Acórdão do Tribunal da Relação de Évora | |||
Processo: |
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Relator: | FRANCISCO MATOS | ||
Descritores: | PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO CESSAÇÃO INDEMNIZAÇÃO | ||
Data do Acordão: | 11/10/2022 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Sumário: | Ocorrendo perda total do veículo sinistrado e não colocando a empresa de seguros a indemnização à disposição do lesado, por não se considerar responsável pela reparação do acidente, o cômputo da indemnização por privação do uso do veículo cessa com a comunicação ao lesado da situação de perda total do veículo. (Sumário do Relator) | ||
Decisão Texto Integral: | Proc. n.º 727/21.3T8ORM.E1 Acordam na 2ª secção do Tribunal da Relação de Évora:I – Relatório 1. (…), casado, residente na Rotunda (…), n.º 20-4.º, Z Edifício (…), Fátima, instaurou contra (…) Seguros, S.A., com sede na Avenida da (…), n.º (…), em Lisboa, ação declarativa com processo comum. Alegou, em resumo, que no dia 21/6/2021, na Estrada da (…), em Fátima, conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula 47-…-33, propriedade sua e ao efetuar uma manobra de viragem à esquerda foi embatido pelo veículo ligeiro de mercadorias, com a matrícula 04-…-36, conduzido por (…), propriedade de (…), S.A., com responsabilidade civil por danos ocasionados pela circulação transferida para a R., o qual de forma imprudente e descuidada, invadiu a hemifaixa de rodagem ocupada pelo veículo do A., ocasionando o acidente. Sofreu, em consequência, traumatismo crânio-encefálico com perda de conhecimento e traumatismo na mão esquerda, quebrou os óculos, o seu veículo ficou danificado e impossibilitado de circular e a R. não lhe facultou viatura de substituição. Concluiu pedindo a condenação da R. no pagamento de uma indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais no montante de € 8.816,00, bem como no pagamento do valor da reparação do seu veículo ou, em alternativa, a sua substituição por outro em similar estado. Contestou a R., em resumo, alegando a culpa do A. na produção do acidente (iniciou a manobra de virar à esquerda sem olhar para a sua retaguarda e verificar se podia fazer tal manobra em segurança) e impugnando os danos e/ou a sua extensão. Concluiu pela improcedência da ação. 2. Foi proferido despacho que afirmou a validade e regularidade da instância, identificou o objeto do litígio e enunciou os temas da prova. Teve lugar a audiência de discussão e julgamento e depois foi proferida sentença em cujo dispositivo designadamente se consignou: Designadamente, determina-se a condenação da R. no pagamento ao A., a título de indemnização: a-) Da quantia de 127,50 euros correspondente ao valor do dano de privação de uso do veículo 47-…-33 durante o período de 17 dias de paralisação do mesmo, e calculado à razão de 7,50 euros diários. b-) Da quantia de 800 euros, correspondente ao valor dos danos não patrimoniais sofridos pelo A. em resultado do acidente de viação em causa nos autos e das lesões que lhe advieram em consequência do mesmo. c-) Do valor dos juros de mora que se venceram e se vencerem, contados desde da data da citação da R. para a presente ação até integral pagamento, calculados sobre os montantes da indemnização descritos nas alíneas a) e b), à taxa legal dos juros civis, que será atualmente de 4%, na medida em que é esta que se encontra atualmente em vigor. d-) Do valor da perda total do veículo 47-…-33, pertencente ao A., devido ao acidente de viação em causa nos autos. Contudo, irá remeter-se a realização da liquidação desse dano da perda total para incidente ulterior a instaurar pelo interessado, ou seja o A., na qualidade de lesado. Em qualquer dos casos tal valor do dano da perda total da viatura 47-…-33, nunca poderá ultrapassar o montante de 9.843,75 euros, que foi o que foi reclamado pelo A. e-) Do valor dos juros de mora que se vencerem até integral pagamento, calculados sobre o montante do dano da perda total do veículo 47-…-33, liquidado nos termos descritos em d-), contados desde a data em que se proceder à liquidação do mesmo, à taxa legal dos juros civis, que será atualmente de 4%, na medida em que é esta que se encontra atualmente em vigor. Por outro lado, decide-se declarar improcedente a restante parte da presente ação em relação aos outros pedidos formulados pelo A. nos presentes autos. Designadamente, absolve-se a R. dos outros pedidos de indemnização dos danos formulados pela A.”
