Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
542/19.5T8STB.E1
Relator: MÁRIO SILVA
Descritores: CITAÇÃO DE SOCIEDADES
FORMALIDADES
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Data do Acordão: 06/04/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: 1. O disposto no art.º 246.º do CPC estabelece que o regime de citação de pessoas coletivas é semelhante ao da citação das pessoas singulares, com as devidas adaptações e as especialidades constantes desta disposição legal.
2. Tendo sido endereçada carta registada com aviso de receção para a morada indicada pelo Autor como sendo a sede da Ré Sociedade Comercial, e aí tendo sido rececionada por alguém que se comprometeu a entregá-la ao seu destinatário, deve-se considerar, por isso, ao abrigo do disposto no artigo 225.º, n.º 4, conjugado com o artigo 246.º do CPC, presumidamente feita a citação (presunção juris tantum).
3. Para se concluir pela falta de citação, nos termos do artigo 188.º, n.º 1, alínea e), do CPC, não basta a alegação pela requerida/citanda de que não teve conhecimento do ato de citação, revelando-se ainda necessário que aquela alegue e demonstre não só que tal aconteceu, mas ainda que sucedeu devido a circunstâncias que não lhe são imputáveis.
4. O excesso de pronúncia consiste numa apreciação ou decisão sobre questão que ultrapassa o quanto é submetido pelas partes ou imposto por lei à consideração do julgador.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. 542/19.5T8STB.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

I- RELATÓRIO:

Na ação declarativa, com processo comum, instaurada em 10-04-2019 por HERDADE DA (…) ATIVIDADES AGRO-SILVICOLAS E TURÍSTICAS, S.A., com sede no Espaço (…)-EN (…), KM 1, (…) contra (…) MARAVILHA, LDA., com sede na Avenida (…), 21-A, (…), (…), a ré não contestou, nem constituiu mandatário, nem interveio no processo.

Em 11-04-2019 a secção efetuou a pesquisa na base de dados, constando a indicação como sede da ré a Avenida (…), nº 21-A, Distrito: Setúbal, Concelho: (…), Freguesia: (…).

A citação efetuada por carta registada com A/R foi enviada para a morada da sede da ré acima indicada.

O A/R encontra-se assinado, conforme consta de fls. 25, constando do mesmo o nome de “(…)” e a data de 15-04-2019.

Com a data de 6-06-2019 foi proferido o seguinte despacho:

“A ré está devidamente citada e não contestou.

Não se verificando qualquer excepção prevista no art.º 568.º do novo CPC, a não contestação do réu implica uma situação de revelia operante, cuja consequência é a confissão dos factos articulados pela autora, o que se declara (artigo 567.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

Cumpra o disposto no artigo 567.º, n.º 2, do Código de Processo Civil e, após, abra conclusão para sentença”.

Em 25-06-2019 a autora apresentou alegações, nos termos do artigo 567º, nº 2, do CPC.

Em 11-10-2019 foi proferida sentença, que, julgando a ação totalmente procedente, condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 15.000,00 (quinze mil euros), a título de rendas vencidas e não pagas nos meses de março a dezembro de 2017, acrescida da indemnização pela mora no valor de € 3.000,00 (três mil euros).

Inconformada com o decidido, a ré interpôs recurso, formulando as seguintes conclusões (que se transcrevem):

1-A Ré não foi citada para Contestar,

2- Nem foi notificada de qualquer dos seus termos, só dele tendo tido conhecimento quando no teve conhecimento da sentença;

3- A falta de citação da executada foi arguida tempestivamente e a mesma não se encontra sanada, por qualquer intervenção da executada anterior à sua arguição.

4- A executada não tomou conhecimento da existência da acção senão quando teve conhecimento da sentença;

5- A carta de citação foi recebida por terceira pessoa, que a não entregou ou deu a conhecer à Ré.

6- A executada não chegou a ter conhecimento do acto de citação, por factos a que era e é alheia.

7- Verificando-se, portanto, in casu, a falta de citação da Ré o que determina a anulação do processado posterior à Petição Inicial.

8- O Tribunal a quo não concedeu à Ré a possibilidade de se pronunciar, previamente à decisão ora recorrida;

9- A decisão recorrida constitui decisão surpresa e é nula, por omissão de formalidade essencial que influi – e muito – na decisão da causa, nos termos do disposto nos artigos 195.º, n.º 1 e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC.

Termos em que, deverá ser dado provimento ao presente recurso, alterando-se a decisão recorrida, julgando-se tempestiva e procedente a nulidade de citação da executada, anulando-se todo o processado posterior à Petição Inicial,

ASSIM FAZENDO V. EX.AS A COSTUMADA JUSTIÇA

A autora contra-alegou pugnando pela improcedência do recurso.

