Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
1742/13.6TBPTM.E1
Relator: PAULO AMARAL
Descritores: OBJECTO DO RECURSO
SUSPENSÃO DE DELIBERAÇÃO SOCIAL
PREJUÍZO
Data do Acordão: 03/27/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Sumário:
I- O objecto do recurso é a sentença recorrida e contra ela devem ser aduzidos os argumentos que imponham a sua revogação.
II- Se o conteúdo da alegação em nada afasta a decisão nem os seu fundamentos, deve ela ser mantida.
III- No processo cautelar de suspensão de deliberação social, e dados os termos do art.º 397.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil, a existência de ilegalidades da deliberação não implica a sua suspensão.
IV- Caso tenha sido, neste tipo de processo, interposto um recurso de um despacho interlocutório, sem que se ataque a própria decisão de não suspensão, deve o recurso, como um todo, ser julgado improcedente.

Sumário do relator
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora

“A”, “B”, “C”, “D”, “E” e “F” intentaram contra “G..., Lda.”, enquanto entidade exploradora do Edifício 1 do Clube … sito em …, o presente procedimento cautelar de suspensão de deliberações do condomínio, com fundamento na ilegalidade das deliberações da assembleia de condóminos de 24.4.2013 e no dano apreciável que tais deliberações lhes causam, tendo, nomeadamente em conta o montante das quotizações de que o condomínio, em face de tais deliberações, passará a ser credor.
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A requerida contestou, alegando que as deliberações em causa não enfermam das ilegalidades que lhe são apontadas e que, em todo o caso, o dano que para o condomínio resultaria da suspensão das deliberações é superior ao prejuízo que os requerentes invocam, pelo que concluiu pela improcedência do procedimento.
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A requerida veio a invocar em requerimento avulso a caducidade do procedimento cautelar, o que mereceu a oposição dos requerentes.
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Foi, entretanto, a fls. 382 e 383, considerado que os condóminos demandados haveriam de ser representados pela administradora do condomínio.
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Desta decisão foi interposto recurso pelos requerentes que não foi admitido.
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Foi proferida sentença que julgou o presente procedimento não caduco mas improcedente e absolveu a requerida do pedido com o fundamento de que o prejuízo resultante da suspensão seria superior ao que poderia derivar da execução, nos termos do art.º 397.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil.
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Desta sentença vem interposto o presente recurso onde se impugna a decisão autónoma referida bem como a própria sentença.
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A requerida contra-alegou.
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Foram colhidos os vistos.
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A matéria de facto é a seguinte:
1- Os requerentes são donos das frações autónomas designada pelas letras AT, IO, FA, EJ, DC, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Avenida …, lugar de …., ..., freguesia e concelho de Portimão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Portimão sob o nº …/19890331 e inscrito na matriz predial respetiva sob o nº 8704.
2- No passado dia 23 de Abril de 2013, pelas 09:30 horas, teve lugar uma Assembleia designada por “Assembleia geral de Condóminos” do citado prédio, tendo os requerentes sido convocados para o efeito, através de carta que se encontra junta como documento nº 2 do requerimento inicial.
3- Encontrava-se presente na Assembleia a Sra. Dra. …, Notária neste concelho de Portimão, cuja presença e intervenção foi solicitada por vários proprietários, a fim de verificar o decurso dos trabalhos e certificar dos termos em que os mesmos foram realizados
4- Alguns proprietários quiseram que o teor dos trabalhos fosse certificado por entidade terceira, estranha aos mesmos e à administração.
5- A Sr.ª Notária elaborou o doc. de fls. 89 a 119.
6- A requerida explora com fins turísticos, o bloco 1 do edifício Clube ... porque celebrou com a “I” contrato de cessão de exploração turística, que se encontra junto como doc. nº 3 do requerimento inicial.
7- A requerida nunca foi eleita administradora em assembleia geral.
8- A “I” registou-se na DGT como entidade exploradora do empreendimento turístico.
