Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1672/14.4TBFAR-A.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR ANTERIOR AO NCPC DOTADO DE EXEQUIBILIDADE
CONTRATO DE MÚTUO
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
FIADOR
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
Data do Acordão: 02/14/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - Atenta a estrutura declarativa dos embargos de executado, a falta de contestação pelo Embargado implica apenas que se considerem confessados os factos articulados pelo Embargante que não estejam em oposição com os que haviam sido alegados no requerimento executivo, cumprindo ao juiz apreciar se dos mesmos decorre ou não a consequência jurídica pretendida, in casu, se os mesmos têm a virtualidade de afastar a presunção da existência do direito que o título executivo corporiza, e esta só é susceptível de ser afastada pela prova da inexistência/insuficiência do título, bem como da inexigibilidade ou inexistência do direito, a alegar e provar pelo executado.
II - O Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre a força executiva dos documentos particulares emitidos anteriormente ao NCPC, veio no Acórdão n.º 408/2015, proferido no processo n.º 340/2015[14], declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição).
III - Aos contratos de mútuo celebrados pela Caixa Geral de Depósitos, continua a aplicar-se o disposto no artigo 9.º, n.º 4, do DL n.º 287/93, de 20 de Agosto, diploma que estabeleceu o regime jurídico daquele Banco, de acordo com cuja estatuição «os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades».
IV - Assim, não se aplica à situação em apreço, a necessidade invocada pelo Recorrente de que a Recorrida tivesse procedido à junção aos autos dos extractos detalhados dos montantes em débito, sendo que mesma descriminou em sede de requerimento executivo, quais os montantes em débito, nomeadamente a título de capital, juros de mora, e outras despesas, bem como o período a que diz respeito o incumprimento que originou a resolução do contrato.
V - Conforme o STJ tem vindo a afirmar, «não equivale à invocação do desconhecimento de alguma cláusula ou cláusulas para efeito de exclusão do contrato, a alegação por parte do mutuário de que o Banco não deu conhecimento ao cliente dos elementos a que se reportam os arts. 5.º e 6.º do DL n.º 446/85».
VI - Tendo o Embargante alegado que não foi interpelado, e como a Embargada não contestou tal alegação, que a desfavorece e, por isso, se teve, e bem, como confessada, extrai-se daí a necessária conclusão de que relativamente ao contrato de mútuo celebrado em 19.12.2008, o Embargante não tinha renunciado ao benefício que o artigo 782º lhe confere, pelo que a Exequente tinha de o ter interpelado, logo que se verificasse o incumprimento dos mutuários, para que o Embargante pagasse as prestações vencidas, e pudesse pagar atempadamente as que se fossem vencendo, o que a Exequente não fez.
VII - Assim, não pode ser exigido ao Embargante, relativamente a este contrato, a totalidade das prestações, mas apenas as prestações já vencidas.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 1672/14.4TBFAR-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1]
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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – Relatório
1. BB deduziu embargos à execução sumária para pagamento da quantia de 104.822,89 € que a CC, S.A. lhe moveu alegando, em suma, que os documentos dados à execução não constituem título executivo; a cláusula que estabelece o benefício de excussão prévia é nula por violação do dever de comunicação consagrado na Lei das Cláusulas Contratuais Gerais; o regime da perda do benefício do prazo consagrado relativamente aos mutuários não o foi relativamente ao fiador, pelo que, relativamente ao Embargante, não se venceu a totalidade das prestações mas somente as que não foram pagas na data do seu vencimento.
Terminou pedindo que sejam julgados procedentes os presentes embargos, com a consequente extinção da execução.

2. A Embargada foi devidamente notificada e não contestou, tendo sido proferido despacho a considerar provados os factos invocados no requerimento de embargos que não estejam em oposição com os alegados no requerimento executivo.

3. Foi proferido despacho saneador com o valor de sentença, tendo sido decidido:
«a) julgar parcialmente os presentes embargos de executado e, em consequência, determinar o prosseguimento da execução relativamente ao Embargante para pagamento:
i) de todas as quantias peticionadas relativamente ao contrato de 18.12.2008;
ii) do valor das prestações que já se venceram pelo decurso do prazo e que não foram pagas pelos outros Executados, relativamente ao contrato de 19.12.2008».

4. Inconformados com esta decisão, tanto a exequente como o executado apresentaram recurso de apelação
4.1. A exequente terminou com as seguintes conclusões:
«I - A douta sentença recorrida absolveu o Embargante, ora Recorrido do pagamento de juros desde a data de vencimento de cada uma das prestações, condenando-os apenas no pagamento de juros desde a citação.
II – Com efeito, foram estes quem alegou tal falta de interpelação.
