Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
72/15.3GBTMR.E1
Relator: JOÃO AMARO
Descritores: VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONVOLAÇÃO
COMUNICAÇÃO
Data do Acordão: 04/18/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO EM PARTE
Sumário:
I - A omissão da comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, e a não concessão ao mesmo da oportunidade de reorganizar a sua defesa, são geradoras da nulidade da sentença prevista no artigo 379.º, n.º 1, al. b), do C. P. Penal, a menos que o crime da condenação constitua um minus em relação ao crime da acusação.

II - O crime de violência doméstica não é um somatório de crimes de ofensa à integridade física e de ameaça (para o que releva no âmbito destes autos), pressupondo mais do que isso, exigindo uma significação bem mais abrangente e mais censurável que a soma dessas várias condutas criminosas, e, por isso, os crimes parcelares constituem, logicamente, um minus, quando comparados com a violência doméstica.

III - O crime de violência doméstica distingue-se, neste caso concreto, dos crimes de ameaça e de ofensa à integridade física, individualmente considerados, por envolver uma ilicitude mais densa: trata-se, no fundo, de um tipo qualificado relativamente a tais crimes parcelares.

IV - Do ponto de vista da tutela das garantias de defesa do arguido, aquilo que interessa é que os elementos constitutivos dos crimes pelos quais ele foi condenado estejam abrangidos na tipicidade do crime pelo qual tinha sido acusado, e, além disso, que lhe tenha sido conferido o ensejo de se defender, em relação a todos esses elementos constitutivos.
Decisão Texto Integral:
Acordam os Juízes, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I - RELATÓRIO

Nos autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, com o nº 72/15.3GBTMR, da Comarca de Santarém (Tomar - Instância Local - Secção Criminal - Juiz 1), realizada a audiência de discussão e julgamento, veio a ser proferido pertinente sentença, onde se decidiu:

“a) Absolver o arguido N da prática de um crime de um crime de violência doméstica agravada, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 4 e 5 do Código Penal;

b) Condenar o arguido N pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de ameaça agravada, previstos e puníveis pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, para cada crime;

c) Condenar o arguido N pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa;

d) Procedendo ao cúmulo jurídico destas penas parcelares, condenar o arguido N na pena única de 250 (duzentos e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 8€ (oito euros), o que perfaz o montante de 2.000€ (dois mil euros);

e) Condenar o arguido N, a pagar as custas do processo, a que acresce taxa de justiça criminal que se fixa em 2UC”.
*
Inconformado com a sentença condenatória, dela interpôs recurso o arguido, apresentando as seguintes (transcritas) conclusões:

“I) Nos presentes autos, o Digmº Magistrado do Ministério Público deduziu acusação contra o arguido ora recorrente, imputando-lhe a prática em autoria material de um crime de violência doméstica agravada, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 14º, 26º e 152º, nºs 1, alínea b), e 2, 4 e 5, todos do Código Penal.

II) Por despacho de 06/06/2016, a Mma. Juíza a quo recebeu a acusação pública contra o arguido, pelos factos e pela qualificação jurídica que dela constam.

III) Porém, na sentença recorrida o arguido veio a ser absolvido da prática do crime de violência doméstica agravada, e foi condenado pela prática de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 100 dias de multa para cada crime, e pela prática de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artigo 143º, nº 1, do Código Penal, na pena de cem dias de multa.

IV) Procedendo ao cúmulo jurídico destas penas parcelares, o tribunal recorrido condenou o recorrente na pena única de 250 dias de multa à taxa diária de 8 €, o que perfaz o montante de 2000 €.

V) Sucede, porém, que em nenhuma das sessões da audiência de julgamento foi feita a notificação ao arguido da alteração da qualificação jurídica dos factos – nem mesmo na última sessão, em que foi lida a sentença, em 07/10/2016.

VI) O que se pode verificar pela leitura das atas das sessões da audiência de julgamento e pelas gravações das mesmas.

VII) Comunicação essa que se impunha, pois, como resulta do que antecede, o arguido, que vinha acusado somente da prática de um crime de violência doméstica agravada, prevista no artigo 152º, nº 1, alínea b), e 2, 4 e 5 do Código Penal – punível em abstrato com prisão de dois a cinco anos – acabou por ser condenado pela prática de dois crimes de ameaça agravada, previstos no art. 153º, nº 1, e 155º, nº 1, do Código Penal, puníveis em abstrato, cada um deles, com pena de prisão até dois anos, e pela prática de um crime de ofensas corporais simples previsto no art. 143º, nº 1, do Código Penal – punível com prisão até três anos.

VIII) Trata-se pois de uma alteração da qualificação jurídica dos factos mais gravosa para o arguido, porquanto o limite máximo da moldura penal em abstrato aplicável ao arguido, resultante da condenação pelos três aludidos crimes e da consequente efetivação do cúmulo jurídico, sofreu um agravamento, em comparação com a moldura penal que resultava da acusação pública recebida pela Mma. Juíza a quo.

IX) A inobservância, pelo tribunal a quo, do disposto no artigo 358º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, determina, nos termos do art. 379º, nº 1, b), do mesmo código, a nulidade da sentença, o que aqui se requer.

Sem prescindir do que acima se alega, há a dizer o seguinte:

X) No caso em apreciação, o Tribunal a quo decidiu, como já vimos, que as condutas do arguido, dadas como provadas nos pontos n.ºs 3 a 9 da sentença, não integravam a prática de um crime de violência doméstica, na forma agravada, pelo qual este vinha acusado, mas sim a prática de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, e de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art. 143.º, n.º 1, do Código Penal, por factos cometidos em Abril de 2014 e em Fevereiro de 2015.

XI) E foi pela prática de dois crimes de ameaça agravada, p. e p. pelos artigos 153º, nº 1, e 155º, nº 1, e de um crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo art.143.º, n.º 1, do Código Penal, que o tribunal recorrido condenou o arguido.

