Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | PAULO AMARAL | ||
Descritores: | FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO NULIDADE DA SENTENÇA | ||
Data do Acordão: | 01/21/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | I- A total falta da exposição da matéria de facto numa sentença, sendo certo que ela decidiu com base em alguns não expostos, gera a nulidade da sentença [art.º 655.º, n.º 1, al. a), Cód. Proc. Civil]. II- Não obstante o disposto no art.º 665.º, n.º 1, Cód. Proc. Civil, tal nulidade não é suprível pelo tribunal de recurso. | ||
Decisão Texto Integral: | Processo n.º 229/14.4T8PTG-F.E1 (2.ª Secção) Acordam no Tribunal da Relação de Évora A, B e C deduziram embargos à execução que lhes move o D. Invocaram, para o efeito, a inexistência de algum dos fundamentos previstos no artigo 729.º do CPC para a presente oposição; a excepção de ilegitimidade do embargado enquanto exequente na acção principal; a excepção de prescrição da obrigação exequenda; e a inexigibilidade da obrigação exequenda. * O D contestou.* Foi proferida sentença que julgou totalmente improcedentes os embargos.* Desta sentença recorrem os embargantes com estes fundamentos principais:Entendem os recorrentes, que não obstante estarmos no âmbito duma acção executiva, o prazo de prescrição é de 3 (três) anos, por aplicação do nº2 do Art.º498.º do Código Civil e da interpretação do nº6 do Art.º54.º do DL 291/2007 de 21/08, e mesmo que se entenda que se aplica o prazo ordinário de prescrição, este não se aplicará ao direito de reembolso do D em toda na sua globalidade, nem aos juros vincendos que recaiam sobre as quantias em que foram condenados. Entendem os embargantes que o prazo em que o D deverá exercer o direito de reembolso será apenas de 3 (três) anos, mesmo existindo sentença transitada em julgado, não sendo aplicável o Art.º 311.º nº1 do Código Civil ao direito de reembolso do D O prazo de prescrição ordinário aplicável por força do Art.º311.º do Código Civil, não se aplicará a todos aos direitos de reembolso que dos pagamentos efectuados resultam Se o direito ao reembolso por parte do D surge na sua esfera jurídica com os pagamentos, só poderão beneficiar da aplicação do prazo ordinário de prescrição os pagamentos efectuados e a consequente sub-rogação no direito dos lesados, após o trânsito em julgado da decisão. Ficando de fora os pagamentos e a consequente sub-rogação no direito dos lesados que se reportam a momentos anteriores ao trânsito em julgado do acórdão. * O embargado contra-alegou defendendo a manutenção do decidido.* Foram colhidos os vistos.* Conforme resulta do relatório antecedente, o problema gira à volta de prazos, de momentos. E dado isto, é natural que tenhamos que ter perante nós datas, dias certos de calendário de forma a que alguma conclusão com reflexo (e apoio) directo no caso se possa tirar.Acontece que a sentença recorrida nada diz sobre isto; em bom rigor, nada diz sobre o que quer que seja quanto a factos (quando foi o acidente, quando foram feitos os pagamentos, qual e quando e do que trata a condenação, etc.). Não existe uma exposição dos factos considerados relevantes para a decisão (cfr. art.º 607.º, n.º 3, Cód. Proc. Civil). A sentença expõe as razões das partes e inicia logo a sua análise jurídica a que vai depois acrescentando alguma coisa de ordem fáctica (por exemplo, que foi feito um pagamento no montante total de €523 483,86 e pouco mais). Mas isto é absolutamente insuficiente para alicerçar uma decisão de mérito. Não sabemos sequer que factos o tribunal considerou provados, que factos é que ele considerou não provados, quais é que ele considerou relevantes; não sabemos nada, tal como as partes. Temos, assim, de concluir que a sentença é nula por não especificar os fundamentos de facto — art.º 615.º, n.º 1, al. b), Cód. Proc. Civil. Esta nulidade não pode ser ultrapassada pelo disposto no art.º 665.º, n.º 1, do mesmo diploma legal, pois que não existem quaisquer elementos que permitam conhecer do mérito da apelação. * Pelo exposto, anula-se a sentença recorrida e determina-se a sua reelaboração com a discriminação dos factos provados que fundamentam a solução definida.Custas pela parte vencida a final. Évora, 21 de Janeiro de 2016 Paulo Amaral Rosa Barroso Francisco Matos |