Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
482/14.3TTSTB.E1
Relator: BAPTISTA COELHO
Descritores: ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
PROCEDIMENTO DISCIPLINAR
SUSPENSÃO DE PRAZO
Data do Acordão: 06/09/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: 1. No âmbito duma ação de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, a apresentação, pela parte empregadora, do articulado motivador, e a junção do processo disciplinar, configuram atos processuais distintos.
2. Ainda que a parte disponha do mesmo prazo de 15 dias para praticar um e outro desses atos, não está processualmente obrigada a fazê-lo em simultâneo, podendo validamente praticá-los, em separado, enquanto o prazo para o efeito não estiver completado.
3. Mesmo que a junção do processo disciplinar devesse ser feita em suporte físico, por a dimensão do respetivo ficheiro eletrónico exceder 3 Mb, ao prazo que a parte dispunha para o efeito aproveita a suspensão determinada pelo Dec.-Lei nº 150/2014, de 13/10.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 482/14.3TTSTB

Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:


Na 1ª Secção do Trabalho da Instância Central do Tribunal Judicial da Comarca de Setúbal, BB, identificada nos autos, instaurou a 1/7/014, contra CC, S.A., com sede em Miraflores – Algés, ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, para o efeito apresentando o competente formulário, ao qual juntou a decisão final proferida no âmbito do processo disciplinar que lhe foi movido pela demandada, datada de 3/6/2015, e que procedeu ao seu despedimento imediato, com alegação de justa causa.
A 22/9/2014 procedeu-se à audiência de partes prevista no art.º 98º-I do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), tendo então as partes requerido a suspensão da instância por 10 dias, por existir probabilidade séria de o litígio terminar por transação. O Ex.º Juiz deferiu o requerido, advertindo também as partes de que caso nada fosse comunicado durante período da suspensão, iniciar-se-ia de imediato o prazo para a R. apresentar o articulado motivador do despedimento, processo disciplinar, e rol de testemunhas.
A R. veio então, a 16/10, apresentar aquele articulado motivador, aí alegando em síntese ser o despedimento lícito, por a trabalhadora ter praticado factos que integram justa causa para o efeito, configurando desobediência ilegítima a ordens da hierarquia, provocação repetida de conflitos com outros trabalhadores, desinteresse pelo cumprimento das suas obrigações laborais, e lesão de interesses patrimoniais sérios da empresa; assim concluindo a R. pela improcedência da ação e consequente absolvição, protestou ainda juntar aos autos o processo disciplinar, o que veio depois a fazer, em suporte físico, a 27/10.
Contestou de seguida a A., excecionando desde logo a não junção atempada do processo disciplinar, que implicaria o imediato julgamento da ilicitude do despedimento; impugnou também a matéria alegada pela R. no articulado motivador, donde concluiu pela improcedência da justa causa invocada, e pela mesma ilicitude; e em reconvenção pediu ainda a sua reintegração, ou em alternativa o pagamento de uma indemnização por antiguidade, e bem assim o pagamento das retribuições vencidas desde o despedimento e vincendas até trânsito em julgado da decisão final, e uma quantia não inferior a € 15.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
À contestação veio depois responder a R., quanto à matéria da exceção e da reconvenção, defendendo a improcedência das mesmas.
O Ex.º Juiz determinou em seguida a notificação das partes para se pronunciarem quanto à questão tempestividade do processo disciplinar, tendo-o ambas feito, mantendo as posições que antes haviam assumido nos respetivos articulados.
Foi então, a 2/2/2015, proferida decisão quanto a tal matéria, em cujo segmento dispositivo se consignou o seguinte:
‘… face à falta de apresentação tempestiva do procedimento disciplinar, declaro a ilicitude do despedimento da A. BB, condenando a Ré CC, S.A., no seguinte:
a) conforme opção já efectuada, pagar à A. uma indemnização em substituição da reintegração, correspondente a 30 dias (não se detecta mais que culpa mediana no despedimento, pelo que nada justifica a fixação da indemnização em patamar superior à média legal) de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade;
b) pagar as retribuições que a trabalhadora deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão final do processo, com as deduções previstas no art. 390.º n.º 2 als. a) e c) do CTrabalho, que se liquidarão no competente incidente.’
Determinou outrossim o Ex.º Juiz o prosseguimento do processo para apuramento o valor da indemnização de antiguidade e das retribuições vencidas e vincendas, bem como dos demais créditos reclamados por via reconvencional, sendo também dispensada a base instrutória, e designado dia para julgamento.
Inconformada porém com tal decisão, na parte em que a mesma julgou ilícito o despedimento, por falta de apresentação do processo disciplinar, da mesma veio então apelar a R.. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:
1ª A R. juntou o procedimento disciplinar aos autos no prazo previsto para o efeito no art. 98º - I, n.º 4, alínea a) do CPT, pelo que não pode conformar-se com a decisão recorrida que julgou intempestiva a apresentação daquele processo.
2ª A decisão recorrida assenta no errado pressuposto de que aquele art. 98º - I, n.º 4, alínea a) do CPT impõe que os actos processuais de apresentação do articulado de motivação do despedimento e da junção do procedimento disciplinar têm de ser praticados pelo empregador em simultâneo, o que não resulta da letra e do espírito daquela norma, nem da jurisprudência dos Tribunais superiores citados na decisão recorrida.
3ª Salvo o devido respeito, a decisão recorrida padece de erro na interpretação e aplicação do direito, v.g. dos arts. 98º - I, n.º 4, al. a) e 98º-J, n.º 3 do CPT e do DL n.º 150/2014, de 13 de Outubro, e procede a incorrecta aplicação do art. 10º, n.º 5 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, conjugado com o art. 144º, n.º 7 do CPC.
4ª A Audiência de Partes dos presentes autos realizou-se em 22 de Setembro de 2014. Pelo Despacho proferido nessa Audiência, foi determinada a suspensão da instância por 10 dias, iniciando-se de imediato o prazo para a R. apresentar o articulado motivador do despedimento, juntar o processo disciplinar e o rol de testemunhas, caso, entretanto, as partes nada comunicassem ao Tribunal. O DL n.º 150/2014, de 13 de Outubro, estabeleceu um regime de suspensão dos prazos processuais, dispondo o seu art. 5º que os prazos que se tenham iniciado após o dia 26 de Agosto de 2014 se consideram suspensos a partir daquela data, retomando-se a sua contagem a partir do dia 14 de Outubro de 2014, data da entrada em vigor daquele Decreto- -Lei, nos termos do seu art. 6º. Assim, o prazo de suspensão da instância e o prazo subsequente para a apresentação do articulado motivador do despedimento e do processo disciplinar, iniciados em 23 de Setembro de 2014, no dia seguinte à realização da Audiência de Partes, ficaram, por conseguinte, suspensos, nos termos do citado Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de Outubro, por se terem iniciado após o dia 26 de Agosto de 2014. O cômputo dos referidos prazos sucessivos de suspensão da instância e para a apresentação do articulado motivador do despedimento e do processo disciplinar iniciou-se em 14 de Outubro de 2014 e terminava em 7 de Novembro de 2014.
