Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1314/17.6T8STB.E1
Relator: MOISÉS SILVA
Descritores: PROCESSO LABORAL
PROCESSO COMUM
FALTA DE CONTESTAÇÃO
SIMPLICIDADE DA CAUSA
Data do Acordão: 09/12/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Decisão: CONFIRMADA
Sumário: i) A manifesta simplicidade da causa é analisada e avaliada de acordo com os factos constantes da petição inicial e o direito aplicável aí referido, não tendo o juiz que especular sobre possíveis questões que eventualmente a ré pudesse invocar na contestação relativamente a cada um dos pedidos.
ii) É manifestamente simples uma causa em que a autora alega na petição inicial de forma simples e clara os factos e o direito aplicável e os pedidos que formula encontram suporte total na lei invocada, sem qualquer dúvida no espírito do julgador.
(Sumário do relator)
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1314/17.6T8STB.E1
Acordam, em conferência, na Secção Social do Tribunal da Relação de Évora

I - RELATÓRIO
Apelantes: BB, SA e CC - Sucursal em Portugal (rés).
Apeladas: DD, EE, FF, GG e HH (autoras).

Tribunal do Trabalho da Comarca de Setúbal, Juízo do Trabalho de Setúbal, J2.

1. As Autoras intentaram a presente ação declarativa de condenação, emergente de contrato individual de trabalho, sob a forma comum, contra:
- BB, SA,
- CC - Sucursal em Portugal e
- II - Services, SA.
pedindo que:
- DD:
“Serem as RR. condenadas, solidariamente, a pagar à A. o montante de € 2 267,06
a.1) Diferenças salariais, liquidadas desde janeiro de 2013 a setembro de 2016;
a.2) Diferenças no valor recebido a título de subsídio de alimentação;
a.4) Valor descontado pela bata,
- Serem as RR. condenadas solidariamente a pagar à A. todos os valores não liquidados e já vencidos, bem como os vincendos, nos termos prescritos no CCT subscrito pelo STAD, após a propositura da presente ação, repondo assim a situação em que a A., se encontrava antes da entrada das RR. (novembro de 2012), para o futuro,
- Serem as RR condenadas a pagar juros de mora referente às quantias em dívida, à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
- Devem, ainda, ser as RR. condenadas nas custas do processo.”
- EE:
“Serem as RR. condenadas, solidariamente, a pagar à A. o montante de € 1 700,26
a.1) Diferenças salariais, liquidadas desde janeiro de 2013 a setembro de 2016;
a.2) Diferenças no valor recebido a título de subsídio de alimentação;
a.4) Valor descontado pela bata;
a.5) Valor referente às férias e subsídio de férias a gozar em 2013 referente a 2012.
- Serem as RR. condenadas Solidariamente a pagar à A. todos os valores não liquidados e já vencidos, bem como os vincendos, nos termos prescritos no CCT subscrito pelo STAD, após a propositura da presente ação, repondo assim a situação em que a A., se encontrava antes da entrada das RR. (novembro de 2012), para o futuro;
- Serem as RR condenadas a pagar juros de mora referente às quantias em dívida, à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
- Devem, ainda, ser as RR. condenadas nas custas do processo.”
- FF:
“1. Serem as RR. condenadas, solidariamente, a pagar à A. o montante de € 2 888,18
a.1) Valor a pagar à A. a título de subsídio de alimentação, uma vez que não tem sido paga uma quantia por cada dia efetivo de trabalho;
