Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
2/14.0TBLGS-B.E1
Relator: ISABEL PEIXOTO IMAGINÁRIO
Descritores: PLANO DE REVITALIZAÇÃO
CRÉDITO LITIGIOSO
Data do Acordão: 06/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1 - A extinção de ações executivas e declarativas à luz do art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE há-de determinar-se de forma casuística, designadamente consoante o crédito reclamado tenha ou não sido acolhido, e em que moldes, na lista de créditos fixada no PER;
2 - Um crédito sob condição, para efeitos do CIRE, não se subsume a um crédito controvertido, nem a um crédito litigioso.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 2/14.0TBLGS-B.E1

ACÓRDÃO

Acordam os Juízes no Tribunal da Relação de Évora

I – As Partes e o Litígio

Recorrente / Credor Reclamante: Banco (…), SA

Recorrido / Devedor: (…) – Sociedade Turística do (…), SA

Trata-se do incidente de impugnação de créditos reclamados pelo Banco (…) nos presentes autos de Processo Especial de Revitalização. A impugnação apresentada pela devedora (…) alicerça-se na alegação de que o crédito reclamado não existe pois foi deduzida oposição na ação executiva contra si instaurada pelo Banco com base em livrança avalizada pela aqui devedora, a qual não mereceu ainda decisão final de mérito.

II – O Objeto do Recurso

Conhecendo do mérito da impugnação, foi proferida decisão reconhecendo o crédito apresentado pelo Banco (…), SA, a incluir na lista provisória de créditos como crédito comum sob condição resolutiva, atenta a pendência da oposição à execução instaurada para cobrança do referido crédito.

Inconformado, o credor reclamante Banco (…) apresentou-se a interpor recurso, pugnando pela revogação daquela decisão, reconhecendo-se o crédito por si reclamado como crédito efetivo. Conclui a sua alegação de recurso nos seguintes termos:
«A) O (…), S.A. celebrou um contrato de empréstimo com aval e hipoteca com a sociedade (…) – Construção de Campos de Golf, S.A., tendo entregue para garantia deste uma livrança em branco, devidamente avalizada pela sociedade Hóteis (…), Lda. e pela sociedade recorrida,
B) Tal contrato foi incumprido, tendo o (…), S.A. procedido ao preenchimento da livrança, e intentado a respectiva acção executiva, tendo por sua vez a sociedade recorrida deduzido Oposição, por entender não ser devedora de tal montante, e ter o (…), S.A. apresentado a respectiva contestação,
C) Sucede que tal querela nunca chegou a ser dirimida pelo tribunal onde corre a referida acção executiva, uma vez que a sociedade recorrida iniciou o processo especial de revitalização, onde o ora recorrente reclamou os seus créditos legitimamente, tendo contudo o processo de execução sido suspenso por força do art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE,
D) No entanto, a sociedade recorrida apresentou impugnação à reclamação apresentada, tendo o ora Recorrente elaborado a respectiva resposta, sendo que ambas as partes remeteram os seus argumentos, para a Oposição e Contestação respectivamente,
E) Todavia, a sociedade recorrida, apesar da impugnação apresentada, incluiu o crédito do ora recorrente no plano apresentado e votado pelos credores, tendo no entanto condicionado a concretização do mesmo, ao reconhecimento do ora recorrente como credor efectivo,
F) Acontece, que apesar do voto desfavorável do recorrente ao Plano apresentado, o mesmo foi aprovado e homologado, todavia na douta sentença o Mmo. Juiz a quo não se pronunciou quanto à impugnação apresentada pela sociedade recorrida e respectiva resposta apresentada pelo ora Recorrente, nomeadamente se este último é efectivamente detentor de um crédito sobre a sociedade recorrida, entendendo que deverá existir um decisão no âmbito do processo de execução onde foi deduzida Oposição e apresentada a respectiva contestação, razão pela qual o ora Credor recorreu de tal sentença,
G) Tendo posteriormente sido proferido Acórdão que determinou que o tribunal a quo teria de se pronunciar quanto à impugnação apresentada, na sequência desta decisão o tribunal a quo proferiu o despacho de que ora se recorre,
H) Sucede que, no referido despacho o tribunal a quo reconhece de forma clara a existência do crédito do ora Recorrente quanto refere que “Mas, reiteramos, o crédito, por força do título executivo apresentado (livrança), encontra-se plasmado no mesmo.”
I) Tendo contudo, reconhecido aquele crédito como condicional por considerar que o mesmo é litigioso, sendo que para o seu reconhecimento como crédito efectivo terá de existir uma decisão no processo de execução supra mencionado,
J) No entanto, por imposição legal do art. 17.º-E, n.º 1 e n.º 3, o referido processo executivo encontrava-se suspenso quanto à Recorrida, e tendo em atenção que já foi proferida sentença de homologação do Plano, o processo de revitalização será extinto ao abrigo deste artigo,
K) Assim, podemos concluir que nunca será possível ser proferida qualquer decisão no âmbito do processo de execução, mais propriamente no que se refere à decisão da Oposição apresentada pela Recorrida,
L) E, tal como referem Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda no Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, quanto ao artigo 17.º-E que “Seja como for, é claro que, devendo os processos estar suspensos, são nulos, nos termos gerais, todos os actos que neles se pratiquem enquanto durar a suspensão.”
M) Face a todo o exposto, dúvidas não podem restar, que deverá o crédito do ora Credor ser reconhecido como crédito efectivo e não condicional, possibilitando assim a aplicação das medidas previstas no Plano ao ora credor de forma incondicional.»