B- Decisão na qual, o Mm.º Juiz julgou como não provado, que na sequência do acidente tenha ocorrido a queda e a quebra dos óculos que o A. tinha postos e que o mesmo tenha adquirido novas armações e lentes para substituir os óculos danificados), com um custo total de 1.136,00 euros; C- No que se refere à questão da quebra dos óculos, o Mm.º Juiz desconsiderou o teor das declarações de parte do A., conjugadas com a fatura e recibo que constitui doc. 12, juntos com a P.I.; D- Em sede de audiência de julgamento, ocorrida em 05.04.2022, o A. prestou declarações de parte (14h29m41s a 14h46.39s), nas quais, para além do mais, quando questionado sobre o que tinha acontecido aos seus óculos, afirmou (08m51s a 09m37s)…Os óculos partiram-se...ficaram todos danificados; E- E, no que se refere à compra de outros óculos, esclareceu que teve que comprar óculos normais de ver e os óculos de sol...por se terem partido os dois; F- O A. juntou, com a P.I., fatura e recibo emitidos pela … (doc. 12), em 01.07.2021, no montante de € 1.136.00, documento que não foi objeto de impugnação pela Ré e, como tal, sustenta a versão do A.; G- Da prova documental referida, conjugada com as declarações de parte do A., resulta comprovado que os óculos do A. se danificaram no acidente e que o mesmo teve que adquirir outros para sua substituição, no valor de e 1.136,00; H- Contexto em que, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 662.º do C.P.C., deve a matéria de facto ser alterada (2), julgando-se como provado que: 1. Na sequência do embate referido em 6), ocorreu a queda e a quebra dos óculos que o A. tinha postos a si pertencentes. 2. O A. procedeu à aquisição de novas armações e lentes para substituir os óculos referidos em A), tendo arcado com o custo total de 1.136,00 euros. I- Com o mesmo fundamento, deve dar-se por não provado que a Ré tenha enviado ao Autor uma carta, em 07.07.2021 (factos assentes 18), porquanto, não só não se trata de qualquer carta, mas sim de um Relatório Pericial, sem endereço, como ainda, J- Não se fez qualquer prova do seu envio ao A. e, muito menos, que tal documento configura alguma “oferta” ou “disponibilização” de indemnização, limitando-se a considerar um valor para indemnização; K- Pelo contrário: por carta datada de 05.07.2021 (doc. 7-P.I.), a Ré refuta qualquer responsabilidade pelo pagamento de qualquer indemnização resultante do sinistro em apreço, posição que manteve ao logo de todo o processo; L- Acresce que, tendo remetido as partes para liquidação posterior do valor da viatura, não poderia o Mm.º Juiz considerar como proposta de indemnização, um valor que nem o próprio tribunal considera; M- No que refere ao valor diário de indemnização, pela privação de uso da viatura, não pode aceitar-se como equitativo o valor de € 7,50 dia; N- O valor de referência, mesmo em termos de equidade, não pode deixar de ser o do aluguer de viatura similar, tendo em conta que o A. utilizava a viatura, de forma diária, para as suas deslocações pessoais, nos termos comprovados na decisão; O- Valor esse que, para viaturas similares, segundo os sites da especialidade, varia, atualmente, entre € 65,00 e € 85,00/dia; P- O A. pede um valor mínimo de € 30,00 dia, que corresponde a menos de metade do valor médio que, atentas as circunstâncias e período em que este está privado da viatura, deve ser arbitrado, desde a data do acidente, até ao pagamento da indemnização, com a qual pode ser suprida a privação, com a aquisição