Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
3839/11.8TBLLE.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: LIQUIDAÇÃO
CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM
Data do Acordão: 04/07/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I- Se o réu é absolvido do pedido de indemnização respeitantes a certas verbas mas condenado a indemnizar o que se liquidar posteriormente em relação a outras verbas, não pode o valor máximo da liquidação ser tal que englobe o das primeiras.
II- É nula a sentença, por condenar além do pedido, que fixe aquele valor máximo.
III- Não se tendo provado o valor concreto dos danos existentes, mesmo que alegados, não fica o lesado impedido de, em sede de liquidação, os concretizar de novo.
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Évora

AA, S.A., veio intentar acção declarativa, sob a forma de processo ordinário, contra BB, Lda., CC e mulher, DD, peticionando sejam os RR solidariamente condenados a pagar à A. a indemnização de €32.292,36, mais juros legais desde a citação.
Para tanto alegou, em síntese, que, por contrato de 17/6/2009, com termo certo, deu de arrendamento comercial à Ré BB, Lda., a loja nº 2 da fracção autónoma de que a A. é dona, para que nela fosse instalado um ginásio.
A locatária destruiu o locado e levou todo o equipamento, ficando o imóvel deteriorado e sem condições para o fim a que se destinava. A A. viu-se obrigada a fazer as obras de reparação e recuperação da fracção, tendo despendido o valor de €32.292,36.
Os RR. pessoas singulares são fiadores no indicado contrato.
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Os RR. contestaram e a A. replicou.
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O processo seguiu os seus termos e, depois da audiência de julgamento, foi proferida sentença cuja parte decisória é a seguinte:
a) Condeno os RR., solidariamente, ao pagamento à A., a título de indemnização, da quantia que se vier a liquidar ulteriormente, correspondente ao valor ou ao custo de reposição das supra referidas benfeitorias retiradas pela 1.ª Ré da fracção locada (as supra mencionadas torneiras misturadoras, 12 portas de madeira, 6 portas de vidro dos chuveiros da cave; e, na cave, da protecção de poliban, colunas de duche, sanitas e autoclismos, base de chuveiros, lavatórios, torneiras, móveis de lavatórios duplos com torneiras, prateleiras, portas e torneiras dos balneários; os vestiários com lavabos, as portas, duches, lavatórios e sanitas; as tomadas e interruptores; e os móveis e louças sanitárias), com o limite de €32.292,36, acrescido dos respectivos juros legais contados do trânsito em julgado dessa liquidação e até integral e efectivo pagamento.
b) Absolvo os RR do mais que foi peticionado, e
c) Julgo improcedente a excepção de compensação deduzida pelos RR..
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Desta sentença recorrem os RR. terminando a sua alegação nestes termos:
1- A douta sentença não podia, com fundamento em falta de prova da recorrida em relação ao montante dos prejuízos por si sofridos e não alegados, relegar para execução de sentença a fixação da indemnização por tais danos.
2- Pois assim deu à recorrida uma nova possibilidade de alegar, como era seu ónus, esses factos.
3- Sendo certo que aos RR a lei não permite que, em fase executiva, alegue e prove matéria extinta ou modificativa do seu dever de indemnizar.
4- A possibilidade dada à A de vir agora alegar e provar factos que deveria ter feito na fase declarativa, tendo aliás sido por duas vezes convidada para esse efeito, na fase de liquidação em execução de sentença, constitui uma violação do princípio da igualdade.
5- Pelo que fazendo a aplicação a sentença recorrida deveria ter absolvido os RR. de todo o pedido.
6- Não tendo assim decidido, a sentença do Tribunal a quo, salvo o devido respeito, violou o art.º 609.º, n.º 2 do CPC, o art.º 6º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e o art.º 8.º da CRP
7- Ao ter fixado como limite para a liquidação o valor total do pedido, tendo no entanto absolvido a recorrente de parte do mesmo, o juiz do Tribunal a quo proferiu uma sentença ultra petitum.
8- Violou assim o artigo 609.º, nº1, do CPC que o impossibilitava de condenar em quantidade superior, o que fez.
9- A violação deste limite determina a nulidade da sentença por força da alínea e) do n.º 1 do art.º 615º do CPC.
Terminam pedindo que seja sentença ser revogada e substituída por outra em que a recorrente seja totalmente absolvida do pedido ou a entender-se que é caso disso, ser a mesma declarada nula e substituída por outra que fixe como limite da liquidação de sentença o valor de 7.147,28€.
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A A. contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos.
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Fundamentalmente, são dois os fundamentos do recurso:
- definição dos prejuízos a pagar para liquidação em execução de sentença;
- nulidade da sentença por excesso de pronúncia.
Começaremos por esta última questão, anda antes da exposição da matéria de facto.
