Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | SÍLVIO SOUSA | ||
Descritores: | SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA DESERÇÃO DA INSTÂNCIA DEVER DE COLABORAÇÃO DAS PARTES | ||
Data do Acordão: | 03/26/2015 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | Comprometendo-se as partes, na sequência da suspensão da instância, para efeitos de transacção extrajudicial, a informar o Tribunal, tendo em vista o prosseguimento do processo, da sua não obtenção, não viola o dever de cooperação o despacho que, decorridos mais de seis meses, após a entrada em vigor do novo C.P.Civil, julga extinta a instância, por deserção; igualmente, não viola o dever de boa gestão processual, por estar em causa um impulso processual, a que as partes se vincularam. Sumário do Relator | ||
Decisão Texto Integral: | Apelação nº 410/12.0 TBACN.E1
Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação de Évora: Relatório O Condomínio do Prédio sito no (…), em (…), intentou a presente ação, na forma de processo sumário, contra (…), residente na Rua (…), Lote 3, 1º Frente, (…), pedindo a sua condenação no pagamento da quantia de € 5.000,00 ou, subsidiariamente, na importância de € 4.500,00, para tanto articulando factos, que, em seu critério, fundamentam a procedência da ação, que culminou com despacho a julgar extinta a instância, por deserção. Fundamentação A - Os factos A.a - Despacho recorrido (datado de 20 de Maio de 2014): “ Uma vez que o processo se encontra aguardar o impulso processual há mais de seis meses por negligência das partes (a instância está suspensa a aguardar o necessário impulso processual - cfr. despacho de 03.04.2013 a fls. 69/70), nos termos do disposto no artigo 281º, nº 1 do Código de Processo Civil (anexo à Lei nº 41/2013 de 26.06) a instância considera-se deserta. A deserção é uma causa de extinção da instância, nos termos do disposto no artigo 277º., alínea e), do Código de Processo Civil (anexo à Lei nº 41/2013 de 26.06). Pelo exposto, nos termos conjugados do disposto no artigo 281º., nº 1 e 3 e artigo 277º., alínea e), ambos do Código de Processo Civil (anexo à Lei nº 41/2013 de 26.06), declaro extinta a instância. Custas da ação pelo Autor. Custas da reconvenção pelo Réu” A.b - Despacho de suspensão a instância (datado de 3 de Abril de 2013) “Ao abrigo do disposto no artigo 279º, nº 4 do Código de Processo Civil, e em face do acordo firmado nesse particular, suspende-se a instância nos exatos termos requeridos, por 30 (trinta) dias, findos os quais os autos ficarão a aguardar que algo seja dito ou requerido com vista ao seu prosseguimento, sem prejuízo do preceituado no artigo 285º. do Código de Processo Civil. A fim de evitar nova deslocação à comarca, e porque a tentativa de conciliação está feita e os Ilustres Mandatários das partes o entendem preferível, fará os autos conclusos para prolação de saneador à Mma. Juiz Auxiliar, de acordo com o provimento em vigor, caso se venham a frustrar as negociações encetadas (e logo que seja requerido o prosseguimento dos autos). Notifique.” B - O direito - O princípio da cooperação - que visa, nomeadamente, assegurar que “o processo realize a sua função em prazo razoável”[1]- deve ser observado por parte de cada um dos “intervenientes processuais em relação aos outros e deve ser exigida pelo juiz em relação a todos, a começar por si próprio, o que tem desde logo a vantagem da pedagogia” [2]; - O dever de boa gestão processual implica para o juiz, a obrigação de, ”além do mais, providenciar pelo suprimento da falta de pressupostos processuais, de garantir o resultado do “andamento célere” do processo, se for o caso adotando ”mecanismos de simplificação e agilização processual” com vista a, em “prazo razoável”, o tribunal decidir da “justa composição do litígio” [3]; - “Ao invés do Código de 1876 (…), nem o Código de 1939, nem o Código de 1961 fixaram doutrina geral sobre a aplicação das leis processuais no tempo. Há, por conseguinte, que estender ao