Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
569/13.0TBVRS-A.E1
Relator: ALBERTINA PEDROSO
Descritores: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
FALTA DE CONTESTAÇÃO
PROVA DOCUMENTAL
Data do Acordão: 11/22/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário:
I - O incidente de habilitação de herdeiros é objecto de apreciação em despacho liminar, no qual o juiz deve aferir da sua regularidade.
II - Entendendo o juiz que o incidente não deve ser liminarmente indeferido, v.g. por não ser manifestamente improcedente, determina a citação/notificação de todos os requeridos indicados no preceito nesse momento, salvo se existirem fundamentos para o respectivo aperfeiçoamento, como deve acontecer quando o requerente não deduza o incidente contra os primitivos co-réus na acção.
III - Porém, a omissão do despacho de aperfeiçoamento não configura, por si só, a comissão de uma nulidade processual. Para o efeito há que apurar se na espécie tal deficiência teve ou não alguma influência na decisão.
IV - Perante a extinção da personalidade jurídica de algum dos sujeitos da relação material controvertida, a lei processual civil contém um conjunto de possibilidades que conferem tanto às partes como aos interessados na habilitação e também ao juiz, os instrumentos adequados para o suprimento da excepção dilatória em causa.
V - Pese embora o Requerente não haja indicado no incidente todos os primitivos réus na acção principal, tendo todos os interessados no incidente sido chamados ao mesmo mercê do despacho judicial que determinou a respectiva citação/notificação, e tendo-lhes sido dada a possibilidade de o contestarem, a irregularidade do requerimento inicial foi suprida, não se vislumbrando a razão por que deveria o incidente ser improcedente, com fundamento numa excepção dilatória que, a ter existido, foi oportunamente sanada.
VI - Tal é o que cristalinamente decorre do preceituado no artigo 278.º do CPC, que rege sobre os casos de absolvição da instância, de acordo com cujo n.º 2, cessa o disposto no número anterior - que elenca situações em que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância -, quando a falta ou irregularidade tenha sido sanada.
VII - Verificado o decesso do réu no decurso das diligências para a respectiva citação, desde o Código de 1939 que o entendimento preconizado pelo Apelante foi afastado, sendo a habilitação incidental o meio processual idóneo para obter o levantamento da suspensão da instância que haja sido decretada nos autos principais mercê da junção aos autos do assento de óbito da parte, possibilidade actualmente consagrada na excepção introduzida pelo n.º 2 do artigo 351.º do CPC ao disposto no seu n.º 1.
VIII - Ao incidente de habilitação aplica-se a cominação ínsita no artigo 567.º, n.º 1, do CPC. Porém, tendo um dos Réus sido citado editalmente, permanecendo em revelia absoluta porque não veio espontaneamente aos autos, a respectiva falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pelo requerente do incidente de habilitação, porquanto no caso ocorre a situação prevista no artigo 568.º, alínea b) do CPC, o que implica a ineficácia da confissão por constituir excepção à aplicação daquele efeito cominatório.
IX - Sem embargo, considerando que os factos alegados pelo Requerente deviam ser, como foram, provados pelo Requerente por documento autêntico, pese embora a excepção ao efeito cominatório da revelia decorrente da citação edital de um dos requeridos, o certo é que na situação em presença não se revelava pertinente nem necessária a produção da demais prova oral indicada porque iria incidir sobre factos cuja prova só poderia, em concreto, ser feita, como foi, por documento autêntico.
Decisão Texto Integral:
Processo n.º 569/13.0TBVRS-A.E1
Tribunal Judicial da Comarca de Faro[1]
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Acordam na 1.ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora[2]:

I – RELATÓRIO
1. BB, requerido nos autos acima referenciados, não se conformando com a sentença proferida em 01-06-2018, que decidiu julgar procedente o incidente de habilitação dos herdeiros de Manuel … deduzido pelo Autor CC e declarar habilitados como sucessores daquele, para prosseguirem os demais termos da acção principal declarativa, a sua viúva, DD, e os seus descendentes EE e FF, veio interpor o presente recurso, cuja minuta finalizou com as seguintes conclusões:
«1º A douta sentença deverá ser revogada, pois a disciplina jurídica que rege a habilitação de herdeiros, em termos processuais, está plasmada no artigo 351º do Código de Processo Civil, o qual impõe que a habilitação se processe não só contra os herdeiros e sucessores da parte falecida, mas igualmente, contra as outras partes (primitivas) no processo de que o incidente resulta.
2º Por outro lado, o incidente de habilitação processual, apenas se justifica quando exista uma parte falecida na pendência de uma causa, o que não é o caso patente dos autos, já que o Manuel … já há muito havia falecido, ou seja, conforme se pode verificar por certidão de óbito junta a fls. 5 a 6, o mesmo havia falecido a 05/01/2013, quando foi intentada a acção (14/06/2013).
3º Neste caso, se imporia a habilitação notarial e nunca a habilitação processual conforme foi realizada.
