Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
82/14.8TTSTR.E2
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR
SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO
NATUREZA URGENTE DO PROCESSO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS
Data do Acordão: 09/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: PARCIAMENTE PROCEDENTE
Sumário: I – A natureza urgente do procedimento cautelar de suspensão de despedimento reporta-se a este processo, o mesmo é dizer à sua tramitação, e não a qualquer acto que não se insira na marcha do mesmo.
II – Por isso, tal natureza urgente não abrange o acto de propositura da acção principal de despedimento colectivo – de que aquela é dependência – constituindo este o acto inicial de um processo autónomo e independente.
III – Quanto ao prazo de 30 dias de propositura da acção principal deve observar-se o disposto no 138.º do CPC, o que significa que o prazo não se suspende nos sábados, domingos e feriados e apenas não corre durante as férias judiciais.
IV – Nesta conformidade, tendo sido remetida notificação à parte do acórdão que decretou a providência cautelar em 23-12-2013, e decorrendo as férias judiciais de 22-12-2013 a 03-01-2014, em 28-01-2014, quando o Autor/recorrente intentou a acção principal, ainda não havia decorrido o prazo de 30 dias de que dispunha para tal efeito.
V – Já quanto ao prazo, de seis meses contados da cessação do contrato, de caducidade da acção de impugnação de despedimento (artigo 388.º, n.º 2, do CT) aplicando as referidas regras do artigo 138.º do CPC não se suspende nas férias judiciais (por ser de seis meses), pelo que tendo-se verificado a cessação do contrato em 22 de Junho de 2013, em 28 de Janeiro de 2014, quando foi intentado a acção, já havia caducado o respectivo direito.
VI – Todavia, haverá que atender que enquanto o prazo para impugnar o despedimento é de seis meses, já o prazo de prescrição de créditos resultantes do contrato de trabalho é de um ano (artigo 337.º, n.º 1, do CT), pelo que a norma que prevê aquele é especial em relação à norma que prevê este.
VII – Nesta conformidade, não obstante se verificar a caducidade da acção de impugnação do despedimento colectivo e, assim, o Autor não poder já peticionar os créditos decorrentes do despedimento, já em relação aos créditos decorrentes da vigência do contrato de trabalho e da sua cessação (que não por despedimento ilícito) – como são os créditos referentes às férias, subsídio de férias e de Natal e uma compensação pecuniária acordada pela cessação, por qualquer forma, do contrato de trabalho –, apenas prescrevendo decorrido um ano a partir do dia seguinte à cessação do contrato – o que no caso não se verificou –, nada impede o prosseguimento da acção para apreciação dos mesmos.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 82/14.8TTSTR.E2
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
BB, devidamente identificado nos autos, intentou, em 28-01-2014 e no extinto Tribunal do Trabalho de Santarém, a presente acção especial, de impugnação de despedimento colectivo, contra CC, Lda., também devidamente identificada nos autos, pedindo:
a) que seja declarado ilícito o seu (dele, Autor) despedimento promovido pela Ré;
b) a condenação da Ré a pagar-lhe:
i. a quantia de € 5.100,00 a título de indemnização de antiguidade;
ii. a quantia de € 5.780,00 referente a férias respeitantes ao ano da sua admissão e às vencidas em 1 de Janeiro de 2013 e correspondente subsídio;
iii. a quantia de € 4.142,43 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal referente ao trabalho prestado em 2013;
iv. a quantia de € 119.000,00 a título de compensação pecuniária devida pelo despedimento, prevista na cláusula 6.ª do contrato de trabalho;
v. as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão que declare a ilicitude daquele;
vi. a quantia de € 10.000,00 a título de danos não patrimoniais;
vii. juros de mora, à taxa legal, sobre as quantias referidas, desde a data dos respectivos vencimentos até integral pagamento.
Alegou para o efeito, muito em síntese e no que ora releva, que foi admitido ao serviço da Ré em 1 de Agosto de 2012, mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo, auferindo a retribuição base mensal de € 1.700,00, acrescida de € 340,00 mensais a título de isenção de horário de trabalho, dispondo ainda de uma viatura automóvel, um telemóvel e um computador, que podia utilizar na sua vida particular, sendo todas as despesas suportadas pela Ré, computando tal utilização numa contrapartida de € 850,00 mensais.
Por carta datada de 22 de Abril de 2013, a Ré comunicou-lhe a intenção de proceder ao despedimento colectivo de 13 trabalhadores, entre os quais o seu (dele, Autor), e por carta datada de 4 de Junho de 2013 comunicou-lhe a decisão de proceder ao seu despedimento, no âmbito do despedimento colectivo, com efeitos a partir de 22 de Junho de 2013.
O referido despedimento é ilícito, por não ter sido posto à sua disposição a compensação legal devida até ao termo do prazo de aviso prévio.
Por isso peticionou na acção o que entende serem as consequências legais desse despedimento, bem como créditos vencidos por virtude da vigência do contrato de trabalho e ainda e uma indemnização por danos não patrimoniais, por, alegadamente, o despedimento lhe ter provocado, entre o mais, sofrimento, angústia, ansiedade, desânimo, ansiedade e desequilíbrio financeiro no orçamento familiar.
Mais requereu a apensação aos presentes autos dos de providência cautelar de suspensão de despedimento colectivo que correram termos no referido tribunal de 1.ª instância, sob o n.º 336/13.0TTSTR.
*
Por despacho de 30-01-2014 foi ordenada a requerida apensação e a citação da Ré para, querendo, contestar a acção, o que veio a fazer, por excepção e por impugnação, vindo a final a concluir pela procedência daquelas ou, caso assim se não entenda, pela improcedência da acção.
Mais pugnou pelo indeferimento da apensação dos autos à providência cautelar, “uma vez que a referida providência caducou, conforme resulta do disposto na alínea a) do artigo 40.º-A do CPT”.
