Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
315/14.0TTSTR.E1
Relator: BAPTISTA COELHO
Descritores: TRANSFERÊNCIA DE TRABALHADOR
PREJUÍZO SÉRIO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DANOS NÃO PATRIMONIAIS
Data do Acordão: 12/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: PARCIALMENTE PROCEDENTE
Sumário: 1. Para o efeitos do art.º 194º, nº 5, do Código do trabalho, constitui para o trabalhador um ´prejuízo sério’ a transferência do local de trabalho, de Almeirim para Carnaxide, que afeta significativamente o cumprimento das suas obrigações familiares.
2. A reparação dos danos não patrimoniais sofridos pelo trabalhador, com o reconhecimento do direito à correspondente indemnização, está condicionada pela prova da existência de conduta culposa, por parte do empregador, e do necessário nexo de causalidade.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. nº 315/14.0TTSTR.E1


Acordam os juízes que compõem a Secção Social deste Tribunal da Relação de Évora:

No Tribunal do Trabalho de Santarém, e em ação com processo comum, instaurada a 29/5/2014, BB, identificada nos autos, demandou CC, com sede em Carnaxide, pedindo a condenação da R. no pagamento, acrescidas de juros, das quantias de € 758,60, relativa a retribuição do mês de Novembro de 2013, € 35.607,17, de indemnização pela resolução do contrato com justa causa, € 7.265,69, de outros créditos emergentes da relação laboral e da sua cessação, e € 5.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais. Para o efeito, alegou em resumo que enquanto trabalhadora da R. foi indevidamente punida com 15 dias de suspensão com perda de retribuição, e depois viu definitivamente transferido de Almeirim para Carnaxide o seu local de trabalho, transferência essa que lhe foi comunicada de forma ilegal, e que em qualquer caso lhe causava prejuízos sérios, levando por isso a demandante, a 29/4/2014, a pôr termo imediato a essa relação de trabalho, com alegação de justa causa.
Gorada a tentativa de conciliação efetuada no âmbito da audiência de partes prevista no art.º 55º do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.), a R. veio contestar de seguida, excecionando a caducidade do direito da A. à resolução do contrato de trabalho, e em qualquer afirmando a inexistência de justa causa para dessa forma a trabalhadora fazer cessar a relação laboral, donde concluiu pela inteira improcedência da ação, e consequente absolvição dos pedidos; para o caso de à demandante ser reconhecido o direito a quaisquer quantias, excecionou ainda a contestante a compensação de tais créditos com o direito da R. receber o valor correspondente a 60 dias de aviso prévio em falta, por denúncia do contrato por parte da trabalhadora.
À contestação veio ainda responder a A., quanto à matéria de exceção, pugnando pela improcedência da mesma, e concluindo como na p.i..
Foi proferido despacho saneador, que identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova.
Procedeu-se a audiência de julgamento, com gravação da prova nela produzida, e foi finamente proferida sentença, que julgou a ação parcialmente procedente, e em cujo segmento dispositivo a Ex.ª Juíza consignou o seguinte:
A) Julgo totalmente improcedente a excepção peremptória de caducidade do direito da Autora BB a resolver, invocando justa causa, o contrato de trabalho com a Ré CC.
B) Condeno a Ré CC a eliminar do registo disciplinar a sanção aplicada à Autora BB de suspensão do trabalho, com perda de retribuição e antiguidade, pelo período de 15 (quinze) dias;
C) Condeno a Ré CC, Lda. a pagar à Autora BB as seguintes quantias:
i) € 758,60 (setecentos e cinquenta e oito euros e sessenta cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (quatro porcento) e nas demais que a vierem a suceder legalmente, calculados desde 01.12.2013, até efectivo e integral pagamento;
ii) € 35.320,83 (trinta e cinco mil, trezentos e vinte euros e oitenta e três cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (quatro porcento) e nas demais que a vierem a suceder legalmente, calculados desde 11.06.2014, até efectivo e integral pagamento;
iii) € 317,04 (trezentos e dezassete euros e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (quatro porcento) e nas demais que a vierem a suceder legalmente, calculados desde 01.03.2014, até efectivo e integral pagamento;
iv) € 317,04 (trezentos e dezassete euros e quatro cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (quatro porcento) e nas demais que a vierem a suceder legalmente, calculados desde 01.04.2014, até efectivo e integral pagamento;
v) € 306,47 (trezentos e seis euros e quarenta e sete cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (quatro porcento) e nas demais que a vierem a suceder legalmente, calculados desde 30.04.2014, até efectivo e integral pagamento;
vi) € 3.929,89 (três mil, novecentos e vinte e nove euros e oitenta e nove cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (quatro porcento) e nas demais que a vierem a suceder legalmente, calculados desde 30.04.2014, até efectivo e integral pagamento;
vii) € 3.000,00 (três mil euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4% (quatro porcento) e nas demais que a vierem a suceder legalmente, calculados desde 11.06.2014, até efectivo e integral pagamento;
D) Absolvo a Ré CC de demais peticionado contra si nesta acção pela Autora BB;
E) Absolvo a Autora Reconvinda BB do pedido reconvencional nestes autos contra si deduzido pela Ré Reconvinte CC.
*
Inconformada com o assim decidido, dessa sentença veio então apelar a R.. Na respetiva alegação de recurso formulou as seguintes conclusões:
1. Mal andou o Tribunal a quo ao decidir sobre as questões colocadas à sua apreciação, conforme se passará a demonstrar.
2. No que à impugnação da matéria de facto diz respeito, salvo melhor opinião, mal andou o Tribunal a quo quando deu como provado os factos 14, 19, 20, 24, 26, 43, 45 e 46.
(…)
37. Ora, salvo o devido e merecido respeito por melhor opinião, a Recorrente não se consegue conformar com o entendimento perfilhado pelo Tribunal a quo.
38. Na verdade, como melhor se irá evidenciará, o comportamento da A. face à Recorrente é por demais apto à instauração de procedimento disciplinar, encontrando-se justificada a aplicação de uma sanção disciplinar.
39. E, por outro lado, conforme se demonstrará, os factos invocados pela A., porque motivados numa legítima ordem de transferência do local de trabalho da Recorrente, são insuficientes e inadequados para fundamentar qualquer “justa causa” de resolução contratual.
40. Sobre a validade e licitude da sanção disciplinar importa salientar, desde logo, que o presente procedimento disciplinar não padece de qualquer nulidade ou irregularidade.
41. Uma vez que ficou provada a matéria acusatória, e não se justificando a aplicação da sanção de despedimento com justa causa disciplinar, a Recorrente decidiu aplicar à A. a sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição pelo período de 15 dias (cfr. facto provado n.º 9 da Sentença).
42. Do procedimento disciplinar resultou que a Recorrente pagou a cada uma das 8 trabalhadoras abrangidas pelo despedimento coletivo 8 dias úteis de trabalho que nenhuma delas prestou.
43. A A. sabia, portanto, que o valor da indemnização que a Recorrente propôs a essas 8 trabalhadoras, no dia 23 de maio de 2013, incluía todos os montantes que aquelas iam receber até ao final do mês de Maio de 2013 e não ignorava a data do termo da relação laboral entre essas 8 trabalhadoras e a Recorrente (pelo menos a partir do dia 23 de Maio de 2013 – o que não se aceita, e apenas por mera cautela de patrocínio se concede – cfr. facto provado n.º 15 da Sentença).
44. Tudo, conforme, provado em sede de procedimento disciplinar e de audiência de discussão e julgamento nos presentes autos – como supra mencionado.
45. Logo, a partir do momento em que a A. toma conhecimento (pelo menos a partir do dia 23 de maio de 2013 – cfr. facto provado n.º 15 da Sentença) que existem trabalhadoras sob a sua responsabilidade cujos contratos de trabalho iriam terminar, no dia 31 de maio de 2013, no âmbito de um processo de despedimento coletivo (cfr. facto provado n.º 28 da Sentença), a A. não estava autorizada a decidir pela alteração e gozo de férias dessas trabalhadoras, como geralmente vinha fazendo para a Recorrente.
46. As funções de responsabilidade e superioridade hierárquica que detinha sobre tais trabalhadoras, obrigavam-na, pelo menos, ao dever de obter informação (ou melhor, confirmação, pois a mesma já tinha esse conhecimento) sobre as condições em que aqueles contratos terminariam, bem como as obrigações da Recorrente para com aquelas trabalhadoras, na sequência das reuniões do dia 23 de maio de 2013, não podendo obviamente a A. confiar, sem mais, no transmitido pelas trabalhadoras que iriam ser despedidas.
47. A A. deveria, portanto, ter questionado superiormente se podia ou não permitir o gozo de férias às trabalhadoras em causa!
48. Dever que faria ainda mais sentido ser cumprido se, como erradamente a A. pretende fazer crer, a A. desconhecesse os termos do processo de despedimento coletivo das trabalhadoras, em concreto o que estava ou não incluído nas indemnizações que lhe seriam pagas pela Recorrente.
49. Desta forma, porque a alteração de férias de trabalhadoras a despedir (daqui a escassos dias) é uma situação para a qual não existe qualquer uso aplicável na Recorrente, era obrigação da A. respeitar as regras internas da empresa, segundo as quais a A. devia ter questionado os superiores hierárquicos acerca da alteração de férias das trabalhador sob a sua orientação.
50. Do exposto resulta que a A. decidiu, unilateralmente, conceder o gozo de férias a 8 trabalhadoras abrangidas por um processo de despedimento, quando sabia que os seus contratos cessariam no final do mês de maio de 2013 e que as mesmas iam receber uma indemnização, não tendo, em momento algum, pedido autorização para essa sua decisão aos superiores hierárquicos, nem tendo dado disso conhecimento ao departamento de recursos humanos da Recorrente.
51. Pelo exposto, a conduta da A. demonstra total falta de responsabilidade e desinteresse na execução das suas tarefas, pois alheou-se por completo de saber se podia ou não autorizar as férias, não obstante (repita-se!) estar informada que não o podia fazer.
52. Resulta, portanto, demonstrado que a A. adotou comportamentos passíveis de procedimento disciplinar.
53. Sendo o comportamento da A. censurável e além disso culposo, uma vez que A. na podia ignorar as regras internas da Recorrente!
54. Tanto mais que a mesma sabia que o termo da relação mantida pela Recorrente com essas trabalhadoras estava próximo do fim, 31 de maio de 2013, e que as mesmas tinham direito a indemnização.
55. A especificidade da situação de alterar férias de trabalhadoras a despedir implicaria um reforço de exigências por parte da A., que não veio a merecer qualquer acolhimento pela A.
56. Era ainda mais exigível, por tudo o exposto, que a A. interrogasse a Recorrente como devesse agir, por não estar perante nenhuma situação usual na empresa.
57. Nessa medida e pelo exposto, impõe-se revogar a douta Sentença nesta parte, por ser de elementar justiça, a manutenção, no registo disciplinar da A., da sanção disciplinar de suspensão do trabalho com perda de retribuição pelo período de 15 dias, ficando sem efeito a condenação da Recorrente em € 758,60, acrescida de juros de mora, calculados desde 01.12.2013 e até efetivo e integral pagamento.
