Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
851/16.4T8PTM.E1
Relator: JOÃO NUNES
Descritores: CADUCIDADE DA CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO
EFEITOS
BANCO DE HORAS
Data do Acordão: 06/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: I – Verificando-se a caducidade da convenção colectiva de trabalho, esta deixa de produzir os seus efeitos: a partir de então e até à celebração de nova convenção a relação de trabalho passa a reger-se pelo acordado pelas partes; não havendo esse acordo, mantêm-se os efeitos produzidos pela convenção no que respeita a determinadas matérias, concretamente mantêm-se os direitos relativos à retribuição, categoria, tempos de trabalho e benefícios sociais que a convenção caducada concedia aos trabalhadores, passando a reger-se quanto ao restante pelo regime geral do Código do Trabalho;
II – Porém, por virtude da caducidade da convenção o trabalhador que estava por ela abrangido não perde os direitos que decorriam do contrato de trabalho que celebrou (assim como os que lhe são reconhecidos pela lei, incluindo, naturalmente, a lei fundamental);
III – Por isso, não obstante a caducidade da convenção mantém-se a cláusula do contrato de trabalho, nos termos da qual a autora, docente, teria um horário de trabalho de 35 horas, sendo 22 horas lectivas e 13 horas não lectivas;
IV – Tendo a empregadora posto em causa que a trabalhadora tivesse direito a uma determinada tabela salarial prevista para “professores licenciados e profissionalizados” com fundamento que a profissionalização da trabalhadora não abrangia as diversas áreas que leccionava, improcedente tal fundamento e, assim, reconhecida a categoria em causa à trabalhadora, deve também ser-lhe reconhecido o nível que a mesma invocou e que se prende com os anos completos de serviço se nesta matéria a ré não deduziu qualquer oposição nos articulados;
V – Para a validade do acordo entre o trabalhador e o empregador quanto ao banco de horas individual exige-se que no mesmo se regule a compensação do trabalho prestado por acréscimo, através de pelo menos uma das modalidades consistentes em (i) redução equivalente do tempo de trabalho ou (ii) aumento do período de férias, ou ainda (iii) pagamento em dinheiro.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 851/16.4T8PTM.E1
Secção Social do Tribunal da Relação de Évora[1]


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora:

I. Relatório
BB, devidamente identificada nos autos, intentou na Comarca de Faro (Portimão – Instância Central – 2.ª Sec. Trabalho – J2) a presente acção declarativa de condenação, sob a forma comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra Associação CC, também devidamente identificada nos autos, pedindo a condenação desta a pagar-lhe a quantia total de € 8.348,49, sendo:
a) € 338,00 referente a diferenças retributivas dos meses de Setembro de 2013 a Agosto de 2014;
b) € 1.456,58 a título de diferença no pagamento do subsídio de natal dos anos de 2013, 2014 e 2015;
c) € 11,59 a título de diferença do pagamento a título de retribuição de férias entre Setembro de 2013 e Agosto de 2014;
d) € 4.217,28 a título de trabalho suplementar;
e) € 1.095,00 a título de diferença retributiva no mês de Setembro de 2015;
f) € 1.054,32 referente a trabalho suplementar prestado no ano lectivo de 2015/2016, mais especificamente nos meses de Outubro, Novembro, Dezembro e Janeiro;
g) € 175,72 relativa a duas horas em falta.
Mais pediu a condenação da ré a:
h) cumprir as regras legais de elaboração e organização do horário docente à autora, respeitando os tempos lectivos, não lectivos e as actividades extracurriculares;
i) cumprir os tempos de deslocação entre as escolas da ré nas quais a autora tenha que cumprir horário;
j) corrigir e organizar o horário de trabalho da autora no ano lectivo de 2015/2016 de acordo com as regras legais, bem como proceder aos respectivos acertos remuneratórios.
Alegou, para o efeito e muito em síntese, que é professora licenciada em composição e profissionalizada em análises técnicas de composição, tendo celebrado com a ré um contrato de trabalho em Dezembro de 2010, objecto de aditamento em 12 de Janeiro de 2013, que no âmbito do mesmo passou a exercer a actividade de docente ao serviço da ré, sendo a sua remuneração correspondente à letra A4 da tabela salarial categoria A (professores licenciados e profissionalizados) do contrato colectivo de trabalho (doravante CCT) celebrado entre a AEEP – Associação dos Estabelecimentos de ensino Particular e Cooperativo e a Fenprof – Federação Nacional dos Professores e outros, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 33, de 08-09-2004 e posteriores alterações, com texto consolidado no BTE n.º 30, de 15-08-2011.
Acrescentou que o horário de trabalho semanal dos docentes é de 35 horas, sendo 22 horas de componente lectiva e 13 horas de componente não lectiva, sendo que a ré não respeitou a organização do trabalho tendo em conta actividade docente e, por isso, não elaborou os horários de trabalho de acordo com a mesma actividade, tendo prestado diverso trabalho suplementar, cujo pagamento peticionou.
Mais alegou que a ré não lhe pagou parte da retribuição devida, assim como outras prestações, cujo pagamento também peticionou.

Tendo-se procedido à audiência de partes e não se tendo logrado obter o acordo das partes, foi a Ré notificada para, querendo, contestar a acção, o que veio a fazer, alegando, também muito em síntese, que o CCT que era aplicável a relação laboral em apreciação cessou a sua vigência, por caducidade, em 13 de Maio de 2015 e que o novo regime normativo revogou o regime de organização dos horários lectivos que estavam fixados naquele, pelo que a autora passou a ter apenas como limite de horário de trabalho 35 horas, mas já não a componente lectiva de 22 horas e, assim, que a mesma não prestou qualquer trabalho suplementar e que lhe foram pagas as quantias devidas pela prestação do trabalho, concluindo, nesta conformidade, pela improcedência da acção.

Foi dispensada a realização da audiência preliminar, proferido despacho saneador stricto sensu, fixado valor à causa (€ 8.348,49) e dispensada a selecção da matéria de facto assente e controvertida.