a.2) Valor não recebido a título pelo trabalho prestado em dia feriado, bem como as folgas a que tem direito nos termos do CCT aplicável, liquidado até 2014;
a.3) Valor descontado pela bata,
Montantes que a A. deveria estar a receber, ou seja todos os danos patrimoniais.
2. Serem as RR. condenadas solidariamente a pagar à A. todos os valores não liquidados, já vencidos bem como os vincendos, nos termos prescritos no CCT subscrito pelo STAD, após a propositura da presente ação, repondo assim a situação em que a A., se encontrava antes da entrada das RR. (novembro de 2012), para o futuro.
- Serem as RR condenadas a pagar juros de mora referente às quantias em dívida, à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
- Devem, ainda, ser as RR. condenadas nas custas do processo”.
- GG:
“Serem as RR. condenadas, solidariamente, a pagar à A. o montante de € 1 744,71
a.1) Diferenças salariais, liquidadas desde janeiro de 2013 a julho de 2016;
a.2) Diferenças no valor recebido a título de subsídio de alimentação;
a.4) Valor descontado pela bata,
- Serem as RR. condenadas solidariamente a pagar à A. todos os valores não liquidados e já vencidos, bem como os vincendos, nos termos prescritos no CCT subscrito pelo STAD, após a propositura da presente ação, repondo assim a situação em que a A., se encontrava antes da entrada das RR. (novembro de 2012), para o futuro,
- Serem as RR condenadas a pagar juros de mora referente às quantias em dívida, à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
- Devem, ainda, ser as RR. condenadas nas custas do processo”.
- HH:
“1. Serem as RR. condenadas, solidariamente, a pagar à A. o montante € 7 426
a.2) Diferenças no valor recebido a título de subsídio de alimentação, a apurar em incidente de liquidação de sentença;
a.1) Valor referente ao trabalho noturno efetuado desde fevereiro de 2013 até maio de 2015, devendo o restante ser apurado em sede de liquidação de sentença, se for esse o caso;
a.5) Valor descontado pela bata.
Montantes que a A. deveria estar a receber, ou seja todos os danos patrimoniais, liquidados até maio de 2016.
2. Serem as RR. condenadas solidariamente a pagar à A. todos os valores não liquidados, já vencidos bem como os vincendos, nos termos prescritos no CCT subscrito pelo STAD, após a propositura da presente ação, repondo assim a situação em que a A., se encontrava antes da entrada das RR. (novembro de 2012), para o futuro.
- Serem as RR condenadas a pagar juros de mora referente às quantias em dívida, à taxa legal desde a citação até efetivo e integral pagamento.
- Devem, ainda, ser as RR. condenadas nas custas do processo.”
As rés foram citadas para a audiência de partes e para apresentaram contestação, caso se gorasse esta diligência e não ofereceram contestação.
Em face da não contestação das rés, o tribunal recorrido proferiu sentença com a decisão seguinte:
Destarte, pelo exposto, ao abrigo do n.º 2 do citado art.º 57.º, atento a manifesta simplicidade da causa, adere-se aos fundamentos alegados pelas AA. DD, EE, FF, GG e HH e, em consequência, condenam-se as RR. a pagarem-lhes as quantias peticionadas, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação, até integral pagamento.
Custas pelas RR.
Notifique e registe.
Valor da ação: o constante das petições iniciais.

