Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1730/13.2TBSTB.E1
Relator: SILVA RATO
Descritores: FIANÇA
SOLIDARIEDADE
SUB-ROGAÇÃO
Data do Acordão: 11/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário:
I - Nas relações internas entre o fiador pagador e os restantes confiadores, tendo o primeiro direito de regresso contra os últimos, por ter satisfeito o direito do credor para além da sua quota-parte, pode apenas demandá-los para ser pago da parte que a cada um competiria no âmbito daquelas relações, ou seja, na medida da quota-parte de responsabilidade de cada um dos confiadores, que, nada havendo em contrário, se presumem iguais entre si.
II - Tendo, porém, a presente ação como fundamento a sub-rogação voluntária do credor JJ, Lda., relativamente ao crédito que detinha sobre a sociedade DD, Lda., concedida a favor dos ora autores, não se aplica a esta sub-rogação em concreto, por ser uma sub-rogação voluntário do credor e não uma sub-rogação legal, o instituto da fiança, nomeadamente na relação entre fiadores.
III - Neste conspecto e tendo em conta o disposto nos artigos 589º e 593º do Código Civil, os autores, por via da sub-rogação voluntária do credor, ficaram sub-rogados nos direitos que a sociedade JJ, Ld.ª detinha sobre o principal devedor, a sociedade DD, Ld.ª, e sobre os restantes responsáveis solidários pelo pagamento da dívida, os aqui réus.
IV - Têm assim os autores o direito a haver tanto da principal devedora, a sociedade que assumiu contratualmente a dívida para com a dita credora, como dos restantes réus, que, enquanto fiadores, assumiram contratualmente a posição de devedores solidários e principais pagadores da dívida daquela sociedade, o montante do crédito que solveram e juros de mora: a primeira por ser principal devedora, e os segundos por serem fiadores que assumiram solidariamente e como principais pagadores a dívida da primeira (artigos 518º, 519º, 627º, 634º e 640º, do Código Civil).
Decisão Texto Integral:

Acordam, na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora:

Proc. n.º 1730/13.2TBSTB
Apelação
Comarca de Setúbal (Setúbal - Juízo Central Cível - J3)
Recorrentes: BB e CC,
Recorridos: DD - Actividades Turísticas, Ld.ª e Outros
R69.2018

I. BB e sua mulher CC, intentaram a presente Acção Declarativa, com Processo Comum, contra: DD - Actividades Turísticas, Ld.ª, EE e mulher FF, GG e mulher HH e II, peticionando a condenação solidária dos Réus no pagamento aos Autores da quantia de €34.664,00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação, custas e demais encargos do processo executivo que os Autores vierem a satisfazer.
Alegaram para o efeito, em síntese, que em processo de execução movido por JJ & Companhia, Lda. contra Autores e Réus - Proc. 4894/0 8.3TBSTB do 1 ° Juízo Cível da Comarca de Setúbal foi exigido aos executados, em regime de solidariedade passiva, o pagamento, inicialmente da quantia de € 7.081,85, posteriormente, por cumulação de execuções, da quantia de € 32.945,70, no total de € 40.027, 55, valor este acrescido de juros, custas e demais encargos.
A dívida resultou do preço de dois autocarros que JJ vendeu a crédito titulado por letras a DD, tendo-se os Réus responsabilizado pelo pagamento, solidária e pessoalmente, como avalistas, fiadores e principais pagadores, com renúncia aos benefícios de divisão e excussão.
Sob a ameaça de encerramento e venda de um imóvel onde os Autores têm instalado um estabelecimento comercial que constitui a principal fonte da sua subsistência, já penhorado no processo de execução, decidiram os Autores proceder ao pagamento da parte em dívida da quantia exequenda, a qual, por acordo das partes, foi fixada em € 34.664, 00, a pagar em 12 prestações mensais e sucessivas, sendo as 11 primeiras de € 1. 926, 00 cada uma e a última de €13.478, 00, prestações e quantias que os Autores pagaram integralmente.
Em consequência do pagamento e por força da cláusula 6 ª do mesmo documento, o credor transferiu para os Autores, por sub-rogação, todos os direitos que possuía relativamente aos restantes executados.
Executados que, por outro lado, tinham, como se referiu, assumido pessoal e solidariamente, na qualidade de avalistas, fiadores e principais pagadores, a dívida da sociedade DD à sociedade JJ, com renúncia ao benefício da divisão e da excussão.
Pelo que, quer pela via da subrogação - art.s 589 ° e seguintes do Código Civil - quer pela via do direito de regresso - art. 524 ºdo mesmo diploma legal - têm os Autores direito a exigir dos Réus a importância que pagaram a JJ & Companhia, Lda., no valor de € 34 664, 00, acrescida de custas e demais encargos do processo executivo, ainda por determinar.