5ª A R., ora recorrente, apresentou o articulado motivador do despedimento em 16 de Outubro de 2014, isto é, no terceiro dia após o início do prazo que tinha para o efeito. E procedeu à junção do procedimento disciplinar, em 27 de Outubro de 2014, isto é, no décimo quarto dia após o início do mesmo prazo. Quer a apresentação do articulado motivador do despedimento, quer a junção do procedimento disciplinar foram praticadas nos autos dentro do prazo de 15 dias previsto no art. 98º - I, n.º 4, alínea a) do CPT, mesmo sem contar com o acréscimo do período de 10 dias de suspensão da instância determinado no D. despacho proferido na Audiência de Partes de 22 de Setembro de 2014.
6ª O art. 98º - I, n.º 4, alínea a) do CPT distingue separadamente o acto de apresentação do articulado motivador do despedimento e o acto de junção do procedimento disciplinar, sujeitando individualmente a prática de cada um desses actos processuais ao mesmo prazo de 15 dias previsto nessa disposição legal. Se, alternativamente, algum desses actos não for praticado nesse prazo, o empregador fica sujeito à sanção prevista no art. 98º - J, n.º 3 do Cód. de Proc. do Trabalho. Contudo, tal não sucedeu nos presentes autos.
7ª Tendo o procedimento disciplinar sido junto aos autos dentro do prazo legal, nos termos do art. 98º - I, n.º 4, al. a) do CPT, conjugado com o DL n.º 150/2014, de 13 de Outubro, não tem aplicação à situação sub judice o disposto no art. 98º - J, n.º 3 do Cód. de Processo do Trabalho, incorrectamente aplicado na decisão recorrida.
8ª Como bem se refere na decisão recorrida, as partes não discutem o requisito de simultaneidade na apresentação do articulado de motivação do despedimento e na junção do procedimento disciplinar. Aliás, o D. acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Julho de 2013, proferido no Processo n.º 885/10.2TTBCL.P1.S1, citado na decisão recorrida, esclarece, clara e inequivocamente, a questão, no sentido de que não se verifica aquele requisito de simultaneidade. A jurisprudência citada é clara e inequívoca no sentido de, quer a apresentação do articulado de motivação do despedimento, quer a junção do procedimento disciplinar estão sujeitas, individualmente, ao mesmo prazo de 15 dias previsto nas disposições conjugadas dos arts. 98º - I, n.º 4, al. a) e 98º-J, n.º 3 do CPT.
9ª Resulta inequivocamente desta jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, corroborada pela Doutrina aí referida (Abílio Neto, Susana Silveira, Eusébio Almeida, Albino Mendes Baptista) que o prazo peremptório de 15 dias previsto nas disposições conjugadas dos arts. 98º - I, n.º 4, al. a) e 98º-J, n.º 3 do CPT se aplica directamente à junção do procedimento disciplinar e autonomamente em relação à apresentação do articulado do empregador de motivação do despedimento, não tendo esses actos processuais nenhuma obrigação de simultaneidade ou de hierarquia ou interdependência.
10ª Esta questão da tempestividade do procedimento disciplinar tem sido julgada pelos Tribunais Superiores em situações em que a junção daquele procedimento não ocorre dentro do prazo peremptório previsto no CPT. E só para estes casos poderá justificar-se a aplicação do prazo de 5 dias previsto no art. 10º, n.º 5 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, conjugado com o art. 144º, n.º 7 do CPC, para a junção em suporte físico do procedimento disciplinar para além do prazo do art. 98º - I, n.º 4, al. a) do CPT, se o documento exceder a dimensão máxima do portal Citius para submissão de ficheiros informáticos. No D. acórdão desse Venerando Tribunal da Relação de Évora, de 19 de Setembro de 2013, proferido no Proc. n.º 291/12.4TTBJA.E1, esta questão foi expressamente abordada no sentido de admitir-se a junção do procedimento disciplinar, em mão, no prazo de 5 dias para além do 15º dia a contar da notificação prevista no art. 98º-I, n.º 4, al. a) do CPT, por referência à Portaria n.º 114/2008, de 6 de Fevereiro (revogada pela Portaria n.º 280/2013). Note-se, portanto, que nesta decisão, a junção do procedimento disciplinar foi julgada tempestiva, mesmo tendo ocorrido 5 dias após o termo do prazo de 15 dias previsto no art. 98º-I, n.º 4, al. a) do CPT. Neste caso, nem mesmo a intenção do legislador de promover a celeridade do processo constitui obstáculo para apresentação do procedimento disciplinar para além daquele prazo. Assim, por maioria de razão, na situação dos presentes autos em que a junção do procedimento disciplinar ocorreu dentro do prazo do art. 98º-I, n.º 4, al. a) do CPT, tem de ser julgada tempestiva a prática do acto processual, que nada afectou a ratio legis da celeridade processual.
11ª Ao contrário do entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo, a jurisprudência citada na decisão recorrida não permite sustentar a declaração de ilicitude do despedimento na situação dos presentes autos, que é totalmente distinta das situações aí apreciadas, uma vez que a R., ora recorrente, procedeu à junção do procedimento disciplinar no prazo legal previsto no art. 98º - I, n.º 4, alínea a) do CPT.
12ª A decisão recorrida sustenta-se, salvo o devido respeito, no errado pressuposto de que a apresentação do articulado do empregador a motivar o despedimento tem de ser simultânea com a junção do procedimento disciplinar. Esta é precisamente a questão fulcral que está na base da discordância da R., ora recorrente, em relação ao sentido da decisão recorrida. Afinal, o Tribunal a quo acaba por discutir e sustentar a sua decisão no requisito da simultaneidade na apresentação do articulado de motivação do despedimento e na junção do procedimento disciplinar, que nem as partes, nem Doutrina, nem a Jurisprudência dos Tribunais superiores, citada na decisão recorrida, admitem. Antes pelo contrário, conforme a Ré sempre invocou nos autos, com sustentação na jurisprudência, quer a apresentação do articulado de motivação do despedimento, quer a junção do procedimento disciplinar estão sujeitas, individualmente, ao mesmo prazo de 15 dias previsto nas disposições conjugadas dos arts. 98º - I, n.º 4, al. a) e 98º-J, n.º 3 do CPT. Esse prazo peremptório de 15 dias aplica-se directamente à junção do procedimento disciplinar e autonomamente em relação à apresentação do articulado do empregador de motivação do despedimento, não tendo esses actos processuais nenhuma obrigação de simultaneidade ou de hierarquia ou interdependência.