58. A. procedeu à resolução do contrato de trabalho que mantinha com a Recorrente, com invocação de justa causa, através de comunicação escrita, datada de 29 de abril de 2014 e rececionada pela Recorrente, no dia 30 de abril de 2014 (cfr. factos provado n.º 34 da Sentença).
59. Ainda que se considere não haver caducidade do direito de resolução contratual pela A. (o que por mera cautela de patrocínio se equaciona), certo é que a resolução, tal como configurada pelo artigo 395.º do Código do Trabalho, depende do preenchimento de outros requisitos, além do cumprimento do prazo nos 30 de dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
60. Nos termos do art.º 395º, nº1 do Código do Trabalho, três os requisitos procedimentais de que depende a comunicação de resolução do trabalhador: (i) ter forma escrita; (ii) indicar os factos que justificam a justa causa; e (iii) respeitar o prazo de 30 dias subsequentes ao conhecimento dos factos.
61. Com efeito, se é certo que a A. na sua comunicação escrita relatou factos, não é menos verdade que tais factos não consubstanciam, como a A. pretende fazer crer, factos suscetíveis de integrar o conceito de justa causa de resolução, tal como previsto no artigo 394.º do Código do Trabalho.
62. Pelo que, omitindo-se um destes requisitos, a resolução deve ser considerada ilícita, cessando o contrato de trabalho e incorrendo o trabalhador em responsabilidade civil perante a sua entidade patronal (artigos 398.º e 399.º do Código do Trabalho).
63. Importa não esquecer o que deve entender-se por justa causa de resolução de forma a “fazer cessar imediatamente o contrato” (artigo 394, n.º 1, do Código do Trabalho).
64. De facto e como tem sido entendimento jurisprudencial pacífico, a rescisão com justa causa pelo trabalhador tem de ser apreciada com o mesmo rigor que é apreciado um despedimento com justa causa, promovido pela entidade empregadora (neste sentido, entre outros, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.10.2000).
65. Em ambos os casos devem ser indicadas todas as circunstâncias de modo, tempo e lugar que fundam a justa causa.
66. Por outro lado, a justa causa que permite ao trabalhador rescindir o contrato de trabalho depende de um comportamento culposo da entidade patronal, que torne, imediata e praticamente, impossível a subsistência da relação laboral.
67. Isto é, para que se verifique a justa causa exige-se mais do que a simples correspondência objetiva aos modelos configurados na lei.
68. É necessário tomar em conta todas as circunstâncias suscetíveis de convencerem da impossibilidade de subsistência da relação de trabalho (cfr. neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12.03.1982).
69. É indispensável, que da declaração do trabalhador se conclua pela existência de uma particular gravidade da situação que legitima, na perspetiva do trabalhador, a desvinculação com justa causa.
70. Com efeito, o Tribunal da Relação do Porto, por Acórdão de 13.03.2006, esclarece que: “A noção de “justa causa” aplica-se tanto a comportamentos do trabalhador como a comportamentos da entidade empregadora, sendo que na aplicação de tal critério há que reter: (i) só actos graves de incumprimento do contrato ou a necessidade imperiosa de atalhar imediatamente a situações de inexigibilidade, de incompatibilidade ou perda de confiança, são susceptíveis de integrar e configurar a justa causa; (ii) essa gravidade deverá ser de tal ordem que torne praticamente impossível (não apenas difícil) a subsistência das relações que o contrato de trabalho supõe; (iii) a urgência no despedimento tem de se mostrar mais relevante que os interesses protegidos através da normal concessão do aviso prévio e da compensação ou da necessidade de aguardar o decurso do prazo do contrato; (iv) essa análise ou ponderação deve ser feita em concreto, isto é, em cada caso concreto, de acordo com a parificação real das conveniências contrastantes das duas partes.”
71. Não resultou provado que a Recorrente tivesse adotado qualquer comportamento culposo, tal como demonstrado em sede de procedimento disciplinar, e pela prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, pelo que contrariamente ao pugnado pelo Tribunal a quo) afastada está a presunção de culpa da Recorrente (cfr. artigo 799.º do Código Civil).
72. Para fundamentar a resolução contratual, a A. alega, desde logo, que as instalações da Recorrente em Almeirim foram encerradas e passaram para Carnaxide, tendo recebido essa informação, por via de e-mail datado de 19.03.2014.
73. A este respeito, cumpre esclarecer que a Recorrente por via da incorporação por fusão da empresa ISS Plantiagro – Construção e Manutenção de Espaços Verdes, Lda., entendeu encerrar o estabelecimento que tinha em Almeirim, tal como provado pelo facto n.º 70 da Sentença e, de forma unânime, na audiência de discussão e julgamento, pelo depoimento das testemunhas Alfredo da Silva, Arnaldo Mendonça e Helena Martins, todas com conhecimento direto sobre este facto.
74. Essa fusão e encerramento do estabelecimento foram determinados por razões de ordem operacional de racionalização de custos e de estrutura, conforme provado pelo facto n.º 71 da douta Sentença e pelo depoimento da testemunha Alfredo da Silva, prestado em sede de audiência de discussão e julgamento e corroborado pelo teor do documento de fls. 71 e 72 junto aos presentes autos.
75. Como consequência do encerramento do estabelecimento foi determinada a transferência da A. para as instalações da sede da Recorrente sitas em Carnaxide, tal como fundamentadamente informado à A, por email do dia 19.03.2014.
76. Sendo certo que, como a própria a A. afirma e como foi dado como provado no facto n.º 72 da Sentença, desde há vários meses bem sabia a A. que as instalações passariam para Carnaxide, pelo que a receção do e-mail de dia 19.03.2014, fora uma mera formalização do que a A. no futuro já sabia ir acontecer.
77. A. bem sabia que o encerramento ia ocorrer!
78. Assim, além do mencionado e-mail e disso ter dado conhecimento aos seus trabalhadores há largos meses (cfr. factos provados n.ºs 37 e 72 da Sentença), a Recorrente teve ainda o cuidado de reunir, atempadamente, com os trabalhadores, onde se incluía a A., tendo aliás sido nessa reunião que foram estipulados os termos do acordo de transferência da A..
79. Tal como provado pelo facto n.º 58 da Sentença, onde se pode ler que:
58. Em data não concretamente apurada mas antes do momento da concretização da mudança dos trabalhadores para Carnaxide, a Ré convocou os trabalhadores para reunião onde foi transmitido, pelo menos, a mudança de instalações de Almeirim para Carnaxide, tendo a Autora estado presente na mesma;
80. Conforme relatado pela testemunha … em sede de audiência de discussão e julgamento e tal como expresso na Sentença: Também foi com base no depoimento desta testemunha … credível pelos motivos já expendidos supra, que o tribunal considerou como provado que (…) a convocação de reunião onde foi transmitida a alteração do local de trabalho dos trabalhadores de Almeirim, para Carnaxide, onde a Autora esteve presente e o horário de trabalho da Autora.
81. Ora, aproximando-se o dia do encerramento das instalações de Almeirim, a Recorrente, além de toda a informação que já vinha facultando, teve ainda o cuidado de relembrar a A. desse encerramento, por e-mail datado de 01.04.2014 (cfr. facto provado n.º 35 da Sentença).
82. Nesse e-mail, a Recorrente não tivera, na verdade, a preocupação de detalhar fundamentadamente os motivos para a transferência definitiva da A., pois que já o tivera feito em momento prévio, repita-se, quer pelo e-mail do dia 19.03.2014, quer por via do acordo firmado na reunião (cfr. pontos 34 e 58 dos factos provados na Sentença).
83. A este respeito, como é entendimento doutrinário, refira-se o defendido por Pedro Romano Martinez13, segundo o qual a ordem de transferência motivada pelo encerramento do estabelecimento “não tem que observar quaisquer requisitos para além de haver uma ordem do empregador após a decisão empresarial de mudança de estabelecimento” pois “o interesse da empresa funda-se na mudança doestabelecimento”.
84. Desta forma, salvo respeito por entendimento contrário, não se vê como pode a Recorrente ter violado o artigo 196.º do Código do Trabalho.
85. Justificando-se ainda a articulação deste preceito com o plasmado no artigo 194.º, n.º 1, alínea a), e n.º 2, do Código do Trabalho, segundo o qual:
“1 - O empregador pode transferir o trabalhador para outro local de trabalho, temporária ou definitivamente, nas seguintes situações:
b) Em caso de mudança ou extinção, total ou parcial, do estabelecimento onde aquele presta serviço;
(…)
2 - As partes podem alargar ou restringir o disposto no número anterior, mediante acordo que caduca ao fim de dois anos se não tiver sido aplicado.”
86. Ora, à luz de tais normas, a comunicação de transferência definitiva do local de trabalho é legalmente válida se for: (i) escrita; (ii) fundamentada; e (iii) respeitar a antecedência mínima de 30 dias. Podendo as partes livremente estipular um acordo sobre a transferência.
87. Requisitos todos eles cumpridos pela Recorrente, pois houve uma comunicação: (iv) escrita (cfr. n.º 1 do artigo 3.º do DL n.º 290-D/99, de 02.08, e o n.º 1 do artigo 26.º do DL n.º 7/2004, de 07.01) por via de e-mail datado de 19.03.2014 (cfr. facto provado n.º 34 da Sentença), acrescida de (no mínimo) uma reunião presencial com a A. (cfr. facto provado n.º 58 da Sentença);
(v) fundamentada, na fusão e extinção do estabelecimento de Almeirim, onde a A. trabalhava, por razões de ordem operacional de racionalização de custos e de estrutura (cfr. facto provado n.º 71 da Sentença), tudo do conhecimento da A. e devidamente comunicado no e-mail do dia de 19.03.2014 (cfr. facto provado n.º 34 da Sentença) e pelo menos na reunião com a A. (cfr. facto provado n.º 58 da Sentença), sendo que tal encerramento era do pleno conhecimento da A. “há vários meses” (cfr. facto provado n.º 72 da Sentença);
(vi) com 30 dias de antecedência, uma vez que o encerramento veio a ocorrer 16.04.2014 (cfr. facto provado n.º 38 da Sentença), e o e-mail que disso dá conhecimento formal à A. data de 19.03.2014, sendo que (repita-se!) a A. sabia do encerramento das instalações de Almeirim “há vários meses” (cfr. facto provado n.º 72 da Sentença), tendo ainda assim a Recorrente tido a preocupação de reunir previamente a A. (cfr. facto provado n.º 58 da Sentença).
88. A Recorrente deu assim cumprimento a estas exigências legais, pelo que não se conforma a Recorrente, quando o Tribunal a quo apenas fazendo referência ao último email do dia 01.04.2014, omite o relevo do e-mail do dia 19.03.2014, tendo inclusivamente feito contar esse e-mail no âmbito do ponto 19 da matéria de facto dada como não provado.
89. Mais, e como sinal do cumprimento das exigências legais, em particular o n.º 2 do artigo 194.º Código do Trabalho, por parte da Recorrente, importa fazer ainda menção aos termos do acordado entre a A. e a Recorrente.
90. Na verdade, da reunião ocorrida entre a Recorrente e os trabalhadores (onde se incluía a A.), tal como resultante do ponto 58 da matéria de facto provada na Sentença, a Recorrente acordou (ainda que verbalmente) um acordo com os tais trabalhadores, sendo-lhes transmitida a mudança de instalações de Almeirim para Carnaxide e estipuladas as condições de prestação de trabalho em Carnaxide.