XII) A qualificação jurídica dos factos dados como provados, feita pelo tribunal recorrido, remete-nos, indiscutivelmente, para o domínio dos crimes semipúblicos, já que o art. 153º, nº 2, e o art. 143.º, n.º 2, ambos do Código Penal, impõem expressamente a apresentação de queixa como pressuposto do procedimento criminal.

XIII) Ora, nos factos dados como provados no ponto n.º 3 da sentença recorrida pode ler-se: «Em dia não concretamente apurado do mês de Abril de 2014, cerca das 23:30 horas, no interior da residência de ambos identificada em 1., na sequência de uma discussão protagonizada pelo arguido, o mesmo aproximou-se da ofendida e colocou dois dedos no pescoço desta, pressionando com força, ao ponto de impedir a ofendida de respirar durante alguns segundos, acabando por libertá-la quando a ofendida começou a desfalecer».

XIV) Do ponto n.º 4 dos factos provados, da mesma sentença, consta que «simultaneamente, o arguido, enquanto apertava o pescoço da ofendida, dizia em tom sério e grave: “Eu vou-te matar e vou-te esconder nas fossas”».

XV) Sucede que a assistente apresentou queixa, no que toca a estes factos, contra o ora recorrente N, apenas em 25 de Fevereiro de 2015 – cfr. fls. 25 e 36 do 1º volume dos autos.

XVI) Ora, tendo a ofendida tomado conhecimento dos factos mencionados nos pontos n.ºs 3 e 4 da matéria de facto provada, em Abril de 2014 – pois os factos, segundo ela diz, teriam sido praticados diretamente contra ela –, então, quando apresentou queixa contra o arguido, já tinha caducado o exercício desse direito pelo decurso do prazo de 6 meses a que alude o art. 115.º, n.º 1, do Código Penal.

XVII) Tendo caducado o direito de queixa, pressuposto positivo da punição, impõe-se declarar a extinção do procedimento criminal contra o mesmo arguido, deixando de poder subsistir a sua condenação pela prática do crime de ameaça agravada e do crime de ofensas à integridade física simples com referência aos factos de Abril de 2014.

Todavia, sem prescindir de tudo o que acima se alega e requer em matéria de direito,

XVIII) O recorrente vem impugnar a decisão proferida em matéria de facto, pois considera que foram incorretamente julgados os pontos 3 a 9 da lista dos factos dados como provados na sentença recorrida.

XIX) Com efeito, não se produziu em audiência de julgamento, nem consta dos autos, prova suficiente que pudesse fundamentar a decisão do tribunal recorrido, ao dar como provados os factos supra.

XX) A Mma. Juiz a quo refere que «a factualidade descrita de 3 a 7 alicerçou-se, essencialmente, no depoimento da assistente MF, que mereceu a credibilidade do tribunal, pois depôs de forma simples, espontânea e sincera».

XXI) Ora, o arguido, ele próprio, depôs de forma simples, espontânea e sincera, como se poderá verificar ouvindo a gravação de todo o seu depoimento, da qual infra transcrevemos algumas passagens exemplificativas disso mesmo.

XXII) O arguido negou de forma credível os dois episódios constantes da acusação, descreveu a forma como a relação entre ele e a assistente se foi deteriorando, e relatou o porquê de, a partir de certa altura, a assistente ter começado sistematicamente a iniciar discussões e a tratá-lo com hostilidade;

XXIII) Relatou o arguido que essa hostilidade, bem como a apresentação destas queixas baseadas em falsidades, se deveram à circunstância de a assistente, logo após ter conseguido que o recorrente fosse seu fiador num empréstimo bancário que ela contraiu, tudo ter feito para terminar de imediato a relação e para o expulsar de casa – porque já não precisava mais dele: a fiança já tinha sido obtida com sucesso!

XXIV) A Mma Juiz a quo não indica nenhum motivo, nenhuma razão para desconsiderar o depoimento do arguido e para o julgar não credível.

XXV) É certo que a Mma Juiz argumenta que o depoimento da assistente foi corroborado pelo teor do depoimento da sua única testemunha, MJ.

XXVI) Só que, como se pode verificar pela audição de todo o seu depoimento, de que a seguir transcreveremos algumas passagens exemplificativas, o depoimento desta testemunha é todo ele um “testemunho de ouvir dizer” - a testemunha, como ela própria diz várias vezes, não assistiu a nada, não viu nada!

XXVII) Tudo o que esta testemunha disse em tribunal, corresponde a coisas que a assistente lhe contou.

XXVIII) Mas muito grave do que isto: esta testemunha depôs imediatamente após ter assistido e presenciado ao depoimento prestado pelo arguido e pela assistente em audiência de julgamento: enquanto o arguido e a assistente faziam o seu depoimento, a testemunha MJ esteve sempre na sala de audiência, a ouvir tudo, desde o início do julgamento!

XXIX) Como prova disso, veja-se a ata da sessão da audiência de julgamento, ocorrida em 5 de Setembro de 2016, onde pode ler-se a págs. 6 o seguinte: «pelas 10:35 horas, constatou-se estar presente a testemunha MJ na sala de audiência desde o início da presente audiência de julgamento, pelo que a Mmª Juiz ordenou que se consignasse em ata tal situação, para efeitos de valoração do respetivo depoimento».

XXX) Ora, dispõe o art. 339º, nº 1, do Código de Processo Penal: «realizados os atos introdutórios referidos nos artigos anteriores, o presidente ordena a retirada da sala das pessoas que devam testemunhar, podendo proceder de igual modo relativamente a outras pessoas que devam ser ouvidas».

XXXI) O facto de esta testemunha ter prestado o seu depoimento depois de ter presenciado dentro da sala às declarações do arguido e da assistente configura-se como uma situação irregular, porquanto, dessa forma, todo o seu depoimento pôde ser condicionado, moldado e “afinado” por tudo aquilo que ouviu anteriormente da boca do arguido e da assistente.