No prosseguimento dos autos, realizou-se a audiência de julgamento, respondeu-se à matéria de facto e em 25-10-2016 foi proferida sentença, que julgou a acção parcialmente procedente, sendo a parte decisória do seguinte teor:
Nestes termos, e em conformidade com as disposições legais supra citadas, decide-se julgar a ação parcialmente procedente, por apenas parcialmente provada, e, em consequência:
A) No reconhecimento de que a retribuição base mensal devida à autora BB é de € 1.932,83 (correspondente ao nível A4 da tabela salarial constante do CCT aplicável), condena-se a ré Academia CC no pagamento à autora da quantia global € 351,21 a título de diferenças salariais relativas aos meses de setembro e outubro de 2013, ao mês de julho de 2014, ao mês de fevereiro de 2016, e ao subsídio de Natal de 2013, relativamente à qual são devidos juros de mora, à taxa legal, desde o vencimento de cada uma das mencionadas prestações e até integral pagamento;
B) Mais se condena a ré a pagar à autora os acréscimos remuneratórios devidos pelo trabalho letivo prestado para além das 22 horas semanais nos anos letivos de 2013/2014, 2014/2015 e 2015/2016, nos termos constantes dos artigos 32º, nº 7 e 34º do CCT aplicável, em montante a apurar em incidente de liquidação;
C) No mais, improcedem os pedidos formulados.
Custas a cargo de ambas as partes, em função do respetivo decaimento, que se fixa em ⅓ para a autora e ⅔ para a ré, sem prejuízo da isenção de que beneficia a autora (cf. artigo 527º do Código de Processo Civil).».

Inconformada com o assim decidido, a ré interpôs recurso para este tribunal, tendo nas alegações apresentadas formulado as seguintes conclusões:
1. A Recorrente não se pode conformar com a douta sentença recorrida pois, salvo o devido respeito, a Meritíssima Juiz a quo errou no julgamento que fez.
2. A douta sentença recorrida representa, por isso, uma injusta condenação que decorre de uma errada aplicação do direito aos factos provados.
3. A Meritíssima Juiz a quo, na sua douta fundamentação, começa por apreciar a questão da caducidade do CCT entre a AEEP e a FENPROF para, muito bem, concluir pela sua caducidade com efeitos a 13 de Maio de 2015.
4. Todavia, a Meritíssima Juiz acaba por entender que decorre do artigo 501.º, n.º 6 do Código do Trabalho, que após a caducidade subsistem os efeitos produzidos nos contratos de trabalho quer no que respeita à retribuição, quer à organização do tempo de trabalho.
5. Tal conclusão está, salvo o devido respeito, errada.
6. O citado n.º 6 do artigo 501.º do Código do Trabalho refere-se a “duração” e não, como refere se refere na douta sentença, a “organização”.
7. A secção II, do Capítulo II, do Títtulo II, do Código do Trabalho tem por epígrafe: “Duração e organização do tempo de trabalho”. Ou seja, tal bastaria para que se concluir que referindo-se o legislador, no n.º 6 (actual n.º 8) do artigo 501.º, tão só à “duração” do tempo de trabalho, pretendeu afastar daquela disposição a “organização” do tempo de trabalho.
8. A “duração” do tempo de trabalho respeita, naturalmente, ao período normal de trabalho, tal como previsto no artigo 198.º do Código do Trabalho, enquanto a “organização” do tempo de trabalho, respeita à forma como aquele tempo é repartido.
9. A repartição do tempo de trabalho em tempos lectivos e tempos não lectivos respeita, como bem conclui a Meritíssima Juiz a quo, à organização do tempo de trabalho, organização essa que, ao contrário do que entendeu aquela Meritíssima Juiz, não subsiste em caso de caducidade do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho, por estar excluída do disposto no n.º 6 (actual n.º 8) do artigo 501.º do Código do Trabalho.
10. A douta sentença erra também ao concluir que a Recorrida prestou trabalho suplementar pelo tempo de trabalho que prestou para além das 22 horas de tempos lectivos que lhe foram atribuídos pela Recorrente.
11. O PNT semanal da recorrida eram, na vigência do CCT, 35 horas. Caducando o CCT, mantem o direito a esse PNT semanal por força do art. 501 do CT.
12. O que não mantem é o direito às normas de organização do tempo de trabalho e são estas que distinguem entre tempo lectivo e tempo não lectivo.
13. Caducando o CCT que vinha sendo aplicado, os tempos lectivos ficam apenas sujeitos ao limite de 33 horas letivas semanais estabelecido no artigo 49.º do Decreto-Lei n.º 152/2013, de 4 de novembro, e já não aos tempos que, como tal, se encontravam fixados naquele CCT.
14. Da matéria de facto não consta, porque a Autora, ora Recorrida, não alegou, qualquer facto respeitante à sua carreira que permita concluir que a Recorrida tem direito a ver-lhe aplicado o nível A 4.
15. Ao considerar aplicável à Recorrida o nível A 4 da tabela, a Meritíssima Juiz errou, devendo tal decisão ser igualmente revogada.
16. Como ficou provado sob o ponto 22 dos factos provados, a ora Recorrente elaborou os documentos de Fls. 115 a 122 que constituem “Banco de horas lectivas” e “Banco de horas não lectivas” relativos a 2013/2014 e 2015/2016.
17. A Recorrida não impugnou aqueles documentos, aceitando, por essa via, o seu teor de onde se conclui que os períodos de tempo a mais despendidos pela ora Recorrida, respeitantes ao tempo em que leccionou 22h50, ou seja, os períodos de 50 minutos em excesso, integram o banco de horas acordado entre as Partes.
18. Daqueles documentos, que a Recorrida, repete-se, não impugnou, resulta que o saldo do Banco de Horas Lectivas era, então, de 25:50:00 horas a favor da Recorrida, que esta poderá gozar no decurso deste ano lectivo, porquanto esteve ausente desde Julho de 2014, só tendo regressado em Outubro de 2015.
19. Como resulta também daqueles documentos, o saldo do Banco de Horas Não Lectivas era, então, de 74:50:00 horas a favor da Recorrente, que a Recorrida deverá prestar no decurso deste ano lectivo, porquanto, como se disse, esteve ausente desde Julho de 2014, só tendo regressado em Outubro de 2015.
20. A Recorrente não pode concordar com o entendimento vertido na douta sentença recorrida, segundo o qual o Banco de Horas não foi validamente instituído.
21. Decidindo como decidiu, a douta sentença violou o disposto no artigo 208.º-A, 226.º, n.º 1, 286.º, n.º 1, alíneas a) e b) e 501.º, n.º 6 (actual n.º 8), todos do Código do Trabalho, pelo que deve ser revogada e substituída por decisão que julgue a acção totalmente improcedente.
Termos em que deve conceder-se provimento ao presente recurso, revogando-se a douta sentença recorrida nos termos supra expostos e absolvendo-se a Recorrente de todos os pedidos.
Decidindo-se assim far-se-á JUSTIÇA!».