91. A existência de um tal acordo foi corroborada quer pelo depoimento da testemunha Alfredo da Silva, quer pela resposta da Recorrente à ACT e junta aos presentes autos sobre os termos da transferência.
92. Por via deste acordo a Recorrente cumpriu assim as exigências legalmente impostas para a transferência, pois foi celebrado um acordo entre a Recorrente e A., ainda que o tenha sido verbalmente.
93. Não entende, portanto, a Recorrente, por que o Tribunal a quo fez menção (todavia, apenas na motivação aos factos não provados) ao este acordo de uma forma tão superficial, tendo ademais considerado nos pontos 17 e 18 da matéria de facto não provada, os termos do acordo celebrado entre a Recorrente e A..
94. Ou seja, o Tribunal a quo bastou-se com a alegada transferência ilegítima da Recorrente para dar como preenchida a justa causa de resolução contratual da A., tal como prevista nos artigos 394.º e ss. do Código do Trabalho.
95. Desta forma, considerou o Tribunal a quo que este fundamento, invocado pela A., era por si só suficiente para se verificar a justa causa de resolução da A., embora acabe por analisar “os demais fundamentos elencados pela Autora” apenas porque “os mesmos terão relevância no apuramento da quantia indemnizatória a fixar a final”
96. Entendimento, com o qual, tal como supra exposto, com o devido respeito, não pode merecer acolhimento pela Recorrente.
97. Reforçando o argumento de a ordem de transferência da Recorrente ser ilegal/ineficaz, o Tribunal a quo veio considerar que “se mostra prejudicado saber se a transferência do local de trabalho acarretava ou não um prejuízo sério para a Autora.”
98. Pelo que do caso sub judice não resultou provado a existência, nem tão pouco a probabilidade da existência, de quaisquer prejuízos sérios para a A., em virtude da transferência das instalações de Almeirim para Carnaxide.
99. Ainda assim, importa clarificar que no caso dos autos da prova produzida nenhuns prejuízos sérios são identificados à A..
100. Na verdade, o prejuízo só é “sério” se determinar uma alteração substancial do plano de vida do trabalhador (e não todo e qualquer prejuízo, conforme salientam Monteiro Fernandes e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26 de Maio de 1993), aferido mediante a avaliação diferencial entre a situação concreta do trabalhador e aquela em que provavelmente ele estaria se a transferência se executasse.
101. A apreciação da alteração substancial do plano de vida familiar do trabalhador implica o exame das características do local de trabalho (distâncias e condições concretas do novo local) e das condições de vida do trabalhador.
102. Pelo que o mero incómodo ou o transtorno tolerável na vida do trabalhador, não tem apetência para constituir um prejuízo sério (neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.1998).
103. De notar que, atualmente, em regra, nas cidades, as deslocações para o local de trabalho demoram uma média de 60 minutos a uma hora (ou mais) e constituem mais de 100 km / dia.
104. E que a A. sempre laborou entre Almeirim, Lisboa e outras zonas onde decorressem obras de clientes da Recorrente.
105. Pelo que a transferência da A. não acarretaria uma modificação total dos hábitos de vida da A. e da sua família, não ficando a A. impedida de dar assistência aos seus familiares.
106. Nem tal facto foi alguma vez provado.
107. Refira-se em complemento a esta ideia que não resultou provado em sede de audiência de discussão e julgamento, não obstante o Tribunal a quo ter dado como provado o facto n.º 46 na Sentença, que a A. deixasse ou tivesse deixado alguma vez a filha das 7h30 às 19h30, tendo tal facto se revelado prejudicial para o normal desenvolvimento psíquico da filha da A..
108. Não se vislumbra, assim, qualquer alteração substancial do plano de vida da trabalhadora, nem um agravamento das suas condições de vida, tanto patrimoniais como pessoais.
109. Mais, sendo bem demonstrativo que a mudança de local de trabalho da A. para Carnaxide não lhe causaria qualquer prejuízo sério, decorre da matéria de facto dada como provada nos pontos n.ºs 5, 68 e 69.º, segundo os quais:
110. Com efeito, era usual a A. deslocar-se no exercício das suas funções a diferentes zonas geográficas, deslocando-se com grande frequência a Lisboa e aos concelhos limítrofes, tal como foi por demais salientado no depoimento da testemunha da A. …, que, sendo responsável pelo Cliente… que tem a coordenação dos bairros sociais de Lisboa, esta testemunha mencionou que a A. a acompanhava em visitas regulares a estes bairros.
111. É, portanto, notório que a transferência de local de trabalho da A. para Carnaxide não se revelaria apta a provocar-lhe qualquer prejuízo sério, repita-se, sério, uma vez que a mesma no exercício das funções para que for contratada já se deslocava em diferentes zonas geográficas, algumas delas, saliente-se, a uma distância superior àquela que ora a A. ia ter que suportar com a mudança para Carnaxide.
112. Pelo exposto, a situação da A. constitui antes um mero incómodo que, infelizmente, afeta a generalidade dos trabalhadores.
113. Tudo, em conformidade com a jurisprudência que, de forma uniforme, vem entendendo que a transferência do trabalhador para outro local de trabalho que importe o dispêndio de mais de uma hora ou mesmo de duas horas diárias em deslocações não configura mais do que um incómodo, idêntico ao que afeta a generalidade dos trabalhadores dos grandes centros urbanos (cfr. Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 10.12.1998 e de 3.11.1994).
114. Reconhecendo ainda unanimemente a nossa jurisprudência que não configura um qualquer prejuízo sério, mas antes um simples incómodo ou transtorno, o facto de a transferência para outro local de trabalho implicar um acréscimo de 100 km em deslocações (neste sentido, veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24.03.1999).
115. Assim, e ao contrário do alegado pela A., a alteração do posto de trabalho ordenada pela Recorrente, era válida e não comportaria qualquer prejuízo sério para a A..
116. O tempo e distância que distavam entre a habitação da A. e as instalações de Carnaxide, revestiam a qualificação de simples incómodo, e não de prejuízo sério.
117. A este respeito, note-se, o vertido nos factos provados n.ºs 40 e 41, segundo os quais:
40. Em média, de automóvel, de Portela das Padeiras, Santarém a Almeirim, o percurso faz-se em cerca de 15 minutos, distando cerca de 17 quilómetros;
41. Em média, de automóvel, de Portela das Padeiras, Santarém a Carnaxide, o percurso faz-se em cerca de uma hora, distando cerca de 87 quilómetros, sem contabilizar afluência de trânsito em hora de ponta;
118. Ora, à luz de tais factos, ainda que assim fosse, a circunstância de a A. demorar mais 45 minutos (esclareça-se, 1 hora menos os 15 minutos que sempre demorou) em cada um dos percursos, isso não é apto a configurar um prejuízo sério.
119. Na verdade, se deixasse a filha na escola às 8h15 conseguia estar às 9h em Carnaxide.
120. E se saísse de Carnaxide às 18horas conseguia estar na escola às 18h45.
121. Como, aliás, sucede com inúmeros pais e filhos em Portugal.
122. A A. conseguia, portanto, cumprir o período de funcionamento da escola da filha, entre as 7h45 e as 19 horas (cfr. facto provado n.º 47 da Sentença), bem como o seu horário de trabalho, entre as 9 horas e as 18 horas (cfr. facto provado n.º 48 da Sentença).
123. Além disso, saliente-se que não ficou demonstrado que a Recorrente a obrigasse a estar no local de trabalho às 9horas e a sair às 18 horas.
124. Na verdade, salvo o devido e merecido respeito, não se percebe como é que o Tribunal a quo entende que a distância entre a habitação da A. e Carnaxide é um facto notório, com base no depoimento de uma testemunha, …, que declarou “nunca ter feito o percurso”.
125. O que, tudo somado, comprova a falta de fundamento da A. para pôr termo ao seu contrato de trabalho.
126. Não resulta demonstrada qualquer diminuição à retribuição mensal da A., tanto mais que, as ajudas de custo não constituem retribuição, o que, aliás, sempre decorre do artigo 260.º, n.º 1, alínea a), do Código do Trabalho.
127. Pelo que a rescisão com justa causa do contrato operada pela A., à luz de tal argumento, não procede.
128. Salvo o devido respeito, não entende a Recorrente a contradição existente entre os factos provados n.ºs 49 e 50 e respetiva motivação e o ponto 26 da matéria de facto dada como não provada, segundo o qual: As quantias liquidadas pela Ré à Autora, a título de “ajudas de custo”, destinavam- se a reembolsar esta última das despesas em que pudesse incorrer com o exercício da actividade, desde que as mesmas fossem comprovadas documentalmente;
129. Mais, não percebe a Recorrente como pode o Tribunal a quo concluir que pelo simples facto de constar dos recibos de vencimento da A. quantias referentes a “ajudas de custo” (que a Recorrente sempre lhe pagara antes e continuou a pagar, desde que fossem comprovadas documentalmente, tal como aliás, foi possível comprovar pelo depoimento da testemunha Alfredo da Silva e da testemunha José da Silva, em sede de audiência de discussão e julgamento), como é que isso possa ser entendido, sem mais, como retribuição!
130. A este respeito, esclareça-se que a inclusão da verba referente a “ajudas de custos” nos recibos de vencimento da A, deveu-se apenas a uma exigência que a Administração Tributária veio impor à Recorrente.
131. Resultando, por sinal, a omissão de tal verba nos recibos de vencimento da A., apenas e tão-só, por a mesma ter deixado de apresentar documentos de suporte que permitissem à Recorrente pagar à A. despesas em que incorrera no exercício da sua atividade profissional.
132. Reitera-se o supra afirmado quanto à validade e licitude do procedimento disciplinar e da sanção disciplinar aplicada, tendo resultou provado, em sede do procedimento disciplinar (e de audiência de discussão e julgamento), que o comportamento da A. violou os deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias e de promover ou executar os atos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, infringindo assim os deveres consagrados no artigo 128.º, n.º 1, alíneas c), e) e h), do Código do Trabalho.
133. De notar que esta convicção da Recorrente foi formara com base:
- nas declarações prestadas pelas testemunhas da A.;
- nos e-mails de …, de …, de …e de …;
- nos documentos constantes do procedimento disciplinar (tudo junto como Doc. 3, pela Recorrente, na sua Contestação);
- no facto de a A. não ter mostrado qualquer arrependimento pelo sucedido;
- na circunstância de a A. não ter sequer reconhecido que não deveria ter autorizado o gozo de férias das trabalhadoras objeto de despedimento coletivo sem antes se informar dessa possibilidade junto dos seus superiores hierárquicos; e
- no facto de a A. nem sequer se ter tentado desculpar pelo ocorrido.
134. A Recorrente concorda com o firmado pelo Tribunal a quo, na parte em que reconhece que:
‘Ora, tendo em consideração os factos que foram dados como provados em sede do processo disciplinar (o qual cumpriu, em princípio, pelo menos não existe notícia do contrário nos autos, todos os procedimentos formais que a lei exige), (…) não se vê que existe por parte da Ré um comportamento culposo/consciente, no sentido de estar a aplicar uma sanção injusta, o que desde logo afasta a possibilidade da Autora rescindir o contrato tendo por base neste fundamento.”
