Acórdão do Tribunal da Relação de
Évora
Processo:
741/21.9T8ENT.E1
Relator: GRAÇA ARAÚJO
Descritores: PERSI
APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO
CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE
PERDA DO BENEFÍCIO DO PRAZO
FIADOR
Data do Acordão: 04/07/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Sumário:
I – Por via do disposto no artigo 39º nº 1 do DL 227/2012, de 25 de Outubro, tal diploma é aplicável aos contratos que estejam em vigor em 1.1.13, mesmo que o respectivo incumprimento seja anterior.
II – A perda do benefício do prazo – a que se reportam os artigos 780º e 781º do Cód. Civ. ou qualquer cláusula contratual de teor semelhante – não traduz qualquer modo de extinção do contrato.
III – Só a declaração de insolvência do próprio fiador (e já não a do devedor principal) determina a extinção do respectivo PERSI.
IV - A falta da condição objectiva de procedibilidade em que se traduz a não integração do devedor no PERSI é insusceptível de ser sanada no decurso da acção.
Decisão Texto Integral:
Acordam no Tribunal da Relação de Évora:

Novo Banco, S.A. instaurou, em 10.3.21 e contra F.M.G.P., execução para pagamento de quantia certa, com processo ordinário. Peticionou a cobrança de 18.596,21€ (sendo o capital em dívida de 17.465,95€) e juros vincendos. Apresentou como título executivo a escritura de mútuo – no valor de 75.000,00€, concedido a Vera Lúcia da Silva Correia, para aquisição de habitação própria – de 23.2.06, com hipoteca, na qual o executado interveio como fiador. E invocou, ainda, que a mutuária se apresentou à insolvência e que o imóvel hipotecado foi liquidado nesse processo e vendido à exequente, em 21.3.13, por 57.000,00€.
Em 26.4.21, o executado juntou aos autos procuração forense.
Por despacho de 28.4.21, foi a exequente convidada a esclarecer o que tivesse por conveniente a propósito do cumprimento do PERSI relativamente ao executado e, sendo caso disso, a juntar aos autos documentos comprovativos desse cumprimento.
Em 24.5.21, a exequente esclareceu que “à data da entrada em vigor do DL na 227/2012, de 25 de outubro (1 de Janeiro de 2013) já existia incumprimento do devedor principal” e que “o Executado foi interpelado diversas vezes por carta para pagamento da dívida, tendo a primeira interpelação ocorrido a 23-04-2012 (cfr. cartas que se juntam e cujo teor se dá por integralmente reproduzido), data em que ainda não existia a obrigatoriedade do PERSI, motivo pelo qual não foi o Executado integrado em PERSI”.
Juntou cinco cartas endereçadas ao executado, datadas de 13.4.12, 21.6.12, 3.7.12, 10.7.12 e 19.1.21, cujos teores se consideram integralmente reproduzidos.
Por despacho de 17.6.21, o tribunal convidou a exequente a esclarecer se a data de denúncia/resolução do contrato de mútuo correspondia, efectivamente, ao dia 19.1.21, referido no documento por ela junto com o nº 5.
A exequente respondeu afirmativamente em 5.7.21.
A 1ª instância proferiu, então, a seguinte decisão:
(…)
Ora, o sobredito Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, veio instituir o Plano de Ação para o Risco de Incumprimento (PARI) e regulamentar o Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento (PERSI) como uma forma de promover a concessão responsável de crédito pelas instituições financeiras.
No artigo 1.º estabelecem-se os princípios e as regras a observar pelas instituições de crédito, designadamente a regularização extrajudicial das situações de incumprimento das obrigações de reembolso do capital ou de pagamento de juros remuneratórios por parte dos clientes bancários, respeitantes aos contratos de crédito referidos no n.° 1 do artigo seguinte.
No artigo 3.°, alíneas a) e c) atribui-se ao cliente bancário o estatuto de consumidor, na acepção dada pelo n.º 1 do artigo 2.° da Lei de Defesa do Consumidor, aprovada pela Lei n.º 24/96, de 31/07, alterada pelo Decreto-Lei n.º 67/2003, de 08/04, desde que intervenha como mutuário em contrato de crédito, entendido este como o contrato celebrado entre um cliente bancário e uma instituição de crédito com sede ou sucursal em território nacional que, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, esteja incluído no âmbito de aplicação do presente diploma.
Neste conspecto, e considerando ainda o respectivo artigo 2.º, n.º 1, alínea b), não nos oferece dúvidas que o contrato em que se funda a execução se insere no âmbito de aplicação do Decreto-Lei n.º 227/2012 e que a ali mutuária deve ser considerada cliente bancária para efeitos de aplicação do mesmo.