4º Ocorre ainda que o incidente, como supra se referiu, não foi deduzido contra as partes já existentes no processo, mas tão-somente contra os alegados herdeiros e sucessores do Manuel …, pelo que aquelas partes deveriam ser citadas para o incidente, o que não o foram.
5º Por mero acaso, o ora recorrente já havia outorgado procuração a Advogado nos autos principais, e mesmo sem ser citado, deduziu contestação ao incidente mas, estranhamente, há clara omissão de pronúncia na douta sentença recorrida quanto aos fundamentos e factos alegados naquela peça processual apresentada pelo aqui recorrente.
6º Finalmente, tendo sido oferecida prova neste incidente pelo aí requerente, deveria o MMº Juiz a quo, de modo a ter a certeza que os herdeiros habilitados eram, efectivamente, os únicos descendentes e herdeiros do falecido, tanto mais que um deles havia sido citado editalmente, o que, por si só, determinaria especiais cuidados processuais,
7º Tendo a douta sentença recorrida violado, nomeadamente, o disposto no artigo 351º nº 1 do Código de Processo Civil, e artigo 615º nº 1 alínea d) do mesmo diploma legal,
8º Devendo, por conseguinte, ser revogada e proferida uma outra que julgue improcedente o incidente de habilitação de herdeiros deduzido».

2. Não foram apresentadas contra-alegações.

3. No despacho em que admitiu o recurso a Senhora Juíza não se pronunciou quanto à arguida nulidade. Porém, a ora Relatora entendeu não ser caso de determinar a baixa do processo para que tal despacho fosse proferido.

4. Observados os vistos, cumpre decidir.
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II.1. – Objecto do recurso
Com base nas disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, 609.º, 635.º, n.º 4, 639.º, e 663.º, n.º 2, todos do Código de Processo Civil[3], é pacífico que o objecto do recurso se limita pelas conclusões das respectivas alegações, evidentemente sem prejuízo das questões cujo conhecimento oficioso se imponha, não estando o Tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos produzidos nas conclusões do recurso, mas apenas as questões suscitadas, e não tendo que se pronunciar sobre as questões cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
Assim, vistos os autos, as únicas questões a apreciar no presente recurso são as de saber se se verifica ou não a arguida nulidade da sentença; e aquilatar se o deduzido incidente de habilitação de herdeiros devia ou não ter sido julgado improcedente, em face das razões aduzidas pelo Apelante.
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II.2. – Factos relevantes
Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
1. Em 5 de Janeiro de 2013 faleceu Manuel …, no estado de casado em primeiras e únicas núpcias com DD.
2. Em 1 de Fevereiro de 1966 nasceu EE, filha de Manuel … e de DD, casada com Horácio ….
3. Em 20 de Março de 1963 nasceu FF, filho de Manuel e de DD, solteiro.
A tramitação processual relevante para a decisão do presente recurso é a seguinte:
1. A acção de que o presente incidente constitui apenso deu entrada em 14.06.2013, tendo a informação sobre o óbito do Réu Manuel …, vindo aos autos na sequência das diligências para a sua citação[4].
2. O presente incidente foi instaurado pelo Autor apenas contra as pessoas que identificou como sendo os únicos herdeiros e sucessores do falecido, juntando os respectivos assentos de óbito e de nascimento.
3. Previamente ao despacho liminar, o ora Apelante apresentou contestação, invocando desconhecer se os identificados eram os únicos herdeiros do falecido; que em bom rigor nos presentes autos não há lugar à habilitação de sucessores da parte falecida na pendência da causa, pois que já há muito este havia falecido; o requerente apenas demanda os alegados sucessores e não as partes sobrevivas, pelo que o incidente deduzido deverá ser julgado improcedente.
4. Por despacho proferido em 25.11.2014, foi admitido o presente incidente e determinada a citação dos requeridos que ainda não tenham sido citados para a causa e a notificação dos que o já tenham sido, para contestarem, nos termos e para os efeitos do artigo 352.º, n.º 1, do CPC.
5. O despacho em apreço foi cumprido, tendo sido notificados/citados todos os primitivos Réus e EE, e sido efectuadas várias diligências para a citação pessoal de FF, a qual, não foi possível concretizar.
6. Nos termos e pelos fundamentos do despacho proferido em 14.11.2017, foi determinada a sua citação edital, a qual foi efectuada sem que o citando comparecesse ou se fizesse representar, pelo que foi proferido despacho a determinar a citação do Ministério Público nos termos do artigo 21.º, n.º 1, do CPC, que nada disse.
7. Em 01-06-2018, foi proferida a sentença recorrida com o seguinte dispositivo: «Nos termos expostos, não sendo conhecidos outros herdeiros, nos termos do art. 354º, n.º 1 e 3, do CPC, declaro habilitados como sucessores do Réu Manuel …, para prosseguirem os demais termos da acção principal declarativa: a) DD, viúva; b) EE, casada com Horácio …; c) FF, solteiro».