135. Pelo que a invocação deste argumento como motivo de resolução, em consonância, aliás, com os sustentado pelo Tribunal a quo, não é apto a fundamentar uma resolução contratual com justa causa por parte da A..
g) passar a responder perante colega até então sob a sua orientação, em prejuízo da autonomia com que vinha desde há muito exercendo as suas funções e as atuações da Recorrente terem o objetivo de fazer com que a A. se sentisse indesejada na empresa.
136. Acolhe-se na íntegra o perfilhado pelo Tribunal a quo, ao considerar que:
Quanto a este fundamento invocado pela Autora, o mesmo também não colhe, no sentido de justificar a resolução do contrato de trabalho.
Efectivamente, não foi alegado e muito menos provado que, com tal atitude, a Ré tenha discriminado a Autora. Desconhecesse-se por completo se o Trabalhador em causa tinha mais ou menos capacidades e competências que a Autora.
Apenas se apurou que a Autora tinha antiguidade superior, o que não significa que, por esse motivo, não pudesse o Trabalhador ter mais competências que a Autora e por esse motivo, ter ascendido na carreira, em detrimento esta.
137. Nada tendo ademais ficado provado (cfr. factos não provados n.ºs 20 a 22 da Sentença) quanto às supostas imputações que a A. procurara a todo o custo endereçar à Recorrente.
138. Em síntese, o Tribunal a quo validou a justa causa resolutiva da A no facto de não ter sido feita a comunicação de transferência nos termos do artigo 196.º do Código do Trabalho e no facto de a A ter sofrido uma redução da retribuição mensal, o que, tal como por demais, referido, não merece acolhimento pela Recorrente.
ii) Da indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa;
139. Esclareça-se a este respeito e atendendo ao supra exposto, que entende a Recorrente nada dever à A., seja a que título for, e em particular a título de indemnização pela resolução do contrato de trabalho da A., tal como estatuída no artigo 396.º do Código do Trabalho.
140. Assim, porque não reconhece a A. que os factos invocados pela A., sejam aptos a fundamentar qualquer justa causa de resolução.
141. Primeiro, porque as ajudas de custo não constituem retribuição (artigo 260.º, n.º 1, alínea a) do Código do Trabalho), pelo que o seu eventual atraso (que esclareça-se, nunca existiu) não se integraria num qualquer atraso pontual da retribuição do empregador (ora Recorrente), apto a legitimar a resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador (ora A.).
142. Depois, porque sendo a ordem de transferência definitiva do local de trabalhado da Recorrente efetuada em consonância com os artigos 194.º, n.º 1, alínea a), n.º 2, e 196.º do Código do Trabalho, a mesma é válida e eficaz, pelo que devia ter sido cumprida pela A..
143. O único fundamento para a A. assim não o fazer, resultaria da mesma provar os prejuízos sérios que uma tal transferência lhe poderia causar à sua vida.
144. Sucede, porém, que tais prejuízos sérios não resultaram provados na presente ação, conforme supra também demonstrado.
145. Na verdade, dos autos resultou apenas assente (pelo depoimento da testemunha …, marido da A.) que a transferência da trabalhadora para Carnaxide seria apta a provocar-lhe simples incómodos e não sérios e reais prejuízos.
146. Mas ainda que os prejuízos sérios se comprovassem (o que não se aceita, e apenas por mera cautela de patrocínio se equaciona), certo é que uma tal situação conferiria à A., não o direito a indemnização a fixar nos termos do artigo 396.º do Código do Trabalho, mas sim uma simples compensação, tal como prevista no artigo 366.º do Código do Trabalho.
147. Assim resulta do n.º 5 do artigo 194.º do Código do Trabalho, segundo o qual:
No caso de transferência definitiva, o trabalhador pode resolver o contrato se tiver prejuízo sério, tendo direito à compensação prevista no artigo 366.º
148. Na verdade, se o Código do Trabalho 2003 (no seu artigo 315.º, n.ºs 2 e 4) permitia o direito a indemnização nestas situações, o Código do Trabalho de 2009 (no seu artigo 194.º, n.º 5) é expresso e claro em afastar o direito à indemnização (cfr. artigo 396.º do Código do Trabalho) facultando ao trabalhador apenas o direito a uma compensação (cfr. artigo 366.º do Código do Trabalho).
149. Deste modo, e em conformidade com o do n.º 5 do artigo 194.º, mal andou o Tribunal a quo em socorrer-se do artigo 396.º do Código do Trabalho, para estatuir uma indemnização “em 30 dias de retribuição base por cada ano completo de antiguidade, acrescida do proporcional correspondente a fração de ano, conforme peticionado pela Autora”, contabilizando a mesma no valor global de € 35.320,83.
150. Neste termos não aceita a Recorrente, salvo melhor opinião, que a A. tenha direito a receber qualquer indemnização da Recorrente, por ter resultado provado que as ajudas de custo não constituíam retribuição e por da ordem de transferência definitiva do local de trabalhado da Recorrente válida e eficaz (cfr. artigos 194.º, n.º 1, alínea a) e 196.º do Código do Trabalho) não resultaram provados quaisquer prejuízos sérios à A..
151. Mas ainda que se equacionasse a existência de tais prejuízos (o que, repita-se, não se concede), certo é que a A. apenas teria direito à compensação fixada no artigo 366.º do Código do Trabalho, e, portanto, um valor consideravelmente inferior ao imposto pelo Tribunal a quo quando (indevidamente) lançou mão do artigo 396.º do Código do Trabalho.
152. Por não ter havido justa causa para a resolução contratual da A., entende a Recorrente nada ser devido à mesma seja a que título for, e em particular a título de danos não patrimoniais.
153. Na verdade, uma vez que foi a A. quem consciente e voluntariamente se auto colocou numa eventual situação de sofrimento e angústia para si e para a sua família, decorrente da perda do seu emprego, não pode aceitar a Recorrente que a A. em jeito de desespero procure, a todo o custo, imputar isso à Recorrente.
154. Por último, e à semelhança do acima referido, não podia o Tribunal a quo (pelo menos para o caso da transferência definitiva de local de trabalho) socorrer-se do artigo 396.º do Código do Trabalho para legitimar os alegados danos não patrimoniais sofridos pela A., uma vez que nestes casos não há direito a qualquer indemnização, tudo em conformidade com os artigos 194, n.º 5, e 366.º do Código do Trabalho.
155. Deste modo, não entende a Recorrente porque viera a ser condenada no pagamento da quantia de € 3.000,00, acrescida de juros de mora.
156. Não sendo possível à A. provar a ocorrência de justa causa para a rescisão do contrato, conforme por supra demonstrado, a Recorrente tem direito a ser indemnizada pelos prejuízos causados, nos termos do disposto no artigo 399.º do Código do Trabalho.
157. Neste termos, a Recorrente tem direito a receber uma indemnização de valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de aviso prévio em falta.
158. Ora, levando em conta que a A. tem uma antiguidade que se reporta a 1993, deveria ter comunicado a cessação do contrato com uma antecedência mínima de sessenta dias.
159. A douta sentença recorrida violou o disposto nos artigos 394º, 494º e 496º do Có.
*
Notificada da interposição do recurso, a A. veio contra-alegar, aí concluindo o seguinte:
1. A Recorrente não procedeu à indicação exata das passagens da gravação do depoimento das testemunhas em que fundamentou o seu recurso, sendo certo que a prova foi gravada e que tal lhe era possível,
(…)
17. As férias das trabalhadoras despedidas sempre foram marcadas e gozadas de acordo com as necessidades da empresa, em períodos de menor volume de trabalho, competindo a A. a coordenação das obras onde aquelas prestavam serviço e a organização e distribuição das suas tarefas.
18. A conduta da A. não consubstancia desobediência ilegítima a ordens superiores, desinteresse repetido e indiferença pelo cumprimento das suas obrigações, falta de zelo e diligência, nem da sua conduta resultou o prejuízo alegado pela empregadora.
19. Não havia, assim, qualquer fundamento para aplicação de sanção disciplinar, sendo esta ilícita, pelo que bem andou a douta sentença recorrida ao julgar procedente o pedido de eliminação do registo disciplinar.
20. A Empregadora não deu cumprimento ao procedimento previsto no artº 196º do Código do Trabalho, não permitindo à A. a ponderação consciente das vantagens e desvantagens em aceitar a mudança de local de trabalho, face às circunstâncias da sua vida, finalidade última daquele imperativo legal, e impedindo-a de prestar o seu trabalho.
21. Insistiu por tal incumprimento, apesar de para tal alertada pela A., atuando em violação dos princípios da boa fé e da colaboração entre as partes, consignados no artº 126º do Código do Trabalho, e em violação do dever de ocupação efetiva estabelecido no artº 129º, nº 1, al. b) do mesmo diploma, mantendo uma ordem ilegal geradora de más condições de trabalho, o que constitui justa causa de resolução do contrato (Ac. T.R.P., de 19/05/2008, Proc. nº 0717106, in www.dgsi.pt).
22. A formalidade prevista no citado artº 196º constitui uma formalidade ad substantiam, tornando-se indispensável o seu cumprimento para que a transferência de local de trabalho possa validamente atuar.
23. A falta de forma consubstancia nulidade e ineficácia da declaração (artº 220º do Cód. Civil).
24. Presume-se constituir retribuição qualquer prestação do empregador ao trabalhador (artº 258º, nº 3 do Código do Trabalho).
25. A empregadora não ilidiu esta presunção, como lhe competia (artº 350º, nº 2 do Cód. Civil), tendo antes resultado provado que as quantias que a A. vinha recebendo da ora Recorrente constituíam contrapartida da prestação de trabalho – participação em reuniões e em REE (Doc. nº 32 junto com a petição inicial).
26. Deixando de pagar tais quantias, nos termos em que o fez, a empregadora diminuiu ilicitamente a retribuição da A., em violação da proibição consignada no artº 129º, nº 1, al d) e do dever previsto no artº 127º, nº 1, al. b), ambos do citado Código.
27. Pese embora o disposto no artº 394º, nº 4 do mesmo Código, a justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador não pode confundir-se com o conceito legal de despedimento individual e culposo, uma vez que o empregador tem ao seu dispor sanções diversas do despedimento e o trabalhador apenas pode optar entre tolerar a violação dos seus direitos e garantias ou resolver o contrato.
28. Não era exigível à A., segundo o padrão do trabalhador médio, que suportasse a continuação de tal violação por parte da empregadora, pelo que não teve outra alternativa que não fosse a resolução.
29. A indemnização foi apurada, e bem, com base no disposto no artº 396º, não merecendo aplicação o regime previsto no artº 366º, ambos do citado Código, uma vez que a resolução se deveu a comportamento ilícito e culposo da empregadora e não a causas objetivas.
30. A conduta da empregadora foi causa direta e necessária dos danos não patrimoniais sofridos pela trabalhadora, que merecem a tutela do direito, mostrando-se a indemnização justa e equitativa fixada a ta título.
31. Não se mostram violadas as normas citadas pela Recorrente, tendo a douta sentença recorrida, que sufragamos inteiramente, feito correta apreciação e valoração da prova e correta aplicação do direito, não merecendo censura.