III – Impendia assim sobre este e não sobre a ora Recorrente o ónus da prova de tal falta de interpelação.
IV – Nos termos do disposto no nº 1 do artigo 342º do CC, impende sobre a parte que alega tal facto a sua prova.
V – Insiste-se, impendia assim sobre o Recorrido o ónus de provar tal facto.
VI – A sentença de que se recorre viola o disposto no nº 1 do artigo 342º do CC pelo que deve ser revogada e substituída por outra que condene os Executados no pagamento de juros desde a data de vencimento de cada uma das prestações e não apenas desde a citação, bem como das prestações vincendas».
4.1. O executado apresentou 115 (!) conclusões que, por não cumprirem o disposto no artigo 639.º, n.º 1, do CPC, não se reproduzem, e se sintetizam abaixo nas questões que indicaremos como sendo objecto do recurso, concluindo que «deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituindo-se por outra que dê por procedentes por provados integralmente os embargos de executado e extinta a execução em relação ao Embargante, nos termos requeridos».

5. A exequente apresentou contra-alegações concluindo, em suma, pela exequibilidade dos títulos dados à execução.

6. Observados os vistos, cumpre decidir.
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II. O objecto do recurso.
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, sem prejuízo evidentemente daquelas cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, vistos os autos, as questões colocadas nos recursos, são as de saber se a falta de contestação dos embargos devia ter determinado a sua procedência; se os documentos apresentados pelo exequente constituem ou não título executivo; se a cláusula que estabelece o benefício de excussão prévia é nula por violação do dever de comunicação consagrado na Lei das Cláusulas Contratuais Gerais; se relativamente ao fiador não existiu perda do benefício do prazo; e finalmente, se o ónus da prova da falta de interpelação impendia sobre o embargante.
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III – Fundamentos
III.1. – De facto:
A primeira instância declarou que «considera provados os factos alegados na petição inicial de embargos de executado.
A matéria de facto provada resultou da confissão dos factos alegados pelo Embargante na petição inicial, resultante da não contestação dos mesmos pela Embargada, nos termos do disposto no artigo 567º, nº 1 do Código de Processo Civil, bem como dos documentos autênticos constantes dos autos.
A Exequente deu à execução os seguintes contratos de mútuo, documentos juntos com o requerimento executivo e cujo teor se dá por reproduzido na íntegra:
a) o contrato de mútuo celebrado por documento particular a 18.12.2008, sendo a quantia mutuada de € 3.693,69; e
b) o contrato de mútuo celebrado por escritura pública a 19.12.2008, sendo a quantia mutuada de € 99.000,00».
Importa ainda considerar as seguintes incidências processuais[4]:
- No requerimento executivo, a Exequente invocou os seguintes Factos:
«1. A exequente celebrou com DD e marido, EE, os seguintes contratos:
A) Em 18.12.2008, um contrato de mútuo, por documento particular, na importância de 3.693,69 €, conforme Doc. 1 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais;
B) Em 19.12.2008, um contrato de mútuo, por escritura pública, na importância de 99.000,00 €, conforme Doc. 2 que se junta e aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais..
2. Foram estes valores, dos quais os mutuários se confessaram devedores, creditados na respectiva conta, aberta na agência da exequente denominada S.Luís-Faro.
3. Clausulou-se no contrato supra referido em A) que o mesmo venceria juros à taxa fixa de 8,450% e no contrato supra referido em B) que o mesmo venceria juros à taxa nominal inicial de 5,088%, efectiva de 5,208% ao ano, alteráveis nos termos dos contratos sendo, em caso de mora, os respectivos juros calculados à taxa mais elevada de juros remuneratórios que, em cada um dos dias em que se verificar a mora, estiver em vigor na Caixa credora para operações activas da mesma natureza, acrescida de uma sobretaxa legal até 4% a título de cláusula penal.
4. Para garantia do capital mutuado no contrato supra referido em B), respectivos juros e despesas, foi constituída hipoteca inscrita em Ap. 21 de 2008/12/11 sobre a fracção autónoma designada pela letra "D", correspondente ao 1º andar esquerdo, destinado a habitação, do prédio urbano sito na Rua …, na freguesia de São Pedro, concelho de Faro, inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo … e descrito na CRP de Faro sob o nº …/19861230 (Doc. 2).
5. Conforme contratos juntos como Docs. 1 e 2, os mútuos foram garantidos por fiança do executado BB, que se responsabilizou como fiador e principal pagador de tudo o que viesse a ser devido à Caixa em consequência dos mesmos.
