Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | PAULO AMARAL | ||
Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO ACORDO | ||
Data do Acordão: | 01/21/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | I- O despacho que condena no incumprimento das responsabilidades parentais (art.º 181.º da OTM) deve ser fundamentado com factos de onde resulte tal incumprimento. II- Não se pode condenar uma parte, naqueles termos, se aquilo em que se baseia é apenas um acordo de regulação que prevê obrigações. | ||
Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Évora A deduziu o incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais contra B. * Na audiência de julgamento, as partes chegaram a cordo.* O acordo foi homologado.* Foi ainda proferido o seguinte despacho:«Atento tudo o antes exposto, surge evidente que a progenitora B tem incumprido o regime de visitas no concernente ao acordo homologado por sentença e exarado nos autos. «Deste modo condeno-a no incumprimento destas visitas nos termos do art.º 181.º da OTM». Mais foi condenada nas custas do incidente. * A requerida recorre deste despacho concluindo a sua alegação nestes termos:Inexistem factos dados como provados uma vez que nenhuma testemunha foi inquirida. Antes da inquirição das testemunhas, as partes chegaram a um acordo quanto ao incumprimento. A simplificação de procedimento e uma menor vinculação à lei e a critérios de legalidade estrita não dispensam o tribunal de se pronunciar sobre as questões essenciais nem o dispensam de fundamentar adequadamente a decisão, ainda que de forma mais sintética. Há necessidade de um despacho que contenha a apreciação de todos os pedidos e os elementos de fundamentação da decisão. Foram alegados factos pela recorrente que justificavam a sua actuação pelo que se impunha a sua apreciação para cabal decisão acerca do incumprimento. Não pode concluir-se, sem mais, que a requerida incumpriu o regime de visitas. De outra forma, considerando que as partes chegaram a acordo, desnecessário se torna proceder à apreciação crítica da responsabilidade pelo incumprimento (art.º 181.º, n.º 4, OTM). * O requerente contra-alegou defendendo a manutenção do decidido com base nos pontos n.º 3 e 4 do acordo.* Foram colhidos os visto.* Além do que consta do relatório, acrescenta-se o seguinte:No acordo obtido em audiência, foi estabelecido isto: 3- Quanto à progenitora efectivamente à mesma e quanto a contactos do pai sempre os manteve e esta não diligenciou no sentido de contactar este ou a sua família alargada por forma a puder combinar uma visita com a sua filha. 4- Não obstante o alegado no seu requerimento de resposta de fls. 17 e seguintes a verdade é que à mãe B caberia a obrigação de fornecer o contacto telefónico actualizado, bem como a respectiva morada e ainda a comunicação de eventuais outros contactos nomeadamente Skype ou Facebook, no sentido de possibilitar contactos entre pai e filha. * No julgamento não foi produzida qualquer prova, isto é, o tribunal não emitiu um juízo, baseado nos factos que haveriam de ser provados, sobre o incumprimento. E não o fez, bem, porque as partes chegaram a acordo pondo termo ao litígio.Como se pode então afirmar que existiu incumprimento por parte da requerida? Que factos teve em consideração o tribunal para proferir a decisão que proferiu? O despacho é vago e ao referir-se a «tudo o antes exposto» parece referir-se aos termos do acordo pois que é a única coisa que o antecede. Mas destes termos nada se retira que permita aferir o incumprimento. Por um lado, o n.º 3 é quase incompreensível dado o mau português utilizado; por outro, dele apenas se retira, eventualmente, de útil este excerto: a requerida não diligenciou no sentido de contactar o requerente ou a sua família alargada por forma a puder (sic) combinar uma visita com a sua filha. Resta saber se a requerida tinha esta obrigação; nada vem dito sobre isto. O n.º 4 também de nada vale dada a dúvida que reflecte: à requerida caberia a obrigação de fornecer o contacto telefónico. Mas, caberia ou cabia mesmo? Não temos obrigações antes definidas que permitam medir o incumprimento. * Por outro lado, e como afirma a recorrente, o despacho deve ser completo, ou seja, deve explicar as razões de facto e de direito que levam à conclusão, no caso, à condenação. Mas não temos nada disto.* Não há quaisquer razões de ordem factual que imponham a conclusão que existiu incumprimento.* Pelo exposto, revoga-se o despacho recorrido.Custas pelo recorrido. Évora, 21 de Janeiro de 2016 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |