Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
709/14.1TBOLH-C.E1
Relator: CONCEIÇÃO FERREIRA
Descritores: EXECUÇÃO
PLANO DE REVITALIZAÇÃO
Data do Acordão: 02/08/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: O plano de recuperação aprovado e homologado no processo de revitalização só diz respeito e só vincula os credores e o devedor que se apresentou à revitalização e o aí acordado quanto à divida deste não é extensível às obrigações dos condevedores, nem dos garantes, nem por estes invocável, permanecendo as obrigações destes inalteradas.
Decisão Texto Integral: Apelação n.º 709/14.1TBOLH-C.E1 (2ª Secção Cível)



ACORDAM OS JUÍZES DA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE ÉVORA


Na ação executiva, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca de Faro (Juízo de Execução de Loulé), instaurada por Caixa Económica Montepio Geral, contra (…), Construções e Infraestruturas, Lda., (…), (…) e (…) vieram estes três últimos executados, por apenso, apresentar embargos de executado, alegando, em suma, que a executada (…), Construções e Infraestruturas, Lda. instaurou um processo especial de revitalização que corre termos no Juízo do Comércio de Olhão sob o n° 807/14.1 TBOLH, no qual foi aprovado e homologado o plano de recuperação, pelo que encontrando-se a dívida a ser regularizada em virtude daquele plano de pagamentos, deverá ser aplicado por analogia a estes autos de execução, devendo em consequência ser decretada a suspensão da execução.
O exequente apresentou contestação nela defendendo a improcedência dos embargos.
Em sede de saneamento do processo foi proferida sentença pela qual se julgaram improcedentes os embargos, ordenando-se o prosseguimento da execução contra os embargantes.
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Inconformados com a sentença, interpuseram os embargantes, o presente recurso de apelação, terminando nas respetivas alegações, por formularem as seguintes conclusões que se transcrevem:
1. Por sentença datada de 06-09-2017 foram os presentes embargos de executado julgados totalmente improcedentes.
2. Porém os executados não se conformam com a sentença proferida porquanto e conforme resultando provado – facto provado dos factos n.º 1 a 3 – a livrança, que serve de título à presente execução, apenas foi subscrita pelos sócios, ora Recorrentes por imposição da banca, ora Exequente.
3. Sendo a sociedade "(…) – Construções e Infraestruturas, Lda." a devedora originária.
4. Sociedade, essa, que em 12-06-2014, a sociedade executada "(…) – Construções e Infraestruturas, Lda." interpôs Processo Especial de Revitalização, que correu termos no Tribunal da Comarca de Olhão, sob o n.º 807114.1TBOLH, 1.º Juízo.
5. E em 23-07-2014 foi nomeado administrador judicial provisório nesses mesmos autos, tendo sido proferida sentença a 28-01-2015, pela qual foi homologado o plano de recuperação da sociedade que havia sido aprovado.
6. Plano esse que prevê o pagamento da quantia exequenda em apreço.
7. Dispõe o artigo 17.º-E do CIRE que instaurado o Processo Especial de Revitalização, a nomeação de administrador judicial provisório obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspendem-se, quanto ao devedor, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação, o que já ocorreu naqueles autos.
8. Tal homologação do plano de recuperação determina que o valor da execução nestes autos se mostra afetada tendo em conta o plano de pagamentos existentes naqueles autos de revitalização.
9. Encontrando-se a presente quantia exequenda a ser regularizada em virtude do plano de pagamentos já aprovado.
10. Ou seja, o plano de recuperação aprovado e homologado em processo especial de revitalização impõe-se aos credores, mesmo que estes não tenham participado nas negociações.
11. E determina, não meramente a suspensão das ações executivas já instauradas, mas a sua extinção.
12. O legislador pretende, e bem, proteger o devedor, de modo a evitar que as possibilidades de recuperação da empresa sejam postas em causa pela procedência de ações executivas.
13. Colocando-se assim em causa o propósito revitalizador do PER.
14. Como aliás tem sido o entendimento dominante da nossa jurisprudência, nomeadamente do acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 18-12-2013, aqui citado.
15. Ao decidir pela improcedência dos presentes embargos o tribunal "a quo" violou o disposto nos artigos 793.º e 849.º do Código de Processo Civil e o artigo 17.º-E do CIRE.
16. Termos em que deverá a sentença recorrida ser revogada e em consequência serem declarados extintos os presentes autos de execução.
17. Sem prescindir, sempre se dirá que o título executivo em apreço - livrança - carece de legitimidade, porquanto foi preenchido abusivamente e o valor aí inscrito não corresponde ao montante que se encontrava em dívida, não tendo o cálculo dos juros sido indicado.
18. Mais se referindo que este apenas foi subscrito pelos sócios da devedora originária em virtude da posição aí assumida e por imposição bancária.
19. Acresce, ainda, que se não se mostra junto nem o contrato de mútuo, para o qual foi dada como garantia a livrança, nem o pacto de preenchimento, nem tão pouco o cálculo de juros realizados.
20. Atendendo a que nos encontramos no âmbito da relação jurídica imediata, deverá ser declarada que a livrança foi ilegitimamente preenchida ao arrepio do pacto de preenchimento, sendo pois a livrança nula enquanto título executivo, o que determinará a extinção dos presentes autos, nos termos do disposto no artigo 849.º do Código de Processo Civil.
21. Na medida em que quando haja um pacto de preenchimento, este tem que ser feito nos limites e nos termos adequados, vide a este propósito o artigo 10.º da LULL por remissão. 22. A consequência da falta de um ou mais requisitos essenciais é a nulidade, o documento não produzirá efeitos como livrança.
23. Face ao exposto, o tribunal "a quo" violou o disposto no artigo 703.º, n.º 1, alínea c), do Código de Processo Civil e do artigo 10.º da Lei Uniforme Letras e Livranças, termos em que deverá ser revogada a sentença recorrida, declarando-se os embargos de executado procedentes e em consequência deverão os presentes autos ser declarados extintos.