de uma outra. TERMOS EM QUE, REVOGANDO A DECISÃO RECORRIDA, NOS TERMOS ALEGADOS, FARÃO V.EXAS., JUSTIÇA !!!” Respondeu a R por forma a defender a confirmação da decisão recorrida. Admitido o recurso e observados os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 2- Na mesma data, hora, e via, referidas em 1), no mesmo sentido de trânsito, alguns metros atrás do veículo 47-(…)-33, circulava o veículo automóvel ligeiro de mercadorias, de marca e modelo: (…), de matrícula 04-(…)-36, pertencente à empresa “(…)”, e conduzido pela testemunha (…). 3- O A. deslocava-se com a sua viatura 47-(…)-33, na direção do mencionado restaurante “(…)”, situado do lado esquerdo da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. 4- Ao pretender virar para a sua esquerda para aceder ao referido restaurante “(…)”, após ter assinalado essa sua pretensão, ligando o pisca-pisca para a esquerda, o veículo 47-(…)-33, saiu da hemifaixa direita, por onde circulava, e invadiu e entrou na hemifaixa da esquerda, começando a atravessar a mesma. 5- Quando o veículo 47-(…)-33 se encontrava a realizar a manobra de mudança de direção para a sua esquerda referida em 4), o veículo 04-(…)-36 iniciou uma manobra de ultrapassagem daquele veículo 47-(…)-33. 6- Na sequência, o veículo 04-(…)-36 foi embater com a parte da frente do lado direito na parte lateral esquerda do veículo 47-(…)-33, com maior incidência na parte da porta da frente do lado esquerdo. 7- Com o embate referido em 6), o veículo 47-(…)-33 foi projetado ao longo de vários metros, até se imobilizar na berma do lado direito, da hemifaixa direita de rodagem, atento o seu sentido de marcha, ou seja Fátima-Batalha, junto aos rails aí existentes, onde embateu com a parte da frente do lado direito, e junto às instalações das empresas (…) e (…). 8- O embate referido em 6), ocorreu junto ao eixo da via da faixa de rodagem referida em 1). 9- A via referida em 1), no local onde ocorreu o embate, configura uma reta e dispõe de duas hemifaixas de rodagem, de dois sentidos contrários, separados por um traço descontínuo. 10- Em resultado do embate referido em 6), o veículo 47-(…)-33 sofreu estragos ao longo de toda a parte lateral esquerda, com maior incidência junto à porta da frente do lado esquerdo, e ainda na parte da frente do lado direito. 11- Na ocasião referida em 1), o condutor do veículo 04-(…)-36, ou seja a testemunha (…), tripulava esta viatura distraído em relação aos demais veículos que circulavam pela via por onde seguia, quer no mesmo sentido, quer no sentido oposto. 12- Na ocasião referida em 1), a testemunha (…) conduzia o 04-(…)-36 por conta e no interesse da dona da viatura, ou seja a empresa (…), para quem trabalhava. 13- Na data referida em 1), o proprietário da viatura, havia transferido para a Seguradora (…), que foi integrada na R., a responsabilidade pelos danos causados a terceiros em resultado de acidente de viação pelo veículo de matrícula 04-(…)-36, através da celebração de um contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel, com a apólice n.º (…). 14- Após o embate referido em 6), o veiculo 47-(…)-33 ficou impossibilitado de circular pelos seus próprios meios devido ao facto de ter ficado com a direção empenada e com a parte lateral esquerda destruída. 15- Por incumbência da R., foi realizada uma peritagem aos estragos sofridos pelo veículo 47-(…)-33 na sequência do sinistro referido supra, tendo sido orçamentado o custo da reparação desses estragos na quantia de 9.843,75 euros. 