6. Sendo as obrigações dos fiadores acessórias das que recaem sobre os mutuários e sendo aqueles responsáveis solidários e principais pagadores, pode-lhes ser exigida coercivamente a cobrança das quantias cujo pagamento garantiram nos termos conjugados dos artigos 627º, nº 2, 634º, 640º, alínea a), 512º e seguintes, todos do Código Civil, e do artigo 101º do Código Comercial.
7. Por incumprimento, por falta de pagamento das prestações mensais dos referidos contratos, é intentada a presente execução, cujos créditos se pretendem cobrar coercivamente, respectivos juros vencidos e vincendos, que estão consubstanciados em títulos executivos de harmonia com o disposto no artº 703º, alínea b) do C.P.C. e nº 4, artº 9º do Dec Lei nº 287/93 de 20.08.
8. Pretende, assim, a exequente haver dos executados o valor de 104.822,89 €, com juros contados até 03.06.2014, acrescido de juros vincendos, calculados às taxas de 11,450% e 4,373%, respectivamente (taxas que se encontram agravadas com a sobretaxa de 3%, conf. Dec. Lei 58/2013 de 08/Maio), e ainda a acrescer de despesas extrajudiciais que a Caixa efectue da responsabilidade dos devedores, a liquidar oportunamente, nos termos do título executivo e das disposições legais, até integral reembolso».
- A obrigação foi liquidada no requerimento executivo, nos seguintes termos:
«Estão em dívida à Exequente, relativamente ao mútuo com o nº PT 00350737002624285, à data de 03.06.2014, as seguintes quantias:
- Capital - 97.116,76 €;
- Juros de 19/05/2012 a 03/06/2014 - 4.571,69 €;
- Comissões - 549,30 €
TOTAL - 102.237,75 €
A partir da última data mencionada - 03.06.2014 – exclusive, quanto a juros o débito agrava-se diariamente - à taxa convencionada de 4,37300% ao ano, (que inclui a sobretaxa de 3%, de harmonia com o Dec.-Lei nº 58/2013, de 08/05), acrescendo as despesas extrajudiciais suportadas pela Exequente e a esta devidas, nos termos do título executivo e disposições legais aplicáveis, a liquidar oportunamente (Doc. nº2).
Sobre os juros acrescerá o imposto de selo devido, à taxa legal - cfr. Tabela Geral do Imposto de Selo.
Estão em dívida à Exequente, relativamente ao mútuo com o nº PT 00350737002646984, à data de 03.06.2014, as seguintes quantias:
- Capital - 1.472,92 €;
- Juros de 30/04/2012 a 03/06/2014 - 532,57 €;
- Comissões - 579,65 €
TOTAL - 2.585,14 €
A partir da última data mencionada - 03.06.2014 – exclusive, quanto a juros o débito agrava-se diariamente - à taxa convencionada de 11,45000% ao ano, (que inclui a sobretaxa de 3%, de harmonia com o Dec.-Lei nº 58/2013, de 08/05), acrescendo as despesas extrajudiciais suportadas pela Exequente e a esta devidas, nos termos do título executivo e disposições legais aplicáveis, a liquidar oportunamente (Doc. nº1).
Sobre os juros acrescerá o imposto de selo devido, à taxa legal - cfr. Tabela Geral do Imposto de Selo».
- O embargante alegou os seguintes factos no requerimento de embargos, que foram dados como confessados, transcrevendo-se apenas os que importam à decisão do objecto do recurso:
«1.º - No ano de 2008, foi solicitado pelos executados DD e marido EE, ao ora embargante, que fosse fiador na aquisição por estes de habitação própria e permanente, com recurso a empréstimo bancário, junto do Exequente Banco CC, S.A.
2.º - À data acedeu o ora embargante ao pedido efetuado por aqueles, por manter com os mesmos uma estreita relação de amizade e confiança.
3.º - Para o efeito, foi informado pelos executados DD e marido EE, da data, hora e local para assinatura dos contratos juntos pelo Exequente sob os Docs. 1 e 2 ao Requerimento Executivo.
4.º - Tendo o fiador, ora embargante, intervindo apenas aquando da sua assinatura, presenciando então a leitura das cláusulas inseridas nos mesmos, sem qualquer outro tipo de explicações. (…)».
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III.2. – O mérito dos recursos
III.2.1. Do Embargante
Parece entender o Apelante que a falta de contestação dos embargos determinaria inelutavelmente a respectiva procedência.
Porém, não é assim, já que a mesma apenas determina a confissão dos factos alegados, cabendo ao juiz aquilatar se a consequência jurídica decorrente da base factual é ou não a pretendida pelo embargante (cfr. artigos 574.º, n.º 2, e 567.º, n.º 1, do CPC).
