Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1084/07.6TBTMR-H.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
ACORDO
Data do Acordão: 01/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I- O despacho que condena no incumprimento das responsabilidades parentais (art.º 181.º da OTM) deve ser fundamentado com factos de onde resulte tal incumprimento.
II- Não se pode condenar uma parte, naqueles termos, se aquilo em que se baseia é apenas um acordo de regulação que prevê obrigações.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora

A deduziu o incidente de incumprimento da regulação das responsabilidades parentais contra B.
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Na audiência de julgamento, as partes chegaram a cordo.
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O acordo foi homologado.
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Foi ainda proferido o seguinte despacho:
«Atento tudo o antes exposto, surge evidente que a progenitora B tem incumprido o regime de visitas no concernente ao acordo homologado por sentença e exarado nos autos.
«Deste modo condeno-a no incumprimento destas visitas nos termos do art.º 181.º da OTM».
Mais foi condenada nas custas do incidente.
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A requerida recorre deste despacho concluindo a sua alegação nestes termos:
Inexistem factos dados como provados uma vez que nenhuma testemunha foi inquirida.
Antes da inquirição das testemunhas, as partes chegaram a um acordo quanto ao incumprimento.
A simplificação de procedimento e uma menor vinculação à lei e a critérios de legalidade estrita não dispensam o tribunal de se pronunciar sobre as questões essenciais nem o dispensam de fundamentar adequadamente a decisão, ainda que de forma mais sintética.
Há necessidade de um despacho que contenha a apreciação de todos os pedidos e os elementos de fundamentação da decisão.
Foram alegados factos pela recorrente que justificavam a sua actuação pelo que se impunha a sua apreciação para cabal decisão acerca do incumprimento.
Não pode concluir-se, sem mais, que a requerida incumpriu o regime de visitas.
De outra forma, considerando que as partes chegaram a acordo, desnecessário se torna proceder à apreciação crítica da responsabilidade pelo incumprimento (art.º 181.º, n.º 4, OTM).
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O requerente contra-alegou defendendo a manutenção do decidido com base nos pontos n.º 3 e 4 do acordo.
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Foram colhidos os visto.
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Além do que consta do relatório, acrescenta-se o seguinte:
No acordo obtido em audiência, foi estabelecido isto:
3- Quanto à progenitora efectivamente à mesma e quanto a contactos do pai sempre os manteve e esta não diligenciou no sentido de contactar este ou a sua família alargada por forma a puder combinar uma visita com a sua filha.
4- Não obstante o alegado no seu requerimento de resposta de fls. 17 e seguintes a verdade é que à mãe B caberia a obrigação de fornecer o contacto telefónico actualizado, bem como a respectiva morada e ainda a comunicação de eventuais outros contactos nomeadamente Skype ou Facebook, no sentido de possibilitar contactos entre pai e filha.
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No julgamento não foi produzida qualquer prova, isto é, o tribunal não emitiu um juízo, baseado nos factos que haveriam de ser provados, sobre o incumprimento. E não o fez, bem, porque as partes chegaram a acordo pondo termo ao litígio.
Como se pode então afirmar que existiu incumprimento por parte da requerida? Que factos teve em consideração o tribunal para proferir a decisão que proferiu?
O despacho é vago e ao referir-se a «tudo o antes exposto» parece referir-se aos termos do acordo pois que é a única coisa que o antecede.
Mas destes termos nada se retira que permita aferir o incumprimento.
Por um lado, o n.º 3 é quase incompreensível dado o mau português utilizado; por outro, dele apenas se retira, eventualmente, de útil este excerto: a requerida não diligenciou no sentido de contactar o requerente ou a sua família alargada por forma a puder (sic) combinar uma visita com a sua filha. Resta saber se a requerida tinha esta obrigação; nada vem dito sobre isto.
O n.º 4 também de nada vale dada a dúvida que reflecte: à requerida caberia a obrigação de fornecer o contacto telefónico. Mas, caberia ou cabia mesmo?
Não temos obrigações antes definidas que permitam medir o incumprimento.
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Por outro lado, e como afirma a recorrente, o despacho deve ser completo, ou seja, deve explicar as razões de facto e de direito que levam à conclusão, no caso, à condenação. Mas não temos nada disto.
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Não há quaisquer razões de ordem factual que imponham a conclusão que existiu incumprimento.
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Pelo exposto, revoga-se o despacho recorrido.
Custas pelo recorrido.
Évora, 21 de Janeiro de 2016

Paulo Amaral


Rosa Barroso


Francisco Matos