al. a) do mesmo diploma normativo dispõe que compete à unidade central executar o expediente que não seja da competência das unidades de processo, designadamente, compete-lhe registar a entrada de papéis, denúncias e processos e distribuí-los pelas unidades de processos, quando tal não seja efetuado automaticamente pelo sistema informático.
No caso sub judicie, o requerimento executivo foi dirigido à Unidade Central da Comarca de Faro-Silves pelo que, em rigor, o exequente/apelante não apresentou o respetivo requerimento executivo diretamente no juízo de execução.
O requerimento executivo, dirigido à unidade central, foi distribuído ao juízo de execução de Silves, juiz 1, quando deveria ter sido distribuído ao juízo local cível ao qual foram redistribuídos os processos que haviam corrido termos no extinto 2.º juízo do Tribunal Judicial de Silves pois no requerimento executivo menciona-se que o título executivo é uma decisão judicial condenatória proferida no âmbito do processo n.º 976/11.2TBSLV, que correu termos no 2.º juízo do extinto Tribunal Judicial de Silves (cfr. requerimento executivo).
Nos termos do art. 157.º, n.º 6, do CPC, os erros dos atos praticados pela secretaria judicial não podem, em qualquer caso, prejudicar as partes, e, por maioria de razão, uma incorreta distribuição operada pelo sistema informático também não poderá prejudicar as partes.
Mas, ainda que o apelante tivesse apresentado o requerimento executivo diretamente junto do juízo de execução, não se justificaria a decisão proferida pelo tribunal a quo, pois esta, salvo o devido respeito, peca por um formalismo excessivo.
Subjacente ao normativo constante do art. 85.º, n.º 2, do CPC está uma razão de economia/celeridade processual e estabelecida a favor do exequente: o exequente, querendo executar uma sentença/decisão condenatória, terá apenas que apresentar um requerimento executivo junto do tribunal que proferiu a decisão condenatória, sendo este que tratará, «com a máxima urgência», de remeter à secção especializada de execução (quando a haja) todo o expediente constituído por cópia da sentença, requerimento executivo e documentos que o acompanham.
Ou seja, as razões de economia/celeridade processual subjacentes à norma em apreço estão manifestamente pensadas em função do exequente, ao qual bastará apresentar um requerimento executivo junto do tribunal que proferiu a decisão condenatória. Por conseguinte, não faria sentido que o facto de ele apresentar o requerimento executivo diretamente no tribunal de execução, revertesse contra ele, até porque o tribunal de execução é aquele que é competente para a ação executiva.
Refere o tribunal de primeira instância que a ação executiva foi instaurada com base em mera cópia, desprovida de certificação por não ser proveniente do tribunal da condenação.
Argumento que entendemos não ser de atender porquanto nos termos do art. 4.º, n.º 1 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de agosto – diploma que regulamenta a tramitação eletrónica dos processos judiciais –, a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão eletrónica de dados dispensa a remessa dos respetivos originais, duplicados e cópias. Sem prejuízo de um dever de exibição das peças processuais em suporte de papel e dos originais dos documentos juntos pelas partes por transmissão eletrónica de dados, sempre que o juiz o determine, designadamente, quando duvidar da autenticidade ou genuidade das peças ou dos documentos (cfr. art. 4.º, n.º 2, al. a), da referida Portaria).
Por conseguinte, se o juiz da execução tiver dúvidas sobre a autenticidade do título dado à execução, terá, tão só, que ordenar a notificação do exequente para juntar a certidão da sentença condenatória.
Pelas razões mencionadas, deve a decisão sob recurso ser revogada, ordenando-se o prosseguimento da execução nos termos previstos no artigo 855.º do CPC.

III. DECISÃO
Em face do exposto, acorda-se em julgar procedente a Apelação, revogando-se a decisão recorrida e ordenando-se o prosseguimento da execução nos termos previstos no artigo 855.º do CPC.
Sem custas, porquanto o pagamento da taxa de justiça na presente instância recursiva é a contrapartida pelo impulso processual (artigo 530.º, n.º 1, do CPC) e não há lugar a custas de parte porque não houve resposta às alegações de recurso.
Notifique.
Évora, 13 de fevereiro de 2020
Cristina Dá Mesquita
José António Moita
Silva Rato