Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
Descritores: | FALTA DE INTERESSE EM AGIR CONFLITO DE INTERESSES | ||
Data do Acordão: | 09/23/2021 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | O conflito de interesses configura-se quando o direito do demandante se mostra carecido de tutela jurisdicional; o conflito de interesses não se forma com a mera afirmação do direito sendo ainda necessário alegar, nas ações de condenação, a violação, atual ou futura, do direito e nas ações de simples apreciação, a incerteza do direito. | ||
Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 822/19.9T8TMR.E1 Acordam na 2ª secção cível do Tribunal da Relação de Évora: I – Relatório 1. (…), casado, reformado e mulher, (…), reformada, residentes na Alameda (…), n.º 59-r/c, Oeiras instauraram contra (…), viúva, residente na Alameda (…), n.º 456, 1.º-Dto., em Tomar, (…), casado, residente na Rua (…), n.º 6, 3.º-Esq., Brandoa, Amadora, (…), solteiro, maior, residente na Rua (…), n.º 84, 4.º-Fte, em Lisboa, (…), casada, residente em (…), n.º 7-A, São Pedro, em Tomar, (…), casado, residente na Av.ª (…), n.º 26, Queluz, (…), casada, residente na Rua Dr. (…), n.º 67, Apartamentos (…), Bloco A2, 4.º-R, no Funchal, (…), divorciada, residente na Rua (…), n.º 83, no Funchal, (…), casado, residente em (…), 30, 133-35 (…), Suécia, (…), casado, residente na Rua (…), Edifício (…), Bloco D, letra T, R/C, Funchal, (…), casada, residente na Estrada das (…), conjunto habitacional da (…), n.º 74, Bloco A, 2.º-H, Caniço, (…), divorciada, residente na Urbanização dos (…), Bloco 8, 5.º-B, no Funchal, (…), solteiro, maior, residente na Av. (…), n.º 41, Edifício (…), Bloco D, 2.º-B, no Funchal, (…), solteiro, maior, residente na Av. (…), n.º 41, Edifício (…), Bloco D, 2.º-B, no Funchal, ação declarativa com processo comum. Alegaram, em resumo, que no processo de inventário aberto por óbito de (…), falecido no dia 26 de junho de 2006, pai do A. marido, que corre termos no juízo local cível de Tomar do Tribunal Judicial da Comarca de Santarém, com o n.º 421/09.3TBTMR, em que são também interessados os RR, vieram a ser indicados como fazendo parte da herança o prédio urbano, correspondente a casa de habitação e comércio, composto de rés-do-chão, primeiro e segundo andares e um saguão no rés-do chão, sito na Rua (…), n.ºs 62 a 66 e Rua (…), n.º 15, freguesia de S. João, Concelho de Tomar, inscrito na respetiva matriz sob o art.º (…) e descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º (…)/ S. João Batista (verba 103), a fração autónoma designada pela Letra B, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, correspondente ao 2.º Direito, destinado a habitação do prédio sito na Rua (…) e Rua S. (…), freguesia de S. João Batista, Concelho de Tomar, inscrita na respetiva matriz urbana sob o artigo (…) e descrita na Conservatórias do Registo Predial de Tomar sob o n.º (…)/São João Batista, (verba 104) e a fração autónoma designada pela Letra D, do prédio constituído em regime de propriedade horizontal, correspondente ao 2.º Esquerdo, destinado a habitação do prédio sito na Rua (…) e Rua S. (…), freguesia de S. João Batista, Concelho de Tomar, inscrita na respetiva matriz urbana sob o artigo (…) e descrita na Conservatórias do Registo Predial de Tomar sob o n.