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O problema prende-se com as «benfeitorias» e objectos que a 1.ª R. retirou do locado e para cuja reparação e substituição alega ter gasto €32.292,36 (o valor do pedido).
No entanto, o tribunal não deu razão à A. em toda a linha, isto é, não lhe deu razão em toda a extensão dos danos alegados pela A..
Dos diversos objectos que se discutiam, a sentença retirou os seguintes: «aparelhos de ar condicionado, a bomba elevatória, a instalação de incêndios e seus aparelhos, as prateleiras do balcão, as placas e sinalizadores de iluminação, as caldeiras, tubos e calhas, o termoacumulador de águas, o quadro eléctrico adicional e seus disjuntores, o vidro do balcão, e o painel/espelho».
Mas incluiu estes: «as 12 portas de madeira, sendo 4 no rés-do-chão e 8 na cave, as 6 portas de vidro dos chuveiros da cave; e, na cave, a protecção de poliban, as colunas de duche, sanitas e autoclismos, base de chuveiros, lavatórios, torneiras, móveis de lavatórios duplos com torneiras, prateleiras, portas e torneiras dos balneários; dos vestiários com lavabos, as portas, duches, lavatórios e sanitas; as tomadas e interruptores; e os móveis e louças sanitárias».
A condenação dos RR. restringe-se a estes objectos (e só a estes) cujo valor se relegou para momento posterior.
Mas havia, além daqueles que já foram indicados, outros itens que a sentença considerou no elenco dos factos provados mas que não abrangeu na condenação.
Referimo-nos aos valores indicados em 26 a 30 (€25.145.08 de obras de reparação); estes valores foram pagos pela A. a outras empresas mas os RR. não foram condenados no seu pagamento, como estes bem notam nas suas alegações.
Assim, ao valor global do pedido teremos de tirar o valor daquelas despesas; a não se fazer assim, o que acontece é que os RR. pagarão mais do que realmente foi pedido. Ou seja, ao não se condenar os RR. no pagamento daqueles €25.145.08 a conclusão que se tira é que eles só poderão ser condenados, no máximo, em €7.137,28.
Ora, ao estabelecer como limite máximo do valor a liquidar em execução de sentença o valor do pedido, o tribunal recorrido está a permitir que os recorrentes sejam condenados noutras parcelas do pedido quando, afinal, dessa condenação foram absolvidos.
Repare-se que não estamos a falar de itens cujo valor, isoladamente, não foi determinado; nesta situação poderíamos até admitir que uma verbas viessem a ser avaliadas de forma diferente, mesmo superior; desde que não ultrapassasse o valor global, não haveria condenação além do pedido. O que aqui se trata é diferente; são verbas bem determinadas, valores concretos que o tribunal entendeu que no seu pagamento os RR. não deveria ser condenados — como o não foram realmente.
Concordamos, pois, com os recorrentes quando defendem que a sentença é nula por ter ido além do pedido.
Sendo nula a sentença, o recurso não deixará de ser analisado, nos termos do art.º 665.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil.
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A matéria de facto é a seguinte:
1. A A. AA, S.A., é dona e legítima possuidora da fracção autónoma designada pela letra B, bloco A, cave e r/c esquerdo destinados a comércio, indústria, restauração ou serviços, com loja, casa de banho e cave para arrecadação, na Avª, Edifício A nº 1 B.
2. Por escrito intitulado Contrato de Arrendamento Comercial, assinado a 17 de Junho de 2009, a A. AA, S.A., representada pelo seu administrador EE declarou dar de arrendamento comercial à Ré Artbody, Lda., representada pela sócia gerente FF, a loja nº 2 que faz parte da fracção supra descrita, e inscrita na respectiva matriz sob artigo número 8932 fracção B e descrita na Conservatória do Registo Predial sob o nº. 4735 – B, com o alvará de licença de utilização nº. 143, emitida em 30/3/2000 pela Câmara Municipal.
3. Na cláusula terceira daquele Contrato ficou a constar que ele era celebrado pelo prazo de um ano, com início em 1 de Julho de 2009 e a terminar em 30 de Junho de 2010, e que findo o contrato, havendo acordo escrito entre as partes, o mesmo pode vir a ser prorrogado, pelo prazo e condições então acordadas.
4. Ficou convencionado na cláusula quarta que a renda mensal será no valor de 1.470,59 €, que correspondem ao valor 1.250,00 € acrescidos de 15% IRC retenção na Fonte no valor de 220,59 €, devendo ser paga pela BB, Lda. até ao dia 8 do mês a que disser respeito.
5. Em Agosto de 2010 a renda foi alterada para o valor de 1.227,94 €, a que acresce 15% retenção na fonte de 184,19 €.
6. Na cláusula quinta daquele Contrato ficou a constar que “Na fracção ora arrendada destina-se a nela ser instalado um ginásio (…)”.