9- O contrato referido em 6 foi o único contrato que a “I” comunicou aos proprietários que entregaram as suas frações à exploração, o que ocorreu também, no âmbito do procedimento cautelar nº …/12.7TBPTM-A do 3º juízo cível do Tribunal de Família e Menores e de Comarca de Portimão, onde se suscitou a legitimidade da “G…, Lda.” para as cobranças de água, luz e condomínio em cartas e injunções que passou a realizar.
10- Em 04/03/04 o Diretor Geral do Turismo proferiu a decisão que consta de fls. 207 a 213 e 216 a 221, que aqui se dá por reproduzida.
11- E isto, com o conhecimento do legal representante da requerida, Sr. P…, que até 2004 era o responsável pela exploração turística do edifício
12- A interdição determinada na decisão referida em 10 ainda hoje se mantém.
13- Entretanto a requerida registou-se no Registo Nacional de Empreendimentos Turísticos, sendo que tal registo não se encontrava em 25/10/12 validado pelo Turismo de Portugal.
14- Desde Julho de 2012 verificaram-se várias intervenções da ASAE, com selagem das frações.
15- O Turismo de Portugal emitiu em 25/10/2012 o documento que consta de fls. 76 e seguintes dos autos, que aqui se dá por reproduzido.
16- A requerida não prestou qualquer caução nos termos do artº 59º do D.L. 39/2008.
17- A legitimidade da Requerida para a convocação e para realizar a assembleia foi posta em causa pelos proprietários presentes na assembleia
18- Na assembleia, a Condómina Dra. E... perguntou em que qualidade a empresa “G..., LDA.” estava a explorar, tendo sido respondido “ Na qualidade de entidade exploradora”.
19- A condómina Dra. E... perguntou se era da parte hoteleira, ao que Exmo. Sr. Dr. F... lhe respondeu que sim, que era do empreendimento turístico ao que aquela interpelou que não era desde 2004 mas a resposta [do Sr. Dr. F...] foi apenas: “ isso é outra questão”.
20- Mais tarde, voltou a ser questionado pelo condómino H... com que legitimidade estavam na mesa as pessoas que ali se encontravam, com que legitimidade convocaram uma assembleia e solicitou que demonstrem que tinham legitimidade.
21- A condómina Dra. E... voltou a questionar a legitimidade da requerida como administradora de condomínio, perguntando “quem os nomeou e onde está essa ata?”, o que mereceu a resposta do Dr. F... dizendo: “Não respondo a essa pergunta”.
22- Com a manifestação e a indignação dos presentes, o Dr. F... voltou a falar nessa questão, dizendo que: “ A Administração deste edifício é uma administração que se encontra a exercer o mandato legalmente e por uma questão de ordem técnica, não respondo a essa questão, porque há aqui muita demagogia. A Administração do condomínio onde funcionam os empreendimentos turísticos por imposição legal é exercida pela empresa que explora o empreendimento”
23- A questão da interdição do empreendimento turístico voltou a ser levantada pela condómina C..., que mereceu a resposta que consta a fls. 12, do doc. 6 junto com o requerimento inicial.
24- A mesa não anunciou quais os proprietários presentes, ausentes e representados.
25- Houve condóminos presentes que não aceitaram a eleição dos membros da mesa da assembleia.
26- O Dr. F... submeteu à votação da assembleia a composição da mesa.
27- Houve condóminos presentes que não concordaram com a composição da mesma.
28-Houve proprietários que manifestaram perante a mesa que tinha de se saber o número de condóminos presentes ou representados para se saber qual o quorum.
29- Esta questão foi respondida pelo Dr. F... informando que existia quorum.
30- A mesa foi eleita com a informação de que o Sr. P... que representava 5% e o DR. PM..., que representava 56% votaram a favor.
31- Também o DR. R..., representante de condóminos, requerendo à mesa da assembleia quais as frações que a administração representava, uma a uma, solicitou que percentagem representavam as procurações a favor dos elementos da mesa e quais as respetivas frações,
32- Chegando o DR. R... a perguntar: “A mesa recusa-se a prestar informação de quais são as frações que representam, sim ou não?”.
