Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
531/19.9T8VRS.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: CONTRATO DE FORNECIMENTO COM EXCLUSIVIDADE
IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO
Data do Acordão: 02/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: No contrato de fornecimento de café, em que o cliente se obriga a comprar uma determinada quantidade, é abusiva a cláusula penal que determina que a indemnização pelo incumprimento seja igual, em valor, ao que o fornecedor receberia se o contrato tivesse sido cumprido integralmente, quando o valor do incumprimento seja manifestamente desproporcionado face à obrigação inicial.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 531/19.9T8VRS.E1

Acordam no Tribunal da Relação de Évora

(…) propôs a presente acção contra (…) pedindo a condenação do Réu a pagar à Autora a quantia de € 15.631,89 (quinze mil e seiscentos e trinta e um euros e oitenta e nove cêntimos) a título de indemnização contratual acrescida de juros de mora vencidos desde a data da citação até integral e efetivo pagamento.
Alegou que celebrou com o Réu um contrato de fornecimento de café com o n.º (…), no qual este último se comprometeu a consumir, em regime de exclusividade, no seu estabelecimento, um mínimo mensal de 12 kg de café, lote Especial, e até perfazer um total de 720 kg. Como contrapartida, a Autora entregou ao Réu equipamento, no valor total de € 1.630,00 acrescido de IVA, a saber: um toldo direito, no valor de € 610,00; um toldo concha, no valor de € 340,00; e quatro toldos paraventos, no valor de € 680,00.
O Réu deixou de consumir as quantidades acordadas tendo na totalidade consumido 134 quilos dos 720 quilos de café, ficando assim por consumir 586 quilos de café, razão pela qual a Autora resolveu o contrato com o Réu, em 4 de agosto de 2016, resolução que formalizou por meio de carta por carta registada com AR.
Pede a indemnização fixada no contrato.
Invocou, em termos iguais, um outro contrato de fornecimento de café respeitante a um outro estabelecimento comercial também explorado pelo R..
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Pessoal e regularmente citado, o R. não contestou.
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Foi proferida sentença, nos termos do artigo 567.º do Código de Processo Civil, cuja parte decisória é a seguinte:
- condeno o Réu (…):
a) No pagamento à Autora (…), S.A. da quantia de € 3.926,20 (três mil, novecentos e vinte e seis euros, vinte cêntimos), correspondente à indemnização prevista na cláusula 3ª, n.º 4 do contrato de fornecimento de café com o n.º (…), acrescida de juros moratórios vencidos, incidentes sobre aquela quantia, aplicando as taxas de juro legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, contados desde a data da resolução do contrato (04.08.2016) até à presente data, bem como nos juros vincendos até integral e efectivo pagamento;
b) No pagamento à Autora (…), S.A. da quantia de € 4.288,00 (quatro mil e duzentos e oitenta e oito euros), correspondente à indemnização prevista na cláusula 3.ª, n.º 4, do contrato de fornecimento de café com o n.º (…), acrescida de juros moratórios vencidos, incidentes sobre aquela quantia, aplicando as taxas de juro legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, contados desde a data da resolução do contrato (04.08.2016) até à presente data, bem como nos juros vincendos até integral e efectivo pagamento;
c) No pagamento à Autora (…), S.A. da quantia de € 1.631,77 (mil e seiscentos e trinta e um euros e setenta e sete cêntimos), correspondente à indemnização prevista na cláusula 4.ª, n.º 2, do contrato de fornecimento de café com o n.º (…), acrescida de juros moratórios vencidos, incidentes sobre aquela quantia, aplicando as taxas de juro legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, contados desde a data da resolução do contrato (04.08.2016) até à presente data, bem como nos juros vincendos até integral e efectivo pagamento;
d) No pagamento à Autora (…), S.A. da quantia de € 5.785,92 (cinco mil, setecentos e oitenta e cinco euros e noventa e dois cêntimos), correspondente à indemnização prevista na cláusula 3.ª, n.º 4, do contrato de fornecimento de café com o n.º (…), acrescida de juros moratórios vencidos, incidentes sobre aquela quantia, aplicando as taxas de juro legais e sucessivas fixadas para os créditos de que são titulares empresas comerciais, contados desde a data da resolução do contrato (04.08.2016) até à presente data, bem como nos juros vincendos até integral e efectivo pagamento.
