Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1008/18.5T8ABF.E1
Relator: MARIA ADELAIDE DOMINGOS
Descritores: RESPONSABILIDADE DO SENHORIO
Data do Acordão: 02/10/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I. Aos contratos de arrendamento de curta duração para fins turísticos, anteriormente denominados «arrendamentos de vilegiatura», aplicam-se as disposições gerais do contrato de locação, as disposições gerais do arrendamento de prédios urbanos e as normas especiais do arrendamento para habitação.
II. Verifica-se cumprimento defeituoso da obrigação do locador em assegurar ao locatário o gozo da coisa para os fins a que se destina quando o imóvel apresenta cheiro a mofo, evidencia falta de limpeza e de desinfeção, os colchões das camas estão infestados com pulgas e percevejos, que picaram os ocupantes e lhes causaram um eritema cutâneo.
III. Assiste aos locadores ocupantes o direito de serem ressarcidos pelos danos patrimoniais sofridos (despesas com assistência médica e medicamentosa) e danos não patrimoniais por terem deixado de ter umas férias tranquilas, regressando das mesmas animicamente abatidos, envergonhados e, um deles, aborrecido e prostrado.
Decisão Texto Integral:
Acordam na 1.ª Secção do Tribunal da Relação de Évora

I – RELATÓRIO
A… e mulher, B…, intentaram a presente ação declarativa comum contra C… e D…, pedindo a condenação solidária dos Réus a pagarem-lhes a quantia de €10.042,44, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros vincendos à taxa legal até integral pagamento.
Para fundamentarem a sua pretensão, alegarem, em síntese, que tomaram de arrendamento dos Réus, pelo período de uma semana (entre 01 de setembro a 08 de setembro de 2018), um apartamento em Albufeira, para passarem férias, pelo valor de €370,00, a que acresceu a caução de €100,00, quantia que pagaram.
Chegados ao apartamento verificaram a falta de higiene e limpeza do espaço, exalando cheiros nauseabundos, para além dos colchões se encontrarem infestados por uma praga de parasitas, nomeadamente, pulgas, percevejos e piolhos, que os picaram, tendo tido necessidade de serem acompanhados pelos serviços de saúde de Albufeira e da ULS da Guarda onde residem.
As picadas causaram-lhes dores, febres, incómodos e má disposição, danos de natureza não patrimonial que quantificam em €10.000,00, a que acresce o valor de €42,44, a título de danos patrimoniais pelas despesas com medicamentos e taxas moderadoras.
Mais alegaram que os Réus lhes devolveram a quantia que haviam recebido dos Autores pela estadia no apartamento.

Contestaram os Réus, impugnando os factos alegados pelos Autores em relação à existência de falta de higiene e infestação do apartamento por insetos.
Mais alegaram que os Autores nada lhes comunicaram e que utilizaram o apartamento durante toda a semana, deixando-o cheio de lixo doméstico e com restos de comida.
Concluíram, pedindo a sua absolvição do pedido, acrescentando que, provando-se a sua responsabilidade civil, se compensasse o valor a indemnizar com o valor que devolveram aos Autores.
Convidados os Réus a apresentar contestação com dedução separada de reconvenção, nada requereram.
Após julgamento, foi proferida sentença que absolveu os Réus do pedido.

Inconformados, os Autores interpuseram recurso de apelação, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
«1ª) Sem prejuízo do princípio da livre apreciação da prova, plasmado no Art° 607°, nº5, do CPC, a verdade é que essa livre apreciação, e a formação da convicção do julgador dela decorrente, deve ser feita à luz das regras gerais da experiência, do raciocínio e da lógica, e, salvo o devido respeito, caso essas regras tivessem sido atendidas pelo Mmº Juiz a quo na apreciação e ponderação de todos os elementos de prova existentes nos autos, de per si e conjugados entre si, o mesmo teria forçosamente de concluir que os mesmos não sustentam nem fundamentam os factos dados como não provados na decisão da matéria de facto sob os pontos 1 a 21, relevante para a boa decisão da causa, pelo que a aqui Apelante, ao abrigo do disposto no Art°. 640°, nº1, al. a), do C.P.C., desde logo impugna especificadamente aqueles pontos da decisão da matéria de facto;
2º) A não valoração ou a errada valoração pelo tribunal a quo de elementos probatórios disponíveis no processo e não avaliados, ou a não avaliação do depoimento da testemunha (…), que deveriam ter assumido relevância probatória, configura a nulidade da decisão, ou sem conceder integra erro de julgamento da matéria de facto, com as legais consequências

O tribunal no seu exame crítico da prova, não fez avaliação das declarações prestadas pela testemunha (…), ouvido na 1ªsessão de julgamento a 05/06/2018, encontrando-se as suas declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, com início às 15:19:31h e termo às 15:37:30h.

Omitindo totalmente, as declarações desta testemunha, que no entendimento dos recorrentes é fundamental para no exame crítico das provas o tribunal, tirar ilações e convicções que alterariam ou deveriam alterar a sua decisão quanto à matéria de facto dada como provada e ora impugnada e a matéria de facto dada como não provada.

A este respeito, refere-se no Acórdão do Supremo Tribunal, que “A definição da hierarquia dos meios de prova de livre apreciação, pelo tribunal, e bem assim como a consideração de certas provas, em detrimento da desconsideração de outras, ou de determinados depoimentos, em primazia de outros, sustenta-se ainda no aludido princípio da convicção racional, que não afeta o princípio da igualdade processual das partes.” Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18/05/2004, in www.dgsi.pt

A Aceitando como válido este entendimento do Supremo Tribunal, neste caso concreto o tribunal “a quo”, ao não considerar o depoimento da testemunha (…), foi para além do princípio da convicção racional do artigo 607º nº 4 e 5 do CPC, para entrar na violação do princípio da igualdade de partes do artigo 4º do mesmo diploma legal.

Assim e nesta parte, nos termos do artigo 662º nº 2 do CPC, deverá ser renovada a produção de prova, ou anular a presente decisão por não constarem da fundamentação, todos os elementos carreados para o processo.

3ª) Por outro lado e pelas razões aduzidas no ponto 3.1 das alegações do presente recurso, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, dúvidas não restam que os elementos de prova indicados na decisão da matéria de facto para fundamentar e sustentar a decisão de julgar provados os factos nela aduzidos sob o ponto 14, designadamente o ponto 3 do doc. Nº 4 junto com a petição inicial e de que se junta cópia integral do mesmo, como se refere na questão prévia.

Em tal documento refere-se e citamos na íntegra” As superfícies de apoio e os colchões encontravam-se cheios de pequenos casulos que supostamente serão de pulgas.” O documento original, de que se junta cópia, contem a expressão “ou percevejos”.
Esta palavra “percevejos” que consta do documento original, autêntico, foi para o tribunal “a quo” essencial para a motivação da matéria de facto. A contrario sensu…

4ª) Os depoimentos, pelas razões aduzidas no ponto 3.2 das alegações que aqui se dão por integralmente reproduzidas, integrados com os factos dados como provados e os documentos 7, 8 e 18 juntos com a PI, são visíveis as fezes e carcaças de percevejos (peles e pontinhos pretos), que por sua vez provocam cheiro a mofo, tal como a sujidade dos colchões, como corroboraram as testemunha (…) e (…).

Nos documentos 6 e outros junto aos Autos com a PI, é visível a sujidade que se encontrava debaixo dos sommiers, nomeadamente percevejos mortos e cabelos, o que comprova que a existência de tais parasitas naquele espaço era antiga.