º (…)/São João Batista (verba 105), bens estes que pertencem ao A. marido, o primeiro por força da doação que lhe foi efetuada pelos seus pais, … (inventariado) e … e compra do quinhão hereditário que ao primeiro cabia na herança desta última e os segundos por doação do inventariado, negócios a que (…), único irmão do A. marido, já falecido e sua mulher (…), deram o seu consentimento, compensados que foram pelo inventariado, com dinheiro e com uma doação de um prédio em Lisboa, negócios que o A. marido e seu irmão, deram como definitivos e o A. na qualidade de nu proprietário e proprietário pleno dos imóveis, a partir de 26 julho de 2006, data do falecimento do usufrutuário, tem vindo a fazer contratos de arrendamento com inquilinos, promovendo ações de despejo relativamente a alguns inquilinos, que não cumprem o respetivo contrato de arrendamento, recebendo as rendas, pagando os impostos devidos, exercendo todos os direitos e obrigações na qualidade de proprietário, a fazer nos mesmos obras de conservação, recuperação e renovação sendo conhecido como único proprietário daqueles imóveis, quer pelos inquilinos quer pelos vizinhos e amigos, assim exercendo, de boa-fé, pública e pacificamente, os poderes de proprietário sem impedimento de quem quer que seja. Falecido (…), a 09.03.2008, vêm agora os seus herdeiros, ao arrepio da vontade dos contratantes, pôr em causa os negócios efetuados, relacionando os bens no referido inventário. Por efeito das escrituras da doação o A. marido adquiriu a propriedade sobre os prédios e tem o direito a ver reconhecido e declarado judicialmente o direito de propriedade sobre os imóveis. Concluem pedindo que seja reconhecido e declarado o direito de propriedade do autor (…), sobre os identificados prédios, por força da escritura de doação efetuada em 16 de abril de 1990 e a condenação dos RR a reconhecer esse direito e a absterem-se da prática de quaisquer atos que afetem ou diminuam o direito de propriedade dos autores sobre aqueles imóveis. Houve lugar a contestações; a ré (…) impugnou alguns dos factos invocados pelos AA e argumentou com a inutilidade da presente ação, uma vez que os prédios doados ao A. marido e ao seu falecido irmão (…) estão sujeitos a colação para efeitos de igualação da partilha, razão pela qual tinham que constar, como constam, da relação de bens do inventário, meio processual adequado para se decidir sobre eventuais reduções das liberalidades, sendo certo que o A reclamou da relação de bens, a reclamação foi indeferida e não existe qualquer razão para o A., dez anos após o início do inventário vir suscitar questões idênticas às já decididas, em ação autónoma, assim, concluindo pela improcedência da ação; os réus (…), (…), (…), (…), (…), (…), (…) e (…), excecionam a falta de interesse em agir dos AA, argumentando, em resumo, que a petição inicial é omissa quanto a factos que, praticados pelos RR, perturbem ou, por qualquer forma, ponham em causa o direito de propriedade que os AA pretendem ver reconhecido e isto porquanto o relacionamento dos imóveis no inventário, a que se procede por óbito de (…), não põe em causa o direito de propriedade dos bens doados pelo inventariado ao A. marido e destina-se a apurar eventuais reduções, por inoficiosidade, das liberalidades para igualação da partilha, como é direito dos interessados nesta, ora RR, assim, concluindo pela absolvição da instância e, em qualquer caso, pela improcedência da ação; os réus (…) e (…), excecionaram igualmente a falta de interesse em agir dos AA, com argumentos que não se afastam dos expostos nas demais contestações e, à cautela, impugnaram os factos alegados pelos AA por forma a concluírem pela sua absolvição da instância e, em qualquer caso, pela improcedência da ação.
2. Seguiu-se a prolação de despacho que conheceu a exceção dilatória da falta de interesse em agir, assim concluído: “Porque os AA. não configuram com os factos que alegam a existência da sua parte de interesse processual – configurado como uma situação de «carência objetiva, justificada, razoável e atual de recorrer a juízo» – há que concluir pelo seu não interesse em agir e assim julgar procedente a invocada exceção e, consequentemente, absolver os RR da instância”.