Citados os RR., sendo a R. DD - Actividades Turísticas, Lda. editalmente, encontrando-se representada pelo MºPº, apenas contestou a R. FF, em 3/5/2013, dizendo que:
Encontra-se divorciada do co-réu EE desde Julho de 2010, desconhecendo em absoluto, até à data da citação na presente acção, da existência da dívida que ora se pretende cobrar ou de quaisquer outras de que "pretensamente seja co-responsável".
Efectivamente, aquando do seu divórcio, quer o seu ex- marido, quer o seu ex-sogro, co-réus, lhe haviam garantido que todos as coisas que havia assinado relativas à sociedade estavam resolvidas.
Aliás, a presente acção tem por base o pagamento que os AA terão feito na qualidade de fiadores num acordo relativo a uma cumulação de execuções, baseada num documento particular assinado pela ora contestante e por letras por si avalizadas.
Sendo certo que nenhum desses documentos se encontra junto aos autos, não podendo a ora contestante aferir se efectivamente se obrigou a tais pagamentos ou sequer da veracidade da sua assinatura.
As quotas da sociedade DD foram cedidas, ficando responsável pelo pagamento das dívidas da sociedade, a sociedade cessionária, denominada "LL - Representação e Exportação, Lda.", conforme consta da escritura outorgada no dia vinte e nove de Março de dois mil e onze no Cartório Notarial de Ana Sofia Chainho a fls. 93 a 96 do livro 64, podendo ler-se a fls. 95 v. que a "sociedade DD - Actividades Turísticas Lda possui uma dívida a JJ no valor de trinta e três mil euros, declarando a representante legal da cessionária LL - representação e exportação Lda assumir o pagamento de tal dívida".

Os Autores deduziram Réplica, em que vieram dizer que a transferência da dívida da DD para a LL não desresponsabiliza o devedor, nem os seus garantes, por ter sido feita à revelia do credor – nº 2 do art.º 595º do Código Civil.
É, por outro lado, notoriamente falso que a Ré FF desconhecesse "até à data da citação da presente acção" a existência da dívida que constitui o objecto desta acção, uma vez que ela própria assinou os títulos que serviram de base à execução n° 4 8 94/0 8.3TBSTB que correu pelo 1º Juízo Cível desta Comarca, processo em que a Ré FF foi citada na qualidade de executada.
Os originais dos títulos encontram-se juntos ao processo executivo e podem aí ser consultados pela Ré.
Devendo a alegação de desconhecimento ser punida a título de má fé com multa e indemnização a favor dos Autores que se valoriza em quantia não inferior a 750, 00€, valor estimado dos honorários relativos a esta réplica.

Em 16/9/2014 a mandatária da R. FF renunciou à procuração, tendo a R. através de novo mandatário, vindo apresentar nova contestação, com reconvenção, em 24/9/2014, que não foram admitidas, enquanto tal, por despacho de 22/10/2014.
Nessa peça processual porém, a R. FF vem dizer que aceita, por ser verdade, que os RR. se responsabilizaram pelo pagamento solidária e pessoalmente, como avalistas e fiadores.