Dito isto, resulta do artigo 39.°, n.º 1, do citado Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, que «são automaticamente integrados no PERSI e sujeitos às disposições do presente diploma os clientes bancários que, à data de entrada em vigor do presente diploma [01-01-2013, cfr. artigo 40.º], se encontrem em mora relativamente ao cumprimento de obrigações decorrentes de contratos de crédito que permaneçam em vigor, desde que o vencimento das obrigações em causa tenha ocorrido há mais de 30 dias».
A este propósito, acompanhamos o entendimento plasmado pelo Supremo Tribunal de Justiça em Acórdão de 19-02-2019 (disponível, como os demais que citaremos, em www.dgsi.pt. neste caso sob Processo n.º 144/13.9TCFUN-A.L1.51), de acordo com o qual a exigência de integração de clientes bancários no PERSI (só) não ocorre se os respectivos contratos de crédito, à data da entrada em vigor do citado regime legal, já tiverem sido objecto de resolução com fundamento no incumprimento.
In casu, foi alegado que o inadimplemento é anterior àquela data de início de vigência do diploma em apreço, mas está assente que a denúncia/resolução do contrato apenas ocorreu em 19-01-2021.
Nesta medida, sendo aplicável o regime em análise, há ainda que trazer à liça o respectivo artigo 21.º, à luz do qual:
«1 - Nos casos em que o contrato de crédito esteja garantido por fiança, a instituição de crédito deve informar o fiador, no prazo máximo de 15 dias após o vencimento da obrigação em mora, do atraso no cumprimento e dos montantes em dívida.
2 - A instituição de crédito que interpele o fiador para cumprir as obrigações decorrentes de contrato de crédito que se encontrem em mora está obrigada a iniciar o PERSI com esse fiador sempre que este o solicite através de comunicação em suporte duradouro, no prazo máximo de 10 dias após a referida interpelação, considerando-se, para todos os efeitos, que o PERSI se inicia na data em que a instituição de crédito recebe a comunicação anteriormente mencionada.
3 - Aquando da interpelação para o cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de crédito que se encontrem em mora, a instituição de crédito deve informar o fiador sobre a faculdade prevista no número anterior, bem como sobre as condições para o seu exercício.
4 - Sem prejuízo de se tratar de um procedimento autónomo relativamente ao PERSI desenvolvido com o cliente bancário, é aplicável ao PERSI iniciado por solicitação do fiador o disposto no n.º 4 do artigo 14.º e nos artigos 15.º a 20.º, com as devidas adaptações».
Na situação dos autos, em nenhuma das sobreditas missivas juntas, maxime, naturalmente, da única que é posterior a 01-01-2013, foi o fiador aqui executado informado pelo exequente, enquanto instituição de crédito, da possibilidade de integração no PERSI, em estrito cumprimento do disposto no citado artigo 21.º.
E devia tê-lo feito, pois não obstante o incumprimento ser anterior àquela data, o contrato manteve-se em vigor até muito depois, o que, do nosso ponto de vista, impunha nova interpelação nos exactos termos impostos por aquela disposição legal, atendendo, aliás, aos prevalecentes interesses de protecção do consumidor que estão em jogo.
Na defluência de todo o exposto, e na esteira do decidido, por exemplo, nos Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 06-10-2016 e de 28-06-2018 e do Tribunal da Relação do Porto de 09-05-2019 (Processos n.ºs 4956/14.8T8ENT-A.El, 2791/17.DT85TB-C.El e 216D9/18.DT8PRT-A.Pl, respectivamente), entendemos estar perante o desrespeito de uma condição objetiva de procedibilidade para a execução, impondo-se, por conseguinte, a absolvição do executado da instância por procedência de excepção dilatória inominada insanável, de conhecimento oficioso, o que acarretará a extinção da execução.
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Tendo presente todo o conspecto fáctico-jurídico vindo de enunciar, decido julgar oficiosamente verificada a excepção dilatória inominada insanável decorrente do desrespeito, relativamente ao executado F.M.G.P., da demonstração do obrigatório cumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25/10, e, em consequência, absolvê-lo da instância executiva, determinando a extinção da execução - artigos 573.°, n.º 2, 576.°, n.ºs 1 e 2, 578.°, e 734.°, n.º 1, todos do Código de Processo Civil.
(…)”.