Para corroborar esta tese reproduzem-se os testemunhos de (…), que prestou declarações no dia 09/06/2021, funcionário da ARS do Algarve que a pedido do Autor marido após reclamação e denuncia se deslocou ao apartamento e da prova testemunhal carreada para os autos pelos AA, (encontrando-se as suas declarações gravadas através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 14:35:04h e termo às 15:09:30h., constituem elementos de prova bastante que permitem concluir que:
1- Na ocasião referida em 5, a falta de higiene e limpeza do espaço locado trazia consigo cheiros nauseabundos;
2 - Após avaliação médica, concluiu-se que os Autores e o filho (…) foram picados por percevejos desde a primeira noite, ou seja, do dia 1-9 para o dia 2-9;
3- As picadas de percevejo só ficam visíveis passados entre dois a dez dias, não se sentem de imediato por conterem substâncias analgésicas e outras que impedem a inflamação imediata, numa refeição podem picar muitas vezes e, sendo insetos de atividade noturna, não se veem durante o dia, por permanecerem escondidos;
4- Depois de se aperceberem das primeiras picadas, foram os Autores verificar os colchões e quartos de dormir, e constataram que estavam infestados por uma praga de parasitas, nomeadamente pulgas, percevejos e piolhos;
5- Na noite de 4 de setembro, o Autor matou um percevejo que o filho (…) tinha na sua cara, enquanto dormia;
6- Foi uma noite de pânico, sem dormir e em branco, e de terror, o que levou, no dia seguinte, os Autores a procurar uma nova casa, o que conseguiram com ajuda de amigos;
7- Dia 6 de Setembro os Autores regressaram ao apartamento, para tentarem obter mais elementos e, ao levantar os colchões e as camas, a bicharada começou a fugir e os ovos eram às centenas, transformando-se numa praga e num caso de saúde pública;
8 - Os Autores obtiveram filmes da situação;
9 - No apartamento que os Réus cederam aos Autores, além da falta de higiene e limpeza generalizadas, com várias teias de aranha nos tetos, o extintor estava fora da validade e o detetor de incêndios desligado;
10- O apartamento está integrado num aldeamento turístico com outros apartamentos, existindo assim na altura o risco de propagação, com perigos para a saúde pública, o que levou os Autores a denunciar esta situação junto do gerente do aldeamento;
11 - Este, depois de verificar a situação, deu instruções para limpar e desinfestar todos os apartamentos do hotel naquele piso, para evitar contágio e propagação dos parasitas;
12- Os Autores e família, por causa do uso deste espaço cedido pelos Réus, foram picados pelos referidos parasitas, só o Autor tinha mais de trezentas picadas por todo o corpo, e que lhes causaram dores, com febres, incómodos e má disposição, e privaram as férias, com despesas de deslocação, gasóleo, portagens e desgaste do automóvel;
13- Os Autores começaram a ter fortes suspeitas de que atividade dos Réus era ilegal razão pela qual contactaram o gerente dos apartamentos turísticos;
14- Os Autores contactaram a ASAE;
15 - De regresso à Guarda, pernoitaram em casa de uns familiares em Lisboa, que os questionaram acerca da origem de tanta picada, e os Autores nada contaram, por vergonha e um sentimento de culpa de terem colocado em risco a saúde dos seus filhos menores;
16 - O Autor teve uma reação adversa aos medicamentos, o que o obrigou a deslocar-se às urgências da ULS da Guarda, por causa das picadas, mas os tratamentos não surtiram efeito;
17- Os Autores e família, para além de não terem descansado, regressaram de férias mais cansados, animicamente abatidos, doentes e sem poderem trabalhar e envergonhados;
18- Os Autores não podem contar a ninguém o que se passou e para disfarçar e atuarem discretamente optaram por usar roupas compridas, até porque as pessoas olhavam de lado e afastavam-se discretamente, com desconfiança;
19- Por causa dos Réus, os Autores mostram-se deprimidos, com tristeza e grande instabilidade emocional, com distintas crises de nervos, tendo a situação a que os Réus deram causa causado nos Autores e filhos grandes incómodos, aborrecimentos e muita indignação;
20- Com esta situação, o Autor andou prostrado e abatido;
21- Só a muito custo e depois de variadas solicitações por telefone, correio eletrónico e mensagens, é que os Réus devolveram o dinheiro que haviam recebidos dos Autores.

Assim, consideramos que foram produzidos elementos de prova nos autos que, por si ou conjugados com todos os documentos juntos aos autos, com a devida consideração do doc. Nº 4 junto com a PI, permitem suportar que foi produzida prova clara, inequívoca e bastante para considerar tais factos como provados, deve, em consequência, e ao abrigo do disposto no Art°. 662°, n°1do C.P.C., ser alterada a decisão de julgar provados os factos aduzidos naqueles pontos 1 a 21, maxime no sentido de os julgar "Provados”.

5ª) Pelas razões aduzidas nos pontos 2 a 4 das alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, atenta a alteração da decisão da matéria de facto nos termos supra expostos, não restam dúvidas que os factos dados como provados consubstanciam a verificação dos pressupostos legais do incumprimento contratual por parte dos RR, consignado na respetiva noção legal dos artigos,405º, 406º, 483º, 496º, 762ºe 798º do Código Civil, designadamente, que o espaço cedido aos AA para aí passaram férias com a família, se encontrava em condições de insalubridade, com colchões com mais de 20 anos de uso e portanto fora de prazo (depoimento da testemunha (…)), quando em pleno julgamento foi confrontado com as fotos dos mesmos, e ainda da existência de percevejos, cujas picadas só são percetíveis passados 2 a 3 dias após a ocorrência, sendo certo que os RR, assumiram tal incumprimento, devolvendo aos AA os montantes que estes haviam adiantado como contrapartida da cedência do apartamento, como resulta dos pontos 4 e 16 dos factos provados.

6ª) Assim, e pelo exposto, deve a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que, julgando a ação totalmente procedente, condene os RR nos exatos termos em que peticionamos Apelantes, tudo nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 405º, 406º, 483º, 496º, 762ºe 798º, todos do Código Civil, disposições legais que a sentença ora recorrida violou ao julgar de forma diferente, o que constitui também fundamento bastante para o presente recurso de apelação - Art°. 639°, n°.2, al. a), do Código de Processo Civil.

7ª) Ainda que se entenda, por mera hipótese académica e de raciocínio, que nada há a alterar na decisão da matéria de facto, designadamente nos termos aduzidos nas conclusões, e que, como tal, se mantém na integra a decisão da matéria de facto ora impugnada – o que não se aceita nem se concede –, a verdade é que, pelas razões aduzidas nestas alegações, que aqui se dão por integralmente reproduzidas, os factos nela dados como provados, por si só, consubstanciam a verificação dos pressupostos legais do incumprimento da obrigação a que os RR, estavam contratualmente vinculados Art° 762°do Código Civil, pelo que aquela sentença ora recorrida, ao decidir nos termos em que o fez, violou esta disposição legal, o que constitui também fundamento bastante para o presente recurso de apelação – Art°. 639°, n°2, alínea a), do Código de Processo Civil.
Nestes termos e nos melhores de direito, deve o presente Recurso de Apelação ser julgado procedente por provado e, em consequência:
Ao abrigo do disposto no Art°. 662°, nº1, do C.P.C., deve ser alterada a decisão da matéria de facto nos termos aduzidos nas conclusões 3ª e 4ª deste recurso;
Deve a sentença ora recorrida ser revogada e substituída por outra que, julgando a ação totalmente procedente, condene os Réus nos termos peticionados assim fazendo V.Exª. a habitual Justiça.»

Com o recurso juntaram um documento.
Foi apresentada resposta ao recurso pugnando os recorridos pela improcedência do mesmo e opondo-se à junção do documento.

II- FUNDAMENTAÇÃO
A- Objeto do recurso
Delimitado o objeto do recurso pelas conclusões apresentadas, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso e daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras (artigos 635.º, n.ºs 3 e 4, 639.º, n.º 1 e 608.º, n.º 2, do CPC), não estando o tribunal obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (artigo 5.º, n.º 3, do CPC), as questões a decidir no recurso são as seguintes:
- Impugnação da decisão de facto
- Questões prévias: (i) renovação da prova e/ou anulação da sentença; (ii) junção de um documento com as alegações de recurso
- Da responsabilidade civil contratual dos Réus