XXXII) Tanto mais que, contrariamente ao que a Mmª Juiz escreve na sentença, o depoimento desta testemunha versou precisamente sobre a mesma factualidade sobre que recaíram as declarações da assistente (como infra se verá pelas passagens transcritas), pelo que o facto de ter assistido ao seu depoimento lhe retira credibilidade e objetividade.

XXXIII) No que toca agora aos depoimentos em concreto, atendamos primeiramente a várias passagens das declarações do recorrente, cuja gravação teve início no dia 05/09/2016 às 09:49:33, nas quais ele nega os factos, elucida como se deteriorou a relação entre ambos e explica o que esteve na origem da apresentação das queixas falsas dos autos:

XXXIV) Tais passagens ocorreram ao minuto 01:37; do minuto 02:49 até 04:41; do minuto 05:06 até 07:09; do minuto 07:40 até 08:22; e do minuto 08:47 até 08:58, e estão integralmente transcritas supra no artigo 36º da presente motivação de recurso.

XXXV) No que respeita ao depoimento da assistente, cuja gravação teve início em 05/09/2016, às 10h10:03, podemos constatar que ela diz que ninguém assistiu aos dois alegados episódios de que se queixa, nas passagens que tiveram lugar do minuto 11:20 até 11:45; do minuto 19:57 até 20:16; e do minuto 21:13 até 21:40, sendo que tais declarações vão integralmente transcritas supra no artigo 37º desta motivação de recurso.

XXXVI) A confirmação de que o recorrente foi fiador da assistente encontra-se nas declarações desta prestadas do minuto 12:22 até 12:58, e estão transcritas acima no artigo 38º da presente motivação de recurso.

XXXVII: Do minuto 15:00 até 16:16 do depoimento da assistente (passagem esta acima transcrita no artigo 39º da presente motivação de recurso), podemos verificar que a Mma Juiz se apercebe que a assistente se contradiz a si própria, dizendo por um lado que já não vê o arguido há bastante tempo, que ele nunca mais procurou encontrar-se com ela, mas por outro lado que sente atualmente muito medo dele,

XXXVIII) E dizendo por um lado que ele é muito violento, mas por outro afirmando que só aconteceram estes dois episódios dos autos – incoerências estas que são motivo para abalar a credibilidade do seu depoimento.

XXXIX) O momento em que a Mmª Juiz se apercebe que a testemunha MJ está dentro da sala, a ouvir tranquilamente e com toda a atenção o depoimento da assistente, ocorre do minuto 23:15 até 23:55 do depoimento da assistente, estando esta passagem inteiramente transcrita supra no artigo 43º desta motivação de recurso.

XL) No que concerne agora ao depoimento da testemunha MJ, as passagens em que ela refere expressamente que não assistiu a nenhum episódio, a nenhum facto da acusação, ocorreram do minuto 02:00 até 02:12; do minuto 04:09 até 04:51; do minuto 05:55 até 06:24; e do minuto 17:46 até 17:53, e estão inteiramente transcritas acima no artigo 44º desta motivação de recurso.

XLI) Na passagem que se inicia ao minuto 04:51 e vai até ao 05:33 (transcrita integralmente supra no artigo 45º da presente motivação de recurso), podemos verificar como o depoimento desta testemunha não foi imparcial nem objetivo, porquanto ela se pôs a falar de hipotéticas violações e de outras situações de que a assistente alegadamente teria sido vítima, mas das quais a própria assistente nunca fez qualquer menção ou queixa em momento algum!

XLII) Perante tudo o que acima se expôs, verificamos que o que resultou do julgamento foi apenas isto: as declarações da assistente e do arguido, em que ambos negam aquilo que o outro diz; a assistente diz que o arguido praticou os factos, e o arguido nega tê-los praticado – arguido este que explicou de forma espontânea e sincera o contexto da deterioração da relação romântica entre eles, e indicou aquilo que parece ter estado na origem da atitude da assistente ao apresentar as queixas falsas.

XLIII) A Mmª Juiz a quo não indicou nenhuma razão para desconsiderar o depoimento do arguido, nenhum motivo para decidir que o arguido mentiu naquilo que disse, e que só a assistente é que teria falado a verdade.

XLIV) O argumento de que o depoimento da assistente teria sido corroborado pelo da testemunha MJ não colhe, porque se trata de uma testemunha que prestou o seu depoimento depois de ter ouvido as declarações do arguido e da assistente, pois esteve sentada na sala de audiências, ininterruptamente, desde o início do julgamento até ao minuto 23:16 do depoimento da assistente (veja-se ata da sessão do julgamento ocorrida em 05/09/2016, pág. 6).

XLV) Além disso, a MJ não assistiu a facto algum, não viu nada daquilo que consta da acusação pública – como ela própria e a assistente repetidamente confessam e dizem – tendo prestado meramente um “testemunho de ouvir dizer”.

XLVI) Ao acima exposto acresce que não há nos autos nenhum exame médico, nenhum relatório, nenhuma perícia médico-legal.

XLVII) Perante tudo isto, a única conclusão que a Mma Juiz a quo devia ter tirado é que não há prova nenhuma dos factos imputados ao recorrente.

XLVIII) Não havendo prova alguma, não se pode condenar o recorrente pela prática de crime algum.

Nestes termos, deverá ser dado provimento ao presente recurso e consequentemente:

a) Ser declarada a nulidade da sentença recorrida, por força do artigo 379º, nº 1, al. b), do Código de Processo Penal, devido à inobservância, pelo tribunal a quo, do disposto no artigo 358º, nºs 1 e 3, do Código de Processo Penal, ou seja, a não notificação ao arguido da alteração da qualificação jurídica dos factos.

b) Ser declarado extinto o procedimento criminal contra o arguido pela prática que lhe é imputada dos pontos números 3 e 4 da lista dos factos julgados provados na sentença recorrida, por caducidade do direito de queixa pelo decurso do prazo de mais de seis meses previsto no artigo 115º, nº 1, do Código Penal, e assim ser o arguido absolvido dos correspondentes crimes de ofensa à integridade física simples, e de ameaça agravada.

c) Ser julgado não provado que o recorrente tenha praticado os pontos de facto números 3 a 9 da sentença recorrida, e assim ser absolvido da prática dos crimes de que vem acusado.

d) Com todas as consequências legais”.