7. Na cláusula sexta daquele Contrato ficou a constar “Ficam a cargo da Inquilina todas as obras ou benfeitorias que a mesma efectuar na Fracção arrendada, quer as adaptações do arrendado ao fim a que se destina, quer as de simples manutenção e reparação, ficando as mesmas a fazer parte integrante da mesma.”.
8. Os RR CC e mulher, DD, assinaram o referido Contrato na qualidade de Terceiros Outorgantes e Fiadores, tendo ficado a constar, na cláusula décima primeira, que “Os Terceiros Outorgantes e Fiadores aqui garantem a sua vontade de prestar fiança e obrigam-se solidariamente com a Segunda Outorgante e Inquilina a cumprir todas as cláusulas e obrigações deste contrato, garantindo a satisfação do direito de crédito, ficando pessoalmente obrigado perante o credor nos termos e condições previstas nos artigos 627º, 628º. e 634º. do Código Civil.”.
9. EE efectuou inspecção ao imóvel a 20 de Julho de 2011.
10. A 1ª Ré BB, Lda. havia retirado do imóvel aparelhos de ar condicionado, a bomba elevatória na cave, instalação de incêndios e seus aparelhos, torneiras misturadoras, 12 portas de madeira, sendo 4 no rés-do-chão e 8 na cave, e 6 portas de vidro dos chuveiros da cave.
11. A 1ª Ré BB, Lda., havia retirado do imóvel, ao nível do r/c, prateleiras do balcão, placas e sinalizadores de iluminação.
12. A 1ª Ré BB, Lda., havia retirado do imóvel, na cave, protecção de poliban, colunas de duche, sanitas e autoclismos, base de chuveiros, lavatórios, torneiras, móveis de lavatório duplos com torneiras, prateleiras, portas e torneiras dos balneários, caldeiras, tubos e calhas.
13. A 1ª Ré BB, Lda., havia retirado do imóvel, na casa das máquinas, o termoacumulador de águas.
14. A 1ª Ré BB, Lda., havia retirado do imóvel, dos vestiários com lavabos, portas, duches, lavatórios, e sanitas.
15. A 1ª Ré BB, Lda., havia retirado do imóvel, do exterior, o aparelho de ar condicionado.
16. A 21 de Julho de 2011 já a A. recebera da 1ª Ré BB, Lda., a respectiva chave da loja nº 2.
17. A loja nº 2 apresentava buracos nalgumas paredes.
18. Apresentava, também, cabos e fios eléctricos cortados, tendo a 1ª Ré retirado algumas tomadas e interruptores, e um quadro eléctrico adicional que a 1ª Ré BB instalara e seus disjuntores.
19. Os móveis e louças sanitárias haviam sido retirados.
20. No r/c, o vidro do balcão encontrava-se partido.
21. O painel/espelho no salão de dança encontrava-se partido.
22. As placas e sinalizadores de iluminação haviam sido extraídos dos lugares onde estavam fixados.
23. O ora advogado da A. escreveu e enviou, com registo e aviso de recepção, à 1ª Ré BB, Lda., que a recebeu, carta datada de 21 de Julho de 2011 onde referia:
“(…)
O Sr. EE, solicitou-me que escrevesse a V. Exª pelos seguintes motivos:
AA, S.A. na qualidade de senhorio, outorgou com Artbody Lda na qualidade de inquilina, um contrato de arrendamento comercial, o qual findou pela entrega da chave.
Sucede que o imóvel apresenta deteriorações graves, por si executadas, a ponto de ter retirado do mesmo, as aparelhagens de electricidade, móveis, louças sanitárias, torneiras, portas etc.
Segundo a lei, V. Exª será obrigada a reparar tais deteriorações ou então a indemnizar o meu cliente.
Por isso, o Sr. EE aguarda, por 8 dias que comunique, se está na disposição de o indemnizar ou fazer essas reparações, repondo o imóvel no estado em que o mesmo se encontrava na altura do arrendamento, caso contrário, será ele a executar tais obras tendo V. Exª que o indemnizar pelos prejuízos e gastos que ele tiver. (…)”.
24. A 1ª Ré BB, Lda., tendo dela retirado aqueles objectos e equipamento, deixou a “loja nº 2” sem condições para o funcionamento de ginásio, depreciando o imóvel.
25. Após receber da 1ª Ré a fracção, a A. fez nela obras, restaurando a loja de ginásio.
26. Pelas obras de restauração da loja de ginásio, a A. suportou €12.000,00 com a colocação do ar condicionado, aparelhos e condutas de ventilação, valor que foi descontado na caução e rendas a pagar pela GG, Lda. à A. por virtude do contrato de arrendamento de 29/8/2011, daquela “loja 2”, ajustado entre estas duas sociedades.
27. Pelas obras de restauração da loja de ginásio, a A. pagou €2.645,73 à HH, Lda., referente à colocação de 4 extractores.