B- De Facto
A 1.ª instância proferiu a seguinte decisão de facto:
«Factos provados
1- Os Autores são marido e mulher, residentes na cidade da Guarda, com os dois filhos menores, (…) e (…), onde têm vida pessoal e profissional.
2 – Os Autores contrataram com o Réu C… a cedência, pelo período de uma semana, de um apartamento sito na Rua da Correeira, apartamento 707, Albufeira, propriedade do Réu D….
3 - A cedência era com a duração de uma semana, no período compreendido entre os dias 1 e 8 de Setembro de 2018, com entrada às 15 horas e saída às 12 horas.
4 - Como contrapartida, os Autores entregaram previamente ao Réu C…, por transferência bancária e a pedido deste, a quantia de €370,00 a título de preço da cedência, e uma caução de €100,00.
5 – Os Autores e filhos chegaram ao apartamento no dia 1 de Setembro de 2018.
6 – No dia 3 de Setembro de 2018, o Autor apercebeu-se de picadas no corpo.
7 - Em 5 de Setembro de 2018, o Autor contactou o Réu C… por correio eletrónico, informando-o designadamente que “o quarto do apartamento encontra-se inutilizado devido a uma colónia de insectos que habita nas camas, tendo-nos provocado várias picadas. (…)”, e que iria realojar-se para continuar as férias, solicitando a devolução do dinheiro pago e respectiva caução, e nos restantes termos do documento junto com a contestação com o número 3, cujo teor se dá por reproduzido.
8 - Em 5 de Setembro de 2018 o Autor apresentou comunicação na ACES Central – A.R.S. Algarve, I.P., solicitando a intervenção desta entidade, nos termos do documento junto com a petição com o n.º 9, cujo teor se dá por reproduzido.
9 - No dia 6 de Setembro de 2018, o Autor apresentou reclamação junto do Turismo do Algarve, através do respectivo portal online, tendo obtido resposta por parte dessa entidade no sentido de esta ter procedido ao contacto com a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, tudo nos termos do documento junto com a petição com o n.º 22, cujo teor se dá por reproduzido.
10 - Em 7 de Setembro de 2018, (...), técnico de saúde da parte da ARS Algarve, acompanhou o Autor ao local, apresentando-se na portaria do empreendimento turístico como autoridade competente para tomar conta da ocorrência.
11 – Nessa ocasião, o gerente dos apartamentos turísticos existentes no local identificou o Réus C… como administrador e o Réu D… como proprietário do imóvel.
12 - Em nome do Autor e com data de 7-9-2018, foi emitida a receita que consiste no documento junto com a petição inicial com o n.º 15, cujo teor se dá por reproduzido, despendendo a importância de €13,49 com a compra dos medicamentos naquela indicados, na referida data.
13 - Por episódio de urgência efectuado na Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E., em 10 de Setembro de 2018, o Autor despendeu €16,00.
14 - Por email de 11 de Setembro de 2018, a ARS Algarve, através de (…), informou o Autor nos termos do documento junto com a petição com o n.º4, cujo teor se dá por reproduzido, designadamente que “conforme exposição apresentada nesta Unidade de Saúde Pública foi realizada visita ao espaço no dia 07 de Setembro de 2018 pelo TSA conhecimento, a saber: (…) 1. O apartamento em causa está localizado num dos edifícios do aparthotel Janelas do Mar, sito Correeira – Albufeira, singular de seu nome, D… e alugado através de plataforma eletrónico ao Sr. A… por 2. Verificou-se existência de mau cheiro dentro do apartamento, com evidente falta de limpeza e desinfecção. 3. As superfícies de apoio e os colchões encontravam-se cheios de pequenos casulos que supostamente serão de pulgas. 4. Aconselha-se a que seja efetuada uma limpeza geral e desinfestação adequadas com vista à erradicação destes (…)”.
15 - Por declaração médica de 13 de Setembro de 2018, passada da parte da Autoridade de Saúde da Guarda, pelo Dr. (…), foi feita a seguinte avaliação: “(…), Delegado de Saúde do Concelho da Guarda, declara a pedido dos Interessados, A…, (…), B… (…) , e do filho(…), que hoje, dia 13-09-2018, apresentam eritema cutânea, compatível com picadas de Percevejos e Pulgas.”.
16 - Os Réus devolveram aos Autores o montante referido em 4.
Factos não provados
Os restantes alegados que não constam dos demonstrados, nomeadamente,
- Na ocasião referida em 5, a falta de higiene e limpeza do espaço locado trazia consigo cheiros nauseabundos;
- Após avaliação médica, concluiu-se que os Autores e o filho (…) foram picados por percevejos desde a primeira noite, ou seja, do dia 1-9 para o dia 2-9;
- As picadas de percevejo só ficam visíveis passados entre dois a dez dias, não se sentem de imediato por conterem substâncias analgésicas e outras que impedem a inflamação imediata, numa refeição podem picar muitas vezes e, sendo insectos de actividade nocturna, não se vêem durante o dia, por permanecerem escondidos;
- Depois de se aperceberem das primeiras picadas, foram os Autores verificar os colchões e quartos de dormir, e constataram que estavam infestados por uma praga de parasitas, nomeadamente pulgas, percevejos e piolhos;
- Na noite de 4 de Setembro, o Autor matou um percevejo que o filho (…) tinha na sua cara, enquanto dormia;
- Foi uma noite de pânico, sem dormir e em branco, e de terror, o que levou, no dia seguinte, os Autores a procurar uma nova casa, o que conseguiram com ajuda de amigos;
- Dia 6 de Setembro os Autores regressaram ao apartamento, para tentarem obter mais elementos e, ao levantar os colchões e as camas, a bicharada começou a fugir e os ovos eram às centenas, transformando-se numa praga e num caso de saúde pública;
- Os Autores obtiveram filmes da situação;
- No apartamento que os Réus cederam aos Autores, além da falta de higiene e limpeza generalizadas, com várias teias de aranha nos tectos, o extintor estava fora da validade e o detector de incêndios desligado;
- O apartamento está integrado num aldeamento turístico com outros apartamentos, existindo assim na altura o risco de propagação, com perigos para a saúde pública, o que levou os Autores a denunciar esta situação junto do gerente do aldeamento;
- Este, depois de verificar a situação, deu instruções para limpar e desinfestar todos os apartamentos do hotel naquele piso, para evitar contágio e propagação dos parasitas;
- Os Autores e família, por causa do uso deste espaço cedido pelos Réus, foram picados pelos referidos parasitas, só o Autor tinha mais de trezentas picadas por todo o corpo, e que lhes causaram dores, com febres, incómodos e má disposição, e privaram as férias, com despesas de deslocação, gasóleo, portagens e desgaste do automóvel;
- Os Autores começaram a ter fortes suspeitas de que actividade dos Réus era ilegal razão pela qual contactaram o gerente dos apartamentos turísticos;
- Os Autores contactaram a ASAE;
- De regresso à Guarda, pernoitaram em casa de uns familiares em Lisboa, que os questionaram acerca da origem de tanta picada, e os Autores nada contaram, por vergonha e um sentimento de culpa de terem colocado em risco a saúde dos seus filhos menores;
- O Autor teve uma reação adversa aos medicamentos, o que o obrigou a deslocar-se às urgências da ULS da Guarda, por causa das picadas, mas os tratamentos não surtiram efeito;
- Os Autores e família, para além de não terem descansado, regressaram de férias mais cansados, animicamente abatidos, doentes e sem poderem trabalhar e envergonhados;
- Os Autores não podem contar a ninguém o que se passou e para disfarçar e actuarem discretamente optaram por usar roupas compridas, até porque as pessoas olhavam de lado e afastavam-se discretamente, com desconfiança;
- Por causa dos Réus, os Autores mostram-se deprimidos, com tristeza e grande instabilidade emocional, com distintas crises de nervos, tendo a situação a que os Réus deram causa causado nos Autores e filhos grandes incómodos, aborrecimentos e muita indignação;
- Com esta situação, o Autor andou prostrado e abatido; - Só a muito custo e depois de variadas solicitações por telefone, correio electrónico e mensagens, é que os Réus devolveram o dinheiro que haviam recebidos dos Autores.»

C- De Direito
1. Impugnação da decisão de facto
1.1. Questões prévias
Os Apelantes impugnam a decisão de facto quanto ao ponto 14 dos factos provados, cuja redação pretendem ver alterada, e quanto a toda a matéria dos factos não provados, pretendendo que a mesma se considere provada.
Previamente suscitam aquilo que intitularam como questões prévias, a saber:
(i) O Tribunal a quo omitiu por completo na fundamentação da decisão de facto o depoimento da testemunha (…), defendendo que tal omissão justifica a renovação da prova nos termos do artigo 662.º, n.º 2, do CPC, ou, então, justifica a anulação da decisão por não constarem da fundamentação todos os elementos carreados para o processo;
(ii) Para prova da alteração do ponto 14 dos factos provados, requerem a junção do documento n.º 4 junto com a p.i., agora, segundo os mesmos, completo, pois no junto com o articulado inicial faltaria a palavra «percevejos».
Os Apelados na resposta ao recurso, opuseram-se à junção do documento em sede de alegações.
Importa começar por apreciar estas questões considerando que, em relação à identificada em (i) determinaria, a proceder, a não apreciação da demais fundamentação da impugnação recursória, e em relação à identificada em (ii), pela sua natureza, deve efetivamente ser apreciada previamente ao mérito do recurso.
Assim, e em relação à questão identificada em (i), cabe dizer o seguinte:
O artigo 662.º, n.º 2, do CPC, prevê na sua alínea a), o dever da Relação ordenar, ainda que oficiosamente, a «renovação da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento», enquanto a alínea c) do mesmo normativo estipula que, do mesmo modo, a Relação deve «Anular a decisão proferida na 1.ª instância quando não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute insuficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta.»
Na situação em apreço dizem os Apelantes que a 1.ª instância na fundamentação de facto, omitiu completamente a análise crítica do depoimento da testemunha (…).
Lida a fundamentação da decisão de facto não se descortina na mesma qualquer referência concreta ao depoimento desta testemunha. Apenas no início da fundamentação se alude a «toda a prova produzida», que abrangerá também o dito depoimento.
O artigo 607.º, n.º 4, do CPC, estabelece as regras nesta matéria. O juiz, na fundamentação da sentença, declara quais os factos provados e não provados, «analisando criticamente as provas, indicando a ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção (…).»
A norma determina que a análise crítica tem de atentar nos meios de prova que foram decisivos para a formação da convicção, seja da matéria de facto provada ou não provada.
Não impõe a obrigação de pronúncia especificada sobre todos os meios de prova, mormente sobre os que em nada contribuíram para a formação positiva ou negativa da convicção do julgador.
Embora se reconheça que a prudência que deve nortear o julgador e a transparência inerente à revelação do seu juízo crítico, aconselhem que a fundamentação seja o mais exaustiva possível, e, nessa ótica, que haja pronúncia sobre todos os meios de prova.
Todavia, a fundamentação das decisões que, constitucionalmente é consagrada como um direito das partes (artigo 205.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa e artigo 154.º do CPC), apenas gera a nulidade da decisão de facto se os fundamentos de facto (e de direito) da decisão (artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do CPC) não se encontrarem vertidos na mesma, o que não implica que necessariamente haja uma menção crítica e de per se a cada meio de prova.
Por outro lado, a renovação da prova a que se reporta o artigo 662.º, n.º 2, alínea a), do CPC, está condicionada à existência de dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento.
Ora, as dúvidas a que se reportam o preceito aferem-se em função do juízo da 2.ª instância aquando da reapreciação da decisão de facto, não se tratando de um poder potestativo da parte, mas antes «um poder/dever da Relação que esta deve exercitar, “mesmo oficiosamente”, sempre que, no seu prudente critério e em temos objetivos, considerar preenchido o referido condicionalismo legal.»[1]
Por conseguinte, a aferição dos pressupostos da alínea a) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC, só podem ocorrer aquando da apreciação da impugnação da decisão de facto e desde que o depoimento em causa seja revelante para a apreciação de determinado ou determinados pontos impugnados, nos termos que sejam concretizados pelo impugnante, e se, ainda assim, a 2.ª instância considerar que há dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento.
No caso, tal necessidade não sai de todo evidenciada, pelo que não existe razão para se lançar mão deste dispositivo legal.
No que concerne à alínea c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC – anulação da decisão pelos motivos referenciados na norma – é evidente que tal não se adequa à situação em apreço. O que o normativo prevê é a necessidade de produzir outros meios de prova e não a mera apreciação em sede de recurso da prova já produzida, ainda que a mesma não tenha sido levada em conta pela 1.ª instância ou, tendo-o sido, se verifique erro de julgamento ao nível da decisão de facto.
Nestes termos, improcede a questão prévia suscitada em (i).
Vejamos agora a questão prévia suscitada em (ii).
Os Apelantes juntaram com as alegações de recurso um documento alegando que se trata da versão completa do documento n.º 4 que eles mesmos juntaram com a p.i., por se terem agora apercebido que faltava uma palavra no documento, mais concretamente a palavra «percevejos».
O documento em causa corresponde a um e-mail datado de 11-09-2018, proveniente de Joaquim Bodião, dirigido a itervida@gmail.com, com conhecimento a (...), tendo como assunto «Queixa insalubridade (Pulgas) – Albufeira», dando conhecimento ao Autor do resultado da visita ao apartamento em causa nos autos, no dia 07-09-2018, pelo Delegado de Saúde de Albufeira, o referido (...).
Os Apelados opuseram-se à junção alegando que a versão apresentada com a p.i. é a original, a qual não apresenta qualquer rasura, suscitando a hipótese da versão agora apresentada poder ter sido manipulada, acrescentando-se a palavra «percevejos».
Uma vez que há oposição à junção do documento pelos recorridos, não se pode encarar a questão colocada como correspondendo à junção de um documento que se encontrava incompleto, por não ser possível aferir, nesta fase, qual dos dois documentos corresponde ao original.
Deste modo, a questão só pode ser analisada à luz o artigo 651.º, n.º 1, do CPC, que regula a matéria da junção de documentos em fase de recurso.
Nos termos deste preceito, excecionalmente, podem ser juntos documentos com as alegações de recurso nas situações a que se reporta o artigo 425.º (superveniência objetiva ou subjetiva que impediu a apresentação até ao encerramento da discussão) ou no caso da junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
Sendo que em relação à última parte do preceito tem sido pacificamente entendido, não ser admissível em recurso a junção de documentos potencialmente úteis à decisão, relacionados com factos que, já antes da decisão, sabia a parte estarem sujeitos a prova, não justificando a junção o desagrado quanto ao resultado da apreciação do que foi requerido. A previsão do normativo reporta-se apenas a situações em que a decisão se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes ou se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação as partes não contavam.
Nenhuma dessas situações se verifica no caso em apreço.
Efetivamente, atenta a data do documento e o facto de alegadamente se tratar do mesmo documento já antes junto pelos Apelantes, o mesmo não é nem objetiva, nem subjetivamente superveniente, nem se tornou necessário em virtude do julgamento em 1.ª instância, interpretado este segmento do preceito nos termos acima referidos.
Assim, a junção do referido documento não é admissível, improcedendo também esta questão prévia.