A Exmª Magistrada do Ministério Público junto da primeira instância respondeu, pugnando pela improcedência do recurso apresentado, com exceção da invocada extinção do procedimento criminal relativo ao crime de ofensa à integridade física simples (por caducidade do direito de queixa).

Neste Tribunal da Relação, o Exmº Procurador-Geral Adjunto, aquando da vista a que alude o artigo 416º, nº 1, do C. P. Penal, apôs “visto”.

Efetuado o exame preliminar e corridos os vistos, foi designada data para conferência.

II - FUNDAMENTAÇÃO

1 - Delimitação do objeto do recurso.
Tendo em conta as conclusões apresentadas pelo recorrente e acima enunciadas, as quais delimitam o objeto do recurso e definem os poderes cognitivos deste tribunal ad quem, nos termos do disposto no artigo 412º, nº 1, do C. P. Penal, são três as questões que vêm suscitadas no presente recurso:

1ª - Nulidade da sentença, por força do disposto no artigo 379º, nº 1, al. b), do C. P. Penal, em virtude da inobservância, pelo tribunal recorrido, do preceituado no artigo 358º, nºs 1 e 3, do mesmo diploma legal (não notificação ao arguido da alteração da qualificação jurídica dos factos).

2ª - Extinção do procedimento criminal, pela prática dos factos elencados nos pontos nºs 3 e 4 da matéria de facto tida como provada na sentença recorrida, por caducidade do direito de queixa (pelo decurso do prazo de mais de seis meses previsto no artigo 115º, nº 1, do Código Penal - tendo o arguido de ser absolvido dos correspondentes crimes de ofensa à integridade física simples e de ameaça agravada -).

3ª - Impugnação alargada da matéria de facto, devendo ser julgados como não provados os factos descritos sob os nºs 3 a 9 da sentença sub judice, e, assim, devendo o arguido ser absolvido da prática dos crimes pelos quais vem condenado.

2 - A decisão recorrida.

A sentença revidenda é do seguinte teor (quanto aos factos, provados e não provados, e quanto à fundamentação da decisão fáctica):

“3.1 Factos provados
Encontram-se provados os seguintes factos, com interesse para a decisão da causa:

1. O arguido e a ofendida MF vivem como se fossem casados desde Agosto de 2012, tendo fixado residência na Rua …, na freguesia de Asseiceira, concelho de Tomar;

2. Sendo que desse relacionamento não resultaram filhos.

3. Em dia não concretamente apurado do mês de Abril de 2014, cerca das 23:30 horas, no interior da residência de ambos, identificada em 1., na sequência de uma discussão protagonizada pelo arguido, o mesmo aproximou-se da ofendida e colocou dois dedos no pescoço desta, pressionando com força, ao ponto de impedir a ofendida de respirar durante alguns segundos, acabando por libertá-la quando a ofendida começou a desfalecer.

4. Simultaneamente, o arguido, enquanto apertava o pescoço da ofendida, dizia em tom sério e grave: “Eu vou-te matar e vou-te esconder nas fossas”.

5. Em consequência da conduta do arguido, descrita em 3., a ofendida sentiu fortes dores no pescoço, não tendo, contudo, recorrido a tratamento médico.

6. No dia 28 de Fevereiro de 2015, cerca das 09:25 horas, no interior do domicílio comum, a ofendida pediu ao arguido para retirar os seus pertences e abandonar a residência, sendo que, perante a resposta negativa deste, a ofendida começou a empacotar os bens do arguido.

7. Nessa sequência, o arguido disse à ofendida: “Tu é que sais, mas vais dentro de um caixão”, ao mesmo tempo que abria uma gaveta onde se encontravam algumas facas.

8. Através da conduta supra descrita, o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, com o intuito, que logrou concretizar, de ofender o corpo e a saúde da sua companheira MF, bem como de a fazer recear pela própria vida e integridade física, bem sabendo que, com a sua conduta, lhe causava angústia e sofrimento, o que fez, no interior da residência comum, em violação dos mais elementares deveres de respeito e consideração, que devem vigorar entre duas pessoas que vivem em condições análogas às dos cônjuges.

9. Sabia o arguido ser a sua conduta proibida e punida por lei.

Mais se provou que:

10. N. vive sozinho, num imóvel antigo que foi totalmente remodelado, numa aldeia das proximidades de Tomar. O arguido ocupa também uma habitação arrendada na Ajuda, em Lisboa, onde vive há mais de trinta anos.

11. N. encontra-se em situação de pré-reforma há cerca de quatro anos.

12. Aufere vencimento de cerca de € 1.300 líquidos mensais.

13. Apresenta a amortização de um crédito bancário que contraiu quando decidiu remodelar o imóvel da Linhaceira, Tomar, que ronda os € 300, e a renda da casa de Lisboa no montante de € 50.

14. Passa o tempo em casa ou a cuidar do jardim.

15. Desloca-se com regularidade a Lisboa, onde tem o compromisso de ensinar artes marciais.

16. N. tem dois filhos adultos e com vida autónoma.

17. O arguido não tem antecedentes criminais.

3.2 Factos não provados

Nada mais se provou com interesse para a boa decisão da causa, designadamente que:

I. Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 3, o arguido aproximou-se da ofendida e colocou uma das mãos no pescoço desta, apertando-o com força.

3.3 Motivação
O Tribunal formou a sua convicção quanto à matéria de facto considerada provada e não provada com base na ponderação e apreciação crítica da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento.

Particularizando, os factos descritos de 1 a 2 basearam-se nas declarações do arguido e da assistente, que o afirmaram, tendo, ainda, descrito a deterioração do relacionamento, indicando a respetiva data de separação.

O arguido assumiu a existência de discussões, motivadas por questões económicas, tendo negado o restante.

