Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
33/16.5GTBJA-B.E1
Relator: CANELAS BRÁS
Descritores: PROCESSO PENAL
PRAZO DO RECURSO
Data do Acordão: 10/31/2018
Votação: RECLAMAÇÃO
Texto Integral: S
Sumário: A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência.
Decisão Texto Integral: RECLAMAÇÃO Nº. 33/16.5GTBJA-B.E1 (FERREIRA DO ALENTEJO)



Uma vez notificada do douto despacho proferido em 14 de Setembro de 2018, no Juízo de Competência Genérica de Ferreira do Alentejo (ora a fls. 45 a verso) – que lhe rejeitou o recurso que havia interposto da sentença que julgou totalmente improcedente o pedido de indemnização cível que havia formulado e enxertado no processo penal, sentença proferida em 13 de Junho de 2018 (a fls. 6 a 36), nestes autos de processo comum (tribunal singular) instaurado contra o arguido (…), residente na Rua (…), n.º 2, em Alfundão –, vem a demandante civil (…), aí também residente, apresentar Reclamação desse douto despacho “nos termos consentidos pelo artigo 405.º do Código de Processo Penal”, por entender que, ao contrário do que se mostra decidido, o recurso deverá ainda ser admitido, por ter sido interposto em tempo, porquanto pese embora a sentença tenha sido lida no dia 13 de Junho de 2018, a Reclamante não esteve presente e foi notificada mais tarde do seu conteúdo, a 27 de Junho de 2018, tendo interposto o recurso a 12 de Setembro seguinte. Ao que acresce que “a norma contida na alínea b) do nº 1 do artigo 411º do Código de Processo Penal é inconstitucional por violação dos nos 1, 4 e 5 do artigo 20.º e dos nos 1 e 7 do artigo 32.º da Lei Fundamental”. São, pois, termos, conclui, em que se deverá vir a deferir a presente Reclamação contra a não admissão do recurso e a admitir-se, ainda, o mesmo.
Não foi apresentada qualquer resposta à Reclamação.
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Atendem-se aos seguintes factos e datas:

1) No dia 01 de Junho de 2018 foi proferido douto despacho nestes autos de processo comum com tribunal singular, a designar o dia 13 de Junho de 2016 para a leitura da respectiva sentença (vide o seu teor a fls. 4, que aqui se dá por inteiramente reproduzido).
2) E em 04 de Junho de 2018 foi notificada desse despacho a demandante civil, agora Reclamante, (…), na pessoa da sua ilustre advogada (vide fls. 5 dos autos).
3) Em 13 de Junho de 2018 foi efectivamente lida a sentença do processo, tendo vindo, entre o mais, a ser absolvidas as demandadas civis do pedido de indemnização civil que formulara a Reclamante (vide o seu teor completo a fls. 6 a 36 dos autos, cujo teor aqui se dá igualmente por reproduzido na íntegra).
4) Nesse dia 13 de Junho de 2018 foi logo depositada a sentença (vide a respectiva declaração de depósito, a fls. 37 dos autos).
5) Na data da leitura da sentença esteve presente o arguido (…), acompanhado do seu ilustre advogado, não tendo comparecido a ora Reclamante, aí demandante civil, (…), nem a sua ilustre advogada (vide a respectiva acta, a fls. 6 dos autos).
6) Tendo-lhe a douta sentença sido remetida a 14 de Junho de 2018, que correspondente à data que está certificada no Citius (vide fls. 38 dos autos).
7) Dela vindo a mesma a interpor recurso e a juntar as correspondentes alegações em 12 de Setembro de 2018 (vide o douto articulado de fls. 39 verso a 43, aqui igualmente dado por reproduzido na íntegra, com a respectiva data de entrada aposta a fls. 43 verso dos autos).
8) Em 14 de Setembro de 2018 foi o recurso rejeitado, por extemporâneo, pelo douto despacho agora objecto da Reclamação, conforme fls. 45 a verso dos autos, que aqui se dá, ainda, por reproduzido na íntegra.