1.2. A impugnação da decisão de facto propriamente dita
Vejamos agora o pedido de alteração da decisão de facto, uma vez que se encontram minimamente preenchidos os requisitos da impugnação previstos no artigo 640.º do CPC.
Quanto ao ponto 14 dos factos provados, pretendem os Apelantes que, em relação ao ponto 3 do documento referido neste ponto, que tem a seguinte redação: «As superfícies de apoio e os colchões encontravam-se cheios de pequenos casulos que supostamente serão de pulgas», seja acrescentado «ou percevejos».
Os Apelantes fundam a impugnação no documento n.º 4, junto com a p.i., na versão que pretenderam juntar aos autos.
Não tendo o documento junto com as alegações de recurso sido admitido e relatando o ponto 14 dos factos provados o teor do dito doc. 4 junto com a p.i., o pedido de alteração da redação do ponto 14 não pode proceder.

Passemos de seguida à apreciação da impugnação quanto aos factos não provados, que se encontram impugnados na sua totalidade.
Preliminarmente, dir-se-á que a redação da matéria alegada está eivada de conclusões, juízos de valor e até conceitos de direito, que devem ser excluídos na presente análise, a que acresce alegação que não tem qualquer relevância jurídica para a solução do presente litígio.
Procedemos, então, à audição integral de todos os depoimentos e a uma análise criteriosa dos mesmos, bem como dos documentos juntos aos autos, em ordem a formar uma convicção própria sobre toda a matéria impugnada.
Por razões metódicas na apreciação deste tipo de alegação, vamos seguir cada um dos pontos que constam de decisão de facto impugnada.
«- Na ocasião referida em 5, a falta de higiene e limpeza do espaço locado trazia consigo cheiros nauseabundos;»
Está em causa saber se o apartamento denotava falta de higiene e limpeza e tinha cheiros nauseabundos e se tal se verificava no dia 01-09-2018, dia da chegada dos Autores ao mesmo.
A prova de que o apartamento tinha falta de limpeza, cheirava mal, havia pó e poeira, resulta do teor do doc. 4 junto com a p.i., conjugada com o depoimento do Delegado de Saúde que se deslocou ao apartamento no dia 07-09-2018, deslocação essa que deu origem ao referido documento.
No depoimento, disse a testemunha o que é evidente: a falta de limpeza e de higiene tem cheiro percetível, esclarecendo que cheirava a mofo e que lhe parecia que não podia ser uma situação compatível com os últimos 6 a 7 dias. O senso comum e a experiência de qualquer pessoa não podem deixar de corroborar esta conclusão (cfr. artigos 349.º e 351.º do Código Civil- CC).
Se aliarmos esta circunstância ao estado em que se encontravam os colchões, não se pode deixar de concluir que o apartamento denotava cheiro de falta de limpeza.
A testemunha (…) declarou que quando mostrou o apartamento aos Autores, altura em que lhes entregou a chave, não havia cheiro. Mas também disse que a varanda estava aberta, o que poderia naturalmente minimizar os cheiros.
Por conseguinte, a prova produzida indicia de forma suficientemente segura a seguinte factualidade, que passa a constar dos factos provados.
«17. Na ocasião referida em 5, o apartamento cheirava a mofo devido a falta de limpeza e desinfeção.»

«- Após avaliação médica, concluiu-se que os Autores e o filho (…) foram picados por percevejos desde a primeira noite, ou seja, do dia 1-9 para o dia 2-9;»
Em relação a esta matéria releva probatoriamente o doc. 5 da p.i., que corresponde a uma declaração médica subscrita pelo Dr. (…), da Unidade de Saúde Pública da Guarda, que, após exame que fez ao Autor, mulher e filho, em 13-09-2018, diagnosticou-lhes um eritema cutâneo, compatível com picadas de Percevejos e Pulgas (cfr. ponto 13 dos factos provados, não impugnado).
Esta declaração médica está em consonância com a prova testemunhal produzida sobre esta matéria.
A testemunha (…) (Diretor hoteleiro do complexo onde se situa o apartamento em causa - T1, piso 7, apartamento 707 do Edifício Janelas do Mar - e que trabalha nesta aérea de negócio desde 1992) declarou que se deslocou ao apartamento no dia 07-09-2018, juntamente com o Delegado de Saúde, a testemunha (…), e o Autor.
Disse a testemunha que observou os colchões e que se viam os ovinhos dos percevejos. Tendo-lhe sido mostradas as fotografias juntas comos docs. 6, 7 e 8 da p.i. identificou nas mesmas o que viu nesse dia nos colchões.
Perguntado como sabia se eram percevejos, explicou que não era a primeira vez que, nas suas funções, via percevejos, não tendo qualquer dúvida em identificar o que viu nos colchões como sendo percevejos.
Por sua vez, o Delegado de Saúde, (…), que trabalha como Técnico de Saúde Ambiental há 39 anos, disse que os colchões estavam levantados e nos debruns havia casulos de percevejos mortos. Que conhece tais insetos por já ter tido outros casos e que aparecem quando a limpeza não é assídua. Disse que o apartamento tinha mau cheiro, havia a pó e havia poeiras no ar.
A testemunha (…), pessoa que os Réus encarregaram de proceder à limpeza do apartamento quando os próprios clientes não assumem a limpeza do mesmo após a sua utilização (sendo, nessa situação, reembolsados da caução prestada no momento da entrega da chave do apartamento), declarou que, após os factos descritos nos autos, os colchões foram mudados e que o Autor, Sr.D…, lhe disse que os bichos eram percevejos.
Estes depoimentos, por sua vez, estão em conformidade com as fotografias tiradas aos colchões que se encontram juntas aos autos.
Da análise destas provas, sai evidenciado que os colchões existentes no apartamento em causa estavam infestados com insetos onde eram visíveis casulos de pulgas e de percevejos.
Por outro lado, a experiência profissional das testemunhas (…) e (…), aliada às fotografias juntas aos autos e ao diagnóstico médico de quem observou apenas as picadas, não deixa margem para dúvida que as picadas eram de pulgas e de percevejos.
Embora não se tenha produzido prova direta quanto ao momento em que os Autores foram picados pela primeira vez, atento o estado dos colchões, por presunção judicial, nos termos dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil (CC), facilmente se conclui que o foram logo que usaram os colchões, ou seja, na primeira noite de pernoita no apartamento, ainda que só se tenham apercebido do sucedido quando apareceram as picadas.
Assim, defere-se parcialmente a impugnação, passando a constar como provada a seguinte matéria:
«18. Os Autores e o filho (…) foram picados por percevejos e pulgas no apartamento referido no ponto 2 dos factos provados logo na primeira noite em que ali dormiram, de 01 para 02 de setembro de 2018.»

«- As picadas de percevejo só ficam visíveis passados entre dois a dez dias, não se sentem de imediato por conterem substâncias analgésicas e outras que impedem a inflamação imediata, numa refeição podem picar muitas vezes e, sendo insectos de actividade nocturna, não se vêem durante o dia, por permanecerem escondidos;»
Esta matéria não logrou ser objeto de prova suficientemente segura e assertiva. O que veio aos autos foi prova testemunhal que não logrou passar do patamar do conhecimento empírico, insuficiente para se ter como provado o que vem alegado.
Assim, improcede este segmento da impugnação da decisão de facto.