2. Inconformadas, vieram a rés BB e CC - Sucursal em Portugal interpor recurso de apelação, terminando as suas alegações e conclusões de forma idêntica, nos seguintes termos:
1. Na douta decisão proferida pelo Tribunal a quo, a 20.09.2017, lê-se, com relevância para os presentes autos:“ (…) Tendo sido regularmente citadas, as RR., não apresentaram contestação, apesar de para tal, terem sido notificadas.
2. O que não colhe o nosso entendimento.
3. Assim, por carta registada foi a autora citada para comparecer no dia 16 de março de 2017, às 10:00.
4. Contudo, por requerimento de 14 de março de 2017, o mandatário requereu o adiamento da audiência de partes para outra data, alegando e comprovando nos autos que tinha marcada, no dia 16 de março de 2017, uma diligência, no Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Oeiras, Juiz 1, nessa mesma data.
5. O Mmo juiz a quo adiou, assim a referida audiência de partes para o dia 28 de março de 2017 para as 13h30, mas não consignou no respetivo despacho, contrariamente ao que tinha sucedido no despacho inicial, que a ré no ato da notificação da nova data, fosse igualmente notificada e advertida que, caso não comparecesse nem se fizesse representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, devia contestar a ação no prazo de 10 dias, a contar da data designada para a audiência, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pela autora.
6. O Mmo juiz a quo adiou, assim a referida audiência de partes para o dia 28 de março de 2017 para as 13h30, mas não consignou no respetivo despacho, contrariamente ao que tinha sucedido no despacho inicial, que a ré no ato da notificação da nova data, fosse igualmente notificada e advertida que, caso não comparecesse nem se fizesse representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, devia contestar a ação no prazo de 10 dias, a contar da data designada para a audiência, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pela autora.
7. E como a ré não compareceu pessoalmente à audiência de partes, nem se fez representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, o Mmo juiz, decorrido o prazo legal para contestar, proferiu sentença, na qual considerou que a ré se encontrava em revelia e, em consequência, declarou confessados os factos alegados pela autora na sua petição inicial e, aderindo à fundamentação que a mesma invocou naquele articulado, condenou a ré nos pedidos.
8. Foi, assim, violado o direito de defesa da recorrente, pois o Mmo juiz a quo só podia aplicar a cominação prevista no art.º 57.º n.º 1 do CPT, se a R., quando foi notificada da nova data designada para a audiência de partes ficasse ciente, ou melhor, tivesse igualmente sido notificada, para, no caso de não comparecer, nem se fazer representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, contestar a ação no prazo de 10 dias, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pela autora.
9. A falta de notificação da ré para contestar a ação, no prazo de 10 dias, a contar da data designada para a audiência, acompanhada da advertência e das consequências em que incorreria em caso de revelia, consubstancia uma violação do princípio do contraditório e determina a nulidade dos atos praticados no processo posteriormente a essa omissão, designadamente, da sentença impugnada pela recorrente (art.ºs 23.º do CPT, 3.º n.º 3 e 195.º n.º 1, al. a) do CPC).
10. Para além da violação do direito de defesa da ora recorrente, a sentença que ora se recorre não enuncia os factos que considera confessados, nem especifica os fundamentos de facto nem as razões de direito que determinaram a condenação da ré em cada um dos pedidos formulados pelas autoras. Limita-se a declarar que considera confessados os factos articulados pelas autoras (sem especificar quais) e que adere aos fundamentos por elas invocados, julgando a ação procedente e condenando a ré nos pedidos.
11. Porém, esta não é, de modo algum, uma causa que se revista de manifesta simplicidade. Antes pelo contrário. Atentos os inúmeros pedidos formulados, as várias questões de direito suscitadas (subsídio de alimentação, trabalho suplementar, trabalho noturno).
12. Tratando-se de uma causa que não se reveste de manifesta simplicidade, o Mmo juiz, se tudo estivesse regular e não se verificasse a nulidade atrás referida, em vez de proceder como procedeu, devia considerar confessados os factos articulados pelas autoras. (especificando na sentença esses factos), fazer a subsunção desses factos ao direito e pronunciar-se sobre cada um dos pedidos formulados.
13. O julgamento da causa “conforme for de direito” pressupõe e exige a enunciação dos factos que o juiz considera assentes por confissão ficta do réu, não bastando a mera proclamação de que se “consideram confessados os factos articulados pelo autor”, seguindo-se depois a fundamentação de direito e a decisão.
14. Os destinatários da decisão devem saber quais os factos e os fundamentos de direito tidos por relevantes que estiveram na base da condenação.
15. A exigência de motivação de facto e de direito, em causas que se revistam de complexidade, e em que existam várias soluções plausíveis para algumas das questões de direito suscitadas, destina-se fundamentalmente a permitir que os seus destinatários a compreendam e aceitem e não a considerem um ato autoritário ou arbitrário.
Termos em que com os mais de Direito doutamente supridos por V.ªs. Ex.ªs., mais se requer a procedência do presente recurso por provado e em consequência, deverá a sentença recorrida ser revogada, anulando-se o processado a partir da audiência de partes.