13ª A decisão recorrida procede, salvo o devido respeito, a errada interpretação da jurisprudência firmada no citado D. acórdão do Venerando Supremo Tribunal de Justiça, de 10 de Julho de 2013, proferido no Processo n.º 885/10.2TTBCL.P1.S1, na parte em que refere que “A obrigação de junção do procedimento disciplinar constitui, portanto, uma obrigação cumulativa com a obrigação de entrega do articulado inicial, cujo incumprimento está sujeito à mesma consequência fixada na oração principal: o juiz declara a ilicitude do despedimento.” Ao referir que se tratam de obrigações cumulativas, o Supremo Tribunal de Justiça não diz que são obrigações simultâneas, como foi entendido na decisão recorrida. A cumulação das obrigações de apresentar o articulado de motivação do despedimento e de juntar o procedimento disciplinar quer dizer que ambos os actos processuais têm de ser praticados, no prazo de 15 dias previsto no art. 98º - I, n.º 4, al. a) do CPT, sob pena de, se algum desses actos não for praticado naquele prazo, ser, então, declarada a ilicitude do despedimento. Por esse motivo, conclui o Supremo Tribunal de Justiça, “Sendo assim, o legislador previu a mesma sanção, quer para a falta de entrega, dentro do prazo de 15 dias, do articulado inicial, quer para a não junção do procedimento disciplinar dentro do mesmo prazo.” (sublinhado nosso). Esta é a interpretação e aplicação do direito perfilhada pela ora recorrente e que espera ver corroborada por esse Venerando Tribunal, em consonância com a jurisprudência pacífica dos Tribunais superiores sobre esta questão.
14ª E é com base nesse errado requisito da simultaneidade na apresentação do articulado de motivação do despedimento e na junção do procedimento disciplinar que a decisão recorrida também se sustenta, indevidamente, salvo o devido respeito, na aplicação in casu do art. 10º, n.º 5 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, conjugado com o art. 144º, n.º 7 do CPC, que não têm aplicação à situação dos presentes autos.
15ª O procedimento disciplinar não é um documento que acompanha a peça processual, na acepção do n.º 2 do art. 144º do CPC. A junção do procedimento disciplinar consubstancia, nos termos dos arts. 98º - I, n.º 4, al. a) e 98º-J, n.º 3 do CPT, a par da apresentação da motivação do despedimento, a prática de um acto autónomo e essencial ao prosseguimento da acção, cujo incumprimento acarreta irremediavelmente as consequências previstas na lei. Neste sentido, o acórdão desse Venerando Tribunal da Relação de Évora, de 18 de Outubro de 2012, proferido no Proc. n.º 215/11.6TTSTB.E3 refere que o articulado a motivar o despedimento e a junção do procedimento disciplinar têm, nos termos dos arts. 98º - I, n.º 4, al. a) e 98º-J, n.º 3 do CPT, a mesma dignidade e função no âmbito da acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, não se sobrepondo reciprocamente, não havendo entre esses dois actos processuais nenhuma relação de subordinação que determine que um depende do outro, nem que se verifica o requisito da simultaneidade da prática de ambos os actos, com que se sustenta a decisão recorrida. Por esse motivo, o legislador prevê expressa e individualmente o prazo de 15 dias para a prática do acto processual de junção do procedimento disciplinar, com autonomia em relação ao (mesmo) prazo fixado para a apresentação do articulado do empregador de motivação do despedimento.
16ª Podia não ter sido esta a solução preconizada pelo legislador, mas foi. No que respeita aos demais documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa, dispõe o art. 423º, n.º 1 do CPC que devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes. Neste caso, a conjunção sublinhada impõe a simultaneidade da junção dos documentos com a prática do articulado da parte, ao contrário do que prevêem as disposições conjugadas dos arts. 98º - I, n.º 4, al. a) e 98º-J, n.º 3 do CPT em relação ao procedimento disciplinar.
17ª A Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, regula a apresentação de peças processuais e documentos por transmissão electrónica de dados, nos termos dos n.ºs 1 a 3 do art. 144º do CPC, como expressamente dispõe a alínea b) do n.º 1 do seu art. 1º. Quer isto dizer que a referida Portaria se aplica aos documentos que, nos termos expressamente previstos do n.º 2 desse art. 144º do CPC, devam acompanhar a peça processual em que se aleguem os factos correspondentes. Tratam-se dos documentos acima referidos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa que devem ser apresentados em simultâneo com os articulados das partes, conforme dispõe o art. 423º, n.º 1 do CPC. Não é esse o caso do procedimento disciplinar que não é um documento que acompanha a peça processual, na acepção do n.º 2 do art. 144º do CPC.
18ª Revela-se incorrecta a aplicação na decisão recorrida do disposto no art. 10º, n.º 5 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, conjugado com o art. 144º, n.º 7 do CPC, que não têm aplicação à situação da junção do procedimento disciplinar, a qual tem expressa previsão legal no art. 98º - I, n.º 4, al. a) do CPT, mediante a estipulação de prazo específico e próprio para a prática desse acto processual, independentemente e autonomamente do prazo previsto para a entrega do articulado do empregador de motivação do despedimento. Ao sobrepor a aplicação da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, à própria Lei (ao art. 98º-I, n.º 4 do CPT), a decisão recorrida procede a uma interpretação e aplicação do direito que viola a hierarquia das normas legais, a qual, salvo o devido respeito, não pode proceder, impondo-se a sua revogação por esse Venerando Tribunal.
19ª A decisão recorrida assenta, assim, no errado pressuposto de que a junção do procedimento disciplinar se trata de um acto processual equivalente e sujeito às regras da junção de documentos, em geral, nos termos dos arts. 144º, n.º 2 e 423º, n.º 1 do CPC, quando não é, porquanto o acto processual de junção do procedimento disciplinar está sujeito a um prazo específico previsto na lei. E por se tratar de um prazo peremptório, cujo incumprimento acarreta irremediavelmente as drásticas consequências previstas na lei (a declaração de ilicitude do despedimento), o empregador terá sempre de ter a possibilidade de praticar o acto processual de junção do procedimento disciplinar até ao último dia do prazo. Ora, não é o que sucede na tese perfilhada na decisão recorrida da aplicação à junção do procedimento disciplinar do prazo de 5 dias previsto no art. 10º, n.º 5 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, a contar da data da apresentação do articulado de motivação do despedimento. Esta interpretação e aplicação do direito coarcta ao empregador a possibilidade de praticar o acto de junção do procedimento disciplinar até ao último dia do prazo previsto no art. 98º - I, n.º 4, al. a) do CPT, nas situações em que tenha apresentado, antes do termo desse prazo, o articulado de motivação do despedimento. Trata-se de uma interpretação e aplicação do direito, sem qualquer justificação e em clara violação da ratio da lei de promover a celeridade do processo, pois não tendo, ainda, decorrido o prazo processual para a prática dos actos pelo empregador, não são afectadas nem violadas as garantias de defesa do trabalhador, que não deve ser aceite.