A recorrida apresentou alegações defendendo a confirmação do julgado.

Cumpre apreciar e decidir

O objeto do recurso é delimitado pelas suas conclusões, não podendo o tribunal superior conhecer de questões que aí não constem, sem prejuízo daquelas cujo conhecimento é oficioso.
Em face do teor das conclusões as questões suscitadas e a apreciar relativas a sentença que julgou a improcedência dos embargos são:
- Da violação do disposto no art.º 17º- E do CIRE.
- Da violação do disposto no artigo 703º, nº 1, alínea c), do CPC e do artº 10º da Lei Uniforme Letras e Livranças.


Na 1ª instância teve-se por relevante a seguinte matéria de facto:
1. A exequente «Caixa Económica Montepio Geral» apresentou como títulos executivos a livrança com o nº (…), no valor de 38.272,42 €, com data de emissão em 03/05/2008 e com data de vencimento em 21 de Outubro de 2013; a livrança com o nº (…), no valor de 103.399,44 €, com data de emissão de 21/04/2005 e com data de vencimento em 05 de Dezembro de 2013; a livrança com o nº (…), no valor de 28.819,52 €, com data de emissão de 03110/2002 e com data de vencimento de 05 de Dezembro de 2013, e a livrança nº (…), no valor de 25.000,00 €, com data de emissão de 28/04/2011 e com data de vencimento de 01 de Maio de 2012;
2. As livranças dadas à execução foram subscritas pela sociedade «(…) – Construções e Infraestruturas, Lda.» e no verso das mesmas, a seguir à expressão "bom por aval à empresa subscritora" constam as assinaturas de (…), (…) e (…);
3. As referidas livranças não foram pagas na data do vencimento nem posteriormente;
4. A executada «(…) – Construções e Infraestruturas, Lda.» intentou processo especial de revitalização o qual corre termos sob o nº 807/14.1TBOLH, no qual foi aprovado e homologado o plano de recuperação.