32. Deve, pelo exposto:
a) O recurso ser rejeitado na parte relativa à matéria de facto;
b) Deve ser negado provimento ao presente recurso, mantendo-se na íntegra a douta sentença recorrida.
*
Admitido o recurso, e subidos os autos a esta Relação, a Ex.ª Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, pronunciando-se no sentido de o recurso ser julgado improcedente.
A tal parecer respondeu a recorrente, mantendo a posição que assumira na sua alegação de recurso.
Os autos foram entretanto distribuídos ao ora relator.
Dispensados que foram os vistos legais, cumpre decidir.
*
Sendo o objeto de um recurso delimitado pelas conclusões da respetiva alegação (cfr. arts.º 635º, nsº 3 e 4, do Código de Processo Civil – C.P.C.), são as seguintes as questões que no caso dos autos vêm colocadas pela recorrente, sobre as quais esta Relação cumpre pronunciar-se:
- a impugnação da matéria de facto julgada provada e não provada pelo tribunal recorrido;
- a validade da sanção disciplinar de 15 dias de suspensão aplicada à A.;
- a existência de justa causa para resolução do contrato;
- o valor da indemnização atribuída por essa resolução;
- a indemnização atribuída para reparação de danos não patrimoniais.
*
Mas recordemos antes de mais a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, que foi a seguinte:
1. A Ré é uma sociedade por quotas que se dedica à prestação de serviços integrados de higiene e limpeza, instalação, construção, exploração e manutenção técnica e civil de instalações eléctricas, mecânicas, electromecânicas, construção civil, de aquecimento, ventilação e ar condicionado, águas e esgotos, gás, manutenção e exploração de sistemas produtores de energia, manutenção e gestão de serviços IT, redes de voz e dados, controlo de acessos, tratamento e gestão de resíduos, águas e lixos, certificação energética de edifícios e pareceres técnicos nos domínios de ambiente, higiene e segurança no trabalho, desinfecção e desinfestação, jardinagem, realização de eventos, restauração, catering, segurança alimentar, merchandising, recepção, atendimento telefónico, apoio técnico e administrativo, secretariado, comercialização de produtos e equipamentos relacionados com as suas actividades, bem como consultoria, gestão e execução de contratos, em regime de outsourcing, serviços de apoio domiciliar, gestão de programas de formação, importação e comercialização de equipamentos, plantas, sementes e ajardinamentos, bem como a actividade de instalação de sistemas de rega, com sede, actualmente, na Rua …, Carnaxide;
2. A Autora foi admitida ao serviço da …, com sede em Almeirim, sob as suas ordens, direcção e fiscalização, em Outubro de 1993, com a categoria profissional de Engenheira Técnica Agrária / gestora de Área de Negócio e mediante uma retribuição mensal;
3. No exercício das funções para que foi contratada, a Autora tinha a seu cargo a direcção e acompanhamento técnico de obras de construção e manutenção de espaços verdes, coordenação e gestão de equipas de trabalho, realização de concursos públicos e privados de construção e manutenção de espaços verdes, de propostas e orçamentos e prospecção de potenciais clientes na área de espaços verdes;
4. A Autora exercia as suas funções na então sede da empresa, à data, sita na Zona Industrial de Almeirim…;
5. No exercício das suas funções, a Autora sempre acompanhou diversos clientes da Ré, em diferentes zonas geográficas, deslocando-se regularmente a Lisboa e concelhos limítrofes;
6. O estabelecimento comercial daquela sociedade … foi sucessivamente transmitido para …, para …, para … e por último, para a aqui Ré CC;
7. Mediante a ap. n.º 20, de 30.12.2013, foi inscrita na matrícula da aqui Ré a fusão por incorporação, constando a mesma como sociedade incorporante e a … como sociedade incorporada;
8. Por carta datada de 02 de Agosto de 2013, a … informou a Autora que decidiu instaurar-lhe processo disciplinar e enviou-lhe a respectiva nota de culpa;
9. Concluído o processo disciplinar, decidiu a Empregadora pela aplicação da sanção de suspensão do trabalho com perda de retribuição e antiguidade, pelo período de 15 dias, decisão essa que foi notificada à Autora mediante carta datada de 07.11.2013, tendo por base a seguinte factualidade dada como provada, igual à factualidade constante na Nota de Culpa:
No dia 19 de Junho de 2013, a Arguente tomou conhecimento do comportamento inadequado adotado pela Arguida.
“Em 19 de Junho de 2013, às 15h33m, através de e-mail, …, Director de Relações Laborais e Gerente da Arguente, por ocasião de resposta a um ofício da ACT – Autoridade para as Condições do Comarca de Santarém Trabalho, solicitou à Arguida que informasse até que data tinham trabalhado as 8 trabalhadoras abrangidas pelo processo de despedimento colectivo, nomeadamente, …, …, …, …, …, … e ….
“Tendo a Arguida respondido no mesmo dia, por e-mail, às 18h02m, afirmando que as pessoas trabalharam só até ao dia 23 porque tinham dias de férias a gozarem.”
“Sendo de salientar que o referido dia se trata de 23 de Maio de 2013 e foi o dia em que foram negociados com as trabalhadoras os termos do processo de despedimento colectivo.
“No mesmo dia 19 de Junho de 2013, … pediu a …, trabalhadora da Arguente, que lhe enviasse as folhas de ponto respeitantes às trabalhadoras abrangidas pelo despedimento colectivo.
“Tendo … enviado aqueles documentos, por e-mail, no mesmo dia.
“No dia 20 de Junho de 2013, … pediu a …, trabalhadora do Grupo de empresas de que a Arguente faz parte, o envio dos mapas de férias das 8 trabalhadoras abrangidas pelo despedimento colectivo para verificar a marcação de férias.
“… enviou a … os documentos solicitados no mesmo dia.
“Ao analisar os mapas de férias, … constatou que nenhuma daquelas 8 trabalhadoras tinha férias agendadas para o período de 23 a 31 de Maio de 2013.
“Ou seja, nenhuma das 8 trabalhadoras abrangidas pelo despedimento colectivo tinha férias a gozar contrariamente ao alegado pelo Arguida no seu e-mail de 19 de Junho de 2013.
“Ora, a indemnização paga a cada uma das trabalhadoras - …, …, …, …, …, …, … e … – contemplou o pagamento das férias vencidas e vincendas e o vencimento do mês de Maio de 2013 foi pago na totalidade àquelas trabalhadoras no pressuposto de que trabalhariam até ao final do mês de Maio.
“Daqui resultando que a Arguente pagou a cada uma das 8 trabalhadoras abrangidas pelo despedimento colectivo 8 dias úteis de trabalho que nenhuma delas prestou.
“Consequentemente, teve a Arguente um prejuízo de 1.324,10 € [1.061,40€ (135,02€ + 135,02€ + 132,40€ + 132,40€ +132,40€ + 132,40€ + 132,40€ + 129,36€) + 262,70€ (926,38€ x 24,75 SS)];
“A Arguida tendo conhecimento que as trabalhadoras …, …, …, …, …, …, … e … estavam abrangidas pelo processo de despedimento colectivo era sua obrigação, antes de permitir que estas trabalhadoras gozassem férias, questionar os seus superiores hierárquicos, mormente, …e…, a fim de obter a respectiva autorização.
“Porém não foi o que sucedeu tendo a Arguida agido à revelia da Arguente tomando decisões que não lhe competiam.
“E que causaram prejuízos à Arguente.
“Dos comportamentos supra relatados resulta que os mesmos são reveladores da falta de zelo e diligência da Arguida no cumprimento das suas funções de Gestora de Área de Negócio.
“Revelam que a Arguida tem um comportamento profissional impróprio, desrespeitoso, com total falta de responsabilidade e sem qualquer preocupação com as consequências dos seus actos.
“Bem como são reveladoras da desobediência ilegítima da Arguida às ordens e instruções da Arguente.
“Daqui resultando patentemente evidenciado que a Arguida não é diligente e nem zelosa no cumprimento das suas funções de Gestora da Área de Negócio.
“Dos factos relatados resulta que a Arguida desobedeceu ilegitimamente às ordens dos seus superiores hierárquicos.
“Sendo manifesto o desinteresse repetido pelo cumprimento, com a diligencia devida, das obrigações inerentes ao exercício do posto de trabalho a que está afecta.
“São demonstrativos do incumprimento pela Arguida das ordens e instruções que os seus superiores hierárquicos lhe dão.
“Os factos supra descritos são demonstrativos da indiferença da Arguida, relativamente à realização das suas tarefas.
“E evidenciam que a Arguida não é merecedora da confiança que a Arguente nela depositou.
“Ora, o comportamento adoptado pela Arguida compromete o normal funcionamento do serviço e prejudica a Arguente.
“Levando a Arguente a considerar haver quebra de confiança na Arguida que põe em causa o exercício das funções que lhe estavam atribuídas.
“Porquanto, a Arguida não realiza o seu trabalho com zelo e diligência que se impunha e são devidos.
“Nem cumpre as ordens e instruções transmitidas pela Arguente no que diz respeito à execução do trabalho que integra as suas funções, violando assim um dos deveres basilares do trabalhador perante o empregador.
“A Arguida dá assim maus exemplos aos restantes colegas de trabalho.
“A imagem da Arguente está ligada, indissociavelmente, ao modo como os seus trabalhadores exercem as funções e se comportam no local de trabalho.
“Os comportamentos da Arguida dão uma ideia errada sobre o modo como a Arguente selecciona e instrui os seus trabalhadores e sobre a postura que os mesmos devem adoptar aquando do exercício das suas funções.
“Os comportamentos da Arguida causam, assim, prejuízos sérios à imagem e à saúde económico-financeira da Arguente.
“Prejuízos que se prendem com a susceptibilidade de afectar a confiança que os Clientes depositam na prestação de serviços da Arguente.
“A Arguida bem sabia que o seu comportamento era ilícito e que, ao actuar assim, lesava a Arguente, provocando-lhe prejuízos sérios.
“Deve concluir-se que o comportamento da Arguida configura uma falta grave e culposa dos seus deveres legais e contratuais.
“Com este comportamento, a Arguida violou os deveres de realizar o trabalho com zelo e diligência, de cumprir as ordens e instruções do empregador respeitantes a execução ou disciplina do trabalho, bem como a segurança e saúde no trabalho, que não sejam contrárias aos seus direitos ou garantias e de promover ou executar os actos tendentes à melhoria da produtividade da empresa, infringindo assim os deveres consagrados no Artigo 128º, Nº 1, alíneas c), e) e h) do Código do Trabalho.
“O comportamento da Arguida revela um elevado grau de culpa, ao que acresce a quebra irremediável de confiança que a Arguente tem de depositar na sua prestação, pelo que, pela sua gravidade e consequências, torna prática e imediatamente impossível a subsistência das relações de trabalho, constituindo justa causa disciplinar de despedimento – Artigo 351º, Nºs 1, 2 alíneas a), d) e e) e Nº 3 do Código do Trabalho.