Efectuado julgamento foi proferida Sentença, em que se decidiu o seguinte:
Pelo exposto, julga-se a presente acção procedente, por provada e, em consequência, condenam-se:
- A R. DD - Actividades Turísticas, Lda., nesta altura representada pela única sócia, LL Representação e Exportação, Lda. a pagar aos AA. a quantia de 9.904,0€, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4% desde 18/2/2016 e até efectivo e integral pagamento;
- a R. FF a pagar aos AA. a quantia de 4.952, 00 €, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4% desde 18/2/2016 e até efectivo e integral pagamento;
- O R. GG a pagar aos AA. a quantia de 4.952,00€, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4% desde 18/2/2016 e até efectivo e integral pagamento;
- A R. HH a pagar aos AA. a quantia de 4.952,00€, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4% desde 18/2/2016 e até efectivo e integral pagamento;
- O R. II a pagar aos AA. a quantia de 4.952,00 €, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal de 4% desde 18/2/2016 e até efectivo e integral pagamento.
…”

Inconformados com tal Decisão, vieram os Autores interpor Recurso de Apelação, cujas Alegações terminaram com a formulação das seguintes Conclusões:
1 - A própria sentença recorrida reconheceu que ao caso dos autos se aplicam as regras da solidariedade.
Porém,
2 - Condenou cada um dos Réus numa fracção especificada da quantia pedida;
3 - Com manifesta ofensa daquelas regras, segundo as quais cada Réu responde pela totalidade da quantia.
Pelo que,
4 - Ofendeu, pelo menos, a douta decisão recorrida o art. 650º CC e 32 da LU.
Termos em que,
Deve ser concedido provimento ao presente recurso com revogação da douta sentença recorrida e condenação de cada um dos Réus na totalidade da quantia em causa nos autos.


Cumpre decidir.
II. Em 1ª instância, foi dada como provada a seguinte matéria factual:
1) JJ & Companhia, Ld.ª intentaram em 30/7/2008 um processo de execução contra Autores e Réus, Proc. 4894/0 8.3TBSTB do 1 ° Juízo Cível da Comarca de Setúbal, sendo a quantia exequenda de 7.081, 85€, e com base em letras emitidas por DD - Actividades Turísticas, Lda. e avalizadas por AA. e restantes RR.
2) Nos mesmos autos de execução, a exequente requereu a cumulação de execuções, pela quantia de €32.945,70, ascendendo assim a quantia exequenda ao total de € 40 027,55, valor este acrescido de juros, custas e demais encargos, com base em documento particular assinado pelos executados, de donde consta que a dívida resultou do preço de dois autocarros que JJ vendeu a crédito titulado por letras a DD, tendo-se os aqui AA. e restantes Réus responsabilizado pelo pagamento, solidária e pessoalmente, como avalistas, fiadores e principais pagadores, com renúncia aos benefícios de divisão e excussão, cumulação admitida por despacho de 1/6/2010.
3) No processo de execução, os Autores decidiram proceder ao pagamento da parte em dívida da quantia exequenda, pelo que celebraram, em 6/6/2011, um acordo com a exequente, através do qual fixaram a quantia exequenda em € 34 664,00, a pagar em 12 prestações mensais e sucessivas, sendo as 11 primeiras de € 1926,00 cada uma e a última de € 13 478,00.
4) Nos termos da cláusula 6ª do acordo celebrado entre os aqui AA. e a exequente, a exequente declara que, cumprido o acordo, fica completamente paga dos valores constantes das execuções e que transfere, por sub-rogação, todos os direitos que possuía relativamente aos restantes executados.
5) Em 25/10/2012 a exequente declara que os aqui Autores liquidaram a quantia exequenda.
6) Por escritura pública de cessão de quotas, renúncia e nomeação de gerência e alteração do pacto, celebrada em 29/3/2011, GG e HH, como Primeiros Outorgantes e MM, como Segunda Outorgante, declararam que a segunda Outorgante, sem formalidades prévias nos termos do artigo 54º do Código das Sociedades Comerciais delibera por unanimidade que a sociedade "LL - Representação e Exportação, Lda." da qual é a única sócia, adquira aos Primeiros outorgantes a totalidade do capital social da sociedade "DD - Actividades Turísticas, Lda.", o que o Primeiro outorgante, na qualidade de único sócio desta sociedade deliberou que a mesma não pretende exercer o direito de preferência nas cessões de quotas e autoriza as mesmas, pelo que pela mesma escritura cedem as quotas de que dispõem, o que foi aceite pela Segunda Outorgante.
7) Pela mesma escritura, a segunda outorgante, em representação da sociedade "LL - Representação e Exportação, Lda." assume, entre outras, a dívida de 33.000,00 € da "DD - Actividades Turísticas, Lda." à sociedade "JJ".
8) O R. EE Pestana foi declarado insolvente por sentença de 15/12/2015, proferida no Proc. n.º 10246/15.1T8STB do Tribunal da Comarca de Setúbal, Instância Central, Secção de Comércio -J1, transitada em julgado no dia 31/12/2015.
9) Pela Ap. 186/20160118 foi inscrito no Registo Comercial a dissolução e encerramento da Liquidação da R. DD - Actividades Turísticas, Lda.
***
III. Nos termos do disposto nos art.ºs 635º, n.º 4, e 639º, n.º 1, ambos do N.C.P.C., o objecto do recurso acha-se delimitado pelas conclusões do recorrente, sem prejuízo do disposto na última parte do n.º 2 do art.º 608º do mesmo Código.