Conhecendo da 1ª questão
Os ora embargantes/executados, entendem que tendo a executada (…), Lda., instaurado um Processo Especial de Revitalização, que corre termos no 1º Juízo do Tribunal da Comarca de Olhão, sob o nº 807/14.1TBOLH, processo esse cujo plano de recuperação foi aprovado e homologado por sentença proferida a 28/01/2015, deve a execução suspender-se quanto a eles, nos termos do artº 793º do CPC, uma vez que a quantia exequenda se encontra a ser regularizada em virtude do plano de pagamento já aprovado.
Consta dos autos como matéria provada que foram dadas à execução quatro livranças subscritas pela sociedade “(…) – Construções e Infraestruturas, Lda”, e no verso das mesmas, a seguir à expressão “bom por aval à empresa subscritora” constam as assinaturas de (…), (…) e (…).
Os oponentes nos presentes embargos não questionaram a aposição do aval em tais títulos de crédito (quatro livranças), nem a sua qualidade de avalistas.
No entender dos executados deveria a sentença recorrida ter realizado uma interpretação extensiva do disposto no artº 17º E do CIRE e aplicar tal disposição legal também aos sócios da sociedade que se encontra em PER.
Adiantamos já, que a argumentação dos recorrentes não encontra respaldo na jurisprudência nem na doutrina mais recentes e que bem andou o tribunal “a quo” em não ter acolhido a tese da suspensão da execução invocada por aqueles.
O Tribunal “a quo” considerou como questão a resolver a seguinte: “A aprovação e homologação do plano de recuperação da sociedade subscritora das livranças dadas à execução determina a suspensão da execução relativamente aos avalistas?”.
Sustentou o Tribunal recorrido que “o facto de ter sido aprovado e homologado o plano de recuperação da sociedade subscritora das livranças, não tem como consequência a extinção das obrigações assumidas pelos executados (…), (…) e (…) enquanto garantes das obrigações assumidas pela sociedade (…) – Construções e Infraestruturas, Lda. e avalistas das livranças dadas à execução.”
Analisando, ainda que sucintamente, as funções e principais características das figuras do aval e do plano de recuperação /revitalização.
Nos termos dos artºs 32º e 47º, da LULL (aplicáveis ex vi do artº 77º), o dador de aval responde solidariamente da mesma maneira que a pessoa por ele afiançada.
A obrigação do avalista é uma obrigação materialmente autónoma, ainda que formalmente dependente da do avalizado, pois o avalista responsabiliza-se pela pessoa que avaliza, assumindo a responsabilidade, abstrata e objetiva pelo pagamento do titulo.
Trata-se, pois, de “uma garantia cambiária unilateral, não reptícia, abstrata, formal e escrita, espontânea e independente, pode ser parcial e configura um direito literal autónomo” (Acórdão do STJ de 11/12/2012, AUJ nº 4/2013, publicado no DR, 1ª Série de 21/01/2013).
Com efeito, a obrigação do avalista vive e subsiste independentemente da obrigação do avalizado, mantendo-se mesmo que seja nula a obrigação garantida, salvo se a nulidade desta provier de um vício de forma – artº 32º da LULL.
O avalista não é responsável ou não se obriga ao cumprimento da obrigação constituída pelo avalizado, mas tão só ao pagamento da quantia titulada no título de crédito.
A obrigação firmada pelo avalista é perante a obrigação cartular e não perante a relação subjacente. (Acórdão do STJ de 26/02/2013, proc.597/11.0TBSSB-A.L1.S1 e de 19/06/2007, proc. 07A1811, disponíveis in www.dgsi.pt).
Do que fica dito supra, o avalista não se obriga perante o avalizado, mas sim perante o titular da letra ou livrança, constituindo uma obrigação autónoma e independente e respondendo como obrigado cartular, pelo pagamento da quantia titulada na letra ou livrança.
A circunstância de ocorrerem vicissitudes na relação subjacente não captam a virtualidade de se transmitirem à obrigação cambiária, pelo que esta se mantém inalterada e plenamente eficaz, podendo o beneficiário do aval agir, mediante ação cambiária, perante o avalista para obter a satisfação da quantia titulada na letra ou livrança.
Como corolário de tudo isto surge a constatação de que “o avalista não pode defender-se com as exceções que o seu avalizado pode opor ao portador do título, salvo a do pagamento” (Acórdão citado de 26/02/2013 e de 19/06/2007, Vaz Serra, in RLJ ano 113. pag. 186).
O plano de insolvência é constituído por um conjunto de medidas que só se aplicam à sociedade insolvente.
O nº 5, do artº 17º-F, do CIRE, relativamente à homologação do plano de recuperação em processo especial de revitalização manda aplicar, com as necessárias adaptações, as regras na matéria vigentes quanto ao plano de insolvência previstas no Título IX, em especial o disposto nos artºs 215º e 216º.
Tal capítulo compreende os artºs 192º a 222º e dispõe, designadamente, sobre a aprovação e homologação do plano de insolvência, bem como sobre a sua execução e efeitos.