“(…)
“É decidido proceder à aplicação à Trabalhadora BB da sanção disciplinar de Suspensão do Trabalho, com Perda de Retribuição pelo período de 15 (quinze) dias. (…)
10. A Autora cumpriu a sanção disciplinar aplicada entre o dia 18.11.2013 e 02.12.2013, tendo a retribuição da Autora sofrido, naquele mês, uma redução no valor de € 758,60;
11. Em reunião realizada no mês de Abril de 2013, com o Director, DD, EE e FF, na qual a Autora participou, foi constatada a necessidade de redução de postos de trabalho, na delegação de Almeirim;
12. Nessa sequência, foi solicitado à Autora e ao Engenheiro EE que elaborassem uma proposta de lista de pessoas a dispensar, o que a Arguida fez;
13. No dia 23 de Maio de 2013, foram realizadas várias reuniões individuais com os trabalhadores a dispensar, na qual participou o Director da empresa, DD e outras chefias, a fim de lhes ser comunicada a cessação do contrato de trabalho;
14. A Autora não foi chamada a participar nessas reuniões, tendo conhecimento dessas reuniões apenas no próprio dia 23 de Maio de 2013;
15. As trabalhadoras abrangidas pelo despedimento, depois da reunião, deram conhecimento à Autora que deixariam de pertencer à empresa a partir de dia 31 de Maio de 2013;
16. As trabalhadoras dispensadas pela Ré pediram à Autora para gozar até dia 31 de Maio de 2013 os dias de férias que ainda tinham para gozar;
17. Apresentaram os pedidos de alteração, preenchendo os respectivos formulários, de acordo com os procedimentos em vigor na empresa;
18. A Autora autorizou a alteração das férias das trabalhadoras, não existindo, na perspectiva da Autora, inconveniente em aceder ao pedido por elas formulado, em função do trabalho para o período em questão;
19. A Autora providenciou para que as folhas de actividades das trabalhadoras, acompanhadas da alteração do período de férias, chegassem ao departamento de recursos humanos antes de dia 31 de Maio de 2013;
20. As trabalhadoras entregaram de imediato aos serviços administrativos da Ré as folhas contendo a autorização de alteração do período de férias, que posteriormente as enviou para o departamento de recursos humanos;
21. Embora as regras internas da empresa determinassem que a Autora questionasse os superiores hierárquicos acerca da alteração de férias dos trabalhadores sob sua orientação, sempre foi a Autora quem decidiu sobre pedidos de alteração de férias dos trabalhadores sob sua orientação, como era o caso, sem necessidade de intervenção dos seus superiores hierárquicos;
22. À Autora nunca tinha sido feita qualquer observação por parte da Ré relativamente às autorizações de alteração de férias feitas pela Autora, durante a vigência do seu contrato de trabalho;
23. Era a Autora quem diariamente distribuía e orientava as tarefas por eles executadas, tendo tido sempre a coordenação da equipa operacional de Almeirim, da qual as trabalhadoras faziam parte;
24. As trabalhadoras tinham dias de férias por gozar e vieram a gozar férias entre os dias 24 e 31 de Maio de 2013;
25. As indemnizações liquidadas às trabalhadoras dispensadas foram propostas a estas sem possibilidade de negociação, sendo que a uma trabalhadora que iniciou funções em 25.07.2001 foi-lhe atribuída uma compensação de € 3.500,00 e outra, com início há cerca de 14 anos, de € 3.750,00;
26. A Autora desconhecia o que estava incluído nas indemnizações a pagar a cada trabalhador;
27. As trabalhadoras abrangidas pelo despedimento que a Autora permitiu que fossem gozar férias de 24 a 31.05.2014 foram: …, …, …, …,…, …, … e …;
28. Nas reuniões com as trabalhadoras dispensadas pela Ré, foi paga, nesse dia, a cada uma daquelas uma quantia que contemplava o pagamento das férias vencidas e vincendas, no pressuposto que trabalhariam até ao final do mês de Maio;
29. Pelo menos as seguintes trabalhadoras dispensadas pela Ré não tinham férias marcadas para o período de 24 a 31.05.2014: …, …, …, …, …, … e …;
30. As remunerações referentes ao mês de Maio de 2013 foram pagas na integralidade às trabalhadoras dispensadas;
31. Em data não concretamente apurada mas anterior a Maio de 2013 e posterior a Novembro de 2012, a Ré deu instruções à Autora para passar a responder perante pessoa até então sob sua orientação, EE, em prejuízo da autonomia que lhe foi atribuída e até então reconhecida;
32. A Autora não aceitou a possibilidade de cessação do seu contrato de trabalho, por mútuo acordo, nas condições que lhe haviam sido apresentadas em reunião pouco tempo antes de 24 de Maio de 2013;
33. Ao longo do tempo que trabalhou para a Ré e até à instauração do processo disciplinar, a Autora sempre foi considerada entre as chefias e clientes como uma Trabalhadora zelosa, diligente e dedicada, uma pessoa preocupada com o resultado e eficácia do seu trabalho, colocando ao serviço da Empregadora o seu empenho e saber, colaborante, leal e disponível, sendo vista também como uma pessoa que colocava, por vezes, a sua vida pessoal e familiar em segundo plano, face ao seu trabalho, defendendo e contribuindo para o bom nome e prestígio da empresa;
34. Mediante carta datada de 29 de Abril de 2014, registada na mesma data com aviso de recepção, recebida pela Ré em 30.04.2014, a Autora comunicou a esta o seguinte, nomeadamente:
“(…) desde há alguns meses que se vinha dizendo que as instalações de Almeirim iriam encerrar e que trabalhadores e serviços aí existentes passariam para Carnaxide, sendo indicadas sucessivas datas, sem que, no entanto a respectiva comunicação fosse formalizada nos termos legais ou a mudança fosse concretizada, até que, por e-mail de 19/03/2014, recebemos instruções no sentido de a planear até 31 de Março de 2014.
“Posteriormente, através do e-mail do dia 01/04/2014 fui informada que as instalações estavam encerradas a partir de 31/03/2014 e que no dia 2 de Abril deveria apresentar-se em Carnaxide.
“Já anteriormente, porque se falava do encerramento das instalações e precisava de organizar a minha vida em função disso, tinha tomado a iniciativa de procurar saber quando e em que condições seria concretizada a mudança de local de trabalho, lembrando que a comunicação dessa mudança deveria ser efectuada de acordo com o previsto na lei, o que fiz através do e-mail que dirigi ao sr. Eng. DD de 14/02/2014, sem que até àquela data (e até hoje) me tivesse sido dada qualquer resposta.
“Por isso, em resposta ao e-mail de 01/04/2014, informei que continuaria a apresentar-me nas instalações em Almeirim, como fiz até ao momento em que foram, efectivamente, encerradas as instalações, no passado dia 16 de Abril.
“Lamento que toda a situação da mudança de local de trabalho para Carnaxide, seus fundamentos e regime a vigorar, especialmente no que se refere ao horário de trabalho a praticar e às funções a exercer não me tenha sido claramente exposta, de modo a poder aferir se me seria possível ou não passar a trabalhar em Carnaxide.
“Como é do vosso conhecimento, tenho dois filhos, a mais nova com dez anos de idade, a frequentar o ensino básico e que está dependente do meu apoio exclusivo, dado que a actividade profissional do meu marido lhe exige ausências de casa por dias seguidos e não tenho ninguém com quem possa contar para o acompanhamento de que precisa a minha filha, o que me causa um sério prejuízo para a minha vida familiar.
“Não só a comunicação da mudança do local de trabalho, nos termos em que foi feita por V. Ex.ªs, em violação do disposto no art.º 196º do Código do Trabalho constitui justa causa de resolução do contrato de trabalho, por violação culposa da minha garantia legal prevista no art.º 129.º, al. f) do Código do Trabalho, como a existência do prejuízo sério referido me permite a resolução do contrato ao abrigo do disposto no art.º 194.º, n.º 5 do mesmo código.
(…)
“O que verifico é uma atitude deliberada de silêncio, ao contrário do que sucedeu relativamente a outros trabalhadores, a quem foram transmitidas e /ou acordadas as condições da concretização da mudança para Carnaxide, o que só pode significar mais um comportamento discriminatório, associado a outros que se verificam desde há algum tempo atrás, que não consigo compreender nem posso aceitar.
“Na verdade, quando já se falava da mudança para Carnaxide, foi-me reduzida a retribuição mensal no valor médio entre € 250,00 e € 300,00, com efeitos a partir de Janeiro de 2014, com o fundamento de que se esvaziaram os motivos que levaram à sua atribuição, o que (…) não corresponde à verdade. (…)
“Esta quantia representava efectivamente uma contrapartida da prestação de trabalho pelo que, ao ser-me retirada, foi reduzida a minha retribuição, em violação da proibição estabelecida no art.º 129º, n.º 1, al. d) do Código do Trabalho. Apesar de ter solicitado que fosse revista a decisão e que a referida quantia continuasse a ser-me assegurada, tal não sucedeu, não me tendo sido paga nos meses de Fevereiro e Março, passados, o que não posso aceitar.
“Acresce ao exposto o processo disciplinar que, sem qualquer fundamento me foi instaurado e a suspensão que me foi aplicada no passado mês de Novembro, com a qual não me conformo por ser manifestamente injusta, bem como o facto de por instruções superiores ter passado a responder perante colega até então sob a minha orientação, em prejuízo da autonomia com que vinha desde há muito exercendo as minhas funções.
“Todos estes comportamentos da empresa são manifestações claras de falta de transparência e de boa fé na execução do contrato de trabalho, com o objectivo de me levar a concluir que não sou desejada na empresa e a pôr-lhe termo, vêm-me causando grave estado de ansiedade e violam de forma culposa as minhas garantias legais, tornando insustentável a sua manutenção.
“Pelos motivos expostos, venho comunicar a V. Exªs a resolução do meu contrato de trabalho, com justa causa e com efeitos imediatos, ao abrigo do disposto no artº 194º, n.º 5 e no artº 394º, n.º 1 e nº 2, als. A) e b) do código do trabalho.
“(…)”.
35. A Ré enviou a 01.04.2014 mensagem electrónica à Autora, com o seguinte teor, designadamente “Como é do Vosso conhecimento há muito tempo, as instalações de Almeirim estão encerradas a partir de 31/03.
“Deverão apresentar-se para trabalhar em Carnaxide já a partir de amanhã dia 2/04 conforme ordens já dadas por mim e pelo Eng. EE. (…)
36. Mediante mensagem electrónica de 02.04.2014, a Autora informou a Ré do seguinte, designadamente: “Por email a 14/2 solicitei esclarecimentos sobre a informação verbal para me apresentar no dia seguinte em Carnaxide, sem que até hoje tenha recebido qualquer resposta.
“Por isso estranho e não posso compreender, como novamente e sem qualquer explicação me pedem para me apresentar no dia seguinte.
“Como lhe referi no email anterior, a mudança do local de trabalho tem que ser comunicada por escrito com antecedência de 30 dias nos termos do art. 196 número 1 do código do trabalho.
“Pelo que não posso deixar de considerar que a indicação que me transmitiu é ilegal. Pelo que informo que continuarei a exercer as minhas funções tal como até agora tenho feito.”