20ª Com a apresentação, em 16 de Outubro de 2014, do articulado motivador do despedimento, a R. protestou juntar o procedimento disciplinar. A entrega do procedimento disciplinar na Secretaria do Tribunal a quo em suporte físico, no dia 27 de Outubro de 2014, deveu-se ao facto do documento exceder a dimensão máxima do portal Citius para submissão de ficheiros informáticos, conforme é reconhecido na decisão recorrida. Mas, se assim não fosse, nesse mesmo dia 27 de Outubro, isto é, no décimo quarto dia após o início do prazo de 15 dias, podia a R. submeter, também pelo Citius, a junção do procedimento disciplinar, se este não excedesse a dimensão máxima do portal, pois ainda estava dentro do prazo previsto no art. 98º - I, n.º 4, alínea a) do CPT. Nesta situação hipotética, já nem sequer podia aludir-se à aplicação do art. 10º, n.º 5 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, conjugado com o art. 144º, n.º 7 do CPC, pois não estaria em causa a apresentação do procedimento disciplinar em suporte físico. Ora, não se vislumbra aceitável que o prazo para a entidade empregadora proceder à junção do procedimento disciplinar varie consoante o respectivo suporte seja físico ou em ficheiro informático. Mas é esta a situação que resulta da interpretação e aplicação do direito perfilhadas na decisão recorrida, assente no disposto no art. 10º, n.º 5 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, conjugado com o art. 144º, n.º 7 do CPC, pelo que não pode merecer provimento, impondo-se a sua revogação por esse Venerando Tribunal.
21ª A interpretação e aplicação dos arts. 98º - I, n.º 4, al. a) e 98º-J, n.º 3 do CPT, conjugados com o art. 10º, n.º 5 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, e com o art. 144º, n.º 7 do CPC, perfilhada na decisão recorrida é, por conseguinte, inconstitucional, por violação do princípio do Estado de Direito, previsto no art. 2º da Constituição da República Portuguesa, v.g. dos seus subprincípios concretizadores da segurança jurídica, da determinabilidade da lei, da protecção da confiança, da proibição do excesso e da justiça. Viola, também, o princípio da igualdade, previsto no art. 13º da Constituição.
22ª Não pode merecer acolhimento a tese da decisão recorrida de impor a aplicação do prazo de 5 dias previsto no art. 10º, n.º 5 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, a contar da data da apresentação do articulado de motivação do despedimento, para o empregador proceder à junção do procedimento disciplinar, aos casos em que, como na situação dos presentes autos, não decorreu, todavia, o prazo peremptório de 15 dias expressamente previsto no art. 98º - I, n.º 4, al. a) do CPT, para a junção daquele procedimento. Esta interpretação e aplicação das citadas normas jurídicas consubstancia uma imprevisível redução, sem qualquer justificação plausível, lógica ou racional, daquele prazo peremptório previsto na citada disposição do Código de Processo do Trabalho. Trata-se de uma interpretação e aplicação do direito “surpresa”, sem sustentação na jurisprudência dos Tribunais superiores e que comina de forma violenta a R. com uma pretensa e inesperada declaração de ilicitude do despedimento da A., quando não violou nenhuma norma legal nem incumpriu com o prazo legal para proceder à junção do procedimento disciplinar. A junção do procedimento disciplinar no prazo legal não afectou as garantias da trabalhadora de defesa e da celeridade processual, pelo que revela-se iníqua a decisão recorrida de julgar ilícito o despedimento da A.
23ª A jurisprudência sobre o tema da aplicação do prazo de 5 dias previsto no art. 10º, n.º 5 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, a contar da data da apresentação do articulado de motivação do despedimento, para o empregador proceder à junção do procedimento disciplinar, nomeadamente perfilhada por esse Venerando Tribunal da Relação de Évora no D. acórdão, de 19 de Setembro de 2013, proferido no Proc. n.º 291/12.4TTBJA.E1, é precisamente de sentido oposto ao perfilhado na decisão recorrida, ao considerar que aquele prazo de 5 dias do art. 10º, n.º 5 da Portaria n.º 280/2013, é um prazo adicional ao prazo peremptório do art. 98º-I, n.º 4, al. a) do CPT, que consubstancia uma faculdade legal conferida ao empregador para a entrega directa do procedimento disciplinar em suporte físico na secretaria do Tribunal, para além daquele prazo peremptório, quando se revela impossível a entrega do procedimento via Citius por a sua dimensão exceder os 3 Mb.
24ª A tese perfilhada na decisão recorrida penaliza o empregador que procede à junção do procedimento disciplinar em suporte físico dentro do prazo peremptório do art. 98º-I, n.º 4, al. a) do CPT, em clara discriminação negativa em relação ao empregador que apresenta o articulado de motivação do despedimento no último dia daquele prazo e ainda tem o prazo adicional de 5 dias previsto no art. 10º, n.º 5 da Portaria n.º 280/2013, de 26 de Agosto, a contar daquela data para proceder à junção do procedimento disciplinar, também em suporte físico. Num Estado de Direito, os direitos das pessoas têm consagração legal e os prazos previstos para a prática dos actos, substantivos ou processuais, com os inerentes efeitos cominatórios, de diferentes alcances e consequências jurídicas, não podem ser aplicados de forma desigual e discriminatória, em clara violação do princípio da igualdade previsto no art. 13º da Constituição da República Portuguesa.
25ª A recorrente discorda, também, quanto à interpretação e aplicação perfilhada na decisão recorrida do DL 150/2014, de 13 de Outubro. Este Decreto-Lei estabeleceu um regime de suspensão dos prazos processuais, dispondo o seu art. 5º que os prazos que se tenham iniciado após o dia 26 de Agosto de 2014 se consideram suspensos a partir daquela data, retomando-se a sua contagem a partir do dia 14 de Outubro de 2014, data da entrada em vigor daquele Decreto-Lei, nos termos do seu art. 6º. Este Decreto-Lei é uma lei geral e abstracta que se aplica a todos os processos judiciais, sem excepção, nomeadamente à presente acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento da A. promovido pela R. Em 14 de Outubro de 2014, quando o Decreto-Lei entrou em vigor, a R. não havia apresentado o articulado de motivação do despedimento, nem procedido à junção do procedimento disciplinar, pelo que não sabia se poderia ou conseguiria vir a praticar esses actos processuais pelo Citius, ou não. A R. não sabia se iria ter constrangimentos para apresentar o articulado inicial pelo Citius, nem sabia se o procedimento disciplinar iria ser junto pelo Citius ou se tal não seria possível por a sua dimensão exceder o limite dos 3 Mb para a submissão em ficheiro informático através daquele Portal. O prazo de suspensão da instância e o prazo subsequente para a apresentação do articulado motivador do despedimento e do processo disciplinar, iniciados em 23 de Setembro de 2014, no dia seguinte à realização da Audiência de Partes dos presentes autos, ficaram, por conseguinte, suspensos, nos termos do citado Decreto-Lei n.º 150/2014, de 13 de Outubro, por se terem iniciado após o dia 26 de Agosto de 2014.