16- O veículo 47-(…)-33 tinha um valor comercial situado entre 4.000 euros e 6.000 euros, na data em ocorreu o sinistro referido em 6), antes de sofrer os estragos referidos em 10). 17- A R. obteve como melhor proposta para a aquisição do veículo 47-(…)-33, com os estragos referidos em 10), pela contrapartida de 355 euros. 18- A R. enviou ao A. a carta datada de 7 de Julho de 2021, cuja cópia se encontra junta a fls. 60, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, no qual consta, designadamente, que: “O veículo sofreu danos extensos quer ao nível mecânico quer na sua estrutura como demonstram as fotos que juntamos. O orçamento estimativa para reparação do veículo, elaborado sem qualquer desmontagem, aponta para valores na ordem dos 9.843,75 euros. Assim, técnica e economicamente, é de considerar a arrumação deste assunto por perda parcial”. 19- Na sequência do sinistro referido supra, o A. sofreu traumatismo crânio-encefálico, com perda de conhecimento, ferimentos na mão esquerda e uma lesão no tendão externo do 2º dedo da mão esquerda. 20- Na sequência, o A. foi transportado pelo INEM para o Centro Hospitalar de Leiria, onde recebeu assistência médica e tratamento às lesões por si sofridas, referidas em 19). 21- Nos meses de Julho e Agosto de 2021, o estado do A. foi avaliado em consultas de oftalmologia, ortopedia e fisiatria, tendo realizado 17 sessões de fisioterapia para tratamento e recuperação da sua lesão no 2º dedo da mão esquerda. 22- O A. sofreu dores quando sofreu o embate referido em 6), pelas lesões sofridas em resultado do acidente em causa nos autos, que se encontram referidas em 19), e pelos tratamentos a essas lesões, que se encontram mencionados em 20) e 21). 23- O A. encontra-se reformado, e utilizava a viatura 47-(…)-33 para afazeres domésticos ou de lazer, designadamente para realizar compras, e realizar viagens para visitar os pais e amigos. Não provado: A- Na sequência do embate referido em 6), ocorreu a queda e a quebra dos óculos que o A. tinha postos a si pertencentes. B- O A. procedeu à aquisição de novas armações e lentes para substituir os óculos referidos em A), tendo arcado com o custo total de 1.136,00 euros. C- Após o sinistro referido supra, a viatura 47-(…)-33 ficou tecnicamente em condições de ser reparável. D- O A. recuperou a consciência quando se encontrava encarcerado dentro da sua viatura, tendo tido 15 minutos de angústia, sofrimento e temor pela sua vida, até ser desencarcerado. E- As patologias que o A. sofria antes da data referida em 1), agudizaram-se devido às lesões por ele sofridas em consequência do sinistro referido supra. F- A determinada altura, de forma inopinada, junto à entrada do restaurante “(…)”, situada do lado esquerdo, atento o seu sentido de marcha, o veículo 47-(…)-33, fez uma manobra de mudança de direção à esquerda, invadiu a hemifaixa esquerda de rodagem, por onde estava a circular o veículo 04-(…)-36, na medida em que estava a realizar a manobra de ultrapassagem daquele veículo 47-(…)-33. G- Antes de iniciar a manobra de mudança de direção à esquerda referida supra, o A. não olhou para trás para verificar se se encontrava a circular outro veículo na retaguarda do veículo por si tripulado, e se se encontrava a realizar a manobra de ultrapassagem da sua viatura. H- O veículo 47-(…)-33 tinha o valor comercial de 3.800 euros, na data em ocorreu o sinistro referido em 6), antes de sofrer os estragos referidos em 10).