*
Foi deduzido o incidente de intervenção provocada dos demais trabalhadores abrangidos pelo despedimento colectivo da Ré: admitido o referido incidente e citados os intervenientes, por nenhum deles foi apresentado qualquer articulado.
*
Entretanto, em 26-01-2015, foi proferida decisão que declarou extinta a acção, com fundamento na verificação da excepção dilatória de caso julgado.
Dessa decisão recorreu o Autor para este tribunal, que por acórdão 01-10-2015 (também relatado pelo ora relator) foi concedido provimento ao recurso e, por consequência, revogado a decisão recorrida e ordenado o prosseguimento dos autos com vista à apreciação dos pedidos.
*
Tendo os autos baixado à 1.ª instância, aí foi proferido despacho a convidar o Autor a esclarecer o Tribunal se impugnava (impugna) o despedimento colectivo por virtude, entre outras causas, da improcedência dos fundamentos invocados por quem o promoveu.
No seguimento, o Autor veio “esclarecer que peticiona a declaração de ilicitude do seu despedimento com fundamento no artigo 383º al. c) do C. Trabalho”.
*
Procedeu-se à audiência preliminar a que alude o artigo 160.º do Código do Trabalho, onde as partes tiveram oportunidade de se pronunciarem sobre as excepções deduzidas pela Ré.
Em 26 de Fevereiro de 2016 foi proferido saneador-sentença, cuja parte de decisória é do seguinte teor:
“Nos termos de facto e de direito expostos declaro a caducidade da providência cautelar apensa aos presentes autos, julgo a exceção da caducidade do direito à ação totalmente procedente por provada e consequentemente absolvo a Ré CC, LDA. de todos os pedidos contra si formulados pelo Autor BB”.
*
Inconformado com a decisão, o Autor dela interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
“1 – Vem o presente recurso interposto da sentença que declarou a caducidade da providência cautelar apensa aos presentes autos e a caducidade do direito à ação e foi a R. absolvida de todos os pedidos contra si formulados pelo recorrente.
2 – Com tal decisão não concorda o recorrente, por entender que não se verifica a caducidade da providência cautelar apensa aos presentes autos e do direito de ação do recorrente.
3 – A providência cautelar foi julgada procedente por decisão proferida em 19/12/2013, já transitada em julgado, notificada às partes por carta de 23/12/2013 e a ação principal deu entrada em juízo no dia 28/01/2014.
4 – A notificação de tal decisão ao recorrente presume-se feita no dia 26/12/2013.
5 – A providências cautelares, como qualquer processo urgente, perdem o carácter de urgência logo que sobre elas recaía uma decisão, pelo que a providência apensa aos presentes autos deixou de ser processo urgente a partir da decisão de 19/12/2103.
6 – O prazo processual estabelecido no artigo 40º A al. a) do C.P.T. para a propositura
da ação principal suspendeu-se durante as férias judiciais que decorreram de 22/12/2013 a 03/01/2014 (nos termos dos nºs 1 e 4 do artigo 138º do C.P.C.) e conta-se a partir da notificação da decisão que decretou a providência.
7 – Assim, o prazo de 30 dias para a propositura da ação principal começou a contar-se em 04/01/2014 (primeiro dia após as férias judiciais) e teria o seu termo no dia 02/02/2014, mas como esse dia foi domingo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, dia 03/02/2014.
8 – A ação principal foi, assim, tempestivamente intentada e ao contrário do decidido pelo Tribunal recorrido a providência não caducou.
9 – A sentença violou o disposto nos artigos 40º A al. a) do C.P.T. e 138º do C.P.C..
10 – Mesmo que não se considere que o prazo de 30 dias estabelecido no artigo 40º A al. a) do C.P.T. se suspende no período de férias judiciais também não se pode concluir, como na douta sentença recorrida, que tendo a ação principal entrado em 28/01/2014 a providência caducou.
11 – O prazo contado a partir do dia 27/12/2013 tinha o seu termo não no dia 25/01/2014, mas no dia 27/01/2014 (25/01/2014 foi um sábado, pelo que, nos termos do artigo 138º nº 2 do C.P.C., o termo do prazo transferiu-se para o primeiro dia útil seguinte, ou seja, para o dia 27/01/2014).
12 – Tendo a presente ação sido intentada no dia 28/01/2014, tê-lo-ia sido intempestivamente, mas sendo o referido prazo de 30 dias um prazo processual aplica-se-lhe o disposto no artigo 139º do C.P.C., pelo que tendo a ação dado entrada no primeiro dos três dias uteis subsequentes ao termo do prazo, sempre o recorrente poderá praticar o ato naquele prazo mediante o pagamento da multa prevista no artigo 139º nº 5 al. a) do C.P.C., assim evitando o reflexo de tal intempestividade na caducidade da providência.
13 - Assim, mesmo não tendo considerado que o prazo se suspende nas férias judiciais, deveria o Tribunal recorrido, atendendo a que a presente ação foi interposta no primeiro dia útil seguinte ao termo do prazo, ter dado cumprimento ao disposto no nº 6 do artigo 145º do C.P.C. e não declarar a caducidade da providência cautelar.
14– Deverá, por isso, caso se considere que o referido prazo de 30 dias para intentar a ação não se suspende nas férias judiciais, ser a sentença recorrida revogada ordenando-se o prosseguimento dos autos para cumprimento do disposto no referido artigo 145º nº 6 do C.P.C..
15 – A sentença violou, assim, o disposto nos artigos 139º e 145º nº 6 do C.P.C..
16 – Por outro lado, o direito de ação do recorrente não caducou como considerou o Tribunal recorrido.
17 – O prazo de 30 dias, cominado no artigo 40º A al. a) do C.P.T., condiciona o exercício do direito à ação principal de impugnação de ilicitude do despedimento por esta ação
ser o desenvolvimento do procedimento cautelar.
18 – A ação de impugnação do despedimento e a providência cautelar de suspensão do despedimento constituem um todo incindível de reciprocidade alargada, pois de outro modo, o prazo de 30 dias do artigo 40º A al. a) do C.P.T. seria um prazo inútil.