A exequente interpôs recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
1.ª O presente recurso incide sobre a douta sentença de fls. que decidiu julgar oficiosamente verificada a exceção dilatória inominada insanável decorrente do desrespeito, relativamente ao Executado, da demonstração do obrigatório cumprimento do Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento;
2.ª O presente recurso visa, assim, a revogação da decisão do Tribunal a quo e a sua substituição por outra que julgue não verificada a exceção dilatória inominada insanável;
3.ª À data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro, já existia incumprimento do devedor principal;
4.ª O Executado foi interpelado por diversas vezes por carta para proceder ao pagamento da dívida;
5.ª Na missiva expedida em 03-07-2012, o Executado foi informado expressamente do seguinte: “(…) a menos que, num prazo máximo de 10 dias, a contar da data desta carta seja efetuado o pagamento do valor em mora de € 1.071,93, o contrato acima referido será denunciado. Assim, a partir desta data, será exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato, acrescido dos juros vencidos e das despesas extra judiciais incorridas. (…) não nos restando outra alternativa que não seja a do recurso à via judicial, para cobrança coerciva do crédito em questão, o que faremos decorrido o prazo acima mencionado.”;
6.ª Antes de avançar com a cobrança judicial dos valores em dívida, o Exequente tentou que a situação de incumprimento fosse resolvida, mas sem sucesso;
7.ª Nas referidas datas, não existia ainda a obrigatoriedade do cumprimento do PERSI, motivo pelo qual não foi o Executado integrado em PERSI;
8.ª Acresce que a titular do contrato em causa nos presentes autos foi declarada insolvente em 05-06-2012;
9.ª De acordo com o artigo 91.°, n.º 1 do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, a declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva;
10.ª O aqui Executado constituiu-se fiador e principal pagador de tudo quanto viesse a ser devido ao Exequente, com expressa renúncia ao benefício da excussão prévia e foi devidamente interpelado;
11.ª Mesmo que assim não se entenda, o próprio regime do PERSI prevê, no seu artigo 17°, n.º 1, al. d), que a insolvência do cliente bancário determina a extinção do PERSI;
12.ª Sendo aplicável ao PERSI do fiador por força do estabelecido no artigo 21°, n.º 4 do diploma;
13.ª Não se poderá olvidar que o Exequente tentou, por diversas vezes, encontrar uma solução para o problema, o que não se logrou alcançar por facto imputável ao Executado;
14.ª A verificar-se a invocada exceção, deveria o Tribunal a quo ter convidando a Exequente a praticar os atos necessários à respetiva sanação;
15.ª Não pode, assim, a Exequente concordar com tal decisão na parte recorrida e que julgou verificada exceção dilatória inominada insanável, por não cumprimento do disposto no Decreto-Lei n.º 227/2012, de 25 de Outubro e que absolveu o Executado da instância executiva;
16.ª Face a tudo quanto exposto, deverá ser revogada a douta Sentença, e substituída por outra que julgue não verificada a exceção dilatória inominada, ordenando o prosseguimento dos autos executivos, ou, caso assim não se entenda, ser dada a oportunidade à Exequente de suprir a exceção em causa.

Não foram apresentadas contra-alegações.
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Os factos a ter em conta para a economia deste recurso são os que se deixaram vertidos no relatório.
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A única questão a decidir é a de saber se, relativamente a um contrato de mútuo para aquisição de habitação própria, em que a falta de pagamento das prestações acordadas se iniciou em 2012, a mutuária foi declarada insolvente também nesse ano e, igualmente nesse ano, foi o fiador interpelado várias vezes para liquidar os valores em dívida, estava ou não o Banco exequente obrigado a integrar o executado fiador no PERSI antes de instaurar a execução.

A 1ª instância entendeu que o contrato subjacente à execução é um daqueles a que se aplica o DL 227/2012, de 25 de Outubro. Aspecto que a apelante não discute e merece a nossa concordância.