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Desta sentença recorre o R. alegando, em suma, existe abuso de direito e que a cláusula penal contratualmente estabelecida é manifestamente excessiva.
Conclui que deve ser reduzida tal cláusula em 50%.
Invoca, em abono da sua tese, o ac. do STJ, de 10 de Outubro de 2013, e o da Relação do Porto, de 21 de Fevereiro de 2018.
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A matéria de facto é a seguinte:
1. A Autora, anteriormente denominada (…) – Café e Restauração, S.A., é uma sociedade comercial que tem por objeto principal a indústria de torrefação, moagem, empacotamento e comercialização de café.
2. O Réu explora um estabelecimento comercial afeto à indústria hoteleira denominado Restaurante Gelataria (…).
3. No exercício das respetivas atividades comerciais, em 21 de abril de 2009, Autora e Réu celebraram, de vontade livre e consciente um contrato de fornecimento de café com o n.º (…), junto aos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
4. Pelo qual, entre outras obrigações, o Réu se comprometeu a consumir, em regime de exclusividade, no seu estabelecimento, um mínimo mensal de 12 kg de café, lote Especial, e até perfazer um total de 720 kg, nos termos da cláusula 3.1 das condições especiais IV.
5. Como contrapartida, nos termos do disposto na cláusula 4.1. das Condições Especiais IV, a Autora entregou ao Réu o equipamento infra descrito, no valor total de € 1.630,00, acrescido de IVA, a saber:
– um toldo direito, no valor de € 610,00;
– um todo concha, no valor de € 340,00; e
- quatro toldos paraventos, no valor de € 680,00.
6. O Réu deixou de consumir as quantidades acordadas tendo na totalidade consumido 134 quilos dos 720 quilos de café, ficando assim por consumir 586 quilos de café.
7. Em consequência, a Autora resolveu o contrato com o Réu, em 4 de agosto de 2016, resolução que formalizou por meio de carta por carta registada com AR.
8. O Réu explorava também outro estabelecimento comercial afeto à indústria hoteleira denominado Gelataria (…).
9. No exercício das respetivas atividades comerciais, em 3 de maio de 2010, Autora e Réu celebraram, de vontade livre e consciente outro contrato de fornecimento de café com o n.º (…), junto aos autos e cujo conteúdo se dá por integralmente reproduzido.
10. Pelo qual, entre outras obrigações, o Réu se comprometeu a consumir, em regime de exclusividade, no seu estabelecimento, um mínimo mensal de 12 kg de café, lote Especial Nicola Grão, e até perfazer um total de 720 kg, nos termos da cláusula 3.1 do contrato.
11. Como contrapartida, nos termos do disposto na cláusula 5.1. das Condições Especiais IV – equipamento de ponto de venda, a Autora entregou ao Réu o equipamento infra descrito, no valor total de € 5.292,00, acrescido de IVA, a saber:
– uma máquina de café Promac ME 2 grupos, no valor de € 3.920,00;
– um moinho de café Fiamma MCF4A, no valor de € 377,00; e
– dois toldos de braços, no valor de € 995,00.
12. O Réu deixou de consumir as quantidades acordadas tendo na totalidade consumido 80 quilos dos 720 quilos de café, ficando assim por consumir 640 quilos de café.
13. Em consequência, a Autora resolveu o contrato com a Réu, em 4 de agosto de 2016, resolução que formalizou por meio de carta por carta registada com AR.