Não tendo sido apresentadas contra-alegações, foi, entretanto, o recurso admitido na 1.ª instância, como de apelação, com subida imediata, nos autos, e efeito meramente devolutivo.

Recebidos os autos neste tribunal, aqui a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu douto parecer, no qual concluiu pela improcedência do recurso.
Ao referido parecer respondeu a recorrente, a manifestar a sua discordância e a reiterar, ao fim e ao resto, o constante das alegações e conclusões do recurso oportunamente apresentado.

Preparada a deliberação, com remessa de projecto de acórdão aos exmos. juízes desembargadores adjuntos, colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre decidir.

II. Objecto do recurso
Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das respectivas alegações (artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, ex vi do artigo 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho), salvo as questões de conhecimento oficioso, que aqui não se detectam.
Assim, face às conclusões das alegações de recurso apresentadas pela recorrente, são 3 as questões essenciais a decidir, a saber:
- se são devidos acréscimos remuneratórios por tempos lectivos para além das 22 horas semanais;
- se é aplicável a recorrida o nível A 4 da tabela salarial;
- se o banco de horas instituído é ou não válido.
III. Factos
A) A 1.ª instância deu como provada a seguinte factualidade, que se aceita, por não vir impugnada, nem se vislumbrar fundamento legal para a sua alteração:
1. A Associação CC é proprietária de quatro estabelecimentos para o ensino especializado da música, nos concelhos de …. (artigo 6º da p.i.)
2. A autora é licenciada em composição, profissionalizada em “análises e técnicas de composição”. (artigo 7º da p.i.)
3. A autora exerce funções na Academia ré desde dezembro de 2010, tendo celebrado contrato de trabalho datado de 01 de dezembro de 2010, e aditado em 12 de janeiro de 2013, nos termos que constam dos documentos de fls. 26 e ss., com o seguinte teor:
“CONTRATO DE TRABALHO
Entre:
1º) A Associação CC com sede na Rua ..., representada neste acto pelo seu Presidente da Direcção, …,, adiante designado por Primeiro Outorgante e,
2º) BB, portadora do Bilhete de Identidade nº …, residente em Rua …Beja, adiante designado por Segundo Outorgante.
Foi ajustado e reciprocamente aceite o presente Contrato de Trabalho que se regerá nos termos e pelas cláusulas seguintes:
PRIMEIRA
1 – O Segundo Outorgante é admitido ao serviço do Primeiro com a categoria profissional de docente das disciplinas de Análise e Técnicas de Composição, Teoria Musical, Formação Musical e doutras disciplinas do ensino especializado da música desde que autorizadas pelo Ministério da Educação ou quaisquer disciplinas, desde que compatíveis com as suas habilitações académicas, para lhe prestar a actividade decorrente das funções inerentes à categoria.
SEGUNDA
1 – O Segundo Outorgante obriga-se a prestar, ainda, todos os serviços relacionados com a avaliação dos alunos e respectivo acompanhamento, designadamente em exames, testes de avaliação, audições, reuniões de classe e de pais, assessoria nas áreas de animação cultural e pedagógica.
2 – O Primeiro Outorgante comunicará ao Segundo os serviços que pretende ver prestados, bem como as datas e horas, com a antecedência de, pelo menos, vinte e quatro horas.
TERCEIRA
1 – A actividade do Segundo Outorgante será prestada nas Escolas da Associação Academia de Música de…, ou em locais onde tal for necessário, prestando-a com o maior zelo e diligência e segundo os programas oficiais ou, na falta destes, de programas considerados de bom nível e adequados, da autoria da Direcção Pedagógica, dentro dos calendários fixados anualmente pela primeira outorgante.
2 – A prestação de quaisquer funções em qualquer outra Escola estará sempre dependente de autorização do Primeiro Outorgante.
QUARTA
O Segundo Outorgante obriga-se a cumprir e a fazer cumprir todos os Regulamentos Internos em vigor na Associação e Escolas no respeito de todas as obrigações legais inerentes ao exercício da sua actividade.
QUINTA
1 – O Segundo Outorgante obriga-se a cumprir um horário lectivo de 22 horas semanais, e de 13 horas semanais não lectivas, considerando-se este o horário mínimo garantido pelo Primeiro Outorgante.
2 – Sem prejuízo do número anterior, o número de horas de trabalho a prestar, dependerá do número de alunos que em cada ano se encontrarem inscritos e matriculados e que pretendam frequentar as respectivas disciplinas.
3 – O horário para cada ano lectivo será elaborado no início do mesmo, considerando-se aprovado pelo Primeiro Outorgante no dia 30 de Setembro de cada ano. Após esta data o Segundo Outorgante só poderá alterar o horário após obter autorização do Primeiro Outorgante.
SEXTA
1 – Como remuneração ajustada entre ambos os contraentes, pagará o Primeiro ao Segundo Outorgante a retribuição mensal de acordo com o número de horas fixado no respectivo horário, nos termos do nível correspondente à sua categoria, de acordo com a tabela constante do Contrato Colectivo de Trabalho aplicável ao Ensino Particular e Cooperativo e publicada anualmente pela AEEP.
2 – O Primeiro Outorgante pagará, ainda, ao Segundo um subsídio de alimentação no valor diário e calculado segundo a legislação em vigor.
3 – O Segundo Outorgante tem também direito a um subsídio de férias e de Natal, calculados nos termos legais.
SÉTIMA
1 – Para além dos feriados nacionais e municipais, o Segundo Outorgante terá direito a vinte e dois dias de férias, que serão fixados pelo Primeiro Outorgante com prévia consulta ao Segundo.
OITAVA
O presente contrato produz efeitos a partir do dia 01 de Dezembro de 2010.
NONA
O presente contrato só poderá ser rescindido por acordo escrito entre os contraentes, sem prejuízo para as actividades lectivas e, com uma antecedência mínima de quatro meses, no período compreendido entre o início e o término do ano lectivo em que tal facto ocorrer.
DÉCIMA
A rescisão do contrato sem respeito do prazo de antecedência mínimo referido no número anterior, confere à outra o direito de indemnização correspondente ao quantitativo do vencimento pecuniário, pelo período em falta, e da aplicação de uma cláusula penal, de valor equivalente a metade dos vencimentos auferidos, desde o início do ano lectivo até à data do anúncio da rescisão unilateral, além de outros prejuízos a apurar, em consequência do hipotético incumprimento contratual entre a 1ª Outorgante e as Entidades com quem esta possua vínculo e obrigações.
DÉCIMA PRIMEIRA
Em tudo o que for omisso no presente Contrato, será regulado pela legislação aplicável e pelas Normas Internas da Associação CC.
(…)”
“ADITAMENTO AO CONTRATO DE TRABALHO
ACORDO DE ADAPTABILIDADE INDIVIDUAL
ENTRE:
Associação CC… de ora em diante designada Primeira Contraente;
E:
BB…de ora em diante designado Segundo Contraente, é acordado o presente ADITAMENTO ao CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO celebrado pelas partes em 01 de Dezembro de 2010, nos termos do art. 205º do Código do Trabalho e das cláusulas seguintes:
Cláusula 1ª
As partes acordam em definir em termos médios o período normal semanal de trabalho de 35 horas semanais previsto no Contrato Colectivo de Trabalho aplicável ao sector do ensino particular e cooperativo, publicado no BTE nº 30 (1ª série), de 15/08/2011, da seguinte forma:
1. Prestação de 35 horas de trabalho semanais;