3. As AA. responderam e concluíram que:
I. Entendem, pois, as recorridas não haver qualquer erro de julgamento, por parte do Tribunal a quo.
II. Entende a recorrente que foi violado o direito de defesa uma vez que o Meritíssimo Juiz a quo, ilegitimamente aplicou o disposto no n.º 1 do art.º 57.º do CPT.
III. Norma que o Tribunal a quo não aplicou.
IV. E, alega a recorrente que o Tribunal a quo não poderia ter aplicado uma vez que a recorrente não foi regularmente notificada.
V. Alega a recorrente que “tal artigo apenas teria aplicabilidade, se, a notificação da nova data para audiência de partes, contivesse as devidas advertências, de que, caso a ré não comparecesse à audiência nem se fizesse representar por mandatário com poderes especiais para confessar, transigir, ou desistir, teria de contestar a ação no prazo de 10 dias, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelas autoras.”.
VI. No entanto, em março de 2017, foi a, aqui recorrente, citada para comparecer no dia 16 de março de 2017, pelas 10:00horas, para realização da audiência de partes e, caso não comparecesse, contestar, no prazo de 10 (dez) dias, “(…) sob pena de, não o fazendo, ou juntando apenas procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, se considerarem confessados os factos articulados pelo(a) autor(a) e ser logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.”
VII. E, tal como refere a recorrente nas suas alegações, dirigidas a esse Douto Tribunal ad quem, por requerimento datado de 14 de março de 2017, o mandatário da recorrente requereu o adiamento, uma vez que tinha já agendada uma outra diligência para o mesmo dia e hora,
VIII. A que o Meritíssimo Juiz, acedeu, agendando nova data para o dia 28 de março de 2017, pelas 13h30m, por despacho proferido e notificado em 15 de março de 2017.
IX. No supra-identificado despacho poder-se-á ler, in fine:
“(…) Fazendo-se, ainda, consignar no ato da notificação da nova data, que cada uma das RR. fica notificada e advertida que, caso não compareça, nem se faça representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, deverá contestar a ação no prazo de 10 dias, a contar da data designada para a audiência, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pela autora.
Notifique e DN (…).”.
X. Por outro lado, atenta, a manifesta indisponibilidade da mandatária das ali AA., veio o Meritíssimo Juiz alterar a hora, para realização da audiência de partes, para as 9h30m do dia 28 de março de 2017, tendo, igualmente, em conta que a aqui recorrente mostrou disponibilidade para qualquer período da manhã ou da tarde.
XI. Tendo sido proferido, novo, despacho em 21 de março de 2017, que “ (…) a audiência de partes realizar-se-á no dia 28 de março de 2017, mas, pelas 09:30 horas, ficando sem efeito a hora anteriormente agendada.”.
XII. Mais, continua o Douto despacho, notificado à recorrente “(…)
Fazendo-se, ainda, consignar no ato da notificação da nova hora, que em tudo o mais se mantém o último despacho já notificado, nomeadamente, cada uma das RR. fica notificada e advertida que, caso não compareça, nem se faça representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, deverá contestar a ação no prazo de 10 dias, a contar da data designada para a audiência, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pela autora.
Notifique e DN.”
XIII. Tendo a recorrente sido, mais uma vez, notificada da data agendada para a realização da audiência de partes, na pessoa do seu I. Mandatário acompanhado do respetivo despacho.