26ª Ao referir no n.º 1 do art. 5º do Decreto-Lei n.º 150/2014, que os prazos previstos para a prática de qualquer acto previsto no n.º 1 do seu artigo 4º pelos sujeitos e intervenientes processuais se consideram suspensos a partir de 26 de Agosto de 2014, retomando-se a sua contagem a partir do dia 14 de Outubro de 2014 - data da entrada em vigor do Decreto-Lei – , a suspensão dos prazos processuais prevista no Decreto-Lei abrange, quer os actos que devem ser praticados no Citius, quer os que devem sê-lo em suporte físico, caso não possam ser praticados electronicamente, por força da remissão para o n.º 1 do seu artigo 4º, que se refere a ambos os tipos de actos processuais. Discorda-se, por conseguinte da interpretação destas normas perfilhada na decisão recorrida de que a suspensão dos prazos prevista no n.º 1 do art. 5º do Decreto-Lei apenas se aplica aos “(…) actos que devem ser praticados no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais (CITIUS)” e que “não se aplicava aos demais actos, nomeadamente àqueles que deveriam ser praticados em suporte físico, (…), a qual, salvo o devido respeito, não tem a mínima correspondência com a letra e o espírito da lei. Se o legislador pretendesse restringir a suspensão dos prazos judiciais aos actos a serem praticados no Citius, consagraria expressamente essa restrição na lei, o que não fez, ao introduzir no art. 5º do Decreto-Lei a remissão para a prática de qualquer acto previsto no n.º 1 do art. 4º, que se refere, quer aos que devem ser praticados no Citius, quer aos que devem ser praticados em suporte físico, caso não possam sê-lo electronicamente.
27ª A interpretação do direito perfilhada na decisão recorrida pressupõe, salvo o devido respeito, uma solução jurídica inaceitável que jamais pode merecer a tutela do direito, a saber: em situações como a dos presentes autos, em que o procedimento disciplinar não pode ser junto pelo Citius por exceder o limite de 3 Mb, o prazo previsto no art. 98º-I, n.º 4, alínea a) do CPT para a junção do procedimento disciplinar não se consideraria suspenso, pelo que o processo disciplinar teria de ser entregue fisicamente na secretaria do Tribunal a quo, enquanto que o prazo para a R. apresentar pelo Citius o articulado de motivação do despedimento, previsto na mesma disposição legal, já se encontraria suspenso por força do art. 5º do DL n.º 150/2014, de 13 de Outubro. Ou seja, na tese recorrida, o mesmo prazo peremptório de 15 dias, previstos no art. 98º-I, n.º 4, alínea a) do CPT para cada um dos dois actos processuais (junção do procedimento disciplinar e apresentação da motivação do despedimento), não se consideraria suspenso em relação ao primeiro daqueles actos processuais e considerar-se-ia suspenso em relação ao segundo acto. Salvo o devido respeito, semelhante interpretação da suspensão de prazos processuais consagrada no DL n.º 150/2014, de 13 de Outubro, não pode proceder, nem deverá ser acolhida por esse Venerando Tribunal, atenta a injustificada solução discriminatória que tem subjacente em relação a actos a praticar no mesmo processo judicial, sujeitos ao mesmo prazo peremptório e com o mesmo efeito cominatório.
28ª Também em relação à aplicação do DL n.º 150/2014, de 13 de Outubro, a decisão recorrida sustenta-se, mais uma vez, indevidamente, no errado requisito da simultaneidade na apresentação do articulado de motivação do despedimento e na junção do procedimento disciplinar, que nem as partes, nem Doutrina, nem a Jurisprudência dos Tribunais superiores, citada na decisão recorrida, admitem.
29ª A ora recorrente procedeu à junção do suporte físico do procedimento disciplinar dentro do prazo legal previsto para o efeito. Esta é que foi a opção da R., em virtude de não poder submeter o procedimento pelo Citius. Não tem, assim, aplicação in casu o prazo de 5 dias previsto no art. 10º, n.º 5 daquela Portaria, conjugado com o art. 144º, n.º 7 do CPC, nos termos do qual, salvo o devido respeito, veio indevidamente o Tribunal a quo a julgar a falta de apresentação tempestiva do procedimento disciplinar e a declarar a ilicitude do despedimento da A. A junção do procedimento disciplinar dentro do prazo legal não afectou a celeridade processual urgente desta forma de processo especial das acções de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento. A decisão recorrida deve, assim, ser revogada e substituída por outra que julgue tempestiva a junção pela A. do procedimento disciplinar, por ter ocorrido no prazo do art. 98º - I, n.º 4, al. a) do CPT, e que ordene a baixa dos autos para prosseguimento dos ulteriores, nomeadamente, para apreciação dos fundamentos da justa causa do despedimento da A.
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Notificada da interposição do recurso, a A. veio apresentar a sua contra-alegação, aí concluindo o seguinte:
1ª – A ora Recorrente apresentou a motivação do despedimento via CITIUS no dia 16-10-2014 e só veio a juntar o processo disciplinar, que excedia largamente a dimensão de 3 Mb e que, como tal, só poderia ser entregue em suporte físico, 11 dias depois (supra, 1 e 2);
2ª – O Decreto-Lei nº 150/2014, de 13-10, consignou um regime excepcional e transitório apenas para a entrega das peças processuais de apresentação obrigatória via CITIUS, e não já para as que tinham que ser apresentadas em suporte físico.
3ª – O regime excepcional instituído foi estabelecido em função do reconhecimento do justo impedimento por constrangimento da operacionalidade do sistema CITIUS, independentemente de qualquer alegação ou prova, mas não tangeu a validade dos actos praticados durante a sua vigência.
4ª - Foi só quanto ao envio de peças processuais via CITIUS que o Decreto-Lei nº150/2014 consignou um período de suspensão de prazos processuais, mas não em relação à remessa das peças que teriam que ser entregues em suporte de papel (supra, 3 a 5 e 7).
5ª – A cumulatividade da entrega da motivação do despedimento e do processo disciplinar, ou seja, da entrega conjunta de ambos, está claramente imposta no artº 98º-I, alª a), do C.P.T., sendo a sua omissão cominada nos termos do nº 3 do artº 98º-J do mesmo código, como se extrai da doutrina e jurisprudência adrede convocadas, designadamente o Acórdão de 10-07- 2013 do S.T.J., em que se louvou também a douta sentença recorrida (supra, 10 a 16). 6ª – Como concluíram os Acórdãos de 2-05-2013 e 19-09-2013 do Tribunal da Relação de Évora, citados acima em 16, a lei faculta a possibilidade da entrega do processo disciplinar que exceda a dimensão de 3 Mb por qualquer outro meio previsto no C.P.C. no prazo de 5 dias, que é peremptório, como decorre do hoje fixado no artº 10º, nºs 2 a 5, da Portaria nº 280/2013 (supra, 17 a 19).
7ª – Esse prazo de 5 dias não pode beneficiar da suspensão prevista no Decreto-Lei nº 250/2014, pois o regime instituído neste diploma tem carácter excepcional e temporário, pelo que, nos termos do artº 11º do Código Civil, não admite aplicação analógica.
