Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
229/14.4T8PTG-F.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
NULIDADE DA SENTENÇA
Data do Acordão: 01/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário: I- A total falta da exposição da matéria de facto numa sentença, sendo certo que ela decidiu com base em alguns não expostos, gera a nulidade da sentença [art.º 655.º, n.º 1, al. a), Cód. Proc. Civil].
II- Não obstante o disposto no art.º 665.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, tal nulidade não é suprível pelo tribunal de recurso.
Decisão Texto Integral: Processo n.º 229/14.4T8PTG-F.E1 (2.ª Secção)
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

A, B e C deduziram embargos à execução que lhes move o D.
Invocaram, para o efeito, a inexistência de algum dos fundamentos previstos no artigo 729.º do CPC para a presente oposição; a excepção de ilegitimidade do embargado enquanto exequente na acção principal; a excepção de prescrição da obrigação exequenda; e a inexigibilidade da obrigação exequenda.
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O D contestou.
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Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos.
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Desta sentença recorrem os embargantes com estes fundamentos principais:
Entendem os recorrentes, que não obstante estarmos no âmbito duma acção executiva, o prazo de prescrição é de 3 (três) anos, por aplicação do nº2 do Art.º498.º do Código Civil e da interpretação do nº6 do Art.º54.º do DL 291/2007 de 21/08, e mesmo que se entenda que se aplica o prazo ordinário de prescrição, este não se aplicará ao direito de reembolso do D em toda na sua globalidade, nem aos juros vincendos que recaiam sobre as quantias em que foram condenados.
Entendem os embargantes que o prazo em que o D deverá exercer o direito de reembolso será apenas de 3 (três) anos, mesmo existindo sentença transitada em julgado, não sendo aplicável o Art.º 311.º nº1 do Código Civil ao direito de reembolso do D
O prazo de prescrição ordinário aplicável por força do Art.º311.º do Código Civil, não se aplicará a todos aos direitos de reembolso que dos pagamentos efectuados resultam
Se o direito ao reembolso por parte do D surge na sua esfera jurídica com os pagamentos, só poderão beneficiar da aplicação do prazo ordinário de prescrição os pagamentos efectuados e a consequente sub-rogação no direito dos lesados, após o trânsito em julgado da decisão.
Ficando de fora os pagamentos e a consequente sub-rogação no direito dos lesados que se reportam a momentos anteriores ao trânsito em julgado do acórdão.
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O embargado contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.
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Foram colhidos os vistos.
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Conforme resulta do relatório antecedente, o problema gira à volta de prazos, de momentos. E dado isto, é natural que tenhamos que ter perante nós datas, dias certos de calendário de forma a que alguma conclusão com reflexo (e apoio) directo no caso se possa tirar.
Acontece que a sentença recorrida nada diz sobre isto; em bom rigor, nada diz sobre o que quer que seja quanto a factos (quando foi o acidente, quando foram feitos os pagamentos, qual e quando e do que trata a condenação, etc.). Não existe uma exposição dos factos considerados relevantes para a decisão (cfr. art.º 607.º, n.º 3, Cód. Proc. Civil).
A sentença expõe as razões das partes e inicia logo a sua análise jurídica a que vai depois acrescentando alguma coisa de ordem fáctica (por exemplo, que foi feito um pagamento no montante total de €523 483,86 e pouco mais).
Mas isto é absolutamente insuficiente para alicerçar uma decisão de mérito.
Não sabemos sequer que factos o tribunal considerou provados, que factos é que ele considerou não provados, quais é que ele considerou relevantes; não sabemos nada, tal como as partes.
Temos, assim, de concluir que a sentença é nula por não especificar os fundamentos de facto ­— art.º 615.º, n.º 1, al. b), Cód. Proc. Civil.
Esta nulidade não pode ser ultrapassada pelo disposto no art.º 665.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, pois que não existem quaisquer elementos que permitam conhecer do mérito da apelação.
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Pelo exposto, anula-se a sentença recorrida e determina-se a sua reelaboração com a discriminação dos factos provados que fundamentam a solução definida.
Custas pela parte vencida a final.
Évora, 21 de Janeiro de 2016

Paulo Amaral


Rosa Barroso


Francisco Matos