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Tudo está, pois, em saber qual o termo inicial da contagem do prazo do recurso – se a data da leitura ou depósito da sentença, se a data da sua posterior notificação à parte, por não ter estado presente na primeira (embora in casu se não entenda também a alusão da reclamante de que só foi notificada da sentença “por carta registada que lhe foi entregue a 27 de Junho de 2018”, quando está certificado no sistema citius que a douta sentença foi remetida logo no dia 14 de Junho de 2018, claro, à sua advogada). Mas também isso é irrelevante, como se verá, contando realmente é a data da diligência em que a sentença foi lida e depositada, apesar de não se encontrar presente a demandante civil, mas tendo sido notificada para comparecer.

Mas a Mm.ª Juíza da 1ª instância tem razão no douto despacho reclamado quando entende que o recurso foi interposto fora do respectivo prazo legal de interposição, à luz dos normativos que lhe são aplicáveis: justamente os artigos 411.º, n.º 1, alínea b) e 372.º, n.º 4 e 373.º, n.º 3, do Código de Processo Penal.
Com efeito, estabelece-se no primeiro que “O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se, tratando-se de sentença, do respectivo depósito na secretaria” (que é, naturalmente, quando as partes acedem aos seus termos).
E estatui o artigo 372.º, n.º 4, citado, que “A leitura da sentença equivale à sua notificação aos sujeitos processuais que deverem considerar-se presentes na audiência”.
Por último, estabelece-se no artigo 373.º, n.º 3, acima mencionado que “O arguido que não estiver presente considera-se notificado da sentença depois de esta ter sido lida perante o defensor nomeado ou constituído” (e, naturalmente, assim sendo para o arguido, que tem na lei a tutela maior, também valerá, por maioria de razão, para os outros sujeitos processuais, como a demandante civil).

Porém, in casu, parece que a mesma não atentou nesse regime legal, que é, efectivamente, o único aplicável.

Nem tal regime tem nada de inconstitucional, como tem vindo a decidir – reiteradamente, de resto – o próprio Tribunal Constitucional nas inúmeras vezes que tem sido chamado a pronunciar-se sobre o tema [vide, verbi gratia, os seus doutos Acórdãos n.º 489/2008, in D.R., II.ª Série, de 11 de Novembro de 2008: “Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 373.º, n.º 3, e 113.º, n.º 9, do Código de Processo Penal, quando interpretadas no sentido de que tendo estado o arguido presente na primeira audiência de julgamento, onde tomou conhecimento da data da realização da segunda, na qual, na sua ausência e na presença do primitivo defensor, foi designado dia para a leitura da sentença, deve considerar-se que a sentença foi notificada ao arguido no dia da sua leitura, na pessoa do defensor então nomeado”; e n.º 483/2010, in D.R., II.ª Série, de 26 de Janeiro de 2011: “Não julga inconstitucionais as normas dos artigos 113.º, n.º 9, e 411.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Penal, na interpretação de que o prazo de interposição do recurso se conta a partir do depósito da sentença na secretaria, independentemente da notificação pessoal ao arguido”].

Importando, também, aqui deixar claro que a Reclamante nem sequer aduz a razão para entender que viola a Constituição a circunstância de se contar o prazo de recurso da data em que as partes deveriam considerar-se presentes e não o estavam; apenas diz que assim é, sem invocar nenhuma razão para isso, o que impediria, sempre, o Tribunal de vir, ainda, a pronunciar-se sobre a matéria, cuja problemática não lhe foi adequadamente colocada.

São termos em que terá o presente recurso que continuar rejeitado, por ter sido interposto fora de tempo, mantendo-se na ordem jurídica o douto despacho reclamado, e que assim considerou, e indeferindo-se a Reclamação.
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Decidindo.

Assim, face ao que se deixa exposto, indefiro a presente Reclamação e confirmo o douto despacho que vem reclamado.
Custas pela Reclamante (2 UCs).
Registe e notifique.
Évora, 31 de Outubro de 2018
O Vice-Presidente
Mário João Canelas Brás