«- Depois de se aperceberem das primeiras picadas, foram os Autores verificar os colchões e quartos de dormir, e constataram que estavam infestados por uma praga de parasitas, nomeadamente pulgas, percevejos e piolhos;»
Sobre esta alegação, resulta do doc. 9 junto com a p.i. (Queixa de insalubridade apresentada pelo Autor no dia 05-09-2018, na Delegação de Saúde – ACES Central – A.R.S. Algarve, IP- Faro), que o Autor refere nesse documento: «Durante a noite fui atacado por insectos parecidos com pulgas. (…) os insectos têm proliferado nas camas e nos colchões devido a falta de limpeza e desinfecção», «Para além dos bichos são visíveis centenas de ovos dos mesmos». (cfr. ponto 8 dos factos provados, não impugnado).
Também dos docs. 21 a 22 juntos com a p.i. resulta probatoriamente que o Autor, em 06-09-2018, dirigiu uma queixa ao Turismo do Algarve (que a reencaminhou para a ASAE), descrevendo a ocorrência (cfr. ponto 9 dos factos provados, não impugnado).
Acresce, ainda, os depoimentos das testemunhas já acima mencionadas, (…) e (…), sublinhando-se que a segunda disse que quando se deslocou ao apartamento os colchões se encontravam levantados.
Nestes termos, procede, em parte, a impugnação, nos seguintes termos:
«19. Depois de se aperceberem das primeiras picadas, foram os Autores verificar os colchões e quartos de dormir, e constataram que estavam infestados por uma praga de parasitas, parecidos com pulgas.»

«- Na noite de 4 de Setembro, o Autor matou um percevejo que o filho (…) tinha na sua cara, enquanto dormia;
- Foi uma noite de pânico, sem dormir e em branco, e de terror, o que levou, no dia seguinte, os Autores a procurar uma nova casa, o que conseguiram com ajuda de amigos;»
Esta matéria não se encontra provada.
Sobre a primeira afirmação, não foi produzida qualquer prova.
Sobre a segunda afirmação, para além da parte conclusiva, não foi possível aferir com a segurança devida se os Autores procuraram um novo espaço e se o conseguiram com a ajuda de amigos.
A testemunha (…) disse que o Autor procurou junto da receção saber se havia algum outro apartamento, mas nada mais disse sobre essa questão, por nada saber.
As testemunhas (…) e (…), amigos dos Autores, mencionaram que o Autor lhes telefonou quando estava no Algarve e lhes contou o que estava a suceder, pedindo ajuda ao primeiro no sentido de este lhe arranjar alojamento alternativo, o que não foi possível por não conhecer quem pudesse disponibilizar um alojamento naquele momento.
Nenhum deles referiu se os Autores tinham ou não conseguido encontrar um alojamento alternativo.
Improcede, assim, este segmento da impugnação da decisão de facto.

«- Dia 6 de Setembro os Autores regressaram ao apartamento, para tentarem obter mais elementos e, ao levantar os colchões e as camas, a bicharada começou a fugir e os ovos eram às centenas, transformando-se numa praga e num caso de saúde pública»
Esta alegação corresponde, na parte relevante, à matéria já inserida no antecedente ponto 19, nada mais havendo a acrescentar.

«- Os Autores obtiveram filmes da situação;»
Esta alegação não se encontra provada, pois nenhum filme foi junto aos autos.

«- No apartamento que os Réus cederam aos Autores, além da falta de higiene e limpeza generalizadas, com várias teias de aranha nos tectos, o extintor estava fora da validade e o detector de incêndios desligado;»
Esta alegação, na parte relevante, corresponde ao já dado como provado no ponto 17. Nenhuma prova foi produzida sobre a existência de teias de aranha e detetor de incêndios.

«- O apartamento está integrado num aldeamento turístico com outros apartamentos, existindo assim na altura o risco de propagação, com perigos para a saúde pública, o que levou os Autores a denunciar esta situação junto do gerente do aldeamento;»
- Este, depois de verificar a situação, deu instruções para limpar e desinfestar todos os apartamentos do hotel naquele piso, para evitar contágio e propagação dos parasitas;»
Esta alegação não encontrou correspondência na prova. O apartamento encontra-se inserido num prédio cujos andares pertencem a vários proprietários, sendo alguns deles explorados turisticamente, nada mais se tendo provado.
Por essa razão, deve também ser excluído do ponto 10 dos factos provados a menção a «aldeamento turístico, sendo substituído pela palavra «prédio».
O risco de propagação e perigo para a saúde pública carecia de melhor prova do que aquela que veio a ser feita.
Veja-se que o Delegado de Saúde nada menciona nesse sentido no doc. 4 junto com a p.i.
A denúncia junto do gerente também não ficou provada, embora este tenha tido conhecimento da situação, pois até se deslocou ao apartamento com o Delegado de Saúde.
Também não foi feita qualquer prova sobre a desinfeção de todos os apartamentos por causa da situação verificada no apartamento 707.

Improcede, assim, na totalidade, este segmento da impugnação da decisão de facto.
Altera-se, outrossim, a redação do ponto 10 dos factos provados, que passa a ser a seguinte (assinalando-se a negrito a alteração):
«10 - Em 7 de Setembro de 2018, (...), técnico de saúde da parte da ARS Algarve, acompanhou o Autor ao local, apresentando-se na portaria do prédio como autoridade competente para tomar conta da ocorrência.»

«- Os Autores e família, por causa do uso deste espaço cedido pelos Réus, foram picados pelos referidos parasitas, só o Autor tinha mais de trezentas picadas por todo o corpo, e que lhes causaram dores, com febres, incómodos e má disposição, e privaram as férias, com despesas de deslocação, gasóleo, portagens e desgaste do automóvel;»
Esta alegação, em parte, ficou demonstrada.
Que os Autores e família foram picados por parasitas enquanto se encontravam no apartamento, afigura-se-nos que a prova sustenta essa conclusão de forma segura, como já acima assinalado.
Não há dúvida que havia pulgas e percevejos nos colchões do apartamento, como já acima se deixou clarificado, e que os mesmos picaram os Autores e família, que vieram a apresentar eritema cutâneo compatível com picadas de pulgas e de percevejos, também como já referido.
Que essa ocorrência se deu por os Autores e família terem estado a dormir no apartamento, a prova indicia também que sim, desde logo, por via das queixas apresentadas pelo Autor, lembrando-se que as mesmas ocorreram durante a semana reservada pelos Autores para ocuparem o apartamento (cfr. pontos 8 e 9 dos factos provados).
Ademais, as testemunhas (…) e (…)situam os telefonemas do Autor a queixar-se das picadas, ainda no momento em que os Autores e família estavam no Algarve. (…) até concretiza que terá sido nos 2 a 3 dias após os Autores terem ido de férias.
O Delegado de Saúde esteve no local no dia 07-09-2018.
Ou seja, tudo aponta no sentido dos Autores e família terem sido vítimas dos insetos que infestavam os colchões assim que os usaram, como já acima ficou dito.
Quanto ao número de picadas, não se crê sequer credível que alguém as tenha contado. Eram muitas, seguramente, como se vê nas fotografias juntas na p.i. (docs.10 a 12).
Quanto às dores, febres, incómodos e má disposição causadas pelas picadas, a prova foi algo fugidia.
De referir que não há um relatório médico a clarificar este tipo de sequelas. O doc. 5 junto com a p.i. fala em eritema cutâneo, mas daí nada mais se retira.
O documento 16 junto com a p.i. demonstra que o Autor teve um episódio de urgência, no dia 10-09-2018, na Unidade de Saúde da Guarda (local onde reside), não mencionando a causa.
Os docs. 13 a 15 reportam-se a uma prescrição médica e aviamento de medicamentos com referência ao dia 07-09-2018. Não foi junta aos autos informação sobre as indicações terapêuticas de tais medicamentos (bula).
Porém, estes acontecimentos são contemporâneos com os factos em discussão e com o relatório médico junto (doc. 4 da p.i.).
Portanto, o que se retira é que, pelos menos, o Autor careceu de assistência médica e medicamentosa por causa das picadas.
No tocante à privação das férias, a prova não é de molde a tirar-se tal conclusão, mas permite seguramente concluir que que os Autores ficaram privados de gozar umas férias tranquilas.
Quanto às despesas com deslocação, gasóleo, portagens e desgaste do automóvel correspondem a danos de natureza patrimonial que os Autores não peticionam, donde tal alegação se afigura, no caso, irrelevante.
Nestes termos, em relação a esta alegação, apenas ficou provado o seguinte:
«20. Os Autores e família, por causa do uso deste espaço cedido pelos Réus, foram picados pelos referidos parasitas (percevejos e pulgas), apresentando o Autor inúmeras picadas no corpo, que determinaram, pelo menos em relação ao Autor, a necessidade de assistência médica e medicamentosa, privando-os do gozo de umas férias tranquilas.»

«- Os Autores começaram a ter fortes suspeitas de que actividade dos Réus era ilegal razão pela qual contactaram o gerente dos apartamentos turísticos;»
Esta matéria não tem suporte factual e nem sequer é relevante para a decisão do pleito, já que a causa de pedir assenta na falta de limpeza e higiene do apartamento, na existência de pulgas e percevejos que picaram os Autores e lhe causaram vários incómodos.
Assim, improcede, este segmento da impugnação da decisão de facto.