14. Em ambos os contratos ficou estabelecido o seguinte: a resolução do contrato fundada em incumprimento culposo das obrigações do cliente, confere ao fornecedor o direito a ser indemnizado pelo cliente em montante equivalente àquele que teria recebido caso a obrigação de quantidades mínimas tivesse sido cumprida.
15. Em ambos os contratos ficou ainda estabelecido o seguinte: caso o contrato venha a cessar, por qualquer motivo, sem que tenham sido adquiridas pelo cliente as quantidades mínimas de produtos, o cliente fica obrigado a adquirir o equipamento facultado pagando ao fornecedor o valor total do mesmo numa proporção equivalente em termos percentuais à quantidade de produtos que, à data da cessação, permaneça por adquirir pelo cliente para satisfazer as quantidades mínimas.
16. O preço do kg de café é de € 6,70.
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Acrescentaram-se estes n.º 14, n.º 15 e n.º 16, que não constam da sentença, por terem sido alegado nos artigos 10.º, 11.º, 24.º e 25.º da p.i..
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Por comodidade de expressão, teremos agora em conta apenas o primeiro contrato; o que a este respeito se disser vale, com as devidas adaptações, para o outro.
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Analisando o contrato constata-se que o recorrente ficou obrigado a consumir 12 kg de café por mês pelo prazo de 5 anos (o que perfaz a quantidade total do 720 kg).
Por outro lado, a recorrida obrigou-se, além de fornecer o produto, a fornecer determinado equipamento (máquinas e toldos).
Em caso de incumprimento, o recorrente ficou obrigado a indemnizar a recorrida pelo valor do café contratado e não consumido pelo recorrente. Ficou ainda estabelecido que o recorrente ficava obrigado a comprar o equipamento pelo valor equivalente ao café contratado e não consumido.
Temos, assim, que diversas obrigações foram estipuladas entre as partes. Trata-se de um contrato atípico a que se deve aplicar, salvo lei imperativa, a regulação desejada pelos contraentes. Não estamos perante uma junção de contratos a que se apliquem, parcelarmente, as regras de cada contrato típico às situações semelhantes às que as partes previram. Repetimos, é um só contrato com um só conteúdo que pode conter cláusulas ou prestações próprias de um outro legalmente reconhecido. Isto significa que o equilíbrio das prestações, das vantagens económicas do negócio, há-de ser fruto de todo o contrato.
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O problema coloca-se aqui apenas quanto ao incumprimento da obrigação do cliente de consumir o café (por consumir entenda-se por encomendar o café) e respectivas consequências.
A primeira é que a indemnização a pagar pelo recorrido pelo incumprimento equivale ao valor da prestação em falta (o correspondente a 586 kg de café); quer isto dizer que aquilo que o fornecedor recebe é o que já antes receberia caso o contrato fosse cumprido.
A segunda é que o recorrido adquire os equipamentos pagando, de igual modo, o valor total deles numa proporção equivalente em termos percentuais ao valor equivalente ao café contratado e não consumido. Ou seja, no nosso caso temos que o recorrente apenas consumiu 18,6% do café pelo que ficou em falta 81,4%. Assim, e por esta cláusula, o recorrido ficou obrigado a pagar 81,4% do valor do equipamento recebido.
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O argumento fundamental das alegações parece-nos ser este: se a A. pede o pagamento ao R. de uma quantia igual ou superior ao valor do café ainda que não consumido, está a locupletar-se à custa do Réu.
Concordamos, em tese, com este modo de ver. Com efeito, e neste sentido o ac. do STJ citado nas alegações é claro, o credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento de uma cláusula penal. Se exige o primeiro, a prestação fica realizada, mesmo que coercivamente, recebendo o credor aquilo que já estava previsto receber pelo cumprimento do contrato. Como se escreve no ac. da Relação de Guimarães, de 4 de Dezembro de 2012, decorre do disposto no art.º 811.º, n.º 1, que a lei «estabelece aqui uma prestação em alternativa, podendo o credor exigir ou o cumprimento da obrigação ou a pena convencionada, sendo-lhe vedado cumular o pedido de cumprimento com o do pagamento da cláusula penal, assim se impedindo uma duplicação de benefícios do credor em face do incumprimento do devedor». Por outro lado, conforme estatui o art.º 811.º, n.º 2, o credor não pode exigir uma indemnização contratualmente fixada que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento.