A questão a decidir resume-se, pois, a saber se os Réus devem ser condenados, solidariamente, no pagamento aos Autores do valor global da quantia por estes peticionada, ou condenados, cada um de per si, na correspondente fracção da sua responsabilidade.

Fundamentando a sua Decisão, o Tribunal “a quo” explanou a sua posição sobre esta questão nos seguintes termos:
Nos presentes autos, está em causa o pagamento que os AA. fizeram, na qualidade de avalistas, fiadores e principais pagadores da dívida contraída por DD a JJ Mota & Companhia, Ld.ª, dívida essa cujo montante foi fixado naqueles autos de execução, por acordo celebrado entre o credor e os aqui AA., em € 34.664,00, e cujo pagamento foi finalizado em 25/10/2012.
Nos termos do art.° 32° da LULL, paga a letra, o dador do aval fica sub-rogado nos direitos emergentes da letra contra a pessoa a favor de quem foi dado o aval e contra os obrigados para com esta em virtude da letra.
Poe seu lado, dispõe o art.° 644° do Código Civil que o fiador que cumprir a obrigação fica sub-rogado nos direitos do credor, na medida em que estes foram por eles satisfeitos.
Os AA. teriam assim direito a haver da 1ª R. a totalidade do que por si foi pago, em cumprimento do aval que prestaram.
Sucede que, por terem demandando conjuntamente quer o devedor principal, quer os restantes co-fiadores, tem aplicação o disposto pelo art.º 650° do Código Civil.
Assim, em relação ao devedor principal, os AA. apenas podem exigir a quota parte que a este cabe na responsabilidade (conf. Antunes Varela, Código Civil Anotado, 4a Ed. Revista e Actualizada, Vol. I, pag. 668).
Quanto aos restantes RR., aplica-se ainda o disposto pelo art.º 650º, n.º 1 do Código Civil, remetendo este para as regras das obrigações solidárias. E, neste caso, deve observar-se o disposto pelo art.º 524º do mesmo diploma, assistindo aos AA. o direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte a que estes compete.
Resulta das letras e contrato em causa que foram sete os avalistas das letras e fiadores intervenientes no contrato em causa, pelo que os AA. apenas podem exigir a cada um dos RR. 1/7 da dívida em causa.
Assim, tendo os AA. procedido ao pagamento de 34.664,00 €, podem assim exigir a cada um dos RR., com excepção da 1a R., o pagamento da quantia de 4.952,00 €, sendo que a 1ª R. responde pelo remanescente, correspondente à quota parte que aos AA. caberia (2/7); ou seja, 9.904,00 €.
Sobre estas quantias são devidos juros de mora, calculados à taxa legal de 4 %, desde a data da citação dos RR. - tendo ocorrido a última em 17/2/2016 - e até efectivo e integral pagamento, tudo nos termos dos artigos 805°, n.° 1; 806°, n.° 1 e 559° do Código Civil e Portaria n.° 291/03, de 08-04. “
…”