19 – Acresce que tendo o réu sido citado no procedimento cautelar apenso aos presentes autos tem perfeito conhecimento da pretensão do recorrente, pelo que a instância se considera iniciada em relação a este com o requerimento do procedimento, como decorre do artigo 386º nº 7 do C.P.C..
20 – Tendo a presente ação sido proposta dentro dos 30 dias contados da data em que o recorrente se considera notificado da decisão que ordenou a providência cautelar (como supra já se referiu), foi-o atempadamente.
21 – O ato de entrada da petição inicial da presente ação, dentro do referido prazo de 30 dias, é um ato impeditivo da caducidade de acordo com o preceituado no artigo 331º do C.C..
22 – A sentença recorrida violou, assim, os artigos 40º A al. a) do C.P.T, 386º nº 7 do C.P.C. e 331º do C.C..
23 – Mas ainda que se considere a caducidade do direito à ação, nem todos os pedidos formulados pelo recorrente na petição inicial decorrem e são consequência do facto do mesmo reclamar o reconhecimento da ilicitude do despedimento.
24 – Os pedidos formulados pelo recorrente de compensação por antiguidade; pagamento das férias respeitantes ao ano da sua admissão e as vencidas em 1 de Janeiro de 2013 e correspondente subsídio, pagamento dos proporcionais de férias, subsídio de férias e subsídio de Natal relativos ao trabalho prestado em 2013 e pagamento da compensação pecuniária devida pelo despedimento prevista na cláusula 6ª do contrato de trabalho reportam-se a créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, devidos mesmo em caso de despedimento licito.
25 – Ao contrário do decido na sentença recorrida, estes pedidos formulados pelo recorrente não resultam, não decorrem e não dependem da procedência da declaração de ilicitude do despedimento e suas consequências.
26 – Esses pedidos não estão sujeitos ao prazo de seis meses, mas apenas ao prazo de prescrição de um ano previsto no artigo 337º nº 1 do C.P.T..
27 – Atendendo à data em que foi instaurada a presente ação esses créditos não se encontram prescritos, pelo que o conhecimento do mérito da ação no despacho saneador quanto à questão da ilicitude do despedimento, não impede que sejam apreciados esses outros pedidos regularmente deduzidos e que com ele se não relacionem.
28 – Ao decidir-se a absolvição da ré de todos os pedidos formulados pelo recorrente na sentença recorrida foram violados os artigos 245º nº 1, 263º, 337º nº 1, 366º nºs 1 e 2 do C.P.T..
30 – Pelo que, também neste caso, deverá a decisão recorrida ser revogada ordenando-se o prosseguimento dos autos para conhecimento dos pedidos formulados pelo recorrente supra referidos e que se reportam a créditos devidas mesmo em caso de despedimento coletivo lícito, emergentes da cessação do contrato de trabalho.
Nestes termos e nos melhores de direito deverá a douta sentença ser revogada e substituída por outra que se coadune com a pretensão exposta, assim se fazendo a já costumada
JUSTIÇA!”.
*
A recorrida apresentou contra-alegações, a pugnar pela improcedência do recurso, nas quais formulou as seguintes conclusões:
“I) A providência cautelar [caducou] por ter decorrido o prazo processual estabelecido na alínea a) do artigo 40.º-A do Código de Processo de Trabalho;
II) O direito a propor a ação de impugnação de despedimento coletivo também caducou
por violação do disposto no n.º 2 do artigo 388.º n.º 2 do Código do Trabalho.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, ser a douta sentença recorrida integralmente confirmada, mantendo-se, assim, a absolvição da Recorrida da instância.
Fazendo-se assim Justiça!”.
*
O recurso foi admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida nos autos e efeito meramente devolutivo.
*
Remetidos os autos a este tribunal, e aqui recebidos, tendo sido presentes à Exma. Procuradora-Geral Adjunta (artigo 87.º, n.º 3, do CPT) neles emitiu douto parecer, que não foi objecto de resposta, no sentido da improcedência do recurso.
*
Preparando a deliberação foi remetido projecto de acórdão aos exmos. Juízes desembargadores adjuntos.
Realizada a conferência, cumpre decidir.

II. Objecto do recurso e Factos
Tendo em conta as conclusões das alegações de recurso, que delimitam o seu objecto (cfr. artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do novo Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), são as seguintes as questões trazidas à apreciação deste tribunal:
1. da caducidade do procedimento cautelar de suspensão de despedimento;
2. da caducidade do direito de acção;
3. ainda que se verifique a caducidade do direito de acção, saber se determinados créditos não prescreveram.
*
Na decisão recorrida foi dada como provada a seguinte factualidade:
1 - Em 19 de dezembro de 2013, foi proferido Acórdão pelo Tribunal da Relação de Évora, que julgou procedente a providência cautelar instaurada pelo autor no dia 14 de junho de 2013 e decretou a suspensão do despedimento coletivo do autor.
2 - O referido Acórdão foi notificado ao Autor e à sua ilustre mandatária em 23 de dezembro de 2013.
3 - No dia 28 de janeiro de 2014, o Autor instaurou neste Tribunal a presente ação de impugnação do despedimento coletivo.
4 - Por despacho proferido em 30/01/2014 foi determinada a apensação aos presentes autos do Procedimento Cautelar.
5 - O Autor foi admitido ao serviço da Ré em 1 de agosto de 2012 mediante a celebração de um contrato de trabalho sem termo, para exercer as funções de técnico de recolhas e colheitas, mediante o vencimento base de €1.700,00, acrescido de €340,00 a título de retribuição por isenção de horário de trabalho.
6 - Por carta datada de 22 de abril de 2013, a Ré comunicou ao autor a intenção de proceder ao despedimento coletivo de 13 trabalhadores, entre eles o Autor.