Assim, a factualidade descrita de 3 a 7 alicerçou-se, essencialmente, no depoimento da assistente MF, que mereceu a credibilidade do Tribunal, pois depôs de forma simples, espontânea e sincera. Tal credibilidade não se mostra abalada com a circunstância de esta ter revelado alguma dificuldade de memória, explicada por força dos múltiplos episódios de violência já ocorridos entre o casal, que tornam difícil a recordação precisa de cada episódio e identificação das datas concretas daqueles em causa na acusação.

Pelo contrário, o arguido negou os factos, atribuindo a descrição dos mesmos a invenção da assistente, que, na sua perspetiva, visaria apenas obter uma compensação económica.

Por seu lado, a ofendida relatou os episódios descritos na acusação e descreveu a relação entre ambos, explicando a periodicidade e o teor das expressões proferidas, bem como a forma como o arguido atingiu o seu corpo, sempre no interior da habitação e, ainda, as consequências que de todos estes comportamentos decorreram para a sua saúde e estabilidade emocional.

Assim, como se disse, tal depoimento revestiu-se de credibilidade, desde logo porque corroborado pelo teor do depoimento prestado pela testemunha MJ, amiga da assistente, que a acompanhou telefónica e presencialmente após os factos e depôs de forma isenta e espontânea, não obstante ter assistido, por lapso, a parte do depoimento da assistente em audiência de julgamento. Na verdade, esta testemunha descreveu o estado emocional que a assistente apresentava durante o período de tempo em causa, explicando que esta denotava grande tristeza e ansiedade e afirmava ter receio do arguido e do que este lhe poderia vir a fazer, bem como declarando ter visto a assistente com uma marca no pescoço, no dia posterior aos factos descritos em 3. Ora, o depoimento desta testemunha não versou sobre a mesma factualidade sobre que recaíram as declarações da assistente, pelo que o facto de ter assistido ao depoimento não lhe retirou credibilidade, tanto mais que depôs de forma segura, objetiva e sem qualquer interesse na causa, sendo, por isso, valorado.

Assim, e pese embora o arguido tenha negado a prática dos factos por que vinha acusado, as suas declarações foram desconsideradas, pelas razões supra expostas, sendo certo que as testemunhas que o mesmo indicou – Sandra, Agostinho, Paula e José Francisco, nada sabiam de relevo para os autos, por não terem presenciado nada, limitando-se a fazer considerações genéricas sobre a “imagem social” do arguido.

Os factos provados de 8 a 9, que consubstanciam o elemento subjetivo, resultam dos factos objetivos dados como provados, uma vez que são os mesmos insuscetíveis de prova direta, os quais, atendendo às regras da experiência comum e mediante presunções naturais, permitem de forma segura inferir tais conclusões.

Quanto às condições económicas e sociais do arguido, relevaram-se as suas declarações e o teor do relatório social junto aos autos.

No que diz respeito aos antecedentes criminais do arguido, teve-se em atenção o certificado de registo criminal junto aos autos.

A factualidade dada como não provada resultou da ausência de prova, tendo antes ficado provado o descrito em 3, com base nas declarações da própria assistente, que o confirmou”.

3 - Apreciação do mérito do recurso.

a) Da nulidade da sentença.

O recorrente considera que a sentença revidenda enferma da nulidade prevista no artigo 379º, nº 1, al. b), do C. P. Penal, porquanto o tribunal recorrido não cumpriu o estabelecido no artigo 358º, nºs 1 e 3, do mesmo diploma legal, não o tendo notificado da alteração da qualificação jurídica dos factos.

Cumpre decidir.

Dispõe o artigo 379º, nºs 1 e 2, do C. P. Penal:

1 - É nula a sentença:
a) Que não contiver as menções referidas no nº 2 e na alínea b) do nº 3 do artigo 374º ou, em processo sumário ou abreviado, não contiver a decisão condenatória ou absolutória ou as menções referidas nas alíneas a) a d) do nº 1 do artigo 389º -A e 391º -F;

b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358º e 359º;

c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.

2 - As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, devendo o tribunal supri-las, aplicando -se, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 4 do artigo 414º”.

Por sua vez, estabelece o artigo 358º do C. P. Penal:
1 - Se no decurso da audiência se verificar uma alteração não substancial dos factos descritos na acusação ou na pronúncia, se a houver, com relevo para a decisão da causa, o presidente, oficiosamente ou a requerimento, comunica a alteração ao arguido e concede-lhe, se ele o requerer, o tempo estritamente necessário para a preparação da defesa.

2 - Ressalva-se do disposto no número anterior o caso de a alteração ter derivado de factos alegados pela defesa.

3 - O disposto no nº 1 é correspondentemente aplicável quando o tribunal alterar a qualificação jurídica dos factos descritos na acusação ou na pronúncia”.

No caso dos autos, o arguido foi acusado da prática de um crime de violência doméstica, p. e p. pelo artigo 152º, nº 1, al. b), e nºs 2, 4 e 5, do Código Penal.

Comete o crime de violência doméstica (aqui em causa) quem, de modo reiterado ou não, infligir maus tratos físicos ou psíquicos, incluindo castigos corporais, privações da liberdade e ofensas sexuais, a pessoa de outro ou do mesmo sexo com quem o agente mantenha ou tenha mantido uma relação de namoro ou uma relação análoga à dos cônjuges, ainda que sem coabitação (sendo que o nº 2 da referida disposição legal preceitua que, se o agente praticar o facto contra menor, na presença de menor, no domicílio comum ou no domicílio da vítima, a moldura penal mínima é elevada de um para dois anos, mantendo-se o seu máximo nos cinco anos de prisão).

Ou seja, este crime abrange, além do mais, situações de maus tratos físicos (agressões físicas) e de ameaças.

Na sentença sub judice entendeu-se não estar configurado, in casu, o cometimento de um crime de violência doméstica, já que dos factos provados não resulta demonstrado um “estado de agressão permanente, que permite concluir pelo exercício de uma relação de domínio do arguido sobre a vítima, proporcionado pelo ambiente familiar, com vista a diminuir a sua dignidade como pessoa”.