B – Dos factos articulados na PI ressalta, obviamente, que está a ser posto em causa a imprescritibilidade do direito de propriedade dos AA/recorrentes, sobre aqueles imóveis, quando são indicados na relação de bens por ser admitido o princípio de liberalidades inoficiosas; C – Ressalta, ainda, a existência de litígio pelo facto dos RR terem contestado e invocado aquela eventual inoficiosidade bem como aqueles imóveis estarem na posse do cabeça de casal no processo de inventário; D – Os RR, tal como a ação vem configurada pelos AA, são sujeitos da relação material controvertida, uma vez que põem em causa o direito de propriedade plena por parte do recorrente, naquele inventário de 2009, tendo o cabeça de casal no inventário a administração dos imóveis, aqui postos em crise; E –Aqui, neste processo, solicita-se ao tribunal seja reconhecido e declarado o direito de propriedade do A. (…), sobre aqueles indicados prédios, por força das escrituras de doação e pela aquisição originária do direito de propriedade, ocorrido há mais de quinze anos e consequentemente os ali RR condenados a abster-se da prática de quaisquer atos que diminuam o direito de propriedade dos AA Recorrentes, sobre aqueles imóveis; F – Mesmo que se admita, como se refere a sentença recorrida, que os AA não configuram com os factos que alegam a existência da sua parte de interesse processual, verdade é que o tribunal a quo podia, face ao teor das contestações apresentadas pelos RR, convidar os AA a suprir eventuais insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização de matéria de facto alegada, ao abrigo do disposto no artigo 590.º, n.º 4, do CPC; G – Assim, salvo o devido respeito, houve por parte do Tribunal a quo uma incorreta interpretação ao aduzir a exceção da falta de interesse em agir, violando-se deste modo os preceitos legais, nomeadamente nos artigos 2.º, n.º 2; 10.º, n.º 3-b); 278.º, nºs. 1 e 2; 576.º, 577.º e 578.º do CPC; Requer-se, assim, a V. Ex.ªs, seja anulada a decisão recorrida, declarando-se que os AA têm interesse em agir na ação, devendo, caso assim se entenda, serem os mesmos convidados a suprir eventuais insuficiências resultantes da petição inicial, relativamente à alegação dos factos, ordenando-se, em consequência, o prosseguimento da ação até final. Assim se fazendo justiça. ED” Respondeu a ré (…), por forma a defender a confirmação da sentença recorrida. Apreciando. Afirma-se na decisão recorrida e decorre da lei, que as ações, seja qual for a sua natureza, pressupõem um conflito de interesses; assim, o artigo 3.º, n.º 1, do CPC, ao prever que o “tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja devidamente chamada para deduzir oposição”. Conflito de interesses que se configura quando o direito do demandante se mostra carecido de tutela jurisdicional; o conflito de interesses não se forma com a mera afirmação do direito sendo ainda necessário alegar, nas ações de condenação, a violação, atual ou futura, do direito e nas ações de simples apreciação, a incerteza do direito. Não demonstrando o demandante que o seu direito, por qualquer destas formas, está posto em causa, não se justifica o recurso ao processo, ou seja, o demandante carece de interesse processual, ou interesse em agir e, em tais circunstâncias, o tribunal deve absolver o réu da instância abstendo-se de conhecer do mérito da causa (artigo 576.º, n.º 2, do CPC). Firmados no contrato de doação, documentado em escritura pública de 16/4/1990, segundo o qual (…) e mulher, (…), declararam fazer doação ao A. marido e este declarou aceitar, com reserva do usufruto simultâneo e sucessivo, nos limites das suas quotas disponíveis, do prédio o prédio urbano de habitação e comércio, composto de rés-do-chão, primeiro e segundo andares e um saguão no rés-do chão, sito na Rua (…), n.ºs 62 a 66 e Rua (…), n.º 15, freguesia de S. João Batista, descrito na Conservatória do Registo Predial de Tomar sob o n.º (…), a fração autónoma designada pela Letra B, correspondente ao 2.º Direito e a fração autónoma designada pela Letra D, correspondente ao 2.