2. Conforme o disposto no CCT para o ensino particular e cooperativo, a carga lectiva para um horário completo é de 22 horas lectivas a que acresce 6h30m destinadas à preparação de aulas, avaliação do processo ensino/aprendizagem, elaboração de estudos e de trabalhos de natureza pedagógica ou científica-pedagógica de interesse para o estabelecimento de ensino, com o acordo da secção pedagógica (artigo 11ºB do CCT); e outras 6h30m, respeitantes ao trabalho a nível de estabelecimento de ensino e que podem incluir a realização de quaisquer trabalhos ou actividades indicadas pelo estabelecimento de ensino com o objectivo de contribuir para a concretização de seu projecto educativo, que dado a especificidade do ensino artístico, compreendem actividades de apoio educativo, actividades de complemento e enriquecimento do currículo, actividades de reforço de aprendizagem, actividades de acompanhamento de alunos motivados pela ausência do respectivo docente, actividades de informação e orientação educacional dos alunos; reuniões com encarregados de educação; reuniões, colóquios ou conferências que tenham a aprovação do estabelecimento de ensino; acções de formação aprovadas pela Direcção do estabelecimento de ensino; sendo o trabalho a nível do estabelecimento prestado neste, sempre que existam condições físicas adequadas, a organização e estruturação da componente não lectiva, salvo o trabalho individual, são da responsabilidade da direcção pedagógica, tendo em conta a realização do projecto educativo do estabelecimento de ensino.
Para este fim será criado um banco de horas, em que, dado a especificidade do sector é reciprocamente aceite um quadro de equivalências anexo ao presente documento e que fará parte integrante do acordo de adaptabilidade.
Ainda neste acordo e atendendo ao número de dias de interrupção lectiva, fica consignado neste documento a obrigatoriedade dos docentes reporem o número de aulas previstas para cada período escolar, de forma a que, cada um dos alunos em particular receba o mesmo número de aulas, e não se sinta prejudicado no processo ensino/aprendizagem relativamente àqueles alunos que beneficiaram da totalidade das aulas previstas; desenvolvimento de acções de carácter pedagógico para elevação e recuperação dos conhecimentos dos alunos com dificuldades de apreensão da matéria leccionada e que se mostrem desfasados relativamente ao nível médio de conhecimentos existente no estabelecimento de ensino; melhoramento e aperfeiçoamento técnico/instrumental e da arte de tocar em conjunto, durante os períodos de interrupção lectiva.
4. O acordo de adaptabilidade do horário tem como período de referência o ano lectivo correspondente ao ano de trabalho contratualizado e/ou no caso dos docentes vinculados sem termo, um ano e seguintes, contados da data deste acordo.
Cláusula 2ª
Este acordo faz parte integrante do contrato de trabalho.
Cláusula 3ª
O presente aditamento produz efeitos a partir de 14 de Janeiro de 2013.
(…)”. (artigos 9º, 10º e 11º da p.i.)
4. A autora é associada do Sindicato dos Professores da Zona Sul, com o nº … (doc. de fls. 20)
5. A componente letiva dos horários dos professores é pela ré contabilizada em minutos lecionados. (artigo 17º da p.i.)
6. A autora dirigiu à ré a carta que se mostra reproduzida a fls. 33, datada de 14.10.2014, com o seguinte teor:
“BB…, em virtude de ter verificado que nos registos de remunerações declarados à Segurança Social, nos meses de Setembro e Outubro de 2013, conforme documento que junto, foram declarados 28 dias em vez dos 30 dias efetivamente prestados tendo em conta a cláusula quinta do contrato de trabalho celebrado entre mim e a Academia CC no dia 1 de Dezembro de 2010, vem solicitar a sua retificação junto do Instituto da Segurança Social, bem como me fosse dado conhecimento de todos os tramites encetados sobre este processo.
Com os melhores cumprimentos,
(…)”.(artigo 17º da p.i.)
7. A ré remeteu à autora a carta que se mostra reproduzida a fls. 34, datada de 21.10.2014, com o seguinte teor:
“Exma. Senhora
No mês de Setembro de 2013 o seu horário era de 21H00 semanais o que corresponde aos 28 dias. No mês de Outubro o horário era de 21H20 semanais, o que corresponde a 28 dias. A partir de Novembro de 2013 o horário passou a ser de 22H50 semanais o que corresponde a 30 dias.
Pela leitura da sua carta que remete para a Cláusula Quinta nº 1 do contrato de trabalho, «O Segundo Outorgante obriga-se a cumprir um horário de 22 horas semanais e de 13 semanais não lectivas, considerando-se este o horário mínimo garantido pelo Primeiro Outorgante». A Cláusula Quinta nº 2 diz, «Sem prejuízo do número anterior, o número de horas de trabalho a prestar, dependerá do número de alunos que em cada ano se encontrarem inscritos e matriculados e que pretendam frequentar as respectivas disciplinas».
Conforme já lhe tinha sido informado por e-mail, nos meses de Setembro e Outubro a Srª Professora BB não possuía o número de horas lectivas correspondentes ao horário completo e foi remunerada de acordo com aquela realidade e não com base nos prossupostos que invoca.
Com os melhores cumprimentos
(…)” (artigo 17º da p.i.)
8. A ré deu instruções aos seus serviços administrativos para proceder à contagem ao minuto do serviço prestado pelos docentes, sendo a respetiva retribuição calculada em função de tal «minutagem». (artigo 20º da p.i.)
9. Os horários eram comunicados aos docentes, incluindo a autora, verbalmente ou por e-mail, sendo que só no início do período de aulas os docentes tomavam conhecimento das horas que iriam lecionar nesse ano e respetivas turmas, e que os mesmos se encontravam sujeitos a alteração pela ré, tendo efetivamente sido alterados ao longo do ano. (artigo 21º da p.i.)
10. No ano letivo 2013/2014, a autora teve, pelo menos, três horários diferentes, cuja componente letiva foi contabilizada, conforme os casos, entre 20h10 e 22h50. (artigos 22º e 23º da p.i.)
11. No ano letivo 2014/2015 a autora esteve ausente da Academia a partir de 29 de julho de 2014, por gravidez de risco; e esteve em licença parental inicial da mãe de 22 de novembro de 2014 até 20 de maio de 2015; finda esta esteve o pai dos gémeos de licença desde 21 de maio de 2015 até 19 de junho de 2015; e finda esta, a mãe gozou de licença parental alargada a partir de 20 de junho de 2015 até 17 de setembro de 2015. (artigo 24º da p.i.)
12. Neste ano letivo, entre 21 de maio de 2015 e 19 de junho de 2015, gozou as férias referentes ao ano letivo anterior e a que adquiriu direito no dia 01 de janeiro de 2015. (artigo 25º da p.i.)
13. (…)
14. (…)
15. A autora exerce a sua atividade sob as ordens, direção e fiscalização da ré. (artigo 5º da p.i.)
16. Exerce as suas funções nas instalações da ré, cumprindo horário de trabalho, sujeito a marcação de faltas, sua justificação, marcação de férias e sujeição ao poder disciplinar da ré. (artigo 36º da p.i.)
17. A ré define quando, onde e os meios necessários à atividade que a autora exerce por conta da Academia. (artigo 37º da p.i.)
18. A autora iniciou a sua relação contratual com a ré em dezembro de 2010. (artigo 38º da p.i.)
19. O horário atribuído à autora no ano letivo 2015/2016 é o que consta do documento de fls. 58, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido. (artigo 54º da p.i.)
20. Os intervalos entre as aulas são contabilizados pela ré enquanto «componente não letiva» no horário dos docentes. (artigo 18º da contestação)
21. Os horários são elaborados por uma «comissão de horários» integrada pelos Diretores Pedagógicos da ré e pela respetiva chefe dos serviços administrativos, estando sujeitos a alterações posteriores, tal como referido em 9. supra. (artigo 24º da contestação)
22. A ré elaborou os documentos de fls. 115 a 122, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, que intitulou de «Banco de Horas Letivas» e «Horas Não Letivas», relativos à autora, dos quais consta, no que se refere ao ano letivo 2013/2014 – Horas Não Letivas, «horas por fazer»: 74:50:00, e Banco de Horas: 25:50:00; e relativamente ao ano letivo 2015/2016 – Banco de Horas: 2:45:00. (artigos 32º e 33º da contestação)
23. O horário de trabalho da autora, como de todos os docentes, tem uma componente letiva e uma componente não letiva. (artigo 40º da contestação).
IV. Fundamentação de direito
Delimitadas supra, sob o n.º II, as questões essenciais suscitas pela recorrente, é agora o momento de analisar e decidir, de per si, cada uma delas.