Por isso, na sentença revidenda as condutas do arguido foram integradas nos crimes ofensa à integridade física e de ameaça.

Assim, é inquestionável a existência da divergência, invocada na motivação do recurso, entre a qualificação jurídica constante da acusação e a que figura no segmento decisório da sentença em análise.

Contudo, é também inquestionável que, abstraindo dos factos que interessam apenas à escolha e à determinação da pena, os factos dados como provados na sentença recorrida foram todos alegados em sede de acusação, pelo que a verificada divergência entre as qualificações jurídicas radica exclusivamente ao nível da aplicação e interpretação das normas de direito, não sendo resultado da prova de factos não articulados no libelo acusatório.

Finalmente, compulsados os autos, verifica-se que a invocada alteração da qualificação jurídica não foi comunicada ao arguido, nos termos e para os efeitos previstos nos nºs 1 e 3 do acima transcrito artigo 358º do C. P. Penal.

Assim colocados os termos da questão a decidir, importa, desde logo, ter em atenção o estabelecido no artigo 32º, nºs 1 e 5, da Constituição da República Portuguesa: o processo penal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso, e o julgamento está subordinado ao princípio do contraditório.

À luz destes princípios constitucionais, ao arguido devem ser reconhecidas todas as possibilidades de se opor à acusação contra si deduzida, em ordem a evitar uma condenação injusta, tanto ao nível da matéria de facto, como no plano do direito, o que implica, além do mais, que lhe seja conferido o ensejo de discutir, em plenitude e com efetividade, os juízos jurídicos formulados pela entidade acusadora.

Nesta ordem de ideias, qualquer alteração do objeto processual tem de ser necessariamente excecional, e tem de ocorrer de modo a deixar ao arguido a oportunidade de reorganizar a sua defesa, na medida necessária, o que equivale a dizer, em concreto, dentro dos condicionalismos definidos pelos artigos 358º e 359º do C. P. Penal.

Assim sendo, e por princípio, estará ferida de nulidade a sentença que condene o arguido com base numa qualificação jurídica dos factos diversa da constante da acusação, sem que a modificação lhe tenha sido comunicada e lhe tenha sido dada a oportunidade de dela se defender.

Porém, e a nosso ver, a comunicação da alteração da qualificação jurídica não é obrigatória nos casos em que o tipo de crime pelo qual o arguido venha a ser condenado constitua um minus, quando comparado com aquele pelo qual foi acusado.

Em resumo: a omissão da comunicação ao arguido da alteração da qualificação jurídica dos factos descritos na acusação, e a não concessão ao mesmo da oportunidade de reorganizar a sua defesa, são geradoras da nulidade da sentença prevista no artigo 379º, nº 1, al. b), do C. P. Penal, a menos que o crime da condenação constitua um minus em relação ao crime da acusação.

Face ao que vem de dizer-se, e revertendo ao caso em apreço, a questão que se coloca é a de saber se os crimes de ameaça agravada e de ofensa à integridade física simples, por cuja prática o arguido foi condenado na sentença revidenda, representam (ou não) um minus,relativamente ao crime de violência doméstica por que vinha acusado.

Ora, e a nosso ver, o crime de violência doméstica não é um somatório de crimes de ofensa à integridade física e de ameaça (para o que releva no âmbito destes autos), pressupondo mais do que isso, exigindo uma significação bem mais abrangente e mais censurável que a soma dessas várias condutas criminosas, e, por isso, os crimes parcelares constituem, logicamente, um minus,quando comparados com a violência doméstica.

E, nesta mesma ordem de ideias (e ao contrário do alegado na motivação do recurso), pouco importa saber se as molduras penais abstratas dos diferentes crimes parcelares, todas somadas, e no seu limite máximo, excedem a moldura penal abstrata do crime de violência doméstica.

É que, o crime de violência doméstica em questão é punível, em abstrato, com pena de 2 a 5 anos de prisão (e não tendo como alternativa a pena de multa), ao passo que os crimes de ofensa à integridade física simples e de ameaça são puníveis com pena de multa ou com pena de prisão (tendo esta limites, mínimo e máximo, muitos inferiores ao crime de violência doméstica).

Aliás, só assim se compreende que, in casu, o arguido tenha sido condenado na pena de 100 dias de multa por cada crime de ameaça agravada, e na pena de 100 dias de multa pelo cometimento de um crime de ofensa à integridade física simples (caso fosse condenado por violência doméstica, ao arguido teria de ser aplicada, no mínimo, uma pena de 2 anos de prisão).

O crime de violência doméstica distingue-se, neste caso concreto, dos crimes de ameaça e de ofensa à integridade física, individualmente considerados, por envolver uma ilicitude mais densa: trata-se, no fundo, de um tipo qualificado relativamente a tais crimes parcelares.

Na sentença revidenda, analisados e ponderados os específicos contornos do caso concreto, entendeu-se que não se verifica esse acréscimo de ilicitude (exigido para o preenchimento do tipo legal de crime de violência doméstica), pelo que, em conformidade, se condenou o arguido como autor de dois crimes de ameaça agravada e de um crime ofensa à integridade física simples (punidos, em concreto, cada um deles, com uma pena de multa de 100 dias), por estarem preenchidos os elementos (objetivos e subjetivos) desses crimes, perante a própria factualidade descrita na acusação.

Por conseguinte, e em nosso entendimento, os tipos legais de crime, pelos quais o arguido vem condenado, constituem um minus em relação ao crime de violência doméstica, porquanto, no presente caso, todos os elementos constitutivos de tais crimes estão abrangidos pela tipicidade da violência doméstica (e estavam descritos na acusação).

A problemática aqui colocada, repete-se, e ao contrário do alegado na motivação do recurso, não pode confundir-se com a questão de saber se os crimes da condenação são mais graves (em termos de somatório das penas abstratas aplicáveis) que o crime da acusação.