Efectivamente, atenta a estrutura declarativa dos embargos, e conforme se acentuou no despacho que julgou confessados os factos articulados pelo Embargante, são apenas os factos que se mostram assentes, cumprindo ao juiz apreciar se dos mesmos decorre ou não a consequência jurídica pretendida, in casu, se os mesmos têm a virtualidade de afastar a presunção da existência do direito que o título executivo corporiza, e esta só é susceptível de ser afastada pela prova da inexistência/insuficiência do título, bem como da inexigibilidade ou inexistência do direito, a alegar e provar pelo executado.
Vejamos, pois, se a oposição deduzida pelo Embargante à execução, tem a virtualidade de, como pretende, determinar a respectiva extinção, desde logo, por inexistência do título executivo.
Considera o embargante, sem razão, diga-se, que os documentos juntos aos autos pelo exequente não são (ou não são por si só), título executivo.
É consabido que a acção executiva tem na sua base a existência de um título executivo pelo qual se determinam o seu fim e os respectivos limites subjectivos e objectivos (artigo 45.º, n.º 1, do CPC em vigor ao tempo da formação do título), não podendo as partes constituir títulos executivos para além dos legalmente previstos.
O título executivo é, portanto, “a peça necessária e suficiente à instauração da acção executiva ou, dito de outra forma, pressuposto ou condição geral de qualquer execução. Nulla executio sine titulo”[5]. Por isso, o mesmo tem que ser documento de acto constitutivo ou certificativo de obrigações, a que a lei reconhece a eficácia para servir de base ao processo executivo[6].
Ora, a eficácia que a lei reconhece aos documentos que podem servir de base ao processo executivo tem sofrido modificações mercê das sucessivas alterações legislativas, relevando para o caso dos autos a que ocorreu com a entrada em vigor em 1 de Setembro de 2013 do novo Código de Processo Civil cujo artigo 703.º eliminou os documentos particulares do elenco dos títulos executivos, mormente quando conjugado com o artigo 6.º, n.º 3 da Lei nº 41/2013, se interpretado no sentido de se aplicar o novo regime aos documentos particulares anteriormente dotados de exequibilidade pela al. c), do n.º 1 do artigo 46.º, do anterior CPC.
Efectivamente, a doutrina e a jurisprudência dividiram-se na questão relativa à aplicação no tempo do novo CPC considerando uns que «a norma que elimina os documentos particulares, constitutivos de obrigações, assinados pelo devedor do elenco de títulos executivos (artigo 703.º do novo CPC), quando conjugada com o artigo 6.º, n.º 3, da Lei n.º 41/2013, e interpretada no sentido de se aplicar a documentos particulares dotados anteriormente da característica da exequibilidade, conferida pela alínea c) do n.º 1 do artigo 46.º do anterior Código de Processo Civil, é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da segurança e proteção da confiança integrador do princípio do Estado de Direito Democrático»[7] ao passo que outros entenderam que «A aplicação do art. 703º do Novo CPC a todas as execuções interpostas posteriormente a 1 de Setembro de 2013, recusando a exequibilidade aos documentos particulares ainda que constituídos validamente em data anterior, não implica uma aplicação retroactiva da lei nova. O art. 703º do Novo CPC, na parte em que elimina os documentos particulares do elenco dos títulos executivos, quando conjugado com o art. 6º, nº3 da Lei nº 41/2013, e interpretado no sentido de se aplicar aos documentos particulares anteriormente dotados de exequibilidade pela al. c), do nº1 do art. 46º, do anterior CPC, não é de considerar inconstitucional por violação do princípio da segurança e da protecção da confiança. Em consequência, as execuções instauradas posteriormente a 1 de Setembro de 2013, não poderão basear-se em documento particular constituído em data anterior e a que fosse atribuída exequibilidade pelo regime vigente à data da sua constituição»[8].
Acontece que, a discussão desta questão perdeu entretanto utilidade porquanto o Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre a mesma, veio no Acórdão n.º 408/2015, proferido no processo n.º 340/2015[9], declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição).
Assim, nada há a censurar à sentença recorrida, quando considerou que o contrato de mútuo celebrado por documento particular, em 18.12.2008, «constitui título executivo por força do disposto no artigo 703º do Código de Processo Civil e acórdão do Tribunal Constitucional 408/2015 do Tribunal Constitucional e do artigo 46º, nº 1, al. c) do Código de Processo Civil na versão anterior à introduzida pela Lei nº 41/2013 de 26 de Junho. (…)
Ora, perante a especial força normativa deste tipo de acórdãos, nos termos do disposto nos artigos 281º, nº 3, e 282º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, não há dúvidas de que o contrato dado à execução, celebrado em data anterior a 01.09.2013, e apesar de ser celebrado sob documento particular, constitui título executivo».