1. Quanto a saber se são devidos à autora/recorrida acréscimos remuneratórios por tempos lectivos para além das 22 horas semanais
Relacionado com esta questão, escreveu-se na sentença recorrida:
«(…) [T]al como foi referido pela ré, encontra-se publicado no B.T.E. nº 40, de 29.10.2015, “aviso sobre a data da cessação da vigência do contrato coletivo entre a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo – AEEP e a Federação Nacional dos Professores – FENPROF e outros”, do qual consta que “[o] contrato coletivo entre a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo – AEEP e a Federação Nacional dos Professores – FENPROF e outros, publicado no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), 1ª série, nº 11, de 22 de março de 2007, e alterações subsequentes publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego, nº 10, de 15 de março de 2008, nº 13, de 8 de abril de 2009, e nº 30, de 15 de agosto de 2011, cessou a sua vigência no âmbito da AEEP e da FENPROF, por caducidade, em 13 de maio de 2015, nos termos dos números 3 e 4 do artigo 501º do Código do Trabalho, na redação aprovada pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro”.
Perante tal publicação, não parecem subsistir dúvidas de que o mencionado IRCT cessou a sua vigência, por caducidade, em 13.05.2015.
Não obstante, decorre do disposto no artigo 501º, nº 6 do Código do Trabalho que, “Após a caducidade e até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho no que respeita a retribuição do trabalhador, categoria e respetiva definição, duração do tempo de trabalho e regimes de proteção social cujos benefícios sejam substitutivos dos assegurados pelo regime geral de segurança social ou com protocolo de substituição do Serviço Nacional de Saúde.”
Assim, no caso presente, não tendo as partes contratantes acordado sobre os efeitos decorrentes da convenção que deveriam manter-se após a respetiva caducidade (cf. artigo 501º, nº 5 do Código do Trabalho), devem subsistir os efeitos já produzidos nos contratos de trabalho celebrados durante a vigência do mencionado CCT (designadamente, os relativos à retribuição, categoria profissional e duração do tempo de trabalho), como é o caso do contrato de trabalho celebrado entre autora e ré.
Não é, por isso, exata a afirmação da ré de que, após 13.05.2015, ao contrato de trabalho da autora passaram a aplicar-se, sem mais, as regras constantes do Código do Trabalho e, menos ainda, que o seu horário de trabalho tenha passado a ser, apenas, de 35 horas semanais, sem distinção da componente letiva e não letiva.
Com efeito, tendo em consideração o citado preceito do Código do Trabalho, às matérias relativas quer à retribuição, quer à organização do tempo de trabalho (em que se inclui, naturalmente, o modo como são estruturados os horários dos professores), que se achavam definidas no aludido CCT, em vigor à data em que foi celebrado o contrato de trabalho da autora (e ao abrigo do qual o mesmo foi celebrado), têm de continuar a aplicar-se as respetivas disposições, até que as mesmas venham a ser substituídas por outro IRCT (de resto, boa parte dos factos referenciados nos presentes autos ocorreram antes de 13.05.2015, não havendo lugar a qualquer «caducidade retroativa»).
A recorrente rebela-se contra tal entendimento, argumentando que por força da caducidade do CCT se mantêm os efeitos do mesmo no que se refere à duração do tempo de trabalho, mas já não quanto à sua organização.
Vejamos.