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II.3. – O mérito do recurso
Invoca o Recorrente que a sentença é nula, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, porquanto, «há clara omissão de pronúncia na douta sentença recorrida quanto aos fundamentos e factos alegados naquela peça processual [refere-se à contestação] apresentada pelo aqui recorrente».
Vejamos.
Em face do preceituado no artigo 615.º, n.º 1, al. d), do CPC a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento.
Esta causa de nulidade da sentença consiste, portanto, na omissão de pronúncia, sobre as questões que o tribunal devia conhecer; ou na pronúncia indevida, quanto a questões de que não podia tomar conhecimento[5].
É entendimento pacífico que esta nulidade está em correspondência directa com o anteriormente preceituado no artigo 660.º, n.º 2, do CPC, e agora vertido no artigo 608.º, n.º 2, do CPC, que impõe ao juiz a resolução de todas as questões que as partes submeteram à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão tenha ficado prejudicada pela solução dada a outras, não podendo, porém ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo as que sejam de conhecimento oficioso, constituindo, portanto, a sanção prevista na lei processual para a violação pelo juiz do dever estabelecido no referido artigo[6].
Conforme lembra o Conselheiro FERREIRA de ALMEIDA[7] «[i]ntegra esta causa de nulidade a omissão do conhecimento (total ou parcial) do pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão (não a fundamentação jurídica adrede invocada por qualquer das partes).
Não confundir, porém, questões com razões, argumentos ou motivos invocados pelas partes para sustentarem e fazerem vingar as suas posições (jurídico-processuais ou jurídico-substantivas); só a omissão de abordagem de uma qualquer questão temática central integra o vício invalidante da sentença, que não a falta de consideração de um qualquer elemento da retórica argumentativa produzida pelas partes».
No caso em apreço, diz o Apelante que há uma clara omissão de pronúncia quanto aos fundamentos e factos alegados na sua contestação.
Mas, não é assim.
Na verdade, a questão a decidir era a de saber se os identificados pelo Autor eram os únicos herdeiros do falecido Réu, para que fossem habilitados para o prosseguimento da acção principal.
De facto, a súmula do que o ora Apelante invocou na sua contestação consta do ponto 3. acima descrito aquando da considerada “tramitação processual relevante”. Na contestação o Réu não alegou que o falecido tinha outros filhos, mas apenas que desconhecia se os identificados eram os únicos herdeiros. Aliás, em rectas contas até disse desconhecer a qualidade que decorria dos documentos autênticos que a provam. Portanto, não se alcança o que pretendia que na sentença se dissesse a respeito de pretensos “factos” que oportunamente não alegou. Ademais, ao invés do afirmado, a julgadora fundamentou também a decisão na vertente de facto e de direito, aduzindo que: «Os factos dados como provados baseiam-se na certidão de assento de óbito de Manuel … junta a fls. 5 a 6, a certidão de nascimento de EE a fls. 7 e 8 e a certidão de nascimento de FF a fls. 9 e 10.(…)
Em face do disposto na al. a), do n.º 1, do art. 2133º, do Código Civil e do art. 86º, n.º 1, do Código do Notariado, atendendo ao teor dos assentos de óbito e de nascimento, não pode deixar de se concluir que os únicos sucessores e herdeiros do falecido Manuel … são a sua esposa DD seus dois filhos, EE e FF, pelo que possuem legitimidade para serem habilitados como sucessores daquele para prosseguir os demais termos da acção principal declarativa».
Nestes termos, constatando-se que a questão decidenda foi identificada e tratada na decisão recorrida, não se verifica a nulidade da sentença por omissão de pronúncia, já que a Senhora Juíza se pronunciou sobre todas as questões, designadamente as colocadas pelo Recorrente, cumprindo antes aquilatar, se nessa apreciação, a julgadora incorreu ou não em erro de julgamento[8].
Vamos então em primeiro lugar às “questões” colocadas pelo Recorrente nos seus “fundamentos” da contestação, e agora repetidas nas conclusões das alegações de recurso, para depois nos debruçarmos sobre o «novo» fundamento agora invocado a respeito da alegadamente incumprida necessidade de prova.
Assim, a primeira conclusão da apelação respeita à questão, que o Recorrente logo colocou na contestação, de o incidente ter sido deduzido apenas contra os invocados sucessores do falecido.
A este respeito foi expendida a seguinte fundamentação na sentença recorrida:
«…veio o Réu BB contestar o presente incidente, alegando que o mesmo deveria improceder porquanto o incidente em causa apenas foi promovido contra os sucessores do falecido e não contra as restantes partes sobrevivas.
Contudo, compulsados os autos, constata-se que não obstante o presente incidente não ter sido intentado contra as restantes partes sobrevivas, estas foram notificadas do mesmo incidente, dele tomando conhecimento e para, querendo, contestá-lo, conforme determinado em despacho de fls. 26.
Assim, não só as restantes partes sobrevivas tomaram conhecimento do presente incidente, como puderam contra ele reagir, exercendo nele todos os trâmites que teriam direito a exercer se o mesmo tivesse sido intentado contra si, não se vislumbrando qualquer prejuízo para essas partes que justificasse a improcedência do incidente.