Foi admitido o recurso.

Foram cumpridos os vistos por via eletrónica.

II- OBJETO DO RECURSO:

Nos termos do disposto nos artigos 608º, nº 2, 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 663º, nº 2, do CPC, é pelas conclusões das alegações de recurso que se define o seu objeto do recurso e se delimita o seu âmbito, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Questões a decidir:

a) Falta de citação;

b) Nulidade da sentença recorrida por excesso de pronúncia.

III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração os factos e os elementos processuais que já constam do relatório enunciado em I, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

IV- FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

a) Falta de citação:

Entende a recorrente que se verifica uma situação de falta de citação, pelo que se deverá ser considerado nulo tudo quanto se processou depois da petição inicial (cf. artigos 188º, nº 1, alínea e) e 187º, alínea a), do CPC).

Vejamos se no caso presente se verificou a falta de citação da ré, já que esta, a este propósito invoca que a carta de citação foi recebida por terceira pessoa, estranha a si, que não lhe entregou, nem lhe deu a conhecer, pelo que não chegou a ter conhecimento do ato de citação, por factos a que era e é alheia.

Cumpre decidir.

Como é sabido, e decorre do preceituado no artigo 219º, nº 1, do CPC, a citação é o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender. Constitui um ato processual fundamental, garantia do direito de defesa (art.º 3º, nº 1, do CPC).

Dispõe a al. a) do artigo 187º do CPC que “É nulo tudo o que se processe depois da petição inicial, salvando-se apenas esta: Quando o réu não tenha sido citado (…)”.

Estabelece o artigo 188º do CPC o seguinte:

1- Há falta de citação:

a) Quando o ato tenha sido completamente omitido;

b) Quando tenha havido erro de identificação do citando;

c) Quando se tenha empregado indevidamente a citação edital;

d) Quando se mostre que foi efetuada depois do falecimento do citando ou da extinção desta;

e) Quando se demonstre que o destinatário da citação pessoal não chegou a ter conhecimento do ato, por facto que não lhe seja imputável.

2- (…)”.

Nos termos do nº 1 do artigo 191º do CPC “Sem prejuízo do disposto no artigo 188º, é nula a citação quando não hajam sido, na sua realização, observadas as formalidades prescritas na lei”.

Nos termos do artigo 225º, n.º 1, do CPC, a citação de pessoas singulares é pessoal ou edital.

E prescreve o n.º 2 do citado artigo que:

A citação pessoal é feita mediante:

a) Transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no nº 1 do artigo 132º;

b) Entrega ao citando de carta registada com aviso de receção, sem depósito, nos termos do nº 5 do artigo 229º, ou certificação da recusa de recebimento, nos termos do nº 3 do mesmo artigo;

c) Contacto pessoal do agente de execução.

Por fim estabelece o n.º 4 do citado artigo que “Nos casos expressamente previstos na lei, é equiparada à citação pessoal efetuada em pessoa diversa do citando, encarregada de lhe transmitir o conteúdo do ato, presumindo-se, salvo prova em contrário, que o citando dela teve oportuno conhecimento.”

A citada norma é aplicável às pessoas coletivas por força do disposto no artigo 246º do CPC.

No que respeita à citação e notificação as pessoas coletivas prevê ainda o artigo 223º do CPC sob a epígrafe “Citação ou notificação de incapazes e pessoas coletivas:

“1- Os incapazes, os incertos, as pessoas coletivas, as sociedades, os patrimónios autónomos e o condomínio são citados ou notificados na pessoa dos seus legais representantes, sem prejuízo do disposto no artigo 19º.

2- Quando a representação pertença a mais de uma pessoa, ainda que cumulativamente, basta que seja citada ou notificada uma delas, sem prejuízo do disposto nos nºs 2 e 3 do artigo 16º.

3- As pessoas coletivas e as sociedades consideram-se ainda pessoalmente citadas ou notificadas na pessoa de qualquer empregado que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.”

Dos n.ºs 1 e 3 desta disposição legal resulta antes de mais que as sociedades devem ser citadas na pessoa dos seus legais representantes e que as sociedades consideram-se pessoalmente citadas na pessoa de qualquer empregado, que se encontre na sede ou local onde funciona normalmente a administração.

Por fim, importa referir o disposto no art.º 246º do CPC que estabelece que o regime de citação de pessoas coletivas é semelhante ao da citação das pessoas singulares, com as devidas adaptações e as especialidades constantes desta disposição legal.