Apreciemos então da bondade da Decisão recorrida

A primeira questão a dilucidar é a de saber quais foram os direitos que o anterior credor, JJ & Companhia, Ld.ª, transmitiu, por sub-rogação, aos ora Autores.

Os Autores intentaram a presente acção, peticionando a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia de €34.664,00, acrescida de juros à taxa legal desde a citação.
Alegaram para o efeito que, tendo sido demandados em Acção Executiva, juntamente com os ora aqui Réus, pela firma JJ & Companhia, Ld.ª, relativamente a uma dívida da firma DD - Actividades Turísticas, Ld.ª, titulada por letras, às quais deram o seu aval, e se constituíram como fiadores e principais pagadores, vieram a pagar à Exequente a quantia que agora peticionam.
Tendo-lhe àquela Exequente cedido, por sub-rogação, os direitos que detinha sobre os aqui Réus, o que fez por documento particular.

Resulta do Ponto 3 dos Factos Provados _“No processo de execução, os Autores decidiram proceder ao pagamento da parte em dívida da quantia exequenda, pelo que celebraram, em 6/6/2011, um acordo com a exequente, através do qual fixaram a quantia exequenda em € 34 664,00, a pagar em 12 prestações mensais e sucessivas, sendo as 11 primeiras de € 1926,00 cada uma e a última de € 13 478,00” _ que os Autores efectuaram o pagamento da dívida remanescente relativa ao preço de dois autocarros adquiridos pela firma DD - Actividades Turísticas, Ld.ª à firma JJ & Companhia, Ld.ª.
Tendo para o efeito estabelecido um acordo, em documento particular, sendo que, como consta do Ponto 4 dos Factos ProvadosNos termos da cláusula 6ª do acordo celebrado entre os aqui AA. e a exequente, a exequente declara que, cumprido o acordo, fica completamente paga dos valores constantes das execuções e que transfere, por sub-rogação, todos os direitos que possuía relativamente aos restantes executados.”

Em face da matéria de facto dada como provada, em particular da agora transcrita, importa qualificar a declaração sub-rogatória do Exequente JJ & Companhia, Ld.ª a favor dos ora Autores, que está plasmada na Cláusula 6ª do acordo entre eles assinado.

A sub-rogação é perspectivada no nosso direito, como uma forma de transmissão do crédito e não como forma de extinção da obrigação (Antunes Varela, C.C. Anotado, em nota ao art.º 589º), adquirindo o sub-rogado, na medida da satisfação dada ao direito do credor, os poderes que a este competiam (art.º 593º do Cód. Civ.).
Entre os quatro tipos de modalidades de sub-rogação que a lei estabelece, mostram interesse para decidir a questão em apreço, uma das modalidades de sub-rogação voluntária, a sub-rogação pelo credor (art.º 589º do Có. Civ.), e a sub-rogação legal (art.º 592º do Cód. Civ.).