Do ponto de vista da tutela das garantias de defesa do arguido, aquilo que interessa é que os elementos constitutivos dos crimes pelos quais ele foi condenado estejam abrangidos na tipicidade do crime pelo qual tinha sido acusado, e, além disso, que lhe tenha sido conferido o ensejo de se defender, em relação a todos esses elementos constitutivos.

Ora, perante a concreta situação aqui colocada, e nos termos sobreditos, tal foi assegurado ao arguido, não ocorrendo uma qualquer postergação ilegítima das respetivas garantias de defesa, que seja geradora de nulidade da sentença.

Face ao exposto, é de improceder, nesta primeira vertente, o recurso.

b) Da caducidade do direito de queixa.
O recorrente pede se declare a extinção do procedimento criminal, relativamente aos factos elencados nos pontos nºs 3 e 4 da matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, por caducidade do direito de queixa.

Na opinião do recorrente, o prazo de seis meses previsto no artigo 115º, nº 1, do Código Penal, foi ultrapassado (no tocante aos referidos factos).

Cabe decidir.
Os factos tidos como provados na sentença revidenda sob os nºs 3 e 4 da matéria de facto são os seguintes: “em dia não concretamente apurado do mês de abril de 2014, cerca das 23,30 horas, no interior da residência de ambos, identificada em 1, na sequência de uma discussão protagonizada pelo arguido, o mesmo aproximou-se da ofendida e colocou dois dedos no pescoço desta, pressionando com força, ao ponto de impedir a ofendida de respirar durante alguns segundos, acabando por libertá-la quando a ofendida começou a desfalecer; simultaneamente, o arguido, enquanto apertava o pescoço da ofendida, dizia em tom sério e grave: eu vou-te matar e vou-te esconder nas fossas”.

Com base em tais factos, o arguido foi condenado pela prática, na referida data (dia não apurado do mês de abril de 2014), de um crime de ofensa à integridade física simples e de um crime de ameaça agravada.

No tocante ao crime de ameaça agravada em causa, o mesmo reveste natureza pública (conforme decorre do disposto no artigo 155º do Código Penal), pelo que, com o devido respeito por diferente opinião, não se coloca a questão da caducidade do direito de queixa.

Com efeito, se o procedimento criminal, relativamente ao crime de ameaça agravada, não depende de queixa (trata-se de um crime público), o exercício do direito de queixa não se extingue no prazo a que alude o artigo 115º, nº 1, do Código Penal.

Por conseguinte, e neste ponto (crime de ameaça agravada) o recurso não merece provimento.

Já o mesmo se não verifica quanto aos factos integrantes do crime de ofensa à integridade física simples.

Os factos atinentes a tal crime foram cometidos em dia não apurado do mês de abril de 2014.

Trata-se de um crime semipúblico (como decorre do preceituado no artigo 143º, nº 2, do Código Penal), e, por isso, a apresentação de queixa é pressuposto do procedimento criminal.

A ofendida apresentou a queixa, que deu origem à instauração dos presentes autos, em 19 de fevereiro de 2015 (sendo os factos relativos ao crime de ofensa à integridade física simples datados de abril de 2014 - repete-se -).

Ora, tendo a ofendida tomado conhecimento de tais factos na data da sua prática (ou seja, em abril 2014), pois que foram praticados contra o seu próprio corpo, e tendo apresentado queixa apenas em 19 de fevereiro de 2015, nesta última data já tinha, como é bom de ver, caducado o exercício desse direito, pelo decurso do prazo de 6 meses a que alude o artigo 115º, nº 1, do Código Penal.

Assim sendo, nesta parte e nesta estrita medida, assiste razão ao recorrente, deixando de poder subsistir a sua condenação pela prática do crime de ofensa à integridade física simples (com referência aos factos praticados em abril de 2014), sendo de declarar a extinção do procedimento criminal relativamente a tal crime.

Neste segmento, o recurso é, pois, parcialmente de proceder.

c) Da impugnação alargada da matéria de facto.
No entender do recorrente, devem ser julgados como não provados os factos descritos sob os nºs 3 a 9 da matéria de facto dada como provada na sentença sub judice.

Alega o recorrente, em breve síntese, que a prova produzida, relativamente a tais factos, se limitou às declarações da assistente, declarações que foram contrariadas pelas declarações do arguido.

Há que decidir.
Em primeiro lugar, cabe salientar o seguinte: a matéria de facto que está impugnada na motivação do recurso é, em rigor, toda aquela que se mostra relevante para o preenchimento dos tipos legais de crime que estão imputados ao arguido (na verdade, os factos nºs 1 e 2 são inócuos - traduzem a existência de uma “união de facto” entre arguido e ofendida, e, bem assim, relatam que, desse relacionamento, não resultaram filhos -, e os factos nºs 10 a 17 são atinentes às condições de vida do arguido e à ausência de antecedentes criminais por banda do mesmo).

Ora, os recursos são legalmente definidos como juízos de censura crítica - sobre concretos pontos de facto e matéria de direito de que conheceu ou deveria ter conhecido a decisão impugnada -, e não como “novos julgamentos”.

Assim, pretendendo o arguido impugnar a matéria de facto, como pretende, teria de cumprir o ónus de impugnação especificada imposto pelo artigo 412º, nº 3, do C. P. Penal, de indicação pontual, um por um, dos factos que reputa incorretamente julgados, não lhe bastando a mera impugnação, em bloco, de toda a factualidade relevante, como também se não dispensa a indicação das provas que, ponto por ponto, “impõem” (e não apenas permitem, ou aconselham) uma solução diversa da recorrida.

Lendo e relendo a motivação do recurso e as suas conclusões, delas decorre, inequivocamente, que está questionado o acervo factológico provado na sua integralidade (melhor: em toda a parte relevante para efeitos de preenchimento dos elementos integradores dos crimes em causa), por o tribunal a quo, bem vistas as coisas, ter seguido um processo de convicção diferente daquele que o recorrente entende ser o correto.

Ou seja, aquilo que o recorrente pretende, no fundo, é que este tribunal de recurso proceda a um “novo julgamento”, fixando a matéria de facto de acordo com uma convicção que o recorrente pretende seja idêntica à dele próprio.