7 - Por carta datada de 4 de junho de 2013, a Ré enviou ao Autor a comunicação da decisão de proceder ao seu despedimento, no âmbito do despedimento coletivo, com efeitos a partir de 22 de junho de 2013, tendo nessa comunicação apresentado motivos de mercado e estruturais para o despedimento, indicando a necessidade de implementar uma estrutura mais simplificada que passa pelo encerramento do departamento de recolhas a que o autor pertence.
8 - Na comunicação da decisão de proceder ao despedimento do Autor, a Ré apresentou como sendo devido ao autor o montante líquido de €5.100,00 a título de compensação por despedimento e o montante líquido de €4.624,34 a título de créditos vencidos e exigíveis em virtude da cessação do contrato, propondo-se pagar-lhe o valor global líquido de €8.039,90, em 84 prestações mensais e sucessivas no valor líquido de €95,71 cada uma, vencendo-se a primeira prestação em 31 de julho de 2013 e a última em 30 de junho de 2020.
9 - A Ré justificou esta forma de pagamento com o facto de se encontrar em processo especial de revitalização.
10 - A Ré e o credor DD, Lda., requereram em 19 de março de 2013, que fosse iniciado um Processo Especial de Revitalização (PER) que correu termos na 1ª secção do Tribunal da Comarca de Santarém, Processo n.º 740/13.4TBSTR, visando a recuperação económica da empresa através da negociação de um Plano de recuperação, tal plano veio a ser homologado por sentença proferida em 22 de outubro de 2013.
*
III. Fundamentação
1. Da caducidade do procedimento cautelar de suspensão do despedimento
A propósito da caducidade do procedimento cautelar, escreveu-se na sentença recorrida:
“Reclama a Ré o indeferimento da requerida apensação da providência cautelar, alegando que a mesma caducou em conformidade com o que resulta do disposto na alínea a) do artigo 40º A do C.P.T.
Vejamos se lhe assiste razão.
Importa desde já deixar consignado que apesar de ter sido determinada a apensação da providência cautelar aos presentes autos até à data não houve pronúncia sobre a caducidade da decisão proferida na providência, pelo que passamos de imediato a analisar a questão, pois tal apreciação afigura-se-nos de imprescindível para a boa decisão da causa.
Dispõe o artigo 40º-A al. a) do C.P.T. o seguinte:
“O procedimento cautelar extingue-se e, quando decretada, a providência caduca: se o trabalhador não propuser a ação de impugnação de despedimento coletivo da qual a providência depende, dentro de 30 dias, contados da data em que lhe tiver sido notificada a decisão que a tenha ordenado;”
A decisão que decretou a providência cautelar, tal como acima já deixámos assente foi notificada ao Autor no dia 23 de dezembro de 2013, razão pela qual para que a mesma não caducasse teria de ser proposta a ação de impugnação do despedimento coletivo até ao dia 25 de janeiro de 2014.
Com efeito, o Autor presume-se notificado no dia 26 de dezembro iniciando-se assim o prazo de 30 dias para propor a ação de despedimento no dia 27 de dezembro o mesmo terminaria a 25 de janeiro de 2014.
A presente ação deu entrada no Tribunal no dia 28 de janeiro de 2014, pelas 23.50.22 (ver fls. 19).
Sendo estes os factos relevantes, podemos afirmar com segurança que aquando da propositura da presente ação a decisão proferida na providência cautelar já havia caducado.
Se é certo que a ação de impugnação do despedimento coletivo deve ser intentada no prazo de 6 meses contados à data da cessação do contrato, também é certo que caso seja requerida e decretada, a suspensão do despedimento coletivo, a correspondente ação de impugnação tem de ser proposta dentro dos 30 dias imediatos à notificação da decisão que tenha ordenado a suspensão, sob pena de caducidade da providência.
Ora, no caso em apreço a competente ação não foi instaurada no prazo dos 30 dias previstos na lei, pelo que mais não resta do que deixar consignado que a providência cautelar caducou, por não ter sido tempestivamente proposta a ação de impugnação do despedimento coletivo”.
*
O Autor/recorrente rebela-se contra tal entendimento, com dois argumentos essenciais: (i) por um lado, o procedimento cautelar, como qualquer processo urgente, perde o carácter de urgência logo que sobre ele recaia uma decisão, pelo que no caso o prazo se suspendeu nas férias judiciais, e daí que a acção principal foi proposta no prazo de 30 dias a que alude o artigo 40.º-A, alínea a), do CPT; (ii) por outro, ainda que assim se não entenda, o termo do prazo ocorreu no dia 27-01-2014 (para o qual se transferiu por os dias 25-01 e 26-01 serem, respectivamente, sábado e domingo) e tendo a acção sido intentada no dia 28-01-2014 foi-o tempestivamente, uma vez que por força do disposto no artigo 139.º do CPC a parte poderia fazê-lo nos 3 dias úteis seguintes ao termo do prazo mediante o pagamento da multa.
Vejamos.
*
É pacífico que face ao prescrito no já citado artigo 40.º-A, alínea a), do CPT, a providência cautelar de suspensão do despedimento caduca se o trabalhador não propuser a acção de impugnação do despedimento colectivo da qual a providência depende no prazo de 30 dias, contados da data em que lhe tenha sido notificada a decisão que decretou a providência.
Não contendo o referido CPT normas próprias sobre a contagem dos prazos de propositura da acção, haverá que recorrer, supletivamente, por força do disposto no artigo 1, n.º 2, alínea a), do referido compêndio legal, ao que se encontra estabelecido no CPC.
Assim, estabelece o n.º 4 do artigo 138.º deste diploma que [o]s prazos para a propositura da ações previstos neste Código seguem o regime dos números anteriores”.
E de acordo com o n.º 1 deste artigo, o prazo processual, estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes; mas se o prazo para a prática do acto processual terminar em dia em que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o dia útil seguinte (n.º 2 do artigo).
Ou seja, a regra geral é a da continuidade dos prazos de propositura da acção.