É pacífico que à relação laboral era aplicável o CCT entre a Associação dos Estabelecimentos de Ensino Particular e Cooperativo - AEEP e a Federação Nacional dos Professores – FENPROF e outros.
Mas tal CCT cessou a sua vigência, por caducidade, em 13 de Maio de 2015 (n.ºs 3 e 4 do artigo 501.º do Código do Trabalho).
No entanto, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 501.º do Código do Trabalho, até à entrada em vigor de outra convenção ou decisão arbitral, mantêm-se os efeitos acordados pelas partes ou, na sua falta, os já produzidos pela convenção nos contratos de trabalho, no que respeita, além do mais, a “duração do tempo de trabalho”.
Ou seja, verificando-se a caducidade da convenção, esta deixa de produzir os seus efeitos: a partir de então e até à celebração de nova convenção a relação de trabalho passa a reger-se pelo acordado pelas partes; não havendo esse acordo, mantêm-se os efeitos produzidos pela convenção no que respeita a determinadas matérias, concretamente mantêm-se os direitos relativos à retribuição, categoria, tempos de trabalho e benefícios sociais que a convenção caducada concedia aos trabalhadores, passando a reger-se quanto ao restante pelo regime geral do Código do Trabalho.
Porém, saliente-se, por virtude da caducidade da convenção o trabalhador que estava por ela abrangido não perde os direitos que decorriam do contrato de trabalho que celebrou (assim como os que lhe são reconhecidos pela lei, incluindo, naturalmente, a lei fundamental).
Ora, no caso em apreço, aquando da celebração do contrato de trabalho inicial as partes expressamente acordaram que a autora/recorrida cumpria um “horário lectivo de 22 horas semanais, e de 13 horas semanais não lectivas” (cláusula 5.ª, n.º 1).
E no aditamento ao referido contrato, agora de forma mais concreta e por referência ao previsto no CCT do sector particular e cooperativo, fixaram a prestação de 35 horas de trabalho semanais (n.º 1 da cláusula 1.ª) sendo 22 horas lectivas e as restantes não lectivas (n.º 2 da mesma cláusula).
Isto é, as partes fizeram constar do contrato e, portanto, fizeram seu, o que constava do CCT em matéria de período normal de trabalho e distribuição das horas de trabalho por componente lectiva e não lectiva: e isto, independentemente da aplicação ou não à relação de trabalho da convenção em causa.
Assinale-se que no contrato de trabalho inicial, as partes, dentro do princípio da liberdade contratual – embora, balizados, naturalmente, pelo princípio do tratamento mais favorável contemplado no artigo 476.º do Código do Trabalho – regularam as matérias que entenderam e, quanto ao omisso, remeteram para a “legislação aplicável” e para as normas internas da ré; e no aditamento ao referido contrato definiram, por referência à convenção, os termos médios do período normal de trabalho, onde consagrara, além do mais, a componente lectiva de 22 horas semanais.
Ficou, pois, acordado pelas partes que a componente lectiva da autora era de 22 horas semanais e a não lectiva de 13 horas.
Por isso, não releva para o caso presente a questão de saber se a fixação da componente lectiva e não lectiva da prestação do trabalho por parte da autora se integra ou não no tempo de trabalho, cujos efeitos foram mantidos apesar da caducidade da convenção, uma vez que, face ao clausulado contratual, a trabalhadora mantém o direito a que esse tempo de trabalho seja de 22 horas lectivas e 13 horas não lectivas.
Improcedem, por consequência e nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