«- Os Autores contactaram a ASAE;»
Esta alegação não corresponde ao que se encontra documentado nos autos, pois o doc. 22 junto com a p.i. refere que foi o Turismo do Algarve que encaminhou a queixa dos Autores para aquela entidade.
Assim, improcede este segmento da impugnação da decisão de facto.

«- De regresso à Guarda, pernoitaram em casa de uns familiares em Lisboa, que os questionaram acerca da origem de tanta picada, e os Autores nada contaram, por vergonha e um sentimento de culpa de terem colocado em risco a saúde dos seus filhos menores;»
Esta alegação não ficou provada.
A única referência a esta passagem pela casa dos familiares e vergonha dos Autores proveio do depoimento da testemunha (…) que mencionou ter a Autora contado esse episódio, mas a testemunha não o testemunhou e o seu depoimento é de ouvir dizer, sem valor probatório, tanto mais que não se encontra corroborado por outro meio de prova.
Improcede, assim, este segmento da impugnação da decisão de facto.

- O Autor teve uma reação adversa aos medicamentos, o que o obrigou a deslocar-se às urgências da ULS da Guarda, por causa das picadas, mas os tratamentos não surtiram efeito;»
Esta alegação apenas se encontra provada como aditado no supra ponto 20, improcedente esta impugnação na parte restante.

«- Os Autores e família, para além de não terem descansado, regressaram de férias mais cansados, animicamente abatidos, doentes e sem poderem trabalhar e envergonhados;
- Os Autores não podem contar a ninguém o que se passou e para disfarçar e actuarem discretamente optaram por usar roupas compridas, até porque as pessoas olhavam de lado e afastavam-se discretamente, com desconfiança;
- Por causa dos Réus, os Autores mostram-se deprimidos, com tristeza e grande instabilidade emocional, com distintas crises de nervos, tendo a situação a que os Réus deram causa causado nos Autores e filhos grandes incómodos, aborrecimentos e muita indignação;
- Com esta situação, o Autor andou prostrado e abatido;»
Sobre estas alegações que visam retratar o estado anímico, psicológico, emocional e físico dos Autores e dos filhos após terem sido picados, e por causa disso, nos dias que estiveram no Algarve e nos seguintes quando regressaram à sua residência, como já acima dito, a prova não se revelou abundante, nem muito assertiva.
Sobre a matéria depuseram as testemunhas (…) e (…), amigos dos Autores.
O primeiro disse que os Autores estavam num desanimo completo, não saiam de casa, a garota mais velha tinha vergonha. O segundo disse que o Autor estava aborrecido e prostrado.
E mais nada chegou aos autos que complemente o dito pelas testemunhas referidas.
Assim, a impugnação procede parcialmente, aditando-se aos factos provados o ponto 21 aos factos provados, com a seguinte redação:
«21. Os Autores e família regressaram de férias animicamente abatidos, envergonhados, mostrando-se o Autor aborrecido e prostrado.

«- Só a muito custo e depois de variadas solicitações por telefone, correio electrónico e mensagens, é que os Réus devolveram o dinheiro que haviam recebidos dos Autores.»
Esta matéria é irrelevante para a solução do litígio uma vez que os Autores foram reembolsados das quantias pagas e nada mais pedem a esse título.
Assim, neste segmento, a impugnação da decisão de facto improcede.

Em face de todos o exposto, procede-se, agora, ao alinhamento de toda a decisão de facto, destacando-se a negrito a matéria de facto aditada por via da procedência parcial da respetiva impugnação.
Factos Provados:
1- Os Autores são marido e mulher, residentes na cidade da Guarda, com os dois filhos menores, (…) e (…), onde têm vida pessoal e profissional.
2 – Os Autores contrataram com o Réu C… a cedência, pelo período de uma semana, de um apartamento sito na Rua da Correeira, apartamento 707, Albufeira, propriedade do Réu D….
3 - A cedência era com a duração de uma semana, no período compreendido entre os dias 1 e 8 de Setembro de 2018, com entrada às 15 horas e saída às 12 horas.
4 - Como contrapartida, os Autores entregaram previamente ao Réu C…, por transferência bancária e a pedido deste, a quantia de €370,00 a título de preço da cedência, e uma caução de €100,00.
5 – Os Autores e filhos chegaram ao apartamento no dia 1 de Setembro de 2018.
6 – No dia 3 de Setembro de 2018, o Autor apercebeu-se de picadas no corpo.
7 - Em 5 de Setembro de 2018, o Autor contactou o Réu C… por correio eletrónico, informando-o designadamente que “o quarto do apartamento encontra-se inutilizado devido a uma colónia de insectos que habita nas camas, tendo-nos provocado várias picadas. (…)”, e que iria realojar-se para continuar as férias, solicitando a devolução do dinheiro pago e respectiva caução, e nos restantes termos do documento junto com a contestação com o número 3, cujo teor se dá por reproduzido.
8 - Em 5 de Setembro de 2018 o Autor apresentou comunicação na ACES Central – A.R.S. Algarve, I.P., solicitando a intervenção desta entidade, nos termos do documento junto com a petição com o n. º9, cujo teor se dá por reproduzido.
9 - No dia 6 de Setembro de 2018, o Autor apresentou reclamação junto do Turismo do Algarve, através do respectivo portal online, tendo obtido resposta por parte dessa entidade no sentido de esta ter procedido ao contacto com a ASAE – Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, tudo nos termos do documento junto com a petição com o n.º22, cujo teor se dá por reproduzido.
10 - Em 7 de Setembro de 2018, (...), técnico de saúde da parte da ARS Algarve, acompanhou o Autor ao local, apresentando-se na portaria do prédio como autoridade competente para tomar conta da ocorrência.
11 – Nessa ocasião, o gerente dos apartamentos turísticos existentes no local identificou o Réus C… como administrador e o Réu D… como proprietário do imóvel.
12 - Em nome do Autor e com data de 7-9-2018, foi emitida a receita que consiste no documento junto com a petição inicial com o n. º15, cujo teor se dá por reproduzido, despendendo a importância de €13,49 com a compra dos medicamentos naquela indicados, na referida data.
13 - Por episódio de urgência efectuado na Unidade Local de Saúde da Guarda, E.P.E., em 10 de Setembro de 2018, o Autor despendeu €16,00.
14 - Por email de 11 de Setembro de 2018, a ARS Algarve, através de (…), informou o Autor nos termos do documento junto com a petição com o n.º4, cujo teor se dá por reproduzido, designadamente que “conforme exposição apresentada nesta Unidade de Saúde Pública foi realizada visita ao espaço no dia 07 de Setembro de 2018 pelo TSA conhecimento, a saber: (…) 1. O apartamento em causa está localizado num dos edifícios do aparthotel Janelas do Mar, sito Correeira – Albufeira, singular de seu nome, D… e alugado através de plataforma eletrónico ao Sr. A… por 2. Verificou-se existência de mau cheiro dentro do apartamento, com evidente falta de limpeza e desinfecção. 3. As superfícies de apoio e os colchões encontravam-se cheios de pequenos casulos que supostamente serão de pulgas. 4. Aconselha-se a que seja efetuada uma limpeza geral e desinfestação adequadas com vista à erradicação destes (…)”.
15 - Por declaração médica de 13 de Setembro de 2018, passada da parte da Autoridade de Saúde da Guarda, pelo Dr. (…), foi feita a seguinte avaliação: “(…), Delegado de Saúde do Concelho da Guarda, declara a pedido dos Interessados, A…, (…), B… (…) , e do filho (…), que hoje, dia 13-09-2018, apresentam eritema cutânea, compatível com picadas de Percevejos e Pulgas.”.
16 - Os Réus devolveram aos Autores o montante referido em 4.
17. Na ocasião referida em 5, o apartamento cheirava a mofo devido a falta de limpeza e desinfeção.
18. Os Autores e o filho (…) foram picados por percevejos e pulgas no apartamento referido no ponto 2 dos factos provados logo na primeira noite em que ali dormiram, de 01 para 02 de setembro de 2018.
19. Depois de se aperceberem das primeiras picadas, foram os Autores verificar os colchões e quartos de dormir, e constataram que estavam infestados por uma praga de parasitas, parecidos com pulgas.
20. Os Autores e família, por causa do uso deste espaço cedido pelos Réus, foram picados pelos referidos parasitas (percevejos e pulgas), apresentando o Autor inúmeras picadas no corpo, que determinaram, pelo menos em relação ao Autor, a necessidade de assistência médica e medicamentosa, privando-os do gozo de umas férias tranquilas.
21. Os Autores e família regressaram de férias animicamente abatidos, envergonhados, mostrando-se o Autor aborrecido e prostrado.

Nada mais se provou.