Não foram apresentadas contra-alegações.

Assim, em face das conclusões da alegação da Recorrente, que definem o objeto e delimitam o âmbito do recurso[1], a questão a decidir consiste em determinar se o crédito reconhecido deverá ter a natureza de efetivo e não já de condicional.

III – Fundamentos

A – Dados a considerar[2]

1 – O Banco (…), SA adquiriu os ativos do (…) – Banco Internacional do (…), SA.
2 – (…), SA intentou ação executiva contra a devedora (…) e outras sociedades com base em livrança preenchida pelo valor de € 1.360.794,43, livrança essa avalizada em branco pela aqui devedora.
3 – A devedora (…) deduziu oposição à execução, invocando não ser responsável pelo pagamento da dívida exequenda.
4 – Instaurado o presente PER, a ação executiva foi suspensa.
5 – A devedora (…) impugnou o crédito reclamado pelo (…) no PER invocando os fundamentos deduzidos na oposição à execução, e bem assim que o crédito reclamado não existe pois a oposição deduzida na ação executiva não mereceu ainda decisão final de mérito.
6 – O crédito foi reconhecido como condicional, a incluir na lista provisória de créditos como crédito comum sob condição resolutiva, atenta a pendência da oposição à execução instaurada para cobrança do referido crédito.

B – O Direito

O Recorrente sustenta que o crédito deve ter-se por efetivo e não já como condicional, sob pena de nunca poder vir a ser reconhecido como crédito efetivo, já que a suspensão da instância executiva desembocará na sua extinção por via do regime inserto no art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE, não vindo a ser proferida decisão de mérito no apenso de embargos à execução.

Ora, desde já, cumpre salientar que a natureza de um crédito, a sua caraterização em face das classes previstas no CIRE, há-de determinar-se pela apreciação do crédito em si mesmo considerado, e não já por via das implicações jurídicas decorrentes da aplicação de normas procedimentais.

Aliás, se é certo que o art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE prevê a extinção das ações para cobrança de dívidas instauradas contra o devedor (ações essas que, conforme corrente maioritária, incluem as ações declarativas de condenação no pagamento de quantias pecuniárias[3]) logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação, certo é também que o referido normativo legal não implica a suspensão dos embargos deduzidos em oposição à execução.[4]