XIV. Não é, pois, verdade que no despacho proferido, pelo Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo, não tenha sido consignado que ao não comparecer a, ali R., deveria contestar no prazo de 10 dias sob cominação legal.
XV. O I. Mandatário da recorrente recebeu todas a notificações com as alterações requeridas e os respetivos despachos.
XVI. E é fácil de se verificar, uma vez que todos os despachos constam dos presentes autos, em papel e eletronicamente.
XVII. Como também não é verdade que, ”(…) uma vez que a ré não compareceu pessoalmente na audiência de partes, nem se fez representar por mandatário com poderes especiais para confessar, transigir e desistir, após decorrido o prazo legal de 10 dias para contestar, o Ilustre Juiz, proferiu sentença (…).”, como quer fazer crer a recorrente.
XVIII. Esquece-se a recorrente de referir que, em 3 de abril de 2017, foi esta notificada, uma vez mais, na pessoa do seu mandatário, para contestar.
XIX. Notificação aquela acompanhada da ata da audiência de partes, em que, depois de o Tribunal a quo ter ido ao encontro da recorrente, quanto à data em que se devia realizar a audiência de partes, não compareceram nem R., nem o seu I. Mandatário.
XX. Mostrando-se presentes a I. Mandatária das AA., o Meritíssimo Juiz, sem esquecer do Senhor Funcionário.
XXI. Mais uma vez o Meritíssimo Juiz, faz consignar em ata “(…)
- Notifiquem-se as rés para contestar, querendo, a ação, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerarem provados os factos articulados pelo autor, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito – Art.º 56.º alínea a) e 57.º n.º 1 do CPT (novo).”, que foi notificada à recorrente, na pessoa do seu I. Mandatário.
XXII. Não pode a ora recorrente vir afirmar que foi violado o direito de defesa da recorrente.
XXIII. Pelo Tribunal a quo, foram garantidos todos os direitos de que a recorrente detinha para se defender, tendo, inclusivamente, apesar de todas as advertências anteriormente feitas, sido remetida uma nova notificação acompanhada da Ata de Audiência de Partes.
XXIV. Vem, ainda, a recorrente dizer que:
“Ademais, a sentença de que ora se recorre, também não expressa quais os factos que considera como confessados, nem quais as demais razões de direito que culminam na condenação da ré nos pedidos pelas autoras formulados.”.
XXV. Bem andou o Tribunal a quo ao proferir sentença, por falta de contestação da, ali R., aqui recorrente.
XXVI. O Tribunal a quo, atenta a falta de contestação, proferiu sentença nos termos do n.º 2 do artigo 57.º do CPT.
XXVII. Naquela disposição legal podemos ler que: “(…); se os factos confessados conduzirem à procedência da ação, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor.”.
XXVIII. É o que se passa no caso em concreto, pelo que nenhum reparo merece a sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz.
XXIX. A sentença não tem, pois de exprimir quais os factos que considera confessados, uma vez que a recorrente não contestou quaisquer factos alegados pelas recorrentes.
XXX. O presente recurso, mais não é do que uma manobra dilatória, das muitas que a recorrente tem vindo a praticar, adiando o mais possível que os Tribunal tome posição sobre os casos que lhes são apresentados.
XXXI. Sem falar das Decisões proferidas e não cumpridas, por parte da recorrente, sempre adiando o seu cumprimento. Entende-se, pois, não haver qualquer erro de julgamento, por parte do Tribunal a quo.
Face ao exposto e no demais de direito que V. Exas. Doutamente suprirão, deve ser negado provimento ao recurso interposto pela recorrente, tendo em conta que não existe qualquer erro de julgamento por parte do Tribunal a quo, confirmando-se a sentença proferida e colocada em crise.