Face ao exposto, indefere-se o requerido pelo Réu BB».
Portanto, como se vê, a julgadora pronunciou-se sobre a pretensão do Requerido ora Apelante. Fê-lo para dizer que o mesmo não tem razão quando pretende que de tal omissão resultaria a improcedência do incidente. E fê-lo com acerto, diga-se, se tivermos em consideração o momento em que se pronunciou.
Efectivamente, de harmonia com o preceituado no artigo 352.º, n.º 1, do CPC, deduzido o incidente, ordena-se a citação dos requeridos que ainda não tenham sido citados para a causa e a notificação dos restantes, para contestarem a habilitação.
Sabido é que o incidente de habilitação de herdeiros é objecto de apreciação em despacho liminar, no qual o juiz deve aferir da sua regularidade. Entendendo o juiz que o incidente não deve ser liminarmente indeferido, v.g. por não ser manifestamente improcedente, determina nesse momento a citação/notificação de todos os requeridos indicados no preceito, salvo se existirem fundamentos para o respectivo aperfeiçoamento, como deve acontecer quando o requerente não deduza o incidente contra os primitivos co-réus na acção.
Assim, a consequência inicial da assinalada omissão pelo Requerente nunca seria a pretendida improcedência do incidente de habilitação, mas a prolação pela julgadora de despacho de aperfeiçoamento, para suprimento da mesma.
Efectivamente, conforme observa o Conselheiro SALVADOR DA COSTA[9] «no caso de o incidente não haver sido deduzido contra todas as pessoas, no confronto das quais, nos termos do artigo 351.º, ele deva operar, em conformidade com o que se prescreve nos artigos 6.º, n.º 2, e 590.º, n.º 2, alínea a), o juiz deve convidar o requerente a suprir o vício em dez dias, prazo geral previsto no artigo 149.º, n.º 1.
Se o requerente do incidente não corresponder ao referido convite, com fundamento na exceção dilatória de ilegitimidade ad causam, a que se reportam os artigos 278.º, n.º 1, alínea d), e 577.º, alínea e), e 578.º, de conhecimento oficioso, o juiz absolve os requeridos da instância relativa ao incidente».
Como se depreende da tramitação processual relevante acima descrita de 3 a 6, é verdade que a julgadora não proferiu despacho de aperfeiçoamento, determinando imediatamente a citação/notificação de todos os interessados contra os quais o incidente devia efectivamente operar, sem que o Requerente tivesse deduzido o mesmo contra todas as pessoas indicadas no referido preceito legal, o que em bom rigor processual não devia ter ocorrido.
Porém, a omissão do despacho de aperfeiçoamento não configura, por si só, a comissão de uma nulidade processual. Para o efeito há que apurar se na espécie tal deficiência teve ou não alguma influência na decisão. Assim, a consequência da omissão do devido despacho de aperfeiçoamento, também não seria a improcedência do incidente e, no caso, tal omissão nem sequer determina a existência de qualquer nulidade, uma vez que não teve qualquer influência na decisão do incidente.
De facto, conforme afirma o Professor MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA[10], «[a] omissão do convite ao aperfeiçoamento não gera, em si mesma, nenhuma nulidade processual. (…) A nulidade que decorre da omissão do despacho de aperfeiçoamento não é absoluta, mas apenas relativa e circunstancial: afinal, tudo depende da relevância que a deficiência não suprida pela falta daquele despacho venha a assumir na decisão do pedido.(…)
Em suma, a omissão do despacho de aperfeiçoamento não origina, em si mesma, uma nulidade processual, mas antes uma nulidade da decisão se (e apenas se) a deficiência do articulado constituir o fundamento utilizado pelo tribunal para julgar improcedente o pedido formulado pela parte».
Revertendo à situação concreta em apreço, urge concluir, de harmonia com o antedito, que irreleva, portanto, neste caso se o Requerente havia ou não indicado no incidente todos os primitivos réus na acção principal. De facto, tendo todos os interessados no incidente sido chamados ao mesmo mercê do despacho judicial que determinou a respectiva citação/notificação, e tendo-lhes sido dada a possibilidade de o contestarem, a irregularidade do requerimento inicial foi suprida, não se vislumbrando a razão por que deveria o incidente ser improcedente, com fundamento numa excepção dilatória que, a ter existido, foi oportunamente sanada. Tal é o que cristalinamente decorre do preceituado no artigo 278.º do CPC, que rege sobre os casos de absolvição da instância, de acordo com cujo n.º 2, cessa o disposto no número anterior - que elenca situações em que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância -, quando a falta ou irregularidade tenha sido sanada. Aliás, atenta a questão colocada pelo Apelante, é conveniente lembrar ainda que, de harmonia com o dever de gestão processual actualmente cometido ao juiz por força do disposto no artigo 6.º do CPC, o julgador providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais susceptíveis de sanação, promovendo as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e adoptando os mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável.