Acresce ainda salientar, em aditamento à posição assumida pela primeira instância, o disposto no artigo 9.º, n.º 4, do DL n.º 287/93, de 20 de Agosto, diploma que estabeleceu o regime jurídico da Caixa Geral de Depósitos, S.A., de acordo com cuja estatuição «os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades».
Conforme se considerou no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 28.04.2015[10], «o referido preceito legal não foi objecto de revogação expressa, nomeadamente, pelo art. 4º da Lei nº 41/2013, de 26/6, e, por tal razão, afigura-se-nos que os documentos particulares em causa, por titularem actos/contratos realizados pela Caixa, preverem a existência de obrigações por parte da mutuária e estarem assinados pelos devedores (mutuária e fiador), cabem na previsão do art. 703º, nº 1, d), do NCPC, e revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades»[11].
Significa isto que não se aplica à situação em apreço, a necessidade invocada pelo Recorrente de que a Recorrida tivesse procedido à junção aos autos dos extractos detalhados dos montantes em débito, sendo que mesma descriminou em sede de requerimento executivo, quais os montantes em débito, nomeadamente a título de capital, juros de mora, e outras despesas, bem como o período a que diz respeito o incumprimento que originou a resolução do contrato, conforme a transcrição acima efectuada evidencia.
A respeito do contrato de mútuo celebrado por escritura pública em 19.12.2008, igualmente se sufraga o entendimento vertido na sentença recorrida, de que «este constitui título executivo por força do disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea b) do Código de Processo Civil, na sua redacção actual, como constituía na vigência do anterior Código de Processo Civil por força do disposto no seu artigo 46.º, n.º 1, alínea b).
Acrescenta-se que, quanto a este contrato, não é aplicável o disposto no artigo 707º do Código de Processo Civil, já que não estamos perante obrigações futuras ou prestações futuras, pois as prestações acordadas no contrato já se venceram no que diz respeito aos mutuários, por incumprimento, conforme acordado entre a mutuante e os mutuários no contrato».
Pelo exposto, importa concluir que, ao contrário do entendimento preconizado pelo Embargante, os contratos de mútuo dados à execução pela exequente CGD, designadamente nos termos do mencionado artigo 9.º, n.º 4, do DL 287/93, constituem título executivo, sem necessidade de outras formalidades.
Assim, desnecessário se tornam ulteriores considerações, improcedendo as conclusões aduzidas pelo Apelante no que concerne à insuficiência dos títulos dados à execução.
No que concerne à invocação da nulidade da cláusula que estabelece a renúncia ao benefício de excussão prévia por violação do dever de comunicação consagrado na Lei das Cláusulas Contratuais Gerais, também a sentença recorrida afastou com fundamentação aprofundada e acertadamente esta invocação, aduzindo, para além das considerações gerais a respeito do regime decorrente daquela lei designadamente que «Se é inquestionável que o ónus da prova do cumprimento dos deveres de comunicação e informação recai sobre o proponente, também é claro que impende sobre o aderente o ónus de alegar que foram pedidos esclarecimentos sobre o conteúdo contratual e que não foram prestados.
Sobre o exposto, veja-se, a título de exemplo, os acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 06.03.2012, proc. 97/10.5T2SVV.C1, e do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.2011, proc. 1582/07.1TBAMT-B.P1.S1, e de 09.07.2015, proc. 1728/12.8TBBRR-A.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt.
No caso sob apreciação, provou-se que os contratos foram assinados pelo Embargante e que este tomou conhecimento do teor das cláusulas contratuais antes do momento da assinatura.
Aliás, é o que resulta da própria alegação do Embargante no artigo 24º da sua petição de embargos “o ora embargante intervém nos referidos contratos dados à execução, na qualidade de fiador, tendo a sua intervenção se limitado à sua assinatura, tendo para o efeito sido apenas informado da data, hora e local, presenciando então a leitura das cláusulas inseridas nos mesmos, sem qualquer outro tipo de explicações.”.
O Embargante não alegou sequer que tivesse solicitado esclarecimentos adicionais ou colocado questões sobre o teor dos contratos e que a Exequente não lhes tivesse dado resposta.
Ora, se o Embargante se preparava para celebrar os contratos em causa e se pretendia efectuar uma análise mais demorada sobre o teor dos mesmos, deveria ter solicitado previamente à Exequente uma cópia de tais contratos, em vez de simplesmente se limitar a “comparecer” na data da assinatura que lhe foi comunicada. É o mínimo exigível a um contraente de boa-fé. Por outro lado, tendo “presenciado a leitura das cláusulas inseridas” nos contratos, e caso tivesse dúvidas, deveria ter interpelado os representantes da Exequente presentes para que lhe prestassem os esclarecimentos que tivesse por convenientes, ou retardar a assinatura dos contratos até que se encontrasse devidamente esclarecido.