º Esq., ambas do prédio urbano, sito na Rua (…) e Rua S. (…), freguesia de S. João Batista, descrita na Conservatória do Registo Predial de Tomar e na circunstância de tais prédios haverem sido relacionados no processo de inventário aberto por óbito do doador (…), os AA vieram a juízo requerer a declaração do seu direito de propriedade sobre os referidos imóveis e a condenação dos RR a reconhecer esse direito. A ação é de simples apreciação positiva, uma vez que os AA pretendem que se declare o seu direito de propriedade sobre três bens imóveis tornado incerto, na sua alegação, por efeito do relacionamento dos imóveis no inventário do doador, (…), pai do A. marido. E a questão coloca-se precisamente neste ponto, ou seja, em determinar se o relacionamento no inventário do doador de bens doados a algum dos herdeiros viola, ou por qualquer outra forma põe em causa, os direitos transmitidos sobre os bens, no caso o direito de propriedade. A decisão recorrida respondeu negativamente a esta questão, “(…) não há qualquer litígio entre as partes, não há qualquer violação, por parte dos RR, do alegado direito de propriedade dos Autores (que, aliás, os RR reconhecem expressamente) tendo apenas sido no âmbito de inventario sido relacionados tais bens (doados) por força da colação (eventual redução de inoficiosidades) no cumprimento da previsão do legislador” e no recurso afirma-se, reiterando-se o afirmado na petição inicial que com o relacionamento dos bens doados no inventário está a ser posto em causa a imprescritibilidade do direito de propriedade dos AA/recorrentes, sobre aqueles imóveis, e o direito de propriedade plena por parte do recorrente, naquele inventário de 2009, tendo o cabeça de casal no inventário a administração dos imóveis. Segundo o artigo 2104.º, n.º 1, do Cód. Civil, os “descendentes que pretendam entrar na sucessão do ascendente devem restituir à massa da herança, para igualação da partilha, os bens ou valores que lhes foram doados por este: esta restituição tem o nome de colação”. E de acordo com a previsão dos artigos 2169.º e 2168.º, n.º 1, do mesmo Código, as “liberalidades inoficiosas são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida”, dizendo-se “inoficiosas as liberalidades, entre vivos ou por morte, que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários”. Decorrendo daqui, ensina Lopes Cardoso, que “a existência de herdeiros legitimários implica a obrigatoriedade de relacionar os bens que o inventariado doou, quer para efeitos de colação (doação a descendentes não excetuados dela) quer com vista ao apuramento da inoficiosidade” [Partilhas Judiciais, vol. I, pág. 447]. A colação visa a igualação da partilha e, em princípio, não põe em causa os direitos adquiridos pelos donatários, uma vez que ainda que a herança não disponha de bens suficientes para igualar todos os herdeiros, nem por isso são reduzidas as doações (artigo 2108.º, n.º 2, do CC), mas o mesmo não ocorre com a redução das liberalidades que ofendam a legítima dos herdeiros legitimários, as quais são redutíveis, a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores, em tanto quanto for necessário para que a legítima seja preenchida, mediante a separação dos bens quando divisíveis, na parte necessária para preencher a legítima e, sendo os bens indivisíveis, mediante a sua atribuição integral ao herdeiro legitimário, ou ao donatário, consoante a redução exceda, ou não exceda, metade do valor dos bens, feitas as indispensáveis compensações em dinheiro (artigo 2174.º do Código Civil). O que significa que não se pode, a nosso ver, sem mais, afirmar que o relacionamento dos imóveis doados, no inventário do doador, não envolve qualquer incerteza quanto ao direito de propriedade dos donatários, pois pode muito bem acontecer que a propriedade sobre tais bens, por efeito de eventuais reduções por inoficiosidade, venha a ser comprimida ou, no limite, a transferir-se para outrem. E isto no pressuposto que a causa de pedir na ação se houvesse quedado pelas doações, enquanto atos translativos do direito e também não é o caso, uma vez que os AA, de forma incipiente e claramente insuficiente, é certo, colocam a questão da aquisição, por usucapião, dos bens relacionados no processo de inventário, com isto parecendo querer significar, uma vez que claramente não o afirmam, que este modo de aquisição originária do direito de propriedade extinguiu todos os direitos incompatíveis com tal aquisição, caso em que a mera inclusão de tais bens, assim adquiridos, na relação de bens do inventário constitui um claro sinal da incerteza que incide sobre o direito de propriedade a que se arrogam. Não se quer significar, com o exposto, que a pretensão dos AA colha apoio na lei, questão de mérito que não cumpre, por agora, resolver, mas tão só expressar que o relacionamento no inventário do doador dos bens imóveis doados ao A. marido, pelo inventariado, não é indiferente ao direito de propriedade a que se arrogam e, assim, concluir que o pressuposto, ou condição da ação, do interesse em agir se mostra suficientemente configurado na petição inicial, devendo os autos prosseguir designadamente para conhecimento das demais exceções suscitadas pelos RR, sem prejuízo do conhecimento de qualquer outra questão a que tanto se oponha e não tenha ainda sido objeto de pronuncia na decisão sob recurso. Procede o recurso, restando revogar a decisão recorrida.
Custas pela referida Recorrida. Évora, 23/09/2021 |