37. A Ré já vinha manifestando há alguns meses a sua intenção de proceder ao encerramento do estabelecimento em Almeirim, tendo sido indicadas diversas datas, sucessivamente não concretizadas;
38. Em 16 de Abril de 2014 as instalações de Almeirim foram definitivamente encerradas;
39. A Autora reside na Portela das Padeiras, Santarém;
40. Em média, de automóvel, de Portela das Padeiras, Santarém a Almeirim, o percurso faz-se em cerca de 15 minutos, distando cerca de 17 quilómetros;
41. Em média, de automóvel, de Portela das Padeiras, Santarém a Carnaxide, o percurso faz-se em cerca de uma hora, distando cerca de 87 quilómetros, sem contabilizar afluência de trânsito em hora de ponta;
42. A Autora tem dois filhos, de 15 e 10 anos de idade, respectivamente, estando esta última a frequentar o 4.º ano do ensino básico;
43. A escola que frequenta a filha da Autora – … – fica situada a mais de três quilómetros da residência daquela, em local que não é servido por transportes públicos regulares;
44. Sendo a Autora quem, quando o marido não tem disponibilidade, assegura as deslocações de sua filha de e para a escola;
45. O marido da Autora trabalha fora da área da sua residência, por todo o país, em regime de flexibilidade de horário, que o obriga a ficar fora de cada cerca de dois a três dias por semana;
46. Deixar a filha da Autora na escola desde cerca das 7h30 e até cerca das 19h30, revelar-se-ia prejudicial para o seu normal desenvolvimento psíquico afectivo;
47. O período de funcionamento da escola da filha da Autora é entre as 7h45 e as 19horas;
48. A Autora estava vinculada a um horário de trabalho das 9h às 18h, sendo certo que muitas vezes, por força do trabalho poderia ter de sair depois das 18h;
49. Em datas não concretamente apuradas mas anteriores a Setembro de 2012, a Ré liquidava à Autora todos os valores que a mesma despendesse em alimentação durante o período de trabalho, através de um adiantamento de caixa anual, tendo a Autora que apresentar as facturas dessas despesas, procedendo a Ré, no final do ano, a um acerto de contas, liquidando os valores despendidos pela Autora, comprovados documentalmente, que excedessem o valor adiantado ou solicitando a restituição dos valores que não haviam sido despendidos pela Autora em despesas de alimentação;
50. Esses valores não constavam dos respectivos recibos de vencimento;
51. Na política da empresa, os valores pagos com alimentação serviam para compensar os trabalhadores, considerando que os subsídios de alimentação atribuídos eram inferiores aos valores gastos por estes com alimentação;
52. A Ré emitiu à Autora os recibos de vencimento, com as datas e quantias seguintes a título de “ajudas de custo”, para além das constantes a título vencimento base e outras:
- Em 25.09.2012, com a quantia de € 207,99;
- Em 26.10.2012, com a quantia de € 571,97;
- Em 26.11.2012, a Ré emitiu à Autora um recibo de vencimento de onde não constava, qualquer quantia a título de “ajudas de custo”;
- Em 26.12.2012, com a quantia de € 1.213,28;
- Em 26.04.2013, com a quantia de € 354,00;
- Em 27.05.2013, com a quantia de € 354,00;
- Em 25.06.2013, com a quantia de € 354,00;
- Em 26.07.2013, com a quantia de € 345,95;
- Em 25.10.2013, com a quantia de € 354,00;
- Em 25.11.2013, com a quantia de € 138,38;
- Em 26.12.2013, com a quantia de € 345,95;
- Em 27.01.2014, com a quantia de € 345,95;
53. A partir de Fevereiro de 2014, a Ré deixou de fazer constar nos recibos de vencimento da Autora qualquer quantia a título de “ajudas de custo”, não lhe liquidando qualquer quantia a esse propósito;
54. A Ré enviou à Autora um e-mail em 25.02.2014, com o seguinte teor, designadamente “Em devido tempo foram-lhe atribuídas ajudas de custo as quais se destinavam, muito especialmente, não só a compensar as quase continuas deslocações de e para Lisboa para visitas e reuniões com clientes, mas também participação em reuniões da Direcção sempre que era necessária a sua presença e participação em REE, entre outras.
“(…) Resulta assim que se esvaziaram completa e definitivamente os motivos justificativos subjacentes à atribuição de ajudas de custo.
“Dito isto, vimos pela presente comunicar que, a partir de 01/Janeiro/2014, deixa de auferir dessa prerrogativa (…)”.
55. Nessa sequência, a Autora enviou um e-mail à Ré, em 05.03.2014, com os seguintes dizeres, nomeadamente:
“(…) Venho, assim, solicitar (…) que me seja revista a decisão que me comunicou e se mantenha o montante da quantia que mensalmente venho recebendo, sendo-me reposta a que já me foi descontada na retribuição relativa ao mês de Fevereiro, por ser da mnais elementar justiça. (…)
56. EE tinha sido admitido ao serviço das antecedentes da Ré posteriormente à Autora;
57. A Ré, em data não concretamente apurada, retirou à Autora, pelo menos, a gestão de um dos contratos de manutenção de um cliente;
58. Em data não concretamente apurada mas antes do momento da concretização da mudança dos trabalhadores para Carnaxide, a Ré convocou os trabalhadores para reunião onde foi transmitido, pelo menos, a mudança de instalações de Almeirim para Carnaxide, tendo a Autora estado presente na mesma;
59. À data da carta de resolução enviada pela Autora, esta auferia uma retribuição base de € 1.730,00;
60. Com as condutas da Ré, a Autora sentiu-se humilhada, desmoralizada, angustiada e em estado de instabilidade;
61. A Autora sentiu-se desconsiderada e marginalizada, sentindo não ser desejada na empresa;
62. A Autora passou noites sem dormir, vivendo em estado de angústia permanente;
63. A Autora sentia-se profissionalmente realizada com o trabalho que fazia, vendo-se assolada por um sentimento de frustração e insegurança;
64. A Autora padece de problemas de tensão elevada, sendo que com as condutas da Ré, a Autora teve frequentes picos de hipertensão, que determinaram tratamento médico;
65. A Autora sentiu-se e sente-se ofendida na sua dignidade pessoal e profissional;
66. O processo disciplinar denegriu o seu bom nome profissional.
67. Com a cessação do contrato de trabalho, a Autora ficou desprovida de rendimentos próprios;
68. A Autora tinha atribuída uma viatura da empresa;
69. Tendo também transportes assegurados pela Ré entre a zona de Almeirim e Lisboa;
70. Com a incorporação por fusão da …, a Ré decidiu encerrar o estabelecimento de Almeirim;
71. A incorporação e o encerramento foram determinados por razões de ordem operacional de racionalização de custos e de estrutura;
72. Há vários meses, antes do encerramento das instalações de Almeirim, que a Autora sabia que estas mesmas instalações passariam para Carnaxide.
(…)
*
A discordância da apelante quanto ao sentido condenatório da sentença recorrida manifestou-se em primeiro lugar na deduzida impugnação da matéria de facto dada como provada e como não provada pelo tribunal a quo, que a recorrente pretende ver alterada em diversos pontos, dessa maneira procurando reverter tal factualidade de modo que venha a revelar-se favorável à sua pretensão absolutória.
(…)
Nessa medida, e porque também não parecem ocorrer razões que justificariam o uso dos poderes oficiosos que à Relação são conferidos pelo art.º 662º, nº 2, do C.P.C., há que confirmar a matéria de facto dada como provada e como não provada, nos termos que foram decididos pelo tribunal a quo.
*
Rejeitado o recurso quanto à impugnação de facto, é portanto a partir da matéria que a sentença recorrida consignou, e que acima se reproduziu, que deverá decidir-se do mérito da causa.
Significa isto, para além do mais, que fica em larga medida comprometida a impugnação de direito que a apelante deduziu, na precisa medida em que a lógica argumentativa a esse propósito expendida pela R., na sua alegação de recurso, assentava sobretudo na reversão da factualidade relevante para o conhecimento do fundo da ação.
É o que se passa desde logo com a questão da sanção de 15 dias de suspensão, com perda de retribuição e de antiguidade, que a sentença recorrida entendeu anular, por considerar inexistir comportamento da trabalhadora que fosse suscetível de sancionamento disciplinar.
Com efeito, não há nos autos matéria que demonstre ter a A. agido com violação dos seus deveres laborais de zelo e diligência, assim causando prejuízos sérios à empregadora, como esta lhe imputou.
Pelo contrário, o que a tal propósito de provou foi que a A., ao autorizar a alteração das férias de trabalhadoras sob a sua orientação, e que iam ser abrangidas por despedimento coletivo, procedeu de forma idêntica ao que sempre fizera, sem que a R. alguma vez lhe tivesse feito qualquer reparo (cfr. factos 18, 21, 22, e 26).
A serem provados os pontos 3 e 4 da matéria julgada como não provada, cujo ónus incumbia obviamente à recorrente, estaria porventura configurado comportamento culposo da trabalhadora, passível de procedimento disciplinar. Não estando feita essa prova, a decisão só poderia ser a da sentença recorrida, com a anulação da sanção aplicada, e a reposição do salário nessa medida perdido pela A..
Nesta parte improcedem pois as conclusões da alegação da recorrente.
*
E que dizer quanto à questão da transferência do local de trabalho, e à resolução do contrato nessa base operada pela A.?
Também aqui não parece assistir razão à recorrente.
Há que notar, antes de mais, que não estão naturalmente em causa as razões que levaram a R. a transferir as suas instalações de Almeirim para Carnaxide, numa decisão legítima e certamente motivada por razões de boa gestão empresarial.
Mas importa sublinhar que a rutura contratual promovida pela trabalhadora, na parte em que foi reportada à transferência do seu local de trabalho, foi motivada numa dupla vertente: por um lado, na forma como lhe foi comunicada essa transferência, que não cumpriria as exigências formais do art.º 196º, nº 1, do Código do Trabalho (C.T.), alegadamente violando a garantia do trabalhador consignada no art.º 129º, nº 1, al. f), e dessa forma configurando justa causa para resolução, nos termos do art.º 394º, nº 2, al. b), também do C.T.; por outro, pelo facto de essa mesma transferência lhe causar prejuízo sério, constituindo também motivo para resolução do contrato, tal como previsto no art.º 194º, nº 5, do mesmo diploma.
Ora, não temos dúvidas em afirmar que a comunicação da R. sobre a aludida transferência, a que se refere o facto 35 (e-mail enviado a 1/4/2014, informando do encerramento das instalações da R. em Almeirim, e determinando que a A. se apresente no dia seguinte em Carnaxide), não obedece ao procedimento previsto naquele art.º 196º, nº 1, cujas formalidades são manifestamente cumulativas.
Com efeito, com clareza decorre da lei que neste âmbito é exigível à entidade empregadora:
- que comunique a transferência ao trabalhador, fundamentando-a;
- que essa comunicação seja feita por forma escrita;
- que essa comunicação escrita seja feita, pelo menos, com 30 dias de antecedência, caso se trate de transferência definitiva, como sucede no caso dos autos.
Compreende-se que a lei rodeie de particulares cautelas o tempo e o modo como deverá a parte empregadora promover essa transferência, designadamente estabelecendo uma antecedência mínima até a mesma poder ser levada a efeito. Em termos gerais, a transferência do local de trabalho configura uma mudança significativa das condições contratuais laborais, e acarreta necessariamente, nalguma medida, uma alteração dos hábitos de vida do trabalhador, que porventura se refletem também no seu agregado familiar.