4. O Ministério Público junto deste tribunal emitiu parecer no sentido de que a nulidade da sentença não pode ser conhecida, em virtude de não ter sido arguida no requerimento de interposição de recurso e, quanto ao mais, entende que a apelação não merece provimento.

5. Notificadas as partes deste parecer, nada disseram.

6. Colhidos os vistos, em conferência, cumpre apreciar e decidir.

7. Objeto do recurso
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões das alegações formuladas, sem prejuízo do que for de conhecimento oficioso.
As questões a decidir são as seguintes:
1. A nulidade da sentença por falta de fundamentação.
2. A violação do direito de defesa das rés.

A) FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO
Os factos a ter em conta são os que constam das conclusões apresentadas pela apelante e apeladas, que correspondem ao que resulta dos autos, sem controvérsia, e ainda os seguintes:
1. Em 01.03.2017, foi proferido o despacho seguinte:
Para audiência de partes, designa-se o dia 16 de março de 2017, pelas 10h00 neste Tribunal, onde deverão comparecer as pessoas regularmente notificadas para o ato – art.ºs 54.º n.º 2 e 55.º do CPT.
D.n., notificando-se o(a) A. e citando-se o/a R./RR. com as advertências legais – art.º 54.º n.º 3 do CPT e 246.º do CPC.
Com a citação, será o/a R./RR. desde logo advertida/s que, não comparecendo à referida diligência, deverá/ão contestar/em a ação no prazo e sob cominação legais, prazo esse cuja contagem se iniciará no dia imediato ao da referida audiência.
2. Em 15.03.2017, foi proferido despacho a ordenar a apensação das ações das aqui apeladas autoras e ainda nos seguintes termos:
Assim e em conformidade atenta a indisponibilidade manifestada pelo ilustre mandatário da R. em comparecer na data designada para a audiência de partes e uma vez devidamente fundamentada, dou esta diligência sem efeito.
Notifique e desconvoque pelos meios mais expeditos (telefone, fax ou correio eletrónico).
Assim, nos termos do art.º 151.º n.º 5 do novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 1.º n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, a audiência de partes realizar-se-á no dia 28 de março de 2017, pelas 13:30 horas, ficando sem efeito a data anteriormente agendada para o efeito – 21/2/2014, pelas 13 horas e 30 minutos.
Fazendo-se, ainda, consignar no ato da notificação da nova data, que cada uma das RR. fica notificada e advertida que, caso não compareça, nem se faça representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, deverá contestar a ação no prazo de 10 dias, a contar da data designada para a audiência
2. Em 21.03.2017 foi proferido o despacho seguinte:
Atenta a informação prestada pela senhora funcionária, após contacto com os ilustres mandatários das partes, e cumprido o art.º 151.º n.º 5 do novo Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 1.º n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho, a audiência de partes realizar-se-á no dia 28 de março de 2017, mas, pelas 09:30 horas, ficando sem efeito a hora anteriormente agendada para o efeito – pelas 13 horas e 30 minutos.
Fazendo-se, ainda, consignar no ato da notificação da nova hora, que em tudo o mais se mantém o último despacho já notificada, nomeadamente, cada uma das RR. fica notificada e advertida que, caso não compareça, nem se faça representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, deverá contestar a ação no prazo de 10 dias, a contar da data designada para a audiência, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pela autora.
3. Em 28.03.2017, foi proferido o seguinte despacho:
“…Quanto ao requerimentos que antecedem, em que se pede o adiamento da audiência de partes, uma vez que os requerimentos dos IL´s. mandatários das RR., (a título principal e por adesão) é datado de 15 de março de 2017, sendo que a data para hoje designada decorreu da sua indicação, conforme consta de fls. 44v e 66v, sem limitação de horário, pedindo-se vénia para transcrever e sublinhar: - “14. Razão pela qual, ainda que atendendo à urgência da ação por parte da autora, se veio desde logo indicar os dias 24, 28 e 31 deste mês.”.
Apesar de relevante a notificação de 22 de março, constante de fls. 75 e 76, no entanto, a data acolhida foi proposta pelos IL. mandatários das RR. que tomaram conhecimento, respetivamente, às 11:59 e 13:18, do mesmo dia.
Não foi alegada nenhuma razão superveniente que alterasse o fundamento dos seus requerimentos supramencionados com pedido de adiamento.
No presente requerimento, ora em causa, constante de fls. 77, datado de 27 de março de 2017, nem sequer se coloca a questão do prazo previsto no art.º 155.º n.º 2 do Código de Processo Civil, mas sim a previsão do art.º 155.º n.º 1 do Código de Processo Civil, sempre aplicável subsidiariamente por força do disposto no art.º 1.º n.º 2, al. a) do Código de Processo do Trabalho.
As RR., no despacho judicial de fls. 73, ficaram notificadas, ainda, para: -
“Fazendo-se, ainda, consignar no ato da notificação da nova hora, que em tudo o mais se mantém o último despacho já notificado, nomeadamente, cada uma das RR. fica notificada e advertida que, caso não compareça, nem se faça representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir ou transigir, deverá contestar a ação no prazo de 10 dias, a contar da data designada para a audiência, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pela autora.”.
Finalmente, “mutatis mutandis” temos que o adiamento das audiências em processo do trabalho, nos termos do art.º 70.º n.º 4 do Código de Processo do Trabalho, apenas pode ser efetuado por uma vez, que já ocorreu, pelo que se indefere o adiamento da audiência de partes requerida no requerimento que antecede.
Assim: Notifiquem-se as rés para contestar, querendo, a ação, no prazo de 10 dias, sob pena de se considerarem provados os factos articulados pelo autor, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito – art.º 56.º, alínea a) e 57.º n.º 1 do CPT.
4. Em 03.04.2017, as partes foram notificadas na pessoa dos seus mandatários nos seguintes termos:
Assunto: Notificação para contestar
Fica notificado para no prazo 10 dias, contestar, querendo, a presente ação, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelas autoras, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
Deve, com a contestação, juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
Ao prazo acima indicado acresce uma dilação de 0 dias, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais.
Terminando o prazo em dia que os tribunais estiverem encerrados, transfere-se o seu termo para o primeiro dia útil seguinte.