Aliás, é esse o comportamento exigível a um contraente diligente e de boa-fé: obter total esclarecimento sobre o teor do contrato antes de o assinar, tomando conhecimento atento do teor das cláusulas, reflectindo sobre o mesmo, esclarecendo as suas dúvidas e, só então, vincular-se ao conteúdo contratual.
Tendo-se provado o cumprimento do dever de comunicação por banda da Exequente, e não tendo sido alegado sequer que a Exequente tivesse recusado ou omitido a prestação de informações ou esclarecimentos solicitados pelo Embargante sobre o conteúdo do contrato, não tem qualquer fundamento a invocação do incumprimento dos deveres de comunicação e informação».
Em complemento do já referido, aduziremos apenas que mais recentemente o Supremo Tribunal de Justiça reiterou a posição assumida, referindo em aresto de 15.09.2016 que «não equivale à invocação do desconhecimento de alguma cláusula ou cláusulas para efeito de exclusão do contrato, a alegação por parte do mutuário de que o Banco não deu conhecimento ao cliente dos elementos a que se reportam os arts. 5.º e 6.º do DL n.º 446/85»[12].
Ora, no caso vertente, designadamente na escritura que titula o contrato de mútuo celebrado em 19.12.2008, consta expressa a menção lavrada pelo notário, de que a mesma foi lida aos contraentes, os quais declararam ainda conhecer o documento complementar. Portanto, não se vê como pode o Embargante imputar a outrem que não a si mesmo o alegado desconhecimento, que no caso, tendo-lhe sido lida, só poderia ser alguma «falta de compreensão» de uma cláusula contratual que foi lida na sua presença.
Nestes termos, improcedem igualmente as conclusões das alegações alinhadas pelo embargante a respeito da nulidade da cláusula que estabelece a renúncia ao benefício da excussão prévia.
Assim, não pode deixar de concluir-se, como na sentença recorrida que tendo no caso, em ambos os contratos de mútuo, o Embargante declarado constituir-se “fiador solidário e principal pagador”, não sendo as cláusulas contratuais nulas, e tendo o Embargante renunciado ao benefício de excussão prévia, não pode agora invocar tal benefício para se exonerar de pagar à Exequente.
Em que termos e qual a extensão dessa obrigação de pagamento, dependerá em seguida da análise do recurso interposto pela Embargada.
Em conformidade com o exposto, improcedem ou mostram-se deslocadas todas as conclusões do recurso apresentado pelo Embargante.
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III.2.2. Da Embargada
A questão da perda do benefício do prazo que contende com a da interpelação colocada pela Embargada em sede de recurso foi igualmente enfrentada com acerto na sentença recorrida, que distinguiu a situação em cada um dos contratos.
Assim, enquanto «no contrato de mútuo celebrado a 18.12.2008, o Embargante expressamente declarou renunciar “ao benefício do prazo estipulado no artigo 782º do Código Civil”, pelo que não pode agora o Embargante vir invocar tal benefício, sendo-lhe exigível o pagamento de todas as quantias peticionadas no âmbito deste contrato, situação diferente se verifica no que concerne ao contrato de 19.12.2008. Neste contrato, na cláusula 14ª do documento complementar, o Embargante apenas acordou que “A Caixa poderá considerar antecipadamente vencida toda a dívida e exigir o seu imediato pagamento no caso de, designadamente: a) incumprimento pela parte devedora ou por qualquer dos restantes contratantes de qualquer obrigação decorrente deste contrato; (…)”.
O regime estipulado nesta cláusula não é mais do que um decalque do regime instituído pelo artigo 781º do Código Civil - imediata exigibilidade das prestações futuras no caso de incumprimento de uma delas -, pelo que não se pode concluir, sem mais, que as partes pretenderam afastar o regime do artigo 782º, ou seja, que o Embargante renunciou ao benefício do prazo que a lei lhe garante.
Neste exacto sentido a respeito da posição do fiador, pronunciou-se o recente Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.12.2018[13], de cujo sumário se extrai que:
«I. A perda do benefício do prazo por parte do devedor principal não importa, em regra, idêntica perda para os respetivos fiadores, sejam eles subsidiários ou solidários, que se mantêm, por isso, apenas vinculados ao pagamento das prestações vencidas e não pagas no decurso do prazo inicialmente estabelecido, tal como decorre do artigo 782.º do CC.
II. Porém, o referido normativo reveste natureza supletiva, podendo ser afastado por convenção das partes a coberto do princípio da liberdade contratual proclamado no artigo 405.º do CC.