33- Perante a insistência da assembleia, nomearam-se dois representantes para verificar as procurações que estavam num dossier na mesa
34- O Dr. H..., representante da fracção H2 manifestou que havia uma procuração de “Y…” que dizia representar 30%, mas não identificava os apartamentos.
35- O Representante do condómino M..., após serem enunciados como aprovados todos os pontos afirmou à mesa não ter ficado demonstrado nas procurações, quais as contagens, que não foram feitas e não tendo havido contagem não era possível verificar o quorum.
36- Vários proprietários, através do representante de M..., fizeram um requerimento, que foi assinado por vários proprietários e quiseram entregá-lo à mesa logo após serem anunciados pontos da convocatória, mas o mesmo não foi aceite pelo Dr. F..., informando que os trabalhos estavam encerrados.
37- Face a tal recusa foi o mesmo entregue à Srª Notária presente.
38- A convocatória teve na sua ordem de trabalhos dos pontos 1 a 3 por finalidade a ratificação e aprovação de contas do bloco 1.
39- A requerida só começou a intervir em Março de 2012.
40- Não foi notificado aos proprietários qualquer programa de administração.
41- O relatório de gestão e as contas não foram enviadas a nenhum proprietário que recebeu a convocatória, nem se fizeram acompanhar as mesmas de relatório de revisor oficial de contas.
42- No dia anterior à assembleia foi solicitado pelo proprietário H... e C... a consulta dos elementos justificativos das contas e demais elementos a que se refere o artº 60, nº 3 do D.L. 39/2008.
43- Não estava efetuado o deposito em instituição bancária do FUNDO DE RESERVA, sendo que em 2009 foi deliberado que: “ Com a aprovação do orçamento foi ainda aprovado que o fundo de reserva para 2009 é de 20% do valor da prestação do condomínio “ conforme fls. 2 da ACTA de 2009.
44- Nem na consulta foi permitido aos Condóminos H... e C..., copiar ou fotografar os documentos da contabilidade e das contas a que se referia a ordem de trabalhos, nos pontos 2 e 3 da convocatória.
45- Da leitura de faturas de água e energia verificaram aqueles condóminos que estava aposto um carimbo onde eram imputados esses pagamentos como sendo 90% “Condomínio” e 10% “ Hotelaria”
46- Estes condóminos tiveram a perceção de que havia despesas exclusivamente de hotelaria que estavam a ser imputadas exclusivamente ao orçamento do condomínio.
47- As contas não foram disponibilizadas na mesa.
48- A proprietária Dra. E... perguntou onde estava o fundo de reserva, referindo-se ao comprovativo e nada lhe foi respondido.
49- Também o condómino Sr. A... solicitou onde estava o FUNDO DE RESERVA
50- No entanto, a Requerida não entregou as contas quanto ao FUNDO DE RESERVA.
51- A questões que a Condómina C... anunciou na assembleia referentes ao mencionado em 45 e 46 a mesa não respondeu.
52- O programa de administração cuja ausência de notificação se menciona em 40 também não acompanhou a convocatória.
53- A assembleia de condóminos foi convocada para a ordem de trabalhos que melhor constam na convocatória que se encontra junta como doc. nº 2 do requerimento inicial.
54- No ponto 4 consta: “ Informação sobre as dívidas dos condóminos relativas ao fornecimento de água e energia elétrica às frações autónomas, e deliberação sobre o modo de as cobrar”.
55- Existe uma sentença judicial, do Tribunal de família e Menores e de Comarca de Portimão, processo nº …/09.3TBPTM de 2009, que condenou a “I” na qualidade de administradora a realizar contagens nos consumos de água e energia elétrica nas frações dos proprietários.
56- Na assembleia a Requerida informou sempre que tinha mais de pelo menos 60% dos votos, por procurações que lhe foram conferidas por proprietários para os representar.