Revertendo estas considerações ao caso em apreço, constatando-se que o Requerente cumpriu o ónus de impulso processual que sobre si impendia, deduzindo o incidente de habilitação e que tanto o ora Apelante como os demais requeridos foram chamados aos autos e tiveram oportunidade de contestar o incidente, sendo que apenas o Apelante o fez - conforme a Senhora juíza também referiu, quando salientou que: Devidamente citados nos termos do art. 352º, n.º 1, do CPC, as requeridas DD e EE não apresentaram contestação. Já o requerido FF, por se encontrar em parte incerta e não ter sido possível citá-lo pessoalmente, foi citado por via edital, tendo sido citado o Ministério Público que, por seu turno, também não contestou o presente incidente. Também foram notificadas as restantes partes na acção principal declarativa, as quais também não apresentaram contestação. Antes desse prazo decorrer, veio o Réu BB contestar o presente incidente …» o vício processual inicial foi oportunamente sanado por via do despacho inicial, sendo consequentemente improcedentes as conclusões a este respeito formuladas pelo Apelante (a 4.ª, aliás, a raiar a lide temerária, quando os autos demonstram a existência do despacho judicial a determinar a citação/notificação, consoante o aplicável, bem como o seu cumprimento).
Vejamos agora a questão novamente colocada pelo Apelante nas conclusões 2.ª e 3.ª nas quais expressa o entendimento de que o incidente de habilitação processual, apenas se justifica quando exista uma parte falecida na pendência de uma causa, o que não é o caso patente dos autos, já que o Manuel … já há muito havia falecido, ou seja, conforme se pode verificar por certidão de óbito junta a fls. 5 a 6, o mesmo havia falecido a 05/01/2013, quando foi intentada a acção (14/06/2013). Neste caso, se imporia a habilitação notarial e nunca a habilitação processual conforme foi realizada.
Que dizer?
O infundado da pretensão do Apelante resulta expressamente da lei vigente, já que decorre do artigo 351.º, n.º 2, que «se em consequência das diligências para citação do réu, resultar certificado o falecimento deste, pode requerer-se a habilitação dos seus sucessores, em conformidade com o que neste capítulo se dispõe, ainda que o óbito seja anterior à proposição da acção». O sublinhado é nosso.
Porém, a possibilidade de habilitação nestes casos está longe de ser uma inovação, já que estamos perante uma consagração legal com quase 80 anos.
De facto, como nos informa EURICO LOPES-CARDOSO[11], no domínio do CPC de 1876, a habilitação incidental motivada por falecimento de alguma das partes só era consentida quando o decesso ocorresse na pendência da lide. Não obstante, «os tribunais admitiram muitas vezes a subsistência da demanda assim proposta, consentindo, por analogia, o uso do incidente de habilitação para trazer à demanda os sucessores do falecido». Esta solução de equidade foi, porém, terminantemente arredada pela doutrina do Assento de 21 de Julho de 1931, segundo o qual o incidente da habilitação apenas era aplicável quando o óbito dos litigantes ocorresse posteriormente à propositura da acção.
Mas - prossegue aquele Ilustre Autor -, «[o] Código de 1939, essencialmente dominado por um justo critério de economia processual, não podia fazer o mesmo. Logo nos respectivos projectos se estendeu a esfera de aplicação do incidente ao caso de a morte do réu ter ocorrido antes de proposta a acção mas ser conhecida pela certidão negativa passada pelo funcionário encarregado de a passar».
Portanto, desde o Código de 1939 que o entendimento preconizado pelo Apelante foi afastado, sendo a habilitação incidental o meio processual idóneo para obter o levantamento da suspensão da instância, que haja sido decretada nos autos principais mercê da junção aos autos do assento de óbito da parte.
Naturalmente que esta não é a situação mais comum porquanto o mais habitual é a habilitação decorrente de óbito de uma das partes no decurso da demanda. Conforme sublinha o Conselheiro SALVADOR DA COSTA[12] «trata-se de uma exceção ao disposto no n.º 1, que tem a ver com o facto não raro de o autor intentar a ação contra determinado réu que pensa estar vivo, mas fica a saber, em resultado das diligências tendentes ao ato de citação, por funcionário judicial, agente de execução ou carteiro, que já falecera.
Esta exceção apenas se verifica quando o autor desconhece, ao tempo da propositura da ação, o falecimento do réu; mas não tem de alegar e de provar o seu desconhecimento.
É uma situação anómala em que releva o acionamento de quem não tem personalidade jurídica e, consequentemente, personalidade judiciária, na qual não há, em rigor, modificação subjetiva da relação processual, porque ela se constituiu ab initio com os sucessores do réu falecido ou da pessoa coletiva extinta.
Junta que seja a carta tendente à citação do réu com a indicação do seu falecimento, ou a respetiva certidão negativa donde conste esse facto, a secretaria notifica disso o autor que, se ocorrido o óbito, deve juntar a certidão do correspondente registo, do que decorre, nos termos dos artigos 269.º, n.º 1, e 270.º, n.º 1, a suspensão da instância e a incumbência do autor de requerer a habilitação dos sucessores do réu».