Uma dessas especialidades é precisamente o facto de a citação realizada por via postal através de carta registada com aviso de receção ser feita por carta «endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas» (art.º 246º, nº 2) e não para qualquer outro lugar.

E sendo devolvida a carta, “é repetida a citação, enviando-se nova carta registada com aviso de receção à citanda e advertindo-a da comunicação constante do nº 2 do art.º 230, observando-se o disposto no nº 5 do artigo 229º” (art.º 246º, nº 4).

Assim, nesta segunda tentativa de citação deverá resultar claro para a citanda que a citação se considerará validamente “efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal” (art.º 230º, nº 2), que deverá também certificar “o local exato em que depositou o expediente e remeter de imediato a certidão ao tribunal” (art.º 229º, nº 5), com as consequências legalmente aplicáveis, “presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados” (art.º 230º, nº 2, in fine).

No caso dos autos não chegou sequer a ser necessário utilizar o mecanismo da segunda tentativa de citação, pois a mesma foi conseguida à primeira, já que a carta, tanto quanto resulta dos autos, foi endereçada para a morada indicada pela autora, como sendo a sede da ré, e aí foi rececionada por alguém que se comprometeu a entregá-la ao seu destinatário, considerando-se, por isso, ao abrigo do disposto no artigo 225º, nº 4, conjugado com o artigo 246º do CPC, presumidamente feita a citação.

Em face dessa presunção de entrega da carta ao destinatário, incumbia à recorrente alegar e, principalmente, provar factos que lhe permitissem ilidir a referida presunção.[1]

Ora, conforme decorre dos autos, apesar da recorrente ter alegado que não teve conhecimento do ato de citação e que esse facto não lhe era imputável, a verdade é que a mesma não requereu nem juntou qualquer prova (mesmo em sede de recurso) de onde pudesse decorrer aquela demonstração.

É que o disposto na al. e) do nº 1 do art.º 188º do CPC constitui o contraponto da opção legislativa consignada nos arts. artigo 225º, nº 4, e 230º, nº 1, de, em certos casos, presumir o efetivo e oportuno conhecimento, por parte do réu, da existência da citação.

Para se concluir pela inexistência de citação nos termos da al. e) do nº 1 do artigo 188º do CPC, não basta a alegação pelo destinatário de que não teve conhecimento do ato de citação, é ainda necessário que seja alegado e provado não só que tal aconteceu, mas também que aconteceu devido a facto que não lhe é imputável.[2]

Porque se trata, no entanto, de uma simples presunção “juris tantum”, a forma de a ilidir reside precisamente na invocação de factos e meios de prova de onde se possa extrair o desconhecimento que a lei equiparou a falta de citação.

“A revisão do CPC de 1961 tratou de acautelar as situações em que o réu, sem culpa, se mantém no desconhecimento da propositura da ação, por o ato de citação ter sido praticado na pessoa de terceiro (arts. 225-4, 228-2 e 213-2) ou ter consistido na afixação da nota de citação (art. 232-4). Esta necessidade de tutela do direito de defesa, que a garantia constitucional de acesso à justiça postula (Lebre de Freitas, Inconstitucionalidades, cit., p. 33), tornou-se mais premente com a generalização da modalidade da citação postal e o alargamento do emprego da citação com hora certa, na senda da progressiva substituição, imposta pelas realidades da vida hodierna, da certeza do conhecimento da citação pela presunção desse conhecimento. Assim, concedem-se ao citando, não só a possibilidade de provar que a citação chegou ao seu conhecimento efetivo depois de passados cinco dias sobre aquele em que foi efetuada (arts. 225-4 e 245-1-a), mas também de a de provar que dela não chegou a ter conhecimento antes do termo do prazo da defesa, por facto que não lhe seja imputável.

(…)

A natureza recetícia do ato, constituindo a citação pressuposto necessário do exercício do direito de defesa, justifica o tratamento do caso como falta de citação.

A ausência, por exemplo, do citando durante todo o prazo para a contestação, sem contacto com a pessoa que tenha recebido a citação ou com pessoa que lhe comunicasse a afixação da nota de citação ou a receção de carta expedida nos termos do art.º 233º, pode por ele ser alegada e provada, sem prejuízo de o tribunal dever usar de grau de exigência na verificação da inimputabilidade do desconhecimento ao citando.”[3]

Deste modo, incumbia à recorrente alegar (o que efetuou) e provar (o que não efetuou) que, apesar de o ato de citação ter sido efetivado em terceira pessoa, não chegou a ter conhecimento do ato de citação praticado e que essa ocorrência (o seu não conhecimento) surgiu por facto que não lhe pode ser imputável – cfr. alínea e) do nº 1 do art.º 188º do CPC.