57- O condómino H... anunciou na assembleia que a “G..., LDA.” não tinha legitimidade para representar os condóminos uma vez que estava em discussão as contas do seu próprio mandato e exercício e existia conflito de interesses, tendo a Srª Notária, a fls. 13 do documento por si emitido e qualificado como “certidão”, feito constar: “ O Exmo. Sr. Dr. H..., como representante da fração BZ do bloco UM, disse o seguinte, observando um documento que era um excerto de uma decisão do Tribunal de Portimão: «se coincidirem na mesma pessoa as qualidades de condóminos que eles estão e a de administradores, neste caso, a mesa, aquele não pode votar na deliberação que aprove orçamentos e etc.», portanto, essa proibição de direito de voto, em caso de conflito de interesses, conduz á extensão da proibição para outra situações, como tal, os senhores não têm direito de voto”
58- O orador da mesa informou a assembleia que a ATA seria redigida posteriormente e assinada pelo presidente da mesa
59- Esta informação não foi dada pelo presidente da mesa mas pelo Dr. F....
60- Houve proprietários que não deram o seu acordo para que a ata fosse redigida posteriormente.
61- A mesa foi anunciada por Dr. F... como sendo composta por Sr. AG…, funcionário da “G..., LDA.” e era escriturário, Sr. PV…, que também era funcionário da empresa, sendo diretor hoteleiro, Sra. MF…, que era escriturária na “G..., LDA.”, o Sr. PM…, advogado da empresa “G..., LDA.”, estando a exercer funções de secretário.
62- Questionado o Dr. F... pela assembleia, informou estar na assembleia como consultor da Administração.
63- Tendo os proprietários do edifício do bloco 1 de proceder ao pagamento dos valores que vierem a ser exigidos pela Requerida, a título de manutenção e funcionamento do Edifício na sequência do deliberado na assembleia do passado dia 23 de abril, esses pagamentos, para o ano de 2012, só em água e energia corresponderam a não menos do que € 518,36.
64- O valor referido em 63 foi o que a Requerida tentou cobrar através de injunções, sem o conseguir.
65- O montante do orçamento para 2013 é de € 300.000.
66- Em relação aos orçamentos aprovados dos anos de 2012 e 2013 com respetiva permilagem dos requerentes estão em causa os seguintes valores, de acordo ao quadro abaixo indicado, que se transcreve:
(…)

67- O teor da ata da assembleia é o constante de fls. 156 a 169.
68- A requerida até hoje tem pago os serviços de Administração, Portaria, pessoal de Limpeza, Produtos de limpeza, jardinagem, seguro de acidentes de trabalho, água, lixo e esgotos, eletricidade e gás, elevadores, manutenção, seguros de incêndio e manutenção do sistema de incêndio.
69- A Requerida tem as receitas próprias da hotelaria, que provêm dos proprietários que entregaram as frações à exploração turística.
70- Caso as deliberações de 23.04.2013. não sejam suspensas, tal implicará para todos quantos votaram contra o pagamento imediato da quantia de €1.219,76.
71- Não existe qualquer caução prestada.
72- Em relação à agua e energia os requerentes são devedores dos seguintes montantes:
- “B”, fração AT, € 453,11;
- “C”, fração IO, € 800,20;
- Alexandre Sousa Ferreira, fração FA, € 91,86;
- “F”, fração DC, € 837,60;
73- Valores a liquidar sem que tenham consumido água e energia.
74-O imóvel em questão é parte integrante dum empreendimento turístico constituído no ano 2000 (dois mil) e cujo título constitutivo se encontra aprovado e depositado desde esse ano (2000) no Instituto de Turismo de Portugal (organismo que substituiu a Direção Geral do Turismo).
75- Por negócio celebrado entre duas pessoas com capacidade jurídica para o fazer para o fazer, a anterior dona do estabelecimento turístico cedeu a respetiva exploração a sociedade requerida neste processo, a “G..., Lda.”, como referido em 6.
76- Assim, a requerida “G..., Lda.”, no dia 1 de Março de 2012, celebrou o contrato referido em 6 com a sociedade “I”.
77- No dia 23 de Maio de 2012, depois de o ter feito por e-mail, no qual, em anexo, seguia o contrato de cessão de exploração, a requerida comunicou por escrito este facto ao Instituto de Turismo de Portugal.