Considerando que o conhecimento do decesso do Réu veio aos autos por via das diligências tendentes à sua citação, este Ilustre Autor poderia estar a referir-se ao nosso caso concreto, dispensando a sua cristalina exposição quaisquer considerações adicionais, e permitindo-nos concluir, como antedito, que improcedem igualmente as conclusões do recurso tendentes a fundamentar a pretensão do Apelante de que a habilitação devia ser improcedente com o fundamento de que o decesso do réu ocorreu antes da entrada em juízo da acção principal.
Ex abundantia, não deixaremos de dizer que mesmo que o Autor já soubesse do falecimento do Réu ao tempo da propositura da acção, tal não obstava a que logo na petição inicial invocasse os factos relativos à sucessão, propondo-a quanto aos sucessores, o que nas palavras do citado autor «se configura como habilitação-legitimidade». Tudo para afirmar que, perante a extinção da personalidade jurídica de algum dos sujeitos da relação material controvertida, a lei processual civil contém um conjunto de possibilidades que conferem tanto às partes como aos interessados na habilitação e também ao juiz, os instrumentos adequados para o suprimento da excepção dilatória em causa, a qual, em qualquer caso, repisa-se, não sendo suprida, apenas daria lugar à absolvição da instância e não permitiria o conhecimento do mérito (cfr. artigo 278.º, n.º 1, alínea c), do CPC). Portanto, nunca teria como consequência a impetrada improcedência do incidente de habilitação.
Igualmente quanto à invocação de que a habilitação teria que ser notarial, basta dizer apenas que a mesma também não se imporia, ao invés do que pretende o Apelante, porque os artigos 353.º e 354.º do CPC regem precisamente sobre os termos do processo a seguir consoante a legitimidade dos sucessores já esteja ou ainda não esteja reconhecida em documento ou noutro processo.
Portanto, do ponto de vista formal nada obsta à procedência da deduzida habilitação de herdeiros de réu falecido antes da pendência da causa, cujo falecimento foi certificado nos autos em consequência das diligências para a sua citação.
Somos, pois, chegados ao momento de apreciar a última questão colocada pelo Apelante, na conclusão 6.ª e que se resume a saber se, em concreto, tendo um dos sucessores sido citado editalmente, e tendo o requerente apresentado prova oral no requerimento inicial, devia a mesma ter sido produzida antes da decisão do incidente.
Vejamos.
Sabido é que «a habilitação é, fundamentalmente, a prova da aquisição, por sucessão ou transmissão, da titularidade de um direito ou de um complexo de direitos, ou de uma situação jurídica ou complexo de situações jurídicas», sendo «utilizada para promover a substituição no processo de alguém com a mesma qualidade jurídica, ou para substituir o transmitente ou o cedente da coisa ou direito litigioso (…).
A habilitação judicial é suscetível de se configurar como requisito de legitimidade, objeto de um processo autónomo, ou como incidente conexionado com determinada causa latu sensu»[13].
Na situação vertente estamos perante um incidente da instância - reconduzível, ainda que impropriamente, a uma modificação subjectiva da instância, e conexionado com a previsão da segunda parte da alínea a) do artigo 262.º do CPC -, ao qual, por via do preceituado no artigo 292.º do CPC, na falta de regulamentação especial, se aplicam as disposições gerais constantes dos artigos desse capítulo I, de entre as quais avulta, para o que ora importa considerar, o n.º 3 do artigo 293.º, de acordo com o qual, a falta de oposição no prazo legal determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere.
O referido preceito manteve o regime anteriormente previsto no artigo 303.º do CPC-95/96, cujo n.º 3 introduziu então, «em termos inovatórios, quais as consequências da revelia do requerido no incidente, determinando-se a aplicação do regime que vigorar na causa principal»[14].
Pese embora a expressa estatuição legal tenha efectivamente sido introduzida apenas no momento referido, o certo é que, conforme se recorda sinteticamente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15-05-2007[15], já anteriormente à consagração legal expressa do efeito cominatório para o incidente que a causa de que este depende comporte, se entendia que «à falta de contestação se aplicam os efeitos da falta desse articulado, consistentes em se considerarem confessados os factos alegados no requerimento inicial, salvo os factos inconfessáveis ou que tenham de ser provados por documento autêntico ou particular (arts. 484 e 485 do C.P.C.), como foi decidido no citado Acórdão deste S.T.J. de 21-9-95 (Bol. 449- 281). Esta interpretação encontra apoio inequívoco nos trabalhos preparatórios do Código de Processo Civil de 1961 (Bol. 122-146) e está conforme com o ensinamento de ALBERTO DOS REIS (Cód. Proc. Civil anotado, Vol. I, 3ª ed., pág. 593), que considera aplicáveis estes princípios ao incidente de habilitação».