III. O facto de o fiador ter renunciado ao benefício da excussão prévia nos termos do artigo 640.º, alínea a), do CC não importa, sem mais, que se vincule à perda do benefício do prazo do devedor em termos de afastar a norma supletiva do artigo 782.º».
Afirmou-se na sentença recorrida, e evidencia a transcrição acima da alegação efectuada no requerimento executivo, que no caso, a Exequente não declara, no requerimento executivo, que tenha interpelado o Embargante, fiador, para o informar do incumprimento dos mutuários. Devia tê-lo feito, uma vez que não foi afastada a perda do benefício do prazo do fiador, para que este pudesse pagar as prestações então vencidas e assumir a posição dos mutuários pagando as que se fossem vencendo.
A solução adoptada pela jurisprudência, como bem se assinala no referido acórdão, é a mais consentânea com as características da fiança e a sua natureza acessória, já que o prazo contratual também é estabelecido a favor do fiador, o qual terá todo o interesse em ser alertado (através de interpelação) pelo credor, de modo a poder pagar as prestações vencidas e as que se forem vencendo ao longo do tempo, evitando assim ser abruptamente confrontado com uma dívida muito superior resultante do vencimento de todas as prestações.
Dissente a Apelante, invocando que tendo sido o Apelante quem alegou tal falta de interpelação, impendia assim sobre este e não sobre a ora Recorrente o ónus da prova de tal falta de interpelação.
De facto temos vindo a considerar que ao opoente cabe o ónus de tal alegação e prova, e quando o mesmo não alega factualidade tendente a demonstrar tal ausência ou omissão de interpelação, deve concluir-se que a dúvida nesta matéria (artigo 342.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil), sempre teria de jogar contra si, não podendo considerar-se verificada a ausência de interpelação.
Acontece que, na situação vertente, o Embargante alegou que não foi interpelado e a Embargada não contestou tal alegação, que a desfavorece e, por isso, se teve, e bem, como confessada, extraindo-se daí a necessária conclusão de que relativamente ao contrato de mútuo celebrado em 19.12.2008, o Embargante não tinha renunciado ao benefício que o artigo 782º lhe confere, pelo que a Exequente tinha de o ter interpelado, logo que se verificasse o incumprimento dos mutuários, para que o Embargante pagasse as prestações vencidas, e pudesse pagar atempadamente as que se fossem vencendo, o que a Exequente não fez.
Assim sendo, conclui-se como na sentença recorrida, que não pode ser exigido ao Embargante, relativamente a este contrato, a totalidade das prestações, mas apenas as prestações já vencidas.
Improcede, pois, também a Apelação apresentada pela Embargada.
Vencidos, cada um dos Recorrentes, deverá suportar as custas do recurso interposto, na vertente de custas de parte, de acordo com o princípio da causalidade vertido nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, e 529.º, n.ºs 1 e 4, do CPC.
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III.3. Síntese conclusiva
I - Atenta a estrutura declarativa dos embargos de executado, a falta de contestação pelo Embargado implica apenas que se considerem confessados os factos articulados pelo Embargante que não estejam em oposição com os que haviam sido alegados no requerimento executivo, cumprindo ao juiz apreciar se dos mesmos decorre ou não a consequência jurídica pretendida, in casu, se os mesmos têm a virtualidade de afastar a presunção da existência do direito que o título executivo corporiza, e esta só é susceptível de ser afastada pela prova da inexistência/insuficiência do título, bem como da inexigibilidade ou inexistência do direito, a alegar e provar pelo executado.
II - O Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre a força executiva dos documentos particulares emitidos anteriormente ao NCPC, veio no Acórdão n.º 408/2015, proferido no processo n.º 340/2015[14], declarar, com força obrigatória geral, a inconstitucionalidade da norma que aplica o artigo 703.º do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à Lei 41/2013, de 26 de junho, a documentos particulares emitidos em data anterior à sua entrada em vigor, então exequíveis por força do artigo 46.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil de 1961, constante dos artigos 703.º do Código de Processo Civil, e 6.º, n.º 3, da Lei 41/2013, de 26 de junho, por violação do princípio da proteção da confiança (artigo 2.º da Constituição).
III - Aos contratos de mútuo celebrados pela Caixa Geral de Depósitos, continua a aplicar-se o disposto no artigo 9.º, n.º 4, do DL n.º 287/93, de 20 de Agosto, diploma que estabeleceu o regime jurídico daquele Banco, de acordo com cuja estatuição «os documentos que, titulando acto ou contrato realizado pela Caixa, prevejam a existência de uma obrigação de que a Caixa seja credora e estejam assinados pelo devedor revestem-se de força executiva, sem necessidade de outras formalidades».