78- E o Turismo de Portugal, ainda no mês de Maio de 2012, registou a referida cessão de exploração e admitiu a “G..., Lda.”, como sendo a entidade exploradora do empreendimento turístico denominado Clube ..., Bloco I e Bloco II.
79- A providência cautelar referida no artigo 15.º do requerimento inicial foi indeferida e o Tribunal de Portimão não declarou a ilegitimidade da requerida para exercer as funções de administrador do imóvel.
80- O empreendimento turístico Clube ... é composto por 1.318 (mil trezentas e dezoito) unidades de alojamento.
81- E as frações que em Março de 2004 foram objeto de interdição temporária e constam do ato administrativo notificado à “I” SA através do ofício 408/2004/DSRT/DGT são 847.
82- A parte decisória do ato administrativo notificado à “I”, SA, pelo ofício …/2004/DSRT/DGT estipula o seguinte (nas últimas 4 páginas):
Assim,
Nos termos e com os fundamentos constantes do presente despacho, para os quais, por economia remeto, e se dão por integralmente reproduzidos,
Determino,
Nos termos do artigo 67.º do D D.L. 167/97, de 4 de Julho, com as alterações introduzidas pelos D.L. 305/99 de 6 de Agosto, e DL 55/2002, de 11 de Março:
a) A interdição temporária, com efeitos imediatos, do funcionamento das seguintes unidades de alojamento, integradas no empreendimento turístico denominado “Apartamentos Turísticos Clube ...”.
No Bloco I (lista das frações encerradas neste bloco)
No Bloco II (lista das frações encerradas neste bloco)
No Bloco III (lista das frações encerradas neste bloco)
83- Em 06/01/2006 foi emitido pela DGT o doc. de fls. 174 a 176.
84- A requerida explora o empreendimento turístico desde Março de 2012, conforme referido em 39.
85- Não cobrou qualquer importância a título de fundo de reserva no ano de 2012 e não vai cobrar seja o que for a este título no ano de 2013.
86- Os contadores que alguns proprietários instalaram não são contadores certificados, nunca foram objeto de manutenção, e alguns destes contadores estão propositadamente montados ao contrário, para não contarem os consumos.
87- Na ação principal do processo …/09.0TBPTM, a decisão final do pedido de anulação de deliberações, transitada, foi de improcedência.
88- Devido ao tamanho e à complexidade da ata da assembleia geral, foi efetivamente anunciado que este instrumento não podia ser finalizado nesse dia e que seria assinado pelos membros da mesa.
89- Os representantes da maioria do capital do prédio concordaram com esta metodologia.
90- A impossibilidade de cobrar quotas implicará para o condomínio a privação de receitas necessárias ao funcionamento do edifício.
91- O valor das quotas de condomínio cobre todas as despesas com os equipamentos sociais do empreendimento (piscinas, portarias, segurança 24 horas por dia, água quente consumida nas frações).
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Os recorrentes alegaram como segue:
1 - A “G..., Lda.” nunca foi eleita em qualquer assembleia de condóminos para ser administradora do bloco 1 do edifício denominado Clube ... sito na …, ..., …, descrito na CRP Portimão sob o numero …/310389 da freguesia e concelho de Portimão, pelo que, estão em causa as disposições legais dos artigos 1430 a 1438 do Código Civil;

2 – A “G..., Lda.”, ao convocar e realizar assembleia do dia 23.04.2013. foram violadas os artigos 1430, nº, 1432 e 1435 do Código Civil;
3 – Apesar de não eleita em assembleia de condóminos, poderia ter essa legitimidade nos termos do D.L. 39/2008 de 7 de Março;
4 - A “G..., Lda.” não tem a condição de entidade exploradora turística face á decisão de interdição para a exploração turística, não lhe sendo aplicável o D.L. 39/2008, nem o DL 167/97 e consequentemente não se aplicando o regime da propriedade horizontal previsto nos artigos 1414 a 1438-A do Código Civil e D.L. 268/94 de 25 de Outubro, aplicáveis subsidiariamente pelo nº 3 do artigo 58 do D.L. 38/2009;
5 – Consequentemente não existe qualquer legitimidade para invocar ser a administradora de condomínio do edifício bloco 1 do edifício denominado Clube ... sito na …, ..., … descrito na CRP Portimão sob o numero … da freguesia e concelho de Portimão, e foram violadas as normas dos artigos 1430, 1431, 1432 e 1435 do Código Civil;
6 – Por estar em causa a convocação e a realização da assembleia por entidade que não tem legitimidade, no caso dos presentes autos imponha-se a citação de todos os condóminos que votaram favoravelmente as deliberações da assembleia de condóminos.