Tendo em conta o disposto nos artigos 39º nº 1 e 40º do referido diploma, a sentença considerou que, não obstante o incumprimento do contrato ser anterior à entrada em vigor do DL 227/2012, o mesmo ainda permanecia em vigor nessa data, pelo que tal legislação se lhe aplicava. A apelante contraria tal aplicabilidade, invocando as cartas de interpelação dirigidas ao executado entre Abril e Julho de 2012, salientando que o mesmo foi advertido de que, se não pagasse os valores em dívida, o contrato seria “denunciado” e se recorreria à via judicial, imediatamente e sem qualquer outro aviso. Mais invoca a apelante que a mutuária foi declarada insolvente em 5.6.12, o que determinou o vencimento imediato das suas obrigações contratuais.
De acordo com as cartas referidas, a falta de pagamento das prestações contratuais iniciou-se em 10.3.12, sendo que, na data da última carta, estavam já vencidas e não pagas 5 prestações.
Mas será que, em 1.1.13, o contrato permanecia em vigor, ou dito de outro, não tinha sido extinto por qualquer causa legalmente admissível? A resposta é afirmativa.
Todas as cartas referem o valor em dívida e vêm acompanhadas de um anexo em que se espelham as parcelas/prestações vencidas e não pagas, decompostas nas várias rubricas que as integram. Ou seja, não há dúvidas de que está em causa o cumprimento do contrato, nos precisos termos do seu clausulado. E não é o aviso de que, caso não fossem pagas as prestações vencidas decorrido o prazo de 10 dias após a data de 3.7.12, o contrato seria “denunciado” e se recorreria à via judicial para cobrança coerciva do crédito que constitui causa de extinção do contrato (a própria exequente reconheceu, aliás, que “denunciou” o contrato através da carta de 19.1.21).
Não fosse evidente que, em resultado do exposto, o contrato ainda estava em vigor em 1.1.13 e relevaria dizer que aquilo que a exequente qualifica como “denúncia”, mais não é do que a opção pela perda do benefício do prazo a que se reportam os artigos 780º e 781º do Cód. Civ. e o nº 5 da cláusula quarta do documento complementar anexo à escritura. [Com efeito, consta da carta de 19.1.21, que “De acordo com as cláusulas contratuais, é agora exigido o pagamento da totalidade do valor do contrato, incluindo este o montante dos valores em atraso e o montante do capital em divida até ao final do prazo do contrato, acrescido das despesas extrajudiciais incorridas”]. Ora, a perda do benefício do prazo não traduz, igualmente, qualquer modo de extinção do contrato. Ainda que, em função de tal perda e a partir do momento em que a mesma produz efeitos, o crédito que se cobra – excluídas as prestações vencidas e não pagas - tenha de reconduzir-se ao capital em dívida e aos respectivos juros moratórios (AUJ de 25.3.09, DR de 5.5.09), tudo continua a passar-se no âmbito do cumprimento do contrato (artigo 817º do Cód. Civ.), não se confundindo a figura em causa, nomeadamente, com a resolução do contrato (artigos 432º do Cód. Civ.), esta, sim, extintiva do mesmo.
Assim sendo, também a circunstância de a mutuária ter sido declarada insolvente ainda em 2012 e o disposto no nº 1 do artigo 91º do CIRE (mesmo que afectassem a posição do fiador - e não afectam, mercê do disposto no artigo 782º do Cód. Civ. e uma vez que no documento complementar anexo à escritura não está prevista a anuência do fiador a tal situação) não permitiriam concluir que o contrato já não estava em vigor em 1.1.13.
Por outro lado, se é certo que o PERSI do cliente bancário se extingue com a declaração de insolvência do mesmo (artigo 17º nº 1-d) do DL 227/2012), não menos certo é que a aplicação de tal preceito ao fiador se faz “com as devidas adaptações” (nº 4 do artigo 21º de tal diploma), ou seja, só a declaração de insolvência do próprio fiador determina a extinção do respectivo PERSI.

Atenta a aplicabilidade do regime do PERSI à situação, a sentença, tendo em conta o disposto no artigo 21º do DL 227/2012, maxime no seu nº 3, considerou que a exequente haveria de ter informado o executado da faculdade de solicitar a sua integração no PERSI, o que não fizera. A apelante objecta que tentou, por várias vezes, resolver a situação, o que não conseguiu por facto imputável o executado.
Concordamos com a posição da 1ª instância. Efectivamente, o que a exequente tentou, através das cartas remetidas em 2012, foi, tão-só, obter o pagamento das precisas quantias então em dívida, fornecendo ao executado as referências Multibanco para o pagamento de tais montantes e indicando-lhe outros meios para efectuar tal pagamento. Nada nas mencionadas missivas informa o executado da possibilidade de encetar quaisquer negociações ou encontrar outras soluções para o problema.

A 1ª instância concluiu, a final, faltar uma condição objectiva de procedibilidade, excepção dilatória inominada insanável, e absolveu o executado da instância executiva. A apelante entende que, ainda assim, deveria ter sido convidada a suprir a falta.
Sem razão. Efectivamente, até à extinção do PERSI, a instituição bancária está impedida de intentar acções judiciais com vista à satisfação do seu crédito (artigo 18º nº 1-b) do DL 227/2012). O que significa que, no momento em que instaura a acção ou a execução contra o devedor, a referida condição tem de mostrar-se satisfeita, não podendo sê-lo no decurso do processo.
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Por todo o exposto, acordamos em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmamos a decisão recorrida.
Custas pela apelante.

Évora, 7 de Abril de 2022
Maria da Graça Araújo

Anabela Luna de Carvalho

Maria Adelaide Domingos