Mas aqui a recorrida não pediu as duas coisas; pediu apenas a condenação do recorrido no pagamento da cláusula penal, embora o valor desta corresponda ao valor da prestação convencionada.
Por outro lado, temos o valor do equipamento fornecido e o que resta pagar dele para o que as partes estipularam uma forma de cálculo.
Enfim, e é o que queremos frisar para já, as cláusulas em análise são cláusulas que satisfazem o interesse do credor tal como este havia previsto e querido com o contrato. Não há aqui uma situação de duplicação de benefícios.
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No entanto, devemos ter em conta que o recorrente não recebeu o café (interessa-nos só o facto objectivo). Porque há-de pagar tanto por isso?
A cláusula em si não é abusiva mas, perante os factos em questão, ela revela-se iníqua (e é este o outro argumento do recorrente).
Escreve-se no ac. da Relação do Porto citado pelo recorrente:
«Assim, afigura-se-nos que não há uma cumulação do cumprimento coercivo da obrigação principal com o pagamento da cláusula penal, proibida no n.º 1 do artigo 811.º do Código Civil, mas sim apenas, no que respeita à obrigação principal, que é a de compra de café, a exigência da cláusula penal contratualmente acordada, em cumulação com uma outra cláusula penal estabelecida em substituição da obrigação de restituir o equipamento entregue a título de contrapartida publicitária, no caso de ocorrer incumprimento contratual. Porém, a circunstância de se concluir pelo não preenchimento da previsão do n.º 1 do artigo 811.º do Código Civil, não nos exonera de verificar se as aludidas cláusulas são ou não excessivas».
No já citado ac. do STJ escreve-se o seguinte:
«Nos termos do artigo 811.º do CC o credor não pode exigir cumulativamente, com base no contrato, o cumprimento coercivo da obrigação principal e o pagamento da cláusula penal…nem pode em caso algum exigir uma indemnização que exceda o valor do prejuízo resultante do incumprimento da obrigação principal.
«No caso presente, a A veio exigir o valor da litragem de cerveja não consumida e a que o R. se obrigara (74.766 litros).
«Ao Tribunal da Relação afigurou-se e bem que a dita cláusula penal na parte em que refere que a indemnização, pelo incumprimento, seja igual ao valor das bebidas não adquiridas é manifestamente abusiva na medida em que tal valor os ganhos ou proventos que a A. teria com a venda dessas bebidas, mas também as despesas que ressaltariam desse fornecimento.
«Ora, de acordo com os artigos 563.º e 564.º do CC, a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão.
«Os danos da A reconduzem-se tão-somente aos lucros que esta retiraria se as ditas bebidas tivessem sido vendidas ao R.».
Este, a nosso ver, é que é o problema.
Ao pretender receber tudo como se o contrato tivesse sido cumprido, sem que a sua prestação tenha sido realizada (a recorrida não entregou mais café que os 134 kg), o credor enriquece à custa do devedor, destruindo qualquer equilíbrio de prestações entre as partes. Não que o incumprimento seja isento de responsabilidade, longe disso. O que cremos é que vai muito mais além do devido exigir a totalidade da prestação quando não há contraprestação integral. O artigo 801.º, a propósito da impossibilidade culposa do cumprimento, não deixa de ter em conta o valor da paridade entre as prestações ao estabelecer que o credor pode resolver o contrato «e, se já tiver realizado a sua prestação, exigir a restituição dela por inteiro»; e o mesmo se passa no caso de impossibilidade não culposa, nos termos do artigo 795.º, n.º 1. É este princípio de equilíbrio, notório nestes preceitos legais, que não vemos que a cláusula em questão (e perante a dimensão do incumprimento) respeite.