28. Pelas obras de restauração da loja de ginásio, a A. pagou a quantia de €2.290,00 à II, Lda., referente à colocação de portas, prateleiras, rodapé, e calhas.
29. Pelas obras de restauração da loja de ginásio, a A. pagou ainda €7.527,90 à JJ, Lda., referente a serviços de electricidade e canalização.
30. Pelas obras de restauração da loja de ginásio, a A. pagou ainda € 681,45 a LL, referente a trabalhos de restauro de paredes e pinturas.
31. Aquando da deslocação de EE à loja nº 2 a 20 de Julho de 2011, já a 1ª Ré BB, Lda. havia dela retirado os objectos mencionados nos pontos 10 a 15, 18, 19 e 22.
32. Fora a 1ª Ré BB, Lda. quem adquirira os objectos e equipamentos que retirou da referida loja nº 2, e referidos nos pontos 10 a 15, 18, 19 e 22.
33. Para poder exercer a actividade de ginásio na referida loja nº 2, a 1ª Ré BB, Lda. realizou e custeou todas as obras de adequação do espaço e adquiriu aqueles objectos e equipamentos que nela instalou para o efeito.
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A segunda questão colocada no recurso prende-se com a possibilidade (no entender dos recorrentes) que foi conferida à A. de liquidar os danos em momento posterior à acção declarativa quendo nesta já tinha alegado o montante concreto de tais danos.
Aqui não podemos concordar com os recorrentes.
A A., sem dúvida, alegou diversas despesas com a restauração do imóvel, algumas delas que têm que ver com os objectos que foram danificados e que a sentença englobou na respectiva condenação.
Assim, é certo que (1.º) a A. provou a existência dos danos e (2.º) não provou o seu montante exacto, não obstante o tivesse alegado.
Cremos que ao caso se aplicam, por inteiro, as considerações expostas do ac. da Relação de Coimbra, de 3 de Outubro de 2006.
O art.º 661.º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil de 1961 (então aplicável e correspondente ao actual art.º 609.º, n.º 2) «tanto se aplica no caso de se ter inicialmente formulado um pedido genérico e de não se ter logrado converter em pedido específico, como ao caso de ser formulado pedido específico sem que se tenha conseguido fazer prova da especificação, ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, a quantidade de condenação».
O fundamental é que os danos estejam provados, que eles tenham existido; a sua indemnização apenas dependerá, depois, do seu valor sendo este algo essencial mas não determinante; determinante da responsabilidade é a existência dos danos.
Como também se escreve no citado acórdão:
«A própria lei substantiva, concretamente o art.º 569.º do C. Civil, permite ao lesado a possibilidade de deduzir pedidos genéricos, a concretizar, posteriormente. Por isso, se o lesado não necessita de indicar, logo no momento inicial do processo, a importância exacta em que avalia os danos que sofreu, podendo fazê-lo mais tarde, por maioria de razão isso também lhe deverá ser facultado quando formule um pedido líquido e certo e não logre fazer prova do respectivo montante».
A seguir-se o raciocínio dos recorrentes chegaríamos à conclusão que o dano provado não seria indemnizado só porque o seu valor se não provou logo na acção declarativa — o que ofende, a nosso ver, o sentido mais básico de justiça.
Além disto, devemos ter em conta que mesmo que na liquidação se não prove o montante exacto dos danos, ainda assim o tribunal deverá fixá-los com recurso à equidade, nos termos do art.º 566.º, n.º 3, Cód. Civil. Ou seja, nunca o tribunal deixará, estando provados os danos, de lhes atribuir um concreto valor.
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Pelo exposto, julga-se parcialmente procedente o recurso em função do que se altera a decisão recorrida que se substitui pela seguinte: condenar os RR., solidariamente, ao pagamento à A., a título de indemnização, da quantia que se vier a liquidar ulteriormente, correspondente ao valor ou ao custo de reposição das supra referidas benfeitorias retiradas pela 1.ª Ré da fracção locada (as supra mencionadas torneiras misturadoras, 12 portas de madeira, 6 portas de vidro dos chuveiros da cave; e, na cave, da protecção de poliban, colunas de duche, sanitas e autoclismos, base de chuveiros, lavatórios, torneiras, móveis de lavatórios duplos com torneiras, prateleiras, portas e torneiras dos balneários; os vestiários com lavabos, as portas, duches, lavatórios e sanitas; as tomadas e interruptores; e os móveis e louças sanitárias), com o limite de €7.137,28, acrescido dos respectivos juros legais contados do trânsito em julgado dessa liquidação e até integral e efectivo pagamento.
Custas pelos recorrentes e pela recorrida na proporção, respectivamente, de 1/3 e 2/3.
Évora, 7 de Abril de 2016

Paulo Amaral


Rosa Barroso


Francisco Matos