Deste modo, dúvidas não restam de que ao incidente em apreço se aplica a cominação ínsita no artigo 567.º, n.º 1, do CPC. Porém, tendo apenas duas de entre os identificados sucessores do réu - a viúva e a filha -, sido oportuna e respectivamente notificada/citada pessoalmente para contestar, não o tendo feito, mas tendo o outro indicado sucessor do réu - o filho -, porque goradas as diligências para a sua citação, sido citado editalmente, permanecendo em revelia absoluta porque não veio espontaneamente aos autos, a respectiva falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pelo requerente do incidente de habilitação, porquanto no caso ocorre a situação prevista no artigo 568.º, alínea b) do CPC, o que implica a ineficácia da confissão por constituir excepção à aplicação daquele efeito cominatório[16].
Significa o que acabamos de dizer que na situação concreta em apreço a sentença apenas podia ter sido proferida após a produção de prova oral?
Pensamos que não.
Efectivamente, é certo que com o requerimento inicial o Requerente apresentou requerimento probatório no qual constava a prova por declarações de parte do próprio à matéria dos artigos 1.º, 2.º e 4.º e da testemunha identificada à matéria daqueles artigos e ainda do 5.º. Tais artigos respeitam, na essência, à alegação de que o Réu faleceu no estado de casado com DD, e que desse casamento houve dois descendentes, a filha EE e o filho FF, sendo estes os únicos herdeiros e sucessores do falecido.
A Senhora Juíza considerou provados os acima reproduzidos factos com base nos documentos autênticos juntos aos autos que os atestam e que são, respectivamente, o assento de óbito do réu que faz fls. 6 dos autos e do qual decorre que Manuel … faleceu no 5 de Janeiro de 2013, no estado de casado com DD; e os assentos de nascimento de EE e de FF, juntos a fls. 8 e 10 dos autos, nos quais constam as datas em que nasceram e identificados como pai e mãe destes, precisamente Manuel … e DD.
Trata-se de documentos autênticos que provam plenamente os factos essenciais dados como provados pela julgadora. Portanto, pergunta-se, que factos relevantes entende o Apelante que ficariam ainda necessitados de prova? E qual a valia da indicada prova oral para demonstrar que estes são os únicos herdeiros e sucessores do falecido? Naturalmente que nos reportamos ao universo dos sucessores conhecidos e não de uma probabilidade eventual - sempre passível de abstractamente ser conjecturável -, da existência de outros herdeiros.
E, assim sendo, dir-se-á, parafraseando o já indicado Autor, que no incidente de habilitação o requerente tem o ónus de alegação e de prova da qualidade de herdeiro dos habilitandos ou sucessores conhecidos do de cujus.
Assim, havendo contestação ou mesmo sem haver contestação quando ocorra alguma das excepções ao efeito cominatório da revelia, deve ser produzida prova da invocada qualidade de herdeiro ou sucessor. Porém, «só deve ser produzida a prova pertinente e necessária, não a sem virtualidade de comprovar a existência dos factos articulados que devam se provados, como é o caso da prova testemunhal ou pericial para demonstrar o nascimento de uma pessoa». (sublinhados nossos).
Revertendo estas considerações ao caso em apreço, e considerando que os factos alegados pelo Requerente deviam ser, como foram, provados pelo Requerente por documento autêntico, pese embora a excepção ao efeito cominatório da revelia decorrente da citação edital de um dos requeridos, o certo é que na situação em presença não se revelava pertinente nem necessária a produção da demais prova indicada, mormente a resultante das declarações de parte do requerente (que aliás, até indicara no processo principal desconhecer quem eram os herdeiros do falecido), e do depoimento da testemunha relativamente a factos cuja prova só poderia, em concreto, ser feita, como foi, por documento autêntico.
Consequentemente, e sem necessidade de maiores considerações, improcede totalmente a apelação, sendo de confirmar a sentença recorrida.
Porque vencido, o Apelante suportará as custas do presente recurso, de harmonia com o princípio da causalidade, decorrente do preceituado nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º e 533.º do CPC.
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II.4 - Síntese conclusiva
I - O incidente de habilitação de herdeiros é objecto de apreciação em despacho liminar, no qual o juiz deve aferir da sua regularidade.
II - Entendendo o juiz que o incidente não deve ser liminarmente indeferido, v.g. por não ser manifestamente improcedente, determina a citação/notificação de todos os requeridos indicados no preceito nesse momento, salvo se existirem fundamentos para o respectivo aperfeiçoamento, como deve acontecer quando o requerente não deduza o incidente contra os primitivos co-réus na acção.
III - Porém, a omissão do despacho de aperfeiçoamento não configura, por si só, a comissão de uma nulidade processual. Para o efeito há que apurar se na espécie tal deficiência teve ou não alguma influência na decisão.
IV - Perante a extinção da personalidade jurídica de algum dos sujeitos da relação material controvertida, a lei processual civil contém um conjunto de possibilidades que conferem tanto às partes como aos interessados na habilitação e também ao juiz, os instrumentos adequados para o suprimento da excepção dilatória em causa.