2. Quanto a saber se é aplicável à recorrida o nível A4 da tabela salarial
Sobre esta problemática escreveu-se na sentença recorrida:
«(…) [E]stando demonstrado que a autora é professora licenciada e profissionalizada, é em conformidade com esta categoria que deve ser remunerada, mesmo que a sua profissionalização não abranja todas as disciplinas que foi chamada a lecionar. É o que decorre do disposto no artigo 40º do CCT aplicável (e também no artigo 267º do Código do Trabalho).
Pese embora a autora não tenha alegado qual o tempo de serviço a considerar na sua categoria profissional e nível remuneratório, limitando-se a remeter para a tabela salarial anexa ao CCT, a verdade é que a ré não manifestou discordância quanto a tal posicionamento (limitando-se a invocar o entendimento de que tal categoria só seria aplicável a algumas das disciplinas lecionadas, no que já vimos não ter razão)».
Defende a recorrente que a recorrida não alegou qualquer facto respeitante à sua carreira que permita concluir que tem direito a ser-lhe aplicado o nível A4, sendo que apenas terá completado 20 anos de serviço em Setembro de 2014, devendo, por consequência, a sentença ser revogada nesta parte.
Cumpre decidir.

Com relevância para a resolução da questão, importa notar que a autora alegou, entre o mais, ser licenciada em composição, profissionalizada em Análises e Técnicas de Composição (artigo 7.º da p.i.) e que a sua remuneração corresponde à letra A4 da tabela salarial categoria A – Professores Licenciados e Profissionalizados, do contrato colectivo de trabalho entre os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e os trabalhadores ao seu serviço, publicado no BTE, 1.ª Série, n.º 33, de 08-09-2004, com as alterações publicadas no BTE n.º 30, de 15-08-2011 (artigo 10.º da p.i.).
Na contestação, a ré, após afirmar que a profissionalização qualifica profissionalmente o docente para o grupo de docência para o qual foi obtida, sustenta que a profissionalização da autora se restringe à área de “Análises e Técnicas de composição”, sendo que a mesma lecciona também as disciplinas de “Formação Musical” e um “Curso Livre”, daí concluindo que a retribuição reclamada pela autora se restringe à docência de “Área e Técnicas de Composição”, mas já não quanto a “Formação Musical” e “Curso Livre” (artigos 7.º e 8.º da contestação).
Assim, e considerando que a ré ao contestar deve tomar uma posição definida sobre os factos alegados que constituem a causa de pedir invocada (n.º 1 do artigo 574.º do Código de Processo Civil), o que se constata é que a mesma se limitou a alegar, sobre a matéria, não ter a autora a profissionalização em determinadas áreas que (também) lecciona, e, assim, que não lhe possa ser reconhecida a categoria A em relação a essas áreas, mas jamais pôs em causa que a autora tivesse os anos de serviço para a categoria que esta invocou.
Ora, de acordo com a matéria de facto (n.º 2) a autora é licenciada em composição e profissionalizada em análise e técnicas de composição; de acordo com o artigo 40.º do CCT – à semelhança, de resto, com o artigo 267.º do Código do Trabalho – caso o trabalhador exerça funções inerentes a diversas categorias, receberá a correspondente à mais elevada, o que significa que a autora deverá ser remunerada de acordo com a “Categoria A – Professores Licenciados e profissionalizados” prevista no anexo V da tabela salarial.
Isto é, e dito de forma directa: por ser professora licenciada e profissionalizada – ainda que possa não o ser em relação a todas as áreas – a autora tem jus à categoria A do anexo V da tabela salarial, assim improcedendo a invocação da ré nesta matéria.
E quanto ao nível dentro dessa categoria, de acordo com o CCT o mesmo prende-se com os anos completos de serviço, sendo que o nível A4 abrange os 20 a 23 anos completos de serviço.
Pois bem: nos articulados a ré nunca pôs em causa que a autora tivesse os anos de serviço necessários para que lhe fosse atribuído o nível em causa, pelo que bem andou a sentença recorrida ao reconhecer tal nível à autora.
Improcedem, por consequência, também nesta parte, as conclusões das alegações de recurso.