1.2. Impugnação da decisão de facto 1.2.1. Com fundamento nas suas declarações de parte e nos documentos junto aos autos a fls. 22 vº e 23, o A. considera que se prova a matéria de facto vertida nos pontos A e B dos factos não provados – “A- Na sequência do embate referido em 6), ocorreu a queda e a quebra dos óculos que o A. tinha postos a si pertencentes; “ B- O A. procedeu à aquisição de novas armações e lentes para substituir os óculos referidos em A), tendo arcado com o custo total de 1.136,00 euros”. A decisão recorrida motivou assim as respostas: “A factualidade dada como não provada resultou da ausência total de provas ou da inexistência de prova convincente quanto à mesma. Designadamente, o A. e a R. não fizeram prova, ou prova convincente, quer testemunhal, quer documental, conforme lhes competia, por terem o respetivo ónus, desses factos que fundamentariam a sua versão”. Apreciando. Segundo as declarações de parte prestadas pelo A., à data do acidente usava óculos, os quais tinham acopladas “lentes de sol”, na sequência do embate os óculos partiram-se e teve que comprar outros óculos para substituir os óculos partidos. A fls. 22 vº e 23 dos autos constam cópias de uma fatura e de um recibo, emitidos em nome do A. referentes à aquisição de óculos e respetivas aros, no valor global de € 1.136,00. A inutilização dos óculos é compatível com as lesões sofridas pelo A. (traumatismo crânio-encefálico – ponto 19 dos factos provados) e com a dinâmica e consequências materiais do acidente (o veículo do A. foi projetado ao longo de vários metros, ficou com a direção empenada, com a parte lateral esquerda destruída e impossibilitado de, por si, circular – pontos 7 e 14 dos factos provados) e a data da fatura de aquisição de óculos novos, 1/7/2021, é compatível com as necessidades de substituição dos óculos partidos à data do acidente, 21/6/2021. É certo, como afirma a R., que inexiste qualquer imagem dos óculos partidos, mas tal omissão mostra-se perfeitamente justificada numa situação de traumatismo crânio-encefálico, com perda de conhecimento só recuperado em contexto hospitalar, como foi o caso; nestas circunstâncias, à luz das regras da experiência da vida e da normalidade das coisas, não era exigível ao A. que averiguasse o paradeiro dos óculos ou do que restava deles. A prova, ensina Manuel de Andrade, “não é certeza lógica, mas tão só um alto grau de probabilidade, suficiente para as necessidades práticas da vida (certeza histórico-empírica)”[1] e a prova produzida evidencia, com alto grau de probabilidade, que o A. suportou um prejuízo de € 1.136,00 com a compra de óculos destinados a substituir os óculos que se partiram por efeito do acidente. A impugnação procede e, em consequência, deverão aditar-se aos factos provados os seguintes: “24. Na sequência do embate referido em 6), ocorreu a queda e a quebra dos óculos que o A. tinha postos a si pertencentes; 25. O A. procedeu à aquisição de novas armações e lentes para substituir os óculos referidos em A), tendo despendido a quantia € 1.136,00 euros.”