Na verdade, “considerando a referida presunção de conhecimento, é sobre o réu que recai o ónus de alegar e provar os pressupostos legais referidos”.[4] [5]

Ou seja, por outras palavras, incumbia à ré demonstrar que não chegou a ter conhecimento da citação, por facto que não lhe é imputável, ilidindo assim a presunção legal, em conformidade com o previsto no artigo 350º n.º 2 do C.C. e não tendo logrado provar tais factos, fica por demonstrar a alegada falta de citação a que se reporta a alínea e) do n.º 1 do artigo 188º do CPC.[6]

Ora, como já se referiu, nada disto pode ser considerado provado nos presentes autos, uma vez que, apesar de ter alegado, a verdade é que a recorrente não produziu, nem juntou qualquer meio de prova de onde se possa considerar a prova dos factos alegados, incumbindo-lhe a respetiva prova já que sobre ela recaía o ónus de ilidir a presunção juris tantum já atrás evidenciada.[7]

Mesmo, tendo em conta os elementos probatórios constantes dos autos, não se pode concluir que se encontram verificados os aludidos requisitos exigidos pela al. e) do nº 1 do art.º 188º do CPC.

Em suma, importa concluir que não encontram verificados os aludidos requisitos exigidos pela al. e) do nº 1 do art.º 188º do CPC.

b) Nulidade da sentença por excesso de pronúncia:

A apelante sustenta que a decisão recorrida é nula, nos termos da segunda parte da alínea d) do nº 1 do artigo 615º do CPC (artigos 20º da motivação de recurso e 9º das conclusões de recurso).

No despacho de admissão do recurso, a Juiz a quo considerou que não ocorre a invocada nulidade.

Cumpre decidir.

De harmonia com o disposto no artigo 615º, nº 1, alínea d), do CPC “é nula a sentença quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.

Este preceito está em consonância com o comando do nº 2 do art.º 608º do CPC em que se prescreve que “o Juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

O excesso de pronúncia verifica-se quando o Tribunal conhece, isto é, aprecia e toma posição (emite pronúncia) sobre questões de que não deveria conhecer, designadamente porque não foram levantadas pelas partes e não eram de conhecimento oficioso.

Por outras palavras, o excesso de pronúncia consiste numa apreciação ou decisão sobre questão que ultrapassa o quanto é submetido pelas partes ou imposto por lei à consideração do julgador.[8]

No caso em apreço, a Juiz a quo considerou a ré regularmente citada, considerou confessados os factos articulados pela autora e depois de cumprido o disposto no artigo 567º, nº 2 do CPC, veio posteriormente a proferir sentença.[9]

Não existiu assim, qualquer violação do principio do contraditório, tal como não foi decisão surpresa, contrariamente ao alegado pela apelante.

Improcede, pois, a apelação.

Sumário (artigo 663º, nº 7, do CPC):

(…)

V- DECISÃO:

Com fundamento no atrás exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando, em consequência, a sentença recorrida.

Sem custas, tendo em conta o apoio judiciário de que beneficia a apelante.

Évora, 4 de junho de 2020

Mário Rodrigues da Silva

José Manuel Lopes Barata

Maria Emília Ramos Costa

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[1] Abrantes Geraldes, in “Temas Judiciários – citações e notificações em processo civil…”, Vol. I, págs. 87 e ss., em especial, quanto à al. e) do nº 1 do art.º 188º do CPC, págs. 97 e ss.

[2] Ac. do TRP, de 11-04-2018, proc. 6418/12.9TBMAI-A.P1, relator Inês Moura, www.dgsi.pt.

[3] José Lebre de Freitas/Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, Coimbra Editora, p. 366.

[4] António Santos Abrantes Geraldes/Paulo Pimenta/Luís Filipe Pires de Sousa, Código de Processo Civil Anotado – Vol. I, Almedina, p. 227.

[5] Ac. do TRG, de 16-01-2020, proc. 3873/19.0T8VNF-A.G1, relator Paulo Reis, www.dgsi.pt.

[6] Ac. do TRG, de 1-02-2018, proc. 1501/16.4T8BGC.G1, relatora Vera Sottomayor, www.dgsi.pt.

[7] Ac. do TRG, de 4-04-2019, proc. 4437/18.0T8BRG.G1, relator Pedro Damião Cunha, www.dgsi.pt.

[8] Ac. do STJ, de 30-09-2010, proc. 341/08.9TCGMR.G1.S2, relator Álvaro Rodrigues, www.dgsi.pt.

[9] “Se o réu não tiver constituído advogado, apenas apresentará alegações, querendo, o advogado do autor, e vice-versa” – cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, Almedina, p. 537.