8ª – A ora Recorrente não se poderia assim prevalecer da suspensão de prazos para beneficiar da extensão do fixado para a entrega de peças processuais em suporte físico, em detrimento do prazo peremptório de 5 dias, fixado no artº 10º, nº 5, da Portaria nº 280/2013 (supra 6, 7, 8, 9, 17, 18 e 19).
9ª – A ora Recorrente não entregou o procedimento disciplinar no 5º dia após a remessa da motivação do despedimento via CITIUS, mas apenas no 11º dia, quando já se encontrava precludido o prazo para o efeito, pelo que tal entrega foi extemporânea face à natureza imperativa das regras constantes dos artigos 98º-I, nº 4, alª a), e 98º-J, nº 3, do C.P.T. com os efeitos cominatórios previstos nas alíneas do mesmo número 3 (supra 1, 20 e 21).
10º - Bem decidiu assim a douta sentença, que não merece qualquer censura.
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Prosseguiu a ação para a fase de julgamento, tendo-se procedido à respetiva audiência, e sendo depois, a 11/5/2015, proferida sentença, que se debruçou apenas sobre as consequências jurídicas da ilicitude do despedimento, e julgou a ação parcialmente procedente, condenando a R. a pagar à A. as seguintes importâncias:
a) uma indemnização de antiguidade, correspondente a € 2.234,60 por cada ano completo ou fracção de antiguidade, contando-se a mesma desde 01.05.1994 e até ao momento do trânsito em julgado da decisão final
b) as retribuições que a A. deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao momento do trânsito em julgado da decisão final, incluindo subsídios de férias e de Natal, tendo por base a retribuição mensal e as diuturnidades no valor global de € 2.234,60, mas com dedução das importâncias referidas nas als. a) e c) do n.º 2 do art. 390.º do CTrabalho de 2009, o que será liquidado no competente incidente;
c) a quantia de € 5.840,00, a título de subsídio de função, enquanto directora técnica, de 05.08.2013 a final desse ano;
d) a quantia de € 10.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, decorrentes da ilicitude do despedimento;
e) os juros de mora, à taxa a que se refere o art. 559.º n.º 1 do CCivil, desde a data de trânsito em julgado da decisão final, quanto à quantia supra fixada na al. a); desde a liquidação, quanto à quantia supra fixada na al. b); e desde a citação, quanto às quantias supra fixadas nas als. c) e d).
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De novo inconformada, dessa sentença veio então a R. interpor novo recurso, declarando porém manter o interesse na apelação que antes interpusera. No âmbito da segunda apelação, formulou a recorrente as seguintes conclusões na sua alegação:
(…)
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Contra-alegou a A., aí concluindo o seguinte:
(…)
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Admitidos os dois recursos interpostos, e subidos os autos a esta Relação, o Ex.º Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de ambas as apelações deverem ser julgadas improcedentes.
A tal parecer veio ainda responder a recorrente, reafirmando a posição que antes assumira nas suas alegações.
Dispensados que foram os vistos dos Exs.º adjuntos, cumpre decidir.
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Importa em primeiro lugar decidir do recurso interposto da decisão que julgou intempestiva a apresentação do processo disciplinar, e por via disso concluiu desde logo pela ilicitude do despedimento, pois uma eventual procedência dessa primeira apelação necessariamente prejudicará o conhecimento do recurso depois interposto da sentença final, que apenas abordou a matéria deduzida por via reconvencional.
Recordemos então, tendo em atenção os elementos para o efeito constantes dos autos, qual a cronologia processual in casu relevante, e que é a seguinte:
- A 22/9/2014 teve lugar a audiência de partes prevista no art.º 98º-F do C.P.T., na qual A. e R., alegando existir probabilidade séria de terminar o litígio por acordo, requereram a suspensão da instância pelo período de 10 dias.
- O Ex.º Juiz proferiu de imediato despacho deferindo o requerido, no qual declarou ainda: ‘Caso nada seja comunicado pelas partes no período daa suspensão iniciar-se, de imediato, o prazo para a Ré apresentar o articulado motivador do despedimento, processo disciplinar e rol de testemunhas’.
- Nada tendo entretanto sido requerido no processo, a 16/10/2014 a R. veio apresentar articulado motivador do despedimento, tendo-o feito às 19,35h desse dia, através de transmissão eletrónica de dados;
- Na parte final desse articulado, a R. protestou juntar o original do processo disciplinar;
- Por requerimento apresentado na secretaria judicial a 27/10/2014, a R. procedeu à junção em suporte físico do processo disciplinar, conforme protestara fazer;
- Para efeitos de transmissão eletrónica de dados, a dimensão do referido processo disciplinar era de 8,89 Mb.
*
Por outro lado, relembremos também qual foi a fundamentação da decisão recorrida.
Escreveu a propósito, e para além do mais, o Ex.º Juiz a quo:
‘As partes não discutem o requisito de simultaneidade na apresentação do articulado de motivação do despedimento e na junção do procedimento disciplinar, que decorre dos arts. 98.º-I n.º 4 al. a) e 98.º-J n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
De facto, acerca deste tema, adopta-se a jurisprudência constante do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.07.2013, proferido no Proc. 885/10.2TTBCL.P1.S1, bem como do Acórdão da Relação de Évora de 18.10.2012, proferido no Proc. 215/11.6TTSTB.E3, confirmando decisão proferida neste Tribunal do Trabalho de Setúbal, ambos publicados em www.dgsi.pt.
….
Sucede que o articulado de motivação do despedimento foi apresentado em 16.10.2014, via CITIUS, enquanto o procedimento disciplinar foi apresentado apenas em 27.10.2014, em suporte físico, argumentando a Ré que tal se deveu à circunstância de tal “documento exceder a dimensão máxima do portal Citius, o que motivou o mandatário da Ré deslocar-se pessoalmente de Lisboa ao Tribunal para entregar o original do processo disciplinar, prevenindo o risco de extravio em caso de expedição postal e de perda dos documentos que o integram.”
Logo, a parte optou pela possibilidade legal de apresentação do referido documento em suporte físico, uma vez que a sua dimensão excedia os 3 Mb previstos no art. 10.º n.º 1 da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto. O Tribunal aceita este facto – os serviços judiciais procederam, entretanto, à digitalização integral do referido documento, e a sua dimensão atinge os 8,89 Mb, como é patente na consulta ao respectivo suporte digital.
Estando em causa um documento que, por si só, excedia o limite dos 3 Mb, a parte poderia utilizar a faculdade de apresentação na secretaria judicial em suporte físico, como previsto no art. 10.º n.º 5 da Portaria 280/2013, de 26 de Agosto, e 144.º n.º 7 do Código de Processo Civil, embora no prazo de 5 dias após a entrega da peça processual.
A Ré argumenta com a aplicabilidade do art. 5.º n.º 1 do DL 150/2014, de 13 de Outubro, e a consequente suspensão dos prazos processuais iniciados após 26.08.2014.