B) APRECIAÇÃO
As questões a decidir, como já referimos, são as seguintes:
1. A nulidade da sentença por falta de fundamentação.
2. A violação do direito de defesa das rés.

B1) A nulidade da sentença por falta de fundamentação
O art.º 77.º n.º 1 do CPT prescreve que a arguição de nulidades da sentença é feita expressa e separadamente no requerimento de interposição de recurso.
As rés arguem a nulidade da sentença decorrente da falta de fundamentação de facto e de direito, prevista no art.º 615.º n.º 1, alínea b), do CPC.
Nos requerimentos de interposição dos recursos, as rés não referem a nulidade que apenas invocam nas alegações e nas conclusões.
Verifica-se que as apelantes não arguem nos requerimentos de interposição dos recursos a nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto e de direito. Incumprem o já citado art.º 77.º n.º 1 do CPT, pelo que se verifica a sua extemporaneidade e não se conhece, em virtude do referido imperativo legal, a nulidade arguida pelas apelantes rés.

B2) A violação do direito de defesa das rés
As rés concluem que não poderiam ter sido condenadas como foram, em virtude do processo não revestir manifesta simplicidade e, em qualquer caso, não terem sido devidamente notificadas para comparecer na data designada para a audiência de partes realizada no dia 28 de março de 2017, às 13h30, nem terem sido notificadas para contestar com a advertência e cominação legais.
Sobre esta matéria prescreve o art.º 54.º n.º 3 do CPT, que o autor é notificado e o réu citado para comparecerem pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir e transigir.
Por sua vez, o art.º 56.º alínea a), do CPT, prescreve que, frustrada a conciliação, o juiz deve ordenar a notificação imediata do réu para contestar no prazo de 10 dias.
Resulta dos elementos dos autos e dos despachos que transcrevemos, que foram cumpridas as formalidades previstas nos artigos que acabamos de citar.
Foi proferido despacho inicial a designar dia para a audiência de partes, estas foram citadas para comparecer pessoalmente ou, em caso de justificada impossibilidade de comparência, se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais para confessar, desistir e transigir.
A primeira data designada para a audiência de partes foi adiada a pedido do mandatário da autora e a segunda foi adiada a pedido dos mandatários das rés, tendo sido designada uma terceira data para 28.03.2017, através de consenso com os mandatários das partes, com observância do regime previsto no art.º 151.º do CPC, aplicável subsidiariamente (art.º 1.º n.º 2, alínea a), do CPT).
A data designada para 28.03.2017, às 13h30, foi uma das sugeridas pelos mandatários das rés.
As rés e os mandatários que constituíram no processo não compareceram na data designada para a audiência de partes nem justificaram as faltas.
Nessa conformidade e de acordo com o despacho proferido, foram as rés notificadas “para no prazo 10 dias, contestarem, querendo, a presente ação, sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelas autoras, sendo logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito.
Deve, com a contestação, juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas”.
As rés não contestaram no prazo legal.
Não se verifica qualquer irregularidade no processo relativo à citação ou notificação das rés para a audiência de partes e para o oferecimento da contestação.
O art.º 57.º do CPT prescreve que se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se regularmente citado na sua própria pessoa, ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor e é logo proferida sentença a julgar a causa conforme for de direito (n.º1).