No que respeita à sub-rogação pelo credor, a sua verificação pressupõe o preenchimento de dois requisitos, por um lado o cumprimento da obrigação pelo sub-rogado e por outro a declaração expressa do credor, em momento anterior ao cumprimento do pagamento da dívida, de que, paga a dívida do devedor, sub-roga o seu direito de crédito relativamente ao devedor ao sub-rogado.
Passando assim o sub-rogado a assumir na plenitude a posição de credor, que até então pertencia ao sub-rogante, transmitindo-se para aquele, para além do direito de crédito, as garantias e acessórios do mesmo direito de crédito (art.º s 582º a 584º do Cód. Civ., por força do art.º 594º do Cód. Civ.).

Por outro lado, a sub-rogação legal, a que alude o art.º 592º do Cód. Civ., resulta de disposição legal, e por isso alheia a qualquer declaração do credor no sentido de transmitir o seu crédito para o terceiro que cumpriu no lugar do devedor.
Normalmente, a sub-rogação legal reporta-se às situações previstas em disposição legal, em que o garante da obrigação, cumprindo a obrigação do devedor, assume a posição de credor deste e, existindo, dos restantes garantes de tal obrigação.
A situação mais comum é a do fiador que cumpre a obrigação do devedor, ficando sub-rogado nos direitos do credor (art.º 644º do Cód. Civ.).
No entanto, ao contrário do que sucede no caso da sub-rogação voluntária do credor, a que acima aludimos, em que o sub-rogado assume, tout court, a posição do anterior credor, com todas as garantias e acessórios do crédito, no caso da fiança, aplica-se as normas deste Instituto, em particular as relativas às relações internas com os outros confiadores.
A prestação de fiança vincula o fiador à satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor, sendo a sua obrigação acessória da do devedor (art.º 627º do Cód. Civ.), e diversa da obrigação principal, embora tenha o mesmo conteúdo (ver neste sentido Antunes Varela, C.C. Anotado, em nota aos art.º 627º e 636º e o disposto no art.º 634º do Cód. Civ.), não podendo invocar os benefícios resultantes da acessoriedade da sua obrigação, nomeadamente se tiver renunciado ao benefício da excussão previsto no art.º 638º do Cód. Civ., e, em especial, se tiver assumido a obrigação de principal pagador (alínea a) do art.º 640º do Cód. Civ.).
Cumprindo o fiador a obrigação do devedor, fica aquele sub-rogado nos direitos do credor (art.º 644º do Cód. Civ.).
Havendo vários fiadores que tenham afiançado conjuntamente o devedor pela mesma dívida, é-lhes lícito, a qualquer deles, invocar o benefício da divisão, a menos que tenham assumido, expressamente, a responsabilidade solidária pelo pagamento da totalidade do crédito afiançado (art.º 649º do Cód. Civ.)
Respondendo cada um dos fiadores pela totalidade da prestação, nomeadamente por terem assumido a responsabilidade solidária pelo pagamento do crédito, o que tiver cumprido fica sub-rogado nos direitos do credor contra o devedor e, de harmonia com as regras das obrigações solidárias, contra os outros confiadores (art.º 650º, n.º1, do Cód. Civ.).
O que significa que “aquele que paga fica com dois direitos: fica com o direito de regresso contra os outros fiadores, em harmonia com as regras das obrigações solidárias (art.º 524º e segs.), e fica, em relação ao devedor, com os direitos do credor, isto é, fica sub-rogado no seu crédito.
Claro que não pode exercer estes dois direitos conjuntamente. Se exercer o direito de regresso, a sub-rogação só se dá em relação à parte que lhe cabe, a final, na responsabilidade, e não na parte que recebeu dos outros confiadores (cfr. Art.º 593º). (Antunes Varela, C.C. Anotado, em nota aos art.º 650º e o mesmo Autor in Direito das Obrigações, Vol. II, 7ª Ed., págs. 506).
Ou seja, nas relações internas entre o fiador pagador e os restantes confiadores, aquele dos fiadores que tem o direito de regresso contra os restantes confiadores, por ter satisfeito o direito do credor para além da sua quota parte, pode apenas demandá-los para ser pago da parte que a cada um competiria no âmbito das relações internas, ou seja na medida da quota parte de responsabilidade de cada um dos confiadores, que, nada havendo em contrário, se presumem iguais entre si.