No entanto, é preciso atender que tal norma aplica-se, apenas, aos “actos que devem ser praticados no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais (CITIUS)”, que são aqueles previstos no art. 4.º n.º 1, para o qual o dito art. 5.º n.º 1 remete.
Logo, como nos parece evidente, a norma não se aplicava aos demais actos, nomeadamente àqueles que deveriam ser praticados em suporte físico, pois quanto a esses não existiam os condicionamentos do sistema informático CITIUS, que ditaram a publicação daquele DL 150/2014, de carácter absolutamente excepcional.
Consta do preâmbulo deste diploma, que o mesmo pretendeu fazer “face à situação de excepcionalidade provocada pelos constrangimentos técnicos que de forma imprevista afectaram o acesso e a utilização do sistema informático de suporte à actividade dos tribunais (CITIUS)”, pelo que “urge a adopção de medidas temporárias que clarifiquem o regime aplicável à prática de actos processuais.”
Está, pois, em causa um diploma com medidas temporárias e excepcionais, que não admite aplicação analógica – art. 11.º do Código Civil.
No caso, a Ré exerceu o acto de apresentação do articulado de motivação do despedimento no dia 16.10.2014, recorrendo ao sistema informático CITIUS. Para além de ser notório que não ocorreu constrangimento informático na apresentação do dito articulado, a Ré precludiu nesse acto o seu direito de motivar o despedimento, nos termos dos arts. 98.º-I n.º 4 al. a) e 98.º-J n.ºs 1, 2 e 3 do Código de Processo do Trabalho.
Logo, para todos os efeitos legais, a Ré exerceu o seu direito de motivação do despedimento no referido dia 16.10.2014 – mesmo que o tivesse exercido em data anterior à publicação do DL 150/2014, sempre tal acto seria válido, independentemente da suspensão dos prazos processuais, face ao respectivo art. 5.º n.º 2.
Está, pois, assente que a Ré praticou validamente aquele acto de motivação do despedimento, no dia 16.10.2014.
Mas não juntou com esse acto o procedimento disciplinar, como era imposto pelos citados arts. 98.º-I n.º 4 al. a) e 98.º-J n.º 3 do Código de Processo do Trabalho. Para o efeito, argumentou que o mesmo excedia a dimensão de 3 Mb, sendo-lhe assim lícita a apresentação em suporte físico, nos termos do art. 10.º n.ºs 1 e 5 da Portaria 280/2013.
Mas o prazo concedido por essas normas era de cinco dias, e não de onze dias, como sucedeu no caso dos autos.
E estando em causa a prática de um acto em suporte físico, dada a dimensão do documento exceder os 3 Mb, não estava sujeito aos constrangimentos do sistema informático CITIUS, que ditaram a publicação do DL 150/2014. Como vimos, este diploma é de natureza excepcional e temporária, pelo que não admite aplicação analógica, e da conjugação dos seus arts. 4.º n.º 1 e 5.º n.º 1, resulta estar prevista a suspensão, apenas, dos actos que deveriam ser praticados no sistema informático de suporte à actividade dos tribunais, não prejudicando a validade dos actos, que apesar de tais constrangimentos, tivessem sido praticados, nem afectando os actos que devessem ser praticados sem recurso a tal suporte informático.
Assim, concluímos que a Ré praticou validamente o acto de apresentação do articulado de motivação do despedimento no dia 16.10.2014. Mas não tendo apresentado juntamente com esse acto o respectivo procedimento disciplinar, apresentando-o em suporte físico onze dias depois, o mesmo é extemporâneo, face à natureza peremptória das regras constantes dos arts. 98.º-I n.º 4 al. a) e 98.º-J n.º 3 do Código de Processo do Trabalho.
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Como pode constatar-se, a lógica do raciocínio da decisão recorrida assenta pois em dois vetores fundamentais:
- por um lado, o facto de o processo disciplinar ter sido apresentado em juízo para além dos cinco dias previstos no art.º 10º, nº 5, da Portaria nº 280/913, de 26/8, diploma que veio regular a apresentação de peças processuais nos tribunais de 1ª instância, através da tramitação eletrónica de dados;
- por outro, a não aplicabilidade ao ato processual de apresentação do processo disciplinar, em suporte físico, da suspensão de prazos determinada pelo Dec.-Lei nº 150/2014, de 13 de Outubro.
Para ilustrar a sua tese, mencionou ainda o despacho recorrido dois acórdãos, um do S.T.J. (de 10/7/2013), e o outro desta Relação (de 18/10/2012), que supostamente coincidiriam também na solução aqui acolhida.
Ora, cumpre desde já referir que a jurisprudência mencionada foi elaborada em situações consideravelmente diversas daquela que aqui nos ocupa, e por isso a nosso ver não pode aproveitar ao entendimento que na presente ação foi sufragado pelo tribunal recorrido.
Com efeito, o S.T.J. ocupou-se dum caso em que a parte empregadora apresentou o articulado motivador no prazo de 15 dias previsto no art.º 98º-I, nº 4, al. a), do C.P.T., mas não apresentou logo o processo disciplinar; tendo protestado juntá-lo no prazo de 10 dias, veio efetivamente a fazê-lo, embora depois de decorrido o referido prazo de 15 dias. Considerou a propósito o S.T.J. ter este prazo natureza perentória, não podendo por isso ser prorrogado, e extinguindo o seu decurso o direito a praticar o ato.
Quanto ao mencionado acórdão desta Relação, a situação também é diversa: no articulado motivador o empregador afirmou que o processo disciplinar seguiria por correio registado, dado o seu volume não permitir a inserção do mesmo na plataforma Citius; tal documento não veio porém a ser junto aos autos, tendo sido então entendido não haver lugar a convite do juiz para a parte fazer a junção em falta, sob pena de violação do princípio da igualdade.
A hipótese que ora nos ocupa é consideravelmente diferente, em particular tendo em atenção as vicissitudes legislativas que ao tempo ocorreram.
Há que desde logo notar que, aquando da audiência de partes, realizada a 22/9/2014, o Ex.º Juiz determinou a suspensão da instância por dez dias, prazo findo o qual começaram então a decorrer os 15 dias previstos no já referido art.º 98º-I, nº 4, al. a). Iniciou-se portanto a 3/10, com termo previsto para 17/10, o prazo para a recorrente apresentar o articulado motivador do despedimento, e juntar o processo disciplinar instaurado à demandante.
Sucede porém que a 13/10 veio a ser publicado o Dec.-Lei nº 150/2014, que entrou em vigor no dia seguinte a essa publicação, e que procurou obviar aos constrangimentos que tinham vindo a afetar o acesso e a utilização do sistema informático ‘Citius’, adoptando medidas temporárias e excecionais relativas à prática de atos processuais.
O art.º 5º, nº 1, deste diploma, veio designadamente determinar que ‘os prazos previstos para a prática de qualquer ato previsto no n.º 1 do artigo anterior[2] pelos sujeitos e intervenientes processuais, magistrados e secretarias judiciais ou do Ministério Público que se tenham iniciado após o dia 26 de agosto de 2014 inclusive ou, tendo -se iniciado anteriormente, terminem após esta data, consideram -se suspensos a partir do referido dia 26 de agosto de 2014, retomando -se a sua contagem a partir da entrada em vigor do presente diploma.’