Se a causa se revestir de manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado; se os factos confessados conduzirem à procedência da ação, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor (n.º 2).
A sentença surge como consequência da admonição prevista no art.º 57.º n.º 1 do CPT e nada há a apontar-lhe, nesta parte, pelo que não ocorre a violação do princípio do contraditório e nem a nulidade que daí resultaria.
As rés concluem que a causa não reveste manifesta simplicidade, pois são formulados inúmeros pedidos e são várias as questões de direito suscitadas (subsídio de alimentação, trabalho suplementar, trabalho noturno).
Analisadas as petições iniciais, verificámos que são expostos de forma clara e concisa os factos e os pedidos correspondentes. Apesar dos vários pedidos formulados, não se vê que tal, só por si, constitua causa para afastar a manifesta simplicidade da causa. São referidas as disposições legais e convencionais aplicáveis aos factos alegados, sem controvérsia. A manifesta simplicidade é analisada e avaliada de acordo com os factos constantes da petição inicial e o direito aplicável aí referido. O tribunal, no caso de aplicar o disposto no art.º 57.º n.º 2 do CPT, só pode ater-se ao alegado na petição inicial, pois é o que existe no processo. Não tem de especular sobre possíveis problemas que eventualmente as rés pudessem invocar na contestação relativamente a cada um dos pedidos.
O juiz limita-se a verificar se os factos alegados são simples, claros e se o direito invocado pelas autoras suporta a sua pretensão. Concluído este processo, se constatar que não existem quaisquer dúvidas quanto à bondade da aplicação do direito aos factos alegados e que tal conduz ao deferimento dos pedidos formulados, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado e se os factos confessados conduzirem à procedência da ação, a fundamentação pode ser feita mediante simples adesão ao alegado pelo autor.
Foi o que ocorreu no caso concreto. O juiz, analisados os factos alegados e o direito aplicável, concluiu que a pretensão das autoras era viável tal como havia sido configurada na petição inicial e, dada a manifesta simplicidade, aderiu à mesma, nos termos do art.º 57.º n.º 2 do CPT, condenando as rés em conformidade.
Realça-se que as rés não identificam qualquer facto ou interpretação jurídica que contrarie a manifesta simplicidade das ações interpostas pelas autoras.
Assim, analisadas as petições iniciais das autoras e a sentença recorrida, entendemos que a causa é manifestamente simples, tal como entendeu o tribunal recorrido.
Nesta conformidade, decidimos julgar a apelação improcedente e confirmar a sentença recorrida.
Sumário: i) a manifesta simplicidade da causa é analisada e avaliada de acordo com os factos constantes da petição inicial e o direito aplicável aí referido, não tendo o juiz que especular sobre possíveis questões que eventualmente a ré pudesse invocar na contestação relativamente a cada um dos pedidos.
ii) é manifestamente simples uma causa em que a autora alega na petição inicial de forma simples e clara os factos e o direito aplicável e os pedidos que formula encontram suporte total na lei invocada, sem qualquer dúvida no espírito do julgador.

III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta Secção Social do Tribunal da Relação de Évora em julgar as apelações das rés improcedentes e confirmar a sentença recorrida.
Custas pelas apelantes no respetivo recurso.
Notifique.
(Acórdão elaborado e integralmente revisto pelo relator).

Évora, 12 de setembro de 2018.
Moisés Silva (relator)
João Luís Nunes
Paula do Paço