V - Pese embora o Requerente não haja indicado no incidente todos os primitivos réus na acção principal, tendo todos os interessados no incidente sido chamados ao mesmo mercê do despacho judicial que determinou a respectiva citação/notificação, e tendo-lhes sido dada a possibilidade de o contestarem, a irregularidade do requerimento inicial foi suprida, não se vislumbrando a razão por que deveria o incidente ser improcedente, com fundamento numa excepção dilatória que, a ter existido, foi oportunamente sanada.
VI - Tal é o que cristalinamente decorre do preceituado no artigo 278.º do CPC, que rege sobre os casos de absolvição da instância, de acordo com cujo n.º 2, cessa o disposto no número anterior - que elenca situações em que o juiz deve abster-se de conhecer do pedido e absolver o réu da instância -, quando a falta ou irregularidade tenha sido sanada.
VII - Verificado o decesso do réu no decurso das diligências para a respectiva citação, desde o Código de 1939 que o entendimento preconizado pelo Apelante foi afastado, sendo a habilitação incidental o meio processual idóneo para obter o levantamento da suspensão da instância que haja sido decretada nos autos principais mercê da junção aos autos do assento de óbito da parte, possibilidade actualmente consagrada na excepção introduzida pelo n.º 2 do artigo 351.º do CPC ao disposto no seu n.º 1.
VIII - Ao incidente de habilitação aplica-se a cominação ínsita no artigo 567.º, n.º 1, do CPC. Porém, tendo um dos Réus sido citado editalmente, permanecendo em revelia absoluta porque não veio espontaneamente aos autos, a respectiva falta de contestação não importa a confissão dos factos articulados pelo requerente do incidente de habilitação, porquanto no caso ocorre a situação prevista no artigo 568.º, alínea b) do CPC, o que implica a ineficácia da confissão por constituir excepção à aplicação daquele efeito cominatório.
IX - Sem embargo, considerando que os factos alegados pelo Requerente deviam ser, como foram, provados pelo Requerente por documento autêntico, pese embora a excepção ao efeito cominatório da revelia decorrente da citação edital de um dos requeridos, o certo é que na situação em presença não se revelava pertinente nem necessária a produção da demais prova oral indicada porque iria incidir sobre factos cuja prova só poderia, em concreto, ser feita, como foi, por documento autêntico.
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III - Decisão
Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente o presente recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
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Évora, 22 de Novembro de 2018
Albertina Pedroso [17]
Tomé Ramião
Francisco Xavier

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[1] Juízo de Competência Genérica de Vila Real de Santo António - Juiz 1.
[2] Relatora: Albertina Pedroso;
1.º Adjunto: Tomé Ramião;
2.º Adjunto: Francisco Xavier.
[3] Doravante abreviadamente designado CPC.
[4] Informação colhida por via da consulta electrónica dos autos principais, solicitada pela ora Relatora ao abrigo do disposto no artigo 652.º, n.º 1, alínea d), do CPC.
[5] Cfr. JOSÉ ALBERTO DOS REIS, in Código de Processo Civil, anotado, vol. V, págs. 142 e ss; e Ac. STJ de 19-04-2012, processo n.º 9870/05.5TBBRG.G1.S1, disponível em www.dgsi.pt.
[6] Cfr. neste sentido, exemplificativamente, Ac. STJ de 12-01-2010, processo n.º 630/09.5YFLSB; Ac. TRL de 20-12-2010, processo n.º 1650/10.2TBOER-A.L1-1; e Ac. TRC de 29-02-2012, processo n.º 144732/10.9YIPRT.C1, todos disponíveis em www.dgsi.pt. Este entendimento jurisprudencial pacífico estriba-se na doutrina já defendida por JOSÉ ALBERTO DOS REIS que a propósito do correspondente normativo afirmava que se impõe ao juiz o dever de resolver todas as questões que as partes tiverem submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras, resultando a nulidade, precisamente, da infracção pelo juiz desse dever que lhe está legalmente cometido. Cfr. ainda no mesmo sentido, JORGE AUGUSTO PAIS DO AMARAL, in Direito Processual Civil, 7.ª edição, Almedina 2008, pág. 391.
[7] In Direito Processual Civil, vol. II, Almedina 2015, pág. 371.
[8] Pois como se refere no Ac. STJ de 21.05.2009, acessível em www.dgsi.pt “Se a questão é abordada, mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “error in procedendo”.
[9] In “Os Incidentes da Instância”, 8.ª edição, Almedina 2016, pág. 214.
[10] No Paper intitulado “A consequência da omissão do convite ao aperfeiçoamento: um apontamento”, publicado no Blog do IPPC, em 19.01.2015.
[11] In Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 2.ª Edição, Almedina, 1965, páginas 295 e 296.
[12] Cfr. obra citada, págs. 210 e 211.
[13] Cfr. SALVADOR DA COSTA, obra citada, págs. 204 e 205.
[14] Cfr. LOPES DO REGO, in Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, 2.ª edição, Almedina 2004, pág. 294.
[15] Proferido no processo n.º 07A1002, disponível em www.dgsi.pt.
[16] Cfr. neste sentido, SALVADOR DA COSTA, ob.cit., pág. 224.
[17] Texto elaborado e revisto pela Relatora.