Por outro lado, vem sendo sustentado que não sendo decidida, no âmbito do PER, impugnação deduzida contra determinado crédito em discussão noutra ação judicial, impõe-se que o plano de revitalização exclua o referido crédito do manto de extinção a que alude a parte final do n.º 1 do art.º 17.º-E do CIRE, de modo a prosseguir, fora do PER a discussão atinente ao reconhecimento do crédito reclamado. Assim não acontecendo, quer por iniciativa da devedora que se impõe atue de boa-fé, quer por parte do administrador judicial provisório (como supervisor dos trâmites burocráticos e negociais cabe-lhe atentar na especificidade do crédito, assinalando esse mesmo crédito como sendo um crédito litigioso, não decidido, não líquido, sobre o qual permanece discussão entre as partes e, nessa medida, feito menção expressa no plano de que o mesmo não ficaria abrangido pela extinção a que alude a parte final do art. 17.º-E, n.º 1), impõe-se que o juiz lance mão desse normativo, excluindo a ação onde se debate o crédito da extinção ali referida.[5]

E mesmo perante a jurisprudência maioritária que sustenta a interpretação mais abrangente do art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE, abarcando ações declarativas, é pertinente fazer, então, «uma leitura diversa, sob pena de prejuízo dos credores não reconhecidos e dos não reclamantes e também da devedora no caso de reconhecimento nos termos do procedimento simplificado previsto no PER, que não garante uma decisão definitiva justa. No caso de não reconhecimento, o credor, se impedido de prosseguir na ação declarativa, não teria meio de cobrar o seu crédito, já que não foi reconhecido, e é litigioso. Quando reconhecido, para os casos de reconhecimento por decisão do juiz, este não elimina a natureza litigiosa do crédito. O reconhecimento no PER tem efeitos limitados, tendo em vista a participação nas negociações e votação.
Note-se que neste tipo de processo, o juiz pode considerar o voto do credor impugnado, não reconhecido. (…) É que o PER, dada a sua natureza urgente e a celeridade que o caracteriza, impondo-se prazos curtos, não tem vocação para resolver litígios sobre a existência e amplitude dos créditos, carecidos de uma mais profunda indagação e prova. A decisão sobre a reclamação de créditos é meramente incidental, não constituindo caso julgado fora do processo (art. 91.º CPC), visando a formação e apreciação do quórum deliberativo (Carvalho Fernandes e João Labareda, CIRE Anotado, 2.ª edição, 2013, pág. 159 e segs.). Assim é que já se entendeu
[6] que mesmo admitido o crédito, caso se prossiga para insolvência, podem vir nesta a ser impugnado mesmo os não impugnados no PER.
(…)
A não se admitir o curso da ação declarativa, ficaria uma das partes sem proteção, com violação do direito a um processo equitativo e justo, ou porque os créditos litigiosos não reconhecidos ficariam sem proteção, ou porque, sendo reconhecidos no âmbito do procedimento sumário referido, sem acordo, deixariam o devedor na impossibilidade de demonstrar num procedimento justo e equitativo, a não existência dos mesmos, o que de um ou outro modo viola as mais elementares regras e princípios do Estado de Direito.»[7] Assim, «a extinção das ações referidas no art. 17.º-E n.º 1 parte final refere-se às ações executivas e às declarativas mas apenas as relativas a créditos que tenham sido admitidos definitivamente no PER, os que não foram contraditados.»[8]

Em face destas breves alusões (sendo que muito mais se poderia extrair do regime instituído no CIRE sob a designação de PER), cabe concluir que as especificidades do PER não são consentâneas com a leitura simplista do art. 17.º-E, n.º 1, do CIRE preconizada pelo Recorrente.

Importa, pois, atentar nas caraterísticas do crédito reconhecido na instância recorrida como crédito comum sob condição resolutiva, dada a pendência da oposição à execução instaurada para cobrança do referido crédito, de modo a determinar se não é antes de o classificar como crédito efetivo.[9]

O crédito reclamado encontra-se corporizado na livrança dada à execução, encontrando-se pendentes os embargos deduzidos em oposição à mesma execução por via dos quais a aqui devedora contesta a existência do crédito relativamente a si.