O incumprimento das apontadas formalidades traduz-se portanto na violação culposa de garantias legais do trabalhador, e nessa medida aquela inobservância é suscetível de se reconduzir a justa causa para resolução do contrato, nos termos do já referido art.º 394º, nº 2, al. b). Tal não significa, porém, que deva linearmente considerar-se estar essa justa causa configurada na hipótese dos autos, precisamente porque há que para o efeito atender às demais circunstâncias que no caso se mostrem relevantes (cfr. nº 5 do mesmo art.º 394º, e art.º 351º, nº 3, também do C.T.).
E o certo é que a questão da transferência das instalações da empresa, de Almeirim para Carnaxide, quando foi formalmente comunicada à trabalhadora, por mensagem eletrónica enviada a 1/4/2014 (facto 35), não constituiu para ela um facto totalmente inesperado. Já antes a recorrente manifestara a intenção de proceder ao encerramento do estabelecimento de Almeirim (facto 37), convocara os seus trabalhadores, entre os quais a aqui A., e mesmo não referindo datas concretas transmitira-lhes aquela sua decisão (facto 58), que não era de todo desconhecida da aqui demandante (factos 34 e 72). Ainda que a ordem formal de transferência, porque dada de véspera, se afigure constituir um ato prepotente e desrespeitoso da dignidade de qualquer pessoa, não pode dizer-se que a apelada tenha sido completamente apanhada de surpresa quando lhe foi determinado que no dia seguinte se apresentasse para trabalhar em Carnaxide.
Concluímos por isso que no caso dos autos não ocorre de maneira evidente e autónoma a apontada justa causa de resolução, apenas derivada do incumprimento das formalidades para o efeito exigidas pela lei laboral. Mas já não temos dúvidas em afirmar que essa transferência do local de trabalho importou em prejuízo sério para a trabalhadora, pois é nesse sentido que, aliada à experiência comum, inequivocamente aponta a matéria de facto que vem apurada e descrita na sentença recorrida.
A deslocação diária de Santarém para Carnaxide, e volta, implicaria que a recorrida tivesse que percorrer todos os dias mais 140 quilómetros que a distância que separa a sua residência de Almeirim, e que nessa deslocação gastasse, pelo menos, mais uma hora e meia que o tempo que antes necessitava para ir para o trabalho e voltar para casa (factos 40 e 41). E isto sem contabilizar todos os imponderáveis resultantes da maior afluência de trânsito em horas de ponta, que eram precisamente aquelas em que a trabalhadora teria de se deslocar.
Por outro lado, também é certo que o tempo a mais que a A. teria que despender iria afetar de maneira significativa o cumprimento das suas responsabilidades familiares, em particular no que respeita à filha mais nova e ao horário escolar a cumprir pela mesma. Muitas vezes, senão mesmo todos os dias, por força do tempo de trabalho a que estava vinculada (facto 48), não conseguiria a apelada recolher a filha na escola antes da hora de encerramento desta, o que só por si representaria um inconveniente considerável para o normal desenvolvimento psíquico/afetivo da menor (factos 46 e 47).
Em face de semelhante panorama fáctico, parece-nos indefensável que se pretenda que a transferência do local de trabalho da A., tal como determinado pela recorrente, não iria acarretar um prejuízo sério para a apelada, e traduzir-se-ia para ela num simples incómodo, alegadamente comum à generalidade dos trabalhadores.
Para o efeito afiguram-se serem improcedentes dois dos argumentos avançados pela apelante na sua alegação de recurso.
O facto de a A., no exercício das suas funções, sempre ter acompanhado diversos clientes da R., em diferentes zonas geográficas, deslocando-se regularmente a Lisboa e concelhos limítrofes (facto 5), não minimiza todo o transtorno e o prejuízo que lhe adviria da mudança das instalações da empresa para Carnaxide. Com efeito, mesmo desempenhando aquelas tarefas o seu local de trabalho continuava a ser a sede da R., então na Zona Industrial de Almeirim, onde a A. naturalmente se teria de apresentar diariamente para cumprir o seu horário das 9 às 18 horas (factos 4 e 48).
E também não colhe a ideia de que a situação da A. constituiria para ela, apenas, um mero incómodo, idêntico àquele que afeta a generalidade dos trabalhadores dos grandes centros urbanos.
Estando por demonstrar essa realidade, e parecendo aliás pouco crível que a maioria das pessoas tenha que percorrer todos os dias um total de 174 quilómetros na ida para o trabalho e no regresso a casa, ainda que assim sucedesse essa alegada similitude não afastaria os prejuízos acrescidos que para a trabalhadora se verificavam na hipótese concreta dos autos. Haveria aqui sempre uma alteração substancial das condições contratuais fixadas entre A. e R., e aquela hipotética semelhança nunca poderia invalidar que neste caso fossem asseguradas as garantias que a lei laboral confere em caso de transferência do local de trabalho, designadamente as que se acham previstas no referido art.º 194º, nº 5.
Concluímos portanto estar configurado o ‘prejuízo sério’ a que alude este normativo, e tanto basta para se considerar estar devidamente motivada a resolução do contrato promovida pela trabalhadora.
Refira-se aliás que os demais fundamentos invocados pela apelada, na carta que enviou à R. a despedir-se (facto 34), não parecem por si só assumir relevância tal por forma a configurarem justa causa de resolução.
A aludida sanção disciplinar de 15 dias de suspensão, com perda de retribuição e antiguidade, fora aplicada cerca de seis meses antes de a A. romper o vínculo laboral (factos 9 e 34), ou seja, quando há muito havia expirado o prazo de 30 dias previsto no art.º 395º do C.T.
Por outro lado, ficou também por demonstrar que a alteração ocorrida no posicionamento hierárquico da A. na estrutura da empresa (facto 31), se traduziu numa atitude discriminatória por parte da recorrente, lesiva das garantias contratuais da trabalhadora, que de algum modo pudesse justificar também um rutura da relação de trabalho.
Finalmente, e no que toca à alegada redução da retribuição, na parte respeitante à retirada da prestação que à A. era paga a título de ‘ajudas de custo’, o caráter litigioso da matéria, e ainda o facto de a cessação desse pagamento ter sido como tal formalmente comunicada à trabalhadora mais de dois meses antes do envio da carta de resolução (factos 54 e 34), retira-lhe relevância enquanto justa causa de resolução.
Da ponderação conjunta da matéria de facto apurada resulta pois, de maneira que nos parece evidente, que foi a transferência do local de trabalho, e o prejuízo que a mesma manifestamente envolveu para a vida pessoal e familiar da recorrida, a verdadeira razão que, justificadamente, determinou a vontade da A. no sentido de pôr termo à relação de trabalho que a vinculava à recorrente.
Tendo sido esse um dos motivos invocados pela trabalhadora para resolver o contrato, na comunicação que para o efeito enviou à entidade empregadora (facto 34), e sendo perfeitamente pertinente essa motivação, tem ela direito a receber da R. a compensação prevista no art.º 366º do C.T.: um mês de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade (nº 1), que será calculada proporcionalmente em caso de fração de ano (nº 2), e que não poderá ser inferior a três meses (nº 3). O que implica também nada ser devido à recorrente, pela alegada aviso prévio supostamente em falta, aquando da cessação do contrato, promovida pela A..
Neste particular, importa sublinhar não ser substancialmente diferente a ‘compensação’ estabelecida no referido normativo, e a ‘indemnização’ prevista no art.º 396º do mesmo C.T., para os casos de resolução do contrato resultante de comportamento culposo do empregador.
Em ambos as situações, há lugar ao pagamento dum valor pecuniário que visa reparar os danos resultantes duma rutura contratual motivada por razões alheias à conduta do trabalhador. Na prática, a única diferença reside na forma de calcular o montante que in casu seja devido: essa quantificação decorre duma fórmula fixa em caso de ‘prejuízo sério’ decorrente da transferência do local de trabalho, enquanto nas hipóteses de justa causa de resolução o tribunal referenciará a indemnização a pagar a um valor variável entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, para o efeito atendendo, designadamente, ao grau de ilicitude do comportamento do empregador, mas que poderá ser ainda de valor superior se estiverem provados danos de montante mais elevado, designadamente de natureza não patrimonial (nº 3 do referido art.º 396º).
Na hipótese dos autos, a sentença recorrida entendeu ocorrer justa causa, e graduou a indemnização devida à A. nos 30 dias de retribuição, o que significa que o valor a tal propósito atribuído é precisamente o mesmo que lhe é devido enquanto compensação daquele art.º 366º.
Ou seja: ainda que por razões algo diversas das que foram relevadas pela 1ª instância, o montante devido à A. pela resolução do contrato (€ 35.320,83) é equivalente àquele que lhe foi arbitrado na sentença recorrida, cuja parte dispositiva, com as devidas ressalvas, há assim que manter nesta parte.
*
Ocupemo-nos agora, e finalmente, da questão respeitante à indemnização por danos não patrimoniais. A esse título, a sentença recorrida arbitrou em € 3.000,00 a indemnização devida à demandante, que por sua vez peticionara um montante de € 5.000,00.
Afastada que está a justa causa de resolução do contrato, figura que, como se disse, a lei laboral reconhece expressamente como sendo causa suscetível de gerar danos não patrimoniais indemnizáveis (cfr. art.º 396º, nº 3, já referido), em abstrato não ficará ainda assim excluída a eventualidade duma reparação destes, nos termos gerais de direito.
Só que ficou por provar a existência de comportamento culposo da R., que configurasse a alegada justa causa de resolução do contrato, e que pudesse responsabilizá-la pelos danos que nessa medida tivessem sido causados à trabalhadora. Ou seja: não sendo caso de responsabilidade objetiva, falta desde logo um dos pressupostos da responsabilidade civil (a culpa do lesante), o que à partida exclui o direito a indemnização - cfr. art.º 483º, nsº 1 e 2, do Código Civil.
É certo que se provaram factos pessoais da A. que, noutras circunstâncias, poderiam merecer a tutela do direito e ser fundamento de adequada indemnização (factos 60 a 66). No entanto, há que encará-los, apenas, como resultantes da transferência do local de trabalho da A., e da óbvia perturbação que a mesma implicaria na vida de qualquer pessoa, afetando significativamente rotinas e práticas quotidianas há muito estabelecidas.
Mesmo no que respeita à sanção disciplinar aplicada à demandante, que a sentença recorrida eliminou, não ficou demonstrado o caráter abusivo da mesma, nem a existência de conduta da R. que seja passível de particular censura, nessa medida fazendo-a incorrer em responsabilidade pelos danos causados.
Concluímos pois pela procedência do recurso, nesta parte, e pela correspondente revogação da sentença recorrida.
*
Nesta conformidade, e por todos os motivos expostos, acordam os juízes desta Secção Social em julgar a apelação parcialmente procedente, e em consequência:
a) Revogam a sentença recorrida, na parte em que condenou a R. a pagar À A. a quantia de € 3.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais.
b) Em tudo o mais, mantêm o decidido na mesma sentença.
Custas por recorrente e recorrido, na proporção de vencido.

Évora, 07-12-2016
Alexandre Ferreira Baptista Coelho (relator)
Moisés Pereira da Silva
João Luís Nunes