3. Do banco de horas
Sobre esta problemática a sentença recorrida discorreu assim:
«(…) [D]e acordo com a previsão do referido artigo 208º-A, a instituição de um banco de horas individual permite que o período normal de trabalho possa ser aumentado até duas horas diárias e atingir até 50 horas semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, sendo que o respetivo acordo deve regular a compensação do trabalho prestado em acréscimo (que pode ser feita mediante, pelo menos, uma das seguintes modalidades: i) redução equivalente do tempo de trabalho; ii) aumento do período de férias; iii) pagamento em dinheiro), a antecedência com que o empregador deve comunicar ao trabalhador a necessidade de prestação de trabalho, e o período em que a redução do tempo de trabalho para compensar trabalho prestado em acréscimo deve ter lugar, por iniciativa do trabalhador ou, na sua falta, do empregador, bem como a antecedência com que qualquer deles deve informar o outro da utilização dessa redução – cf. artigo 208º, nº 4, ex vi do nº 1 do artigo 208º-A, ambos do Código do Trabalho.
Vemos, pois, que a instituição de um banco de horas individual obedece a requisitos muito específicos quanto aos aspetos que devem ser previamente acordados entre as partes, e tem limites precisos no que se refere aos acréscimos de trabalho prestados.
Acresce que, em conformidade com o disposto no artigo 58º, nº 1 do Código do Trabalho, “a trabalhadora grávida, puérpera ou lactante tem direito a ser dispensada de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com o regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado” (o que releva porque sabemos que, no período em causa nos autos, tal circunstância era aplicável à autora).
Todavia, da matéria de facto apurada nos presentes autos apenas resulta que autora e ré assinaram, com efeitos a 14 de janeiro de 2013, o documento intitulado «aditamento ao contrato de trabalho – acordo de adaptabilidade individual» dado como provado sob o ponto 3., do qual consta que “acordam em definir em termos médios o período normal de trabalho de 35 horas semanais” e que “para este fim será criado um banco de horas em que, dado a especificidade do sector, é reciprocamente aceite um quadro de equivalências anexo ao presente documento e que fará parte integrante do acordo de adaptabilidade”, mais se estabelecendo que “atendendo ao número de dias de interrupção letiva, fica consignado neste documento a obrigatoriedade dos docentes reporem o número de aulas previstas para cada período escolar, de forma a que cada um dos alunos em particular receba o mesmo número de aulas (…)”.
E é só. Não foi junto autos nenhum «quadro de equivalências», nem a existência do mesmo foi invocada por qualquer das partes.
Também não foi junto qualquer outro documento que possa traduzir os termos do acordado quanto à criação do banco de horas a que se alude no mencionado documento. Designadamente, não resulta da matéria de facto provada em que termos se processaria a compensação pelo acréscimo de trabalho prestado, nem a antecedência com que a necessidade da sua prestação deveria ser comunicada à trabalhadora – em rigor, nenhuma das partes alegou que tais aspetos tivessem sido acordados.
A ré limitou-se a juntar aos autos os documentos dados como provados sob o ponto 22., de sua autoria, nos quais lançou diversas unidades de tempo, sem que verdadeiramente se alcance em que moldes tal trabalho foi, ou não, prestado e ao abrigo de que acordo».
Discordando de tal entendimento, sustenta a recorrente que a recorrida não impugnou os documentos de “Banco de horas lectivas” e Banco de horas não lectivas” relativas aos anos de 2013/2014 e 2015/2016, pelo que o banco de horas se deverá ter por validamente instituído.
Assim não entendemos.
Estabelece o n.º 1 do artigo 208.º do Código do Trabalho, na redacção introduzida pelo artigo 2.º da Lei n.º 23/2012, de 25 de Junho, que por instrumento de regulamentação colectiva de trabalho pode ser instituído um regime de banco de horas; em tal situação, de acordo com o n.º 4 do mesmo artigo, deve o mesmo instrumento regular a compensação do trabalho prestado em acréscimo, que pode ser feita mediante pelo menos uma das seguintes modalidades: i) redução equivalente no tempo de trabalho; ii) alargamento do período de férias; iii) pagamento em dinheiro.
E pelo artigo 3.º da mesma lei, foi aditado, sob a epígrafe Banco de horas individual”, o artigo 208.º-A, que consagra a possibilidade de, por acordo entre o trabalhador e o empregador, o período normal de trabalho ser aumentado até duas horas diárias e atingir 50 semanais, tendo o acréscimo por limite 150 horas por ano, devendo, contudo, o acordo regular os aspectos referidos no n.º 4 do artigo anterior, ou seja, regular a compensação do trabalho prestado por acréscimo, através de pelo menos uma das modalidades consistentes em redução equivalente do tempo de trabalho ou aumento do período de férias, ou aina pagamento em dinheiro.
Ora, no aditamento ao contrato de trabalho, prevê-se a possibilidade das partes, por acordo, definirem o período normal de trabalho; aí se diz, nomeadamente, que as partes “acordam em definir em termos médios o período normal de trabalho de 35 horas semanais” e que “para este fim será criado um banco de horas em que, dado a especificidade do sector, é reciprocamente aceite um quadro de equivalências anexo ao presente documento e que fará parte integrante do acordo de adaptabilidade”, e inda que “atendendo ao número de dias de interrupção letiva, fica consignado neste documento a obrigatoriedade dos docentes reporem o número de aulas previstas para cada período escolar, de forma a que cada um dos alunos em particular receba o mesmo número de aulas, e não se sinta prejudicado no processo de ensino/aprendizagem relativamente àqueles alunos que beneficiaram da totalidade das aulas previstas(…)”.
Todavia, como bem se assinala na sentença recorrida, não se localiza que tenha sido junto qualquer quadro de equivalências anexo a tal acordo, de resto nem sequer foi alegada a sua existência pelas partes; e, sobretudo, do acordo em causa não se descortina que tenha sido regulada a compensação do trabalho prestado em acréscimo.
A elaboração e junção aos autos pela ré de documentos onde consta o “banco de horas” não supre a exigência legal que decorre do n.º 4 do artigo 208.º, ex vi do n.º 1 do artigo 208.º-A, ambos do Código do Trabalho.
Assim, ao contrário do que parece perpassar das alegações da recorrente, a questão não se coloca em termos de existência ou não de documentos com a indicação de “banco de horas lectivas” e de “banco de horas não lectiva”, mas sim a montante, em saber se o acordo entre o trabalhador e o empregador, quanto ao banco de horas individual, regulou os aspectos inerentes à compensação do trabalho feito por acréscimo por algumas das vias supra indicadas e previstas na lei: e, como se disse, não se extrai desse acordo tal regulação.
Por isso, é de concluir, tal como se concluiu na decisão recorrida, que não se mostra provada a existência de um regime válido de banco de horas, pelo que as horas prestadas fora do horário de trabalho terão que se considerar como trabalho suplementar (sendo certo que não está em causa que esse trabalho foi prestado por indicação da empregadora, ou, ao menos, sem a sua oposição).
Aqui chegados, só nos resta concluir, também nesta parte, pela improcedência das conclusões das alegações de recurso e, por consequência, pela improcedência deste.

3. Vencida no recurso, a recorrente deverá suportar o pagamento das custas respectivas (artigo 527.º do Código de Processo Civil).
V. Decisão
Face ao exposto, acordam os juízes da Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em negar provimento ao recurso interposto por Associação CC, e, em consequência, confirmam a decisão recorrida.
Custas pela recorrente.
Évora, 28 de Junho de 2017
João Luís Nunes (relator)
Mário Branco Coelho
Moisés Pereira da Silva
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[1] Relator: João Nunes; Adjuntos: (1) Mário Coelho, (2) Moisés Silva.