Afigura-se por isso que, no caso dos autos, o prazo de 15 dias do citado art.º 98º-I, nº 4, al. a), que supostamente deveria ter-se iniciado a 3/10, por força deste Dec.-Lei só veio afinal a iniciar-se a 14/10, para se completar a 29/10.
Será mesmo assim, e poderá portanto concluir-se ter sido atempada a junção ao processo do processo disciplinar, em suporte físico, a 27/10?
A resposta correta à questão formulada, que traduz aquele que é, na prática, o objeto do recurso, depende a nosso ver da ponderação que venha a fazer-se quanto a dois pontos que nos parecem fundamentais.
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Em primeiro lugar importa sublinhar que, na técnica da ação especial que ora nos ocupa, são atos processuais objetivamente distintos a apresentação, por parte do empregador, do articulado motivador do despedimento, e a junção do processo disciplinar a esse propósito instaurado ao trabalhador.
Que assim é resulta desde logo do facto de a lei relevar a omissão de um qualquer deles para efeitos de ser de imediato o despedimento declarado ilícito (cfr. art.º 98º-J, nº 3, do C.P.T.). Se a parte empregadora motivar o despedimento, apresentando o articulado próprio, mas não juntar aos autos o processo disciplinar, ou vice-versa, verá num e noutro caso o tribunal declarar aquela ilicitude. A junção do processo disciplinar não surge pois neste âmbito como um mero meio de prova, antes configurando um ato autónomo, cuja omissão, só por si, acarreta imediatas consequências na decisão da causa.
E o prazo de 15 dias que lei fixa cumulativamente para a prática desses dois atos não implica necessariamente que ambos devam ser praticados em simultâneo. A junção aos autos do processo disciplinar, por exemplo no primeiro dia do prazo, ou porventura até aquando da realização da audiência de partes, não preclude o direito de o empregador motivar depois o despedimento, no prazo restante, tal como a apresentação deste articulado não impede uma posterior junção daquele processo disciplinar, se a mesma ainda vier a ocorrer dentro do prazo de 15 dias que a parte dispõe para o efeito.
É esta aliás a única interpretação razoável que no caso nos parece admissível, tendo até em atenção as gravosas consequências com que a lei comina a omissão de uma qualquer daquelas peças processuais., determinando o imediato julgamento da ilicitude do despedimento.
Nesta medida, a invocação dos cinco dias previstos no mencionado art.º 10º, nº 5, da Portaria nº 280/2013, também parece desenquadrada da hipótese dos autos.
Para além deste diploma ter natureza meramente instrumental, e não poder por isso ser interpretado no sentido de implicar efeitos limitativos dos prazos estabelecidos na lei de processo, o preceito em causa visa documentos que deveriam ser apresentados juntamente com os respetivos articulados, que, como procurou demonstrar-se, não é exatamente o caso destes autos.
Concluímos assim que o processo disciplinar relativo à aqui apelada podia ser junto aos autos até ao termo do prazo de 15 dias que a recorrente dispunha para tal efeito.
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Mas o que agora se pergunta, no que configura a segunda das questões chave a decidir, é se esse prazo também beneficiou, ou não, da suspensão determinada pelo referido Dec.-Lei nº 150/2014.
A lógica do despacho recorrido foi no sentido negativo: estando em causa um ato processual a praticar fisicamente (por se tratar da junção de um documento cuja dimensão excedia 3 Mb – cfr. art.º 10º da Portaria nº 280/2013), o mesmo não se insere no âmbito de aplicação daquele Dec.-Lei, precisamente porque não se trata de um ato que deva ser praticado no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS). Em consequência, o prazo de 15 dias para junção do processo disciplinar não pode considerar-se ter sido suspenso por efeitos do mesmo diploma.
Se bem que se reconheça ser engenhosa a construção jurídica acolhida na decisão recorrida, com ela não podemos concordar. Levada às suas últimas consequências, essa mesma lógica implicaria até poderem ocorrer casos em que o prazo para junção do processo disciplinar já estaria consumado, por não beneficiar da suspensão referida, enquanto o prazo para apresentar o articulado motivador não teria sequer sido iniciado …
Há com efeito que ter em atenção que, salvo em causas que não importem a constituição de mandatário, e em que a parte litigante não esteja patrocinada, é hoje em dia obrigatória a apresentação a juízo por transmissão eletrónica de dados de todos os atos processuais que devam ser praticados por escrito, designadamente no que se refere a articulados e a documentos que os devam acompanhar – art.º 144º, nsº 1, 2 e 7, do C.P.C.. Só assim não sucederá se o formato ou a dimensão do ficheiro a enviar não o permitir (nº 3 do mesmo art.º 144º), nos termos que se acham definidos na Portaria mencionada.
Esta ressalva, no entanto, não invalida aquela regra geral, e funciona apenas como escapatória a um constrangimento puramente de ordem técnica, porventura a ser ultrapassado num futuro próximo.
Mas sendo assim também é certo que, por elementares razões de igualdade e de segurança jurídica, o prazo de que a parte dispõe para praticar determinado ato não deverá variar consoante o mesmo pode ser praticado por meios eletrónicos, ou pelo contrário implica a utilização de suporte físico. Mais: a dimensão de um ficheiro eletrónico, como sucederá por exemplo com o relativo a um documento como é um processo disciplinar, só será avaliada aquando da tentativa de envio do mesmo, após digitalização.
Em face de tais circunstâncias, e pelas razões que se avançaram, não poderemos deixar de concluir que a suspensão de prazos determinada pelo Dec.-Lei nº 150/2014 não deixou de aproveitar também ao prazo de 15 dias que a recorrente dispunha para juntar aos autos o processo disciplinar, o que significa que o mesmo viria a completar-se, apenas, a 29/10.
Logo, tendo o ato sido praticado, pela apelante, a 27/10/2014, foi-o atempadamente, e não podia por isso implicar as gravosas consequências que se decidiram no despacho recorrido.
Impõe-se portanto revogar a mesma decisão, daí ficando prejudicado o conhecimento da segunda dos recursos interpostos.
*
Nesta conformidade, e pelos motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar procedente a apelação interposta do despacho proferido nos autos a 2/2/2015, revogando-se o mesmo, e determinando-se o prosseguimento da ação para apreciação de mérito da licitude do despedimento, nos termos do art.º 98º-M do C.P.T..
Fica assim prejudicado o conhecimento do recurso interposto da sentença proferida a 11/5/2015.
Custas pela recorrida.

Évora, 09-06-2016
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator)
Joaquim António Chambel Mourisco
José António Santos Feteira
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[1] (…)
[2] Art.º 4º, nº 1: ‘…atos que devem ser praticados no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais (CITIUS)…’