7 – No caso dos autos, face á ilegitimidade da requerida G como administradora e tendo convocado a assembleia nessa qualidade imponha-se a demanda individual de cada condómino, bem como a sua citação;
8 – Por outro lado, a impugnação das deliberações sociais envolve os próprios condóminos, enquanto membros do órgão deliberativo que é a dita assembleia dos condóminos e cujas deliberações, uma vez aprovadas e exaradas em acta, representam a vontade colegial dos condóminos e não do administrador e são vinculativas para todos os condóminos;
9 – O art. 6º, al. e) do CPC e o art. 1437º do C.C. atribuem ao administrador a função de representação processual do condomínio mas apenas relativamente a ações que se inserem no âmbito dos poderes do administrador, mas não em matérias de deliberação da assembleia nas quais apenas tem legitimidade os próprios condóminos entre si, sob pena de não sendo citados não ser respeitado o disposto nos normativos legais atrás mencionados;
10 – Resulta também dos autos que condóminos que votaram favoravelmente foram representados pelo administrador não por procuração mas por contrato de cessão de apartamento para exploração turística para exploração turística, o qual, titula relações obrigacionais e não constitui instrumento de representação, violando-se os artigos 258 e seguintes do Código Civil e assim sendo também por este motivo se impunha a citação individual dos condóminos que votaram favoravelmente
11– Resulta ainda dos autos que a administradora votou nas propostas por si apresentadas, agindo em nome de terceiros na defesa dos seus interesses, estando em causa violação ao artigo 261, nº 1, parte final do Código Civil;
12 – O Tribunal ao proferir despacho de aperfeiçoamento, exigindo que ”serem concretizados quais os exactos danos que cada um dos requerentes considera que a deliberação atacada lhe causa (sendo que para o efeito não relevarão os danos de terceiros condóminos)” influenciou a ponderação nos danos a apreciar, o que foi determinante na sentença final e dessa forma limitou o exercício de direitos em nome e no interesse do condomínio, violando-se os artigos 1420, nº 1 e 1407, nº 1 ambos do código civil
13- Com o despacho de aperfeiçoamento – refª 8018210. – os recorrentes deixaram de agir em nome e na defesa de interesses do condomínio para passarem a agir em nome pessoal e individual e consequentemente os danos a
14 – Com a providência cautelar que os recorrentes interpuseram, não pretendiam acautelar os seus interesses mas de todo o condomínio, em especial, aqueles que não aprovaram as deliberações
15 – Tal prejuízo correspondia a 90% do valor orçamentado e não apenas às quotizações dos requerentes, e era esse o valor que estava em causa na ponderação dos interesses e dos danos, elemento que foi determinante na improcedência da providência cautelar
16 – O despacho ref.ª 8018210 não permitiu aos requerentes agir na defesa dos interesses do condomínio e consequentemente não foram respeitadas as normas legais dos artigos 1420, nº 1 e 1407, nº 1 ambos do código civil.
17 – Na consideração da legitimidade da “G…, Lda” como entidade exploradora e consequente legitimidade como administradora de condomínio, para a convocação e realização da assembleia de 23 de Abril de 2013, omitiu factos essenciais e que se devia ter pronunciado, tais como, a interdição decretada em Março de 2004 e suas consequências no contrato de cessão de exploração, mesmo de acordo e aplicando o regime do D.L. 167/97 e também se devia ter pronunciado da falta de envio da aprovação do titulo constitutivo aos proprietários e registo junto da Conservatória do Registo Predial, violando dessa forma, as disposições legais do artigo 668, nº 1, alíneas b) e d) do CPC.