Perante os factos exposto, entendemos, e no seguimento do pedido pelo recorrente nas suas alegações, que a cláusula penal deve ser reduzida em 50%.
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No que toca à outra consequência do incumprimento, entendemos que o equipamento ficou na posse do recorrente que o utilizou como entendeu. Aqui, a cláusula penal é justificada pois que o equipamento tinha um determinado valor (seja monetário, seja de utilização) que o recorrido recebeu. Aliás, e de acordo com o contrato, o que estava combinado era que, se o negócio tivesse chegado ao seu termo, o cliente compraria as máquinas e os toldos recebidos por € 1,00.
De qualquer das formas, o certo é que o equipamento foi recebido e utilizado.
Neste sentido, o STJ, por ac. de 14 de Março de 2019 (num caso em que a resolução do contrato tinha sido feita pelo cliente), decidiu:
«Em relação aos pedidos de restituição do valor da comparticipação publicitária e de restituição do valor dos equipamentos, deve dizer-se que têm como fundamento o facto objectivo da cessação do contrato, designadamente da cessação do contrato por resolução.
«O artigo 432.º, n.º 2, e os artigos 433.º e 434.º do Código Civil confirmam-no, ao constituírem cada uma das partes na obrigação de restituir, ainda que o contrato tenha sido resolvido por não cumprimento, e que o não cumprimento seja imputável à contraparte. Em contraste com o pagamento da pena, a restituição do dinheiro entregue como comparticipação publicitária “não tem”, nos precisos termos da sentença de 1.ª instância, “natureza indemnizatória”».
Assim, entendemos que o montante a pagar só pode ser o estipulado no contrato.
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Resta apurar os montantes finais relativamente a cada contrato.
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Primeiro contrato.
Temos que o recorrente não consumiu 586 kg de café pelo que o valor em falta seria, nos estritos termos da cláusula penal, € 3.926,20. Operando a redução prevista no artigo 812.º do Código Civil, chegamos ao resultado de € 1.963,10.
O equipamento tinha o valor de € 1.630,00. Aplicando a regra da proporcionalidade exposta no n.º 15 da matéria de facto, temos que o valor a pagar é de € 1.630,00 (valor do investimento) divido por 720 kg (quantia contratada) multiplicado pelos quilos em falta (586 Kg) o que perfaz o montante de € 1.326,64, acrescido de IVA.
Segundo contrato.
Temos que o recorrente não consumiu 640 kg de café pelo que o valor em falta seria, nos estritos termos da cláusula penal, € 4.288,00. Operando a redução prevista no artigo 812.º do Código Civil, chegamos ao resultado de € 2.144,00.
O equipamento tinha o valor de € 5.292,00. Aplicando a regra da proporcionalidade exposta no n.º 15 da matéria de facto, temos que o valor a pagar é de € 5.292,00 (valor do investimento) divido por 720 kg (quantia contratada) multiplicado pelos quilos em falta (640 Kg) o que perfaz o montante de € 4.704,00, acrescido de IVA.
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A condenação deverá, pois, ser no pagamento das quantias seguintes: € 4.107,10 (quanto ao café não consumido) e € 6.030,64 (quanto ao equipamento), esta última acrescida de IVA (este segundo termo já consta da sentença e não sofre alteração)
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Pelo exposto, julga-se procedente o recurso em função do que se revoga parcialmente a sentença recorrida e condena-se o recorrente (…) a pagar à recorrida (…), a título de cláusula penal pelo incumprimento da obrigação de consumir o café, a quantia de € 4.107,10, acrescida de juros de mora nos termos fixados na sentença.
No mais (indemnização respeitante ao equipamento fornecido) mantém-se a decisão.
Custas por recorrente e recorrida na proporção, respectivamente, de 2/3 e 1/3.
Évora, 25 de Fevereiro de 2021
Paulo Amaral
Rosa Barroso
Francisco Matos

Sumário: (…)