IV - Assim, não se aplica à situação em apreço, a necessidade invocada pelo Recorrente de que a Recorrida tivesse procedido à junção aos autos dos extractos detalhados dos montantes em débito, sendo que mesma descriminou em sede de requerimento executivo, quais os montantes em débito, nomeadamente a título de capital, juros de mora, e outras despesas, bem como o período a que diz respeito o incumprimento que originou a resolução do contrato.
V - Conforme o STJ tem vindo a afirmar, «não equivale à invocação do desconhecimento de alguma cláusula ou cláusulas para efeito de exclusão do contrato, a alegação por parte do mutuário de que o Banco não deu conhecimento ao cliente dos elementos a que se reportam os arts. 5.º e 6.º do DL n.º 446/85».
VI - Tendo o Embargante alegado que não foi interpelado, e como a Embargada não contestou tal alegação, que a desfavorece e, por isso, se teve, e bem, como confessada, extrai-se daí a necessária conclusão de que relativamente ao contrato de mútuo celebrado em 19.12.2008, o Embargante não tinha renunciado ao benefício que o artigo 782º lhe confere, pelo que a Exequente tinha de o ter interpelado, logo que se verificasse o incumprimento dos mutuários, para que o Embargante pagasse as prestações vencidas, e pudesse pagar atempadamente as que se fossem vencendo, o que a Exequente não fez.
VII - Assim, não pode ser exigido ao Embargante, relativamente a este contrato, a totalidade das prestações, mas apenas as prestações já vencidas.
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IV - Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação, na improcedência das apelações, em confirmar a sentença recorrida.
Custas de cada um dos recursos, pelo respectivo recorrente.
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Évora, 14 de Fevereiro de 2019
Albertina Pedroso[15]
Tomé Ramião
Francisco Xavier

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[1] Juízo de Execução de Loulé, Juiz 1.
[2] Relatora: Albertina Pedroso;
1.º Adjunto: Tomé Ramião;
2.º Adjunto: Francisco Xavier.
[3] Doravante abreviadamente designado CPC, na redacção introduzida pela Lei n.º 41/2013 de 26 de Junho, salvo se referidos preceitos na redacção anterior à actualmente vigente.
[4] Que decorrem tanto do apenso de embargos, como do processo executivo, cuja consulta electrónica a ora Relatora solicitou, ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
[5] Cfr. Amâncio Ferreira, in Curso de Processo de Execução, 13.ª Edição, Almedina, 2010, pág. 23, citando Chiovenda..
[6] Cfr. Manuel de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora 1979, pág. 58.
[7] Cfr. a título exemplificativo, o Acórdão deste Tribunal de 27 de Fevereiro de 2014, proferido no processo n.º 374/13.3TUEVR.E1, e disponível em www.dgsi.pt, comentado pelo Professor Miguel Teixeira de Sousa no Blog do IPPC.
[8] Cfr. também a título exemplificativo, o Acórdão do TRC de 7 de Outubro de 2014, proferido no processo n.º 61/14.5TBSBG.C1
[9] O pedido de declaração da inconstitucionalidade da norma foi formulado pelo Ministério Público pela circunstância de a mesma já ter sido julgada inconstitucional, pelo Tribunal Constitucional, em pelo menos três casos concretos: Acórdãos n.ºs 847/2014 (1.ª secção) e 161/2015 (3.ª secção), e ainda pela Decisão Sumária n.º 130/2015 (1.ª secção).
[10] Proferido no processo n.º 2186/14.8TJCBR.C1, disponível em www.dgsi.pt.
[11] Neste mesmo sentido, e conforme indicado no citado aresto, entre os exemplos de documentos particulares que podem constituir título executivo, LEBRE DE FREITAS enumera, precisamente, o documento de contrato de mútuo concedido pela CGD, nos termos do art. 9º, nº 4, do DL 287/93 - A Acção Executiva à Luz do Código de Processo Civil de 2013, 6ª Ed., pág. 80.
[12] Proferido no processo n.º 3389/08.0TJCBR-A.C1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[13] Proferido no processo n.º 4739/16.0T8LOU-A.P1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[14] O pedido de declaração da inconstitucionalidade da norma foi formulado pelo Ministério Público pela circunstância de a mesma já ter sido julgada inconstitucional, pelo Tribunal Constitucional, em pelo menos três casos concretos: Acórdãos n.ºs 847/2014 (1.ª secção) e 161/2015 (3.ª secção), e ainda pela Decisão Sumária n.º 130/2015 (1.ª secção).
[15] Texto elaborado e revisto pela Relatora.