Aqui chegados, o que dizer?
Em face da causa de pedir, tal como ela foi delineada pelos Autores na sua Petição Inicial, cujos factos fundamento foram dados como provados pelo Tribunal “a quo”, como acima tivemos a ocasião de sublinhar, a presente acção tem por suporte a sub-rogação voluntária do credor JJ & Companhia, Ld.ª, relativamente ao crédito que detinha sobre a firma DD - Actividades Turísticas, Ld.ª, concedida a favor dos ora Autores.
Passando estes assim, por via da dita sub-rogação voluntária, a assumir a posição da firma JJ & Companhia, Ld.ª, ou seja posição de credores dos restantes obrigados, que tinham assumido, tanto como devedora, a firma DD - Actividades Turísticas, Ld.ª, como por fiadores, os restantes Réus, a posição de principais pagadores da dívida à dita JJ & Companhia, Ld.ª.
Não se aplicando a esta sub-rogação em concreto, por ser uma sub-rogação voluntário do credor, e não uma sub-rogação legal, o Instituto da Fiança, nomeadamente na sua relação com os Réus confiadores.
Perante este quadro, e tendo em conta o disposto nos art.ºs 589º e 593º, ambos do Cód. Civ., os ora Autores, por via da sub-rogação voluntária do credor, ficaram sub-rogados nos direitos que a firma JJ & Companhia, Ld.ª detinha sobre o principal devedor, a firma DD - Actividades Turísticas, Ld.ª, e sobre os restantes responsáveis solidários pelo pagamento da dívida, os restantes Réus.
O que significa que os ora Autores, ao assumirem, por sub-rogação voluntária do credor, a posição da anterior credora, a firma JJ & Companhia, Ld.ª, têm o direito a haver tanto da principal devedora, a firma DD - Actividades Turísticas, Ld.ª, que assumiu contratualmente a dívida para com a dita credora, como dos restantes Réus, que, enquanto fiadores, assumiram contratualmente a posição de devedores solidários e principais pagadores da dívida da firma DD - Actividades Turísticas, Ld.ª à firma JJ & Companhia, Ld.ª, o montante do crédito que solveram, e juros de mora, o que podem exigir, individualmente, a cada um dos ora Réus, à primeira por ser principal devedora, e aos segundos por serem fiadores que assumiram solidariamente e como principais pagadores a dívida da primeira (art.ºs 518º, , 519º, 627º, 634º e 640º, todos do Cód. Civ.).
Concluindo, ao contrário do que decidiu o Tribunal “a quo”, todos os aqui Réus devem ser condenados solidariamente, como principais pagadores, no pagamento do valor peticionado pelos Autores, ou seja no pagamento da quantia de €34.664,00, acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a data da citação dos RR. – cuja última citação ocorreu em 17/2/2016 - e até efectivo e integral pagamento.
***
IV. Decisão
Pelo acima exposto, decide-se revogar a Decisão recorrida e condenar, solidariamente, todos os Réus, no pagamento aos Autores da quantia de €34.664,00 (trinta e quatro mil, seiscentos e sessenta e quatro Euros), acrescida de juros de mora, calculados à taxa legal, contados desde a data da citação dos RR. – cuja última citação ocorreu em 17/2/2016 - e até efectivo e integral pagamento.
Custas pelos Apelados
Registe e notifique.

Évora, 08 de Novembro de 2018
Silva Rato - Relator
Mata Ribeiro - 1º Adjunto
Sílvio Sousa – 2º Adjunto