Ora, o processo previsto no art. 17.º-D do CIRE para a reclamação de créditos e organização da lista definitiva de credores, a fim de participarem nas negociações e votação do plano de recuperação, tem uma tramitação assaz simplificada, evidenciando o seu carácter não definitivo relativamente ao incidente de verificação e graduação de créditos no processo de insolvência. Não contempla o contraditório indispensável a que o Tribunal possa decidir com força de caso julgado relativamente a todos os credores eventualmente lesados com o eventual reconhecimento de créditos, diversamente do que se verifica no incidente de verificação e graduação de créditos na insolvência, em que o contraditório é alargado a todos os interessados (art. 130.º, n.º 1, do CIRE) e o processo reveste a solenidade e complexidade de qualquer ação ordinária.[10]

Importa, contudo, no âmbito do PER, definir quais os créditos que integram a lista definitiva de créditos, de modo a calcular o quórum deliberativo para aprovação do plano de recuperação – cfr. arts. 17.º-F n.ºs 2 e 4, 211.º, 212.º e 73.º do CIRE. Se é certo que não cabe nesta sede operar a verificação e graduação dos créditos reclamados para efeitos de pagamento pelo produto dos bens apreendidos para a massa insolvente (arts. 128.º a 140.º do CIRE), a classificação dos créditos como comuns, subordinados ou sob condição releva para efeitos de determinação do número de votos atribuídos a cada credor (cfr. arts. 47.º a 50.º, 73.º e 212.º do CIRE) para votação do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor.

Nos termos do disposto no art.º 50.º, n.º 1, do CIRE, para efeitos deste Código consideram-se créditos sob condição suspensiva e resolutiva, respetivamente, aqueles cuja constituição ou subsistência se encontrem sujeitos à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico. O n.º 2 da citada norma, por sua vez, estabelece créditos que são havidos como créditos sob condição suspensivo, sem prejuízo de outros. Tal regime radica no estatuído no art. 270.º do CC, nos termos do qual a produção dos efeitos do negócio jurídico ou a sua resolução ficam subordinados a um acontecimento futuro e incerto. Consideram-se condições impróprias aquelas que constituem antes, por exigência da lei, requisitos essenciais para a produção dos efeitos do negócio. A atual redação da citada norma, contemplando a subordinação à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto por força de decisão judicial[11], não respeita a créditos sujeitos à prolação de decisão judicial.[12]

Uma vez que o caso em apreço não se integra em qualquer uma das alíneas previstas no n.º 2, importa apreciar se o crédito reclamado pelo Banco se encontra sujeito, por força da lei, de decisão judicial ou de negócio jurídico, quanto à sua subsistência, à verificação ou à não verificação de um acontecimento futuro e incerto, conforme ajuizado pelo tribunal recorrido.

Ora, o caráter condicional do crédito contende com a sua eficácia, com a produção dos seus efeitos. Qualifica-se de suspensiva a condição que suspende a eficácia do negócio, por maneira que ele só produzirá os seus efeitos se vier a realizar-se o acontecimento visado. Na condição resolutiva (ou final) o negócio começa por produzir os seus efeitos, mas estes dissolvem-se, deixam de produzir-se, sendo destruídos retroativamente, se o evento condicionante se verificar.[13]

Um crédito condicional não é um crédito controvertido. Crédito condicional é aquele que, existindo, não pode ainda ser exigido, pelo facto de não se ter ainda por verificada a condição, abarca créditos existentes cuja quantificação e exigibilidade fiquem dependentes da verificação de um evento futuro e incerto.[14] Por sua vez, o crédito controvertido é inexistente – no sentido de não poder ser exigido até ser reconhecido, designadamente por decisão transitada em julgado. Um crédito condicional não é um crédito litigioso – um crédito existente mas que é contestado em juízo pelo interessado (cfr. art.º 579.º n.º 3 do CC), pressupondo a pendência de ação judicial ou processo arbitral em que seja contestado, natureza que assume enquanto o processo se mantiver pendente.[15] O acontecimento futuro e incerto a que se refere o art. 50.º n.º 1 do CIRE não se reconduz ao desfecho de ação judicial, antes se impõe ao crédito como condição suspensiva ou resolutiva por força de decisão judicial.