Refira-se que a norma do n.º 4 do artigo 138.º apenas remete a submissão dos prazos para a propositura da acção para o disposto nos números anteriores, ou seja, para os n.ºs 1 a 3 do mesmo artigo, mas já não remete, ao contrário do sustentado pelo aqui recorrente, para o disposto nos n.ºs 5 a 7 do artigo 139.º do mesmo diploma legal, o mesmo é dizer para a possibilidade de prática do acto nos 3 dias úteis subsequentes ao termo do prazo mediante o pagamento de multa (neste sentido, embora no domínio de legislação anterior, vide o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-11-2006, Proc. n.º 1732/06, disponível em www.dgsi.pt)
Os prazos contam-se a partir da notificação da decisão ao mandatário, representante ou patrono oficioso (artigo 247.º, n.º 1, do CPC e artigo 24.º, n.º 4, do CPT).
E a notificação presume-se feita no terceiro dia posterior ao da elaboração da mesma, conforme certificação efectuada, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando o não seja (artigo 248.º do CPC).
É incontroverso que os procedimentos cautelares têm natureza urgente (cfr. artigos 1.º, n.º 2, alínea a) e 32.º, n.º 1 do CPT e artigo 363.º, n.º 1, do CPC).
A questão, porém, que desde logo se coloca consiste em saber se ao prazo (de 30 dias) de propositura da acção se deve aplicar o regime de processo urgente daquele procedimento cautelar.
Atente-se que a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça tem repetidamente afirmado, embora a propósito das acções especiais de acidente de trabalho, mas cujo entendimento se pode transpor para os presentes autos, que a natureza urgente do processo se mantém ao longo das várias fases do processo, sendo que a redacção do artigo 138.º, n.º 1, do actual CPC, a que corresponde o n.º 1 do artigo 144.º do anterior CPC, não permite que tal normativo, integrado no seu contexto sistemático (disposições gerais) e à luz da sua ratio, seja interpretado no sentido de que a não suspensão do prazo nas férias, quando estão em causa processos urgentes ou prazos iguais ou superiores a 6 meses, só terá lugar até ser proferida decisão na 1.ª instância (neste sentido vejam-se, por todos, os acórdãos do STJ de 24-11-2004 e de 28-09-2006, Proc. n.º 2851/04 e 2453/06, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.pt).
Ou seja, a natureza urgente do procedimento cautelar mantém-se ao longo de todo o processo, e não apenas, como parecer sustentar o recorrente, até ser proferida a decisão da 1.ª instância.
Porém, pergunta-se: a natureza urgente do procedimento cautelar determina que a propositura da acção de que aquele depende se considere urgente e, por consequência, o prazo corra nas férias judiciais?
A nossa resposta, adiante-se já, é negativa.
A natureza urgente da providência cautelar reporta-se a este processo, o mesmo é dizer à sua tramitação, e não a qualquer acto que não se insira na marcha do mesmo.
Como se escreveu no acórdão de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2002 (Proc. n.º 2869/00, DR 273, SÉRIE I-A, de 26-11-2002), “a natureza urgente de que se revestem as providências cautelares apenas abrange a tramitação que lhes é própria, e já não um acto – o da propositura da acção principal de que a providência é dependência – que constitui o acto inicial de um processo autónomo e independente”.
Ou, como assinalam Lebre de Freitas e Isabel Alexandre (Código de Processo Civil Anotado, volume I, 3.ª Edição, Coimbra Editora, 264), [] a propositura da ação de que depende o procedimento cautelar (art. 373-1) ou sem a qual os seus efeitos se tornam definitivos (art. 371-1) não é um ato urgente nem se integra em processo como tal considerado, pelo que não pode ter lugar durante as férias judiciais”.
E acrescentam os mesmos autores (págs. 266-267) que o n.º 4 do artigo 138.º do actual CPC pôs cobro a dúvidas interpretativas no âmbito de anteriores regimes processuais, sobre a qualificação substantiva ou processual do prazo de propositura da acção e a aplicação ou não ao mesmo do disposto no artigo 144.º do anterior CPC, “ao sujeitar ao regime geral dos números anteriores todo o prazo para a propositura de ações (…) previsto no Código de Processo Civil, independentemente da sua qualificação como substantivo ou processual (…). Fê-lo após a crítica dirigida por Lebre de Freitas ao proposto no n.º 3 do Projeto de Revisão (“os prazos de propositura da ações e de interposição de recursos extraordinários correm em férias”), com base na possível ignorância da parte quanto ao decurso do prazo em férias, que poderia, quando ele terminasse antes de reabertos os tribunais, fazer caducar desculpavelmente o direito de propor a ação ou instaurar o recurso”.
Assim, por força do referido artigo 138.º do CPC, o prazo não se suspende nos sábados, domingos e feriados e apenas não corre durante as férias judiciais, excepcionando-se, porém, as situações previstas no n.º 1 do artigo (quando o prazo for igual ou superior a seis meses, ou quando se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes)
Deste modo, e revertendo ao caso em apreciação, o prazo de propositura da acção não corria em férias judiciais, pelo que tendo a notificação sido remetida à parte em 23-12-2013, e decorrendo as férias judiciais de 22-12-2013 a 03-01-2014 (artigo 12.º da Lei n.º 3/99, de 13-01, então em vigor), manifestamente que em 28-01-2014, quando o aqui recorrente intentou a acção principal, ainda não havia decorrido o prazo de 30 dias de que dispunha para tal efeito.
E assim sendo não se verifica a caducidade do procedimento disciplinar.
Procedem, por isso, nessa parte, as conclusões das alegações de recurso.
*
2. Da caducidade do direito da acção
A 1.ª instância concluiu pela verificação da caducidade.
Para tanto escreveu-se na sentença recorrida:
“O prazo de caducidade começa a correr, se a lei não fixar outra data, no momento em que o direito puder legalmente ser exercido – artigo 329º do Código Civil.