Ao cabo e ao resto, com o recurso em análise o recorrente pretende que seja reavaliada toda a prova que motivou a decisão do tribunal a quo.

Esquece o recorrente, com o devido respeito, que o labor do tribunal de segunda instância, num recurso de matéria de facto, não é uma indiscriminada expedição destinada a repetir toda a prova, mas sim um trabalho de reexame da apreciação da prova em certos e específicos pontos, incorretamente julgados (segundo o recorrente), e a partir das provas que, quanto a tais pontos, “impõem” decisão diversa da recorrida.

Em segundo lugar, a análise da prova, nos termos em que foi efetuada na sentença revidenda, nenhum reparo ou censura nos merece.

É certo que o arguido negou, pura e simplesmente, a prática de todos os factos ora em discussão (factos que considera “invenção” da assistente), e é também certo que ao cometimento de tais factos ninguém assistiu (além do arguido e da assistente).

É certo ainda que o tribunal a quo fundou a sua convicção, no essencial, nas declarações da assistente.

Contudo, nada disso é ilegal, ou incorreto, ou merecedor de dúvidas ou reparos.

Senão vejamos:

1º - Nada obsta a que a convicção do tribunal se forme apenas com base nas declarações da assistente, desde que o relato efetuado pela mesma, atentas as circunstâncias e o modo como é prestado, mereçam credibilidade ao tribunal.

2º - As declarações da assistente foram, em parte significativa, corroboradas pelo depoimento da testemunha MJ, que relatou ao tribunal, de modo seguro e convincente, o estado de espírito e a angústia vivenciada pela assistente após a ocorrência dos factos delitivos em causa.

3º - Ao contrário do alegado na motivação do recurso, não estamos aqui perante qualquer testemunho indireto, ou de “ouvir dizer”, mas, isso sim, face ao que a testemunha MJ viu (observando a assistente).

4º - É inócuo o incidente, alegado na motivação do recurso e verificável nas atas da audiência de discussão e julgamento, em que a testemunha MJ se viu envolvida (por evidente e manifesto lapso dos serviços do Tribunal), estando presente na sala de audiências aquando das declarações do arguido e de parte das declarações da assistente. Na verdade, e como bem se escreve na sentença revidenda, não obstante a testemunha MJ ter assistido a parte das declarações da assistente prestadas na audiência de discussão e julgamento, “o depoimento desta testemunha não versou sobre a mesma factualidade sobre que recaíram as declarações da assistente, pelo que o facto de ter assistido ao depoimento não lhe retirou credibilidade, tanto mais que depôs de forma segura, objetiva e sem qualquer interesse na causa, sendo, por isso, valorado”.

5º - A circunstância de o arguido ter negado a prática dos factos (imputando todos os factos a “invenções” da assistente e ao intuito de a mesma, com essas “invenções”, obter dele compensações financeiras) de muito pouco releva, não permitindo, minimamente, reverter o juízo probatório emitido pelo tribunal a quo. Ou seja, este tribunal ad quem, privado da imediação, não possui qualquer elemento válido para inverter a desconsideração, que, na sentença revidenda, mereceram as declarações negatórias do arguido.

6º - Na matéria fáctica em discussão nestes autos, e como se nos afigura óbvio, não existe a necessidade de produção de qualquer outro meio de prova (além das declarações da assistente e/ou do depoimento da testemunha MJ). Isto é, não há aqui prova tabelar ou tarifada. Assim sendo, é totalmente inócua e inconsequente a alegação, constante da conclusão XLVI) extraída da motivação do recurso, segundo a qual “não há nos autos nenhum exame médico, nenhum relatório, nenhuma perícia médico-legal”.

Posto o que precede, é de manter o que foi decidido, em matéria fáctica, pelo tribunal de primeira instância, improcedendo o recurso nesta última vertente.

Face a tudo o que foi acima dito, o recurso do arguido merece parcial provimento, sendo de declarar a extinção do procedimento criminal relativamente ao crime de ofensa à integridade física simples, por exercício intempestivo do respetivo direito de queixa, o que implica a absolvição do arguido da prática desse crime, e, em consequência, impõe a necessidade de refazer o cúmulo jurídico de penas efetuado na sentença revidenda (retirando do mesmo a pena parcelar aplicada ao aludido crime de ofensa à integridade física simples).

III - DECISÃO
Nos termos expostos, concede-se parcial provimento ao recurso interposto pelo arguido, alterando-se o “DISPOSITIVO” constante da sentença revidenda conforme acima assinalado, e decidindo-se nos seguintes termos:

a) Absolver o arguido N da prática de um crime de um crime de violência doméstica agravada, previsto e punível pelo artigo 152.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, 4 e 5 do Código Penal;

b) Condenar o arguido N pela prática, em autoria material e na forma consumada, de dois crimes de ameaça agravada, previstos e puníveis pelos artigos 153.º, n.º 1, e 155.º, n.º 1, alínea a), do Código Penal, na pena de 100 (cem) dias de multa, para cada crime;

c) Absolver o arguido N da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física simples, previsto e punível pelo artigo 143.º, n.º 1, do Código Penal, por exercício intempestivo do direito de queixa (artigo 115º, nº 1, do Código Penal);

d) Procedendo ao cúmulo jurídico das duas penas parcelares acima aplicadas, condenar o arguido N na pena única de 150 (cento e cinquenta) dias de multa à taxa diária de 8€ (oito euros), o que perfaz o montante de 1.200€ (mil e duzentos euros);

e) Condenar o arguido N a pagar as custas do processo, a que acresce taxa de justiça criminal que se fixa em 2UC”.

Mantém-se, no mais, a sentença recorrida.

Sem tributação o recurso, atendendo a que foi dado parcial provimento ao mesmo.

Texto processado e integralmente revisto pelo relator.

Évora, 18 de abril de 2017

João Manuel Monteiro Amaro

Maria Filomena de Paula Soares