Nas palavras de Carvalho Fernandes e João Labareda[16], que um «crédito condicional» não se confunde com um «crédito controvertido» ou com um «crédito litigioso» resulta, ainda, da própria natureza da condição (suspensiva ou resolutiva), pois esta é elemento que respeita à eficácia típica do negócio e não à sua validade ou constituição. Destrinça que não se mostra evidenciada na redação dada ao n.º 1 do art. 50.º, cujo teor os referidos autores criticam, pois «é totalmente desadequada a definição escolhida para caracterizar a condição suspensiva, visto que (…) não está em causa a constituição do negócio.» No entanto, com vista a conferir sentido útil à dita definição do n.º 1 do art. 50.º, adiantam não haver «razão para pensar que um crédito constituído, cuja eficácia é subordinada a condição suspensiva, não é já um crédito condicional – ou «sob condição», embora se possa admitir, (…), que se quis considerar também condicional o crédito cujo conteúdo esteja integralmente fixado mas cuja própria génese – isto é, o nascimento ou constituição na e para a ordem jurídica – seja deixada na contingência de futura verificação de um facto que não se sabe se chegará a ocorrer”.

Perante o que se deixa exposto, é manifesto que o crédito do Recorrente, sendo litigioso, não tem a natureza de crédito condicional para efeitos do disposto no CIRE. Por conseguinte, tendo sido reconhecido como crédito comum pelo tribunal recorrido, o que não foi colocado em crise, cabe nesta instância declarar procedente o recurso, já que inexiste fundamento para o caraterizar como crédito sob condição.

As custas recaem sobre a Recorrida devedora (art.º 527.º, n.º 1, do CPC), já que da tributação unitária prevista no art.º 303.º do CIRE excluem-se os recursos de apelação interpostos.

Concluindo:
- a extinção de ações executivas e declarativas à luz do disposto no art. 17.º-E n.º 1 do CIRE há de determinar-se de forma casuística, designadamente consoante o crédito reclamado tenha ou não sido acolhido, e em que moldes, na lista de créditos fixada no PER;
- um crédito sob condição, para efeitos do CIRE, não se subsume a um crédito controvertido nem a um crédito litigioso.


IV – DECISÃO

Nestes termos, decide-se pela total procedência do recurso, em consequência do que se revoga a decisão recorrida, reconhecendo-se o crédito reclamado pelo (…), SA / Banco como crédito comum.

Custas pela Recorrida.
Évora, 28 de Junho de 2017
Isabel de Matos Peixoto Imaginário
Maria da Conceição Ferreira
Rui Machado e Moura
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[1] Cfr. art.ºs 637.º, n.º 2 e 639.º, n.º 1, do CPC.
[2] Consultado que foi o processo principal.
[3] Cfr., entre muitos outros, Ac. STJ de 05/01/2016.
[4] Cfr., designadamente, o Ac. TRP de 30/05/2016 (Oliveira Abreu), de cujo teor se alcança a suspensão da instância executiva e a prossecução dos embargos deduzidos em oposição à execução, inclusivamente em sede recursional.
[5] Cfr. Ac. TRP de 03/03/2016 (Ataíde das Neves).
[6] Ac. TRC de 24/06/2014.
[7] Ac. TRG de 19/01/2017 (Antero Veiga).
[8] Ac. TRG citado supra.
[9] Nos termos do disposto no art. 635.º n.º 5 do CPC, «Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, não podem se prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo». Atento o objeto do recurso, não está sob apreciação a questão de saber se deverá antes ser tido como não reconhecido e, por via disso, excluído da lista de créditos por via da qual se aferirá o quórum deliberativo.
[10] Cfr. Ac. STJ de 01/07/2014 (Salreta Pereira).
[11] O que não estava previsto na redação original do preceito.
[12] Ac. TRL de 07/03/2017.
[13] Manuel de Andrade, Teoria Geral da Relação Jurídica, vol. II, 2003, p. 366.
[14] Cfr. Ac. STJ de 15/15/2013 (Abrantes Geraldes).
[15] Cfr. Ac. TRL de 05/06/2008 (Arnaldo Silva), nota 34. Cfr. ainda Ac. TRP de 28/04/2009 (Manuel Pinto dos Santos).
[16] CIRE Anotado, p. 235 e 236.