Com efeito, em consequência com a autonomia da obrigação do avalista, dispõe o artº 217.º, nº 4, do CIRE que «as providências previstas no plano de insolvência com incidência no passivo do devedor não afetam a existência nem o montante dos direitos dos credores da insolvência contra os condevedores ou os terceiros garantes da obrigação, mas estes sujeitos apenas poderão agir contra o devedor em via de regresso nos termos em que o credor da insolvência pudesse exercer contra ele os seus direitos».
Deste preceito concluiu o STJ (Ac. de 26/02/2013, citado) que “a aprovação do plano de insolvência da sociedade subscritora da livrança (…), onde passou a existir uma moratória para o cumprimento das suas obrigações, quanto ao pagamento dos seus débitos, não é invocável pelos respetivos avalistas, (…), contra quem o Banco portador da mesma livrança instaurou a (…) execução para obter o seu pagamento”. E fundamentou esta conclusão afirmando que “o plano de insolvência é constituído por um conjunto de medidas que só se aplicam à sociedade insolvente”, já que “ao votar a favor do plano, o credor fá-lo apenas por se tratar de medidas aplicáveis a uma sociedade que está numa particular situação de impossibilidade de cumprir as suas obrigações para com os credores” e “não seria razoável que o credor ficasse inibido de acionar os respetivos avalistas, que não são insolventes, nem se encontram impossibilitados de cumprir as obrigações que livremente assumiram, face à autonomia da obrigação do aval que prestaram” (no mesmo sentido, quanto aos efeitos da homologação do plano de insolvência relativamente à obrigação do avalista, decidiram os Acs. do TRP de 12/09/2013, proc. 2021/11.9TBVCD-A.P1, disponível in www.dgsi.pt e do TRC de 01/07/2014, proc. 1355/13.2TBLRA-A.C1, disponível in www.dgsi.pt; neste último proclamou-se, designadamente, que “sendo o plano de insolvência constituído por um conjunto de medidas que só visa a sociedade insolvente, regulando os termos e condições em que os débitos dele constantes irão ser pagos e não sendo as obrigações dos condevedores do insolvente ou dos terceiros garantes, afetadas por aquele plano – art. 217º, nº 4, do CIRE – o facto do credor não poder exigir à insolvente o pagamento do seu crédito, para além dos termos aí acordados, não é impeditivo de poder exigir a totalidade do crédito nos termos em que o podia fazer anteriormente a esse plano aos avalistas da insolvente”, até porque “aplicando-se o plano de insolvência somente à sociedade insolvente que está impossibilitada de cumprir as suas obrigações nada impede que o credor accione os avalistas com vista ao cumprimento da obrigação que assumiram em consequência do aval prestado”).
Surge, assim, inequívoco que a aprovação e homologação, no competente processo, do plano de insolvência não produz efeitos na obrigação do avalista que continua obrigado ao pagamento da dívida cartular, nos precisos termos em que se vinculou quando apôs o seu aval no título de crédito, sendo, por isso, na mesma medida, a exceção decorrente da aprovação do plano de recuperação da subscritora das livranças, no âmbito do PER, inoponível ao portador das mesmas (v. Ac. do STJ de 04/05/2017 no processo 206/14.5T2STC-A.E1.S1, disponível em www.dgsi.pt). No caso presente é de realçar o facto de já muito antes da homologação do plano ter ocorrido a data de vencimento aposta nos títulos (livranças).
Esta doutrina da autonomia da obrigação do avalista mostra-se, aliás, conforme e harmoniza-se perfeitamente com o preceituado no art. 217º, nº 4, do CIRE, (cfr Acs. TRG de 05/12/2013, proc.2088/12.2TBFAF-B.G1 e de 30/05/2013, proc. 3308/08.3TBGMR-A.G1, disponíveis in www.dgsi.pt).
Do exposto decorre que o plano de recuperação aprovado e homologado no processo de revitalização só diz respeito e só vincula os credores e o devedor que se apresentou à revitalização e que o aí acordado quanto à divida deste não é extensível às obrigações dos condevedores nem dos garantes, nem por estes invocável, permanecendo as obrigações destes inalteradas, sendo certo, que o facto de outros poderem pagar os débitos de que a sociedade em revitalização, também é responsável, não a desprotegem, nem põem em causa a sua recuperação, antes pelo contrário, ao invés do que parecem fazer crer os recorrentes (v. conclusões 12ª a 14ª)
Parecem não resultar, assim, dúvidas que o regime de suspensão da execução a que alude o artº 17º-E, nº 1, do CIRE, não tem aplicação neste caso, pois as ações aí indicadas e passiveis de suspensão são as ações para cobrança de dividas contra a entidade que figura no processo de revitalização como devedor, não afetando o prosseguimento da execução contra outros demandados, designadamente os garantes da dívida, enquanto avalistas. (v. Acs. do TRE de 25/09/2014 e 23/10/2014, respetivamente nos processos 1089/13.8TBOLH-A.E1 e 652/13.1TBOLH-B.E1, disponíveis em www.dgsi.pt; Catarina Serra in O Processo de Revitalização na Jurisprudência, 2016, 51).
Podemos, assim, concluir que a presente execução não poderia ser declarada suspensa, relativamente aos executados/oponentes.
Improcede, assim a 1ª questão suscitada pelos recorrentes, não havendo violação do disposto no artº 17º-E do CIRE, bem como as demais cuja violação foi invocada.