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Estamos no domínio de um procedimento cautelar de suspensão de deliberação social em que o tribunal decidiu indeferir o pedido com fundamento, repete-se, no art.º 397.º, n.º 2, Cód. Proc. Civil: «ainda que a deliberação seja contrária à lei (...), o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução». Isto significa que, embora não seja inútil apreciar e decidir a validade da deliberação, a conclusão positiva (pela ilegalidade) não leva imediatamente à sua suspensão. Pode levar, sem dúvida, à sua anulação mas isso terá lugar na acção principal sendo certo que o que se trata aqui tem apenas que ver com a suspensão.
E o tribunal entendeu do referido modo com as seguintes razões:
É «discutível que um, dois ou meia dúzia de condóminos invoquem em benefício da sua posição os prejuízos que advirão para todo o condomínio em termos económicos da aprovação das deliberações.
«É que não só não se provou a tese dos requerentes, de que a requerida vem manobrando para garantir que os condóminos (e em especial os que não têm as suas frações em exploração) suportem em larga margem as despesas necessárias ao exercício da sua atividade hoteleira, como se nos afigura que os “danos” invocados e provados (se é que de danos podemos falar quando nos referimos às contribuições para o condomínio) não serão “apreciáveis”, pouco excedendo o milhar de euros quanto a cada um dos requerentes.
«E a tudo o que já se disse acresce necessariamente a circunstância de se ter provado que a impossibilidade de cobrar quotas implicará para o condomínio a privação de receitas necessárias ao funcionamento do edifício».
Foram estas razões, e só estas, que levaram ao indeferimento do pedido. Embora se tenha reconhecido a ilegalidade pouco grave resultante da falta de envio aos condóminos do relatório de gestão e contas, considerou-se tal ilegalidade inócua face ao que se iria decidir e porquê (a referida situação prevista no art.º 398.º).
Ora, acontece que este entendimento da sentença em nada é contrariado pelos recorrentes; em parte alguma eles referem que o art.º 397.º citado foi mal aplicado; antes defendem, como fundamento principal do recurso, que a requerida não tem legitimidade para administrar o condomínio nem para convocar uma assembleia geral. Mas em que é que isto releva se a decisão, em si própria e com o seu específico fundamento, em nada é atacada nas alegações?
Mesmo o recurso do despacho interlocutório (que considerou que os condóminos demandados haveriam de ser representados pela administradora do condomínio) perde qualquer sentido perante a decisão que foi tomada e com as razões pelas quais foi tomada. Mesmo que seja procedente o recurso deste despacho, a decisão final e principal continuará a manter-se porque ela em nada foi contrariada, ou seja, não se suspenderá a deliberação. Note-se, de novo, que mesmo que existam ilegalidades na deliberação, ou no seu processo de formação, elas não implicam obrigatoriamente a sua suspensão, dados os termos do citado art.º 397.º.
Mesmo admitindo que este despacho despacho recorrido tomou posição expressa sobre algum pressuposto processual, ainda assim entendemos que o seu recurso não releva neste processo. Com efeito, a sentença julgou o procedimento cautelar improcedente, ou seja o conteúdo do pedido dos requerentes não se criou na ordem jurídica, não se estabeleceu, não alterou em nada a natureza das coisas. Da mesma forma, a confirmação da sentença também nada altera. Por isso, entendemos desnecessário, se não mesmo ilegal (face à proibição de actos inúteis), o conhecimento da questão uma vez que a repetição de diligências não afastaria a consequência evidente do recurso da decisão principal — que, repete-se, em nada foi contrariado pelos recorrentes.
O objecto do recurso é a sentença recorrida, acompanhada das suas razões. E, para já, continuamos com um vício fundamental do recurso: não há discordância com a razão de fundo.
Sendo assim, não se vê motivo para revogar a sentença recorrida.
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Pelo exposto, julga-se improcedente o recurso.
Custas pelos recorrentes.
Évora, 27 de Março de 2014
Paulo Amaral
Rosa Barroso
José Lúcio