domínio do processo civil, com as necessárias adaptações, a doutrina estabelecida, em termos genéricos, no artigo 12º. do Código Civil. A ideia, proclamada neste artigo, de que a lei dispõe para futuro significará, na área do direito processual, que a nova lei se aplica às ações futuras e também aos atos futuramente praticados nas ações pendentes” [4]; - “A diretriz geral que acaba de ser definida para o comum das leis processuais requer adaptação a certas categorias especiais de leis deste setor. Algumas das acomodações do princípio da aplicação imediata encontram apoio direto na lei; outras resultam do esforço doutrinário de adaptação dos princípios gerais do direito civil às caraterísticas especiais de certas áreas do direito adjetivo” [5]; - “Ora, quanto às leis que alterem prazos anteriormente estabelecidos a boa doutrina tem distinguido as diferentes situações que podem ocorrer, em obediência à orientação geral sobre alterações de prazos estabelecidas no Código Civil (art. 297º.)” [6]; - “A nova lei que encurte um prazo perentório ou cominatório também deve aplicar-se imediatamente aos prazos em curso, mas contando para o efeito somente o período de tempo decorrido na vigência da nova lei. Ressalva-se, entretanto (…), a hipótese de, segundo a lei antiga, faltar menos tempo para o prazo de completar” [7]; - “A crise da extinção define-se assim: ocorre, na pendência do processo, certo evento que faz cessar a instância sem que ela tenha atingido a sua finalidade normal: a declaração, por ato jurisdicional, do direito controvertido. A instância finda em consequência dum facto anormal; termina, por assim dizer, abruptamente, intempestivamente. É o caso, por exemplo, de (…) deserção (…)”[8]; - O prazo da interrupção tem como objetivo a libertar o Tribunal “de um peso morto”[9], de um processo parado, em consequência “da inércia processual na pendência da lide, em atenção ao ónus de atividade que incumbe às partes (…)”[10]; - Com o novo Código de Processo Civil, “o prazo para que ocorra a deserção da instância foi significativamente reduzido de dois anos (…) para seis meses”, o qual deixou de ser antecedido da interrupção da instância [11]. C- Aplicação do direito aos factos apurados Dúvidas inexistem que o recorrente Condomínio do Prédio sito no (…) estava ciente que, em consequência do pedido de suspensão da instância, o prosseguimento dos autos dependia que algo fosse “dito ou requerido”. Ou seja: o referenciado aceitou o ónus de informar o Tribunal recorrido, quanto a uma hipotética não obtenção de transação extrajudicial. Ora, quem não cooperou, tendo em vista o processo realizar “a sua função em prazo razoável” foi, precisamente, o Condomínio do Prédio sito no (…), atenta a circunstância de, durante cerca de 1 ano nada “dizer” ou “requerer”, não obstante a tal se encontrar vinculado e saber que o prazo para a deserção da instância fora reduzido de 2 anos para 6 meses, a contar da data da entrada em vigor, a 1 de setembro de 2013, do novo Código de Processo Civil e que mesmo se aplicava aos presentes autos, Assim sendo, não é razoável imputar ao Tribunal recorrido a violação do dever de cooperação. Acresce que, igualmente, estava ciente que, no caso dos autos não estava em causa suprimento da falta de pressupostos processuais ou a necessidade de adotar ”mecanismos de simplificação e agilização processual”, pelo que não faz sentido aludir a violação do dever de boa gestão processual. Ocorreu, pois, motivo para declarar a extinção da instância, devido a inércia processual, nomeadamente, do recorrente. Decisão: Pelo exposto, decidem os juízes desta Relação, julgando o recurso improcedente, manter a decisão recorrida. Custas pelo recorrente. Évora, 26 de Março de 2015 Sílvio José Teixeira de Sousa Rui Manuel Machado e Moura Maria da Conceição Ferreira __________________________________________________ [1] José Lebre de Freitas, João Redinha e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, vol. I, 2ª edição, pág. 514. |