Relativamente à 2ª questão
Vieram os executados/oponentes, nas suas conclusões 17ª a 22ª, agora invocar que as livranças foram ilegitimamente preenchidas, sendo pois nulas enquanto título executivo.
O Juiz deve ocupar-se ou resolver as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação.
O princípio do dispositivo, impõe ao Juiz o dever de se ocupar unicamente das questões suscitadas pelas partes, ou seja, a pronúncia do julgador, para além, do que for de conhecimento oficioso, deverá incidir só sobre tais questões, sob pena de desenvolver atividade exorbitante ou excessiva. Cabe às partes a iniciativa da instauração do pleito, sendo elas que através do pedido e da defesa delimitam o “thema decidendum” (art.º 3º e 264º, ambos do CPC).
No caso dos presentes autos, os executados/oponentes nos presentes embargos não questionaram a aposição do aval em tais títulos de crédito (quatro livranças), nem a sua qualidade de avalistas, apenas requereram que a execução fosse suspensa relativamente a eles em virtude da executada Infrasul – Construções e Infraestruturas, Lda, ter instaurado o processo especial de revitalização, o qual foi homologado, encontrando-se a divida a ser regularizada.
Suscitada, tal questão, agora em sede recursiva, trazem os recorrentes à sindicância de Tribunal Superior questão nova de que ele não se pode ocupar.
Pois, os recursos visam o reexame, por parte do Tribunal Superior, de questões precedentemente resolvidas pelo Tribunal “a quo”, e não a pronúncia sobre questões novas.
Trata-se de rever ou reponderar, pelo que o tribunal de recurso não pode pronunciar-se sobre matéria não submetida à apreciação do tribunal recorrido.
Refere Ribeiro Mendes que os recursos ordinários são de revisão ou de reponderação da decisão recorrida, não de reexame: o objeto do recurso é constituído por um pedido que tem por objeto a decisão recorrida (Recursos em Processo Civil, Coimbra Editora, 2009, 50 e 81).
Daí que “os tribunais de recurso não podem apreciar ou criar soluções sobre matéria nova” (ainda Ribeiro Mendes, obra citada, 51; Abrantes Geraldes in Recursos em Processo Civil, 2008, 90).
Com efeito, é entendimento unânime da jurisprudência que o objeto do recurso é a decisão, ou seja, os recursos visam modificar decisões e não criar soluções sobre matéria nova, não sendo lícito às partes invocar nos recursos questões que não tenham sido suscitado perante o tribunal recorrido (cfr. nesse sentido, entre outros, os Acs. do STJ de 06/02/87, 12/06/91, 02/04/92, 03/11/92 e 07/01/93, in respetivamente, BMJ 364º, 719, 408º, 521, 416º, 642, 421º, 400, e 423º, 540 e ainda o Acs. do STJ de 16/01/2002, no processo n.º 3247/01, 4ª Sec., in Sumários, 57, e de 17/12/2014, no proc.971/12.4 TBCBR.C1.S1; 10/o7/2008, proc.08B1846; 18/11/2008, proc.08B2758, estes in www.dgsi.pt).
Assim, temos que os recursos visam o reestudo por um tribunal superior de questões já vistas e resolvidas pelo tribunal “a quo” e não a pronuncia pelo tribunal “ad quem” sobre questões novas.
Pelas razões acima expostas, é vedado a este tribunal conhecer desta questão, uma vez que se trata de matéria que não foi suscitada pelos recorrentes no tribunal recorrido, sendo certo que o podiam ter feito expressamente aquando da oposição mediante embargos.
Pelo exposto, dado que o recurso em análise não versa sobre quaisquer outras questões, entendemos que a sentença recorrida, atentas as razões e fundamentos devidamente explanados na mesma, não merece qualquer censura ou reparo, sendo, por isso, de manter.
Em consequência, improcedem as conclusões formuladas pelos recorrentes.

DECISÃO
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação e, consequentemente, confirmar a sentença recorrida.
Custas pelos apelantes (artº 527º, n.º 1 e 2, do CPC).

Évora, 08-02-2018

Maria da Conceição Ferreira

Rui Manuel Duarte Amorim Machado e Moura

Maria Eduarda de Mira Branquinho Canas Mendes