Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
106/22.5YREVR
Relator: EDGAR VALENTE
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
Data do Acordão: 07/13/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: Considerando que o Reino de Espanha emitiu o MDE para que o requerido esteja presente no julgamento a realizar naquele país e no qual é arguido – e não há dúvida de que o MDE em causa foi emitido para efeitos de procedimento criminal - tal emissão tem cobertura legal no art.º 31.º, n.º 3 Lei n.º 65/2003, de 23.08 (, ou seja, na medida em que é solicitada uma entrega temporária, para um determinado fim (julgamento), findo o qual o requerido terá de ser entregue ao Estando Português, para cumprimento do remanescente da pena que lhe falta cumprir.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:

I

O processo sumário comum 5/2016, da 1.ª Secção da Audiência Provincial de Huelva, Espanha, emitiu o presente mandado de detenção europeu (MDE) contra o cidadão português AA, nascido a … em …, Município de …, …, actualmente recluso no Estabelecimento Prisional de … em cumprimento de pena à ordem do processo n.º 4758/15.4T9PTM do Juízo Central de … (J3) do TJ da Comarca de …, com vista à sua detenção e entrega no âmbito do processo acima identificado pelo tempo necessário para assegurar a sua presença no julgamento, marcado para 29 e 30 de Junho de 2022, pelas 10.30 horas, na sala de audiência da 1.ª secção da Audiência Provincial de Huelva, pela prática de três crimes de homicídio na forma tentada, p. e p. pelos artigos 138.º, n.º 1, 16.º e 62.º do Código Penal espanhol, e um crime de porte ilícito de arma, p. e p. pelo art.º 564.º, n.º 1, do Código Penal espanhol, aqueles crimes puníveis com pena de prisão cujos limites máximos são superiores a três anos de prisão.

Após despacho liminar, o requerido foi ouvido nos termos previstos no art.º 18.º da Lei n.º 65/2003, de 23.08, manifestando a sua oposição ao pedido de execução do mandado formulado pelo Estado requerente e mais declarando não renunciar ao princípio da especialidade.

Posteriormente, não deduziu por escrito oposição ao pedido formulado.

II

Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir:

Estabelece o art.º 1.º, n.º 1 da Lei n.º 65/2003, de 23.08 (diploma a que pertencerão todas as referências normativas ulteriores sem indicação diversa), que o mandado de detenção europeu é uma decisão judiciária emitida por um Estado membro com vista à detenção e entrega por outro Estado membro de uma pessoa procurada para efeitos de procedimento criminal ou para cumprimento de uma pena ou medida de segurança privativas da liberdade.

No caso dos autos, o MDE foi emitido para efeitos de procedimento criminal (julgamento).

O mandado emitido para fins de procedimento criminal é aplicável a factos que sejam puníveis pela lei portuguesa com pena ou medida de segurança privativas da liberdade de duração máxima não inferior a 12 meses (art.º 2.º, n.º 1, 1.ª parte).

No processo penal português, há lugar à emissão do MDE para procedimento criminal nas fases processuais de inquérito, instrução e fase de julgamento, até ao trânsito em julgado da sentença condenatória.

Considerando que o Reino de Espanha emitiu o MDE para que o requerido esteja presente no julgamento a realizar naquele país e no qual é arguido – e não há dúvida de que o MDE em causa foi emitido para efeitos de procedimento criminal - tal emissão tem cobertura legal no art.º 31.º, n.º 3, ou seja, na medida em que é solicitada uma entrega temporária, para um determinado fim (julgamento), findo o qual o requerido terá de ser entregue ao Estando Português, para cumprimento do remanescente da pena que lhe falta cumprir.

Por outro lado, cumpre sublinhar que não foram invocados nem se vislumbram quaisquer motivos de não execução obrigatória, nem de não execução facultativa contemplados nos artigos 11.º e 12.º, pelo que o mesmo se mostra normativamente escorado, inexistindo quaisquer motivos que obstem ao seu cumprimento pelo Estado Português.

III

Face ao exposto, acordam na secção criminal deste Tribunal da Relação em deferir a execução do mandado de detenção europeu para entrega do cidadão AA às autoridades judiciárias do reino de Espanha, para efeitos de estar presente como arguido no julgamento do processo sumário comum 5/2016, da 1.ª Secção da Audiência Provincial de Huelva, Espanha, sublinhando-se que o requerido não renunciou à regra da especialidade e que deverá ser entregue ao Estado Português após a realização do mencionado julgamento.

Sem tributação.

Notifique e cumpra-se o disposto nos art.º 28.º, 29.º (na parte aplicável) e 31.º, n.º 3 da Lei n.º 65/2003.

Évora, 13.07.2022