Em resumo o prazo de seis meses para impugnar o despedimento coletivo é um prazo de caducidade (artigo 298º n.º 2 do C.C.) e tem natureza substantiva e porque tem esta natureza e não tem por isso natureza adjetiva, não é aplicável a este prazo a suspensão judicial prevista no artigo 138º do C.P.C. Contudo este prazo de seis meses está submetido às regras do artigo 279º do C.C., designadamente à alínea e), permitindo-se a transferência do termo do prazo que termine em férias judiciais para o primeiro dia útil após férias.
Do teor dos citados preceitos resulta inequívoco que o trabalhador dispõe apenas de 6 meses para impugnar junto do tribunal o despedimento coletivo e dentro do referido prazo não propôs a competente ação.
Com efeito o contrato de trabalho celebrado entre Autor e Ré cessou no dia 22 de junho de 2013 (data em que o despedimento coletivo produziu os seus efeitos) e o trabalhador apenas deu entrada à presente ação no dia 28 de janeiro de 2014, quando já estavam decorridos os seis meses previstos na lei.
Ora, tendo a presente ação como objeto, para além do mais a impugnação do despedimento, uma vez que os pedidos formulados pelo trabalhador decorrem e são consequência do facto do mesmo reclamar o reconhecimento da ilicitude do despedimento de que foi alvo, é evidente a conclusão de que o seu direito de impugnar judicialmente o despedimento há muito que havia caducado aquando da propositura da presente ação.
Em 28 de Janeiro de 2014, quando o Autor instaurou a presente ação judicial já tinham decorrido mais de 7 meses contados da data de cessação do contrato, sendo o prazo de caducidade a que alude o citado art. 388º do C.T. de 6 meses contados da data da cessação do contrato.
Concluindo, podemos com segurança afirmar que o prazo de caducidade para propor a ação de impugnação do despedimento coletivo já tinha expirado quando a mesma deu entrada neste Tribunal, sendo também certo que já havia também caducado a providência cautelar”.
*
O recorrente rebela-se contra tal entendimento, argumentando que o prazo de 30 dias previsto no artigo 40.º-A, do CPT condiciona o exercício do direito à acção principal de impugnação de ilicitude do despedimento por esta acção ser o desenvolvimento do procedimento cautelar.
Isto é, de acordo com o recorrente a acção de impugnação do despedimento e a providência cautelar de suspensão de despedimento “constituem um todo incindível de reciprocidade alargada”, pois de outro modo o prazo de propositura da acção (de 30 dias) previsto no referido artigo seria um prazo inútil.
Ressalvado o devido respeito, não se pode acompanhar o entendimento do recorrente.
Com efeito, como assinala Monteiro Fernandes a propósito da suspensão de despedimento (Direito do Trabalho, 13.ª Edição, Almedina, pág. 565) – entendimento que embora no domínio de anterior legislação se mantém actual – [t]rata-se de uma providência cautelar destinada a salvaguardar a utilidade da impugnação judicial do despedimento, dentro da perspectiva em que a nossa lei se coloca: a de que a declaração judicial da ilicitude do despedimento pode conduzir à plena restauração do vínculo laboral. Efeito que a demora da apreciação jurisdicional do acto extintivo do empregador tornaria inconsistente se, entretanto, o trabalhador permanecesse fora do serviço e privado da retribuição”.
Importa também ter presente que, como faz notar Alberto dos Reis (Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, 3.ª edição, Coimbra Editora, págs. 623-624), «a providência cautelar surge como antecipação e preparação duma providência ulterior; prepara o terreno e abre o caminho para uma providência final.
A providência cautelar, nota Calamandrei, não é um fim, mas um meio; não se propõe dar realização directa e imediata ao direito substancial, mas tomar medidas que assegurem a eficácia duma providência subsequente, esta destinada à actuação do direito material.
Portanto a providência cautelar é posta ao serviço duma outra providência, que há-de definir, em termos definitivos, a relação jurídica litigiosa. Este nexo entre a providência cautelar e a providência final pode exprimir-se assim: aquela tem carácter provisório, esta tem carácter definitivo. (…) O que justifica este fenómeno jurisdicional é o chamado periculum in mora (…). Há casos em que a formação lenta e demorada da decisão definitiva expõe o presumido titular do direito a riscos sérios de dano jurídico; para afastar estes riscos, para eliminar o dano, admite-se a emanação duma providência provisória ou interina, destinada a durar somente enquanto não se elabora e profere o julgamento definitivo».
No dizer de Antunes Varela (et alii, Manual de Processo Civil, 2.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 23) com a providência cautelar «(…) pretende-se deste modo combater o periculum in mora (o prejuízo da demora inevitável do processo), a fim de que a sentença se não torne numa decisão puramente platónica».
Para o efeito, a lei processual laboral ao prever o procedimento cautelar especificado de suspensão do despedimento, visa, ao fim e ao resto, permitir que ao trabalhador seja garantida a subsistência perante situações de despedimento ilícito.
Todavia, importa deixar sublinhado, por um lado, o trabalhador pode instaurar a acção de impugnação de despedimento sem que como preliminar ou incidental intente o procedimento cautelar de suspensão de despedimento; por outro, a própria circunstância do legislador estipular, no que concerne à relação entre o procedimento cautelar e a acção principal, que pese embora aquele seja dependência desta, a providência pode ser instaurada como preliminar ou como incidente da acção (cfr. n.º 1 do artigo 364.º) significa que a providência pode ser instaurada mesmo após ser proferida decisão na acção principal, desde que não transitada em julgado, pois que ainda aí se estará perante uma fase incidental da mesma.
Além disso, no n.º 4 do referido artigo 364.º consagra-se o princípio da autonomia das decisões (do procedimento e da acção principal), o que significa, em tese, que nada impede que a decisão a proferir no âmbito da providência cautelar possa ser contrária a decisão final, não transitada, proferida anteriormente na acção principal, prevalecendo aquela sobre esta até que nesta mesma se verifique o trânsito em julgado.