1.2.2. O A. impugna a decisão de facto vertida no ponto 18 dos factos provados – “A R. enviou ao A. a carta datada de 7 de Julho de 2021, cuja cópia se encontra junta a fls. 60, cujo conteúdo se dá aqui por reproduzido, no qual consta, designadamente, que: “O veículo sofreu danos extensos quer ao nível mecânico quer na sua estrutura como demonstram as fotos que juntamos. O orçamento estimativa para reparação do veículo, elaborado sem qualquer desmontagem, aponta para valores na ordem dos 9.843,75 euros. Assim, técnica e economicamente, é de considerar a arrumação deste assunto por perda parcial” – por forma a ver eliminada a parte em que se afirma que “a R. enviou ao A. a carta datada de 7 de Julho de 2021, cuja cópia se encontra junta a fls. 60”. Argumenta que o documento em vista da resposta, nem é uma carta (é um relatório pericial), nem foi enviada ao A., como se ajuizou. A decisão recorrida motivou assim a resposta: “Por sua vez, para a prova dos factos referidos no ponto 18), levou-se em consideração o documento junto a fls. 60, consistente na carta em causa, onde constam esses elementos de facto”. O documento de fls. 60 aparenta ser um documento interno da Seguradora, com a data de 7/7/2021, reportado ao acidente dos autos, com menção de dados, avaliação e danos verificados no veículo do A. e em cuja conclusão consta: “a considerar para indemnização € 3.245,00”. Não se mostra endereçado ao A., nem contém qualquer sinal ou evidencia de haver sido enviado ao A. pela R.; facto – o envio – que esta, aliás, não alegou, alegou que elaborou o boletim de perda total (artigo 33.º da contestação) mas não esclarece, nem adiantou, se dele deu conhecimento ao A. Em vista do enunciado, a impugnação mostra-se justificada; o ponto 18 dos factos provados deverá ser alterado a contento da Autora. Procede a impugnação da decisão de facto e assim: - adita-se aos factos provados: “24. Na sequência do embate referido em 6), ocorreu a queda e a quebra dos óculos que o A. tinha postos a si pertencentes;” 25. O A. procedeu à aquisição de novas armações e lentes para substituir os óculos referidos em A), tendo despendido a quantia € 1.136,00 euros.” - altera-se o ponto 18 dos factos provados por forma a constar: “Com data de 7 de Julho de 2021, a R. elaborou o documento de fls. 60, referente ao veículo do A., no qual consta, designadamente: “O veículo sofreu danos extensos quer ao nível mecânico quer na sua estrutura como demonstram as fotos que juntamos. O orçamento estimativa para reparação do veículo, elaborado sem qualquer desmontagem, aponta para valores na ordem dos 9.843,75 euros. Assim, técnica e economicamente, é de considerar a arrumação deste assunto por perda parcial. Conclusão: valor venal € 3.600,00, valor veículo com danos € 355,00, a considerar para indemnização € 3.245,00”.
2. Direito 2.1. Âmbito da indemnização Por falta de prova, a decisão recorrida não reconheceu ao A. o direito à reparação do prejuízo decorrente da alegada inutilização dos óculos, no valor de € 1.136,00 [“(…) ao contrário do que foi alegado pelo A., não ficou demonstrado nos autos que na sequência do embate referido em 6), ocorreu a queda e a quebra dos óculos que o A. tinha postos a si pertencentes. Do mesmo modo, também não ficou demonstrado que o A. procedeu à aquisição de novas armações e lentes para substituir os óculos referidos em A), tendo arcado com o custo total de 1.136,00 euros. Consequentemente, ter-se-á que concluir que não ficou demonstrado nos autos que o A. sofreu o referido dano correspondente à perda dos óculos (…)”, consignou-se, designadamente]. Com êxito, o A. impugnou a decisão de facto que fundamentou este segmento da decisão recorrida e por efeito desta procedência, o A. prova o prejuízo decorrente da quebra dos óculos que usava à data do acidente e o montante que despendeu para os substituir [pontos 24 e 25 dos factos provados supra]. Provando-se que a inutilização dos óculos constitui um prejuízo do A. decorrente do acidente e não se questionando a obrigação da R. de reparar os danos por forma a reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, a indemnização deverá ser calculada por forma a reparar este prejuízo (artigos 563.º e 564.º do Código Civil). O recurso procede quanto a esta questão.
2.2. Privação do uso do veículo Depois de considerar o veículo do A. em situação de perda total e de anotar “que o A. apenas utilizava a viatura em causa para deslocações pessoais e de lazer”, a decisão recorrida fixou em € 127,50, a indemnização devida pela privação do uso do veículo, correspondente ao período (17 dias) que mediaram entre a data do acidente (21/6/2021) e a data em que a Ré seguradora terá disponibilizado ao A. o valor da indemnização (7/7/2021), à razão de € 7,50 diários fixados com recurso à equidade. |