2. Da responsabilidade civil contratual dos Réus
Estabilizado o quadro factual, vejamos agora a questão de direito.
Começando pela qualificação jurídica do acordo a que se reportam os pontos 2 a 4 dos factos provados.
Resulta desta matéria que os Autores contrataram com C… a cedência, pelo período de uma semana, de um apartamento sito na Rua da Correeira, apartamento 707, Albufeira, propriedade do Réu D….
A cedência era com a duração de uma semana, no período compreendido entre os dias 1 e 8 de setembro de 2018, com entrada às 15 horas e saída às 12 horas.
Como contrapartida, os Autores entregaram previamente ao Réu C…, por transferência bancária e a pedido deste, a quantia de €370,00 a título de preço da cedência, e uma caução de €100,00.
Os termos contratualizados indicam que estamos perante um acordo referente a um imóvel destinado a ser utilizado para lazer (férias) em que as partes contratantes acordaram em transferir o uso e usufruto de um apartamento para uma das partes, mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária por parte da outra.
Os contratos de curta duração para efeitos turísticos estão há muito previstos e regulados na lei. No âmbito do contrato de locação eram usualmente designados como «arrendamentos de vilegiatura».
Como refere GALVÃO TELLES, «A vilegiatura é, por definição, algo de duração curta ou relativamente curta, porque implica a ideia de sair, por algum tempo, do local onde habitualmente se vive, a fim de mudar de ambiente ou, como se costuma dizer, «mudar de ares» e obter pelo menos a recreação do espírito. Deslocar-se para outro local por um período não muito longo - como, por exemplo, um fim-de-semana, uma ou algumas semanas, um ou dois meses, e seja qual for a época do ano -, mas sempre com aquela finalidade recreativa.»[2]
A jurisprudência também assim definia o contrato de vilegiatura, como decorre, exemplificativamente, do Acórdão da Relação do Porto de 09-03-2006, lendo-se no ponto I do respetivo sumário:
«I - A vilegiatura é algo de transitório, de duração curta ou relativamente curta, por implicar a ideia de sair por algum tempo do local onde habitualmente se vive, a fim de mudar de ambiente, sempre com uma finalidade recreativa.»[3]
Efetivamente, o Código Civil de 1966, na sua versão original, no artigo 1083.º, n.º 2, alínea b), previa este tipo de contratos («arrendamentos para habitação, por de curta duração, em praias, termos ou outros lugares de vilegiatura»), subtraindo-os ao regime vinculístico que vigorava à data, ou seja, tais contratos de arrendamento eram disciplinados pelas normas gerais da locação, conferindo às partes o poder de modelar o seu conteúdo, mormente no que dizia respeito ao prazo de duração.
Também o Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15-10, que aprovou o Regime do Arrendamento Urbano (RAU) e revogou o referido artigo do Código Civil, mantinha no artigo 5.º, n.º 2, alínea b), a previsão deste tipo de contratos de arrendamento («arrendamentos para habitação não permanente em praias, termas ou outros lugares de vilegiatura»), excluindo-os também do regime imperativo, nomeadamente quanto ao prazo mínimo de duração.
Do mesmo modo, também a Lei n.º 6/2006, de 07-06 (NRAU), na sua primeira versão, que recolocou o regime do arrendamento urbano no Código Civil, previa este tipo de contratos de arrendamento («contratos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios, designadamente, por motivos profissionais, de educação e formação ou turísticos, nele exarados», subtraindo-os, mais uma vez, ao prazo mínimo de duração de 5 anos (cfr. n.º 3 do artigo 1095.º do Código Civil).
A reforma do arrendamento de 2012 (Decreto-Lei n.º 31/2012, de 14-08) veio revogar o n.º 3 do artigo 1095.º do CC, deixando de haver no regime do arrendamento urbano qualquer referência aos arrendamentos de vilegiatura ou para fins turísticos.
Coloca-se, assim, a questão de saber quais são atualmente as normas aplicáveis aos arrendamentos para fins habitacionais de curta duração para fins turísticos?
Resulta da evolução legislativa acima referida que os ditos arrendamentos de vilegiatura, nunca tiveram um regime próprio, tendo sempre o legislador optado por restringir a aplicação aos mesmos de algumas normas do arrendamento para habitação, mormente no que toca ao prazo mínimo de duração, regendo-se por segmentos do normativos Código Civil.
Atualmente, sendo contratos de arrendamento para habitação, ainda que por curtos períodos, aplicam-se-lhe as disposições gerais da locação (artigos 1022.º a 1063.º), disposições gerais do arrendamento de prédios urbanos (artigos 1064.º a 1091.º) e normas especiais do arrendamento para habitação (artigos 1092.º a 1107.º).[4]
Sendo que alguns desses arrendamentos podem estar sobre a alçada do regime do Alojamento Local, regulado pelo Decreto-Lei n.º 128/2014, de 29-08, e alterações subsequente (RJAL), desde que se verifiquem os requisitos gerais desses estabelecimentos quanto a regras e formalidades prescritas no diploma legal (cfr. artigo 2.º, n.º 1, daquele diploma legal), sendo que, para alguns autores, desde que associado à cedência do gozo do imóvel esteja uma prestação de serviços (v.g,. serviços complementares de limpeza, refeições, receção, entre outros), que configuram como condição sine qua non para a aplicação deste regime.
Noutras situações, poderá configurar-se a existência de um contrato de hospedagem (cfr. artigo 1093.º do Código Civil), que implica o provimento de estadia e obrigatoriamente serviços complementares à dormida, sendo comumente aceite que no contrato de hospedagem prevalece a vertente da prestação de serviços.[5]
Delimitados, sucintamente, os institutos jurídicos que podem confluir na caraterização jurídica do contrato celebrado e em causa nos autos, verifica-se que a prova não permite subsumir a concreta situação ao regime do alojamento local, desde logo, por não existirem elementos que permitam concluir pela existência dos requisitos formais previstos na RJAL para a aplicação deste regime, nem tão pouco estar provado que, para além da dormida, os Autores tenham contratado quaisquer outros serviços complementares, o que, igualmente, afasta qualquer conjetura quanto ao contrato de hospedagem.
Assim, o que decorre dos factos provados é a celebração de um contrato de arrendamento de curta duração para fins turísticos a que se aplica, essencialmente, o regime da locação e mais concretamente as normas do Código Civil acima assinaladas.
Vejamos, agora, quem são as partes celebrantes deste contrato.
Dizem-nos os factos que o contrato foi celebrado pelo Réu C…, que cedeu o apartamento aos Autores, a quem os mesmos entregaram o valor da estadia, e que o proprietário do imóvel é o Réu D….
Decorre da documentação junta aos autos que o Autor fez a reserva do apartamento através de um blog e que as mensagens eram dirigidas a C…, pessoa, a quem o Autor dirigiu as queixas quanto à ocorrência de picadas e a quem pediu o reembolso do valor da estadia, tendo sido reembolsado pelo mesmo.
Os factos são parcos quanto à intervenção do Réu C… no que concerne à relação jurídica que mantém com D… e que lhe permite ceder a terceiro um apartamento para o tipo de utilização em causa nos autos.
Sabe-se que neste tipo de atividade, quando os contratos são celebrados à distância, mormente através de plataformas informáticas, geridas por um terceiro que não o proprietário do imóvel, existem relações triangulares, eventualmente, contratos coligados de prestação de serviços e de arrendamento, que geram diversas relações jurídicas, assumindo os protagonistas responsabilidades diferentes.
Na situação em apreço, não permitem os factos ir mais além nesta indagação. O que resulta provado é que o Réu C… celebrou o contrato de arrendamento com os Autores (a palavra «cedência» é inequívoca) e até recebeu o valor pago pelos mesmos, reembolsando-os posteriormente.
Por outro lado, os Réus foram demandados solidariamente, como locadores, e não questionam essa responsabilidade.
Por conseguinte, em face da causa de pedir e dos factos provados, a conclusão a retirar é que, apesar do Réu C… não ser o proprietário do apartamento, responde perante a contraparte com quem contratou, juntamente com o proprietário do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade que resulta das relações internas estabelecidas entre os Réus, a discutir, se for o caso, noutra sede.
Chegados a este ponto da análise, vejamos as obrigações e deveres das partes e se os Réus são responsáveis pela indemnização peticionada pelos Autores e, em caso afirmativo, qual a medida dessa responsabilidade.
O contrato de locação, na definição do artigo 1022.º do CC, é o «contrato pelo qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de uma coisa mediante retribuição», enumerando as alíneas a) e b) do artigo 1031.º do CC as obrigações do locador, que correspondem, respetivamente, à entrega da coisa locada ao locatário, assegurando-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina.
Por seu lado, sobre o locatário impende a obrigação de pagamento da renda (artigo 1038.º, alínea a), do CC).
Estando as partes obrigadas a cumprir pontualmente os contratos, cumprem as suas obrigações quando realizam as prestações a que se encontram vinculadas, devendo agir, nessa realização, de boa-fé (artigos 406.º, n.º 1 e 762.º do CC).
No âmbito da responsabilidade contratual gerado pelo incumprimento (definitivo, simples mora ou cumprimento defeituoso), impende sobre o inadimplente o dever de indemnizar o credor da prestação (artigos 798.º, 799.º, 801.º, 804.º, 562.º a 572.º do CC).
São pressupostos da obrigação de indemnizar: (i) o facto ilícito; (ii) a culpa – que se presume nos termos do artigo 799.º, n.º 1, do Código Civil; (iii) o dano; e (iv) o nexo de causalidade adequada.
Em termos de ónus de prova, impende sobre o autor a alegação e prova dos requisitos da obrigação de indemnizar (facto ilícito, dano e nexo de causalidade adequada), impendendo sobre o devedor uma presunção de que agiu com culpa, estando, pois, a seu cargo o ónus de provar que executou a prestação nos termos devidos ou que o inadimplemento não lhe é imputável.[6]
O artigo 1032.º do CC ao regular a matéria do vício da coisa locada, prescreve no seu n.º 1: «Quando a coisa locada apresentar vício que lhe não permita realizar cabalmente o fim a que se destina, ou carecer de qualidades necessárias a esse fim ou asseguradas pelo locador, considera-se o contrato não cumprido».
Se o cumprimento da prestação do locador sofrer uma inexatidão ou defeito, uma discrepância entre o «ser» e o dever ser» estamos no domínio do cumprimento defeituoso da prestação, gerador de responsabilidade civil e do correspondente direito de indemnização a cargo da parte inadimplente.
No caso, provou-se que o apartamento arrendado aos Autores cheirava a mofo, evidenciava falta de limpeza e desinfeção, os colchões estavam infestados com pulgas e percevejos, que picaram os Autores, causando-lhes lesões (eritema cutâneo), carecidas, em relação ao Autor, de assistência médica e medicamentosa, tendo a situação causado perturbações na tranquilidade que devia existir num momento de lazer, bem como os incómodos e transtornos mencionados no ponto 20 dos factos provados.
Lograram, assim, os Autores provar todos os requisitos da responsabilidade civil contratual dos Réus, decorrente do cumprimento defeituoso da prestação dos mesmos, considerando que o estado em que se encontrava o apartamento impediu os Autores do gozo do mesmo nos termos para os quais o arrendaram.
O gozo da coisa para os fins a que se destina, no caso, impunha que o apartamento tivesse condições de salubridade e de habitabilidade, situação que não se verificava por a falta de limpeza ser de tal ordem que determinou uma infestação de insetos que atacaram e picaram os ocupantes, provocando-lhes eritemas cutâneos, que determinou a necessidade de acompanhamento médico e medicamentoso em relação ao Autor.
Competia aos Réus provar que não procedia de culpa sua o cumprimento defeituoso do contrato, já que sobre os mesmos impende uma presunção de culpa, que não conseguiram ilidir (artigo 799.º do CC).
Decorre do artigo 562.º do CC que quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, sendo que o artigo 566.º do mesmo diploma rege em termos de nexo de causalidade, prescrevendo que a obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão, prescrevendo o artigo 564.º sobre o cálculo da indemnização.
Em relação aos danos patrimoniais está apenas em discussão o valor de €29,49 correspondente ao custo dos medicamentos e episódio de urgência a que se reportam os pontos 12 e 13 dos factos provados.
Provada o custo e a causa do mesmo, impende sobre os Réus a obrigação de indemnização do respetivo valor.
Quanto aos danos não patrimoniais, conforme estipula o artigo 496.º do CC, «na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito», devendo o montante da indemnização ser «fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artigo 494.º».
Em termos de caraterização, os danos não patrimoniais são os prejuízos (como dores físicas, desgostos morais, vexames, perda de prestígio ou de reputação, complexos de ordem estética) que, sendo insuscetíveis de avaliação pecuniária, porque atingem bens (como a saúde, o bem estar, a liberdade, a beleza, a honra, o bom nome) que não integram o património do lesado, apenas podem ser compensados com a obrigação pecuniária imposta ao agente, sendo esta mais uma satisfação do que uma indemnização.
Na formulação deste juízo de equidade deverá atender-se ao grau de culpa do agente, não desprezando que esta indemnização tem carácter misto, porque para além de visar a reparação, também lhe subjaz a ideia de reprovação, a situação económica do responsável e do lesado, a gravidade do dano, e tudo o mais que resultar das regras da boa prudência e do bom senso prático, da justa medida das coisas e das realidades da vida.
A indemnização dos danos não patrimoniais em sede de responsabilidade contratual encontra-se atualmente pacificada na jurisprudência. Nesse sentido assinalou-se no Acórdão do STJ, de 13-07-2010[7], o seguinte:
«Escreveu-se já no acórdão deste Supremo Tribunal de 24 de Setembro de 2009 (disponível em www.dgsi.pt, proc. nº 09B0368): «Como se dá nota, por exemplo, no recente acórdão deste Supremo Tribunal de 19 de Junho de 2008 (www.dgsi.pt, proc. nº 08B1078), reafirmando o citado acórdão de 3 de Abril de 2003,“Apesar de ainda ser debatida a questão, cremos ser hoje jurisprudência maioritária deste Supremo Tribunal a da admissibilidade da ressarcibilidade dos danos não patrimoniais em sede de responsabilidade contratual, desde que merecedores da tutela do direito e preenchidos que se encontrem os respectivos pressupostos – Acs do STJ de 21/3/95, Bol. 445, p. 487, de 25/11/97, CJ S. Ano V, T. 3, p. 140, de 17/11/98, Ano VI, T. 3, p. 124, de 8/2/2001, Sumários, 48º, de 19/5/2001, CJ Ano IX, T. 2, p. 71, de 4/4/2002 (Pº 02B644), de 14/12/2004 (Pº 05B1526), de 8/6/2006 (Pº 06A1450), de 12/9/2006 (Pº 06A2376) e de 22/1/2008 (Pº 07A4154), bem como Vaz Serra, in Reparação do Dano Não Patrimonial (Bol. 83, p. 104) e Responsabilidade Contratual e Responsabilidade Extracontratual (Bol. 85, pags 115 e ss) e A. Costa, ob. cit., pags 395 e ss.”. No mesmo sentido, cfr. ainda, por exemplo, os acórdãos de 12 de Março de 2009 (proc. 08A4071).»
No caso sub judice, há que ponderar o que ficou provado mormente nos pontos 20 e 21 dos factos provados e aditados nesta sede, ou seja:
- Os Autores e família, por causa do uso deste espaço cedido pelos Réus, foram picados pelos referidos parasitas (percevejos e pulgas), apresentando o Autor inúmeras picadas no corpo, que determinaram, pelo menos em relação ao Autor, a necessidade de assistência médica e medicamentosa, privando-os do gozo de umas férias tranquilas.
- Os Autores e família regressaram de férias animicamente abatidos, envergonhados, mostrando-se o Autor aborrecido e prostrado.
Considerando todo o circunstancialismo do caso concreto, entende-se que este quadro fático revela gravidade e merece a tutela do direito em termos de fixação de uma quantia compensatória a título de danos não patrimoniais, que, em simultâneo constitua uma reparação para os Autores e uma reprovação da conduta culposa dos Réus.
Não existindo elementos que permitam aferir dos demais parâmetros previstos no artigo 494.º do CC, e considerando, ademais, que não é possível uma concreta individualização do valor em relação a cada um dos Autores (atento o modo como formularam o pedido), apelando a um juízo de equidade, entende-se ajustado atribuir aos Autores em termos de compensação por danos não patrimoniais, a quantia global de €5.000,00.
Em suma, procede parcialmente a apelação, quer em relação à impugnação da decisão de facto, quer em relação à matéria de direito, impondo-se a revogação da sentença e a condenação dos Réus nos termos supra expostos.