Tudo para afirmar que, ao contrário do sustentado pelo recorrente, para os fins em análise não se pode considerar que entre a providência cautelar de suspensão em análise e a acção principal de impugnação de despedimento se verifique “um todo incindível de reciprocidade alargada”, de modo a que com a instauração do procedimento cautelar se considere também proposta a acção (principal) de impugnação do despedimento; e isto porque, em jeito de síntese, a instauração da acção de impugnação de despedimento colectivo não pressupõe, necessariamente, a prévia propositura de uma acção, ou a existência de um outro processo.
Assim, no caso, é pacífico que o contrato de trabalho cessou, no âmbito de um processo de despedimento colectivo, em 22 de Junho de 2013, e que de acordo com o disposto no artigo 388.º, n.º 2, do CT, a acção de impugnação deste devia ser intentada no prazo de seis meses contados da data da cessação do contrato, o mesmo é dizer da referida data de 22 de Junho de 2013.
Face ao que estipula o artigo 298.º, n.º 2, do CC – nos termos do qual, quando, por força da lei ou por vontade das partes, um direito deva ser exercido dentro de certo prazo, são aplicáveis as regras da caducidade, a menos que a lei se refira expressamente à prescrição –, está em causa um prazo de caducidade, prazo esse que não se suspende nem se interrompe senão nos casos em que a lei o determine (artigo 328.º do CC).
Como já se deixou afirmado, o n.º 4 do artigo 138.º do CPC, dispõe que os prazos de propositura da acção seguem os termos previstos no Código, o que significa que é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais, salvo se a sua duração for igual ou superior a seis meses ou se tratar de actos a praticar em processos que a lei considere urgentes.
Aplicando as referidas regras ao caso em apreciação, e tendo em conta que o prazo de propositura da acção é de seis meses (n.º 2 do artigo 388.º do CT), daí decorre que o mesmo não se suspendeu nas férias judiciais de verão.
Deste modo, e considerando que o contrato de trabalho cessou no dia 22 de Junho de 2013, e dispondo o Autor do prazo de seis meses sobre essa data para a propositura da acção, aquando desta, em 28-01-2014, manifestamente já tinham decorrido mais de 6 meses sobre a cessação do contrato, motivo por que havia caducado o direito de propor a acção.
Improcedem, por consequência, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
A questão, porém, que ora se coloca consiste em saber se não obstante ter caducado o direito de propor a acção, se mostram prescritos todos os créditos reclamados pelo Autor/recorrente.
É o que se passa a analisar.
*
3. Da prescrição dos créditos do trabalhador
Na ponderação da questão, não poderá deixar de ter-se presente que, conforme estipula o n.º 1 do artigo 337.º do CT, [o] crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Assim, enquanto o prazo para impugnar o despedimento é de seis meses, já o prazo de prescrição de créditos resultantes do contrato de trabalho é de um ano.
Como escreve Pedro Romano Martinez (Código do Trabalho Anotado, 2013, 9.ª Edição, Almedina, págs. 812-813), [o] nº 2 do artigo 435 do CT 2003 e atualmente os artigos 387º e 388º do CT 2009, ao estabelecer um prazo de caducidade para intentar a ação de impugnação do despedimento, é uma norma especial relativamente à regra geral de prescrição dos créditos laborais (artigo 337º, nº 1, do CT 2009).
(…)
Sendo o nº 2 deste preceito uma norma especial em relação ao disposto no artigo 337º do CT 2009 prevalece no âmbito específico de aplicação. Assim, a norma geral (artigo 337º do CT 2009) aplica-se às diferentes situações de créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, exceto quando estes respeitarem à impugnação do despedimento, em que prevalece a norma especial. (…) por exemplo, a retribuição de férias e respetivo subsídio, bem como os proporcionais, podem ser consequência da cessação do contrato de trabalho (artigo 245º do CT 2009), o mesmo se passa quanto ao subsídio de Natal (artigo 262º, n.º 2, alínea b), do CT 2009). Nestes casos, como em outras situações similares, ainda que haja impugnação judicial do despedimento, os créditos resultam da cessação do contrato de trabalho [] prescrevem nos termos estabelecidos no artigo 337º, nº 1, do CT 2009).
Esta tem sido também a interpretação da jurisprudência, designadamente do Supremo Tribunal de Justiça, como pode constar-se, entre outros, dos acórdãos de 15-09-2010, de 17-04-2013 e de 10-07-2013 (Proc. n.ºs 1920/07.7TTPRT.S1, 36/12.9TTPRT.S1 e 2463/08.7TTLSB.L1.S1, respectivamente, disponíveis em www.dgsi.pt).
Escreveu-se neste último acórdão:
(…) ao estabelecer no artigo 435º, número 2 do Código do Trabalho de 2003 o prazo de um ano, a contar da cessação do contrato de trabalho, para a propositura da acção de impugnação de despedimento (que não o colectivo, cujo prazo é de seis meses), quis o legislador qualificá-lo como prazo de caducidade, ao abrigo do artigo 298º, número 2 do Código Civil, apartando do regime da prescrição, previsto no artigo 381º, número 1 do mesmo Código do Trabalho, todos os créditos emergentes do ilicitude do despedimento (como sejam, a reintegração ou a indemnização optativa, as retribuições intercalares, os danos não patrimoniais – artigos 436º e seguintes do Código do Trabalho).
Contrariamente, pois, ao que sucede com os demais créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação (que não por despedimento ilícito), pertencentes ao trabalhador ou ao empregador que, nos termos do disposto no artigo 381º, número 1 do Código do Trabalho, se extinguem, por prescrição, decorrido um ano a partir do dia imediato àquele em que cessou o contrato de trabalho.
São, efectivamente, e entre outros, i) os direitos retributivos advindos directamente da prestação do trabalho ou que se tornaram exigíveis por via da cessação do contrato de trabalho (v.g. os proporcionais de férias, os subsídios de férias e de Natal); ii) os direitos de crédito decorrentes da prática de actos discriminatórios do trabalhador por banda do empregador (artigo 26º do Código do Trabalho) ou de situações que coloquem em risco o património genético do trabalhador (artigo 30º, número 3 do Código do Trabalho) ou da violação do dever de ocupação efectiva e das garantias inerentes à categoria profissional (artigo 149º do Código do Trabalho).
E, do lado do empregador, constituem direitos sujeitos ao prazo prescricional do artigo 381º do Código do Trabalho os resultantes da violação de deveres contratuais por parte do trabalhador (v.g. proibição de exercício de outra actividade remunerada durante as férias- artigo 223º do Código do Trabalho)”.
Ora, no caso que nos ocupa a sentença recorrida concluiu que face à verificação da caducidade do direito de impugnar o despedimento, (…) mais não resta do que determinar a absolvição do empregador do pedido de declaração de ilicitude do despedimento, bem como dos demais pedidos formulados pelo autor uma vez que estes resultam, decorrem e dependem da procedência do primeiro (declaração de ilicitude do despedimento e suas consequências: a indemnização por todos os danos causados em face da ilicitude do despedimento e os créditos emergentes da cessação e exigíveis por causa dela”.
O recorrente discorda de tal conclusão, sustentando que ainda que se considere a caducidade do direito de acção nem todos os pedidos por ele formulados na petição inicial decorrem e são consequência do facto do mesmo reclamar o reconhecimento da ilicitude do despedimento.
Adiante-se desde já que nesta matéria acompanhamos a conclusão do recorrente.
Com efeito, o Autor formulou o pedido de pagamento de € 5.780,00 referente a férias do ano de admissão e às vencidas em 1 de Janeiro de 2013 e o correspondente subsídio [alínea b), ponto ii., do relatório supra].
Ora, para tal pedido é irrelevante a existência, ou não, de despedimento ilícito: o pedido em causa decorre apenas da vigência do contrato de trabalho (cfr. n.º 1, alínea a) do artigo 245.º do CT).
E o mesmo se diga em relação ao pedido de pagamento de € 4.142,43 a título de proporcionais de férias, subsídio de férias e de Natal do ano de cessação do contrato de trabalho [alínea b), ponto iii., do relatório supra]: trata-se de um pedido que decorre da vigência e cessação do contrato de trabalho, independentemente da licitude ou ilicitude daquela (cfr. n.º 1, alínea b) do artigo 245.º e n.º 2, alínea b) do artigo 263.º).
Ainda o pedido de pagamento da quantia de € 119.000,00 a título de compensação pecuniária pela cessação do contrato, nos termos previstos na cláusula 6.ª do contrato de trabalho [alínea b), ponto iv., do relatório supra).
Atente-se para tanto no teor da referida cláusula:
“Em caso de despedimento ou saída do LMV por qualquer outro motivo, o 2.º Outorgante [trabalhador-Autor] receberá uma indemnização correspondente a setenta salários mensais, esta indemnização justifica-se pelo facto do 2º Outorgante ao deixar de trabalhar para a 1ª Outorgante [empregadora-Ré] não poder trabalhar, no território nacional, durante um período de cinco anos, em empresas concorrentes da 1ª Outorgante”.
Assim, a indemnização é prevista seja pelo despedimento seja por qualquer outra forma de cessação do contrato de trabalho, pelo que não se pode afirmar que o referido pedido seja uma decorrência ou dependa da declaração de ilicitude do despedimento.
Nesta sequência, não obstante se verificar a caducidade da acção de impugnação do despedimento colectivo e, assim, o Autor não poder já peticionar os créditos decorrentes do despedimento, já em relação aos créditos decorrentes da vigência do contrato de trabalho e da sua cessação (que não por despedimento ilícito), apenas prescrevendo decorrido um ano a partir do dia seguinte à cessação do contrato – o que no caso não se verificou –, nada impede o prosseguimento da acção para apreciação dos mesmos.
Procedem, por isso, nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.
*
Assim, em jeito de síntese:
i. não se verifica a caducidade do procedimento disciplinar, pelo que é de revogar, nesta parte, a sentença recorrida;
ii. verifica-se a caducidade do direito à acção de impugnação do despedimento colectivo, absolvendo-se, por isso, a Ré/recorrida dos créditos decorrentes desse despedimento;
iii. em relação aos créditos mencionados em b), pontos ii., iii. e iv. do relatório do presente acórdão, uma vez que os mesmos decorrem da vigência do contrato de trabalho e da sua cessação (que não por despedimento ilícito) e não se mostram prescritos, deverá a acção prosseguir os trâmites legais com vista à sua apreciação.
*
4. Vencidas parcialmente no recurso, deverão ambas as partes suportar as custas respectivas, a proporção do decaimento, que se entende fixar em 1/3 para o Autor/recorrente e em 2/3 para a Ré/recorrida (cfr. artigo 527.º do CPC).
Isto sem benefício do apoio judiciário concedido ao Autor.
*
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em conceder parcial provimento ao recurso interposto por BB e, em consequência:
1. Revoga-se a sentença recorrida na parte em que declarou a caducidade do procedimento disciplinar apenso aos autos;
2. Declara-se a caducidade do direito de acção, assim confirmando, nesta parte, a sentença recorrida;
3. Por decorrerem da vigência do contrato de trabalho e da sua cessação (que não por despedimento ilícito) e não se mostrarem prescritos, ordena-se o prosseguimento da acção tendo em vista a apreciação dos pedidos formulados pelo Autor na petição inicial e a que se refere a alínea b), pontos ii., iii. e iv. do relatório do presente acórdão.
Custas pelo recorrente e pela recorrida, na proporção do respectivo decaimento, que se fixa em 2/3 para esta e em 1/3 para aquele.

Évora, 07 de Setembro de 2016
João Luís Nunes (relator)
Joaquim António Chambel Mourisco
Moisés Pereira da Silva