Dado o recíproco decaimento, as custas nas duas instâncias ficam a cargo dos Autores/Apelantes e Réus/Apelados, na proporção do decaimento (artigo 527.º do CPC), sendo a taxa de justiça do recurso fixada pela tabela referida no n.º 2 do artigo 6.º do RCP.

III- DECISÃO
Nos termos e pelas razões expostas, acordam em julgar parcialmente procedente a apelação e, consequentemente, alterando parcialmente a decisão de facto, revogam a sentença e condenam solidariamente os Réus a pagarem aos Autores, a quantia de €29,49 (Vinte e nove euros e quarenta e nove cêntimos), a título de danos patrimoniais, e a quantia de €5.000,00 (Cinco mil euros), a título de danos não patrimoniais, bem como em juros de mora sobres estas quantias, à taxa legal, desde a citação até integral pagamento, absolvendo-os do demais peticionado.
Custas nos termos sobreditos.

Évora, 10-02-2022
(Maria Adelaide Domingos - Relatora)
(José Lúcio - 1.º Adjunto)
(Manuel Bargado - 2.º Adjunto)
__________________________________________________
[1] ABRANTES GERALDES, PAULO PIMENTA e PIRES DE SOUSA, Código de Processo Civil Anotado, Vol.1, Almedina, 2018, p. 796-797 (6) e (7).
[2] INOCÊNCIO GALVÃO TELLES, «Arrendamento para vilegiatura – Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 28 de Maio de 1987», in O Direito, ano 120.º, 1988 I-II (Janeiro-Junho), pp. 159 e segs.
[3] Ac. RP, de 09-03-2006, proc. n.º 0630780 (Teles de Menezes), em www.dgsi.pt
[4] MARIA OLINDA GARCIA, Arrendamento de curta duração a turistas: um (impropriamente) denominado contrato de alojamento local, in Revista Electrónica de Direito, Outubro de 2017, n.º 3, p. 14, disponível em https://cije.up.pt/pt/red/edicoes-anteriores/2017-nordm-3/arrendamento-de-curta-duracao-a-turistas-um-impropriamente-denominado-contrato-de-alojamento-local/
[5] Sobre esta temática, veja-se: MARIA OLINDA GARCIA, Arrendamento de curta duração a turistas: um (impropriamente) denominado contrato de alojamento local, in Revista Electrónica de Direito, Outubro de 2017, n.º 3, disponível em https://cije.up.pt/pt/red/edicoes-anteriores/2017-nordm-3/arrendamento-de-curta-duracao-a-turistas-um-impropriamente-denominado-contrato-de-alojamento-local/
FRANCISCA ADELINA SILVEIRA CARDOSO, Alojamento Local e arrendamento de curta duração: que relação?, Universidade Católica Portuguesa, 2020, disponível em
https://repositorio.ucp.pt/bitstream/10400.14/33712/1/00137_01_francisca-adelina-cardoso-340114260-dissertacao-integral.pdf
ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, A actividade de exploração de estabelecimento de alojamento local, in Revista Electrónica de Direito, Outubro de 2017, n.º 3, disponível em
file:///C:/Users/MJ01294/Downloads/Artigo%20Aristides%20Almeida%20%20(1).pdf
[6] MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editoram 1979, p. 203-204.
[7] Ac. STJ, de 13-07-2010, proc. n.º 60/10.6YFLSB (Maria dos Prazeres Beleza), em www.dgsi.pt